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COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
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Rua Vinte e Três de Maio, 107, Sala 103, Vila Tereza - CEP 09731-520,
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DECISÃO
Processo Digital nº: 1027198-54.2020.8.26.0564
Classe - Assunto Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência
Autor: Jose Luis Goncalves
Requerido: CÂMARA MUNICIPAL DE S.B.CAMPO e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Carlos Ditommaso
URGENTE
Cuida-se de AÇÃO POPULAR ajuizada pelos cidadãos JOSÉ LUÍS GONÇALVES e
LAURO FIOROTTI contra o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO e a CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO BERNARDO DO CAMPO, com pedido de liminar para a suspensão dos efeitos da Lei Municipal n.
6.940 de 26 de novembro de 2020, que autorizou a extinção da Fundação Criança de São Bernardo
do Campo, por constituir ato lesivo à moralidade administrativa. Alegam que o processo de edição da
lei não foi precedido de audiência pública ou parecer técnico fundamentado pela Comissão
Permanente de Defesa da Criança e do Adolescente, tendo os requeridos descumprido normas
previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal. Ainda, o Poder Executivo ignorou as opiniões
do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). Por
fim, sustentam que o ato impugnado viola a prioridade absoluta da criança e do adolescente, que
consiste em garantia e direito fundamental previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança
e do Adolescente. Isto posto, requerem a liminar e, no mérito, a procedência do pedido (fls. 11/120).
Manifestou-se a i. representante do Ministério Público pela emenda da inicial,
obtendo o deferimento, e os autores a aditaram (fls. 124/126 e 130/139).
Sucederam manifestações do Ministério Público e dos autores (fls. 147/151, 152/153,
158 e 160/213), sendo proferida decisão de incompetência absoluta deste Juízo, contra a qual opostos
embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 214/217, 219/226 e 230/232).
A C. Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento,
por decisão do eminente Des. Sulaiman Miguel, deferiu o efeito suspensivo para declarar a
competência deste Juízo (fls. 285/290).
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A i. representante do Ministério Público, juntando documentos, ofereceu parecer
favorável à concessão da liminar (fls. 293/365).
É o escorço necessário.
Em proêmio, recebo o aditamento da inicial, adequando o pedido (130/139).
No mais, o pedido de liminar merece acolhimento.
Com efeito, observa-se, in initio litis, que o projeto de lei apresentado pelo Poder
Executivo teve por motivação exclusiva a contenção de recursos orçamentários destinados à
Fundação Criança, a justificar sua extinção, sob o pretexto que a Secretaria de Assistência Social
pode absorver os serviços prestados pelo ente fundacional.
Todavia, aos senhores Vereadores não foram apresentadas as condições de
capacidade e estrutura da predita Secretaria Municipal para a absorção dos programas, ações e
serviços prestados pela Fundação Criança, sobretudo pela excelência de suas execuções pelos
competentes corpos técnicos e abnegados servidores ao longo de mais de um vintênio de sua
existência, como é de conhecimento público e notório, ante os significativos números apresentados
no bem lançado parecer da i. Dra. Promotora de Justiça, a fls. 298/300, referentes ao ano de 2019,
permitindo a ilação que a assunção pela apontada secretaria virá em prejuízo aos direitos
fundamentais de crianças e adolescentes e suas famílias.
Isso porque, no nosso sentir, considerando o móvel da sua edição, vale
rememorar, redução de recurso orçamentário, a lei municipal objurgada viola, a um só tempo, o
direito constitucional à absoluta prioridade, ex vi do art. 227 da Constituição Federal, e legal, na
norma insculpida nos art. 1º, art. 3º, art. 4º, parág. único, alíneas “c” e “d”, art. 5º e art. 6º do ECA
(Lei n. 8.069/90), pois, além de violar o princípio-mor da proteção integral, deixa de dar destinação
privilegiada de recursos públicos à infância e juventude, em prejuízo à formação e desenvolvimento
de crianças e adolescentes, mormente pela demanda atendida, via de regra composta por pessoas
em séria situação de vulnerabilidade social.
