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SENADOFEDERAL
PARECER (SF) Nº 64, DE 2017
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre o
processo Proposta de Emenda à Constituição n°21, de 2015, do
Senador Antonio Carlos Valadares, que Altera a redação do art. 14 da
Constituição Federal, inserindo incisos que criam dois novos institutos
da democracia participativa, o Direito de Revogação e o Veto Popular.
PRESIDENTE EVENTUAL: Senadora Simone Tebet
RELATOR: Senador Antonio Anastasia
21 de Junho de 2017
2
SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador ANTONIO ANASTASIA
Praça dos Três Poderes – Senado Federal – Anexo II – Ala Senador Teotônio Vilela – Gabinete 23 – CEP 70165-900 –
Brasília - DF
SF/17464.33266-89
PARECER Nº , DE 2017
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E CIDADANIA, sobre a Proposta de Emenda à
Constituição nº 21, de 2015, do Senador Antonio
Carlos Valadares e outros, que altera a redação do
art. 14 da Constituição Federal, inserindo incisos
que criam dois novos institutos da democracia
participativa, o Direito de Revogação e o Veto
Popular.
Relator: Senador ANTONIO ANASTASIA
I – RELATÓRIO
Vem à análise desta Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania (CCJ) a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 21, de 2015,
que tem como primeiro signatário o Senador Antonio Carlos Valadares, com
vistas a instituir o instituto da revogação de mandatos (recall).
Em síntese, a PEC cria dois novos institutos da democracia
semidireta, a saber: o direito de revogação de mandato (tanto dos membros
do Executivo quanto do Legislativo) e o veto popular. Não especifica, porém,
como se deverá proceder em relação a esses dois institutos, dispondo apenas
que o Presidente da República e os membros do Congresso Nacional poderão
sofrer a revogação do mandato após dois anos de exercício do cargo.
Foi apresentada a Emenda nº 1 da Senadora Vanessa Grazziotin.
II – ANÁLISE
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Cabe a esta Comissão emitir parecer sobre a admissibilidade e
o mérito da PEC em apreço, nos termos do art. 356, caput, do RISF.
Conforme incialmente aventado, de acordo com o regramento
da proposição ora em análise, ficam previstos o direito de revogação de
mandatos e o veto popular.
Vê-se, desde logo, que não há vícios de constitucionalidade,
pois a decisão de revogar os mandatos caberá ao povo, e, como se sabe, a
participação popular, nesta matéria, é critério indispensável para se afirmar
a compatibilidade da proposição com o texto constitucional.
a resolver.
Há, contudo, diversas questões de técnica legislativa e de mérito
Em relação ao primeiro desses aspectos, verifica-se que a
normatização trazida pela PEC nº 21, de 2015, é insuficiente. Prevê-se, por
exemplo, o veto popular, mas não se esclarece no que consistiria tal instituto.
De modo semelhante, não se determina qual seria o procedimento da
revogação de mandatos, nem a competência para convocar a consulta
popular, nem nenhum outro aspecto procedimental ou de competência.
Quanto ao mérito, a PEC acerta, a nosso ver, em trazer a
possibilidade de recall apenas para alguns tipos de mandato. Se não,
poderíamos criar um verdadeiro caos institucional, com revogações de
mandatos ocorrendo sem controle em todos os níveis federativos.
Também é conveniente, como faz a PEC, estipular um prazo
mínimo para a revogação, embora reconheçamos que os dois anos previstos
(metade do mandato presidencial) constituem uma exigência exagerada.
Pois bem. Por entendermos que a ideia trazida na PEC nº 21, de
2015, é constitucional e meritória, mas por reconhecermos que necessita de
profundos ajustes – tanto sob o aspecto do mérito quanto da técnica
legislativa – apresentamos Substitutivo, cujas disposições serão detalhadas a
seguir.
Lado outro, é importante lembrar que já se tentou adotar o recall
por meio de diversas PECs que tramitam nesta Casa. Nenhuma delas
prosperou, contudo, por tratar do tema de forma – a nosso ver –
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excessivamente ampla, instituindo-o em todas as esferas federativas e para
todos os mandatos, o que poderia gerar grande instabilidade política e
jurídica.
