Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Judicial Denúncia Homicídio -Mafra
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE MAFRA – SANTA CATARINA
SAJ n. 0001364-45.2017.8.24.0041
SIG n. 08.2017.00247104-2
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
por seu Órgão de Execução desta Comarca, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, com base no incluso Inquérito
Policial, vem, nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal (CF)
e do art. 24 do Código de Processo Penal (CPP), oferecer
DENÚNCIA contra
BRUNO AURÉLIO CAMPOS FAQUINHA, brasileiro, casado,
médico regulador do SAMU, natural de Presidente Prudente/SP,
nascido em 10-10-1982, filho de José Carlos Faquinha e Lúcia
Helena Campos Faquinha, inscrito no CPF sob o n. 219.532.518-62,
com endereço na Rua Leão XIII, N. 496, casa 4, Joinville/SC;
CARLOS EDUARDO PEREIRA CARPES, brasileiro, solteiro,
servidor público estadual, natural de Florianópolis/SC, nascido em
22-3-1987, filho de Carlos Roberto Pereira Carpes e Zenei
Terezinha Carpes, portador do RG n. 3.971.401 SSP/SC, inscrito no
CPF sob o n. 047.993.099-60, com endereço na Rua José Cândido
da Silva, n. 98, apto. 321, bloco 2, Residencial Allure,
Florianópolis/SC;
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DANIEL VANDERLEI SCHWINGEL, brasileiro, solteiro, médico,
natural de Venâncio Aires/RS, nascido em 24-1-1972, filho de
Alcides Oscar Schwingel e Nelsi Schwingel, portador do RG n.
6.627.491 SSP/SC, inscrito no CPF sob o n. 635.824.140-00, com
endereço na Rua Goiânia, s/n., condomínio fechado, Joinville/SC;
FÁBIO AUGUSTO SELBASCH, brasileiro, solteiro, médico, natural
de Joinville/SC, nascido em 26-11-1983, filho de José Nauro
Selbach e Sandra Mará Selbasch, portador do RG n. 4.409.478
SSP/SC, inscrito no CPF sob o n. 041.375.219-48, com endereço na
Rua Marcílio Dias, n. 506, Joinville/SC;
FERNANDA CÁSSIA FERRARI LANCE, brasileira, união estável,
enfermeira, natural de São Paulo/SP, nascida em 14-4-1975, filha de
Jacira Cássia Ferrari Lance, portadora do RG n. 220.459.393 SP,
inscrita no CPF sob o n. 101.304.638-25, com endereço na
Praça Esteves Júnior, n. 280, Centro, Associação Paulista para o
Desenvolvimento da Medicina - SPDM, Florianópolis/SC;
JOÃO CARLOS COSTA COMINGUES, brasileiro, divorciado,
médico, natural de Getúlio Vargas/RS, nascido em 27-7-1964, filho
de Ivan Paul Cominges Pacheco e Neide Costa, portador do RG n.
9.026.331.299 RS, inscrito no CPF sob o n. 498.812.640-49, com
endereço na Rua Basílio Humenhuk, n. 654, Canoinhas/SC;
JOSÉ CARLOS MANSUR FERREIRA, brasileiro, casado, médico,
natural de Timbiras/MA, nascido em 17-11-1965, filho de João
Alberto dos Santos Ferreira e Vera Regina Mansur, portador do RG
n. 7.171.261 SSP/SC, inscrito no CPF sob o n. 449.775.220-87, com
endereço na Rua Des. Nelson Nunes Guimarães, n. 97, apto. 202,
Joinville/SC;
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MARIELSON MARCINIAK, brasileiro, solteiro, médico, natural de
Itaiópolis/SC, nascido em 5-12-1988, filho de Mário Marciniak e Zeni
de Fátima Marciniak, portador do RG n. 5.192.537 SSP/SC, inscrito
no CPF sob o n. 061.397.149-31, com endereço na Rua José
Gomes, n. 200, Itaiópolis/SC; e
RODRIGO WILLENS FERNANDES, brasileiro, casado, médico,
natural de Santo André/SP, nascido em 27-10-1976, filho de Amir
Fernandes e Maria de Lourdes Willens Fernandes, portador do RG
n. 6.288.080 SSP/SC, inscrito no CPF sob o n. 255.986.558-02, com
endereço na Rua Professor Bento Águido Vieira, n. 55, apto. 201,
Florianópolis/SC;
SHEYLA MARIS NICARETA, brasileira, solteira, médica, natural de
Dois Vizinhos/PR, nascida em 21-4-1971, filho de Adelino Francisco
Nicareta e Esther Methilde Pin Nicareta, portadora do RG n.
49.737.718 PR, inscrita no CPF sob o n. 817.670.309-59, com
endereço na Rua Guilherme Pugsley, n. 1959, apto. 43, bloco "K",
Água Verde, Curitiba/PR, pela prática das seguintes condutas
delitivas:
1 BREVE RESUMO DOS FATOS
No dia 7 de junho de 2017, por volta das 4h20min, a paciente/vítima
H.M.L. foi levada até o Pronto Atendimento (PA), situado no Hospital São Vicente de
Paulo, neste Município, ocasião em que foi diagnosticada de Broncopneumonia.
H.M.L. foi inicialmente examinada pelo médico plantonista do "PA",
sendo, então, realizado contato com a pediatra que se encontrava de sobreaviso,
Dra. Alejandra Antezana Chaves, que a avaliou e procedeu sua internação no
mesmo dia, por volta das 9h59min, com a suspeita de laringotraqueobronquite e
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broncopneumonia.
Segundo o apurado, H.M.L. passou o dia com um quadro estável,
porém, no período da noite, aproximadamente às 18h30min, apresentou
broncoespasmo e maior esforço respiratório, razão pela qual novamente foi
acionada a Dra. Alejandra, a qual se fez presente na unidade, às 21h41min.
Medicada, a paciente permaneceu estável, sem a necessidade de oxigenioterapia,
como se extrai de seu prontuário médico (Anexo I).
Na manhã seguinte1, em torno de 7h, a mãe de H.M.L., que lhe
estava acompanhando, verificou que sua filha apresentava palidez cutânea e facial,
tendo, então, procurado a equipe de enfermagem, que, na sequência, ante a piora
no quadro clínico, de novo, acionou a médica pediatra de sobreaviso, Dra.
Alejandra.
Diante das circunstâncias, por volta das 10h15min, foram iniciadas
as tentativas de contato com o médico regulador de Urgência e Emergência do
SAMU/Joinville/SC. Contudo, somente houve êxito no contato com a Regulação às
10h45min, uma vez que o número chamado encontrava-se ocupado e, por vezes, a
ligação não se completava.
Nesse ponto, cumpre consignar que o contato foi mantido entre a
Dra. Alejandra e o médico regulador José Carlos Mansur, o qual, como pode se
extrair do diálogo travado entre os dois – e se verá adiante, tinha pleno
conhecimento da gravidade que envolvia a situação.
Mais adiante, por volta das 17h, como pode se inferir do prontuário
de H.M.L. (Anexo I), a vítima teve uma forte crise de broncoespasmos, o que
desencadeou um agravamento em seu quadro clínico, já bastante delicado.
Ato contínuo, ante tal situação a equipe médica deu início a um
procedimento de risco, consistente em uma intubação endotraqueal em H.M.L.,
repassando, na sequência, os pormenores ao SAMU, bem como ao Hospital Jesser
do Amarante Faria, que concedeu prioridade na internação, conferindo à vaga
disponibilizada o código "VAGA ZERO".
Inobstante toda a delicadeza que revestia os fatos, o SAMU
1 Dia 8-6-2018 (sexta-feira).
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permaneceu inerte quanto à realização do transporte de H.M.L., pelo menos, até às
23h30min, quando foi dado início ao deslocamento da paciente pela equipe do
SAMU de Canoinhas/SC, que, como se verá detalhadamente nas vindouras linhas,
não possuía gasolina suficiente para garantir o transporte até o Hospital Jesser do
Amarante Faria, em Joinville/SC, motivo pelo qual foi feito um transbordo com a
Unidade de Suporte Avançado (USA) de Jaraguá do Sul/SC.
