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RICARDO J. FERREIRA
DIVIDENDOS




                                                                              DIVIDENDOS


CONCEITO

De acordo com o art. 202 da Lei das Sociedades por Ações, os acionistas têm direito de receber
como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto.
Cabe ao estatuto (ou contrato social, no caso das sociedades por cotas) a determinação da
parcela dos lucros a ser distribuída aos acionistas, observadas as restrições estabelecidas na lei.


BASE PARA ATRIBUIÇÃO DO DIVIDENDO

O dividendo pode ser pago com base no lucro líquido do exercício, lucros acumulados ou reservas
de lucros.


DIREITO DE REEMBOLSO NA REDUÇÃO DO DIVIDENDO

Se o dividendo estiver fixado no estatuto, sua redução pela assembléia dá ao acionista dissidente
o direito de retirada da companhia, mediante reembolso do valor de suas ações (art. 45), nas
condições que a lei estabelece, no prazo de 30 dias, contados da publicação da ata da assembléia
geral (art. 137, com a redação dada pela Lei n° 9.457/97).


CÁLCULO DO DIVIDENDO NA HIPÓTESE DE OMISSÃO DO ESTATUTO

A princípio, os acionistas têm o direito de receber como dividendo mínimo obrigatório, em cada
exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto. Todavia, a Lei n° 6.404/76, art. 202, I, com
a redação dada pela Lei n° 10.303, de 31 de outubro de 2001, estabelece que, se houver omissão
estatutária, os acionistas têm o direito de receber como dividendo mínimo obrigatório, em cada
exercício, metade do lucro líquido do exercício ajustado da seguinte forma:

lucro líquido do exercício
( - ) importância destinada à constituição da reserva legal
( - ) importância destinada à formação da reserva para contingências
  + reversão da reserva para contingências formada em exercícios anteriores

Com base nas informações abaixo:

- lucro líquido de exercício                                 1.000
- reserva legal do exercício                                    50
- reversão de reserva para contingências                       100
- reserva para contingências do exercício                      150

Se o estatuto desta companhia for omisso a respeito do cálculo do dividendo mínimo obrigatório,
ele será calculado da seguinte forma:




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RICARDO J. FERREIRA
DIVIDENDOS



lucro líquido do exercício                                         1.000
( - ) reserva legal do exercício                                     (50)
( - ) reserva para contingências do exercício                      (150)
   + reversão de reserva para contingências                          100
lucro líquido ajustado                                               900
                                                                  x 50%
dividendo mínimo obrigatório                                         450

Segundo a Lei n° 6.404/76, art. 202, II, com a redação dada pela Lei n° 10.303/2001, o pagamento
do dividendo, calculado com base no critério visto anteriormente, pode ser limitado ao montante do
lucro líquido do exercício que tiver sido realizado, desde que a diferença entre o dividendo mínimo
obrigatório e o montante do lucro líquido realizado seja registrada como reserva de lucros a
realizar.
Para esses efeitos, a Lei n° 6.404/76, art. 197, § 1°, com a renumeração dada pela Lei n°
10.303/2001, considera realizada a parcela do lucro líquido do exercício que exceder da soma dos
seguintes valores:

1 - o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial (art. 248); e
2 - o lucro, ganho ou rendimento em operações cujo prazo de realização financeira ocorra após o
    término do exercício social seguinte.