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A economia ao erário não pode atingir os direitos fundamentais assegurados a
criança e adolescente, vulnerando a proteção integral garantida pela Constituição da República e
pelo ECA, máxime quando se destina considerável verba pública para outros fins aparentemente não
prioritários, tomando como exemplo o gasto com publicidade noticiado pelos autores.
E não é só.
Segundo os documentos trazidos aos autos pela diligente Dra. Promotora de
Justiça, oriundos de resposta do DD. Presidente da Câmara Municipal, o projeto de lei apresentado
pelo Poder Executivo foi apreciado a “toque de caixa” pelos senhores Vereadores.
Nessa linha, protocolizado em 25 de novembro de 2020, no mesmo dia foi
apresentado e aprovado o requerimento de urgência, obtidos, verbal e singelamente, os votos das
Comissões de Constituição, Justiça e Redação, de Finanças e Orçamento, de Obras e Serviços Púbicos
e de Defesa da Criança e Adolescente, sendo na sequência aprovados em plenário e, finalmente,
aprovado o projeto de lei, igualmente pelo plenário, que foi sancionada pelo Senhor Prefeito, no dia
26 de novembro (fls. 330/349), vale dizer, tudo no mesmo fôlego.
Em se tratando de matéria de grande relevância, não parece ser admissível que as
precitadas comissões tenham feito a indispensável análise da magnitude do projeto de lei, sobretudo
acerca da sua reverberação quanto aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, e suas
famílias, com singelas manifestações orais favoráveis no plenário, tudo em diminuto tempo, em
alguns poucos minutos.
Diz o art. 48 do Regimento Interno da Câmara Municipal:
As Comissões Permanentes reúnem-se uma vez por semana,
ordinariamente, sempre que houver matéria a ser apreciada e
extraordinariamente sempre que convocadas pelo respectivo Presidente ou
pela maioria de seus membros.(Redação dada pela Resolução
nº 1564/1998).
Sobre os pareceres das Comissões Permanentes, dispõe o Regimento Interno:
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Art. 53 O processo é entregue ao Presidente da Comissão, por meio de
protocolo, logo após sua publicação no Boletim Informativo ou no dia
seguinte ao encerramento do prazo para parecer dos órgãos técnicos da
Câmara Municipal ou outra Comissão.
Art. 54 O Presidente da Comissão, ao receber o processo, deve avocá-lo,
designar relator, ou encaminhá-lo para estudo em conjunto com os demais
membros do Colegiado.
Parágrafo Único. O relator da matéria tem para emitir seu voto um prazo
igual à metade daquele estabelecido, regimentalmente, para a sua
Comissão.
Art. 55 Dentro das respectivas comissões, é lícito qualquer de seus
membros, quando em reunião, pedir visitas ao Presidente do Colegiado, dos
processos sobre os quais tenha que opinar, ficando obrigado a devolvê-lo
dentro do prazo máximo de 3 dias.
Parágrafo Único. Não poderá ser atendido pedido de vista em processo com
prazo determinado para apreciação pela Câmara Municipal.
Art. 56 Qualquer Comissão pode solicitar pareceres de outras comissões.
Art. 57 As Comissões Permanentes, por seus membros, podem requisitar
quaisquer documentos ou requerer informações ao Presidente da Câmara
Municipal.
§ 1º Podem, igualmente, as comissões, solicitar, através da Presidência da
Câmara, pareceres de juristas, técnicos, órgãos de assessoramento técnico,
bem como informações ao Prefeito e aos organismos municipais, para
instruções das matérias submetidas ao seu estudo.
§ 2º As solicitações de pareceres a que se refere o parágrafo anterior,
quando envolverem despesas para a Câmara, deverão ser aprovadas pelo
Plenário.
Art. 59 Concluídas as fases previstas nos artigos anteriores, é feito o
parecer da Comissão sobre a matéria submetida ao seu estudo, contendo:
I - relatório em que o relator faz o resumo do processo;
II - voto do relator, em termos sintéticos, com sua opinião sobre a matéria,
concluindo pela aprovação ou rejeição total ou parcial, ou sobre a
necessidade de substitutivo, emendas, ou ainda, por informações,
esclarecimentos ou apresentação de documentos necessários. As emendas
ou substitutivos são apresentadas em separado;
III - decisão da comissão com votos e assinaturas dos que votarem a favor
ou contra.