A aludida USA, registre-se, ficou aguardando em um posto de
combustíveis na cidade de Rio Negrinho/SC, local onde se deu o transbordo de
H.M.L., que durou cerca de 1 (uma) hora e 8 (oito) minutos, e, só então, seguiu-se
para o Hospital Jesser do Amarante Faria, chegando na unidade por volta das
2h40min do dia 9 de junho de 2017.
Na UTI do aludido Hospital, H.M.L. não conseguiu esboçar qualquer
melhora, mínima que fosse, em seu quadro clínico. Do seu prontuário, verifica-se
que a vítima, no tempo em que permaneceu em Joinville/SC, teve hipotensão
persistente e apresentou 3 (três) paradas cardíacas. Na última delas, ocorrida às
12h27min do dia 10 de junho de 2017, não resistiu e, pouco tempo depois, faleceu,
sendo constatado o seu óbito às 13h, conforme se extrai do prontuário médico
lançado nas p. 214-224 e declaração de óbito da p. 208.
Nessa senda, necessário se faz registrar o teor do laudo pericial
lançado nas p. 613-619, do Serviço de Medicina Pericial do Ministério Público de
Santa Catarina, que aduz que "se a realização do abastecimento das Unidades de
Saúde Avançadas do SAMU de Mafra/SC e Canoinhas/SC e o transporte imediato
da paciente Heloísa fossem realizados de acordo com a solicitação da Médica
Assistente do Hospital Associação de Caridade São Vicente de Paulo, em Mafra/SC,
quando a paciente ainda apresentava um quadro clínico estável, sem a necessidade
de entubação endotraqueal, ventilação mecânica, assistida e o uso de drogas
vasoativas para sua estabilização clínica, sendo o seu transporte para Joinville
direto, sem interceptação, os riscos de desestabilização da paciente seriam
mínimos.
Assim, é possível estimar que a negativa do transporte imediato pela
falta de combustível e a interceptação contribuíram para o resultado óbito da
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paciente com probabilidade próxima da certeza" (destaque nosso).
Os depoimentos e prontuários médicos, como se encontram
desenhados nos autos e se verá a seguir, já foram o bastante para formar a
convicção deste signatário. Todavia, há de se consignar que o laudo pericial acima
mencionado vai exatamente ao encontro de tudo que se levantou durante as
investigações e, portanto, reforçam ainda mais que a ótica adotada nessa exordial,
sob o ponto de vista técnico, está alinhada ao real acontecimento dos fatos.
Feito esse pequeno introito, passa-se às imputações criminais aos
denunciados, advindas dos fatos acima delineados.
2 DO CRIME DE HOMICÍDIO (nas modalidades "dolo eventual" e
"culposa")
2.1 Da individualização das condutas
2.1.1 Do denunciado CARLOS EDUARDO PEREIRA CARPES -
Gerente Geral do SAMU no Estado de Santa Catarina
De todas as provas levantadas durante a fase investigatória, conclui-
se que o denunciado CARLOS EDUARDO PEREIRA CARPES, como Gerente
Geral do SAMU no Estado de Santa Catarina, foi o responsável por negar o
abastecimento por terceiros das viaturas USA das unidades do SAMU de Mafra/SC
e Canoinhas/SC.
O denunciado, pelo que se extrai dos autos, aduziu que o
procedimento não teria respaldo legal e, portanto, não poderia autorizá-lo.
Ocorre que, embora CARLOS não seja profissional da saúde, tinha
pleno conhecimento de toda a gravidade de que se revestia o quadro de saúde de
H.M.L. e da necessidade de sua urgente remoção para o Hospital Jesser do
Amarante Faria, na cidade de Joinville/SC (UTI Pediátrica), conforme se pode
verificar do depoimento prestado por Juliana Brasil Rodolfo Simas, em sindicância
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realizada pela Secretaria Estadual de Saúde (Anexo II).
Nesse viés, insta consignar que o denunciado, como bem apontado
pelo Delegado de Polícia em seu relatório, tinha toda a estrutura do Estado de Santa
Catarina para auxiliar no abastecimento das ambulâncias, mas mesmo assim não a
utilizou. O depoimento de Rodrigo Willens Fernandes na Sede Administrativa da
SPDM, em Florianópolis/SC é franco nesse sentido (Anexo III).
As possibilidades eram muitas. Afinal, poderia ter acionado
Bombeiros, Polícia Militar, Polícia Civil, ADRs e diversos outros órgãos públicos
estaduais que, depois da autorização de seus gestores, certamente colaborariam
em ter abastecido o veículo que seria utilizado para o transporte de H.M.L. e,
possivelmente, ter evitado esse lamentável final trágico, que culminou na morte da
vítima.
Ademais, a cessão do combustível seria ínfima, não passando de
um tanque. Aliás, nessa senda, cumpre ressaltar, ainda, que até o próprio pai da
vítima se dispôs a pagar os gastos advindos do transporte. Contudo, o desatino, pra
dizer o mínimo, prevaleceu. Insistiu o denunciando em arriscar uma vida (em estágio
inicial) em detrimento de poucos litros de combustível e seguir friamente protocolos
inaplicáveis ao caso que estava enfrentando.
Sob esse ângulo, deve-se ressaltar que, após a morte da vítima, o
denunciado, como pode se extrair de conversa realizada via aplicativo com o médico
Rodrigo Willens Fernandes, passou, tardiamente e agora de forma ineficaz, a tentar
mudar o curso de suas falas/conduta, inclusive passando a fazer afirmações como:
"mas podiam ter aceito a gasolina". Disse, ainda, que tinha avisado "que poderia
acontecer algo assim". Ora, se podiam ter aceitado a gasolina e sendo conhecedor
da delicadeza dos fatos e que a situação poderia ocasionar a morte de uma criança
de tenra idade, por que, então, não agiu de maneira diversa e determinou que
aceitassem o fornecimento de combustível por terceiros? O deslinde seria outro e,
certamente, não seria trágico. Depois de o pior ter acontecido o denunciado adotou
postura de lançar a outros a responsabilidade pelos atos ocorridos, preterindo que
também tinha plenos poderes para agir. Deixou transparecer, também, seu receio
na apuração dos fatos, assim como seu desejo de que não "chegasse" nada do MP.
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Tal afirmação causa estranheza, afinal, por que CARLOS, como Gerente Geral do
SAMU no Estado, não gostaria que os fatos fossem plenamente apurados?
Fatalmente, por saber que não tomou as medidas necessárias que a situação exigia
(Anexo III, segunda parte).
Assim, é inegável que o denunciado, como Gerente Geral do SAMU
no Estado de Santa Catarina, agiu de maneira omissa quando devia e podia agir
para evitar o resultado, já que tinha plena possibilidade de autorizar o abastecimento
da ambulância e estava ciente de todo o atraso que já envolvia a situação e das
consequências que poderiam gerar dos procedimentos – como o transbordo,
desnecessários, diga-se, a que H.M.L. estava sendo submetida. Portanto, CARLOS
assumiu a responsabilidade de tal inércia, pois, como se vê acima, inclusive aduziu
que já imaginava que "algo assim podia acontecer", ou seja, aceitou como possível,
assumindo o risco da produção do resultado (dolo eventual).
Fatalmente, a conduta adotada pelo denunciado contribuiu
sobremaneira para a ocorrência do óbito da vítima.
2.1.2 Da denunciada FERNANDA CÁSSIA FERRARI LANCE -
Diretora de Projetos da SPDM/PAIS do SAMU do Estado de Santa Catarina
Analisando todos os elementos levantados nos autos, denota-se que
a denunciada FERNANDA CÁSSIA FERRARI LANCE, Diretora de Projetos da
SPDM/PAIS - do SAMU/SC, foi pessoalmente cientificada pelo Supervisor Estadual
do SAMU, Dr. Rodrigo Williens Fernandes, por volta das 17h20min do dia 8-6-2017,
acerca da necessidade de se obter autorização para o abastecimento da
ambulância USA do SAMU de Mafra/SC. Contudo, mesmo diante de todo o sinuoso
relevo dos fatos, negou o abastecimento, aduzindo que tal autorização caberia ao
Gerente Estadual do SAMU/SC, o também denunciado Carlos Eduardo Pereira
Carpes (Anexo III).
