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curso de LTCAT
ATUALIZADO 2022
CURSO DE ELABORAÇÃO DE LTCAT
Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho.
( todo os processos para a criação do laudo )
CERTIFICADO DO CURSO COM
www.institutoinpeg.com/ltcat.
O INPEG - Instituto de perícias, te convida para participar desta
oportunidade no curso de LTCAT, que visa auxiliar profissionais e
empresas, nas informações precisas sobre os documentos necessários
para preencher o LTCAT, bem como em quais momentos ele deve ser
alterado. Considerando que a aposentadoria especial é concedida a
profissionais que atuam em ambientes nocivos à saúde, o profissional
legalmente autorizado a preencher o documento e que necessita dos
conhecimentos transmitidos no curso de LTCAT, é o médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho.
O LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho é o
documento legal que comprova o exercício de atividade especial junto
ao INSS.
A sua elaboração e execução é baseada no RPS (Regulamento da
Previdência Social, em seu art. 68, § 2°, que foi aprovado pelos Decretos
73.048/99 e 3.048/99.
O LTCAT só poderá ser elaborado por:
Engenheiro de Segurança do Trabalho e Médico do Trabalho.
A sigla LTCAT significa Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho, e é um documento bem conhecido pelos profissionais da área,
como por exemplo médicos do trabalho, engenheiros e técnicos de
segurança do trabalho. Inclusive o LTCAT só pode ser elaborado e
assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Medico do
Trabalho.
O LTCAT é de grande importância para as empresas, pois sobretudo,
visa registrar os agentes nocivos à saúde ou à integridade física dos
trabalhadores, por isso, ele é estabelecido e adotado pelo INSS (Instituto
Nacional do Seguro Social).
www.institutoinpeg.com/ltcat.
O LTCAT trará quantificações dos níveis de exposição dos agentes,
como por exemplo: ruído, vibração, químico, etc, e irá enquadrar sobre o
ANEXO IV do Decreto 3048/99 considerados para fins de concessão de
aposentadoria especial.
No LTCAT, estão registrados os elementos nocivos à saúde do
trabalhador, as medições quantitativas realizadas na data do
levantamento, a análise do local de trabalho, e o resultado sempre
comparados com os limites de tolerância ao agente, de acordo com a
legislação.
Fornecer reconhecimento, avaliação e controle dos riscos ambientais
das atividades realizadas pelos trabalhadores, é o objetivo de uma LTCAT.
Também é usado para fins de uma aposentadoria futura
(APOSENTADORIA ESPECIAL).
É importante destacar que o LTCAT é assunto da legislação
previdenciária (instruções e normativas do INSS) e não do Ministério do
Trabalho e Emprego (Atualmente extinto), e deve ser atualizado
anualmente ou antes se houver modificações de processos de trabalho,
construções ou reformas nas instalações.
www.institutoinpeg.com/ltcat.
QUEM DEVE EMITIR O LTCAT?
De acordo com o art. 262 da IN nº 77/2015, o LTCAT deve ser elaborado
e assinado por um engenheiro de segurança do trabalho ou um médico do
trabalho.
Os técnicos e tecnólogos de segurança do trabalho não podem emitir o
LTCAT.
QUAL A DIFERENÇA ENTRE O LTCAT E LAUDO DE INSALUBRIDADE?
Há algumas dúvidas em relação aos Laudos de Insalubridade e LTCAT.
O laudo de insalubridade se restringe apenas a NR-15 e seus anexos,
diferente to LTCAT. O LTCAT está estritamente atrelado ao conceito de
exposição permanente, inclusive é devido a isso que o PPP é feito baseado
neste laudo. Já para o laudo de insalubridade, a exposição permanente não
é obrigatória, deve-se também considerar casos intermitentes ou de curta
duração. Em outras palavras, o LTCAT tem mais relevância quando nos
referimos aos riscos permanentes (até que surja alguma mudança) do
ambiente de trabalho. O laudo de insalubridade pode ser feito para
situações temporárias e não necessariamente permanentes.
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APÓS EMITIDO O LTCAT, DEVO ENVIA-LO AO INSS?
Não é necessário. O LTCAT compõe o PPP, e o PPP é de
responsabilidade da empresa empregadora armazenar e enviar à
Previdência. O LTCAT deve ser apresentado para a empresa e deve ficar
armazenado nela por pelo menos 20 anos. Durante este tempo, o
documento mantém sua validade e fica aberto à atualizações. Durante o
período, ele pode ser solicitado a qualquer tempo pela audição fiscal da
Receita.