A redação atual do item 2 acima é mais ampla. A redação anterior fazia menção apenas ao lucro
em vendas a prazo realizável após o término do exercício seguinte.
Desse modo, se o lucro líquido do exercício foi de 1.000; o resultado líquido positivo da
equivalência patrimonial, de 300; e os lucros, ganhos e rendimentos em operações de longo prazo,
de 380, a parcela realizada do lucro líquido do exercício será de:

lucro líquido de exercício                                        1.000
resultado líquido positivo da equivalência                        (300)
lucros, ganhos e rendimentos realizáveis a longo prazo            (380)
parcela realizada do lucro líquido do exercício                     320

As informações seguintes serão consideradas no cálculo do dividendo mínimo obrigatório de uma
companhia:

- lucro líquido de exercício                                      1.000
- reserva legal do exercício                                         50
- reversão de reserva para contingências                            100
- reserva para contingências do exercício                           150

Com base nessas informações, sendo o estatuto omisso, teríamos:

lucro líquido do exercício                                         1.000
( - ) reserva legal do exercício                                     (50)
( - ) reserva para contingências do exercício                      (150)
   + reversão de reserva para contingências                          100
lucro líquido ajustado                                               900
                                                                  x 50%
dividendo mínimo obrigatório                                         450

Consideremos, porém, que o montante realizado do lucro líquido do exercício, como vimos
anteriormente, tenha sido de apenas 320. A companhia poderá limitar o pagamento do dividendo a
essa parcela realizada do lucro líquido do exercício, desde que a diferença entre o dividendo
mínimo calculado e o montante realizado do lucro líquido do exercício (450 - 320 = 130) seja




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RICARDO J. FERREIRA
DIVIDENDOS


registrada como reserva de lucros a realizar. Assim, a companhia poderia pagar como dividendo o
valor de 320 e registrar os 130 restantes em reserva de lucros a realizar.
Nessa hipótese, conforme a Lei n° 6.404/76, art. 202, III, com a redação dada pela Lei n°
10.303/2001, os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não
forem absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser acrescidos ao primeiro
dividendo declarado após a realização dos lucros. Ou seja, a parcela realizada da reserva de
lucros a realizar em cada exercício deve ser somada ao primeiro dividendo declarado e o total
deve ser pago aos acionistas. Para esses efeitos, serão considerados integrantes da reserva de
lucros a realizar os lucros a realizar de cada exercício que forem os primeiros a serem realizados
em dinheiro. À medida que os lucros a realizar forem sendo recebidos, a reserva de lucros a
realizar será considerada proporcionalmente realizada.
Exemplificando, se o primeiro dividendo declarado em determinado exercício teve valor de 2.000 e
houve a realização de 500 dos lucros a realizar que estavam lançados como reserva, a companhia
deverá pagar aos acionistas o total de 2.500.


RESERVAS ESTATUTÁRIAS E RETENÇÃO DE LUCROS

As reservas estatutárias e suas reversões e as reservas de retenção de lucros (para planos de
investimentos) e suas reversões não podem afetar o cálculo do dividendo mínimo obrigatório (art.
198).


ALTERAÇÃO DO ESTATUTO OMISSO SOBRE O CÁLCULO DOS DIVIDENDOS

De acordo com a Lei n° 6.404/76, art. 202, § 2°, com a redação dada pela Lei n° 10.303/2001,
quando o estatuto for omisso e a assembléia geral deliberar alterá-lo para introduzir a sua forma de
cálculo, o dividendo não pode ser fixado em percentual inferior a 25% do lucro líquido ajustado nos
termos do art. 202, I.
Na constituição da sociedade, o estatuto pode fixar o dividendo em percentual inferior a 25%,
desde que não conte com a oposição dos acionistas não controladores, que seriam os principais
prejudicados. Entretanto, se no momento da constituição da companhia, o estatuto for omisso
quanto à forma de cálculo do dividendo, prevalecerá o dividendo mínimo de 50% do lucro líquido
do exercício ajustado, enquanto o estatuto não for alterado. Nesse caso, havendo assembléia geral
extraordinária para fazer constar do estatuto, até então omisso, o critério para cálculo do dividendo
mínimo obrigatório, ele não poderá ser fixado em percentual inferior a 25%, considerando os
ajustes previstos no art. 202, I, da Lei n° 6.404/76, com a redação dada pela Lei n° 10.303/2001:

lucro líquido do exercício
( - ) importância destinada à constituição da reserva legal
( - ) importância destinada à formação da reserva para contingências
  + reversão da reserva para contingências formada em exercícios anteriores

Para esses efeitos, a reserva de lucros a realizar não deve ser considerada no cálculo.