Sob esse prisma, cumpre ressaltar que o quadro de saúde de
H.M.L. já havia piorado significativamente, conforme deixa evidente a conversa
travada no dia 8-6-2017, às 16h40min, entre a médica assistente, Dra. Alejandra
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RODRIGO WILLENS FERNANDES, Supervisor Geral do SAMU no Estado de
Santa Catarina, aproximadamente às 17h20min do dia 8-6-2017, foi pessoalmente
avisado pelo Gerente Estadual do SAMU, o também denunciado Carlos Eduardo
Pereira, sobre a necessidade de autorização para o abastecimento da ambulância
que deveria fazer o transporte da vítima (Anexo III), mas mesmo assim permaneceu
inerte, aduzindo que tal autorização cabia àquele.
Vale asseverar, ainda, que o denunciado, embora tenha alegado em
seu depoimento (p. 703-705) na Sede Administrativa da SPDM, em
Florianópolis/SC, que a transferência de H.M.L. seria realizada entre enfermarias
(Anexo III), na verdade, tal situação não condiz com a realidade dos fatos, pois a
vítima já estava com seu estado de saúde agravado naquele momento e piorando
gradativamente, conforme facilmente se extrai do diálogo entre a médica assistente,
Dra. Alejandra Antezana Chaves, e o médico regulador do SAMU, Dr. Daniel
Vanderlei Schwingel, ficando claro, inclusive, que a vaga, a partir daquele momento,
seria "vaga zero" (anexo IV).
Denota-se, portanto, que RODRIGO, ao asseverar que a
transferência da vítima para Joinville/SC seria entre enfermarias, agiu de maneira
leviana, pois mascarou quadro diametralmente oposto, certamente com o propósito
de amenizar toda a situação e a sua responsabilidade sobre os fatos.
Como profissional de carreira na área da saúde e ante todo o relevo
tortuoso que se desenhava, o denunciado, indubitavelmente, tinha plena capacidade
de saber que a situação poderia tomar o catastrófico rumo que tomou, afinal, como
ele mesmo disse em seu depoimento perante a sindicância, possui experiência de
10 (dez) anos como médico do SAMU (p. 703-705), todavia, tal predicado não foi o
bastante para que deixasse de lado as amarras apresentadas pelos seus colegas
durante as conversas mantidas sobre o caso. Infelizmente, RODRIGO foi mais um
que optou por transferir responsabilidades a terceiros, preterindo, igualmente, que
sua profissão, pela natureza peculiar que a reveste, deveria buscar, a todo custo, o
resguardo da vida, bem maior do ser humano, ainda mais, registre-se, tratando-se
de uma criança com um ano de vida.
Dessa maneira, é cristalino que o denunciado, como Supervisor
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Geral do SAMU no Estado de Santa Catarina, ao não autorizar o abastecimento da
ambulância, agiu de maneira omissa quando devia e podia agir para evitar o
resultado, haja vista que estava ciente de todo o atraso do transporte, do estado
crítico de H.M.L. e dos danos que poderiam gerar dos procedimentos – como o
transbordo, desnecessários, repisa-se, a que a vítima estava sendo submetida.
Consequentemente, RODRIGO assumiu a responsabilidade de tal inércia, aceitando
como possível o resultado (morte) e o risco da sua produção (dolo eventual).
Portanto, verifica-se que a conduta do denunciado contribuiu
sobremaneira para a ocorrência da morte da vítima.
2.1.4 Do denunciado FÁBIO AUGUSTO SELBACH –
Coordenador Regional do SAMU do Estado de Santa Catarina e responsável
pela escala dos médicos socorristas da mesorregião do Planalto Norte, que
engloba as regiões de Joinville, Jaraguá do Sul, Mafra e Canoinhas
Do compulsar dos autos, percebe-se que o denunciado FÁBIO
AUGUSTO SELBASCH, Coordenador Regional do SAMU da região Planalto Norte,
foi cientificado, via telefone, pelos médicos reguladores do SAMU Dr. Daniel
Vanderlei Schwingel e Dr. Bruno Aurélio Campos Faquinha, assim como pela
Secretária de Saúde de Mafra/SC, para que se realizasse o abastecimento das
ambulâncias avançadas do SAMU dos municípios de Mafra/SC e Canoinhas/SC.
Contudo, nada fez. Asseverou que a autorização cabia ao Supervisor Médico
Estadual do SAMU, Rodrigo Willens Fernandes, ou seja, não permitiu o
abastecimento sob a alegação de estar obedecendo a uma ordem de um superior
imediato (Anexo V).
Vale destacar um trecho do aludido Anexo, que aponta para uma
desastrosa atuação de servidores que ocupam cargos de elevada responsabilidade,
mas, por outro lado, parecem desconhecer o mister para o qual foram efetivamente
designados. No caso, protagonizam o lamentável episódio o denunciado FÁBIO e o
também médico Bruno Aurélio, que, entre eles, comentam: "Dr. Bruno: A secretária
da saúde acabou de me ligar, pedindo autorização pra abastecer a ambulância pra
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eles se, pra eles poderem vir direto. Ai eu falei que numm... não podia, mas eu nem
sei porque que não pode!". Em resposta alternando com risadas, como se a
situação não fosse séria o bastante, disse o denunciado: "Dr. Fábio Augusto
Selbasch: É (risos) também, também não sei cara, mas é ordem da, da, da
supervisão lá que os cara disse que não é pra abastecer.".
Ambos exercem a função, mas, ao que se vê, parece que sequer
sabem o porquê de estar ali. A leitura desse diálogo soa extremamente amarga,
ainda mais diante de tudo que se enfrenta nessa exordial. Querem eles, ao que tudo
indica, somente o bônus da profissão. Ainda assim, certamente trarão mil e uma
justificativas para o que se sucedeu.
Não se deve preterir também o relevante fato de que o denunciado
autorizou a médica socorrista e plantonista do SAMU de Mafra/SC, Dra. Sheyla
Maris Nicareta, a não assumir o seu plantão no horário de praxe, previsto para ter
início às 19h, e chegar mais tarde, ante a realização de um procedimento cirúrgico
por ela na cidade de Curitiba/PR – procedimento esse de cunho particular, registre-
se.
Diante de tal conduta, inexoravelmente, o denunciado FÁBIO
contribuiu diretamente para o atraso no transporte da vítima, uma vez que a unidade
básica do SAMU de Rio Negrinho/SC, por volta das 20h do dia 8-6-2017, deslocou-
se para realizar a mudança dos equipamentos da ambulância USA (unidade de
suporte avançado) de Mafra para a ambulância de Rio Negrinho e, posteriormente,
realizar o transporte da vítima com o apoio da médica plantonista de Mafra/SC.
Todavia, a equipe de Rio Negrinho, ao chegar na base do SAMU de Mafra, não
encontrou nenhum médico plantonista, tendo, então, retornado à base do SAMU de
Rio Negrinho/SC.
Não se pode olvidar, outrossim, que o denunciado, além de,
equivocadamente, autorizar o atraso da médica socorrista e plantonista do SAMU de
Mafra/SC, Dra. Sheyla Maris Nicareta, não providenciou outro médico da equipe
para "cobrir" o plantão ou, então, deixou de determinar que o médico anterior
permanecesse no plantão até a chegada da Dra. Sheyla.
Nesse vértice, é imperioso destacar que o plantão do SAMU de
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Mafra/SC e, por conseguinte, de toda a região que abrange, ficaram desguarnecidos
de médico por, aproximadamente, 4 (quatro) horas, de forma que outra tragédia
ainda poderia ter vindo a ocorrer.
Verifica-se, assim, sucessivos equívocos perpetrados pelo
denunciado.