QUAL A VALIDADE DO LTCAT? PRECISO RENOVAR TODO O ANO?
O LTCAT não tem validade, é um laudo que deve ser atualizado e/ou
renovado sempre que necessário (alterações no ambiente de trabalho por
exemplo). A Instrução Normativa nº 77/2015 dispõe sobre o assunto e
confirma isso. A confusão que existe sobre a validade do LTCAT está no §2º
do Art. 261 desta Instrução Normativa, que diz o seguinte:
“§ 2º As demonstrações ambientais referidas no inciso V do caput
deste artigo devem ser atualizadas pelo menos uma vez ao ano, quando
da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização, observado o § 4ºdeste
artigo, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da alínea
“g” do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, ambos da NR-22, e todas do
MTE.”
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Neste parágrafo, alguns confundem “demonstrações ambientais” com
o LTCAT e acabam por entender que o documento precisa ser feito uma vez
ao ano. No entanto, veja a seguir o que de fato significa:
“V – as demonstrações ambientais:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria
da Construção – PCMAT; e
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO.”
Portanto, observa-se que a legislação previdenciária não estabelece a
obrigatoriedade do LTCAT ser renovado anualmente.
QUAL A MULTA PARA EMPRESAS QUE NÃO TIVEREM O LTCAT EM
ORDEM?
A Portaria nº 914/2020 dispõe que a empresa que não mantiver o
LTCAT atualizado com referência aos agentes existentes no ambiente de
trabalho prejudiciais à saúde de seus trabalhadores ou que emitir
documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o
referido laudo, estará sujeito a multa de R$ R$ 25.192,89 (vinte e cinco mil,
cento e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos).
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A importância desse Laudo para a organização e para o trabalhador
está no fato de ele contém as informações requisitadas pela Previdência
Social para o preenchimento do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)
do empregado.
As informações que constam do PPP são:
Os Registros Ambientais da empresa com as informações sobre a
exposição do trabalhador a fatores de riscos do ambiente de trabalho, por
tipo e período de exposição, ainda que estejam neutralizados, atenuados
ou exista uma proteção eficaz;
Os resultados de Monitoração Biológica, que incluem os Exames
Médicos de Saúde Ocupacional, com as Informações sobre os exames
obrigatórios clínicos e complementares realizados para o trabalhador.
O atendimento aos requisitos da NR-06 da SEPT do Ministério da
Economia) para os Equipamentos de Proteção Individual-EPI informados,
tais como: razão pela opção da proteção individual e não da proteção
coletiva, Certificado de Aprovação – CA, prazos de validade, periodicidade
das substituições dos EPIs, entre outras.
O PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é um formulário que
contém o histórico laboral do trabalhador e que informa as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador na empresa. Este documento da
Previdência Social reúne registros ambientais e resultados de monitoração
biológica, de todo o período em que o empregado exerceu suas atividades.
Nele também são disponibilizadas informações administrativas do
trabalhador.
A empresa deve elaborar o LTCAT pelos motivos acima elencados e,
porque é um laudo que permite a ela prestar as informações de exposição
aos agentes nocivos dos seus empregados, bem como, preencher o
formulário do PPP de seus empregados. O ganho da empresa com a
elaboração do laudo é fornecer aos seus empregados, em tempo real, as
informações necessárias para a aposentadoria especial. Com isso, evita
transtornos administrativos para o empregado e para a organização.
Podemos, então, concluir a importância do LTCAT e do PPP:
O LTCAT é necessário para o preenchimento das informações do PPP
da Previdência Social. Sem o LTCAT o preenchimento do PPP fica
prejudicado; e
O PPP é imprescindível para a solicitação de Aposentadoria Especial
junto à Previdência Social, para os trabalhadores que labutam expostos à
agentes nocivos para a saúde. Sem o PPP o trabalhador não pode requerer
aposentadoria especial.
De modo equivocado, o LTCAT tem sido utilizado pelas empresas para
o pagamento do adicional de insalubridade. Advertimos que, embora o
LTCAT identifique agentes nocivos, essa identificação de local insalubre é
uma exigência da Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria 3.214/78 que
trata de Insalubridade. Portanto, o laudo apropriado para a caracterização
e pagamento do adicional de insalubridade é o Laudo de Insalubridade e
não o LTCAT.