RETENÇÃO DOS DIVIDENDOS NA COMPANHIA FECHADA

De acordo com a Lei n° 6.404/76, art. 202, § 3°, com a redação dada pela Lei n° 10.303/2001, a
assembléia geral pode, desde que não haja oposição de qualquer acionista presente, deliberar a
distribuição de dividendo inferior ao mínimo obrigatório ou a retenção de todo o lucro, nas
seguintes sociedades:

1 - companhias abertas exclusivamente para a captação de recursos por debêntures não
    conversíveis em ações (companhias abertas, mas que não negociam ações com o público,
    apenas debêntures);


                                                 3
RICARDO J. FERREIRA
DIVIDENDOS


2 - companhias fechadas, exceto nas controladas por companhias abertas que não se enquadrem
    na condição prevista no item anterior.


RESERVA ESPECIAL - DIVIDENDOS OBRIGATÓRIOS NÃO DISTRIBUÍDOS

O dividendo mínimo deixa de ser obrigatório no exercício social em que os órgãos da
administração informarem à assembléia geral ordinária ser ele incompatível com a situação
financeira da companhia. O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa
informação e, na companhia aberta, seus administradores devem encaminhar à Comissão de
Valores Mobiliários, dentro de 5 dias da realização da assembléia geral, exposição justificativa da
informação transmitida à assembléia. Os lucros que não forem distribuídos neste caso devem ser
registrados como reserva especial para dividendos obrigatórios não distribuídos, que é reserva de
lucros, e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser pagos assim
que o permitir a situação financeira da companhia:

D - Lucros Acumulados
C - Reserva Especial para Dividendos Obrigatórios não Distribuídos (PL)


DIVIDENDOS INTERMEDIÁRIOS

A companhia que, por força de lei ou de disposição estatutária, levantar balanço semestral, pode
declarar, por deliberação dos órgãos de administração, se autorizados pelo estatuto, dividendo à
conta do lucro apurado nesse balanço semestral. A companhia pode, nos termos de disposição
estatutária, levantar balanço e distribuir dividendos em períodos menores, desde que o total dos
dividendos pagos em cada semestre do exercício social não exceda do montante das reservas de
capital (art. 204, § 1°).
O estatuto pode autorizar os órgãos de administração a declarar dividendos intermediários, à conta
de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral.
Os lucros ou dividendos pagos ou distribuídos antecipadamente devem ser registrados como conta
redutora do patrimônio líquido e apresentados em conta retificadora da conta Lucros ou Prejuízos
Acumulados ou da reserva usada como origem:

D - Lucros ou Dividendos Antecipados (retif. do PL)
C - Caixa ou Dividendos a Pagar


PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS

O dividendo deve ser pago, salvo deliberação em contrário da assembléia geral, no prazo de 60
dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social (art. 205, § 3°).


DESTINAÇÃO DO LUCRO REMANESCENTE

De acordo com a Lei n° 6.404/76, art. 202, § 6°, com a redação dada pela Lei n° 10.303/2001, os
lucros não destinados nos termos dos artigos 193 a 197 devem ser distribuídos como dividendos.
As destinações previstas nos artigos citados são:

1-   reserva legal (art. 193);
2-   reservas estatutárias (art. 194);
3-   reservas para contingências (art. 195);
4-   retenção de lucros (art. 196);
5-   reserva de lucros a realizar (art. 197).




