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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO
4O
OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA 3ª VARA
FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO
AUTOS Nº 0815539-30.2017.4.05.8300 – PJE
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉ: UNIÃO
REQUERIMENTO Nº 14/2018 – URGENTE
MANIFESTAÇÃO PR/PE Nº ___________/2018
“O fiel cumprimento das decisões judiciais
qualifica-se como obrigação constitucional
inderrogável, notadamente dos Poderes da
República e de seus membros e agentes. No
Estado Democrático de Direito, não há
espaço para o voluntário e arbitrário
desrespeito ao cumprimento das decisões
judiciais”1
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua procuradora da
República adiante firmada, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem, diante
da urgência que o caso requer e dos fatos novos ocorridos, manifestar-se nos termos que
passa a expor:
No requerimento de Id. 4733596, datado em 08/02/2017, este órgão
ministerial evidenciou com clarividência o sistemático descumprimento das decisões
judiciais proferidas por esse MM. Juízo por parte do Exmo. Sr. Ministro de Estado da
1
Trecho de voto do Exmo. Sr. Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, proferido em 11/10/2017 nos autos da Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 5.526/DF.
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Saúde. Na ocasião, este MPF transcreveu o histórico das decisões proferidas pelo Juízo,
evidenciando longos 03 (três) meses de descumprimento de decisões judiciais essenciais à
integridade e à vida dos pacientes hemofílicos brasileiros, bem como trouxe elementos
aptos a demonstrar que a referida autoridade não atende aos prazos determinados,
tampouco respeita os quantitativos estabelecidos nas decisões judiciais. Além disso, o
petitório demonstrou, com elementos robustos (ofício da própria Hemobrás), a atuação
incisiva do Ministro de Estado com vistas a adquirir o fármaco Fator VIII Recombinante
fora da Parceria para o Desenvolvimento Produtivo vigente.
Em razão disso, esse órgão ministerial pugnou: a) pelo imediato afastamento
do Ministro de Estado da Saúde, como medida apta a tutelar a integridade e a vida dos
pacientes hemofílicos do país; b) pela aplicação, ao Ministro de Estado da Saúde, de multa
decorrente da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça em seu patamar máximo
(20% do valor da causa); e c) pela majoração da multa diária pelo descumprimento da
liminar para o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
No Id. 4749646, o MM. Juízo determinou que a União se manifestasse
acerca dos fatos em 72 (setenta e duas) horas.
Por sua vez, no Id. 4765359, a União acostou aos autos petição, cujo teor,
mais uma vez, não demonstrou o cumprimento das decisões judiciais proferidas pelo MM.
Juízo. Na manifestação, a União se contentou em tentar rechaçar a robusta necessidade de
afastamento do Ministro de Estado da Saúde.
É o sucinto relatório.
Com efeito, o Ministro de Estado da Saúde, RICARDO JOSÉ
MAGALHÃES BARROS, esteve ontem (28/02/2018) na Câmara dos Deputados para
apresentar balanço de sua gestão a frente do Ministério da Saúde.
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Na ocasião, a Exma. Sra. Deputada Federal Mara Cristina Gabrilli
questionou o Ministro de Estado acerca da compra e distribuição de medicamentos para
pessoas com doenças raras. Em sua resposta, o Ministro de Estado falou sobre a aquisição
do Fator VIII Recombinante e de outros medicamentos nos seguintes termos (link com o
áudio e vídeo disponível na plataforma YouTube: https://www.youtube.com/watch?
v=FdWBqAoY1nk):
[…] Nós temos uma decisão judicial para comprar, abrimos a compra,
e as empresas estão disputando na Justiça o resultado da licitação.
Então, lamentavelmente, corremos o risco de desabastecimento
desses medicamentos, porque não conseguimos concluir os
processos de compra, porque as empresas estão disputando na Justiça
direitos de exclusividade que nós entendemos que não deveriam
prevalecer.
Uma decisão judicial para comprar Fator Recombinante da Hemobrás
e da Shire por R$ 1,11, quando eu tenho a R$ 0,76 da Novonordisk,
ou quando eu tenho a R$ 0,75 da Octapharma. E a Justiça acha que
quer me obrigar a comprar mais caro e a atender menos pessoas.
Eu não me submeto. Eu não submeto. Eu não vim para o Ministério
para deixar tudo como estava, eu vim para fazer melhor.