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Por que o LTCAT é obrigatório para o eSocial?
Avaliando as informações exigidas pelo eSocial e os documentos
necessários, vemos a necessidade de apresentação do LTCAT, para
comprovação do direito ou não da aposentadoria especial.
O LTCAT é obrigatório para o eSocial pois contém análise das atividades
desempenhadas na empresa e que serão enviadas ao eSocial para cumprir
o exigido no PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.
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Dessa forma, a empresa é avaliada de maneira adequada, e o INSS
receberá informações relevantes para execução de suas competências. O
LTCAT se torna a evidência de que a empresa realizou a avaliação, devendo
ficar disponível para ações fiscalizatórias.
Além do LTCAT, outros documentos também são necessários para a
comprovação das informações enviadas ao eSocial. São eles:
PPRA – Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais;
PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
Laudo de Insalubridade e Periculosidade;
Laudo Ergonômico;
PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário;
CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho;
Todos estes documentos permitem que a empresa assegure a validade
das informações declaradas e justifique a tributação recolhida, evitando
cobranças regressivas.
O eSocial solicita a comprovação das informações enviadas e,
principalmente, a concordância entre os documentos relativos a estas
informações. No caso de falhas ou não conformidade entre eles, o cliente
estará sujeito à fiscalização para apresentação dos documentos.
O que a empresa deve fazer se ainda não emite LTCAT?
Todos os laudos que contém informações sobre o ambiente de
trabalho, incluído o LTCAT, são obrigatórios para qualquer empresa que
tem empregados. Caso esses documentos não sejam elaborados, a
empresa fica sujeita à multas em fiscalização e até mesmo à interdição de
suas atividades.
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Para preencher o eSocial. muitos profissionais estão um pouco
perdidos na hora de definir qual melhor fonte de informação.
As coisas estão mudando bem rápido na nossa área de SST.
Eventos de SST no eSocial
Antes de saber qual o melhor documento, precisamos saber quais
informações de SST são exigidas neste Novo eSocial.
Agora, com a versão Beta dos leiautes divulgados, sabemos que serão
apenas três os eventos de SST no novo eSocial. São eles:
S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho
S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador
S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco
O nome destes eventos passará a fazer parte do vocabulário do dia a
dia do profissional de SST.
O evento S-2210 é a CAT, que já é bem conhecida dos profissionais da
área, exigirá informações sobre o acidente e do atestado médico. A CAT
fará parte do eSocial quando os eventos de SST entrarem em vigor.
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O evento S-2220, será o meio utilizado para informar ao Governo os
exames presentes no Atestados de Saúde Ocupacional – ASO.
Pequeno Fluxo explicativo:
Dentre os eventos do “Grupo SST”, o evento mais preocupante está
relacionado àquelas informações relativas às Condições Ambientais do
Trabalho, do evento S-2240. Por quê? Devido ao fato de as informações
demandadas para alimentação dependerem de dados contidos no LTCAT –
Laudo Técnico das Condições Ambientais, embora haja alguma divergência
de interpretação que remeta para outras fontes, considerando-se uma
previsão contida na IN77, artigo 261, no que refere às Demonstrações
Ambientais quando possuir a a mesma estrutura que exige para o LTCAT,
contida no artigo 262 da mesma Instrução Normativa.
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LTCAT irá se extinguir com a entrada do PGR?
A resposta é não. Primeiramente, o PGR está previsto para entrar em
vigência dia 03 de janeiro de 2022, substituindo o Programa de Prevenção
dos Riscos Ambientais – PPRA. Tal substituição estava prevista para ocorrer
em agosto deste ano, mas por conta da portaria que foi publicada no dia
26 de julho, fez com que fosse prorrogada tal vigência.
O PGR e o LTCAT possuem objetivos diferentes. O Programa de
Gerenciamento de Riscos – PGR é um programa de prevenção e
gerenciamento dos riscos ocupacionais, enquanto o Laudo Técnico de
Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT avalia e determina se o
trabalhador tem ou não o direito à aposentadoria especial, assim, ambos
são distintos e um não exclui a importância do outro, ao passo que o PGR
consiste em um programa de prevenção e gerenciamento dos riscos
ocupacionais, que contribui para a preservação da saúde e integridade dos
trabalhadores.
eSocial: quais os próximos Grupos terão que implantar as
obrigatoriedades?