                                                4
RICARDO J. FERREIRA
DIVIDENDOS


A companhia não pode reter os lucros para os quais não haja destinação específica. A partir da Lei
n° 10.303/2001, é vedado manter na conta Lucros Acumulados os lucros sem destinação. Após a
constituição das reservas de lucros e do cálculo do dividendo mínimo obrigatório, se houver lucro
remanescente, ele deverá ser distribuído como dividendo complementar.
No caso das companhias abertas, a Instrução CVM n° 59/86 já determinava que fosse adotado
esse procedimento.
A partir da Lei n° 10.303/2001, as companhias fechadas também estão obrigadas a distribuir o
lucro remanescente.




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  • 1. RICARDO J. FERREIRA DIVIDENDOS DIVIDENDOS CONCEITO De acordo com o art. 202 da Lei das Sociedades por Ações, os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto. Cabe ao estatuto (ou contrato social, no caso das sociedades por cotas) a determinação da parcela dos lucros a ser distribuída aos acionistas, observadas as restrições estabelecidas na lei. BASE PARA ATRIBUIÇÃO DO DIVIDENDO O dividendo pode ser pago com base no lucro líquido do exercício, lucros acumulados ou reservas de lucros. DIREITO DE REEMBOLSO NA REDUÇÃO DO DIVIDENDO Se o dividendo estiver fixado no estatuto, sua redução pela assembléia dá ao acionista dissidente o direito de retirada da companhia, mediante reembolso do valor de suas ações (art. 45), nas condições que a lei estabelece, no prazo de 30 dias, contados da publicação da ata da assembléia geral (art. 137, com a redação dada pela Lei n° 9.457/97). CÁLCULO DO DIVIDENDO NA HIPÓTESE DE OMISSÃO DO ESTATUTO A princípio, os acionistas têm o direito de receber como dividendo mínimo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto. Todavia, a Lei n° 6.404/76, art. 202, I, com a redação dada pela Lei n° 10.303, de 31 de outubro de 2001, estabelece que, se houver omissão estatutária, os acionistas têm o direito de receber como dividendo mínimo obrigatório, em cada exercício, metade do lucro líquido do exercício ajustado da seguinte forma: lucro líquido do exercício ( - ) importância destinada à constituição da reserva legal ( - ) importância destinada à formação da reserva para contingências + reversão da reserva para contingências formada em exercícios anteriores Com base nas informações abaixo: - lucro líquido de exercício 1.000 - reserva legal do exercício 50 - reversão de reserva para contingências 100 - reserva para contingências do exercício 150 Se o estatuto desta companhia for omisso a respeito do cálculo do dividendo mínimo obrigatório, ele será calculado da seguinte forma: 1
  • 2. RICARDO J. FERREIRA DIVIDENDOS lucro líquido do exercício 1.000 ( - ) reserva legal do exercício (50) ( - ) reserva para contingências do exercício (150) + reversão de reserva para contingências 100 lucro líquido ajustado 900 x 50% dividendo mínimo obrigatório 450 Segundo a Lei n° 6.404/76, art. 202, II, com a redação dada pela Lei n° 10.303/2001, o pagamento do dividendo, calculado com base no critério visto anteriormente, pode ser limitado ao montante do lucro líquido do exercício que tiver sido realizado, desde que a diferença entre o dividendo mínimo obrigatório e o montante do lucro líquido realizado seja registrada como reserva de lucros a realizar. Para esses efeitos, a Lei n° 6.404/76, art. 197, § 1°, com a renumeração dada pela Lei n° 10.303/2001, considera realizada a parcela do lucro líquido do exercício que exceder da soma dos seguintes valores: 1 - o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial (art. 248); e 2 - o lucro, ganho ou rendimento em operações cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte. A redação atual do item 2 acima é mais ampla. A redação anterior fazia menção apenas ao lucro em vendas a prazo realizável após o término do exercício seguinte. Desse modo, se o lucro líquido do exercício foi de 1.000; o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial, de 