Eu não tenho medo dos óbitos, eu não tenho medo da pressão, eu não
tenho medo desse discurso. Então não venha debitar para mim esses
óbitos. Ajudem a resolver o problema na ANVISA e na Justiça
Federal para que a gente possa entregar o medicamento que nós
já compramos e não conseguimos entregar para o cidadão.
Nós já temos os recursos, já fizemos a compra, toda nossa parte
nós cumprimos, então eu não aceito esse discurso de querer me
constranger. […] (Grifo nosso).
As palavras do Ministro de Estado da Saúde demonstram, de forma cabal, o
desprezo com as instituições republicanas, em especial com o Poder Judiciário. Ora, “a
Justiça não acha que quer obrigar o Ministro a nada”. A Justiça Federal, a partir do direito
de ação exercido por este órgão ministerial, analisando o caso concreto e a robustez das
provas presentes nos autos, determinou inúmeras vezes a adoção de providências para a
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aquisição do Fator VIII Recombinante em respeito ao interesse público, à Parceria para o
Desenvolvimento Produtivo vigente e à legalidade e moralidade administrativa.
Absolutamente nenhuma decisão proferida por esse MM. Juízo foi proferida
em desatenção aos normativos legais e constitucionais. Pelo contrário, desde o ajuizamento
da presente demanda, este MPF demonstrou, em várias ocasiões, a atuação dolosa do
Ministro de Estado da Saúde com vistas a esvaziar a PDP vigente e, por conseguinte, as
atribuições institucionais da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia –
HEMOBRÁS.
As palavras do Ministro, atribuindo a mora no fornecimento dos fármacos
(em especial do Fator VIII Recombinante) ao Poder Judiciário, representam gravíssima
afronta às decisões proferidas por esse MM. Juízo, pelo douto Tribunal de Contas da União
e pela Seção Judiciária da Justiça Federal no Distrito Federal.
Não fosse o bastante, o Ministro de Estado da Saúde RICARDO JOSÉ
MAGALHÃES BARROS confessa, de forma escancarada e esdrúxula, que já adquiriu o
medicamento Fator VIII Recombinante fora da PDP vigente, mesmo com decisão judicial
em sentido contrário proferida por esse MM. Juízo desde outubro de 2017 (Id. 4225651) –
ratificada pelas decisões de Ids. 4296776 e 4611938, e ainda com interpelação pessoal da
mencionada autoridade no Id. 4357175.
Suas palavras reforçam, de forma irrefutável, o exaustivo descumprimento
das decisões proferidas por esse MM. Juízo, desta feita não somente mediante omissão,
mas com ação contrária, ou seja, tratando com desdém o Poder Judiciário Federal.
A declaração do Ministro de Estado de que já adquiriu o medicamento Fator
VIII Recombinante fora da PDP representa a confissão da prática do cometimento do crime
de dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei nº 8.666/93), porquanto, além de não se
enquadrar na hipótese de dispensa em favor de parceiro privado, não há nenhum registro,
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no Diário Oficial da União, da adoção de medidas com vistas a preservar as formalidades
pertinentes.
Nesse quadro, para além de praticar os crimes de desobediência (art. 330 do
CP) e dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei nº 8.666/93), além de ato atentatório à
dignidade da Justiça (art. 77 do CPC/2015), o Ministro de Estado da Saúde quer incutir, no
senso comum e nos órgão de imprensa, o argumento de que o atual risco de
desabastecimento do fármaco Fator VIII Recombinante é de responsabilidade desse MM.
Juízo e deste Parquet federal. Essa prática, nada republicana e violadora dos princípios da
impessoalidade e da moralidade administrativa, visa angariar projeção política ao Ministro
de Estado em detrimento da dignidade do Poder Judiciário e deste Ministério Público
Federal.
Em verdade, a deliberada má-fé do Ministro de Estado da Saúde representa
o risco de milhares de pacientes com Hemofilia. Nesse sentido, repise-se que o tratamento
da Hemofilia fornecido pelo Ministério da Saúde hoje é composto por produtos
hemoderivados (Fator VIII e Fator IX) e recombinantes (fator VIII Recombinante
alfaoctocogue) extraídos por meio do fracionamento industrial do plasma realizado pela
HEMOBRÁS junto a parceiro privado. A conduta do Ministro causou graves prejuízos ao
planejamento estrutural, estratégico e financeiro da HEMOBRÁS, de modo que afetou,
diretamente, a capacidade de a empresa pública federal atender os pacientes hemofílicos do
país.
