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JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
SEGURANÇA
NO TRABALHO
EM ALTURA
NR 35
DIFICULDADES E
AVANÇOS NA
APLICAÇÃO DA NR 35
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
JUSTIFICATIVA
POR QUE ?
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
JUSTIFICATIVA
Simples – QUEDAS podem
ocorrer em qualquer ramo de
atividade e estão entre as
principais causas de
ACIDENTES FATAIS
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
DE ONDE SURGIU E
COMO ?
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
setembro de 2010, realizado nos Sindicato dos Engenheiros do Estado de SP o 1º
Fórum Internacional de Segurança em Trabalhos em Altura. Os dirigentes deste
sindicato, juntamente com a Federação Nacional dos Engenheiros, se sensibilizaram
com os fatos mostrados no Fórum e encaminharam ao MTE a demanda de criação de
uma norma especifica para trabalhos em altura que atendesse a todos os ramos de
atividade.
maio de 2011, A Secretaria de Inspeção do Trabalho criou Grupo Técnico para
trabalho em altura, e reuniu em maio e junho de 2011, produzindo o texto base da
nova NR.
Junho de 2011. proposta de texto foi encaminhada para consulta pública, pela
Portaria MTE nº 232 de com prazo de encaminhamento de sugestões até 09/08/2011,
Setembro de 2012, constituído o Grupo de Trabalho Tripartite – GTT para a nova
norma que, após reuniões em setembro, outubro, novembro e dezembro, em
consenso, chegou à proposta da Norma. que foi encaminhada à CTPP- Comissão
Tripartite Paritária Permanente para manifestação.
Março de 2012, Ministério do Trabalho e Emprego publicou em 26 de março de 2012 a
Portaria SIT no 313, de 23/03/2012, veiculando integralmente o texto elaborado pelo
GTT, como a NR35,
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
PORTARIA Nº 313, DE 23 DE MARÇO DE 2012 (DOU de 7/03/2012 Seção I Pág. 140)
Aprova a Norma Regulamentadora n.º 35 (Trabalho em Altura).
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas
pelo art. 14, incisos II e XIII do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, em face do
disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, e do art. 2º da Portaria MTE n.º 3.214,
de 8 de junho de 1978, resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma Regulamentadora n.º 35 (NR-35), sob o título "Trabalho em
Altura", com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Criar a Comissão Nacional Tripartite Temática - CNTT da NR-35 com o objetivo
de acompanhar a implantação da nova regulamentação, conforme estabelece o art. 9º
da Portaria MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003.
Art. 3º As obrigações estabelecidas nesta Norma entram em vigor seis meses
após sua publicação, exceto o capítulo 3 e o subitem 6.4, que entram em vigor
doze meses após a data de publicação desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
ESTA NORMA TERÁ
MAIS PARTES E
DETALHAMENTOS ?
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
AINDA TEM MAIS VINDO POR AI:
A NR 35 TERÁ 5 ANEXOS
-REDES
-LINHAS DE VIDAS E PONTOS DE ANCORAGEM
-ESCADAS
-TORRES
-ALPINISMO INDUSTRIAL (TRABALHO COM CORDAS)
-(TODOS SEM DATA DEFINIDA AINDA)
MANUAL DA NR 35
- FOI PUBLICADO EM JUNHO 2012
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
E OS PRAZOS PARA
IMPLANTAÇÃO ?
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
Prazo diferenciado para a entrada em
vigor dos dispositivos normativos
Quase a totalidade da norma entra em vigor
em 180 dias (seis meses) – SETEMBRO
2012
Exceção feita a:
CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
CAPACITAÇÃO DA EQUIPE DE RESGATE
Que entram em vigor em 365 dias (12
meses) – MARÇO DE 2013
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
Considerações
Iniciais:
Precisamos ter em mente que a NR 35 não é
uma norma que se aplique apenas a OBRAS
ou ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO.
Mais do que isso precisamos trabalhar para
que as pessoas que não são especialistas
entendam esta realidade
Ex. Logísticas, Farmácias, telefonia, etc.
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
Considerações
Iniciais:
Precisamos entender que a norma define
com clareza a priorização do EPC e que
isso vai de encontro a cultura atual e
também a dificuldade dos profissionais com
o assunto.
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
Precisamos equilibrar a parte PRÁTICA
que tanto se gosta com a - GESTÃO que
poucos dão atenção e que na verdade isso
acaba fazendo com que a prevenção fique
calcada apenas na habilidade das pessoas
e não a partir do sistema que deveria
garantir controles em mais uma de uma
variável deste processo.
Se tudo fica apenas em cima do trabalhador...
Considerações
Iniciais:
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
Precisamos otimizar e tornar reais as
práticas hoje existentes, como por exemplo
as avaliações de saude, a utilização de
forma mais técnica dos EPC e EPI.
Considerações
Iniciais:
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
Quais são os
objetivos da NR 35
Objetivo é um fim que
se quer atingir
Considerações
Iniciais:
É o RESULTADO, não a implantação
da norma
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
A Norma não é aplicável às atividades previstas na Lei 5.889 de 08
de junho de 1973, que estatui Normas Reguladoras do Trabalho
Rural.
