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Carta Comunicando Perda de Cartão de Crédito


        De: CONTRATANTE
        Para: CONTRATADO

        NESTA
        REF.: COMUNICAÇÃO DE PERDA DE CARTÃO DE CRÉDITO


        Prezado Senhor CONTRATADO:

        Em (xxx) foi assinado Contrato de Cartão de Crédito entre eu, CONTRATANTE e o CONTRATADO.

        Infelizmente, no dia (xxx), o CONTRATANTE teve o seu cartão de crédito perdido em virtude de (xxx) (Descrever as
        circunstâncias em que se deu a perda, indicando a existência de documento comprovando).

        Em razão disso, venho por meio desta informá-lo do ocorrido, a fim de que o CONTRATANTE não possa ser
        responsabilizado por eventual uso do mesmo depois da data em que se deu a perda. Caso haja a cobrança mesmo assim,
        o CONTRATADO se responsabilizará pela restituição em dobro, conforme previsto na Lei nº 8.078/90.

        Sem mais

        Assino a presente

        (Local, data e ano)

        (Nome e assinatura do Contratante)



                                    Carta modelo para perda de cartão de credito


Nota: Para este tipo de situação, deverá efetuar imediatamente uma chamada telefônica para a sua agência bancária e avisar do
sucedido. Contudo, esta ação não invalida a oficialização da perda do cartão de credito, através da seguinte carta:

Carta de aviso de perda de cartao de credito




         Identificação do Remetente
         (Nome e morada completa)

                                               Ao Banco ................................
                                               Agência...........Localidade..........




          Carta Registrada com Aviso de Recepção




          Assunto: Perda de cartão de crédito




          Exmo. Senhores:

          Serve a presente, para Vos informar que no passado dia..........., do mês de......................, perdi o cartão de crédito
         com o n.º..................., emitido pelo Vosso banco.

         Em razão deste acontecimento, venho comunicar-Vos da situação ocorrida, a fim de que não possa ser responsabilizado
         por eventuais usos do cartão, após a data em que se deu a perda.




         Sem mais de momento, subscrevo-me com elevada consideração,




                                                 ..........................(Local e data)
                                                 ......................... (Assinatura)
                                                 ..........................(Nome)
                              Modelo de comunicação de perda de cartão de crédito
De: Marcos Paulo Prado
Para: CompreBem

REF.: COMUNICAÇÃO DE PERDA DE CARTÃO DE CRÉDITO

Prezado Senhor Representante da CompreBem,

Em 20 de março de 2006, foi assinado Contrato de Cartão de Crédito entre mim, Marcos Paulo Prado, e
a CompreBem.

Infelizmente, no dia 5 de maio, ocorreu a perda de meu cartão de crédito, como comprova o boletim de
ocorrência efetuado no mesmo dia e anexado a este documento.

Em razão disso, venho por meio desta informá-lo do ocorrido, a fim de que eu não possa ser
responsabilizado por eventual uso do referido cartão depois da data em que se deu a perda. Caso haja a
cobrança mesmo assim, a CompreBem se responsabilizará pela restituição em dobro, conforme previsto
na Lei nº 8.078/90.

Sem mais,
Assino a presente,

Campinas, 6 de maio de 2006.


Marcos Paulo Prado


________________________

(Assinatura)



Perda do cartão. Quem deve pagar a conta?

O cartão de crédito do sr. Furtado, o Consumidor, foi surrupiado no fim de semana, mas somente na
segunda-feira (cerca 48 horas após o furto do documento), o consumidor percebeu o sumiço do
documento e informou à administradora, que bloqueou o uso do cartão.

Mas o estrago já estava feito: antes do bloqueio, o cartão foi usado pelos ladrões para compras no
valor de mais de R$ 2 mil, e a administradora exigiu que a gastança dos larápios fosse paga pelo sr.
Furtado. Motivo: segundo a empresa, o consumidor infringiu a cláusula contratual, que o obriga a
comunicar a perda ou o furto do cartão de crédito imediatamente ao seu sumiço, e o sr. Furtado
demorou dois dias para avisar à administradora do cartão.