300; e os lucros, ganhos e rendimentos em operações de longo prazo, de 380, a parcela realizada do lucro líquido do exercício será de: lucro líquido de exercício 1.000 resultado líquido positivo da equivalência (300) lucros, ganhos e rendimentos realizáveis a longo prazo (380) parcela realizada do lucro líquido do exercício 320 As informações seguintes serão consideradas no cálculo do dividendo mínimo obrigatório de uma companhia: - lucro líquido de exercício 1.000 - reserva legal do exercício 50 - reversão de reserva para contingências 100 - reserva para contingências do exercício 150 Com base nessas informações, sendo o estatuto omisso, teríamos: lucro líquido do exercício 1.000 ( - ) reserva legal do exercício (50) ( - ) reserva para contingências do exercício (150) + reversão de reserva para contingências 100 lucro líquido ajustado 900 x 50% dividendo mínimo obrigatório 450 Consideremos, porém, que o montante realizado do lucro líquido do exercício, como vimos anteriormente, tenha sido de apenas 320. A companhia poderá limitar o pagamento do dividendo a essa parcela realizada do lucro líquido do exercício, desde que a diferença entre o dividendo mínimo calculado e o montante realizado do lucro líquido do exercício (450 - 320 = 130) seja 2
  • 3. RICARDO J. FERREIRA DIVIDENDOS registrada como reserva de lucros a realizar. Assim, a companhia poderia pagar como dividendo o valor de 320 e registrar os 130 restantes em reserva de lucros a realizar. Nessa hipótese, conforme a Lei n° 6.404/76, art. 202, III, com a redação dada pela Lei n° 10.303/2001, os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não forem absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização dos lucros. Ou seja, a parcela realizada da reserva de lucros a realizar em cada exercício deve ser somada ao primeiro dividendo declarado e o total deve ser pago aos acionistas. Para esses efeitos, serão considerados integrantes da reserva de lucros a realizar os lucros a realizar de cada exercício que forem os primeiros a serem realizados em dinheiro. À medida que os lucros a realizar forem sendo recebidos, a reserva de lucros a realizar será considerada proporcionalmente realizada. Exemplificando, se o primeiro dividendo declarado em determinado exercício teve valor de 2.000 e houve a realização de 500 dos lucros a realizar que estavam lançados como reserva, a companhia deverá pagar aos acionistas o total de 2.500. RESERVAS ESTATUTÁRIAS E RETENÇÃO DE LUCROS As reservas estatutárias e suas reversões e as reservas de retenção de lucros (para planos de investimentos) e suas reversões não podem afetar o cálculo do dividendo mínimo obrigatório (art. 198). ALTERAÇÃO DO ESTATUTO OMISSO SOBRE O CÁLCULO DOS DIVIDENDOS De acordo com a Lei n° 6.404/76, art. 202, § 2°, com a redação dada pela Lei n° 10.303/2001, quando o estatuto for omisso e a assembléia geral deliberar alterá-lo para introduzir a sua forma de cálculo, o dividendo não pode ser fixado em percentual inferior a 25% do lucro líquido ajustado nos termos do art. 202, I. Na constituição da sociedade, o estatuto pode fixar o dividendo em percentual inferior a 25%, desde que não conte com a oposição dos acionistas não controladores, que seriam os principais prejudicados. Entretanto, se no momento da constituição da companhia, o estatuto for omisso quanto à forma de cálculo do dividendo, prevalecerá o dividendo mínimo de 50% do lucro líquido do exercício ajustado, enquanto o estatuto não for alterado. Nesse caso, havendo assembléia geral extraordinária para fazer constar do estatuto, até então omisso, o critério para cálculo do dividendo mínimo obrigatório, ele não poderá ser fixado em percentual inferior a 25%, considerando os ajustes previstos no art. 202, I, da Lei n° 6.404/76, com a redação dada pela Lei n° 10.303/2001: lucro líquido do exercício ( - ) importância destinada à constituição da reserva legal ( - ) importância destinada à formação da reserva para contingências + reversão da reserva para