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
35.1. Objetivo
35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos
e as medidas de proteção para o trabalho em altura,
envolvendo o
planejamento,
a organização
e a execução,
Isso quer dizer que se for preciso fazer MAIS para
alcançar o objetivo ele deverá ser feito – e em alguns
casos isso vai acontecer.
O mínimo para ser atendido deve
contemplar estas três etapas que devem
estar EVIDENCIADAS de forma objetiva
e adequada a atividade
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
35.1.2 Considera-se trabalho em
altura toda atividade executada
acima de 2,00 m (dois metros) do
nível inferior, onde haja risco de
queda.
È importante que existe uma análise de riscos mesmo para as
superfícies de trabalho “protegidas” e que elas também sejam
incluídas no Procedimento para Trabalho em Altura pq boa
parte delas em condições ligeiramente diferentes podem
causar acidentes graves
35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais
estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão
dessas, com as normas internacionais aplicáveis.
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
35.2.1 Cabe ao empregador:
a) garantir a implementação das medidas de proteção
estabelecidas nesta Norma;
Medidas Técnicas, administrativas e pessoais
Corre-se aqui um grande risco porque boa parte do que o
empregador IMPLEMENTA vem de programas feitos por
profissionais de SST. Se o programa for mal feito,
incompleto ou não enxergar o trabalho em altura (PPRA X
PCMSO, de quem será a responsabilidade ?
“Fazedores” de Programas – cuidado com a telepatia
aplicada a prevenção ou ainda com a utilização de mão de
obra inexperiente para os reconhecimentos de campo
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando
aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;
c) desenvolver procedimento operacional para as atividades
rotineiras de trabalho em altura
TRABALHO EM ALTURA
ROTINEIRAS NÃO ROTINEIRAS
Atividades rotineiras: atividades habituais, independente da frequência, que fazem
parte do processo de trabalho da empresa.0
AMBAS TEM AR
ARQUIVAR
PROCEDIMENTO GESTAO
PROCEDIMENTO
OPERACIONAL
PERMISSÃO DE TRABALHO
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
PROCEDIMENTO GESTAO
PROCEDIMENTO
OPERACIONAL
COMO A ORGANIZAÇÃO COMO
UM TODO CUIDA DO TRABALHO
EM ALTURA.
-ADMISSÃO DE PESSOAS
-EXAMES MEDICOS
-TREINAMENTOS
- ANALISE PREVIA
-LIBERAÇÃO DOS TRABALHOS
-DIREITO A RECUSA
-EMERGENCIAS
- ETC
ENFIM TUDO QUE TODOS
DEVEM FAZER PARA QUE
OCORRA UMA GESTÃO
ADEQUADA E EM
CONFORMIDADE COM A NR 35 E
COM A REALIDADE.
AS INSTRUÇÕES
ADMINISTRATIVAS E
PRATICAS PARA QUE
DETERMINADA OPERAÇÃO
OU ATIVIDADE EM ALTURA
SEJA FEIRA COM
SEGURANÇA
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no
local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e
implementação das ações e das medidas complementares de
segurança aplicáveis;
j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob
supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de
acordo com as peculiaridades da atividade;
A questão da avaliação prévia – embora não seja explicito
na NR deve ser feita por alguém que tenha
conhecimentos suficientes para isso.
Quem contrata ou terceiriza deve ficar atento porque a
escolha (in legendo) pode causar problemas
Para supervisionar (super+visão) é preciso ter VISÃO e
isso certamente demonstra que é preciso treinar também
quem supervisiona.
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
35.2.2 Cabe aos trabalhadores:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho
em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;
Para colaborar é preciso conhecer – para cumprir é
preciso que existam os meios
b) colaborar com o empregador na implementação das disposições
contidas nesta Norma;
c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa,
sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes
para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando
imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as
medidas cabíveis;
Direito de recusa deve estar formalizado e os
trabalhadores cientes com evidências
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
Direito de Recusa:
previsto no art. 13 da Convenção 155 da
OIT, promulgada pelo Decreto 1.254 de 29
de setembro de 1995, que assegura ao
trabalhador a interrupção de uma atividade
de trabalho por considerar que ela envolve
grave e iminente risco, conforme conceito
estabelecido na NR-3, para sua segurança
e saúde ou de outras pessoas.
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
35.3. Capacitação e Treinamento
35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos
trabalhadores à realização de trabalho em altura.
O PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO EM ALTURA DEVE SER ESTRUTURADO COM
PELO MENOS TREINAMENTOS INICIAL, PERIÓDICO E EVENTUAL.
DEPÉNDENDO DA ATIVIDADE É PRECISO IR MUITO ALÉM
35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura
aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático,
com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático
deve, no mínimo, incluir:
VEJAM QUE ESTAR CAPACITADO NÃO QUER DIZER AUTORIZADO (VEREMOS
A FRENTE)
E EMBORA A ORDEM NA NR SEJA DIFERENTE, PARA EVITAR PERDAS
INTERESSANTE FAZER PRIMEIRO O EXAME MEDICO
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
a) Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
Há um imenso ganho prevencionista se trabalhar isso com o
procedimento real da organização
b) Análise de Risco e condições impeditivas;
c) Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas
de prevenção e controle;
d) Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em
altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
e) Acidentes típicos em trabalhos em altura;
f) Condutas em situações de emergência, incluindo noções de
técnicas de resgate e de primeiros socorros.