Mais: diante da reclamação do sr. Furtado, questionando o pagamento da conta, a funcionária da
administradora ainda debochou afirmando que se o consumidor tivesse feito `um simples seguro do
cartão` não teria problema em caso de furto.

A boa notícia: em 2006, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou claro que não apenas quem faz
seguro do cartão (uma espécie de segunda anuidade que o consumidor é pressionado a assumir) está
protegido em caso de perda ou furto.

A decisão da Corte (última instância) ocorreu num caso igual ao do sr. Furtado, quando os ministro da
Terceira Turma do STJ isentaram um consumidor paulista de pagar o valor referente a compras feitas
por criminosos que se apossaram do seu cartão. Os ministros do STJ afirmaram que a cláusula do
contrato de cartão de crédito, que obriga o consumidor a responder por compras feitos por terceiros,
não tem nenhuma validade. Eis o que disse o ministro relator: `São nulas as cláusulas contratuais que
impõem ao consumidor a responsabilidade absoluta por compras realizadas com cartão de crédito
furtado até o momento (data e hora) da comunicação do furto.`
Ou seja: se o consumidor avisa a administradora algumas horas depois do sumiço do cartão, ou avisa
no dia seguinte ou dentro do prazo de 72 horas, os tribunais entendem que as compras feitas por
terceiros antes do aviso não devem ser pagas pelo titular do cartão. E anote: a decisão do STJ nem
mesmo diz qual é o prazo do aviso, dando a entender que não há prazo para a comunicação à
empresa. Apenas afirma que não tem validade a cláusula que obriga o consumidor a pagar as compras
`até o momento do aviso`(Recurso 348343-SP). De todo modo, é bom avisar o sumiço do cartão o
mais rapidamente possível - ou pelo menos não avisar depois de 72 horas. Mas se avisar depois desse
prazo, deve brigar para não pagar as compras feitas por terceiros, mas aí com menores chances de
êxito no processo.

E se por não pagar compras feitas por estranhos, o titular do cartão tiver seu nome em órgão de
proteção ao crédito, tem o direito de ser indenização por dano moral.