Não se pode, porém, por esse motivo, desistir da adoção da
revogação de mandatos no Direito brasileiro, por ser tema que fortalece a
democracia participativa e que conta com apoio da maioria da população brasileira.
Entendemos que a forma responsável de suscitar essa discussão é
a apresentação de PEC que crie o recall, baseada nas seguintes diretrizes:
a) adoção apenas para o cargo de Presidente da República; b)
iniciativa de eleitores cujo número corresponda a pelo menos 10% dos que
compareceram à última eleição presidencial; c) aprovação, separada e
sucessivamente, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal por maioria
absoluta dos membros de cada casa; d) proibição da revogação no primeiro
e no último ano de exercício por mandato, bem como de apreciar proposta
de revogação mais de uma vez no período permitido. Além disso, no caso de
ser aprovada a revogação, o Vice-Presidente da República sucederá o
Presidente, na forma e nos termos do art. 79 da Carta Magna.
Esse sistema representa uma solução de equilíbrio entre a
concretização do princípio da soberania popular e a responsabilidade,
evitando-se o risco de a revogação ser utilizada como mero instrumento de
instabilidade política (risco esse já apontado por diversos autores: cf.
SERDULT, Üwe. The history of a dormant institute. Norms and
practices of recall in Switzerland. In: Representation, 51:2, p. 161).
Dessa forma, cuida-se aqui de hipótese diversa do
impeachment. Isso porque a revogação de mandato do Presidente da
República, tal como ora propomos, se distancia do procedimento do crime
de responsabilidade não apenas pela iniciativa e pelo quórum para
aprovação, mas, principalmente, pela causa – perda de representatividade e
de apoio da população (recall), e não necessariamente a prática de ilícito
comprovado (impeachment).
Figura semelhante, registre-se, é adotada em alguns países da
América Latina, com o nome de referendo revocatório (cf. SHUGART,
Matthew S.; MAINWARING, Scott. Presidentialism and democracy in
Latin America: Rethinking the terms of the debate. In: Presidentialism
and democracy in Latin America, v. 12, 1997, p. 38).
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Com a adoção desse instituto, pode-se mesmo afirmar que se
estimulará o exercício mais responsável da elevada função de Chefia do
Estado brasileiro. Com efeito, segundo apontado por Thomas Cronin
(CRONIN, Thomas E. Direct Democracy: the politics of the iniciative,
referendum and recall. Cambridge: Harvard University Press, 1999, p
125), o recall garante a responsabilidade contínua das autoridades públicas,
já que os eleitores não precisam aguardar até a próxima eleição regular para
destituir um agente público incompetente, desonesto, despreocupado ou
irresponsável.
Demais disso, ainda que não se utilize dessa prerrogativa, a
mera possibilidade de que seja invocada já acarreta um maior cuidado no
exercício da função governativa pelo Presidente da República.
À guisa de conclusão, entendemos salutar restringir as hipóteses
de recall ao titular de mandato de Presidente da República. Com efeito, no
presidencialismo extremamente centralizador instituído no Brasil, é sobre a
União que repousam as maiores competências e responsabilidades. Não se
pode, por exemplo, tolerar que gestores estaduais ou municipais sejam
prejudicados politicamente por crises econômicas cujo maior responsável é,
invariavelmente, o ente federal.
Todavia, não percebemos qualquer óbice para que, a partir da
aprovação da PEC, nos termos propostos pelo substitutivo, possam vir
também os Estados e o Distrito Federal a adotarem, em suas respectivas
Constituições e Lei Orgânica, o instituto da revogação de mandato para os
Governadores.
Além disso, ainda que não se possa negar a relevância, no
âmbito da União, dos membros do Congresso Nacional na condução política
do País, é preciso atentar para o fato de que, na atual ordem constitucional,
os poderes são concentrados na figura do Presidente da República,
constituindo aquilo que Carlos Santiago Nino definiu como “hiper-
presidencialismo” (NINO, Carlos Santiago. Fundamentos de derecho
constitucional: análisis filosófico, jurídico y politológico de la práctica
constitucional. Buenos Aires: Astrea, 1992). Dessa forma, em um cenário
em que as figuras de Chefe de Governo e de Estado se sobrepõem, e são
atribuídos ao Presidente da República maiores responsabilidades e poderes
que qualquer outro governante ou membro eleito, é de todo recomendável
que seu mandato – e só o seu – possa ser retirado, por vontade do Legislativo,
desde que aprovado pela maioria da população.
