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Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.238.746 - MS (2010/0046894-5)

RECORRENTE             :   PAULO DORSA
ADVOGADO               :   JOSÉ DO COUTO VIEIRA PONTES
RECORRIDO              :   ANA MARIA MARÇAL ALVES
ADVOGADO               :   SINARA ALESSIO PEREIRA

                                            RELATÓRIO


               O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
             1. Ana Maria Marçal Alves ajuizou ação de indenização cumulada com
ressarcimento de valores em face de Paulo Dorsa. Narra que contratou os serviços do
requerido, que é dentista, para realização de tratamento de ortodontia, objetivando
corrigir o desalinhamento de sua arcada dentária e o problema relativo à "mordida
cruzada", diagnosticados pelo réu. Afirma que o demandado não cumpriu o pactuado,
além de extrair-lhe dois dentes sadios, cuja falta veio a lhe causar perda óssea.
            O Juízo da 5ª Vara Cível de Campo Grande - MS julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados na inicial.
            Interpôs o réu apelação para o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul,
que negou provimento ao recurso.
               O acórdão tem a seguinte ementa:
                     APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS,
                     C/C RESSARCIMENTO DE VALORES – AUTORA QUE PRETENDE
                     INDENIZAÇÃO SOB ARGUMENTO DE HAVER SOFRIDO DANOS EM
                     RAZÃO DO TRATAMENTO INADEQUADO A QUE FOI SUBMETIDA –
                     RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL DA SAÚDE CONFIGURADO –
                     PROVAS CONCLUSIVAS NOS AUTOS – RECURSO IMPROVIDO.
                     A responsabilidade dos ortodontistas, a par de contratual, é também
                     obrigação de resultado, a qual, descumprida, acarreta o dever de indenizar
                     do prestador pelo prejuízo eventualmente causado.

             Inconformado com a decisão colegiada, interpôs o requerido recurso
especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, sustentando divergência jurisprudencial e violação dos artigos 131 e 458 do
Código de Processo Civil e 93 da Constituição Federal.
             Alega que não pode ser responsabilizado por ausência de cuidados por
parte da paciente, que não seguiu as suas prescrições e procurou outro profissional.


               Argumenta que a decisão não indica os motivos de convencimento, tendo a
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perita do Juízo reconhecido que o tempo modifica as estruturas anatômicas, devido aos
hábitos do paciente e fatores hereditários.
             Afirma que, independentemente de se tratar de obrigação de meio ou de
resultado, há necessidade de ser demonstrada a culpa.
             Acena que há culpa exclusiva da autora, pois não comparecia nas datas
agendadas, não providenciando as chapas de raio x e demais exames solicitados, não
tendo sido apurado pela perícia negligência ou imperícia profissional.
             Em contrarrazões, sustenta a recorrida que: a) o recorrente não aponta os
dispositivos que entende violados; b) o recurso tem caráter procrastinatório; c) o
recorrente pretende o reexame de provas; d) ficou demonstrado o equívoco no
planejamento e execução do tratamento odontológico; e) a obrigação é de resultado.
            Dei provimento ao agravo de instrumento para determinar a sua conversão
em recurso especial (fl.50).
               É o relatório.




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RECURSO ESPECIAL Nº 1.238.746 - MS (2010/0046894-5)