Nessa toada, as omissões do Ministro de Estado da Saúde, para satisfação de
interesses não republicanos, prejudicaram diretamente o atendimento de necessidade
primária da citada parcela da sociedade (hemofílicos). A suspensão fática da PDP, o
descumprimento das decisões judiciais, a ausência de investimentos na parceria e a retenção
de recursos vinculados à promoção da saúde pública inquestionavelmente constituem uma
profunda violação dos direitos fundamentais individuais e sociais mais básicos que o Estado
de Direito deve tutelar, tratando-se de um verdadeiro atentado contra os direitos humanos.
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Dessarte, como já aventado em inúmeras ocasiões nestes autos, o Ministro
de Estado da Saúde busca, com o descumprimento das decisões proferidas por esse MM.
Juízo, violar o interesse público, colocando em risco o abastecimento do fármaco Fator
VIII Recombinante (como ocorre atualmente), tudo com a finalidade de realizar aquisição
do medicamento fora do âmbito da PDP, com a suposta alegação de “urgência”, fazendo
incidir indevidamente o art. 24, inc. IV da Lei nº 8.666/93.
Inclusive, o próprio Ministro de Estado da Saúde RICARDO JOSÉ
MAGALHÃES BARROS reconheceu o risco de desabastecimento, conforme se denota
da notícia abaixo, veiculada hoje (01/03/2018) pela Agência Câmara Notícias2
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http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/553967.html
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O Ministro de Estado da Saúde tenta, de forma desleal e com deliberada má-
fé, inverter a responsabilidade em face do risco real de desabastecimento do fármaco no
país a partir de maio de 2018. Rememore-se que esse risco foi criado por Sua Excelência o
Ministro de Estado em razão de inúmeras tentativas de adquirir o Fator VIII Recombinante
em desrespeito à legislação vigente e em ocasião da deliberada omissão em cumprir as
decisões desse Juízo.
Acerca do quadro atual, relembre-se que a Hemobrás encaminhou o Ofício
n. 0862/2017-PR (fls. 299/301 do IC) ao Ministério da Saúde, relatando que “o processo
de fabricação e importação do produto Fator VIII Recombinante leva, pelo menos,
cerca de 4 a 5 meses”.
Considerando que estamos em 1º de março de 2018 e que seriam necessários
04 (quatro) ou 05 (cinco) meses para o integral processo de fabricação e importação do Fa-
tor VIII Recombinante por parte da Hemobrás no âmbito da PDP, o risco de desabasteci-
mento do produto, a partir de maio de 2018, é GRAVE E REAL e evidencia a necessi-
dade de adoção de medidas urgentes no caso concreto.
É oportuno destacar que, consoante reconhecido pela própria União nos au-
tos, a demanda anual do Fator VIII Recombinante para atender a totalidade dos pacientes
hemofílicos no país em 2018 é de 600.000.000 UIs (Processo Eletrônico de Compra nº
14896 – não finalizado). Ocorre que, posteriormente, a União somente reconheceu a neces-
sidade de aquisição de 385.500.000 Unidades Internacionais (UI) de Fator VIII Recombi-
nante junto à HEMOBRÁS.
A esse respeito, em razão do risco de desabastecimento, como a própria
União, nos termos do Id. 4667221, reconheceu a necessidade de aquisição, de forma in-
controversa, de 385.500.000 Unidades Internacionais (UI) de Fator VIII Recombinante jun-
to à HEMOBRÁS, o Parquet federal requer que esse MM. Juízo supra a omissão de requi-
sição por parte do Ministério da Saúde e autorize, com base no poder geral de cautela, que
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a HEMOBRÁS solicite, em 24h (vinte e quatro horas), à sua parceira privada (Shire) a fa-
bricação de 385.500.000 Unidades Internacionais (UI) de Fator VIII Recombinante a fim de
evitar o desabastecimento do fármaco a partir de maio de 2018.
Tendo em conta que o quantitativo anual necessário ao abastecimento e for-
necimento do medicamento aos hemofílicos do país é de 600.000.000 UIs (como já reco-
nhecido pela própria União nos termos do PEC nº 14896), o pleito cautelar deste Parquet
ora formulado ocorre sem prejuízo da aquisição, para o exercício financeiro de 2018, do
remanescente, ou seja, da quantidade necessária para atingir o quantitativo anual
(600.000.000 Uis).