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
Embora a NR não defina, no ponto onde se encontra a
Legislação e a Gestão Técnica - deve haver BOM
SENSO.
Cumprir a legislação nada tem haver com exageros e
desperdícios de recursos.
Excesso de informações mata – a falta delas também
mata.
Ensinar mais do que se precisa saber envaidece o
Instrutor mas faz com que o trabalhador pense que possa
se expor mais.
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
Quanto mais customizado e real for o treinamento maior
será o ganho dele em termos de prevenção.
É bonito fazer TREINAMENTOS FANTASTICOS com
equipamentos que não temos, sem ter um procedimento,
sem ter os meios e depois tudo continuar como estava.
Devemos treinar para BOAS PRATICAS – mas para que
isso ocorra – DEVEMOS TER AS BOAS PRATICAS.
Hoje, cumprir formalidades deveria ser inserida como
causa de acidentes.
Veja nossa proposta: (NÃO É OBRIGATÓRIA !!!)
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
CAMPO DE APLICAÇÃO
PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO
RESPONSABILIDADES
EQUIPAMENTOS E MEIOS
EMERGÊNCIA
TREINAR
OBJETIVO
A
NR
35
SE
APLICA
A
ESTA
ORGANIZAÇÃO
?
COMO
VAMOS
TRATAR
DESTE
ASSUNTO
?
O
QUE
CABE
A
CADA
UM
?
DO
QUE
PRECISAMOS
?
COMO
FARENOS
?
TREINAR COM A REGRA DEFINIDA E PARA A REALIDADE
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e
sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações
mudança nos procedimentos,
condições ou operações de
trabalho - ITEM 3.3.2
evento que indique a necessidade
de novo treinamento - ITEM 3.3.2
retorno de afastamento ao
trabalho por período superior a
noventa dias - ITEM 3.3.2
mudança de empresa - ITEM 3.3.2
TREINAMENTO INICIAL – 8 HORAS – ITEM 3.2
Reciclagem a cada dois anos
ITEM 3.3.1 – 8 HORAS
Treinamentos
obrigatórios
NR 35
TREINAMENTO
AUTORIZADO
CAPACITAÇÃO
EXAME MÉDICO
APTO
+ =
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
35.3.5.1 O tempo despendido na capacitação deve ser
computado como tempo de trabalho efetivo.
35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com
comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de
profissional qualificado em segurança no trabalho.
A comprovada proficiência no assunto não significa formação em curso
específico, mas habilidades experiência e conhecimentos capazes de ministrar
os ensinamentos referentes aos tópicos abordados nos treinamentos, porém o
treinamento deve estar sob a responsabilidade de profissional qualificado em
segurança
no trabalho
35.3.7 Ao término do treinamento deve ser emitido certificado
contendo o
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
nome do trabalhador, (com RG – nomes podem ser comuns)
conteúdo programático,
carga horária,
data,
local de realização do treinamento,
nome e qualificação dos instrutores
e assinatura do responsável.
35.3.7.1 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma
cópia arquivada na empresa.
35.3.8 A capacitação deve ser consignada no registro do
empregado.
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
4. Planejamento, Organização e Execução
35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e
executado por trabalhador capacitado e autorizado.
35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura
aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido
considerado apto para executar essa atividade e que possua
anuência formal da empresa.
35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos
trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que:
Anuência = permissão
Formal = crachá, cartão, lista de autorizados, etc.
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo
estar nele consignados;
b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos
envolvidos em cada situação;
c) seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar
mal súbito e queda de altura,considerando também os fatores
psicossociais.
Fora as obras que tenham obrigação de PCMAT e que este sirva como base
para PCMSO (PPRA inserido no PCMAT) – todos demais locais que tenham
trabalho em altura (inclusive obras sem PCMAT) passam a incluir o RISCO DE
ACIDENTES – TRABALHO EM ALTURA, ate para que se cumpra a integração
PPRA/PCMSO prevista na legislação. Não pode ser adendo – “parte
integrante”
35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no
atestado de saúde ocupacional do trabalhador
A NORMA NÃO DEFINE PERIODO
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
35.4.1.3 A empresa deve manter cadastro atualizado que permita
conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador para
trabalho em altura.
35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de
acordo com a seguinte hierarquia:
a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir
meio alternativo de execução;
b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores,
na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma;
c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando
o risco de queda não puder ser eliminado.
Prontuário ou algo assim
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de
acordo com a seguinte hierarquia:
a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir
meio alternativo de execução;
Ex. Pintar as telhas no chão antes de subir
b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores,
na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma;
Ex. Proteções que evitem a queda em si = EPC
c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando
o risco de queda não puder ser eliminado.
Ex. Proteções individuais
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja
forma será definida pela análise de risco de acordo com as
peculiaridades da atividade.