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Parágrafo Único. Os pareceres podem ser escritos ou verbais quando
emitidos em Plenário, por ocasião da apreciação da matéria, não
comportando discussão. (Redação dada pela Resolução nº 1564/1998).
Art. 60 As Comissões Permanentes as quais o processo for despacho, tem
os seguintes prazos exclusivos e determinados para exame e parecer.
I - para os que tenham prazo para apreciação, prazo concomitante de 1/3 do
regimentalmente previsto para o processo;
II - 16 dias, a cada uma das comissões, para os demais casos.
Como visto acima, essas normas não foram obedecidas, porquanto (1) não houve
reunião das comissões; (2) o processo não foi entregue aos seus respectivos presidentes, que,
consequentemente, (3) não designaram relatores nem tampouco o submeteram para estudo em
conjunto com os demais membros do Colegiado; (4) os relatores não emitiram seus votos; (5) não
elaborados os pareceres das comissões contendo relatórios e votos dos relatores e as decisões das
próprias comissões com votos e assinaturas de seus membros: e (6) não demonstrada a fixação de
prazo regimental para as comissões examinarem e oferecerem seus pareceres.
Ora, responder em plenário na forma simplista “favorável” pelos membros das
Comissões Permanentes em nada seguiu o rigorismo formal do Regimento Interno, máxime porque
parecer deve ser interpretado como opinião fundamentada sobre determinado tema, que não pode
ser entoado na forma de singular expressão.
E o aprovado requerimento de urgência não pode se sobrepor ao princípio da
legalidade, no caso, de obediência ao Regimento Interno, até porque tramitação urgente do projeto
de lei não significa açodamento nem tampouco atropelo do rigorismo formal do processo legislativo.
E, com isso, a celeridade então almejada se tornou ineficaz, por afrontar
princípios constitucionais e administrativos.
Exsurge daí o vício formal do processo legislativo, sujeito ao controle judicial por
força do poder-dever de fiscalização da legalidade conferido ao Estado-juiz.
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Lado outro, como destacado pela proficiente Dra. Promotora de Justiça, o projeto
de lei sequer foi levado à discussão e deliberação pelo CMDCA Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, acrescentando que (…) a Constituição Federal consagra o princípio da
gestão compartilhada entre governo e sociedade civil para a elaboração e execução da política
pública de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, nas esferas municipal, estadual e
federal, conforme art. 227, §7º, c.c. art. 204, inciso II, ambos da CF/88.
De fato, o CMDCA, conforme dispõe o art. 88, II, do ECA, sintetizando, é órgão
deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária
por meio de organizações representativas.
Ser deliberativo reflete a competência de tomar decisões, o que envolve
muito mais do que opinar, sugerir ou orientar tecnicamente, como acontece
na maioria dos órgãos coletivos. Envolve também a prerrogativa de
formulação ou de aprovação dos projetos oriundos de fontes diversas e que
assegurem o atendimento dos direitos da infanto-adolescência.
Ser controlador das ações em todos os níveis representa a possibilidade
de o Conselho de Direitos atuar de forma ampla, uma vez fixadas as
diretrizes governamentais. Este órgão deve fiscalizar o direcionamento das
políticas públicas, tomando, como referencial, os princípios fixados no art.
4º, ECA. (Tania da Silva Pereira Direito da Criança e do Adolescente Uma
Proposta Interdisciplinar p. 1026 Renovar 2ª ed.).
As deliberações emanadas desses órgãos possuem força normativa,
vinculando a vontade do Administrador Público, nos respectivos níveis de
atuação (federal, estadual e municipal). (Cury, Garrido & Marçura Estatuto da
Criança e do Adolescente Anotado p. 82 RT 3ª ed.).
Os comandos constitucionais insculpidos no art. 227, § 7º, c.c. art. 204, II, e o
disposto no art. 88, II, do ECA visam a dar concretude à democracia participativa.
Nessa esteira, a participação popular, representada pelo CMDCA, durante o
processo legislativo é condição sine qua non de legitimidade para a edição de leis que envolvam
direitos de crianças e adolescentes, por se cuidar de imposição de ordem constitucional e legal, que
reconhece o atributo participativo-coletivo inerente a leis deste jaez.