As obrigatoriedades existem e de acordo com o cronograma de
implantação do eSocial, os próximos Grupos que terão que enviar os
Eventos de SST é o Grupo 2 e Grupo 3. Confira o cronograma:
Grupo 2 – Empresas com faturamento inferior a R$78 milhões, exceto
as optantes pelo SIMPLES
● Eventos de tabela, não periódicos e periódicos – já implantados;
● 10/01/2022 (a partir das oito horas) – Eventos de SST – Saúde e
Segurança do Trabalhador.
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Grupo 3 – ME e EPP optantes pelo SIMPLES, MEI, entidades sem fins
lucrativos
● Eventos de tabela e não periódicos – já implantados;
● Eventos Periódicos (folha de pagamento) – S-1200 a S-1299 – Já
implantados a partir de 10/05/2021;
● 10/01/2022 (a partir das oito horas) – Eventos de SST – Saúde e
Segurança do Trabalhador .
Grupo 3 – Pessoas Físicas
● Eventos de tabela e não periódicos – já implantados
● 19/07/2021 (a partir das oito horas) – Eventos Periódicos (folha de
pagamento) – S-1200 a S-1299;
● 10/01/2022 (a partir das oito horas) – Eventos de SST – Saúde e
Segurança do Trabalhador.
Importante!
O PGR não será obrigatório para todos, visto que os
microempreendedores individuais – MEI, não são obrigados à entrega do
documento. O mesmo se aplica às microempresas – ME e empresas de
pequeno porte – EPP, com graus de risco 1 e 2, pois não identificam
exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos.
Documentos de SST para atendimento a Previdencia Social
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CURSO DE ELABORAÇÃO DE LTCAT
Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho.
CARGA HORÁRIA: 16 horas .
DIAS: 21 a 25 de MARÇO de 2022.
HORÁRIOS: Segunda a Sexta das 19:00h às 22:0Oh .
LOCAL: ON LINE ( ao vivo ).
BÔNUS : 1 ano de acesso + diversos modelos de laudos.
AVALIAÇÃO : PROVA + Certificado do curso com ART.
VALOR: De R$ 950,00 por R$ 3x de 249,00 no cartão sem juros, ou a vista
6% de desconto ( débito, boleto, PIX, depósito ou transferência ).
ELABORAÇÃO DE  LTCAT - 2022.pdf

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  • 1. curso de LTCAT ATUALIZADO 2022 CURSO DE ELABORAÇÃO DE LTCAT Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho. ( todo os processos para a criação do laudo ) CERTIFICADO DO CURSO COM
  • 2. www.institutoinpeg.com/ltcat. O INPEG - Instituto de perícias, te convida para participar desta oportunidade no curso de LTCAT, que visa auxiliar profissionais e empresas, nas informações precisas sobre os documentos necessários para preencher o LTCAT, bem como em quais momentos ele deve ser alterado. Considerando que a aposentadoria especial é concedida a profissionais que atuam em ambientes nocivos à saúde, o profissional legalmente autorizado a preencher o documento e que necessita dos conhecimentos transmitidos no curso de LTCAT, é o médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
  • 3. O LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho é o documento legal que comprova o exercício de atividade especial junto ao INSS. A sua elaboração e execução é baseada no RPS (Regulamento da Previdência Social, em seu art. 68, § 2°, que foi aprovado pelos Decretos 73.048/99 e 3.048/99. O LTCAT só poderá ser elaborado por: Engenheiro de Segurança do Trabalho e Médico do Trabalho.
  • 4. A sigla LTCAT significa Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, e é um documento bem conhecido pelos profissionais da área, como por exemplo médicos do trabalho, engenheiros e técnicos de segurança do trabalho. Inclusive o LTCAT só pode ser elaborado e assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Medico do Trabalho. O LTCAT é de grande importância para as empresas, pois sobretudo, visa registrar os agentes nocivos à saúde ou à integridade física dos trabalhadores, por isso, ele é estabelecido e adotado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). www.institutoinpeg.com/ltcat.