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Por esses motivos, estamos apresentando substitutivo à PEC nº
21, de 2015, para incorporar essa normatização, conferindo maior certeza e
segurança ao instituto do recall.
Após a leitura do relatório, foi apresentada emenda pela
Senadora Vanessa Grazziotin, que traz duas modificações. A primeira,
substitui o percentual de 10% (dez por cento) do número de eleitores que
compareceram à última eleição, para 15% (quinze por cento) do eleitorado
nacional. A segunda mudança exige maior representatividade aos eleitores
que podem fazer o pedido de recall, estabelecendo a necessidade de estarem
distribuídos em pelo menos 15 (quinze) Estados.
Entendemos que a primeira modificação restringiria demais o
exercício do instrumento previsto na PEC. Contudo, a exigência de
distribuição dos eleitores em mais da metade dos Estados é meritória, de
modo que estamos acolhendo em nosso substitutivo.
III – VOTO
Ante o exposto, votamos pela aprovação da PEC nº 21, de 2015
e da emenda nº 1 a ela apresentada, na forma da seguinte emenda
substitutiva:
EMENDA Nº 2 – CCJ (SUBSTITUTIVA)
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 21, DE
2015
Inclui o art. 86-A na Constituição Federal, para
instituir a possibilidade de revogação do mandato
de Presidente da República.
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As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos
termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 86-A, integrando a Seção IV-A do Capítulo II do Título IV: “Da
Revogação do Mandato do Presidente da República”:
“Art. 86-A. O mandato do Presidente da República poderá ser
revogado, mediante proposta subscrita por eleitores em número não
inferior a um décimo dos que compareceram à última eleição
presidencial, distribuídos por pelo menos quatorze Estados, cada um
deles com não menos de cinco por cento dos eleitores que votaram
no referido pleito.
§ 1º A proposta de revogação será apreciada pela Câmara dos
Deputados e pelo Senado Federal, sucessiva e separadamente, e
considerada aprovada se obtiver o voto favorável da maioria
absoluta dos membros de cada uma das Casas.
§ 2º Aprovada a proposta de revogação, será convocado
referendo, na forma do inciso XV do art. 49, para ratificá-la ou
rejeitá-la.
§ 3º Revogado o mandato, será declarado vago o cargo de
Presidente da República, aplicando-se o disposto no art. 79.
§ 4º É vedada proposta de revogação durante o primeiro e o
último ano do mandato.
§ 5º É vedada a apreciação de mais de uma proposta de
revogação por mandato.”
Art. 2º O art. 28 da Constituição Federal passa a vigorar
acrescida do seguinte § 3º:
“Art. 28....................................................................................
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal disporão, nas respectivas
Constituições e Lei Orgânica, sobre a revogação de mandato do
Governador.”
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor em 1º de
janeiro de 2019.
