O juiz Elder Fernandes Luciano, tendo em vista que não houve conciliação, entendeu ser o “caso de se determinar o prosseguimento do feito, citando o réu, para a apresentação de resposta à acusação”.
1. PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ
PROCESSO Nº 0507885-77.2016.4.02.5101 (2016.51.01.507885-6)
JUIZ FEDERAL: ELDER FERNANDES LUCIANO
QUERELANTE: ERIKA MIALIK MARENA
QUERELADO: MARCELO JOSE CRUZ AULER
DECISÃO
Da aptidão da queixa-crime e dos elementos de justa causa.
Para justificar a decisão de recebimento da demanda, basta a observância pela
inicial dos seguintes requisitos e pressupostos (CRFB/88, art. 5º; CPP, arts. 41 e 395):
(1) requisitos: (a) exposição clara e objetiva do fato imputado ao denunciado,
com todas as suas circunstâncias, de tal modo que possa ser plenamente exercido o direito à
ampla defesa; (b) a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais possa ele ser
identificado e localizado; (c) classificação do crime; (d) o rol das testemunhas, se
necessário;
(2) pressupostos formais: (a) concorrência dos pressupostos processuais
positivos e inexistência de pressupostos processuais negativos, além da presença das
condições para o exercício da ação; (b) existência de base empírica (elementos
informativos) que dê amparo à razoável suspeita (“indícios” de materialidade e autoria) do
cometimento pelo denunciado do crime (lastro “probatório” ou justa causa). Não se
reivindica “juízo de certeza”, necessário apenas para escorar uma condenação, e sim um
“juízo de probabilidade” (STF: HC 88.153-0/RJ, T1, DJE 04.10.2007; Inq. 2.052/AM,
pleno, DJ 16.02.2007; HC 88.533/SP, T2, DJ 08.09.2006).
(3) pressupostos materiais: (a) correspondência, primus ictus oculi, do fato
narrado à noção jurídico-penal de crime (conduta típica, ilícita e culpável); (b) inexistência
de causa extintiva da punibilidade, como, por exemplo, a prescrição da pretensão punitiva,
o óbito ou o pagamento do débito tributário.
Breve olhar, compatível com a summaria cognitio, que marca o juízo de
delibação próprio desta etapa liminar da relação jurídica processual (STF: RHC 93.801/SP,
T1, DJE 30.04.2008), mostra a adequação da inicial. No tocante ao aspecto crucial da “justa
causa”, extraem-se dos autos que:
1) À Delegada da Polícia Federal, ERIKA MIALIK MARENA, segundo
narrou a queixa-crime (folhas 5-13), teria sido imputado fato falsamente definido como
crime. O blogueiro MARCELO JOSE CRUZ AULER, visando apresentar informações
jornalísticas de cunho sensacionalistas e sem qualquer ênfase probatória, teria se servido de
matéria veiculada pela revista “carta nova capital” (impressa e virtual - edição 888, páginas
20 e ss.), para ofender a honra objetiva e subjetiva da querelante.
2) As informações veiculadas pelo querelado teriam imputado à querelante a
conduta delituosa tipificada no artigo 325 do Código Penal, qual seja revelar fato de que
tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a
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revelação. Dessa maneira, apontou-a com acusação de vazamento de informações
confidenciais da operação “Lava Jato” que ocorre em segredo necessário.
3) Conforme o relato de MARCELO AULER, a querelante não é apenas a
“vazadora de informações” como “se dedica de corpo e alma a este intento”, dando o
entendimento de uma conduta reiterada; sendo tal conduta possivelmente enquadrada, em
tese, como difamação. Dessa forma, por se valer de periódico com grande circulação
(nacional), o querelado teria o propósito de atingir a honra objetiva da querelante diante à
sociedade, bem como a imputação caluniosa como se depreende da reportagem (folhas 16-
21).
4) Com relação ao argumento pela Defesa técnica no Habeas Corpus nº
0011576-02.2017.4.02.0000, de que a querelante não teria apresentado procuração
específica prevista no artigo 44 do Código de Processo Penal, evidentemente que não tem a
mínima razão. O documento apresentado na folha 57 é suficiente para indicar, com
precisão, que a querelante estava outorgando poderes relativos a fatos específicos aos seus
advogados narrados na queixa, consistentes em demandar ação na esfera criminal contra o
querelado. Exigir mais informações na referida procuração somente leva a pensar na
demanda por um indevido preciosismo técnico com o único intuito de ver declarada
decadente a pretensão da querelante.
5) Designada audiência, que foi realizada nesta data, para tentativa de
conciliação, não houve êxito quanto a esse propósito.
6) Considerando que não houve proposta de suspensão condicional do
processo, pela querelante, por entender impertinente ante a ausência de conciliação, é o
caso de se determinar o prosseguimento do feito, citando o réu, para a apresentação de
resposta à acusação.
A queixa-crime apoia-se em base empírica idônea e suficiente para fundar o
juízo de suspeita razoável em desfavor do acusado.
Do recebimento da queixa-crime.
ANTE O EXPOSTO, RECEBO A QUEIXA-CRIME.
O querelado deverá responder por escrito à acusação (CPP, art. 396 com
redação dada pela Lei nº 11.719/08), no prazo de 10 (dez) dias, devendo desde logo arguir
preliminares e alegar tudo o que interesse à sua Defesa, inclusive no tocante ao mérito,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (CPP, art.
396-A com redação dada pela Lei nº 11.719/08). A Defesa deve atentar para o fato de que a
nova lei não prevê outra oportunidade de arrolar testemunhas, nem de indicar provas cuja
produção possa desde logo ser requerida.
Considerando que o advogado do querelado também está presente neste ato
processual, também fica ciente do recebimento desta queixa-crime.
Fica advertido o querelado que, em caso de procedência da queixa-crime, a
sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração,
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considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, do Código de Processo
Penal).
Oficie-se ao Excelentíssimo Relator do Habeas Corpus nº 0011576-
02.2017.4.02.0000, prestando-lhe as informações requisitadas.
Requisite-se a FAC do acusado.
Comunique-se ao Instituto Felix Pacheco os dados qualificativos do
denunciado.
Proceda-se ao cadastro junto ao Sistema Nacional de Informações Criminais
(SINIC) do Departamento de Polícia Federal, juntando aos autos as Folhas de Antecedentes
Criminais do acusado.
Cadastrem-se a data do oferecimento e do recebimento da queixa-crime e os
dados do querelado no sistema. Atualizem-se a tipificação penal e a tabela única de
assuntos. Certifique-se, ainda, o prazo prescricional, nos termos da Resolução n.° 112/2010
do Conselho Nacional de Justiça e do Provimento n.° T2-PVC-2010/00084 da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região.
À Distribuição para cadastrar como “Ação Penal”, promovendo as alterações
cabíveis.
Após a apresentação da resposta do querelado, dê-se vista dos autos ao MPF,
por 5 (cinco) dias, conforme requerido.
Saem os presentes intimados.
Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2017.
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