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EXMO. SR. MINISTRO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL – DR. EDSON FACHIN.
Inquérito nº 4.005 – DF.
ALDO GUEDES ÁLVARO, devidamente qualificado nos
autos em epígrafe, através de seus advogados abaixo assinados, vem,
respeitosamente, à presença de V. Exa., diante da “réplica” ministerial às defesas
preliminares dos acusados (fls. 2.946/2.980), expor para, ao final, requerer:
Como é do conhecimento de V. Exa., o Requerente e demais
acusados – face à citação acerca da exordial acusatória do Parquet – apresentaram suas
defesas preliminares, em estrita observância ao estabelecido pelo art. 4º da Lei nº.
8.038/90.
Ato contínuo, foram os autos remetidos ao Procurador-Geral
da República, com o objetivo único de dar cumprimento ao art. 5º da já referida Lei,
bem como ao art. 409 do Código de Processo Penal, cujos teores estabelecem os
seguintes comandos normativos:
Art. 5º da Lei nº. 8.038/90 - Se, com a resposta, forem apresentados novos
documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de
cinco dias.
Art. 409 do CPP - Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o
querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.
Perceba-se, pois, que a inteligência dos referidos artigos
estabelece, de forma clara e direta, que a eventual manifestação ministerial tem
como objetivo único tratar sobre os eventuais documentos porventura anexados às
defesas preliminares apresentadas ou, alternativamente, tratar sobre teses
preliminares suscitadas pela defesa, mas jamais sobre as teses de absolvição
sumária propriamente ditas.
Isto porque, o art. 397 do CPP prevê que a absolvição sumária
só é verificada em quatro situações, quais sejam, (I) a existência manifesta de causa
excludente da ilicitude do fato; (II) a existência manifesta de causa excludente da
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culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (III) que o fato narrado
evidentemente não constitua crime; ou (IV) esteja extinta a punibilidade do agente.
Desses casos, apenas a hipótese de extinção da punibilidade é suscitada como
preliminar.
Todos os demais argumentos, salvo melhor juízo, implicam na
discussão meritória acerca do fato e suas circunstâncias. Ora, na esteira do raciocínio
de aplicação analógica, todos os argumentos que ensejam a incidência dos incisos I,
II e III do art. 397, por não representarem discussão de preliminares, não poderiam
ser objeto de comentários na réplica ministerial.
Ocorre que, in casu, o Parquet descumpriu cabalmente com as
restrições impostas pelos arts. 5º da Lei nº. 8.038/90 e 409 do Código de Processo
Penal, na medida em que se oportunizou de um momento processual previsto
legalmente para oferecer, em lugar da manifestação permitida, uma verdadeira
réplica às defesas preliminares dos acusados, onde tratou de contra-arrazoar os
argumentos apresentados nas peças defensivas.
Neste sentido, perceba-se que a própria divisão dos tópicos
realizada pelo Órgão Ministerial em sua petição já denota claramente seu objetivo de
replicar os argumentos defensivos. Há de se ver:
• 2.1. Restituição do material apreendido;
• 2.2. Alegações de prazo em dobro para a defesa por aplicação analógica do
art. 229 do Código de Processo Civil;
• 2.3. Alegações de ausência de juntada aos autos de todos os elementos
relacionados ao caso;
• 2.4. Alegações de desmembramento indevido do feito;
• 2.5. Alegações de inépcia da denúncia por descrição insuficiente de
condutas e de falta de justa causa por supostamente a acusação basear-
se em colaborações premiadas;
• 2.6. Alegações de não-configuração do crime de corrupção passiva;
• 2.7. Alegações de não-configuração do crime de lavagem de dinheiro;
• 2.8. Alegação de não incidência da causa de aumento de pena do delito
de lavagem de dinheiro prevista no §4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998;
• 2.9. Diversas alegações sobre o mérito.
Ocorre que, ao assim proceder, o Ministério Público Federal
extrapolou, em absoluto, a possibilidade processual regida pelos arts. 5º da Lei nº.
8.038/90 e 409 do Código de Processo Penal, apresentando uma verdadeira réplica
aos argumentos desenvolvidos pelas defesas dos acusados e, por consequência,
ferindo de morte a garantia constitucional ao contraditório.