contingências formada em exercícios anteriores Para esses efeitos, a reserva de lucros a realizar não deve ser considerada no cálculo. RETENÇÃO DOS DIVIDENDOS NA COMPANHIA FECHADA De acordo com a Lei n° 6.404/76, art. 202, § 3°, com a redação dada pela Lei n° 10.303/2001, a assembléia geral pode, desde que não haja oposição de qualquer acionista presente, deliberar a distribuição de dividendo inferior ao mínimo obrigatório ou a retenção de todo o lucro, nas seguintes sociedades: 1 - companhias abertas exclusivamente para a captação de recursos por debêntures não conversíveis em ações (companhias abertas, mas que não negociam ações com o público, apenas debêntures); 3
  • 4. RICARDO J. FERREIRA DIVIDENDOS 2 - companhias fechadas, exceto nas controladas por companhias abertas que não se enquadrem na condição prevista no item anterior. RESERVA ESPECIAL - DIVIDENDOS OBRIGATÓRIOS NÃO DISTRIBUÍDOS O dividendo mínimo deixa de ser obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembléia geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia. O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e, na companhia aberta, seus administradores devem encaminhar à Comissão de Valores Mobiliários, dentro de 5 dias da realização da assembléia geral, exposição justificativa da informação transmitida à assembléia. Os lucros que não forem distribuídos neste caso devem ser registrados como reserva especial para dividendos obrigatórios não distribuídos, que é reserva de lucros, e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser pagos assim que o permitir a situação financeira da companhia: D - Lucros Acumulados C - Reserva Especial para Dividendos Obrigatórios não Distribuídos (PL) DIVIDENDOS INTERMEDIÁRIOS A companhia que, por força de lei ou de disposição estatutária, levantar balanço semestral, pode declarar, por deliberação dos órgãos de administração, se autorizados pelo estatuto, dividendo à conta do lucro apurado nesse balanço semestral. A companhia pode, nos termos de disposição estatutária, levantar balanço e distribuir dividendos em períodos menores, desde que o total dos dividendos pagos em cada semestre do exercício social não exceda do montante das reservas de capital (art. 204, § 1°). O estatuto pode autorizar os órgãos de administração a declarar dividendos intermediários, à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral. Os lucros ou dividendos pagos ou distribuídos antecipadamente devem ser registrados como conta redutora do patrimônio líquido e apresentados em conta retificadora da conta Lucros ou Prejuízos Acumulados ou da reserva usada como origem: D - Lucros ou Dividendos Antecipados (retif. do PL) C - Caixa ou Dividendos a Pagar PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS O dividendo deve ser pago, salvo deliberação em contrário da assembléia geral, no prazo de 60 dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social (art. 205, § 3°). DESTINAÇÃO DO LUCRO REMANESCENTE De acordo com a Lei n° 6.404/76, art. 202, § 6°, com a redação dada pela Lei n° 10.303/2001, os lucros não destinados nos termos dos artigos 193 a 197 devem ser distribuídos como dividendos. As destinações previstas nos artigos citados são: 1- reserva legal (art. 193); 2- reservas estatutárias (art. 194); 3- reservas para contingências (art. 195); 4- retenção de lucros (art. 196); 5- reserva de lucros a realizar (art. 197). 4
  • 5. RICARDO J. FERREIRA DIVIDENDOS A companhia não pode reter os lucros para os quais não haja destinação específica. A partir da Lei n° 10.303/2001, é vedado manter na conta Lucros Acumulados os lucros sem destinação. Após a constituição das reservas de lucros e do cálculo do dividendo mínimo obrigatório, se houver lucro remanescente, ele deverá ser distribuído como dividendo complementar. No caso das companhias abertas, a Instrução CVM n° 59/86 já determinava que fosse adotado esse procedimento. A partir da Lei n° 10.303/2001, as companhias fechadas também estão obrigadas a distribuir o lucro remanescente. 5