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Sala da Comissão,
,Presidente
, Relator
Maioria (PMDB) (PMDB, PSD)
TITULARES SUPLENTES
JADER BARBALHO 1. ROBERTO REQUIÃO PRESENTE
EDISON LOBÃO 2. ROMERO JUCÁ PRESENTE
EDUARDO BRAGA 3. RENAN CALHEIROS
SIMONE TEBET PRESENTE 4. GARIBALDI ALVES FILHO
VALDIR RAUPP PRESENTE 5. WALDEMIR MOKA PRESENTE
MARTA SUPLICY PRESENTE 6. ROSE DE FREITAS
JOSÉ MARANHÃO PRESENTE 7. HÉLIO JOSÉ PRESENTE
Senado Federal 9
Relatório de Registro de Presença
CCJ, 21/06/2017 às 10h - 22ª, Ordinária
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Bloco Parlamentar da Resistência Democrática (PDT, PT)
TITULARES SUPLENTES
JORGE VIANA PRESENTE 1. HUMBERTO COSTA PRESENTE
JOSÉ PIMENTEL PRESENTE 2. LINDBERGH FARIAS PRESENTE
FÁTIMA BEZERRA PRESENTE 3. REGINA SOUSA PRESENTE
GLEISI HOFFMANN PRESENTE 4. PAULO ROCHA PRESENTE
PAULO PAIM PRESENTE 5. ÂNGELA PORTELA PRESENTE
ACIR GURGACZ PRESENTE 6. VAGO
Bloco Social Democrata (PSDB, DEM)
TITULARES SUPLENTES
VAGO 1. RICARDO FERRAÇO PRESENTE
ANTONIO ANASTASIA PRESENTE 2. CÁSSIO CUNHA LIMA
FLEXA RIBEIRO PRESENTE 3. EDUARDO AMORIM PRESENTE
RONALDO CAIADO PRESENTE 4. DAVI ALCOLUMBRE
MARIA DO CARMO ALVES PRESENTE 5. JOSÉ SERRA
Bloco Parlamentar Democracia Progressista (PP, PSD)
TITULARES SUPLENTES
LASIER MARTINS PRESENTE 1. IVO CASSOL PRESENTE
BENEDITO DE LIRA PRESENTE 2. ANA AMÉLIA PRESENTE
WILDER MORAIS PRESENTE 3. SÉRGIO PETECÃO PRESENTE
Bloco Parlamentar Socialismo e Democracia (PPS, PSB, PCdoB, PSOL)
TITULARES SUPLENTES
ANTONIO CARLOS VALADARES PRESENTE 1. LÍDICE DA MATA PRESENTE
ROBERTO ROCHA PRESENTE 2. JOÃO CAPIBERIBE
RANDOLFE RODRIGUES PRESENTE 3. VANESSA GRAZZIOTIN PRESENTE
Bloco Moderador (PTB, PSC, PRB, PR)
TITULARES SUPLENTES
ARMANDO MONTEIRO PRESENTE 1. CIDINHO SANTOS PRESENTE
EDUARDO LOPES PRESENTE 2. VICENTINHO ALVES PRESENTE
MAGNO MALTA PRESENTE 3. FERNANDO COLLOR
21/06/2017 14:43:13 Página 1 de 2
10 Senado Federal
Relatório de Registro de Presença
Não Membros Presentes
WELLINGTON FAGUNDES
JOSÉ MEDEIROS
21/06/2017 14:43:13 Página 2 de 2
DECISÃO DA COMISSÃO
(PEC 21/2015)
NA 22ª REUNIÃO ORDINÁRIA REALIZADA NESTA DATA, O
SENADOR ANTONIO ANASTASIA PASSA A PRESIDÊNCIA À
SENADORA SIMONE TEBET.
DURANTE A DISCUSSÃO DA MATÉRIA, O SENADOR ANTONIO
ANASTASIA REFORMULA SEU RELATÓRIO ACOLHENDO
PARCIALMENTE A EMENDA N° 1, DE AUTORIA DA SENADORA
VANESSA GRAZZIOTIN.
A COMISSÃO APROVA O RELATÓRIO, QUE PASSA A CONSTITUIR O
PARECER DA CCJ, FAVORÁVEL À PROPOSTA NOS TERMOS DA
EMENDA Nº 2-CCJ (SUBSTITUTIVO).