Nesse contexto, tem-se que o denunciado FÁBIO AUGUSTO
SELBASCH agiu de maneira omissa quando devia e podia agir para evitar o
resultado (morte), e, por conseguinte, o aceitou como possível, assumindo o risco
da sua produção (resultado morte) - (dolo eventual), pois, como Coordenador
Regional do SAMU da região Planalto Norte e profissional da saúde (médico),
estava ciente de todo os pormenores que envolviam a situação de H.M.L. e,
consequentemente, de todo o atraso e procedimentos inadequados que vinham
sendo tomados em decorrência da demora no transporte e ainda assim não
autorizou o abastecimento da ambulância, contribuindo para o resultado morte da
vítima, sem preterir o fato de, com sua conduta, ter deixado milhares de pessoas
desguarnecidas de médico socorrista, por ao menos 4 (quatro) horas, em toda
região atendida pelo SAMU de Mafra/SC.
2.1.5 Da denunciada SHEYLA MARIS NICARETA – médica
socorrista e na data dos fatos plantonista do SAMU de Mafra/SC
Verifica-se dos autos que a denunciada SHEYLA MARIS
NICARETA não se fez presente para o início do seu plantão como médico socorrista
e plantonista do SAMU de Mafra/SC no dia 8-6-2018, às 19h, em razão de estar
realizando procedimento cirúrgico, de cunho particular, na cidade de Curitiba/PR,
fato que gerou diversos transtornos e contribuiu sobremaneira para o deslinde
trágico ora analisado.
Não se desconhece a aparente comunicação do atraso ao
denunciado Fábio Augusto Selbasch, responsável pelas escalas de plantão, e sua
posterior anuência. Contudo, independentemente dos desdobramentos ocorridos em
sua cirurgia em Curitiba, a denunciada estava ciente de que seria a médica
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plantonista naquela oportunidade e não cumpriu seu mister.
Como dito, a denunciada deveria estar exercendo seu plantão em
Mafra/SC e não o fez. O simples fato de comunicar o médico responsável pelas
escalas não a exime dos fatos sob exame. Não se pode considerar que o aviso em
si torna sua conduta coesa e responsável. Lançar a responsabilidade para outros e
sequer obter a confirmação de que o plantão estava em pleno funcionamento (com
médico, obviamente), faz, estreme de dúvidas, com que tenha sua parcela no
evento.
A denunciada bem deveria saber que não há grande margem para
flexibilização em plantões. Não se pode encarar como um trabalho autônomo que,
em um eventual atraso, pode-se compensar posteriormente. Estamos falando de
serviço público e, acima de tudo, de serviço de saúde, que, por sua natureza, traz
situações graves e que não podem esperar, sob pena de consequências terríveis e
irreversíveis, como o presente caso. Milhares de pessoas ficam sujeitas ao uso do
SAMU de Mafra/SC, que, conforme apontado alhures, ainda abrange outros
municípios.
Tanto é assim que, como delineado no tópico anterior, uma unidade
básica do SAMU de Rio Negrinho/SC, durante o período que seria o plantão da
denunciada, deslocou-se para realizar a mudança dos equipamentos da ambulância
USA (unidade de suporte avançado) de Mafra para a ambulância de Rio Negrinho e,
posteriormente, realizar o transporte da vítima com o apoio de SHEYLA, mas, ao
chegar na base do SAMU de Mafra, não encontrou nenhum médico plantonista,
tendo a equipe, então, retornado à base do SAMU de Rio Negrinho/SC.
Ante o esposado, tem-se que, indubitavelmente, a denunciada
SHEYLA MARIS NICARETA agiu de maneira omissa e negligente (culpa), pois,
como médico plantonista naquela oportunidade deveria estar cumprindo seus
serviços em Mafra e não realizando procedimentos em cidade diversa, no caso
Curitiba/PR, razão pela qual contribuiu para a ocorrência do óbito de H.M.L., sem
olvidar que, diante de sua conduta, deixou milhares de pessoas desguarnecidas de
médico socorrista, por ao menos 4 (quatro) horas, em toda região atendida pelo
SAMU de Mafra/SC.
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2.1.6 Do denunciado JOSÉ CARLOS MANSUR FERREIRA –
Médico Regulador da Regulação Regional do SAMU em Joinville/SC
Do delineado no feito, infere-se que o denunciado JOSÉ CARLOS
MANSUR FERREIRA foi acionado, via telefone, pela médica assistente Dra.
Alejandra Antezana Chaves, a fim de que, como médico regulador da regulação
regional do SAMU em Joinville/SC, autorizasse o abastecimento da ambulância que
faria o transporte da vítima, o que foi negado por ele (Anexo VI), sob o argumento
de que tal autorização deveria advir do Coordenador Regional do SAMU e que este
não havia concordado, de maneira que JOSÉ CARLOS não permitiu o
abastecimento alegando estar cumprindo ordem de superior imediato.
Não se pode perder de vista, também, como bem asseverado pela
autoridade policial, que o denunciado, ostentando o cargo de médico regulador de
urgência e emergência, tem pleno conhecimento de que possui poderes de gestão,
de maneira que podia e devia, nos moldes do que dispõe a Portaria n. 2.048, de 5
de novembro de 2002, do Ministério da Saúde2, requisitar recursos públicos e
privados em situações excepcionais, com pagamento ou contrapartida a posteriori.
Sob essa ótica, convém registrar o comentário do Supervisor Médico
Geral do SAMU/SC, o também denunciado Rodrigo Willens Fernandes, consignado
via aplicativo Whatsapp e enviado ao Gerente Estado do SAMU, Carlos Eduardo
Pereira Carpes, in verbis:
13/06/2017 18:53 Dr. Rodrigo Por que o medico da central de leitos, não utilizou
sua prerrogativa de autoridade sanitária e seguiu o
que determina a portaria 2048 e contratou o
transporte, sabendo desde o inicio que havia o
2 PORTARIA Nº 2048, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2002 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE:
1.2 - Gestoras:
Ao médico regulador também competem funções gestoras tomar a decisão gestora sobre os meios
disponíveis, devendo possuir delegação direta dos gestores municipais e estaduais para acionar tais
meios, de acordo com seu julgamento. Assim, o médico regulador deve:
[...]
- requisitar recursos públicos e privados em situações excepcionais, com pagamento ou
contrapartida a posteriori, conforme pactuação a ser realizada com as autoridades
competentes; (grifo nosso)
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problema de abastecimento?
A situação da vítima possuía caráter excepcionalíssimo. Tal ponto é
indiscutível. Assim, não se sabe por que o denunciado não fez uso da Portaria em
questão, afinal, sua função é justamente evitar que consequências desastrosas e
irreversíveis como a ora analisada possam vir a acontecer. Cabe ao regulador ter o
discernimento para utilizá-la, embora, no presente caso, a necessidade de sua
aplicação estivesse tão clara quanto a luz solar.
Assim sendo, não há dúvidas de que, por meio de sua conduta, o
denunciado JOSÉ CARLOS MANSUR FERREIRA, ao não autorizar o
abastecimento da ambulância, já que tinha pleno conhecimento de todo o atraso
que já envolvia a situação e das consequências que poderiam gerar dos
procedimentos – como o transbordo, desnecessários, diga-se, a que H.M.L. estava
sendo submetida, bem como pelo fato de, conforme teor da Portaria n. 2048/2002
do Ministério da Saúde, não ter requisitado recursos públicos ou privados
(combustível), ante a excepcionalidade que revestia o caso ora analisado, foi omisso
quando devia e podia agir para evitar o resultado (morte), e, consequentemente, o
aceitou como possível, assumindo o risco da sua produção (resultado morte) - (dolo
eventual), tendo, então, contribuído para a ocorrência da morte da vítima.
2.1.7 Do denunciado DANIEL VANDERLEI SCHWINGEL –
Médico Regulador da Regulação Regional do SAMU em Joinville/SC
Compulsando os autos, extrai-se que o denunciado DANIEL
VANDERLEI SCHWINGEL foi contatado, via telefone, pela médica assistente Dra.
Alejandra Antezana Chaves, a fim de que autorizasse o abastecimento da
Ambulância Avançada da unidade do SAMU do município de Mafra/SC, o que foi
negado por ele (Anexo VII), sob o argumento de que tal autorização cabia ao
Coordenador Regional do SAMU, o qual havia acenado negativamente, ou seja,
DANIEL não permitiu o abastecimento alegando estar cumprindo ordem de superior
imediato, ordem esta manifestamente ilegal.