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E na tramitação do processo legislativo (fls. 330/349) não demonstrada a obrigatória
participação do CMDCA, dando azo à ocorrência de outro vício formal insanável, que torna a inválida
a lei objetada.
Isto posto, presentes os pressupostos adequados à espécie, fumus boni juris e
periculum in mora, CONCEDO a LIMINAR para SUSPENDER os efeitos da Lei Municipal n. 6.940, de 26
de novembro de 2020, de São Bernardo do Campo, até o julgamento definitivo da ação.
Intimem-se o Município, pelo seu portal, e a Câmara de Vereadores, na pessoa do
seu Presidente, por mandado.
Feito isso, de igual modo, CITEM-SE o Município e a Câmara Municipal, com as
advertências legais.
Em remate, anote a Serventia o recebimento da emenda da inicial (1º parágrafo da
fundamentação).
Ciência.
Int.
São Bernardo do Campo, 20 de maio de 2021.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para
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  • 1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO FORO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Rua Vinte e Três de Maio, 107, Sala 103, Vila Tereza - CEP 09731-520, Fone: (11) 2845-9541, São Bernardo do Campo-SP - E-mail: saobernardoinf@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min DECISÃO Processo Digital nº: 1027198-54.2020.8.26.0564 Classe - Assunto Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência Autor: Jose Luis Goncalves Requerido: CÂMARA MUNICIPAL DE S.B.CAMPO e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Carlos Ditommaso URGENTE Cuida-se de AÇÃO POPULAR ajuizada pelos cidadãos JOSÉ LUÍS GONÇALVES e LAURO FIOROTTI contra o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO e a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, com pedido de liminar para a suspensão dos efeitos da Lei Municipal n. 6.940 de 26 de novembro de 2020, que autorizou a extinção da Fundação Criança de São Bernardo do Campo, por constituir ato lesivo à moralidade administrativa. Alegam que o processo de edição da lei não foi precedido de audiência pública ou parecer técnico fundamentado pela Comissão Permanente de Defesa da Criança e do Adolescente, tendo os requeridos descumprido normas previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal. Ainda, o Poder Executivo ignorou as opiniões do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). Por fim, sustentam que o ato impugnado viola a prioridade absoluta da criança e do adolescente, que consiste em garantia e direito fundamental previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Isto posto, requerem a liminar e, no mérito, a procedência do pedido (fls. 11/120). Manifestou-se a i. representante do Ministério Público pela emenda da inicial, obtendo o deferimento, e os autores a aditaram (fls. 124/126 e 130/139). Sucederam manifestações do Ministério Público e dos autores (fls. 147/151, 152/153, 158 e 160/213), sendo proferida decisão de incompetência absoluta deste Juízo, contra a qual opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 214/217, 219/226 e 230/232). A C. Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento, por decisão do eminente Des. Sulaiman Miguel, deferiu o efeito suspensivo para declarar a competência deste Juízo (fls. 285/290). Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1027198-54.2020.8.26.0564 e código AE09ED8. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LUIZ CARLOS DITOMMASO, liberado nos autos em 20/05/2021 às 13:53 . fls. 366
  • 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO FORO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Rua Vinte e Três de Maio, 107, Sala 103, Vila Tereza - CEP 09731-520, Fone: (11) 2845-9541, São Bernardo do Campo-SP - E-mail: saobernardoinf@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min A i. representante do Ministério Público, juntando documentos, ofereceu parecer favorável à concessão da liminar (fls. 293/365). É o escorço necessário. Em proêmio, recebo o aditamento da inicial, adequando o pedido (130/139). No mais, o pedido de liminar merece acolhimento. Com efeito, observa-se, in initio litis, que o projeto de lei apresentado pelo Poder Executivo teve por motivação exclusiva a contenção de recursos orçamentários destinados à Fundação Criança, a justificar sua extinção, sob o pretexto que a Secretaria de Assistência Social pode absorver os serviços prestados pelo ente fundacional. Todavia, aos senhores Vereadores não foram