21 de Junho de 2017
Senadora SIMONE TEBET
Presidiu a reunião da Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania

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Comissão do Senado aprova revogação do mandato de presidente

  • 1. SENADOFEDERAL PARECER (SF) Nº 64, DE 2017 Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre o processo Proposta de Emenda à Constituição n°21, de 2015, do Senador Antonio Carlos Valadares, que Altera a redação do art. 14 da Constituição Federal, inserindo incisos que criam dois novos institutos da democracia participativa, o Direito de Revogação e o Veto Popular. PRESIDENTE EVENTUAL: Senadora Simone Tebet RELATOR: Senador Antonio Anastasia 21 de Junho de 2017
  • 2. 2 SENADO FEDERAL Gabinete do Senador ANTONIO ANASTASIA Praça dos Três Poderes – Senado Federal – Anexo II – Ala Senador Teotônio Vilela – Gabinete 23 – CEP 70165-900 – Brasília - DF SF/17464.33266-89 PARECER Nº , DE 2017 Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 21, de 2015, do Senador Antonio Carlos Valadares e outros, que altera a redação do art. 14 da Constituição Federal, inserindo incisos que criam dois novos institutos da democracia participativa, o Direito de Revogação e o Veto Popular. Relator: Senador ANTONIO ANASTASIA I – RELATÓRIO Vem à análise desta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 21, de 2015, que tem como primeiro signatário o Senador Antonio Carlos Valadares, com vistas a instituir o instituto da revogação de mandatos (recall). Em síntese, a PEC cria dois novos institutos da democracia semidireta, a saber: o direito de revogação de mandato (tanto dos membros do Executivo quanto do Legislativo) e o veto popular. Não especifica, porém, como se deverá proceder em relação a esses dois institutos, dispondo apenas que o Presidente da República e os membros do Congresso Nacional poderão sofrer a revogação do mandato após dois anos de exercício do cargo. Foi apresentada a Emenda nº 1 da Senadora Vanessa Grazziotin. II – ANÁLISE
  • 3. 3 SENADO FEDERAL Gabinete do Senador ANTONIO ANASTASIA Praça dos Três Poderes – Senado Federal – Anexo II – Ala Senador Teotônio Vilela – Gabinete 23 – CEP 70165-900 – Brasília - DF SF/17464.33266-89 Cabe a esta Comissão emitir parecer sobre a admissibilidade e o mérito da PEC em apreço, nos termos do art. 356, caput, do RISF. Conforme incialmente aventado, de acordo com o regramento da proposição ora em análise, ficam previstos o direito de revogação de mandatos e o veto popular. Vê-se, desde logo, que não há vícios de constitucionalidade, pois a decisão de revogar os mandatos caberá ao povo, e, como se sabe, a participação popular, nesta matéria, é critério indispensável para se afirmar a compatibilidade da proposição com o texto constitucional. a resolver. Há, contudo, diversas questões de técnica legislativa e de mérito Em relação ao primeiro desses aspectos, verifica-se que a normatização trazida pela PEC nº 21, de 2015, é insuficiente. Prevê-se, por exemplo, o veto popular, mas não se esclarece no que consistiria tal instituto. De modo semelhante, não se determina qual seria o procedimento da revogação de mandatos, nem a competência para convocar a consulta popular, nem nenhum outro aspecto procedimental ou de competência. Quanto ao mérito, a PEC acerta, a nosso ver, em trazer a possibilidade de recall apenas para alguns tipos de mandato. Se não, poderíamos criar um verdadeiro caos institucional, com revogações de mandatos ocorrendo sem controle em todos os níveis federativos. Também é conveniente, como faz a PEC, estipular um prazo mínimo para a revogação, embora reconheçamos que os dois anos previstos (metade do mandato presidencial) constituem uma exigência exagerada. Pois bem. Por entendermos que a ideia trazida na PEC nº 21, de 2015, é constitucional e meritória, mas por reconhecermos que necessita de profundos ajustes – tanto sob o aspecto do mérito quanto da técnica legislativa – apresentamos Substitutivo, cujas disposições serão detalhadas a seguir. Lado outro, é importante lembrar que já se tentou adotar o recall por meio de diversas PECs que tramitam nesta Casa. Nenhuma delas prosperou, contudo, por tratar do tema de forma – a nosso ver –