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Conforme já consignado acima, o denunciado, como médico
regulador de urgência e emergência, tem pleno conhecimento de que possui
poderes de gestão, de maneira que podia e devia, com fulcro na Portaria n. 2.048,
de 5 de novembro de 2002, do Ministério da Saúde, requisitar recursos públicos e
privados em situações excepcionais, com pagamento ou contrapartida a posteriori.
Igualmente, deve ser repisado o comentário do Supervisor Médico
Geral do SAMU/SC, o também denunciado Rodrigo Willens Fernandes, consignado
via aplicativo Whatsapp e enviado ao Gerente Estado do SAMU, Carlos Eduardo
Pereira Carpes, como se denota da página anterior.
Dessa forma, inexoravelmente, o denunciado DANIEL VANDERLEI
SCHWINGEL agiu de maneira omissa quando devia e podia praticar ações no
sentido de evitar o resultado (morte), e, consequentemente, o aceitou como
possível, assumindo o risco da sua produção (resultado morte) - (dolo eventual) ao
não autorizar o abastecimento da ambulância, já que tinha pleno conhecimento de
todo o atraso que já envolvia a situação e das consequências que poderiam gerar
dos procedimentos – como o transbordo, desnecessários, diga-se, a que H.M.L.
estava sendo submetida, bem como pelo fato de, conforme teor da Portaria n.
2048/2002 do Ministério da Saúde, não ter requisitado recursos públicos ou privados
(combustível), ante a excepcionalidade que revestia o caso ora analisado, tendo,
assim, contribuído para a ocorrência da morte da vítima.
2.1.8 Do denunciado BRUNO AURÉLIO CAMPOS FAQUINHA –
Médico Regulador da Regulação Regional do SAMU em Joinville/SC
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que o denunciado
BRUNO AURÉLIO CAMPOS FAQUINHA foi acionado, via telefone, pela Secretária
de Saúde de Mafra/SC, Jaqueline Fátima Previatti Veiga, para que autorizasse o
abastecimento da Ambulância Avançada da unidade do SAMU do município de
Mafra/SC, o que foi negado por ele (Anexo VIII), mesmo ciente do atraso no
transporte e do grave quadro de saúde de H.M.L. (Anexo IX), sob o argumento de
que tal autorização cabia ao Coordenador Regional e ao Supervisor Estadual do
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SAMU e ambos não haviam assentido.
Conforme já consignado acima, o denunciado, como médico
regulador de urgência e emergência, tem pleno conhecimento de que possui
poderes de gestão, de maneira que podia e devia, com fulcro na Portaria n. 2.048,
de 5 de novembro de 2002, do Ministério da Saúde, requisitar recursos públicos e
privados em situações excepcionais, com pagamento ou contrapartida a posteriori.
Ante sua relevância, mais uma vez deve ser repisado o comentário
do Supervisor Médico Geral do SAMU/SC, o também denunciado Rodrigo Willens
Fernandes, consignado via aplicativo Whatsapp e enviado ao Gerente Estado do
SAMU, Carlos Eduardo Pereira Carpes, como se denota do tópico "2.1.6".
Nesse panorama, não há dúvidas de que o denunciado BRUNO
AURÉLIO CAMPOS FAQUINHA, ao não autorizar o abastecimento da ambulância,
já que tinha pleno conhecimento de todo o atraso que já envolvia a situação e das
consequências que poderiam gerar dos procedimentos – como o transbordo,
desnecessários, diga-se, a que H.M.L. estava sendo submetida, bem como pelo fato
de, conforme teor da Portaria n. 2048/2002 do Ministério da Saúde, não ter
requisitado recursos públicos ou privados (combustível), em razão da
excepcionalidade que revestia o caso ora enfrentado, foi omisso quando devia e
podia agir para evitar o resultado (morte), e, consequentemente, o aceitou como
possível, assumindo o risco da sua produção (resultado morte) - (dolo eventual),
tendo, assim, contribuído para a ocorrência da morte da vítima.
2.1.9 Do denunciado MARIELSON MARCINIAK - Médico
Socorrista da ambulância USA – SAMU de Mafra/SC
Examinando todo o amealhado no feito, constata-se que o
denunciado MARIELSON MARCINIAK, Médico Socorrista, escalado para o plantão
do SAMU de Mafra/SC das 8h às 19h do dia 8-6-2017, teve plena ciência do atraso
gerado em relação ao transporte da vítima, pois, por volta das 17h45min, foi avisado
pelo pai de H.M.L., Alexandro Ferreira da Silva Lisboa, sobre toda a situação que
vinha se desenvolvendo, o qual, registre-se, praticamente implorou para que o
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transporte fosse realizado o mais rápido possível e que, se fosse o caso, poderia ele
mesmo abastecer a ambulância. Porém, mesmo assim, o denunciado se negou a
realizar o deslocamento da vítima e sequer realizou contato com a regulação do
SAMU.
Nesse viés, cumpre consignar que, segundo o pai da vítima (Anexo
X) e os depoimentos prestados pela equipe plantonista, fica evidente que o
denunciado, como Médico Socorrista do SAMU de Mafra/SC e, portanto,
responsável pelo plantão local, estava ciente da situação que envolvia H.M.L.
Deve-se destacar que o único atendimento que o denunciado
realizou durante o plantão foi o do pai da vítima, ou seja, a base estava calma, sem
qualquer intercorrência, e, por conseguinte, teria condições ainda maiores de fazer
um atendimento totalmente satisfatório, buscando todos os meios possíveis para
resolver a situação retratada pelo genitor de H.M.L. Contudo, quedou inerte,
limitando-se a informar um nome para que o aflito pai fizesse contato. Como dito
acima, sequer tentou acionar alguém do SAMU/SC que pudesse colaborar com
aquele cenário – o depoimento de MARIELSON deixa isso claro.
Nota-se, novamente, uma simples e fria transferência de
responsabilidade, ocasião em que o denunciado afastou, bem como manchou todos
os preceitos e juramentos que envolvem a medicina, pois deixou de agir em uma
situação que lhe cabia, mesmo sabendo que o ponto nodal da questão cingia-se à
falta de combustível. A balança, infelizmente, pendeu para o desarrazoado, para a
falta de ética/moral, e como resultado trouxe a a morte de uma criança de um ano
de idade, a vítima H.M.L.
Diante de tal conjuntura, mostra-se inafastável que o denunciado
MARIELSON MARCINIAK foi omisso quando devia e podia agir para evitar o
resultado (morte), e, consequentemente, o aceitou como possível, assumindo o
risco da sua produção (resultado morte) - (dolo eventual) ao não permitir o
abastecimento da ambulância USA pelo pai de H.M.L., sob a alegação de estar
obedecendo a uma ordem da Regulação de Joinville/SC, que, obviamente, em
hipótese alguma poderia prevalecer sobre a urgente necessidade do transporte de
uma paciente em estado crítico.
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Assim, o denunciado deixou de realizar a ação que lhe era devida,
de maneira que contribuiu para a ocorrência do resultado óbito da vítima.
2.1.10 Do denunciado JOÃO CARLOS COSTA COMINGUES -
Médico Socorrista da ambulância USA - SAMU de Canoinhas/SC
Compulsando todas as provas levantadas durante a fase
investigatória, constata-se que o denunciado JOÃO CARLOS COSTA
COMINGUES, Médico Socorrista escalado para o plantão do SAMU de
Canoinhas/SC das 19h do dia 8-6-2017 às 8h do dia 9-6-2017, teve plena ciência do
atraso gerado em relação ao transporte da vítima e da gravidade que revestia o
quadro de saúde de H.M.L., quando, por volta das 23h, chegou no Hospital São
Vicente de Paulo, em Mafra/SC, e pôde constatar as consequências de toda a
demora decorrente das omissões apontadas nas linhas pretéritas (Anexo VIII, p.