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Em primeiro lugar, não há respaldo legal na legislação
processual penal para a manifestação ministerial pós-resposta à denúncia. E não se
diga que o assunto passou despercebido ao legislador, uma vez que a redação do PL
4.207/01 previa tal possibilidade (no mesmo sentido do art. 409 do CPP, trazido pela
lei 11.689/08) e foi excluída da redação final da lei 11.719/2008. Nesse raciocínio, a
réplica ministerial, no procedimento ordinário, só é adotada através da aplicação
analógica de outros dispositivos.
Em segundo lugar, o princípio do contraditório já fora
estabelecido com a denúncia e com a defesa preliminar, considerada a “contestação”
da peça inicial. A nova manifestação acerca dos argumentos do réu consiste em mais
um desdobramento do procedimento, que, além de não previsto em lei, causa
desequilíbrio entre as partes.
Perceba-se que, diferentemente do processo civil, a denúncia
penal deve conter a descrição fática em sua integralidade, relacionando-a ao acusado
para a perfeita individualização da conduta. Assim, acaso fosse permitido ao Parquet
oferecer réplica aos argumentos da defesa preliminar, essa manifestação não poderia
trazer quaisquer explicações fáticas que já não estivessem contidas na peça vestibular,
sob pena de ser vista como um aditamento à denúncia (e dar ensejo, de logo, a uma
nova manifestação da defesa). Desta maneira, qualquer fato novo trazido para
explicar ou robustecer os elementos indicados na exordial já implicaria na
necessidade de nova vista à defesa.
Por outro lado, se a réplica ministerial obrigatoriamente se
vincula aos elementos já indicados na denúncia (sem referências a novos fatos ou
argumentos), sua desnecessidade é evidente, figurando apenas como uma
discordância aos argumentos dos acusados.
Tome-se, por exemplo, a alegação desenvolvida por todos os
acusados em suas defesas preliminares, acerca da flagrante inépcia da denúncia por
ausência de descrição e individualização da conduta dos acusados. Dada a
oportunidade de réplica ao MPF e sendo-lhe vedada a inovação na descrição fática,
restar-lhe-ia aduzir, tão somente, que a denúncia preenche os requisitos legais, fato
que poderia ser constatado ou refutado da leitura da própria denúncia pelo Juiz.
Ao revés, o que se vê é Ministério Público Federal tentar
sanar a inépcia da inicial cuidando de, a destempo, trazer na sua manifestação
o detalhamento que deveria ter constado na peça vestibular, o que é, por
óbvio, inadmissível.
Ora, todos os dispositivos processuais que permitem a réplica
ministerial após a defesa do acusado limitam os comentários do Parquet às hipóteses
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de o réu ter arguido preliminares ou ter juntado documentos em sua defesa (vide art.
409 do CPP; art. 327 do CPC; art. 5º da lei 8.038).
Assim, mesmo nos casos em que lei permite a manifestação do
autor após a defesa do réu, tal manifestação é restrita às hipóteses legais acima
mencionadas. A aplicação analógica desses dispositivos ao caso em comento,
portanto, teria que apresentar as mesmas restrições, e o Ministério Público só poderia
se pronunciar acerca das preliminares levantadas nas defesas prévias dos acusados ou
com relação aos documentos a elas acostados, mas jamais adentrar no mérito
propriamente dito das peças defensivas, como ocorreu in casu.
Por outro lado, ao se justificar a adoção da réplica ministerial
através do princípio do contraditório – possibilitando ao Parquet contestar todos os
argumentos que possam influir na decisão de absolvição sumária –, estar-se-ia
permitindo inusitada “interpretação extensiva em aplicação analógica de artigo
processual em desfavor do acusado”1
. A solução, por óbvio, parece bem absurda.
Por fim, a réplica do Parquet ignora a lógica processual que
assegura à defesa a possibilidade de falar por derradeiro. Nesse sentido, não procede
o argumento de que a decisão do juiz só seria definitiva se adotada em favor do
acusado, e, se assim não o for, novas manifestações da defesa estariam garantidas em
sua plenitude durante toda a fase instrutória e debates orais.
Tal raciocínio, com a devida vênia à doutrina que o expõe,
desmerece a importância da fase de absolvição sumária. Ora, uma vez deflagrada a
instrução, é inegável o constrangimento do acusado em submeter-se a todas as
demais fases processuais para, somente no momento final, rebater os argumentos
ministeriais em sua inteireza.