Esta criança precisa de um pai ! Filho feio não tem pai (acidente)
35.4.4 A execução do serviço deve considerar as influências externas
que possam alterar as condições do local de trabalho já previstas na
análise de risco.
35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de
Risco.
35.4.5.1 A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao
trabalho em altura, considerar:
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno;
b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;
d) as condições meteorológicas adversas;
e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos
sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas
técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da
redução do impacto e dos fatores de queda;
f) o risco de queda de materiais e ferramentas;
g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;
h) o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas
demais normas regulamentadoras;
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
i) os riscos adicionais;
j) as condições impeditivas;
k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e
primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão
inerte do trabalhador;
l) a necessidade de sistema de comunicação;
m) a forma de supervisão.
A “AR” É O RECEITUARIO MEDICO DO PROFISSIONALD E SST – PODE
AJUDAR A PRESERVAR COMO PODE SER DECISIVA PARA MATAR.
CÓPÍAS NÃO EXPRESSAM A REALIDADE ÚNICA DE CADA TRABALHO.
UMA BOA AR PODE LEVAR DIAS – A MORTE É PARA SEMPRE !!!
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
35.4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de
risco pode estar contemplada no respectivo procedimento
operacional.
35.4.6.1 Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras
de trabalho em altura devem conter, no mínimo:
a) as diretrizes e requisitos da tarefa;
b) as orientações administrativas;
c) o detalhamento da tarefa;
d) as medidas de controle dos riscos características à rotina;
e) as condições impeditivas;
f) os sistemas de proteção coletiva e individual necessários;
g) as competências e responsabilidades.
Condições impeditivas: situações que impedem a realização ou
continuidade do serviço que possam colocar em risco a saúde
ou a integridade física do trabalhador.
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
35.4.7 As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser
previamente autorizadas mediante Permissão de Trabalho.
35.4.7.1 Para as atividades não rotineiras as medidas de controle
devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão de
Trabalho.
35.4.8 A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo
responsável pela autorização da permissão, disponibilizada no local
de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a
permitir sua rastreabilidade.
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
35.4.8.1 A Permissão de Trabalho deve conter:
a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos
trabalhos;
O QUE PRECISO TER E FAZER PARA EVITAR O ACIDENTE
b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco;
c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações.
SÓ PODE ESTAR LÁ QUEM ESTIVER NA RELAÇÃO – SO PODEM
ESTAR NA RELAÇÃO OS AUTORIZADOS
35.4.8.2 A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à duração
da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo
responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram
mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
35.5. Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de
Ancoragem
35.5.1 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e
sistemas de ancoragem devem ser especificados e selecionados
considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos
mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de eventual
queda.
35.5.1.1 Na seleção dos EPI devem ser considerados, além dos riscos
a que o trabalhador está exposto, os riscos adicionais.
EPI devem ser especificados !
Por quem ? A resposta está na NR 6
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
35.5.2 Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas inspeções
dos EPI, acessórios e sistemas de ancoragem, destinados à proteção
de queda de altura, recusando-se os que apresentem defeitos ou
deformações.
35.5.2.1 Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada inspeção
rotineira de todos os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem.
35.5.2.2 Deve ser registrado o resultado das inspeções:
a) na aquisição;
b) periódicas e rotineiras quando os EPI, acessórios e sistemas de
ancoragem forem recusados
EPI devem ser inspecionados ! Por quem ? Por alguém que tenha
treinamento formalizado para isso
A Inspeção do EPI não é uma tarefa universal e é parte de um conjunto de
ações para evitar acidentes.
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
35.5.2.3 Os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem que
apresentarem defeitos, degradação, deformações ou sofrerem
impactos de queda devem ser inutilizados e descartados, exceto
quando sua restauração for prevista em normas técnicas nacionais
ou, na sua ausência, normas internacionais.
EPI devem ser inspecionados ! Por quem ? Por alguém que
tenha treinamento formalizado para isso
A Inspeção do EPI não é uma tarefa universal e é parte de um
conjunto de ações para evitar acidentes.
35.5.3 O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista e dotado
de dispositivo para conexão em sistema de ancoragem.
Ancoragem – alguém que tenha formação para tanto
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
35.5.3.2 O trabalhador deve permanecer conectado ao sistema de
ancoragem durante todo o período de exposição ao risco de queda.
ESTE RISCO COMEÇA NO ACESSO E SEGUE EXISTINDO NO
DESCEÇO
35.5.3.3 O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem estar fixados
acima do nível da cintura do trabalhador, ajustados de modo a
restringir a altura de queda e assegurar que, em caso de ocorrência,
minimize as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior.
35.5.3.4 É obrigatório o uso de absorvedor de energia nas seguintes
situações
a) fator de queda for maior que 1;
b) comprimento do talabarte for maior que 0,9m.
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
35.5.4 Quanto ao ponto de ancoragem, devem ser tomadas as
seguintes providências:
a) ser selecionado por profissional legalmente habilitado;
b) ter resistência para suportar a carga máxima aplicável;
c) ser inspecionado quanto à integridade antes da sua utilização.