  • 4. 4 SENADO FEDERAL Gabinete do Senador ANTONIO ANASTASIA Praça dos Três Poderes – Senado Federal – Anexo II – Ala Senador Teotônio Vilela – Gabinete 23 – CEP 70165-900 – Brasília - DF SF/17464.33266-89 excessivamente ampla, instituindo-o em todas as esferas federativas e para todos os mandatos, o que poderia gerar grande instabilidade política e jurídica. Não se pode, porém, por esse motivo, desistir da adoção da revogação de mandatos no Direito brasileiro, por ser tema que fortalece a democracia participativa e que conta com apoio da maioria da população brasileira. Entendemos que a forma responsável de suscitar essa discussão é a apresentação de PEC que crie o recall, baseada nas seguintes diretrizes: a) adoção apenas para o cargo de Presidente da República; b) iniciativa de eleitores cujo número corresponda a pelo menos 10% dos que compareceram à última eleição presidencial; c) aprovação, separada e sucessivamente, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal por maioria absoluta dos membros de cada casa; d) proibição da revogação no primeiro e no último ano de exercício por mandato, bem como de apreciar proposta de revogação mais de uma vez no período permitido. Além disso, no caso de ser aprovada a revogação, o Vice-Presidente da República sucederá o Presidente, na forma e nos termos do art. 79 da Carta Magna. Esse sistema representa uma solução de equilíbrio entre a concretização do princípio da soberania popular e a responsabilidade, evitando-se o risco de a revogação ser utilizada como mero instrumento de instabilidade política (risco esse já apontado por diversos autores: cf. SERDULT, Üwe. The history of a dormant institute. Norms and practices of recall in Switzerland. In: Representation, 51:2, p. 161). Dessa forma, cuida-se aqui de hipótese diversa do impeachment. Isso porque a revogação de mandato do Presidente da República, tal como ora propomos, se distancia do procedimento do crime de responsabilidade não apenas pela iniciativa e pelo quórum para aprovação, mas, principalmente, pela causa – perda de representatividade e de apoio da população (recall), e não necessariamente a prática de ilícito comprovado (impeachment). Figura semelhante, registre-se, é adotada em alguns países da América Latina, com o nome de referendo revocatório (cf. SHUGART, Matthew S.; MAINWARING, Scott. Presidentialism and democracy in Latin America: Rethinking the terms of the debate. In: Presidentialism and democracy in Latin America, v. 12, 1997, p. 38).
  • 5. 5 SENADO FEDERAL Gabinete do Senador ANTONIO ANASTASIA Praça dos Três Poderes – Senado Federal – Anexo II – Ala Senador Teotônio Vilela – Gabinete 23 – CEP 70165-900 – Brasília - DF SF/17464.33266-89 Com a adoção desse instituto, pode-se mesmo afirmar que se estimulará o exercício mais responsável da elevada função de Chefia do Estado brasileiro. Com efeito, segundo apontado por Thomas Cronin (CRONIN, Thomas E. Direct Democracy: the politics of the iniciative, referendum and recall. Cambridge: Harvard University Press, 1999, p 125), o recall garante a responsabilidade contínua das autoridades públicas, já que os eleitores não precisam aguardar até a próxima eleição regular para destituir um agente público incompetente, desonesto, despreocupado ou irresponsável. Demais disso, ainda que não se utilize dessa prerrogativa, a mera possibilidade de que seja invocada já acarreta um maior cuidado no exercício da função governativa pelo Presidente da República. À guisa de conclusão, entendemos salutar restringir as hipóteses de recall ao titular de mandato de Presidente da República. Com efeito, no presidencialismo extremamente centralizador instituído no Brasil, é sobre a União que repousam as maiores competências e responsabilidades. Não se pode, por exemplo, tolerar que gestores estaduais ou municipais sejam prejudicados politicamente por crises econômicas cujo maior responsável é, invariavelmente, o ente federal. Todavia, não percebemos qualquer óbice para que, a partir da aprovação da PEC, nos termos propostos pelo substitutivo, possam vir também os Estados e o Distrito Federal a adotarem, em suas respectivas Constituições e Lei Orgânica, o instituto da revogação de mandato para os Governadores. Além disso, ainda que não se possa negar a relevância, no âmbito da União, dos membros do Congresso Nacional na condução política do País, é preciso atentar para o fato de que, na atual ordem constitucional, os poderes são concentrados na figura do Presidente da República, constituindo aquilo que Carlos Santiago Nino definiu como “hiper- presidencialismo” (NINO, Carlos Santiago. Fundamentos de derecho constitucional: análisis filosófico, jurídico y politológico de la práctica constitucional. Buenos Aires: Astrea, 1992). Dessa forma, em um cenário em que as figuras de Chefe de Governo e de Estado se sobrepõem, e são atribuídos ao Presidente da República maiores responsabilidades e poderes que qualquer outro governante ou membro eleito, é de todo recomendável que seu mandato – e só o seu – possa ser retirado, por vontade do Legislativo, desde que aprovado pela maioria da população.