Como a fase de absolvição sumária não pode, em tese, ser
renovada em momento posterior, o indeferimento dos argumentos defensivos na
fase inicial é definitivo e contra ele não cabe recurso. Mais uma razão a possibilitar
ao réu usufruir do contraditório prévio e dar efetividade ao seu direito de pleitear a
absolvição sumária.
Ante o exposto, diante do quadro acima apresentado, requer se
digne V. Exa. em determinar o desentranhamento da peça ministerial dos autos,
remetendo-se os autos novamente ao MPF, para que cumpra estritamente os termos
da Lei, dado que a sua réplica flagrantemente viola o princípio do contraditório, não
encontrando qualquer previsão legal para sua existência.
1 AMORIM, Maria Carolina de Melo. A “réplica” ministerial após o oferecimento da resposta à denúncia e a
consequente necessidade de “tréplica” da defesa. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29777/a-replica-
ministerial-apos-o-oferecimento-da-resposta-a-denuncia-e-a-consequente-necessidade-de-treplica-da-defesa. Acesso
em 08/03/2017.
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Alternativamente, acaso assim não entenda V. Exa., requer seja
determinada a abertura de prazo para a apresentação de tréplica da Defesa, em prazo
idêntico ao concedido ao Parquet, de maneira a evitar que a réplica ministerial
desnivele a balança da igualdade processual do contraditório prévio, ofendendo o
devido processo legal e a ampla defesa.
PEDE DEFERIMENTO.
De Recife para Brasília, em 09 de março de 2017.
ADEMAR RIGUEIRA NETO MARIA CAROLINA AMORIM
OAB/PE 11.308 OAB/PE 21.120
EDUARDO L. L. ALBUQUERQUE
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Defesa requer desentranhamento de réplica ministerial em inquérito

  • 1. Rua Padre Carapuceiro, 858, 21º andar, Boa Viagem, Recife-PE, CEP 51020-280. Tel. (81) 3797-4444. www.rigueiraadvocacia.com.br 1 EXMO. SR. MINISTRO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DR. EDSON FACHIN. Inquérito nº 4.005 – DF. ALDO GUEDES ÁLVARO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, através de seus advogados abaixo assinados, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., diante da “réplica” ministerial às defesas preliminares dos acusados (fls. 2.946/2.980), expor para, ao final, requerer: Como é do conhecimento de V. Exa., o Requerente e demais acusados – face à citação acerca da exordial acusatória do Parquet – apresentaram suas defesas preliminares, em estrita observância ao estabelecido pelo art. 4º da Lei nº. 8.038/90. Ato contínuo, foram os autos remetidos ao Procurador-Geral da República, com o objetivo único de dar cumprimento ao art. 5º da já referida Lei, bem como ao art. 409 do Código de Processo Penal, cujos teores estabelecem os seguintes comandos normativos: Art. 5º da Lei nº. 8.038/90 - Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias. Art. 409 do CPP - Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias. Perceba-se, pois, que a inteligência dos referidos artigos estabelece, de forma clara e direta, que a eventual manifestação ministerial tem como objetivo único tratar sobre os eventuais documentos porventura anexados às defesas preliminares apresentadas ou, alternativamente, tratar sobre teses preliminares suscitadas pela defesa, mas jamais sobre as teses de absolvição sumária propriamente ditas. Isto porque, o art. 397 do CPP prevê que a absolvição sumária só é verificada em quatro situações, quais sejam, (I) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (II) a existência manifesta de causa excludente da