QUEM INSPECIONA ?
SABE INSPECIONAR ?
COMO INSPECIONA ?
QUAL EVIDENCIA GERA ?
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
6. EMERGÊNCIA E SALVAMENTO
35.6. Emergência e Salvamento
35.6.1 O empregador deve disponibilizar equipe para respostas
em caso de emergências para trabalho em altura.
35.6.1.1 A equipe pode ser própria, externa ou composta pelos
próprios trabalhadores que executam o trabalho em altura, em
função das características das atividades.
35.6.2 O empregador deve assegurar que a equipe possua os
recursos necessários para as respostas a emergências.
35.6.3 As ações de respostas às emergências que envolvam o
trabalho em altura devem constar do plano de emergência da
empresa.
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
6. EMERGÊNCIA E SALVAMENTO
35.6.4 As pessoas responsáveis pela execução das medidas
de salvamento devem estar capacitadas a executar o
resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e
mental compatível com a atividade a desempenhar.
Plano de emergência – REAL E EFICAZ – tanto quem
escreve de qualquer jeito como quem autoriza podem
ser responsabilizados
Serviço publico ? Tempo – meios que aquela unidade
dispõem – alguém que tem que verificar
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Norma de Segurança em Altura NR 35

  • 1. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO SEGURANÇA NO TRABALHO EM ALTURA NR 35 DIFICULDADES E AVANÇOS NA APLICAÇÃO DA NR 35
  • 2. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
  • 3. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
  • 4. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO JUSTIFICATIVA POR QUE ?
  • 5. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO JUSTIFICATIVA Simples – QUEDAS podem ocorrer em qualquer ramo de atividade e estão entre as principais causas de ACIDENTES FATAIS
  • 6. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO DE ONDE SURGIU E COMO ?
  • 7. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO setembro de 2010, realizado nos Sindicato dos Engenheiros do Estado de SP o 1º Fórum Internacional de Segurança em Trabalhos em Altura. Os dirigentes deste sindicato, juntamente com a Federação Nacional dos Engenheiros, se sensibilizaram com os fatos mostrados no Fórum e encaminharam ao MTE a demanda de criação de uma norma especifica para trabalhos em altura que atendesse a todos os ramos de atividade. maio de 2011, A Secretaria de Inspeção do Trabalho criou Grupo Técnico para trabalho em altura, e reuniu em maio e junho de 2011, produzindo o texto base da nova NR. Junho de 2011. proposta de texto foi encaminhada para consulta pública, pela Portaria MTE nº 232 de com prazo de encaminhamento de sugestões até 09/08/2011, Setembro de 2012, constituído o Grupo de Trabalho Tripartite – GTT para a nova norma que, após reuniões em setembro, outubro, novembro e dezembro, em consenso, chegou à proposta da Norma. que foi encaminhada à CTPP- Comissão Tripartite Paritária Permanente para manifestação. Março de 2012, Ministério do Trabalho e Emprego publicou em 26 de março de 2012 a Portaria SIT no 313, de 23/03/2012, veiculando integralmente o texto elaborado pelo GTT, como a NR35,
  • 8. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO PORTARIA Nº 313, DE 23 DE MARÇO DE 2012 (DOU de 7/03/2012 Seção I Pág. 140) Aprova a Norma Regulamentadora n.º 35 (Trabalho em Altura). A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, incisos II e XIII do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, e do art. 2º da Portaria MTE n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve: Art. 1º Aprovar a Norma Regulamentadora n.º 35 (NR-35), sob o título "Trabalho em Altura", com a redação constante no Anexo desta Portaria. Art. 2º Criar a Comissão Nacional Tripartite Temática - CNTT da NR-35 com o objetivo de acompanhar a implantação da nova regulamentação, conforme estabelece o art. 9º da Portaria MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003. Art. 3º As obrigações estabelecidas nesta Norma entram em vigor seis meses após sua publicação, exceto o capítulo 3 e o subitem 6.4, que entram em vigor doze meses após a data de publicação desta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
  • 9. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO ESTA NORMA TERÁ MAIS PARTES E DETALHAMENTOS ?
  • 10. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO AINDA TEM MAIS VINDO POR AI: A NR 35 TERÁ 5 ANEXOS -REDES -LINHAS DE VIDAS E PONTOS DE ANCORAGEM -ESCADAS -TORRES -ALPINISMO INDUSTRIAL (TRABALHO COM CORDAS) -(TODOS SEM DATA DEFINIDA AINDA) MANUAL DA NR 35 - FOI PUBLICADO EM JUNHO 2012
  • 11. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO E OS PRAZOS PARA IMPLANTAÇÃO ?
  • 12. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO Prazo diferenciado para a entrada em vigor dos dispositivos normativos Quase a totalidade da norma entra em vigor em 180 dias (seis meses) – SETEMBRO 2012 Exceção feita a: CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO CAPACITAÇÃO DA EQUIPE DE RESGATE Que entram em vigor em 365 dias (12 meses) – MARÇO DE 2013
  • 13. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
  • 14. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO Considerações Iniciais: Precisamos ter em mente que a NR 35 não é uma norma que se aplique apenas a OBRAS ou ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO. Mais do que isso precisamos trabalhar para que as pessoas que não são especialistas entendam esta realidade Ex. Logísticas, Farmácias, telefonia, etc.
