O Homem é um animal social que necessita, de acordo com a sua natureza, de viver em sociedade. Para que tal suceda, a sociedade em causa precisa de se encontrar organizada e da disposição de princípios e regras de conduta social, onde se estipulem direitos e deveres. Desta organização e disposição, surgem vários conceitos relevantes, como o de Estado, Estado de Direito, Soberania, Constituição, Democracia e Poder Político. E princípios essenciais de onde se destaca o da Dignidade Humana, base do Direito Natural e preceituada logo no art. 1º da nossa CRP. Para que a sua aplicabilidade seja possível, verificam-se outros princípios basilares, integrados na Lei Fundamental de um Estado de Direito Democrático e Soberano, a sua Constituição. Os princípios Constitucionais relativos aos Direitos Fundamentais, nomeadamente da Universalidade (art. 12º da CRP) e da Igualdade (art. 13º da CRP). E os princípios Constitucionais fundamentais relacionados com a Organização do Poder Político, já que sem esta estruturação, a Sociedade integrada num Estado de Direito não conseguirá funcionar e portanto, não se verificarão nem a Dignidade Humana e nem a Universalidade e a Igualdade, muito menos um Estado de Direito, designadamente o da Legalidade e da Separação e Interdependência de Poderes. A base deste nosso trabalho é, precisamente, o da Separação e Interdependência de Poderes, pois consideramos ser o princípio mais relevante para o bom funcionamento de um Estado de Direito Democrático baseado na vontade soberana popular, que permite respeitar a distribuição do poder, que pertence ao Povo, elemento mais importante da acepção de Estado e portanto legitimar este mesmo poder, como nos indicam os artsº 1º, 2º, 3º e 108º da CRP. Não há Estado sem Poder e este é a base da própria soberania. O Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, regulado directamente na nossa Constituição, nos artsº 2º e 111º, nº 1 da CRP é a causa do Princípio da Legalidade, já que este é uma consequência da existência do primeiro, de modo a ser possível realizar uma distribuição adequada. E a razão dos cidadãos poderem dispor de modo universal e igual, dos vários Direitos Fundamentais insítos na Constituição (arts. 24º ao 79º).