  • 6. 6 SENADO FEDERAL Gabinete do Senador ANTONIO ANASTASIA Praça dos Três Poderes – Senado Federal – Anexo II – Ala Senador Teotônio Vilela – Gabinete 23 – CEP 70165-900 – Brasília - DF SF/17464.33266-89 Por esses motivos, estamos apresentando substitutivo à PEC nº 21, de 2015, para incorporar essa normatização, conferindo maior certeza e segurança ao instituto do recall. Após a leitura do relatório, foi apresentada emenda pela Senadora Vanessa Grazziotin, que traz duas modificações. A primeira, substitui o percentual de 10% (dez por cento) do número de eleitores que compareceram à última eleição, para 15% (quinze por cento) do eleitorado nacional. A segunda mudança exige maior representatividade aos eleitores que podem fazer o pedido de recall, estabelecendo a necessidade de estarem distribuídos em pelo menos 15 (quinze) Estados. Entendemos que a primeira modificação restringiria demais o exercício do instrumento previsto na PEC. Contudo, a exigência de distribuição dos eleitores em mais da metade dos Estados é meritória, de modo que estamos acolhendo em nosso substitutivo. III – VOTO Ante o exposto, votamos pela aprovação da PEC nº 21, de 2015 e da emenda nº 1 a ela apresentada, na forma da seguinte emenda substitutiva: EMENDA Nº 2 – CCJ (SUBSTITUTIVA) PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 21, DE 2015 Inclui o art. 86-A na Constituição Federal, para instituir a possibilidade de revogação do mandato de Presidente da República.
  • 7. 7 SENADO FEDERAL Gabinete do Senador ANTONIO ANASTASIA Praça dos Três Poderes – Senado Federal – Anexo II – Ala Senador Teotônio Vilela – Gabinete 23 – CEP 70165-900 – Brasília - DF SF/17464.33266-89 As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 86-A, integrando a Seção IV-A do Capítulo II do Título IV: “Da Revogação do Mandato do Presidente da República”: “Art. 86-A. O mandato do Presidente da República poderá ser revogado, mediante proposta subscrita por eleitores em número não inferior a um décimo dos que compareceram à última eleição presidencial, distribuídos por pelo menos quatorze Estados, cada um deles com não menos de cinco por cento dos eleitores que votaram no referido pleito. § 1º A proposta de revogação será apreciada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, sucessiva e separadamente, e considerada aprovada se obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros de cada uma das Casas. § 2º Aprovada a proposta de revogação, será convocado referendo, na forma do inciso XV do art. 49, para ratificá-la ou rejeitá-la. § 3º Revogado o mandato, será declarado vago o cargo de Presidente da República, aplicando-se o disposto no art. 79. § 4º É vedada proposta de revogação durante o primeiro e o último ano do mandato. § 5º É vedada a apreciação de mais de uma proposta de revogação por mandato.” Art. 2º O art. 28 da Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte § 3º: “Art. 28.................................................................................... § 3º Os Estados e o Distrito Federal disporão, nas respectivas Constituições e Lei Orgânica, sobre a revogação de mandato do Governador.” Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.