  • 5. O LTCAT trará quantificações dos níveis de exposição dos agentes, como por exemplo: ruído, vibração, químico, etc, e irá enquadrar sobre o ANEXO IV do Decreto 3048/99 considerados para fins de concessão de aposentadoria especial. No LTCAT, estão registrados os elementos nocivos à saúde do trabalhador, as medições quantitativas realizadas na data do levantamento, a análise do local de trabalho, e o resultado sempre comparados com os limites de tolerância ao agente, de acordo com a legislação. Fornecer reconhecimento, avaliação e controle dos riscos ambientais das atividades realizadas pelos trabalhadores, é o objetivo de uma LTCAT. Também é usado para fins de uma aposentadoria futura (APOSENTADORIA ESPECIAL). É importante destacar que o LTCAT é assunto da legislação previdenciária (instruções e normativas do INSS) e não do Ministério do Trabalho e Emprego (Atualmente extinto), e deve ser atualizado anualmente ou antes se houver modificações de processos de trabalho, construções ou reformas nas instalações. www.institutoinpeg.com/ltcat.
  • 6. QUEM DEVE EMITIR O LTCAT? De acordo com o art. 262 da IN nº 77/2015, o LTCAT deve ser elaborado e assinado por um engenheiro de segurança do trabalho ou um médico do trabalho. Os técnicos e tecnólogos de segurança do trabalho não podem emitir o LTCAT. QUAL A DIFERENÇA ENTRE O LTCAT E LAUDO DE INSALUBRIDADE? Há algumas dúvidas em relação aos Laudos de Insalubridade e LTCAT. O laudo de insalubridade se restringe apenas a NR-15 e seus anexos, diferente to LTCAT. O LTCAT está estritamente atrelado ao conceito de exposição permanente, inclusive é devido a isso que o PPP é feito baseado neste laudo. Já para o laudo de insalubridade, a exposição permanente não é obrigatória, deve-se também considerar casos intermitentes ou de curta duração. Em outras palavras, o LTCAT tem mais relevância quando nos referimos aos riscos permanentes (até que surja alguma mudança) do ambiente de trabalho. O laudo de insalubridade pode ser feito para situações temporárias e não necessariamente permanentes. www.institutoinpeg.com/ltcat.
  • 7. APÓS EMITIDO O LTCAT, DEVO ENVIA-LO AO INSS? Não é necessário. O LTCAT compõe o PPP, e o PPP é de responsabilidade da empresa empregadora armazenar e enviar à Previdência. O LTCAT deve ser apresentado para a empresa e deve ficar armazenado nela por pelo menos 20 anos. Durante este tempo, o documento mantém sua validade e fica aberto à atualizações. Durante o período, ele pode ser solicitado a qualquer tempo pela audição fiscal da Receita. QUAL A VALIDADE DO LTCAT? PRECISO RENOVAR TODO O ANO? O LTCAT não tem validade, é um laudo que deve ser atualizado e/ou renovado sempre que necessário (alterações no ambiente de trabalho por exemplo). A Instrução Normativa nº 77/2015 dispõe sobre o assunto e confirma isso. A confusão que existe sobre a validade do LTCAT está no §2º do Art. 261 desta Instrução Normativa, que diz o seguinte: “§ 2º As demonstrações ambientais referidas no inciso V do caput deste artigo devem ser atualizadas pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, observado o § 4ºdeste artigo, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da alínea “g” do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, ambos da NR-22, e todas do MTE.” www.institutoinpeg.com/ltcat.
  • 8. Neste parágrafo, alguns confundem “demonstrações ambientais” com o LTCAT e acabam por entender que o documento precisa ser feito uma vez ao ano. No entanto, veja a seguir o que de fato significa: “V – as demonstrações ambientais: a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; b) Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR; c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT; e d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO.” Portanto, observa-se que a legislação previdenciária não estabelece a obrigatoriedade do LTCAT ser renovado anualmente. QUAL A MULTA PARA EMPRESAS QUE NÃO TIVEREM O LTCAT EM ORDEM? A Portaria nº 914/2020 dispõe que a empresa que não mantiver o LTCAT atualizado com referência aos agentes existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o referido laudo, estará sujeito a multa de R$ R$ 25.192,89 (vinte e cinco mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos). www.institutoinpeg.com/ltcat.