RELATOR                :   MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE             :   PAULO DORSA
ADVOGADO               :   JOSÉ DO COUTO VIEIRA PONTES
RECORRIDO              :   ANA MARIA MARÇAL ALVES
ADVOGADO               :   SINARA ALESSIO PEREIRA
                                         EMENTA
                     RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO
                     ODONTOLÓGICO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
                     INVIABILIDADE. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. EM REGRA,
                     OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESULTADO. REEXAME DE
                     PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
                     1. As obrigações contratuais dos profissionais liberais, no mais das
                     vezes, são consideradas como "de meio", sendo suficiente que o
                     profissional atue com a diligência e técnica necessárias, buscando a
                     obtenção do resultado esperado. Contudo, há hipóteses em que o
                     compromisso é com o "resultado", tornando-se necessário o alcance
                     do objetivo almejado para que se possa considerar cumprido o
                     contrato.
                     2. Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os
                     profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra,
                     comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos
                     tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com
                     previsibilidade.
                     3. O acórdão recorrido registra que, além de o tratamento não ter
                     obtido os resultados esperados, "foi equivocado e causou danos à
                     autora, tanto é que os dentes extraídos terão que ser recolocados".
                     Com efeito, em sendo obrigação "de resultado", tendo a autora
                     demonstrado não ter sido atingida a meta avençada, há presunção de
                     culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova,
                     cabendo ao réu demonstrar que não agiu com negligência,
                     imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu em
                     decorrência de culpa exclusiva da autora.
                     4. A par disso, as instâncias ordinárias salientam também que, mesmo
                     que se tratasse de obrigação "de meio", o réu teria "faltado com o
                     dever de cuidado e de emprego da técnica adequada", impondo
                     igualmente a sua responsabilidade.
                     5. Recurso especial não provido.




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                                                VOTO


               O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):


            2. Preliminarmente, cumpre observar que, embora seja dever de todo
magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio
STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional,
ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário.
               Observe-se:
                     PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 557 DO CPC.
                     RECURSO EM CONFRONTO COM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
                     OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA
                     MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO
                     PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
                     INVIABILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL.
                     1. As causas autorizadoras do julgamento monocrático de recursos estão
                     previstas no art. 557 do Código de Processo Civil. No caso, foi negado
                     monocraticamente seguimento ao recurso, tendo em vista estar em confronto
                     com súmulas e com a jurisprudência dominante do STJ.
                     2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
                     rediscussão da matéria de mérito.
                     3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão
                     constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição
                     de Recurso Extraordinário.
                     4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
                     (EDcl no AgRg no REsp 886.061/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
                     SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 27/08/2009)