Acerca da intervenção desse MM. Juízo a fim de assegurar o abastecimento
do fármaco Fator VIII Recombinante, cumpre-se destacar que, ao analisar a questão da
judicialização do direito à saúde, o Supremo Tribunal Federal tem entendido, em inúmeros
precedentes, no sentido da possibilidade de o Judiciário intervir para cumprimento das
políticas públicas já traçadas acerca da questão, sem que se configure a ingerência no
âmbito da discricionariedade da Administração Pública (RE-AgR 762242/RJ; RE
429903/RJ; AI-AgR 810864/RS; ARE-AgR 892114/MG).
Especificamente no que se refere ao pedido de fornecimento de
medicamentos, igualmente o Supremo Tribunal Federal considerou legítima a intervenção
judicial para determinar ao Poder Executivo a adoção de providências para assegurar a
prestação dos serviços relativos à saúde pública (ARE-AgR 859350/SC; ARE-AgR
803281/RS).
Ante o exposto, considerando o grave e atual risco de desabastecimento do
Fator VIII Recombinante, pugna o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, sem prejuízo
das medidas requeridas na petição de Id. 4733596, que esse MM. Juízo supra a omissão de
requisição por parte do Ministério da Saúde e autorize, com base no poder geral de cautela,
que a HEMOBRÁS solicite, em 24h (vinte e quatro horas), à sua parceira privada (Shire) a
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fabricação de 385.500.000 Unidades Internacionais (UI) de Fator VIII Recombinante a fim
de evitar o desabastecimento do fármaco a partir de maio de 2018.
Recife/PE, 1º de março de 2018.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
SILVIA REGINA PONTES LOPES
Procuradora da República
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Hemobrás: MPF aponta má-fé de ministro e pede compra de medicamento

  • 1. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO 4O OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO AUTOS Nº 0815539-30.2017.4.05.8300 – PJE AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉ: UNIÃO REQUERIMENTO Nº 14/2018 – URGENTE MANIFESTAÇÃO PR/PE Nº ___________/2018 “O fiel cumprimento das decisões judiciais qualifica-se como obrigação constitucional inderrogável, notadamente dos Poderes da República e de seus membros e agentes. No Estado Democrático de Direito, não há espaço para o voluntário e arbitrário desrespeito ao cumprimento das decisões judiciais”1 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua procuradora da República adiante firmada, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem, diante da urgência que o caso requer e dos fatos novos ocorridos, manifestar-se nos termos que passa a expor: No requerimento de Id. 4733596, datado em 08/02/2017, este órgão ministerial evidenciou com clarividência o sistemático descumprimento das decisões judiciais proferidas por esse MM. Juízo por parte do Exmo. Sr. Ministro de Estado da 1 Trecho de voto do Exmo. Sr. Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, proferido em 11/10/2017 nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.526/DF. Av. Gov. Agamenon Magalhães, nº 1800 - Espinheiro Recife/PE – CEP 52021-170 – Fone: (81) 2125-7300
  • 2. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO 4O OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO Saúde. Na ocasião, este MPF transcreveu o histórico das decisões proferidas pelo Juízo, evidenciando longos 03 (três) meses de descumprimento de decisões judiciais essenciais à integridade e à vida dos pacientes hemofílicos brasileiros, bem como trouxe elementos aptos a demonstrar que a referida autoridade não atende aos prazos determinados, tampouco respeita os quantitativos estabelecidos nas decisões judiciais. Além disso, o petitório demonstrou, com elementos robustos (ofício da própria Hemobrás), a atuação incisiva do Ministro de Estado com vistas a adquirir o fármaco Fator VIII Recombinante fora da Parceria para o Desenvolvimento Produtivo vigente. Em razão disso, esse órgão ministerial pugnou: a) pelo imediato afastamento do Ministro de Estado da Saúde, como medida apta a tutelar a integridade e a vida dos pacientes hemofílicos do país; b) pela aplicação, ao Ministro de Estado da Saúde, de multa decorrente da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça em seu patamar máximo (20% do valor da causa); e c) pela majoração da multa diária pelo descumprimento da liminar para o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). No Id. 4749646, o MM. Juízo determinou que