80-84) e, ainda assim, negou-se a abastecer a ambulância, mesmo com diversas
pessoas querendo pagar o combustível, alegando estar obedecendo a uma ordem
da Regulação de Joinville/SC, que, obviamente, em hipótese alguma poderia
prevalecer sobre a urgente necessidade do transporte de uma paciente em estado
crítico.
Nessa senda, cumpre consignar que, diante do asseverado pelo pai
da vítima (Anexo XI), bem como pela testemunha e enfermeiro Ossimar Carlos
(depoimento constante no sítio do TJSC, p. 120), toda a equipe do SAMU de
Canoinhas/SC, dentre eles o denunciado, responsável pelo plantão local, estava
ciente da situação que envolvia H.M.L.
Cumpre ressaltar que quando o denunciado chegou ao Hospital de
Mafra, indubitavelmente, conseguiu ter noção ainda mais clara da gravidade do
quadro de saúde de H.M.L, já intubada, e do desespero em que se encontravam os
profissionais daquela unidade, bem como os pais da vítima, mas mesmo assim,
pasmem, negou-se a aceitar que terceiros pagassem pelo combustível, embora
ciente que a autonomia da ambulância permitisse que H.M.L. fosse levada somente
até Rio Negrinho/SC.
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O denunciado, como médico, logicamente, tinha plena ciência do
risco que seria realizar o transbordo e das consequências advindas de tal ato, o
qual, registre-se, demorou, aproximadamente, uma hora e oito minutos para ser
perfectibilizado (p. 139-144).
Todo o amealhado nos autos, mormente pelo laudo pericial das p.
613-620 e depoimentos colhidos, como o do médico Flávio Steinhorst, deixa claro
que o transbordo contribuiu significativamente para o resultado trágico em análise
(mídia constante no sítio do TJSC, p. 124, aos 24min30s em diante). Inclusive, como
aduziu Flávio, em razão das condições climáticas do dia, que eram desfavoráveis,
principalmente para um quadro de broncoespasmo, sem olvidar do local impróprio
em que foi realizado – posto de combustíveis.
O denunciado, embora estivesse diante de uma situação
gravíssima, já que H.M.L. estava correndo risco de morte, agarrou-se, como já
asseverado, no argumento de que as ordens de abastecimento e de troca de
ambulâncias cabiam à Regulação de Joinville/SC, mesmo estando em total
desconformidade e desproporcionalidade com as circunstâncias por ele visualizada.
Considerando todo o contexto fático apresentado, é incontroverso
que o denunciado se pautou em ordem manifestamente ilegal e imoral. Portanto,
nesse quadro de omissão em que ele devia e podia agir para evitar o resultado
(morte), e, consequentemente, o aceitou como possível, assumindo o risco da sua
produção (resultado morte) - (dolo eventual), tem-se que JOÃO CARLOS COSTA
COMINGUES deixou de realizar a ação que lhe cabia, de maneira que, nos moldes
acima delineados, contribuiu para a ocorrência do resultado óbito da vítima.
3 DA QUALIFICADORA "MOTIVO TORPE"
Analisando detidamente o desenrolar dos fatos, denota-se que todas
as condutas omissivas adotadas pelos denunciados, ou seja, negativas de
abastecimento da ambulância, com exceção dos atos perpetrados pela denunciada
Scheyla Maris Nicareta, que agiu na modalidade culposa, inexoravelmente,
possuem viés "torpe", pois, num sopesamento raso, já se poderia ter o sentimento
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de que uma vida, ainda mais de uma criança de um ano de idade, jamais, em
hipótese alguma, poderia ser colocada em risco por questões "administrativas", as
quais, para ser claro, cingiam-se à concessão de um mero abastecimento, não mais
do que um tanque de combustível, que não deveria ultrapassar o montante de R$
200,00 (duzentos reais).
Segundo a doutrina, torpe "é o motivo repugnante, abjeto, vil, que
causa repulsa excessiva à sociedade"3. Assim, a torpeza no caso ora enfrentado é
manifesta, uma vez que a morte da vítima, como dito alhures e está convicto este
signatário, resumiu-se ao atraso em seu transporte, ocorrido pela falta de
combustível nas ambulâncias, em que pesem diversas pessoas tenham se oferecido
para pagar o abastecimento, sem olvidar o fato de que os denunciados tinham plena
ciência do quadro crítico de saúde de H.M.L. e, mesmo assim, negaram-se a
autorizar o abastecimento por terceiros. Tal ato, pra dizer o mínimo, é desprezível e
abarca a integralidade do conceito. Portanto, a configuração da qualificadora sob
exame mostra-se inafastável.
4 CAPITULAÇÃO
Tendo assim agido, os denunciados CARLOS EDUARDO PEREIRA
CARPES, FERNANDA CÁSSIA FERRARI LANCE, RODRIGO WILLENS
FERNANDES, FÁBIO AUGUSTO SELBACH, JOSÉ CARLOS MANSUR
FERREIRA, DANIEL VANDERLEI SCHWINGEL, BRUNO AURÉLIO CAMPOS
FAQUINHA, MARIELSON MARCINIAK e JOÃO CARLOS COSTA DOMINGUES
praticaram o crime do artigo 121, § 2º, inciso I (motivo torpe), c/c os artigos 13, §
2º, alínea "b", e 61, inciso II, alínea "h" (criança/enfermo)4, todos do Código
3
NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado/Guilherme de Souza Nucci. 11. ed. rev.,atual e ampl..-
São Paulo: Editora Revista dos Tribuinais, 2012. p. 638.
4
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Penal 5 6 7, e SHEYLA MARIS NICARETA o delito do artigo 121, § 3º, c/c o artigo
61, inciso II, alínea "h" (criança/enfermo), ambos do Código Penal, motivo pelo
qual se requer o recebimento desta denúncia, a citação dos denunciados para
serem processados na forma dos artigos 406 e seguintes do Código de Processo
Penal, inquirindo-se as testemunhas do rol anexo, até a pronúncia dos denunciados
5
STF [...] “para a configuração do dolo eventual não é necessário o consentimento explícito do agente
[em relação ao resultado], nem sua consciência reflexiva em relação às circunstâncias do evento. (…)
descreveu-se a conduta do médico haver se recusado, por duas vezes, em dias consecutivos, a
atender a vítima que já apresentava sérios problemas de saúde, limitando-se a dizer para a avó da
vítima que a levasse de volta para casa, e somente retornasse quando o médico pediatra tivesse
retornado de viagem. Em tese, o único médico plantonista, procurado mais de uma vez durante o
exercício de sua atividade profissional na unidade de saúde, cientificado da gravidade da doença
apresentada pelo paciente que lhe é apresentado (com risco de vida), ao se recusar a atendê-lo,
determinando o retorno para casa, sem ao menos ministrar qualquer atendimento ou tratamento, pode
haver deixado impedir a ocorrência da morte da vítima, sendo tal conduta omissiva penalmente
relevante devido à sua condição de garante.” (STF – HC 92.304, Rel. Min. Ellen Gracie, julg. 5.8.2008)
6 TJSC. Ementa: HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121 , § 2º , II , C/C OS ARTS. 13 , § 2º , A, B E C, 18, I,
PARTE FINAL, E 29, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL ). RECLAMO DE UM DOS ACUSADOS
INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. Interposto recurso em sentido estrito após o prazo estabelecido no
art. 586 , caput, do Código de Processo Penal , o inconformismo não deve ser conhecido. MÉDICOS
DENUNCIADOS PELA MORTE DA PACIENTE DURANTE CIRURGIA PLÁSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. HIPÓTESES DO ART. 415 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO DEMONSTRADAS
CABALMENTE. IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. INVIABILIDADE.
PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO QUE PERMITEM ADMITIR A TESE DE QUE OS RÉUS AGIRAM COM DOLO EVENTUAL.
ALEGADA QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE E IMPREVISIBILIDADE DO DESFECHO. PRESENÇA DE
ELEMENTOS MÍNIMOS QUE DÃO SUPORTE À IMPUTAÇÃO DO RESULTADO. MATÉRIAS A SEREM
DIRIMIDAS PELOS JURADOS. 1 Consoante se extrai da leitura do art. 415 do Código de Processo Penal, a
absolvição sumária somente deve ser decretada quando ficar provado não ser o réu autor ou partícipe do
evento criminoso, ou patente a inexistência do fato, este não constituir infração penal ou estar cabalmente
demonstrada a existência de excludente de ilicitude ou de culpabilidade. 2 Se demonstrada a materialidade do
crime doloso contra a vida e presentes os indícios suficientes da autoria, inafastável a decisão de pronúncia, a
teor do art. 413 do Código de Processo Penal. 3 A presença dos requisitos do dolo não pode ser extraída da
mente do agente, mas das circunstâncias do fato. Encontrado em: Terceira Câmara Criminal Recurso em
Sentido Estrito RSE 00203638920088240064 São José 0020363-89.2008.8.24.0064 (TJ-SC) Moacyr de Moraes
Lima Filho (destaque nosso).
7 TJSC. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES E LESÃO CORPORAL. DECISÃO DE
DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE PRONÚNCIA. MÉDICO QUE, AO
REALIZAR O EXAME DE ENDOSCOPIA, MINISTRA SUBSTÂNCIA ANESTÉSICA, DENOMINADA LIDOCAÍNA,
DE MANEIRA DIVERSA DO REGULAMENTADO PELA ANVISA, OCASIONANDO A MORTE DE TRÊS
PACIENTES E A INTERNAÇÃO DE OUTROS DOIS, DEVIDO A INTOXICAÇÃO. ALEGADA DÚVIDA SOBRE A
EXISTÊNCIA DE DOLO EVENTUAL. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DOS CRIMES E INDÍCÍOS
SUFICIENTES DE AUTORIA COMPROVADOS NOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS
QUE ATESTAM A POSSIBILIDADE DE O AGENTE TER AGIDO COM DOLO EVENTUAL.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUE EXIGE PROVAS ESTREME DE DÚVIDAS DA
AUSÊNCIA DE DOLO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DOS FATOS
PELO CONSELHO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO. (TJSC,
Recurso Criminal n. 2014.088438-2, de Joaçaba, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j.
03-11-2015) - (destaque nosso).
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para julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática dos crimes descritos.
Por derradeiro, requer o Ministério Público que seja fixada
indenização aos pais da vítima H.M.L., Alexandro Ferreira da Silva Lisboa e Edilaine
Mathias, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Postula-se que a indenização seja concedida, de forma solidária, no
patamar mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pois, na visão deste órgão
ministerial, é o montante que se pode aceitar como lenitivo da intensa e imensurável
dor suportada e vivenciada pelos pais da vítima - que jamais irá se apagar,
considerando a capacidade financeira dos 10 (dez) acusados, sem olvidar do
caráter inibitório e pedagógico, que também deve ser sopesado.
Mafra, 5 de dezembro de 2018.
RODRIGO CESAR BARBOSA
Promotor de Justiça
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a"
ROL DE INQUIRIÇÃO:
1. Alexandro Ferreira da Silva Lisboa, pai da vítima, qualificado na p. 56;
2. Edilaine Mathias, mãe da vítima, qualificada na p. 61;
3. Alejandra Antezana Chavez, médica no HSVDP, qualificada na p. 106;
4. Cláudio Kiyishi Kroda, médico e diretor técnico do HSVDP, qualificado na p.
126;
5. Jaqueline Fátima Previatti, secretária municipal de saúde de Mafra/SC,
qualificada na p. 118;
6. Ossimar Carlos Friedrich Filho, enfermeiro no HSVDP, qualificado na p. 120;
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#Laringotraqueobronquite/Broncopneumonia
#Lactente com muito esforço a partir das 18:00HR, Sibilâncias audíveis, estridor
laríngeo, segundo a mãe durante a tarde ela se manteve bem, sem muita dispnéia,
pouca tosse e poucas sibilâncias, mais quando começou a resfriar o ambiente ela
teve um broncoespasmo importante.
FR: 45 IRPM FC 150BPM SAT 97% AA
Pupilas isocoricas fotoreativas
Otoscopia normal
Orooscopia faringe levemente Hiperemiada
Tórax RCR em 2T sem sopros, MV+ com sibilâncias inspiratórias e expiratórias,
estertores crepitantes difusos em ACP TE prolongada, TSC moderada.
Abdome RHA+ sem megalias
Extremidades pulsos cheios, ENCH Capilar < 2 segundos
CX: Realizo três ciclos de salbutamol + 1ML Drenalina inalatória + Clenil 2 jatos e
aguardo evolução + Solicito a mãe ficar com a criança sob oxigenoterapia.
CX: ATB +NEB+CORTIDÓIDE+OXIGENOTERAPIA
SOLICITO HEMOGRAMA E PCR
08/06/2017 10:18:27
"#2 DIH, Heloísa, 1 ano *Peso: 12kg**
#Laringotraqueobronquite/Broncopneumonia
#Lactente com esforço respiratório importante, sibilâncias audíveis, estridor laríngeo,
segundo a mãe começou a 2 horas (às 06:00 AM), Realizando nebulizações 3 ciclos
de salbutamol - Ipratropio, Além de clenil, Hidrocortisona, Hidratação EV e oxigênio
suplementar, e fisioterapia respiratória, com melhoria parcial do quadro, tendo uma
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melhora da traquidispnéia, mantendo a lactente sob oxigênio com uma SAT 97%
com O2 5L/min por máscara infantil. Solicito transferência para o Hospital de
Joinville, converso com Dr. Thiago (pneumopediatra), explicando o caso clínico, o
mesmo aceita se tiver um leito disponível.
Após liberação pelo SIS-REG, solicito transporte avançado pelo SAMU.
FR: 54 IRPM FC 140BPM SAT 90% AA E COM O2 96%
PUPILAS ISOCORICAS FOTOREATIVAS
OTOSCOPIA NORMAL
OROSCOPIA FRAINGE LEVEMENTE HIPEREMIADA
TORAX RCR EM 2T SEM SOPROS, MV + NO MOMENTO COM SIBILANCIAS
INSPIRATOIRAS E EXPIRATORIAS
08/06/2017 10:35:34
"#2 DIH, Heloísa, 1 ano *Peso: 12kg**
#Laringotraqueobronquite/Broncopneumonia
#Lactente, com antecedentes de bronquite asmática (não tratada) internada desde
ontem a tarde, passou o dia tranqüila com poucas sibilancias, com esforço
respiratório importante, sibilancias audíveis, estridor laríngeo, segundo a mãe,
passou a noite dormindo, mas inquieta, mamando pouco, e teve uma piora e teve
uma piora importante que começou há 2 horas (às 6:00 AM), por esse motivo
realizou-se nebulizações de 3 ciclos de salbutamol-iptratrópio, além de clenil,
hidrocortisona, hidratação EV e oxigênio suplementar, e fisioterapia respiratória, com
melhora parcial do quadro. Tendo uma melhora da taquidispnéia, mantendo a
lactente sob oxigênio com uma sato2 97% com O2, 5 L/MIN por mascara infantil.
Solicito transferência para o hospital de Joinville. Converso com o doutor Thiago
(pneumopediatria), explicando o caso clínico, o mesmo aceita se tiver um leito
disponível. Após liberação pelo SIS- REG, solicito transporte pelo SAMU.
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08/06/2017 12:17:52
Comunico o caso para o médico Dr. José CRM SC 7771, do SAMU, para poder
realizar o transporte para Joinville, o mesmo refere que precisa do numero do
SISREG, CRM da médica reguladora e CRM do medico plantonista de Joinville que
aceitará o caso.
Retorno a ligação para passar esta informação, mas o Dr. Jose refere que a
ambulância do SAMU não tem combustível e por isto esta ambulância foi dada de
baixa e não será possível a transferência pelo SAMU por este motivo, assim que o
Dr. Jose solicitar para realizar o transporte por uma ambulância contratada pelo
município e refere que a responsabilidade é do município. Comunico esta
informação para o coordenador da equipe para resolver a situação, e explico para a
família.
Mantenho medicação e conduta, a criança está mantendo o quadro estável, sem
piora do quadro respiratório.
08/06/2017 20:31:45
Após inúmeras tentativas de transporte pelo SAMU, conversei com o Dr. Daniel, Dr.
José e Dr. Fabiano, sem resposta favorável, sempre alegando que a ambulância
esta sem combustível e foi dada de baixa (tentando transporte desde as 10:00 AM).
Pela impossibilidade de transporte e o risco de insuficiência respiratória da criança,
comunico o caso para a secretaria de saúde, diretor do hospital, técnico responsável
do hospital e gestor do hospital.
Às 18:00 hrs.
Após 8 horas esperando transporte avançado pelo SAMU e outras inúmeras
tentativas de alternativas de transporte (inclusive um transporte aéreo por
helicóptero pelo ÁGUIA), continuo sem resposta favorável para transportar a
criança. Após esse tempo de espera, a criança apresenta bronco espasmo
importante, mesmo com bronco dilatadores de horários, corticóides e adrenalina
inalatória, não melhorando após nebulização com adrenalina, nem com Bricanyl SC
e entrando em insuficiência respiratória grave, com SATO2 80% sem O2, e 88%
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gasometria, e HB e HTO urgência, solicito a ajuda do plantonista da UTI (adulto)
pela instabilidade hemodinâmica da criança.
SAMU chega aprox. as 23:30 PM, a criança apresentando PA : 110/60 FR 28 RPM,
SAT 89% sob TOT. leve cianose perioral, perfusão <2 segundos, extremidades
quentes.
Passo o caso clinico para o médico do SAMU, que refere que a ambulância so
transportará a criança para Rio Negrinho onde trocarão de ambulância por uma de
Jaraguá do sul, e irão para Joinville.
Quando o medico do SAMU leva a criança para a ambulância do SAMU, ela
apresenta uma cianose extrema, palidez cutânea importante e hipoxemia importante
com 54% sob TOT. pelo que decidimos levar a mesma para a sala de emergências,
ausculta pulmonar com broncoespasmo intenso, MV quase abolido e sem boa
ventilação pelo tubo. Repito o sulfato de magnésio, nebulizo com adrenalina, repito
a dose de quetamina e aplico bricanil SC e bicarbonato (pela acidose respiratória), e
decido trocar o tubo endotraqueal, por um tubo de maior calibre (nº 4). Após a troca
do tubo, a criança melhora a SATO2 para 98%, melhora a cinose periférica e
melhora o esforço respiratório. E é levada novamente para a ambulância do SAMU
sob cuidados do medico do SAMU, com uma PA de 120/100, FC 145 BPM SATO2
98% SOB TOT nº 4. Explicou para a família que será levada para o hospital de
Joinville. O pai fica revoltado após saber a troca de ambulância que terá que ser
feita no caminho.
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ANEXO II
- Trecho do depoimento de Juliana Brasil Rodolfo Simas (p. 1074)
" [...] No dia 08 de junho, por volta das 15h:30min, a declarante relata que
receberam na Gerência a ligação da Gerente Regional de Saúde de Mafra/SC,
perguntando se tinham recebido a ligação sobre o transporte de uma criança de
Mafra/SC. Relata que transferiu a ligação ao Gerente Carlos Eduardo Pereira
Carpes que comunicou que desconhecia o assunto e que iria verificar junto a
Central de Regulação. Após meia hora, a Gerente Regional ligou novamente
perguntando se iria ser transportada a criança, passando a ligação ao Gerente
Carlos novamente. Neste momento, o Gerente Carlos Eduardo encontrava-se
preocupado e em contato com o Dr. Rodrigo, supervisor médico do SAMU. Por
volta das 16h:30min, liga o enfermeiro do Hospital de Mafra , que não lembra o
nome, preocupadíssimo porque tinha se agravado o quadro da paciente.
Passou novamente a ligação ao Gerente Carlos Eduardo e se retirou da sala.
Quando voltou o Gerente Carlos Eduardo encontrava-se na sala da Superintendente
Karin C. Geller Leopoldo, conversando provavelmente sobre o assunto. Relata que
lhe chamou a atenção uma nova ligação do enfermeiro de Mafra preocupado
com o agravamento do quadro da menor, que estava em parada cárdio
respiratória (PCR). Neste momento, a declarante foi até a sala da
Superintendente que estavam em reunião e relatou o ocorrido pelo enfermeiro
de Mafra. Relata que neste momento o Gerente retorna a sala da Gerência
tentando resolver a situação sempre em contato com o Dr. Rodrigo. Informa a
declarante que conversando com o Dr. Rodrigo soube que o transporte seria
realizado após as 19h [...]"
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ANEXO III
- Trecho do depoimento de Rodrigo Willens Fernandes (p. 1106-1108)
"[...] por volta das 17h:20min o Sr. Carlos liga novamente para o declarante
perguntando sobre o abastecimento, informando que não havia autorizado o
abastecimento por terceiros e questionando se haveria outra forma de realizar
o mesmo, sendo que entrou na sala da Diretora (Sra. Fernanda) perguntando
sobre esta questão e a mesma informou que caberia ao Sr. Carlos autorizar o
abastecimento de outra forma e aguardava esta autorização; ressalta que até
este momento o quadro clínico da paciente era estável e tratava-se de transferência
de enfermaria para enfermaria entre hospitais da mesma qualificação (terciária em
pediatria); a USB de Rio Negrinho se deslocou até a base de Mafra para equipar e
tribular, chegando lá a Médica de plantão não havia chegado, sendo que o restante
da equipe estava na base e recebeu a USB, porém, neste meio tempo a USB
recebeu contato da regulação com a informação para retorno, pois o transporte seria
realizado pela USA de Canoinhas que havia retornado de outro atendimento;
esclarece que somente por volta das 18h:49min a Médica de Mafra (Dra. Alejandra)
entra em contato informando que o quadro clínico da paciente havia alterado, sendo
que ela estava entubada; assim, o regulador prontamente realizou os contatos com
o setor de UTI do Hospital de Joinville para informar a necessidade de leito de UTI;
após ocorreu o transporte da paciente pela USA de Canoinhas com interceptação
pela USA de Jaraguá do Sul [...]"
- Transcrição (realizada pela autoridade policial) da conversa, via aplicativo
whatsapp, entre o Supervisor Estadual do SAMU/SC, Dr. Rodrigo Willens
Fernandez, e o Gerente Geral do SAMU/SC, Carlos Eduardo Pereira Carpes (p.
1451-1455, 1458 e complementação constante na mídia depositada no Cartório
Criminal (documento: "relatório", tabela 24, entre as p. 5377-5534)
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15/06/2017 19:29 Carlos Boa noite
15/06/2017 19:29 Carlos Que relatório que foi parar na
mídia?
15/06/2017 19:31 Carlos O dr. tem conhecimento?
15/06/2017 20:16 Dr. Rodrigo Relatório?
15/06/2017 20:16 Dr. Rodrigo Meu Deus
15/06/2017 20:16 Dr. Rodrigo Que relatório?
15/06/2017 20:16 Dr. Rodrigo Me passa isso
15/06/2017 20:22 Dr. Rodrigo Acabaram de me falar
15/06/2017 20:22 Dr. Rodrigo Mas não tenho a mínima ideia
disso
15/06/2017 20:24 Carlos Eu não tenho nada. Pareceu uma
reportagem da rbs na TV.
15/06/2017 20:25 Dr. Rodrigo Dos relatórios que eu recebi
15/06/2017 20:25 Dr. Rodrigo Não tem nada disso
15/06/2017 20:25 Dr. Rodrigo A única coisa que foi dita
15/06/2017 20:25 Dr. Rodrigo É que não tínhamos autorização
para liberar o abastecimento
15/06/2017 20:26 Dr. Rodrigo Por isso a importância das
gravações
15/06/2017 20:26 Carlos Ok. Esperamos para ver. Pois em
nenhum momento teve negativa
do Estado.
15/06/2017 20:26 Carlos Obrigado
15/06/2017 20:26 Dr. Rodrigo E também não teve autorização
15/06/2017 20:27 Dr. Rodrigo Inclusive foi a nossa conversa ao