apresentadas as condições de capacidade e estrutura da predita Secretaria Municipal para a absorção dos programas, ações e serviços prestados pela Fundação Criança, sobretudo pela excelência de suas execuções pelos competentes corpos técnicos e abnegados servidores ao longo de mais de um vintênio de sua existência, como é de conhecimento público e notório, ante os significativos números apresentados no bem lançado parecer da i. Dra. Promotora de Justiça, a fls. 298/300, referentes ao ano de 2019, permitindo a ilação que a assunção pela apontada secretaria virá em prejuízo aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes e suas famílias. Isso porque, no nosso sentir, considerando o móvel da sua edição, vale rememorar, redução de recurso orçamentário, a lei municipal objurgada viola, a um só tempo, o direito constitucional à absoluta prioridade, ex vi do art. 227 da Constituição Federal, e legal, na norma insculpida nos art. 1º, art. 3º, art. 4º, parág. único, alíneas “c” e “d”, art. 5º e art. 6º do ECA (Lei n. 8.069/90), pois, além de violar o princípio-mor da proteção integral, deixa de dar destinação privilegiada de recursos públicos à infância e juventude, em prejuízo à formação e desenvolvimento de crianças e adolescentes, mormente pela demanda atendida, via de regra composta por pessoas em séria situação de vulnerabilidade social. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1027198-54.2020.8.26.0564 e código AE09ED8. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LUIZ CARLOS DITOMMASO, liberado nos autos em 20/05/2021 às 13:53 . fls. 367
  • 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO FORO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Rua Vinte e Três de Maio, 107, Sala 103, Vila Tereza - CEP 09731-520, Fone: (11) 2845-9541, São Bernardo do Campo-SP - E-mail: saobernardoinf@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min A economia ao erário não pode atingir os direitos fundamentais assegurados a criança e adolescente, vulnerando a proteção integral garantida pela Constituição da República e pelo ECA, máxime quando se destina considerável verba pública para outros fins aparentemente não prioritários, tomando como exemplo o gasto com publicidade noticiado pelos autores. E não é só. Segundo os documentos trazidos aos autos pela diligente Dra. Promotora de Justiça, oriundos de resposta do DD. Presidente da Câmara Municipal, o projeto de lei apresentado pelo Poder Executivo foi apreciado a “toque de caixa” pelos senhores Vereadores. Nessa linha, protocolizado em 25 de novembro de 2020, no mesmo dia foi apresentado e aprovado o requerimento de urgência, obtidos, verbal e singelamente, os votos das Comissões de Constituição, Justiça e Redação, de Finanças e Orçamento, de Obras e Serviços Púbicos e de Defesa da Criança e Adolescente, sendo na sequência aprovados em plenário e, finalmente, aprovado o projeto de lei, igualmente pelo plenário, que foi sancionada pelo Senhor Prefeito, no dia 26 de novembro (fls. 330/349), vale dizer, tudo no mesmo fôlego. Em se tratando de matéria de grande relevância, não parece ser admissível que as precitadas comissões tenham feito a indispensável análise da magnitude do projeto de lei, sobretudo acerca da sua reverberação quanto aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, e suas famílias, com singelas manifestações orais favoráveis no plenário, tudo em diminuto tempo, em alguns poucos minutos. Diz o art. 48 do Regimento Interno da Câmara Municipal: As Comissões Permanentes reúnem-se uma vez por semana, ordinariamente, sempre que houver matéria a ser apreciada e extraordinariamente sempre que convocadas pelo respectivo Presidente ou pela maioria de seus membros.(Redação dada pela Resolução nº 1564/1998). Sobre os pareceres das Comissões Permanentes, dispõe o Regimento Interno: Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1027198-54.2020.8.26.0564 e código AE09ED8. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LUIZ CARLOS DITOMMASO, liberado nos autos em 20/05/2021 às 13:53 . fls. 368