  • 9. A importância desse Laudo para a organização e para o trabalhador está no fato de ele contém as informações requisitadas pela Previdência Social para o preenchimento do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) do empregado. As informações que constam do PPP são: Os Registros Ambientais da empresa com as informações sobre a exposição do trabalhador a fatores de riscos do ambiente de trabalho, por tipo e período de exposição, ainda que estejam neutralizados, atenuados ou exista uma proteção eficaz; Os resultados de Monitoração Biológica, que incluem os Exames Médicos de Saúde Ocupacional, com as Informações sobre os exames obrigatórios clínicos e complementares realizados para o trabalhador. O atendimento aos requisitos da NR-06 da SEPT do Ministério da Economia) para os Equipamentos de Proteção Individual-EPI informados, tais como: razão pela opção da proteção individual e não da proteção coletiva, Certificado de Aprovação – CA, prazos de validade, periodicidade das substituições dos EPIs, entre outras.
  • 10. O PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é um formulário que contém o histórico laboral do trabalhador e que informa as atividades desenvolvidas pelo trabalhador na empresa. Este documento da Previdência Social reúne registros ambientais e resultados de monitoração biológica, de todo o período em que o empregado exerceu suas atividades. Nele também são disponibilizadas informações administrativas do trabalhador. A empresa deve elaborar o LTCAT pelos motivos acima elencados e, porque é um laudo que permite a ela prestar as informações de exposição aos agentes nocivos dos seus empregados, bem como, preencher o formulário do PPP de seus empregados. O ganho da empresa com a elaboração do laudo é fornecer aos seus empregados, em tempo real, as informações necessárias para a aposentadoria especial. Com isso, evita transtornos administrativos para o empregado e para a organização. Podemos, então, concluir a importância do LTCAT e do PPP: O LTCAT é necessário para o preenchimento das informações do PPP da Previdência Social. Sem o LTCAT o preenchimento do PPP fica prejudicado; e O PPP é imprescindível para a solicitação de Aposentadoria Especial junto à Previdência Social, para os trabalhadores que labutam expostos à agentes nocivos para a saúde. Sem o PPP o trabalhador não pode requerer aposentadoria especial. De modo equivocado, o LTCAT tem sido utilizado pelas empresas para o pagamento do adicional de insalubridade. Advertimos que, embora o LTCAT identifique agentes nocivos, essa identificação de local insalubre é uma exigência da Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria 3.214/78 que trata de Insalubridade. Portanto, o laudo apropriado para a caracterização e pagamento do adicional de insalubridade é o Laudo de Insalubridade e não o LTCAT. www.institutoinpeg.com/ltcat.
  • 11. Por que o LTCAT é obrigatório para o eSocial? Avaliando as informações exigidas pelo eSocial e os documentos necessários, vemos a necessidade de apresentação do LTCAT, para comprovação do direito ou não da aposentadoria especial. O LTCAT é obrigatório para o eSocial pois contém análise das atividades desempenhadas na empresa e que serão enviadas ao eSocial para cumprir o exigido no PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. www.institutoinpeg.com/ltcat.
  • 12. Dessa forma, a empresa é avaliada de maneira adequada, e o INSS receberá informações relevantes para execução de suas competências. O LTCAT se torna a evidência de que a empresa realizou a avaliação, devendo ficar disponível para ações fiscalizatórias. Além do LTCAT, outros documentos também são necessários para a comprovação das informações enviadas ao eSocial. São eles: PPRA – Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais; PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional; Laudo de Insalubridade e Periculosidade; Laudo Ergonômico; PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário; CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho; Todos estes documentos permitem que a empresa assegure a validade das informações declaradas e justifique a tributação recolhida, evitando cobranças regressivas. O eSocial solicita a comprovação das informações enviadas e, principalmente, a concordância entre os documentos relativos a estas informações. No caso de falhas ou não conformidade entre eles, o cliente estará sujeito à fiscalização para apresentação dos documentos. O que a empresa deve fazer se ainda não emite LTCAT? Todos os laudos que contém informações sobre o ambiente de trabalho, incluído o LTCAT, são obrigatórios para qualquer empresa que tem empregados. Caso esses documentos não sejam elaborados, a empresa fica sujeita à multas em fiscalização e até mesmo à interdição de suas atividades. www.institutoinpeg.com/ltcat.
  • 13. Para preencher o eSocial. muitos profissionais estão um pouco perdidos na hora de definir qual melhor fonte de informação. As coisas estão mudando bem rápido na nossa área de SST. Eventos de SST no eSocial Antes de saber qual o melhor documento, precisamos saber quais informações de SST são exigidas neste Novo eSocial. Agora, com a versão Beta dos leiautes divulgados, sabemos que serão apenas três os eventos de SST no novo eSocial. São eles: S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco O nome destes eventos passará a fazer parte do vocabulário do dia a dia do profissional de SST. O evento S-2210 é a CAT, que já é bem conhecida dos profissionais da área, exigirá informações sobre o acidente e do atestado médico. A CAT fará parte do eSocial quando os eventos de SST entrarem em vigor. www.institutoinpeg.com/ltcat.
  • 14. O evento S-2220, será o meio utilizado para informar ao Governo os exames presentes no Atestados de Saúde Ocupacional – ASO. Pequeno Fluxo explicativo: Dentre os eventos do “Grupo SST”, o evento mais preocupante está relacionado àquelas informações relativas às Condições Ambientais do Trabalho, do evento S-2240. Por quê? Devido ao fato de as informações demandadas para alimentação dependerem de dados contidos no LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais, embora haja alguma divergência de interpretação que remeta para outras fontes, considerando-se uma previsão contida na IN77, artigo 261, no que refere às Demonstrações Ambientais quando possuir a a mesma estrutura que exige para o LTCAT, contida no artigo 262 da mesma Instrução Normativa. www.institutoinpeg.com/ltcat.
  • 15. LTCAT irá se extinguir com a entrada do PGR? A resposta é não. Primeiramente, o PGR está previsto para entrar em vigência dia 03 de janeiro de 2022, substituindo o Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais – PPRA. Tal substituição estava prevista para ocorrer em agosto deste ano, mas por conta da portaria que foi publicada no dia 26 de julho, fez com que fosse prorrogada tal vigência. O PGR e o LTCAT possuem objetivos diferentes. O Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR é um programa de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais, enquanto o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT avalia e determina se o trabalhador tem ou não o direito à aposentadoria especial, assim, ambos são distintos e um não exclui a importância do outro, ao passo que o PGR consiste em um programa de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais, que contribui para a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores. eSocial: quais os próximos Grupos terão que implantar as obrigatoriedades? As obrigatoriedades existem e de acordo com o cronograma de implantação do eSocial, os próximos Grupos que terão que enviar os Eventos de SST é o Grupo 2 e Grupo 3. Confira o cronograma: Grupo 2 – Empresas com faturamento inferior a R$78 milhões, exceto as optantes pelo SIMPLES ● Eventos de tabela, não periódicos e periódicos – já implantados; ● 10/01/2022 (a partir das oito horas) – Eventos de SST – Saúde e Segurança do Trabalhador. www.institutoinpeg.com/ltcat.
  • 16. Grupo 3 – ME e EPP optantes pelo SIMPLES, MEI, entidades sem fins lucrativos ● Eventos de tabela e não periódicos – já implantados; ● Eventos Periódicos (folha de pagamento) – S-1200 a S-1299 – Já implantados a partir de 10/05/2021; ● 10/01/2022 (a partir das oito horas) – Eventos de SST – Saúde e Segurança do Trabalhador . Grupo 3 – Pessoas Físicas ● Eventos de tabela e não periódicos – já implantados ● 19/07/2021 (a partir das oito horas) – Eventos Periódicos (folha de pagamento) – S-1200 a S-1299; ● 10/01/2022 (a partir das oito horas) – Eventos de SST – Saúde e Segurança do Trabalhador. Importante! O PGR não será obrigatório para todos, visto que os microempreendedores individuais – MEI, não são obrigados à entrega do documento. O mesmo se aplica às microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP, com graus de risco 1 e 2, pois não identificam exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. Documentos de SST para atendimento a Previdencia Social www.institutoinpeg.com/ltcat.
  • 17. CURSO DE ELABORAÇÃO DE LTCAT Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho. CARGA HORÁRIA: 16 horas . DIAS: 21 a 25 de MARÇO de 2022. HORÁRIOS: Segunda a Sexta das 19:00h às 22:0Oh . LOCAL: ON LINE ( ao vivo ). BÔNUS : 1 ano de acesso + diversos modelos de laudos. AVALIAÇÃO : PROVA + Certificado do curso com ART. VALOR: De R$ 950,00 por R$ 3x de 249,00 no cartão sem juros, ou a vista 6% de desconto ( débito, boleto, PIX, depósito ou transferência ).