Fonte: Blog Advogado de Defesa, por Josué Rios

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  • 1. Carta Comunicando Perda de Cartão de Crédito De: CONTRATANTE Para: CONTRATADO NESTA REF.: COMUNICAÇÃO DE PERDA DE CARTÃO DE CRÉDITO Prezado Senhor CONTRATADO: Em (xxx) foi assinado Contrato de Cartão de Crédito entre eu, CONTRATANTE e o CONTRATADO. Infelizmente, no dia (xxx), o CONTRATANTE teve o seu cartão de crédito perdido em virtude de (xxx) (Descrever as circunstâncias em que se deu a perda, indicando a existência de documento comprovando). Em razão disso, venho por meio desta informá-lo do ocorrido, a fim de que o CONTRATANTE não possa ser responsabilizado por eventual uso do mesmo depois da data em que se deu a perda. Caso haja a cobrança mesmo assim, o CONTRATADO se responsabilizará pela restituição em dobro, conforme previsto na Lei nº 8.078/90. Sem mais Assino a presente (Local, data e ano) (Nome e assinatura do Contratante) Carta modelo para perda de cartão de credito Nota: Para este tipo de situação, deverá efetuar imediatamente uma chamada telefônica para a sua agência bancária e avisar do sucedido. Contudo, esta ação não invalida a oficialização da perda do cartão de credito, através da seguinte carta: Carta de aviso de perda de cartao de credito Identificação do Remetente (Nome e morada completa) Ao Banco ................................ Agência...........Localidade.......... Carta Registrada com Aviso de Recepção Assunto: Perda de cartão de crédito Exmo. Senhores: Serve a presente, para Vos informar que no passado dia..........., do mês de......................, perdi o cartão de crédito com o n.º..................., emitido pelo Vosso banco. Em razão deste acontecimento, venho comunicar-Vos da situação ocorrida, a fim de que não possa ser responsabilizado por eventuais usos do cartão, após a data em que se deu a perda. Sem mais de momento, subscrevo-me com elevada consideração, ..........................(Local e data) ......................... (Assinatura) ..........................(Nome) Modelo de comunicação de perda de cartão de crédito
  • 2. De: Marcos Paulo Prado Para: CompreBem REF.: COMUNICAÇÃO DE PERDA DE CARTÃO DE CRÉDITO Prezado Senhor Representante da CompreBem, Em 20 de março de 2006, foi assinado Contrato de Cartão de Crédito entre mim, Marcos Paulo Prado, e a CompreBem. Infelizmente, no dia 5 de maio, ocorreu a perda de meu cartão de crédito, como comprova o boletim de ocorrência efetuado no mesmo dia e anexado a este documento. Em razão disso, venho por meio desta informá-lo do ocorrido, a fim de que eu não possa ser responsabilizado por eventual uso do referido cartão depois da data em que se deu a perda. Caso haja a cobrança mesmo assim, a CompreBem se responsabilizará pela restituição em dobro, conforme previsto na Lei nº 8.078/90. Sem mais, Assino a presente, Campinas, 6 de maio de 2006. Marcos Paulo Prado ________________________ (Assinatura) Perda do cartão. Quem deve pagar a conta? O cartão de crédito do sr. Furtado, o Consumidor, foi surrupiado no fim de semana, mas somente na segunda-feira (cerca 48 horas após o furto do documento), o consumidor percebeu o sumiço do documento e informou à administradora, que bloqueou o uso do cartão. Mas o estrago já estava feito: antes do bloqueio, o cartão foi usado pelos ladrões para compras no valor de mais de R$ 2 mil, e a administradora exigiu que a gastança dos larápios fosse paga pelo sr. Furtado. Motivo: segundo a empresa, o consumidor infringiu a cláusula contratual, que o obriga a comunicar a perda ou o furto do cartão de crédito imediatamente ao seu sumiço, e o sr. Furtado demorou dois dias para avisar à administradora do cartão. Mais: diante da reclamação do sr. Furtado, questionando o pagamento da conta, a funcionária da administradora ainda debochou afirmando que se o consumidor tivesse feito `um simples seguro do cartão` não teria problema em caso de furto. A boa notícia: em 2006, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou claro que não apenas quem faz seguro do cartão (uma espécie de segunda anuidade que o consumidor é pressionado a assumir) está protegido em caso de perda ou furto. A decisão da Corte (última instância) ocorreu num caso igual ao do sr. Furtado, quando os ministro da Terceira Turma do STJ isentaram um consumidor paulista de pagar o valor referente a compras feitas por criminosos que se apossaram do seu cartão. Os ministros do STJ afirmaram que a cláusula do contrato de cartão de crédito, que obriga o consumidor a responder por compras feitos por terceiros, não tem nenhuma validade. Eis o que disse o ministro relator: `São nulas as cláusulas contratuais que impõem ao consumidor a responsabilidade absoluta por compras realizadas com cartão de crédito furtado até o momento (data e hora) da comunicação do furto.`
  • 3. Ou seja: se o consumidor avisa a administradora algumas horas depois do sumiço do cartão, ou avisa no dia seguinte ou dentro do prazo de 72 horas, os tribunais entendem que as compras feitas por terceiros antes do aviso não devem ser pagas pelo titular do cartão. E anote: a decisão do STJ nem mesmo diz qual é o prazo do aviso, dando a entender que não há prazo para a comunicação à empresa. Apenas afirma que não tem validade a cláusula que obriga o consumidor a pagar as compras `até o momento do aviso`(Recurso 348343-SP). De todo modo, é bom avisar o sumiço do cartão o mais rapidamente possível - ou pelo menos não avisar depois de 72 horas. Mas se avisar depois desse prazo, deve brigar para não pagar as compras feitas por terceiros, mas aí com menores chances de êxito no processo. E se por não pagar compras feitas por estranhos, o titular do cartão tiver seu nome em órgão de proteção ao crédito, tem o direito de ser indenização por dano moral. Fonte: Blog Advogado de Defesa, por Josué Rios