  • 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO FORO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Rua Vinte e Três de Maio, 107, Sala 103, Vila Tereza - CEP 09731-520, Fone: (11) 2845-9541, São Bernardo do Campo-SP - E-mail: saobernardoinf@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Art. 53 O processo é entregue ao Presidente da Comissão, por meio de protocolo, logo após sua publicação no Boletim Informativo ou no dia seguinte ao encerramento do prazo para parecer dos órgãos técnicos da Câmara Municipal ou outra Comissão. Art. 54 O Presidente da Comissão, ao receber o processo, deve avocá-lo, designar relator, ou encaminhá-lo para estudo em conjunto com os demais membros do Colegiado. Parágrafo Único. O relator da matéria tem para emitir seu voto um prazo igual à metade daquele estabelecido, regimentalmente, para a sua Comissão. Art. 55 Dentro das respectivas comissões, é lícito qualquer de seus membros, quando em reunião, pedir visitas ao Presidente do Colegiado, dos processos sobre os quais tenha que opinar, ficando obrigado a devolvê-lo dentro do prazo máximo de 3 dias. Parágrafo Único. Não poderá ser atendido pedido de vista em processo com prazo determinado para apreciação pela Câmara Municipal. Art. 56 Qualquer Comissão pode solicitar pareceres de outras comissões. Art. 57 As Comissões Permanentes, por seus membros, podem requisitar quaisquer documentos ou requerer informações ao Presidente da Câmara Municipal. § 1º Podem, igualmente, as comissões, solicitar, através da Presidência da Câmara, pareceres de juristas, técnicos, órgãos de assessoramento técnico, bem como informações ao Prefeito e aos organismos municipais, para instruções das matérias submetidas ao seu estudo. § 2º As solicitações de pareceres a que se refere o parágrafo anterior, quando envolverem despesas para a Câmara, deverão ser aprovadas pelo Plenário. Art. 59 Concluídas as fases previstas nos artigos anteriores, é feito o parecer da Comissão sobre a matéria submetida ao seu estudo, contendo: I - relatório em que o relator faz o resumo do processo; II - voto do relator, em termos sintéticos, com sua opinião sobre a matéria, concluindo pela aprovação ou rejeição total ou parcial, ou sobre a necessidade de substitutivo, emendas, ou ainda, por informações, esclarecimentos ou apresentação de documentos necessários. As emendas ou substitutivos são apresentadas em separado; III - decisão da comissão com votos e assinaturas dos que votarem a favor ou contra. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1027198-54.2020.8.26.0564 e código AE09ED8. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LUIZ CARLOS DITOMMASO, liberado nos autos em 20/05/2021 às 13:53 . fls. 369
  • 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO FORO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Rua Vinte e Três de Maio, 107, Sala 103, Vila Tereza - CEP 09731-520, Fone: (11) 2845-9541, São Bernardo do Campo-SP - E-mail: saobernardoinf@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Parágrafo Único. Os pareceres podem ser escritos ou verbais quando emitidos em Plenário, por ocasião da apreciação da matéria, não comportando discussão. (Redação dada pela Resolução nº 1564/1998). Art. 60 As Comissões Permanentes as quais o processo for despacho, tem os seguintes prazos exclusivos e determinados para exame e parecer. I - para os que tenham prazo para apreciação, prazo concomitante de 1/3 do regimentalmente previsto para o processo; II - 16 dias, a cada uma das comissões, para os demais casos. Como visto acima, essas normas não foram obedecidas, porquanto (1) não houve reunião das comissões; (2) o processo não foi entregue aos seus respectivos presidentes, que, consequentemente, (3) não designaram relatores nem tampouco o submeteram para estudo em conjunto com os demais membros do Colegiado; (4) os relatores não emitiram seus votos; (5) não elaborados os pareceres das comissões contendo relatórios e votos dos relatores e as decisões das próprias comissões com votos e assinaturas de seus membros: e (6) não demonstrada a fixação de prazo regimental para as comissões examinarem e oferecerem seus pareceres. Ora, responder em plenário na forma simplista “favorável” pelos membros das Comissões Permanentes em nada seguiu o rigorismo formal do Regimento Interno, máxime porque parecer deve ser interpretado como opinião fundamentada sobre determinado tema, que não pode ser entoado na forma de singular expressão. E o aprovado requerimento de urgência não pode se sobrepor ao princípio da legalidade, no caso, de obediência ao Regimento Interno, até porque tramitação urgente do projeto de lei não significa açodamento nem tampouco atropelo do rigorismo formal do processo legislativo. E, com isso, a celeridade então almejada se tornou ineficaz, por afrontar princípios constitucionais e administrativos. Exsurge daí o vício formal do processo legislativo, sujeito ao controle judicial por força do poder-dever de fiscalização da legalidade conferido ao Estado-juiz. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1027198-54.2020.8.26.0564 e código AE09ED8. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LUIZ CARLOS DITOMMASO, liberado nos autos em 20/05/2021 às 13:53 . fls. 370