             3. A questão controvertida cinge-se em saber se o ortodontista se obriga a
alcançar o resultado estético e funcional, conforme pactuação firmada com o paciente e,
nesse caso, se faz necessária a comprovação de sua culpa ou se basta que fique
demonstrado não ter sido atingido o objetivo avençado.
               O acórdão recorrido dispôs:
                     Ao que se colhe dos autos, a apelada ajuizou ação de indenização contra o
                     apelante, alegando, em síntese, que contratou os serviços do requerido para
                     a realização de tratamento ortodôntico, objetivando corrigir o desalinhamento
                     de sua arcada dentária e problema de mordida cruzada, por ele
                     diagnosticados, mas que, entrentanto, não teria ele desenvolvido o serviço a
                     contento, descumprindo o resultado prometido, além de extrair-lhe dois
                     dentes sadios, cuja falta veio a lhe causar perda óssea na boca,
                     ocasionando-lhe danos morais e materiais.
                     Em suas razões recursais, pretende o apelante a reforma da sentença, sob o
                     argumento de haver ele agido dentro dos padrões que a profissão requer, e
                     que os problemas advindos à autora, ela mesma os causou, por que não
                     seguiu ela as instruções e recomendações que lhe foram feitas, além do fato
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Superior Tribunal de Justiça
                     de que não comparecia ela às consultas.
                     Alega que as conclusões e pareceres da perita nomeada são inseguros e
                     controvertidos, e não afirmam com segurança a responsabilidade do
                     apelante.
                     Aduz, ainda, ser a apelada respiradora bucal, o que causa anomalia nas
                     arcadas dentárias, que não pode ser imputada ao requerido.
                     Sustenta que não cabe, no caso, qualquer indenização por danos materiais
                     ou morais.
                     Por fim, ressalta que a responsabilidade dos ortodontistas é de meio e não de
                     resultado, e que a eficácia do tratamento não depende somente do
                     profissional da saúde, como também do paciente, o que não ocorreu no caso
                     dos autos.
                     [...]
                     É de manter-se a sentença singular, por seus próprios fundamentos[1], razão
                     porque transcreve-se a seguir, parte dela, para embasar este julgado. Assim
                     vejamos:
                     “01) Da responsabilidade do réu.
                     Sustenta a autora, basicamente, que contratou os serviços do réu para a
                     realização de um tratamento ortodôntico, visando corrigir o desalinhamento
                     de sua arcada dentária e também um problema de mordida cruzada,
                     diagnosticado pelo réu, mas que este não teria desenvolvido o serviço a
                     contento, não cumprindo o resultado prometido, além de extrair-lhe dois
                     dentes sadios, cuja falta lhe veio a causar perda óssea na boca. Em
                     decorrência disso, afirma ter sofrido danos materiais e morais e pretende
                     indenização.
                     [...]
                     Todavia, não se cuida de responsabilidade aquiliana, fundada na prática de
                     ato ilícito, mas sim de responsabilidade contratual, haja vista a existência de
                     contrato entre as partes e de ter o réu agido, supostamente, ferindo um dever
                     positivo de adimplir o que foi objeto da avença, ou seja, a prestação regular
                     dos serviços contratados, através da utilização dos meios apropriados e,
                     especialmente, a consecução do resultado prometido à autora.
                     Isso porque a responsabilidade dos ortodontistas, a par de contratual como a
                     dos médicos, impõe uma obrigação de resultado, como a dos cirurgiões
                     plásticos, especialmente quando o tratamento se inicia por razões estéticas,
                     como no caso da autora.
                     [...]
                     Daí decorre, também, que, ao contrário da responsabilidade aquiliana, em
                     que o lesado deve provar a presença de todos os elementos etiológicos da
                     responsabilidade civil (erro de conduta, nexo causal e dano), a
                     responsabilidade contratual basta ao autor provar o descumprimento do
                     contrato pelo réu, invertendo-se o onus probandi com relação aos demais
                     requisitos, cuja presença é presumida.
                     Essa responsabilidade contratual é ainda qualificada, na espécie, pela
                     relação de consumo existente entre as partes, fazendo incidir o disposto no
                     art. 14 do CDC, que trata dos danos em razão de defeitos intrínsecos e
                     extrínsecos da prestação de serviços, impondo a responsabilidade objetiva
                     do prestador, independentemente da existência de culpa.
                     Ainda que essa regra seja mitigada, no caso do autor, pelo art. 14, § 4º, do
                     CDC, cujo preceito estabelece que a responsabilidade do profissional liberal
                     depende da verificação da culpa, o fato de se tratar de uma nítida relação de
                     consumo faz inverter o ônus da prova, consoante já destacado na decisão de
                     fls. 92/93:
                     [...]
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Superior Tribunal de Justiça
                     Sucede que o réu, em sua contestação, não refuta que tenha realizado
                     tratamento ortodôntico na autora, nem que lhe tenha extraído os dentes
                     mencionados na inicial. Também não nega, expressamente, que o tratamento
                     não obteve bons resultados. Simplesmente alega que a culpa foi da própria
                     autora, que teria agido com negligência, deixando de comparecer às
                     consultas regulares de manutenção e procurando sem necessidade outros
                     profissionais.
                     Não o provou, entrementes, quando poderia perfeitamente fazê-lo, através da
                     apresentação da ficha clínica da autora, da qual, presume-se, constariam as
                     datas dos comparecimentos da paciente e os procedimentos realizados. Por
                     outro lado, se essa ficha clínica é o documento de fls. 22/23 dos autos,
                     juntado pela própria autora, cumpre registrar que embora dela se percebem
                     algumas poucas faltas da autora a consultas, o réu não demonstrou em que,
                     exatamente, possam ter prejudicado o tratamento ou, ainda, que tenham sido
                     causa determinante dos problemas acontecidos.
                     Também não trouxe aos autos, consoante salientado pela Srª Perita Judicial
                     às fls. 296, a documentação inicial do tratamento, isto é, “rx panorâmico,
                     telerradiografia lateral com traçado, modelos de estudo, fotos, etc.”,
                     prejudicando a avaliação sobre a conveniência, na ocasião, dos
                     procedimentos escolhidos pelo réu.
                     Considerando que, conforme já ressaltado, era do réu o ônus de provar a
                     correção de seu procedimento, a falta dessa documentação resulta,
                     evidentemente, em prejuízo a ele próprio, conforme ensina CHIOVENDA:
                     [...]
                     Por fim, a única prova oral que produziu, consistente no depoimento do
                     cirurgião-dentista Sílvio Augusto Franco, em nada lhe auxiliou, uma vez que a
                     referida testemunha afirmou, logo de início, que nada sabia sobre o
                     tratamento realizado pelo réu na autora, “exceto o que lhe foi relatado pelo
                     próprio réu” (fls. 196), não tendo sequer dado consulta à autora ou analisado,
                     pessoalmente, seu caso.
                     Outrossim, o laudo pericial deixou assente, dentre outras coisas, que existe
                     perda óssea na raiz dos dentes próximos aos excluídos (resposta ao quesito
                     “C”) e que esses dentes devem ser repostos, através de próteses ou
                     implantes (resposta ao quesito “A”) – fls. 297.
                     O mesmo laudo ainda afirma que “conforme já comprovado através de
                     exames apresentados no processo, a extração dos elementos n. 35 e 46
                     provocaram inclinação irregular na arcada inferior e, para correção
                     ortodôntica, será necessário reimplantá-los”.
                     Doutro vértice, a resposta aos quesitos apresentados pelo réu não são
                     bastantes a mudar a sorte do decisum, porquanto conforme se infere do item
                     3, a ausência da documentação inicial impede a confirmação de que a perda
                     óssea não esteja diretamente relacionada ao tratamento ministrado pelo réu
                     na autora, conforme pretende o mesmo.
                     Assim, em que pese a discussão acerca de estar ou não a extração dos
                     dentes da autora na origem das dores de cabeça que ela afirma sentir, a
                     conclusão do laudo indica, suficientemente, que o tratamento escolhido pelo
                     réu, além de não ter surtido o resultado esperado – o que o réu, frise-se
                     novamente, não nega em sua contestação, aduzindo, apenas, mas sem o
                     provar devidamente, que o insucesso se deu em razão da desídia da própria
                     autora – foi equivocado e causou danos à autora, tanto é que os dentes
                     extraídos terão que ser recolocados, através de próteses.
                     [...]
                     Deduz-se, também, dos mesmos elementos, que ainda que a obrigação do
                     réu, como ortodontista, fosse de meios, teria ele faltado com o dever de
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                     cuidado e de emprego da técnica adequada, impondo igualmente sua
                     responsabilidade.
                     Acrescente-se, por fim, que os depoimentos das testemunhas Ana Claudia de
                     Oliveira (fls. 194) e Hellen Fernandes Gondim (fls. 195), que também foram
                     pacientes do réu, indicam que a insatisfação com o trabalho do réu não é
                     privilégio da autora e que o caso desta parece não ser isolado.
                     [...]
                     Pois bem. O recorrente insurge-se contra o que restou decidido na sentença
                     vergastada, alegando haver ele atuado dentro dos padrões que a profissão
                     exige para o tratamento da agravada, não devendo ser responsabilizado
                     pelos danos causados a ela, tendo em vista que foi a própria recorrida que
                     não seguiu as instruções e recomendações que lhe foram feitas.
                     Em que pesem suas argumentações, tenho não merecerem elas respaldo.
                     Isso porque, segundo doutrina Rui Stoco (in, “Tratado de Responsabilidade
                     Civil” . São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 7ª ed., 2007, p. 521), “quando a
                     obrigação do cirurgião-dentista for apenas de meios, de sorte que se propõe
                     a atuar com diligência, cuidado, atenção e melhor técnica, mas sem poder
                     assegurar um resultado específico em razão da natureza da intervenção e da
                     álea que o tratamento ou intervenção sugeria, sua responsabilidade
                     contratual se escora na culpa, mas caberá a quem pretende reparação fazer
                     prova dessa culpa. Quando, entretanto, cuidar-se de obrigação de resultado,
                     posto que houve – “ad exemplum” – promessa de correção da arcada
                     dentária mediante aparelho ortodôntico ou de implante, não há necessidade
                     de o paciente comprovar o atuar culposo do profissional, pois presume-se a
                     sua culpa e inverte-se o ônus da prova. Nesta hipótese, caberá ao
                     profissional fazer prova de que não agiu com culpa (negligência, imprudência
                     ou imperícia) ou que exsurgiu causa excludente da sua responsabilidade, sob
                     pena de ter de reparar” . (fls. 9-15)