  • 2. Rua Padre Carapuceiro, 858, 21º andar, Boa Viagem, Recife-PE, CEP 51020-280. Tel. (81) 3797-4444. www.rigueiraadvocacia.com.br 2 culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (III) que o fato narrado evidentemente não constitua crime; ou (IV) esteja extinta a punibilidade do agente. Desses casos, apenas a hipótese de extinção da punibilidade é suscitada como preliminar. Todos os demais argumentos, salvo melhor juízo, implicam na discussão meritória acerca do fato e suas circunstâncias. Ora, na esteira do raciocínio de aplicação analógica, todos os argumentos que ensejam a incidência dos incisos I, II e III do art. 397, por não representarem discussão de preliminares, não poderiam ser objeto de comentários na réplica ministerial. Ocorre que, in casu, o Parquet descumpriu cabalmente com as restrições impostas pelos arts. 5º da Lei nº. 8.038/90 e 409 do Código de Processo Penal, na medida em que se oportunizou de um momento processual previsto legalmente para oferecer, em lugar da manifestação permitida, uma verdadeira réplica às defesas preliminares dos acusados, onde tratou de contra-arrazoar os argumentos apresentados nas peças defensivas. Neste sentido, perceba-se que a própria divisão dos tópicos realizada pelo Órgão Ministerial em sua petição já denota claramente seu objetivo de replicar os argumentos defensivos. Há de se ver: • 2.1. Restituição do material apreendido; • 2.2. Alegações de prazo em dobro para a defesa por aplicação analógica do art. 229 do Código de Processo Civil; • 2.3. Alegações de ausência de juntada aos autos de todos os elementos relacionados ao caso; • 2.4. Alegações de desmembramento indevido do feito; • 2.5. Alegações de inépcia da denúncia por descrição insuficiente de condutas e de falta de justa causa por supostamente a acusação basear- se em colaborações premiadas; • 2.6. Alegações de não-configuração do crime de corrupção passiva; • 2.7. Alegações de não-configuração do crime de lavagem de dinheiro; • 2.8. Alegação de não incidência da causa de aumento de pena do delito de lavagem de dinheiro prevista no §4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998; • 2.9. Diversas alegações sobre o mérito. Ocorre que, ao assim proceder, o Ministério Público Federal extrapolou, em absoluto, a possibilidade processual regida pelos arts. 5º da Lei nº. 8.038/90 e 409 do Código de Processo Penal, apresentando uma verdadeira réplica aos argumentos desenvolvidos pelas defesas dos acusados e, por consequência, ferindo de morte a garantia constitucional ao contraditório.
  • 3. Rua Padre Carapuceiro, 858, 21º andar, Boa Viagem, Recife-PE, CEP 51020-280. Tel. (81) 3797-4444. www.rigueiraadvocacia.com.br 3 Em primeiro lugar, não há respaldo legal na legislação processual penal para a manifestação ministerial pós-resposta à denúncia. E não se diga que o assunto passou despercebido ao legislador, uma vez que a redação do PL 4.207/01 previa tal possibilidade (no mesmo sentido do art. 409 do CPP, trazido pela lei 11.689/08) e foi excluída da redação final da lei 11.719/2008. Nesse raciocínio, a réplica ministerial, no procedimento ordinário, só é adotada através da aplicação analógica de outros dispositivos. Em segundo lugar, o princípio do contraditório já fora estabelecido com a denúncia e com a defesa preliminar, considerada a “contestação” da peça inicial. A nova manifestação acerca dos argumentos do réu consiste em mais um desdobramento do procedimento, que, além de não previsto em lei, causa desequilíbrio entre as partes. Perceba-se que, diferentemente do processo civil, a denúncia penal deve conter a descrição fática em sua integralidade, relacionando-a ao acusado para a perfeita individualização da conduta. Assim, acaso fosse permitido ao Parquet oferecer réplica aos argumentos da defesa preliminar, essa manifestação não poderia trazer quaisquer explicações fáticas que já não estivessem contidas na peça vestibular, sob pena de ser vista como um aditamento à denúncia (e dar ensejo, de logo, a uma nova manifestação da defesa). Desta maneira, qualquer fato novo trazido para explicar ou robustecer os elementos indicados na exordial já implicaria na necessidade de nova vista à defesa. Por outro lado, se a réplica ministerial obrigatoriamente se vincula aos elementos já indicados na denúncia (sem referências a novos fatos ou argumentos), sua desnecessidade é evidente, figurando apenas como uma discordância aos argumentos dos acusados. Tome-se, por exemplo, a alegação desenvolvida por todos os acusados em suas defesas preliminares, acerca da flagrante inépcia da denúncia por ausência de descrição e individualização da conduta dos acusados. Dada a oportunidade de réplica ao MPF e sendo-lhe vedada a inovação na descrição fática, restar-lhe-ia aduzir, tão somente, que a denúncia preenche os requisitos legais, fato que poderia ser constatado ou refutado da leitura da própria denúncia pelo Juiz. Ao revés, o que se vê é Ministério Público Federal tentar sanar a inépcia da inicial cuidando de, a destempo, trazer na sua manifestação o detalhamento que deveria ter constado na peça vestibular, o que é, por óbvio, inadmissível. Ora, todos os dispositivos processuais que permitem a réplica ministerial após a defesa do acusado limitam os comentários do Parquet às hipóteses