a União se manifestasse acerca dos fatos em 72 (setenta e duas) horas. Por sua vez, no Id. 4765359, a União acostou aos autos petição, cujo teor, mais uma vez, não demonstrou o cumprimento das decisões judiciais proferidas pelo MM. Juízo. Na manifestação, a União se contentou em tentar rechaçar a robusta necessidade de afastamento do Ministro de Estado da Saúde. É o sucinto relatório. Com efeito, o Ministro de Estado da Saúde, RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS, esteve ontem (28/02/2018) na Câmara dos Deputados para apresentar balanço de sua gestão a frente do Ministério da Saúde. Av. Gov. Agamenon Magalhães, nº 1800 - Espinheiro Recife/PE – CEP 52021-170 – Fone: (81) 2125-7300
  • 3. 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO 4O OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO Na ocasião, a Exma. Sra. Deputada Federal Mara Cristina Gabrilli questionou o Ministro de Estado acerca da compra e distribuição de medicamentos para pessoas com doenças raras. Em sua resposta, o Ministro de Estado falou sobre a aquisição do Fator VIII Recombinante e de outros medicamentos nos seguintes termos (link com o áudio e vídeo disponível na plataforma YouTube: https://www.youtube.com/watch? v=FdWBqAoY1nk): […] Nós temos uma decisão judicial para comprar, abrimos a compra, e as empresas estão disputando na Justiça o resultado da licitação. Então, lamentavelmente, corremos o risco de desabastecimento desses medicamentos, porque não conseguimos concluir os processos de compra, porque as empresas estão disputando na Justiça direitos de exclusividade que nós entendemos que não deveriam prevalecer. Uma decisão judicial para comprar Fator Recombinante da Hemobrás e da Shire por R$ 1,11, quando eu tenho a R$ 0,76 da Novonordisk, ou quando eu tenho a R$ 0,75 da Octapharma. E a Justiça acha que quer me obrigar a comprar mais caro e a atender menos pessoas. Eu não me submeto. Eu não submeto. Eu não vim para o Ministério para deixar tudo como estava, eu vim para fazer melhor. Eu não tenho medo dos óbitos, eu não tenho medo da pressão, eu não tenho medo desse discurso. Então não venha debitar para mim esses óbitos. Ajudem a resolver o problema na ANVISA e na Justiça Federal para que a gente possa entregar o medicamento que nós já compramos e não conseguimos entregar para o cidadão. Nós já temos os recursos, já fizemos a compra, toda nossa parte nós cumprimos, então eu não aceito esse discurso de querer me constranger. […] (Grifo nosso). As palavras do Ministro de Estado da Saúde demonstram, de forma cabal, o desprezo com as instituições republicanas, em especial com o Poder Judiciário. Ora, “a Justiça não acha que quer obrigar o Ministro a nada”. A Justiça Federal, a partir do direito de ação exercido por este órgão ministerial, analisando o caso concreto e a robustez das provas presentes nos autos, determinou inúmeras vezes a adoção de providências para a Av. Gov. Agamenon Magalhães, nº 1800 - Espinheiro Recife/PE – CEP 52021-170 – Fone: (81) 2125-7300
  • 4. 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO 4O OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO aquisição do Fator VIII Recombinante em respeito ao interesse público, à Parceria para o Desenvolvimento Produtivo vigente e à legalidade e moralidade administrativa. Absolutamente nenhuma decisão proferida por esse MM. Juízo foi proferida em desatenção aos normativos legais e constitucionais. Pelo contrário, desde o ajuizamento da presente demanda, este MPF demonstrou, em várias ocasiões, a atuação dolosa do Ministro de Estado da Saúde com vistas a esvaziar a PDP vigente e, por conseguinte, as atribuições institucionais da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – HEMOBRÁS. As palavras do Ministro, atribuindo a mora no fornecimento dos fármacos (em especial do Fator VIII Recombinante) ao Poder Judiciário, representam gravíssima afronta às decisões proferidas por esse MM. Juízo, pelo douto Tribunal de Contas da União e pela Seção Judiciária da Justiça Federal no Distrito Federal. Não fosse o bastante, o Ministro de Estado da Saúde RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS confessa, de forma escancarada e esdrúxula, que já adquiriu o medicamento Fator VIII Recombinante fora da PDP vigente, mesmo com decisão judicial em sentido contrário proferida por esse MM. Juízo desde outubro de 2017 (Id. 4225651) – ratificada pelas decisões de Ids. 4296776 e 4611938, e ainda com interpelação