  • 15. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO Considerações Iniciais: Precisamos entender que a norma define com clareza a priorização do EPC e que isso vai de encontro a cultura atual e também a dificuldade dos profissionais com o assunto.
  • 16. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO Precisamos equilibrar a parte PRÁTICA que tanto se gosta com a - GESTÃO que poucos dão atenção e que na verdade isso acaba fazendo com que a prevenção fique calcada apenas na habilidade das pessoas e não a partir do sistema que deveria garantir controles em mais uma de uma variável deste processo. Se tudo fica apenas em cima do trabalhador... Considerações Iniciais:
  • 17. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO Precisamos otimizar e tornar reais as práticas hoje existentes, como por exemplo as avaliações de saude, a utilização de forma mais técnica dos EPC e EPI. Considerações Iniciais:
  • 18. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO Quais são os objetivos da NR 35 Objetivo é um fim que se quer atingir Considerações Iniciais: É o RESULTADO, não a implantação da norma
  • 19. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO A Norma não é aplicável às atividades previstas na Lei 5.889 de 08 de junho de 1973, que estatui Normas Reguladoras do Trabalho Rural.
  • 20. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO 35.1. Objetivo 35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, Isso quer dizer que se for preciso fazer MAIS para alcançar o objetivo ele deverá ser feito – e em alguns casos isso vai acontecer. O mínimo para ser atendido deve contemplar estas três etapas que devem estar EVIDENCIADAS de forma objetiva e adequada a atividade
  • 21. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO 35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda. È importante que existe uma análise de riscos mesmo para as superfícies de trabalho “protegidas” e que elas também sejam incluídas no Procedimento para Trabalho em Altura pq boa parte delas em condições ligeiramente diferentes podem causar acidentes graves 35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis.
  • 22. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
  • 23. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
  • 24. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO 35.2.1 Cabe ao empregador: a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma; Medidas Técnicas, administrativas e pessoais Corre-se aqui um grande risco porque boa parte do que o empregador IMPLEMENTA vem de programas feitos por profissionais de SST. Se o programa for mal feito, incompleto ou não enxergar o trabalho em altura (PPRA X PCMSO, de quem será a responsabilidade ? “Fazedores” de Programas – cuidado com a telepatia aplicada a prevenção ou ainda com a utilização de mão de obra inexperiente para os reconhecimentos de campo
  • 25. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT; c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura TRABALHO EM ALTURA ROTINEIRAS NÃO ROTINEIRAS Atividades rotineiras: atividades habituais, independente da frequência, que fazem parte do processo de trabalho da empresa.0 AMBAS TEM AR ARQUIVAR PROCEDIMENTO GESTAO PROCEDIMENTO OPERACIONAL PERMISSÃO DE TRABALHO
  • 26. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO PROCEDIMENTO GESTAO PROCEDIMENTO OPERACIONAL COMO A ORGANIZAÇÃO COMO UM TODO CUIDA DO TRABALHO EM ALTURA. -ADMISSÃO DE PESSOAS -EXAMES MEDICOS -TREINAMENTOS - ANALISE PREVIA -LIBERAÇÃO DOS TRABALHOS -DIREITO A RECUSA -EMERGENCIAS - ETC ENFIM TUDO QUE TODOS DEVEM FAZER PARA QUE OCORRA UMA GESTÃO ADEQUADA E EM CONFORMIDADE COM A NR 35 E COM A REALIDADE. AS INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS E PRATICAS PARA QUE DETERMINADA OPERAÇÃO OU ATIVIDADE EM ALTURA SEJA FEIRA COM SEGURANÇA
  • 27. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis; j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade; A questão da avaliação prévia – embora não seja explicito na NR deve ser feita por alguém que tenha conhecimentos suficientes para isso. Quem contrata ou terceiriza deve ficar atento porque a escolha (in legendo) pode causar problemas Para supervisionar (super+visão) é preciso ter VISÃO e isso certamente demonstra que é preciso treinar também quem supervisiona.
  • 28. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
  • 29. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO 35.2.2 Cabe aos trabalhadores: a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador; Para colaborar é preciso conhecer – para cumprir é preciso que existam os meios b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma; c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis; Direito de recusa deve estar formalizado e os trabalhadores cientes com evidências
  • 30. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO Direito de Recusa: previsto no art. 13 da Convenção 155 da OIT, promulgada pelo Decreto 1.254 de 29 de setembro de 1995, que assegura ao trabalhador a interrupção de uma atividade de trabalho por considerar que ela envolve grave e iminente risco, conforme conceito estabelecido na NR-3, para sua segurança e saúde ou de outras pessoas.