  • 4. Rua Padre Carapuceiro, 858, 21º andar, Boa Viagem, Recife-PE, CEP 51020-280. Tel. (81) 3797-4444. www.rigueiraadvocacia.com.br 4 de o réu ter arguido preliminares ou ter juntado documentos em sua defesa (vide art. 409 do CPP; art. 327 do CPC; art. 5º da lei 8.038). Assim, mesmo nos casos em que lei permite a manifestação do autor após a defesa do réu, tal manifestação é restrita às hipóteses legais acima mencionadas. A aplicação analógica desses dispositivos ao caso em comento, portanto, teria que apresentar as mesmas restrições, e o Ministério Público só poderia se pronunciar acerca das preliminares levantadas nas defesas prévias dos acusados ou com relação aos documentos a elas acostados, mas jamais adentrar no mérito propriamente dito das peças defensivas, como ocorreu in casu. Por outro lado, ao se justificar a adoção da réplica ministerial através do princípio do contraditório – possibilitando ao Parquet contestar todos os argumentos que possam influir na decisão de absolvição sumária –, estar-se-ia permitindo inusitada “interpretação extensiva em aplicação analógica de artigo processual em desfavor do acusado”1 . A solução, por óbvio, parece bem absurda. Por fim, a réplica do Parquet ignora a lógica processual que assegura à defesa a possibilidade de falar por derradeiro. Nesse sentido, não procede o argumento de que a decisão do juiz só seria definitiva se adotada em favor do acusado, e, se assim não o for, novas manifestações da defesa estariam garantidas em sua plenitude durante toda a fase instrutória e debates orais. Tal raciocínio, com a devida vênia à doutrina que o expõe, desmerece a importância da fase de absolvição sumária. Ora, uma vez deflagrada a instrução, é inegável o constrangimento do acusado em submeter-se a todas as demais fases processuais para, somente no momento final, rebater os argumentos ministeriais em sua inteireza. Como a fase de absolvição sumária não pode, em tese, ser renovada em momento posterior, o indeferimento dos argumentos defensivos na fase inicial é definitivo e contra ele não cabe recurso. Mais uma razão a possibilitar ao réu usufruir do contraditório prévio e dar efetividade ao seu direito de pleitear a absolvição sumária. Ante o exposto, diante do quadro acima apresentado, requer se digne V. Exa. em determinar o desentranhamento da peça ministerial dos autos, remetendo-se os autos novamente ao MPF, para que cumpra estritamente os termos da Lei, dado que a sua réplica flagrantemente viola o princípio do contraditório, não encontrando qualquer previsão legal para sua existência. 1 AMORIM, Maria Carolina de Melo. A “réplica” ministerial após o oferecimento da resposta à denúncia e a consequente necessidade de “tréplica” da defesa. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29777/a-replica- ministerial-apos-o-oferecimento-da-resposta-a-denuncia-e-a-consequente-necessidade-de-treplica-da-defesa. Acesso em 08/03/2017.
  • 5. Rua Padre Carapuceiro, 858, 21º andar, Boa Viagem, Recife-PE, CEP 51020-280. Tel. (81) 3797-4444. www.rigueiraadvocacia.com.br 5 Alternativamente, acaso assim não entenda V. Exa., requer seja determinada a abertura de prazo para a apresentação de tréplica da Defesa, em prazo idêntico ao concedido ao Parquet, de maneira a evitar que a réplica ministerial desnivele a balança da igualdade processual do contraditório prévio, ofendendo o devido processo legal e a ampla defesa. PEDE DEFERIMENTO. De Recife para Brasília, em 09 de março de 2017. ADEMAR RIGUEIRA NETO MARIA CAROLINA AMORIM OAB/PE 11.308 OAB/PE 21.120 EDUARDO L. L. ALBUQUERQUE OAB/PE 37.001