               O ilustre Vogal, por seu turno, consignou:
                     No caso em questão, denota-se pelos fatos narrados tanto na inicial como na
                     contestação, que a autora realizou tratamento odontológico para corrigir o
                     desalinhamento de sua arcada dentária e também um problema de “mordida
                     cruzada”, diagnosticada pelo ora apelante. Sendo que para tanto, teve que
                     ser submetida a colocação de aparelho ortodôntico, porém, antes de tal
                     procedimento, entendeu necessária a extração de 02 (dois) dentes.
                     Tanto que assim afirma o apelante em sua contestação:
                        “Com efeito, o profissional ora requerido laborou com competência e
                        eficiência, respeitando todas as técnicas profissionais que o caso requeria.
                        Diagnosticou a necessidade e extração de dois dentes, a fim de fixar o
                        aparelho ortodôntico, empregado para a devida correção que o tratamento
                        contratado demandava.
                        O tratamento, de fato, resumia-se no seguinte:
                        a) Tinha como principal objetivo a obtenção de uma oclusão ideal, tanto do
                        ponto de vista estético e funcional, como das condições periodontais
                        satisfatórias, e uma mastigação eficiente com estabilidade dos resultados
                        alcançados.(...).” (f. 53)
                     Portanto, em razão da própria afirmação do apelante, verifica-se que sua
                     obrigação era de resultado.
                     Por sua vez, ao analisar a prova pericial acostada aos autos, verifica-se que a
                     apelada, em razão da extração de seus dentes, acabou sofrendo outras
                     sequelas, ex vi: (fl. 17)
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               4. De início, assinalo que, para análise a respeito da responsabilidade civil
dos dentistas, mostra-se relevante a apreciação do disposto nos artigos 951 do Código
Civil e 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor que, respectivamente, dispõem:
                     Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de
                     indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por
                     negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente,
                     agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