  • 31. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
  • 32. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO 35.3. Capacitação e Treinamento 35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura. O PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO EM ALTURA DEVE SER ESTRUTURADO COM PELO MENOS TREINAMENTOS INICIAL, PERIÓDICO E EVENTUAL. DEPÉNDENDO DA ATIVIDADE É PRECISO IR MUITO ALÉM 35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir: VEJAM QUE ESTAR CAPACITADO NÃO QUER DIZER AUTORIZADO (VEREMOS A FRENTE) E EMBORA A ORDEM NA NR SEJA DIFERENTE, PARA EVITAR PERDAS INTERESSANTE FAZER PRIMEIRO O EXAME MEDICO
  • 33. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO a) Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura; Há um imenso ganho prevencionista se trabalhar isso com o procedimento real da organização b) Análise de Risco e condições impeditivas; c) Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle; d) Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso; e) Acidentes típicos em trabalhos em altura; f) Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
  • 34. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO Embora a NR não defina, no ponto onde se encontra a Legislação e a Gestão Técnica - deve haver BOM SENSO. Cumprir a legislação nada tem haver com exageros e desperdícios de recursos. Excesso de informações mata – a falta delas também mata. Ensinar mais do que se precisa saber envaidece o Instrutor mas faz com que o trabalhador pense que possa se expor mais.
  • 35. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO Quanto mais customizado e real for o treinamento maior será o ganho dele em termos de prevenção. É bonito fazer TREINAMENTOS FANTASTICOS com equipamentos que não temos, sem ter um procedimento, sem ter os meios e depois tudo continuar como estava. Devemos treinar para BOAS PRATICAS – mas para que isso ocorra – DEVEMOS TER AS BOAS PRATICAS. Hoje, cumprir formalidades deveria ser inserida como causa de acidentes. Veja nossa proposta: (NÃO É OBRIGATÓRIA !!!)
  • 36. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO CAMPO DE APLICAÇÃO PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO RESPONSABILIDADES EQUIPAMENTOS E MEIOS EMERGÊNCIA TREINAR OBJETIVO A NR 35 SE APLICA A ESTA ORGANIZAÇÃO ? COMO VAMOS TRATAR DESTE ASSUNTO ? O QUE CABE A CADA UM ? DO QUE PRECISAMOS ? COMO FARENOS ? TREINAR COM A REGRA DEFINIDA E PARA A REALIDADE
  • 37. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO 35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho - ITEM 3.3.2 evento que indique a necessidade de novo treinamento - ITEM 3.3.2 retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias - ITEM 3.3.2 mudança de empresa - ITEM 3.3.2 TREINAMENTO INICIAL – 8 HORAS – ITEM 3.2 Reciclagem a cada dois anos ITEM 3.3.1 – 8 HORAS Treinamentos obrigatórios NR 35 TREINAMENTO AUTORIZADO CAPACITAÇÃO EXAME MÉDICO APTO + =
  • 38. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO 35.3.5.1 O tempo despendido na capacitação deve ser computado como tempo de trabalho efetivo. 35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho. A comprovada proficiência no assunto não significa formação em curso específico, mas habilidades experiência e conhecimentos capazes de ministrar os ensinamentos referentes aos tópicos abordados nos treinamentos, porém o treinamento deve estar sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho 35.3.7 Ao término do treinamento deve ser emitido certificado contendo o
  • 39. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO nome do trabalhador, (com RG – nomes podem ser comuns) conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável. 35.3.7.1 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa. 35.3.8 A capacitação deve ser consignada no registro do empregado.
  • 40. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
  • 41. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO 4. Planejamento, Organização e Execução 35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado. 35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa. 35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que: Anuência = permissão Formal = crachá, cartão, lista de autorizados, etc.
  • 42. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados; b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação; c) seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura,considerando também os fatores psicossociais. Fora as obras que tenham obrigação de PCMAT e que este sirva como base para PCMSO (PPRA inserido no PCMAT) – todos demais locais que tenham trabalho em altura (inclusive obras sem PCMAT) passam a incluir o RISCO DE ACIDENTES – TRABALHO EM ALTURA, ate para que se cumpra a integração PPRA/PCMSO prevista na legislação. Não pode ser adendo – “parte integrante” 35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador A NORMA NÃO DEFINE PERIODO
  • 43. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO 35.4.1.3 A empresa deve manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador para trabalho em altura. 35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia: a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução; b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma; c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado. Prontuário ou algo assim
  • 44. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO 35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia: a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução; Ex. Pintar as telhas no chão antes de subir b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma; Ex. Proteções que evitem a queda em si = EPC c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado. Ex. Proteções individuais
  • 45. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO 35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade. Esta criança precisa de um pai ! Filho feio não tem pai (acidente) 35.4.4 A execução do serviço deve considerar as influências externas que possam alterar as condições do local de trabalho já previstas na análise de risco. 35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco. 35.4.5.1 A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar:
  • 46. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno; b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho; c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem; d) as condições meteorológicas adversas; e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda; f) o risco de queda de materiais e ferramentas; g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos; h) o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;
  • 47. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO i) os riscos adicionais; j) as condições impeditivas; k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador; l) a necessidade de sistema de comunicação; m) a forma de supervisão. A “AR” É O RECEITUARIO MEDICO DO PROFISSIONALD E SST – PODE AJUDAR A PRESERVAR COMO PODE SER DECISIVA PARA MATAR. CÓPÍAS NÃO EXPRESSAM A REALIDADE ÚNICA DE CADA TRABALHO. UMA BOA AR PODE LEVAR DIAS – A MORTE É PARA SEMPRE !!!