pessoal da mencionada autoridade no Id. 4357175. Suas palavras reforçam, de forma irrefutável, o exaustivo descumprimento das decisões proferidas por esse MM. Juízo, desta feita não somente mediante omissão, mas com ação contrária, ou seja, tratando com desdém o Poder Judiciário Federal. A declaração do Ministro de Estado de que já adquiriu o medicamento Fator VIII Recombinante fora da PDP representa a confissão da prática do cometimento do crime de dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei nº 8.666/93), porquanto, além de não se enquadrar na hipótese de dispensa em favor de parceiro privado, não há nenhum registro, Av. Gov. Agamenon Magalhães, nº 1800 - Espinheiro Recife/PE – CEP 52021-170 – Fone: (81) 2125-7300
  • 5. 5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO 4O OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO no Diário Oficial da União, da adoção de medidas com vistas a preservar as formalidades pertinentes. Nesse quadro, para além de praticar os crimes de desobediência (art. 330 do CP) e dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei nº 8.666/93), além de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77 do CPC/2015), o Ministro de Estado da Saúde quer incutir, no senso comum e nos órgão de imprensa, o argumento de que o atual risco de desabastecimento do fármaco Fator VIII Recombinante é de responsabilidade desse MM. Juízo e deste Parquet federal. Essa prática, nada republicana e violadora dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, visa angariar projeção política ao Ministro de Estado em detrimento da dignidade do Poder Judiciário e deste Ministério Público Federal. Em verdade, a deliberada má-fé do Ministro de Estado da Saúde representa o risco de milhares de pacientes com Hemofilia. Nesse sentido, repise-se que o tratamento da Hemofilia fornecido pelo Ministério da Saúde hoje é composto por produtos hemoderivados (Fator VIII e Fator IX) e recombinantes (fator VIII Recombinante alfaoctocogue) extraídos por meio do fracionamento industrial do plasma realizado pela HEMOBRÁS junto a parceiro privado. A conduta do Ministro causou graves prejuízos ao planejamento estrutural, estratégico e financeiro da HEMOBRÁS, de modo que afetou, diretamente, a capacidade de a empresa pública federal atender os pacientes hemofílicos do país. Nessa toada, as omissões do Ministro de Estado da Saúde, para satisfação de interesses não republicanos, prejudicaram diretamente o atendimento de necessidade primária da citada parcela da sociedade (hemofílicos). A suspensão fática da PDP, o descumprimento das decisões judiciais, a ausência de investimentos na parceria e a retenção de recursos vinculados à promoção da saúde pública inquestionavelmente constituem uma profunda violação dos direitos fundamentais individuais e sociais mais básicos que o Estado de Direito deve tutelar, tratando-se de um verdadeiro atentado contra os direitos humanos. Av. Gov. Agamenon Magalhães, nº 1800 - Espinheiro Recife/PE – CEP 52021-170 – Fone: (81) 2125-7300
  • 6. 6 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO 4O OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO Dessarte, como já aventado em inúmeras ocasiões nestes autos, o Ministro de Estado da Saúde busca, com o descumprimento das decisões proferidas por esse MM. Juízo, violar o interesse público, colocando em risco o abastecimento do fármaco Fator VIII Recombinante (como ocorre atualmente), tudo com a finalidade de realizar aquisição do medicamento fora do âmbito da PDP, com a suposta alegação de “urgência”, fazendo incidir indevidamente o art. 24, inc. IV da Lei nº 8.666/93. Inclusive, o próprio Ministro de Estado da Saúde RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS reconheceu o risco de desabastecimento, conforme se denota da notícia abaixo, veiculada hoje (01/03/2018) pela Agência Câmara Notícias2 : 2 http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/553967.html Av. Gov. Agamenon Magalhães, nº 1800 - Espinheiro Recife/PE – CEP 52021-170 – Fone: (81) 2125-7300
