A sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais movido por um editor contra um jornalista e um grupo de mídia. A juíza entendeu que a matéria jornalística questionada se tratou de crítica legítima à atuação de uma revista, sem intenção de ofender pessoalmente o autor. Dessa forma, prevaleceu a liberdade de imprensa sobre a proteção à honra no caso.
EFEITOS DOS CUSTOS TRANSACIONAIS NA IMPLEMENTAÇÃO DE UM PROGRAMA DE GOVERNO
Sentença do luiz nassif x lauro roberto
1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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0114423-86.2008.8.26.0100 - lauda 1
SENTENÇA
Processo nº: 0114423-86.2008.8.26.0100
Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Lei de Imprensa
Requerente: Lauro Roberto de Salvo Jardim
Requerido: Internet Group do Brasil Ltda e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carolina de Figueiredo Dorlhiac Nogueira
Vistos.
LAURO ROBERTO DE SALVO JARDIM ajuizou a presente ação
indenizatória contra INTERNET GROUP DO BRASIL LTDA e LUIZ NASSIF alegando, em
síntese, que o corréu Luiz Nassif publicou matéria jornalística intitulada "A Guerra das Cervejas"
em blog que mantém junto ao corréu IG na qual faz acusações criminosas, falsas e intencionais
contra a honra e dignidade do autor. Requer assim a condenação dos réus ao pagamento de
indenização pelos danos morais sofridos.
Emenda a inicial a fls.144.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. O réu Internet Group
alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito sustentou a inexistência do dever de
indenizar, ante a ausência de ato ilícito.
O réu Luiz Nassif protestou pela aplicação da lei de imprensa ao caso em tela.
Afirmou que a matéria em discussão fica restrita à esfera da crítica licita e legítima, com
inspiração no interesse público. Trata-se de crítica ao "estilo Veja de jornalismo".
Houve réplica.
Realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera.
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Decisão saneadora de fls.328 afastou as preliminares argüidas e deferiu a
denunciação da lide do corréu Luiz Nassif requerida por IG.
Em audiência de instrução foi produzida prova oral.
As partes apresentaram memoriais.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Já afastadas as preliminares, passa-se ao julgamento do mérito.
A Lei de Imprensa não se aplica ao caso em tela, eis que por força da ADPF 130 o
C. STF declarou como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de
dispositivos da Lei nº 5.250/67.
A improcedência da demanda é de rigor.
Em primeiro lugar cumpre observar que o artigo 5º da Constituição Federal elenca
direitos e garantias individuais. Dentre os direitos ali postos não é possível estabelecer-se, a priori,
uma hierarquia. Por outro lado, o art. 220 da CF estabelece que a manifestação do pensamento e a
informação não sofrerão qualquer forma de restrição.
Não existem, pois, direitos absolutos em nosso ordenamento. Um direito sempre
encontra seus limites em outros direitos, de modo que a dificuldade se encontra exatamente em
determinar qual é esse limite. No caso dos autos, assegura-se o pleno exercício da manifestação de
pensamento e da informação. Num momento posterior surgem os direitos individuais como forma
de coibir abusos eventualmente praticados.
No caso em tela, o autor alega que teve sua honra e dignidade atingidas pelos réus,
de sorte que faz jus a indenização por danos morais.
Contudo, a questão posta não é de solução simples como quer fazer crer o autor.
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Se de um lado temos o direito à honra, à moral e à dignidade do autor de outro temos a liberdade
de informação, de manifestação e de pensamento por parte dos réus.
A liberdade da imprensa, de pensamento e de manifestação é plena, porém não
absoluta. Encontra limites nas garantias constitucionais que protegem a intimidade, a honra e a
imagem das pessoas. Contudo em alguns casos mesmo essas garantias podem ceder diante de um
bem maior o direito da população de estar informada acerca de fatos que detém interesse
público.
Ocorre que no caso dos autos, a matéria jornalística questionada representa crítica
à atuação jornalística da Revista Veja como um todo, sem que tenha ficado evidenciado o intuito
deliberado de agredir moralmente o autor da demanda, um dos editores responsáveis pela coluna
"Radar" citada na matéria questionada.
Note-se que a matéria não faz críticas pessoais e diretas ao autor, mas sim à
postura adotada pela publicação frente às campanhas publicitárias das cervejarias. O autor sentiu-
se ofendido com a matéria que o teria caracterizado como profissional parcial.
Toda crítica é desconfortável àquele que é criticado. Isso, contudo, não impede
que a crítica seja exercida. Não é admitida apenas aquela crítica que extrapola o animus criticandi
e tem como objetivo deliberado agredir moralmente a vítima.
No caso específico, as próprias testemunhas ouvidas tiveram opiniões diversas
sobre a matéria. Algumas a enxergaram como uma salutar e necessária crítica à imprensa. Outros a
viram como uma crítica desmerecida à atuação da revista Veja .
É bem verdade que o corréu Luiz Nassif apresenta um estilo contundente de expor
suas idéias. Contudo, a controvérsia em torno da percepção e interpretação da matéria mostra que
a vontade de atingir a honra e a dignidade do autor não era o fim do artigo.
A publicação da matéria intitulada "A Guerra das Cervejas" ficou, portanto, dentro
do campo do exercício regular de direito, de modo que improcede o pedido indenizatório.
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Com a improcedência do pedido principal, fica prejudicada a demanda secundária
- denunciação da lide.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal e JULGO
EXTINTA a lide secundária com base no art. 267, inc. VI do CPC.
Condeno ainda o autor sucumbente ao pagamento das custas e despesas
processuais dos réus, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à
causa para cada um dos réus.
P.R.I.
São Paulo, 30 de abril de 2013.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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