  • 48. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO 35.4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco pode estar contemplada no respectivo procedimento operacional. 35.4.6.1 Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura devem conter, no mínimo: a) as diretrizes e requisitos da tarefa; b) as orientações administrativas; c) o detalhamento da tarefa; d) as medidas de controle dos riscos características à rotina; e) as condições impeditivas; f) os sistemas de proteção coletiva e individual necessários; g) as competências e responsabilidades. Condições impeditivas: situações que impedem a realização ou continuidade do serviço que possam colocar em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador.
  • 49. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO 35.4.7 As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante Permissão de Trabalho. 35.4.7.1 Para as atividades não rotineiras as medidas de controle devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão de Trabalho. 35.4.8 A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade.
  • 50. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO 35.4.8.1 A Permissão de Trabalho deve conter: a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos; O QUE PRECISO TER E FAZER PARA EVITAR O ACIDENTE b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco; c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações. SÓ PODE ESTAR LÁ QUEM ESTIVER NA RELAÇÃO – SO PODEM ESTAR NA RELAÇÃO OS AUTORIZADOS 35.4.8.2 A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.
  • 51. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
  • 52. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO 35.5. Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem 35.5.1 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e sistemas de ancoragem devem ser especificados e selecionados considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda. 35.5.1.1 Na seleção dos EPI devem ser considerados, além dos riscos a que o trabalhador está exposto, os riscos adicionais. EPI devem ser especificados ! Por quem ? A resposta está na NR 6
  • 53. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO 35.5.2 Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas inspeções dos EPI, acessórios e sistemas de ancoragem, destinados à proteção de queda de altura, recusando-se os que apresentem defeitos ou deformações. 35.5.2.1 Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada inspeção rotineira de todos os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem. 35.5.2.2 Deve ser registrado o resultado das inspeções: a) na aquisição; b) periódicas e rotineiras quando os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem forem recusados EPI devem ser inspecionados ! Por quem ? Por alguém que tenha treinamento formalizado para isso A Inspeção do EPI não é uma tarefa universal e é parte de um conjunto de ações para evitar acidentes.
  • 54. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO 35.5.2.3 Os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem que apresentarem defeitos, degradação, deformações ou sofrerem impactos de queda devem ser inutilizados e descartados, exceto quando sua restauração for prevista em normas técnicas nacionais ou, na sua ausência, normas internacionais. EPI devem ser inspecionados ! Por quem ? Por alguém que tenha treinamento formalizado para isso A Inspeção do EPI não é uma tarefa universal e é parte de um conjunto de ações para evitar acidentes. 35.5.3 O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista e dotado de dispositivo para conexão em sistema de ancoragem. Ancoragem – alguém que tenha formação para tanto
  • 55. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO 35.5.3.2 O trabalhador deve permanecer conectado ao sistema de ancoragem durante todo o período de exposição ao risco de queda. ESTE RISCO COMEÇA NO ACESSO E SEGUE EXISTINDO NO DESCEÇO 35.5.3.3 O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem estar fixados acima do nível da cintura do trabalhador, ajustados de modo a restringir a altura de queda e assegurar que, em caso de ocorrência, minimize as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior. 35.5.3.4 É obrigatório o uso de absorvedor de energia nas seguintes situações a) fator de queda for maior que 1; b) comprimento do talabarte for maior que 0,9m.
  • 56. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO 35.5.4 Quanto ao ponto de ancoragem, devem ser tomadas as seguintes providências: a) ser selecionado por profissional legalmente habilitado; b) ter resistência para suportar a carga máxima aplicável; c) ser inspecionado quanto à integridade antes da sua utilização. QUEM INSPECIONA ? SABE INSPECIONAR ? COMO INSPECIONA ? QUAL EVIDENCIA GERA ?
  • 57. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
  • 58. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO 6. EMERGÊNCIA E SALVAMENTO 35.6. Emergência e Salvamento 35.6.1 O empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em altura. 35.6.1.1 A equipe pode ser própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores que executam o trabalho em altura, em função das características das atividades. 35.6.2 O empregador deve assegurar que a equipe possua os recursos necessários para as respostas a emergências. 35.6.3 As ações de respostas às emergências que envolvam o trabalho em altura devem constar do plano de emergência da empresa.
  • 59. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO 6. EMERGÊNCIA E SALVAMENTO 35.6.4 As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar capacitadas a executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar. Plano de emergência – REAL E EFICAZ – tanto quem escreve de qualquer jeito como quem autoriza podem ser responsabilizados Serviço publico ? Tempo – meios que aquela unidade dispõem – alguém que tem que verificar
  • 60. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
  • 61. JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO Cosmo Palasio – 11.4106.3883 E-mail – cpalasio@gmail.com www.cpsol.com.br www.conscienciaprevencionista.com.br