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Estabilidade no emprego:veja em quais situações ela se aplica
1. Estabilidade no emprego: veja em quais situações ela se aplica
Na legislação trabalhista brasileira, há situações em que o trabalhador tem o direito de permanecer no
emprego e não pode ser demitido, mesmo que isso seja contra a vontade do empregador. É a chamada
estabilidade no emprego, que pode ser dividida em quatro categorias: estabilidade definitiva, estabilidade
temporária, garantia de emprego e garantia especial. Em qualquer um dos casos, o trabalhador só pode ser
demitido por justa causa ou força maior.
A estabilidade definitiva é também chamada de absoluta, pois não depende de nenhuma condição para
que ocorra. Fazem parte desta categoria os empregados decenais, que são aqueles que adquiriram 10 anos
de serviço até 04.10.88, e não optaram pelo regime do FGTS. Após esta data, o FGTS passou a ser
obrigatório para todos os trabalhadores.
Também têm estabilidade definitiva os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, da administração direta autárquica e das funções públicas admitidos por meio de
concurso público, conforme estabelece o artigo 37 da Constituição Federal.
Estabilidade provisória
A estabilidade temporária, também chamada de provisória, é o período em que o trabalhador tem seu
emprego garantido, período este que perdura enquanto durar a condição que lhe deu o direito a
estabilidade. Têm estabilidade temporária os dirigentes sindicais e os dirigentes de associações
profissionais e cooperativas.
De acordo com o artigo 543, parágrafo 3º da CLT, e com o artigo 8º da Constituição Federal, o empregado
sindicalizado ou associado não pode ser demitido do emprego, a partir do momento do registro de sua
candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até um
ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave
devidamente apurada nos termos da legislação.
Neste caso, o empregado dirigente sindical, além de não poder ser impedido de prestar suas funções,
também não pode ser transferido para local ou cargo que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho
de suas atribuições sindicais.
Já a Lei nº 5.764/71, art. 55, prevê que “os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de
sociedades cooperativas por eles mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes
sindicais pelo art. 543 da CLT” – ou seja, desde o registro da candidatura até um ano após o término de seu
mandato.
Garantia de emprego
A diferença essencial entre estabilidade e garantia de emprego é que, no caso do empregado estável, ele
só pode ser despedido quando cometer falta grave devidamente apurada por meio de inquérito judicial. Já
no caso do empregado detentor de garantia de emprego, a dispensa por justa causa, se ocorrer, pode ser
feita diretamente.
2. Têm garantia de emprego os trabalhadores cipeiros e as gestantes. De acordo com o artigo 10, inciso II,
alínea “a” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o empregado
eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (Cipa) não pode ser
dispensado arbitrariamente ou sem justa causa desde o registro de sua candidatura até um ano após o
final de seu mandato. Entende-se por dispensa arbitrária a que não se baseia em motivo disciplinar,
técnico, econômico ou financeiro.
Já o artigo 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição (ADCT)
Federal/88, confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até
cinco meses após o parto. A mulher que opta pela adoção, tem direito à licença pelo mesmo período se a
criança tiver até um ano de idade.
Garantias especiais
Há ainda outras situações especiais em que o trabalhador adquire a garantia de emprego. São elas o caso
do trabalhador acidentado, do menor aprendiz matriculado no SENAI ou no SENAC, do trabalhador
alistando, do trabalhador aposentando, do empregado transferido e as garantias de emprego provenientes
de Sentenças normativas, acordos coletivos e convenções coletivas.
De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado do INSS que sofreu acidente do trabalho tem
garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a
cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente.
Neste caso, o trabalhador acidentado que retornar do auxílio-doença somente poderá ser dispensado se
cometer falta grave. Quando a reintegração ao trabalho não é realizada e nenhuma providência é tomada
pela empresa, esta deverá responder pelo ressarcimento e garantir todas as vantagens e direitos que o
trabalhador deveria ter percebido durante o período, como se a relação de emprego não tivesse sido
paralisada.
Também os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego e salário,
podem determinar em Acordos e Convenções algumas estabilidades. O empregador deverá verificar, junto
ao sindicato, as garantias asseguradas à categoria profissional a que pertencem os seus empregado.
Existem outros tipos de garantia especial, como para o empregado que foi transferido, de até um ano após
a data de sua transferência, e para o trabalhador alistando, desde a data da incorporação ao serviço militar
até 30 dias após a sua baixa, e ainda para os empregados que antecedem a aposentadoria voluntária de 12
meses, desde que trabalhe na empresa há pelo menos cinco anos.
Fonte: Uol – Meu salário
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