                     Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
                     existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
                     por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
                     insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
                     [...]
                     § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada
                     mediante a verificação de culpa.


               As obrigações contratuais dos profissionais liberais, no mais das vezes, são
consideradas como "de meio", sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e
técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado.

               Contudo, há hipóteses em que o compromisso é com o "resultado",
tornando-se necessário o alcance do objetivo almejado para que se possa considerar
cumprido o contrato.

               Confira-se a doutrina:

                     A doutrina, na análise dos tipos de contrato, costuma dividi-los em contratos
                     de resultado e contratos de meio, classificação de relevantes efeitos no plano
                     material, e, sobretudo no plano processual, onde se opera uma total
                     mudança ao ônus da prova (RENÉ SAVATIER, Traité de la Responsabilité
                     Civile en Dorit Français , Paris, LGDJ, 1939, T. I, p. 146).
                     O fato de ser o contrato enquadrável numa das duas referidas espécies influi
                     sobre a definição do objeto do negócio jurídico, isto é, a configuração da
                     prestação devida, e, consequentemente, sobre a conceituação do
                     inadimplemento .
                     Na obrigação de resultado, o contratante obriga-se a alcançar um
                     determinado fim, cuja não-consecução importa em descumprimento do
                     contrato. No contrato de transporte e no de empreitada, por exemplo, se o
                     bem transportado não chega incólume ao destino previsto, há
                     inadimplemento do transportador, devendo este reparar os prejuízos do
                     destinatário. Da mesma forma, inadimple o contrato de emrpeitada o
                     construtor que não produz o edifício com a segurança e as especificações
                     previstas no contrato. Ambos tinham, perante o outro contratante, um débito
                     específico, que consistia no alcançar o fim predeterminado. Esse fim
                     confundia-se com a prestação devida , motivo pelo qual se dá o
                     inadimplemento contratual , quando tal meta não é atingida.
                     Já na obrigação de meio, o que o contrato impõe ao devedor é apenas a
                     realização de certa atividade, rumo a um fim, mas sem ter o compromisso de
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                     atingi-lo. O objeto do contrato limita-se à referida atividade , de modo que o
                     devedor tem de empenhar-se na procura do fim que justifica o negócio
                     jurídico, agindo com zelo e de acordo com a técnica própria de sua função; a
                     frustração, porém, do objetivo visado não configura inadimplemento, com
                     seus consectários jurídicos, quando a atividade devida for mal
                     desempenhada. É o que se passa, em princípio, com a generalidade dos
                     contratos de prestação de serviços, já que o obreiro põe sua força física ou
                     intelectual à disposição do tomador de seus serviços sem se comprometer
                     com o resultado final visado por este. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
                     Dano Moral. Belo Horizonte: Del Rey, 7 ed., 2010, ps. 95-96)