  • 7. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO 4O OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO O Ministro de Estado da Saúde tenta, de forma desleal e com deliberada má- fé, inverter a responsabilidade em face do risco real de desabastecimento do fármaco no país a partir de maio de 2018. Rememore-se que esse risco foi criado por Sua Excelência o Ministro de Estado em razão de inúmeras tentativas de adquirir o Fator VIII Recombinante em desrespeito à legislação vigente e em ocasião da deliberada omissão em cumprir as decisões desse Juízo. Acerca do quadro atual, relembre-se que a Hemobrás encaminhou o Ofício n. 0862/2017-PR (fls. 299/301 do IC) ao Ministério da Saúde, relatando que “o processo de fabricação e importação do produto Fator VIII Recombinante leva, pelo menos, cerca de 4 a 5 meses”. Considerando que estamos em 1º de março de 2018 e que seriam necessários 04 (quatro) ou 05 (cinco) meses para o integral processo de fabricação e importação do Fa- tor VIII Recombinante por parte da Hemobrás no âmbito da PDP, o risco de desabasteci- mento do produto, a partir de maio de 2018, é GRAVE E REAL e evidencia a necessi- dade de adoção de medidas urgentes no caso concreto. É oportuno destacar que, consoante reconhecido pela própria União nos au- tos, a demanda anual do Fator VIII Recombinante para atender a totalidade dos pacientes hemofílicos no país em 2018 é de 600.000.000 UIs (Processo Eletrônico de Compra nº 14896 – não finalizado). Ocorre que, posteriormente, a União somente reconheceu a neces- sidade de aquisição de 385.500.000 Unidades Internacionais (UI) de Fator VIII Recombi- nante junto à HEMOBRÁS. A esse respeito, em razão do risco de desabastecimento, como a própria União, nos termos do Id. 4667221, reconheceu a necessidade de aquisição, de forma in- controversa, de 385.500.000 Unidades Internacionais (UI) de Fator VIII Recombinante jun- to à HEMOBRÁS, o Parquet federal requer que esse MM. Juízo supra a omissão de requi- sição por parte do Ministério da Saúde e autorize, com base no poder geral de cautela, que Av. Gov. Agamenon Magalhães, nº 1800 - Espinheiro Recife/PE – CEP 52021-170 – Fone: (81) 2125-7300
  • 8. 8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO 4O OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO a HEMOBRÁS solicite, em 24h (vinte e quatro horas), à sua parceira privada (Shire) a fa- bricação de 385.500.000 Unidades Internacionais (UI) de Fator VIII Recombinante a fim de evitar o desabastecimento do fármaco a partir de maio de 2018. Tendo em conta que o quantitativo anual necessário ao abastecimento e for- necimento do medicamento aos hemofílicos do país é de 600.000.000 UIs (como já reco- nhecido pela própria União nos termos do PEC nº 14896), o pleito cautelar deste Parquet ora formulado ocorre sem prejuízo da aquisição, para o exercício financeiro de 2018, do remanescente, ou seja, da quantidade necessária para atingir o quantitativo anual (600.000.000 Uis). Acerca da intervenção desse MM. Juízo a fim de assegurar o abastecimento do fármaco Fator VIII Recombinante, cumpre-se destacar que, ao analisar a questão da judicialização do direito à saúde, o Supremo Tribunal Federal tem entendido, em inúmeros precedentes, no sentido da possibilidade de o Judiciário intervir para cumprimento das políticas públicas já traçadas acerca da questão, sem que se configure a ingerência no âmbito da discricionariedade da Administração Pública (RE-AgR 762242/RJ; RE 429903/RJ; AI-AgR 810864/RS; ARE-AgR 892114/MG). Especificamente no que se refere ao pedido de fornecimento de medicamentos, igualmente o Supremo Tribunal Federal considerou legítima a intervenção judicial para determinar ao Poder Executivo a adoção de providências para assegurar a prestação dos serviços relativos à saúde pública (ARE-AgR 859350/SC; ARE-AgR 803281/RS). Ante o exposto, considerando o grave e atual risco de desabastecimento do Fator VIII Recombinante, pugna o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, sem prejuízo das medidas requeridas na petição de Id. 4733596, que esse MM. Juízo supra a omissão de requisição por parte do Ministério da Saúde e autorize, com base no poder geral de cautela, que a HEMOBRÁS solicite, em 24h (vinte e quatro horas), à sua parceira privada (Shire) a Av. Gov. Agamenon Magalhães, nº 1800 - Espinheiro Recife/PE – CEP 52021-170 – Fone: (81) 2125-7300
  • 9. 9 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO 4O OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO fabricação de 385.500.000 Unidades Internacionais (UI) de Fator VIII Recombinante a fim de evitar o desabastecimento do fármaco a partir de maio de 2018. Recife/PE, 1º de março de 2018. ASSINADO ELETRONICAMENTE SILVIA REGINA PONTES LOPES Procuradora da República Av. Gov. Agamenon Magalhães, nº 1800 - Espinheiro Recife/PE – CEP 52021-170 – Fone: (81) 2125-7300