  • 8. 8 SENADO FEDERAL Gabinete do Senador ANTONIO ANASTASIA Praça dos Três Poderes – Senado Federal – Anexo II – Ala Senador Teotônio Vilela – Gabinete 23 – CEP 70165-900 – Brasília - DF SF/17464.33266-89 Sala da Comissão, ,Presidente , Relator
  • 9. Maioria (PMDB) (PMDB, PSD) TITULARES SUPLENTES JADER BARBALHO 1. ROBERTO REQUIÃO PRESENTE EDISON LOBÃO 2. ROMERO JUCÁ PRESENTE EDUARDO BRAGA 3. RENAN CALHEIROS SIMONE TEBET PRESENTE 4. GARIBALDI ALVES FILHO VALDIR RAUPP PRESENTE 5. WALDEMIR MOKA PRESENTE MARTA SUPLICY PRESENTE 6. ROSE DE FREITAS JOSÉ MARANHÃO PRESENTE 7. HÉLIO JOSÉ PRESENTE Senado Federal 9 Relatório de Registro de Presença CCJ, 21/06/2017 às 10h - 22ª, Ordinária Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania Bloco Parlamentar da Resistência Democrática (PDT, PT) TITULARES SUPLENTES JORGE VIANA PRESENTE 1. HUMBERTO COSTA PRESENTE JOSÉ PIMENTEL PRESENTE 2. LINDBERGH FARIAS PRESENTE FÁTIMA BEZERRA PRESENTE 3. REGINA SOUSA PRESENTE GLEISI HOFFMANN PRESENTE 4. PAULO ROCHA PRESENTE PAULO PAIM PRESENTE 5. ÂNGELA PORTELA PRESENTE ACIR GURGACZ PRESENTE 6. VAGO Bloco Social Democrata (PSDB, DEM) TITULARES SUPLENTES VAGO 1. RICARDO FERRAÇO PRESENTE ANTONIO ANASTASIA PRESENTE 2. CÁSSIO CUNHA LIMA FLEXA RIBEIRO PRESENTE 3. EDUARDO AMORIM PRESENTE RONALDO CAIADO PRESENTE 4. DAVI ALCOLUMBRE MARIA DO CARMO ALVES PRESENTE 5. JOSÉ SERRA Bloco Parlamentar Democracia Progressista (PP, PSD) TITULARES SUPLENTES LASIER MARTINS PRESENTE 1. IVO CASSOL PRESENTE BENEDITO DE LIRA PRESENTE 2. ANA AMÉLIA PRESENTE WILDER MORAIS PRESENTE 3. SÉRGIO PETECÃO PRESENTE Bloco Parlamentar Socialismo e Democracia (PPS, PSB, PCdoB, PSOL) TITULARES SUPLENTES ANTONIO CARLOS VALADARES PRESENTE 1. LÍDICE DA MATA PRESENTE ROBERTO ROCHA PRESENTE 2. JOÃO CAPIBERIBE RANDOLFE RODRIGUES PRESENTE 3. VANESSA GRAZZIOTIN PRESENTE Bloco Moderador (PTB, PSC, PRB, PR) TITULARES SUPLENTES ARMANDO MONTEIRO PRESENTE 1. CIDINHO SANTOS PRESENTE EDUARDO LOPES PRESENTE 2. VICENTINHO ALVES PRESENTE MAGNO MALTA PRESENTE 3. FERNANDO COLLOR 21/06/2017 14:43:13 Página 1 de 2
  • 10. 10 Senado Federal Relatório de Registro de Presença Não Membros Presentes WELLINGTON FAGUNDES JOSÉ MEDEIROS 21/06/2017 14:43:13 Página 2 de 2
  • 11. DECISÃO DA COMISSÃO (PEC 21/2015) NA 22ª REUNIÃO ORDINÁRIA REALIZADA NESTA DATA, O SENADOR ANTONIO ANASTASIA PASSA A PRESIDÊNCIA À SENADORA SIMONE TEBET. DURANTE A DISCUSSÃO DA MATÉRIA, O SENADOR ANTONIO ANASTASIA REFORMULA SEU RELATÓRIO ACOLHENDO PARCIALMENTE A EMENDA N° 1, DE AUTORIA DA SENADORA VANESSA GRAZZIOTIN. A COMISSÃO APROVA O RELATÓRIO, QUE PASSA A CONSTITUIR O PARECER DA CCJ, FAVORÁVEL À PROPOSTA NOS TERMOS DA EMENDA Nº 2-CCJ (SUBSTITUTIVO). 21 de Junho de 2017 Senadora SIMONE TEBET Presidiu a reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania