1. INFORMATIVO PÚBLICO MENSAL – Rede de Vizinhos Solidários do Edifício Mafra-janeiro/2013 - kobrasol/SJ
Acesse na internet - redevsedmafra.blogspot.com.br -ou envie e-mail para - redevsedmafra@gmail.com
O PENSAMENTO DO MÊS. Dizia SANTO AGOSTINHO. (Que a esperança tem “ duas filhas lindas”: a indignação e
a coragem. A indignação nos ensina a não aceitar as coisas como estão; a coragem, a mudá-las.)
EDITORIAL.
Em dezembro passado distribuímos (62) informativos no prédio, destes contabilizamos, mais ou menos, vinte por cento
que foi colocado no lixo ou não foi lido, já que simplesmente o morador o tirou de sua caixa postal e colocou no
descarte existente nas caixas do correio. Entendemos que foi um sucesso a iniciativa da rede de vizinhos solidários já
que atingiu oitenta por cento dos moradores.
Mas queremos falar de uma ÚNICA devolução em nossa caixa de correio de nº 08, em que RASGARAM EM
PEDACINHOS UM INFORMATIVO e nos devolveram conforme foto abaixo.
O QUE SIGNIFICA ESTE COMPORTAMENTO?
O que este morador esta querendo dizer com esta
atitude de rasgar o informativo e nos devolver?
Perguntamos para algumas pessoas, eis algumas
respostas:
= Ele ficou com raiva das informações contidas no
Informativo e esta com medo! Medo de que?
= Ele quer que vocês fiquem com medo e receio de
represálias! Mas nos perguntamos o que fizemos
de errado para um morador agir assim conosco.
Falamos mal de alguém? Informamos mentiras?
Ou estamos fazendo, o que era para se fazer neste
edifício há muitos anos. Informar os moradores de
seus direitos como condôminos e locatários. Não
vamos desistir até que a Convenção do
Condomínio seja respeitada e atualizada conforme
legislação em vigor.
Ana Dietze e Jesus Santos –apto 08 -
MULTAS NO CONDOMÍNIO
Recebemos através de e-mail, perguntas sobre as Multas que são aplicadas neste Condomínio. Fomos pesquisar,
conversamos com advogados sobre o assunto e segue as considerações para todos moradores terem conhecimento:
1 – A multa que pode ser aplicada neste Condomínio não pode ultrapassar A DEZ POR CENTO de um salário mínimo,
conforme determina o artigo 5º de nossa Convenção.
2 – O Regimento Interno do Condomínio não pode ir contra a Convenção do Condomínio que tem força de Lei Maior.
Por isso que defendemos a imediata Alteração de Nossa Convenção e do Regimento Interno.
3 – O Regimento Interno aprovado em 2008 e que não foi registrado no Cartório de Registro Civil de São José, não
surte efeitos para terceiros, somente para quem assinou o referido Regimento e assinou a presença na Assembleia.
Como não soubemos se foram cumpridos os requesitos essenciais para alteração do Regimento Interno e não tivemos
acesso a tais documentos, não podemos opinar sobre sua legalidade. Mas como não foi registrado existe a suspeição de
sua ilegalidade.
4 – Os moradores que porventura tenham sido multados podem solicitar ao Síndico (a) para que anule a multa ou
convoque uma Assembleia Extraordinária para discutir o assunto, mediante o depósito de DEZ POR CENTO DE UM
SALÁRIO MÍNIMO na conta corrente do Condomínio, e solicitando que Assembleia anule a multa por ilegal e
abusiva, solicitando a devolução do depósito feito com juros e correção monetária, OU, buscar o Juizado de Pequenas
Causas Cíveis e ajuizar uma ação de nulidade da multa cominada com perdas e danos contra o Condomínio.
5 – O pagamento da multa nada tem haver com o pagamento da Taxa de Condomínio, já que são de naturezas diferentes
e não pode o condômino ser obrigado pagar as duas simultaneamente. Taxa de condomínio você paga e discuti a
legalidade da cobrança da multa, se você entender que ela é injusta.
LOCATÁRIOS (INQUILINOS) NO CONDOMÍNIO
Recebemos também uma consulta sobre quais as despesas de condomínio são de responsabilidade do inquilino. Veja
também os artigos 22 até 32 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) que esta em nosso Blog.
2. INFORMATIVO PÚBLICO MENSAL – Rede de Vizinhos Solidários do Edifício Mafra-janeiro/2013 - kobrasol/SJ
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O PENSAMENTO DO MÊS. Dizia SANTO AGOSTINHO. (Que a esperança tem “ duas filhas lindas”: a indignação e
a coragem. A indignação nos ensina a não aceitar as coisas como estão; a coragem, a mudá-las.)
A) – Cabe ao Locatário, inquilino do apto.
XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.
a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos
empregados do condomínio; b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das
áreas de uso comum; c) limpeza, conservação e pintura das instalações e
dependências de uso comum; d) manutenção e conservação das instalações e
equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum; e)
manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum
destinado à prática de esportes e lazer; f) manutenção e conservação de
elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas; g) pequenos reparos nas
dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum; h) rateios de
saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação; i)
reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou
complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se
referentes a período anterior ao início da locação.
2º O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior,
desde que comprovadas à previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a
qualquer tempo à comprovação das mesmas.
B) – Cabe ao Locador, condômino proprietário do apto.
X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que
não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; b)
pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das
esquadrias externas; c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do
edifício; d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados,
ocorridas em data anterior ao início da locação; e) instalação de equipamento de
segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer; f)
despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; g) constituição de fundo
de reserva.
PORTANTO, você locatário/inquilino, se pagou no condomínio, despesas consideradas
extraordinárias, deve solicitar a Imobiliária ou condômino locador a devolução dos valores pagos,
por seu um direito seu previsto na Lei do Inquilinato.
Atendendo a solicitações, colocamos no Blog a PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO E DO
REGIMENTO INTERNO do Condomínio Edifício Mafra. Basta acessar o Blog e clicar na proposta,
podendo salvar em seu computador ou imprimir. Encaminhe suas sugestões. Em fevereiro o Informativo
explicará as propostas de alteração da Convenção e do Regimento Interno.
. Lembre-se, é o dinheiro de todos os condôminos e locatários (inquilinos) que faz funcionar a
administração de nosso Condomínio.
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