  • 6. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO FORO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Rua Vinte e Três de Maio, 107, Sala 103, Vila Tereza - CEP 09731-520, Fone: (11) 2845-9541, São Bernardo do Campo-SP - E-mail: saobernardoinf@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Lado outro, como destacado pela proficiente Dra. Promotora de Justiça, o projeto de lei sequer foi levado à discussão e deliberação pelo CMDCA Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acrescentando que (…) a Constituição Federal consagra o princípio da gestão compartilhada entre governo e sociedade civil para a elaboração e execução da política pública de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, nas esferas municipal, estadual e federal, conforme art. 227, §7º, c.c. art. 204, inciso II, ambos da CF/88. De fato, o CMDCA, conforme dispõe o art. 88, II, do ECA, sintetizando, é órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas. Ser deliberativo reflete a competência de tomar decisões, o que envolve muito mais do que opinar, sugerir ou orientar tecnicamente, como acontece na maioria dos órgãos coletivos. Envolve também a prerrogativa de formulação ou de aprovação dos projetos oriundos de fontes diversas e que assegurem o atendimento dos direitos da infanto-adolescência. Ser controlador das ações em todos os níveis representa a possibilidade de o Conselho de Direitos atuar de forma ampla, uma vez fixadas as diretrizes governamentais. Este órgão deve fiscalizar o direcionamento das políticas públicas, tomando, como referencial, os princípios fixados no art. 4º, ECA. (Tania da Silva Pereira Direito da Criança e do Adolescente Uma Proposta Interdisciplinar p. 1026 Renovar 2ª ed.). As deliberações emanadas desses órgãos possuem força normativa, vinculando a vontade do Administrador Público, nos respectivos níveis de atuação (federal, estadual e municipal). (Cury, Garrido & Marçura Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado p. 82 RT 3ª ed.). Os comandos constitucionais insculpidos no art. 227, § 7º, c.c. art. 204, II, e o disposto no art. 88, II, do ECA visam a dar concretude à democracia participativa. Nessa esteira, a participação popular, representada pelo CMDCA, durante o processo legislativo é condição sine qua non de legitimidade para a edição de leis que envolvam direitos de crianças e adolescentes, por se cuidar de imposição de ordem constitucional e legal, que reconhece o atributo participativo-coletivo inerente a leis deste jaez. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1027198-54.2020.8.26.0564 e código AE09ED8. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LUIZ CARLOS DITOMMASO, liberado nos autos em 20/05/2021 às 13:53 . fls. 371
  • 7. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO FORO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Rua Vinte e Três de Maio, 107, Sala 103, Vila Tereza - CEP 09731-520, Fone: (11) 2845-9541, São Bernardo do Campo-SP - E-mail: saobernardoinf@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min E na tramitação do processo legislativo (fls. 330/349) não demonstrada a obrigatória participação do CMDCA, dando azo à ocorrência de outro vício formal insanável, que torna a inválida a lei objetada. Isto posto, presentes os pressupostos adequados à espécie, fumus boni juris e periculum in mora, CONCEDO a LIMINAR para SUSPENDER os efeitos da Lei Municipal n. 6.940, de 26 de novembro de 2020, de São Bernardo do Campo, até o julgamento definitivo da ação. Intimem-se o Município, pelo seu portal, e a Câmara de Vereadores, na pessoa do seu Presidente, por mandado. Feito isso, de igual modo, CITEM-SE o Município e a Câmara Municipal, com as advertências legais. Em remate, anote a Serventia o recebimento da emenda da inicial (1º parágrafo da fundamentação). Ciência. Int. São Bernardo do Campo, 20 de maio de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1027198-54.2020.8.26.0564 e código AE09ED8. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LUIZ CARLOS DITOMMASO, liberado nos autos em 20/05/2021 às 13:53 . fls. 372