                     -------------------------------------------------------------------------------------------------------

                     3.1.1. Obrigações de meio e obrigações de resultado

                     A distinção entre esses dois tipos de obrigações é atribuída a Demogue, que
                     "a formulou incidentalmente ao tratar do problema da repartição do ônus da
                     prova em matérias de obrigações contratuais e delituais".
                     É o próprio Demogue quem nos esclarece sobre a matéria, dizendo que há
                     obrigação de meio quando a própria prestação nada mais exige do devedor
                     do que pura e simplesmente o emprego de determinado meio sem olhar o
                     resultado. Como exemplo cita os serviços profissionais do médico que se
                     obriga a usar todos os meios indispensáveis para alcançar a cura do doente,
                     porém sem jamais assegurar o resultado, isto é, a própria cura.
                     Esse tipo de obrigação é o que aparece na maioria dos contratos de
                     prestação de serviços de médicos, advogados, publicitários etc., quando a
                     própria atividade dl devedor é o objeto do contrato. Esta atividade tem de ser
                     desempenhada da melhor maneira possível, com a diligência necessária para
                     o melhor resultado, mesmo que este não seja conseguido.
                     Na obrigação de resultado, o devedor se obriga a alcançar determinado fim
                     sem o qual não terá cumprido sua obrigação; ou consegue o resultado
                     avençado, ou deve arcar com as conseqüências. Como exemplos há os
                     contratos de transporte, de empreitada etc. Em outras palavras, na obrigação
                     de meio a finalidade é a própria atividade do devedor e na obrigação de
                     resultado, o resultado dessa atividade. (LOPEZ, Teresa Ancona. O Dano
                     Estético: responsabilidade civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 3 ed.,
                     2004, ps. 69-70)

              4.1. No caso ora em julgamento, avulta da moldura fática apurada pela
instância ordinária que o tratamento pactuado "tinha como principal objetivo a obtenção
de uma oclusão ideal, tanto do ponto de vista estético e funcional, como das condições
periodontais satisfatórias, e uma mastigação eficiente".
              Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os
profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo
resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional,
podem ser atingidos com previsibilidade:
                     Convém, entretanto, ressaltar que, se, em relação aos médicos, a regra é a
                     obrigação de meio, no que respeita aos dentistas a regra é a obrigação de
                     resultado.
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                     [...]
                     A obturação de uma cárie, o tratamento de um canal, a extração de um dente
                     etc., embora exijam técnica específica, permitem assegurar obtenção do
                     resultado esperado.
                     Por outro lado, é mais freqüente nessa área de atividade profissional a
                     preocupação com a estética. A boca é uma das partes do corpo mais visíveis,
                     e, na boca, os dentes. Ninguém desconhece o quanto influencia
                     negativamente na estética a falta dos dentes da frente, ou os defeitos neles
                     existentes.
                     Conseqüentemente, quando o cliente manifesta interesse pela colocação de
                     aparelho corretivo dos dentes, de jaquetas de porcelana e, modernamente,
                     pelo implante de dentes, está em busca de um resultado, não lhe bastando
                     mera obrigação de meio.
                     Tenha-se, ainda, em conta que o menor defeito no trabalho, além de ser logo
                     por todos percebido, acarreta intoleráveis incômodos ao cliente.
                     Haverá, sem dúvida, como observa Sílvio Rodrigues, inúmeros casos
                     intermediários em que a preocupação estética e a de cura se encontram de
                     tal modo entrelaçadas que o exame do caso concreto é que dirá se houve ou
                     não desempenho profissional adequado (ob. cit., pp. 275-276). (CAVALIEIRI
                     FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros,
                     6 ed., 2005, ps. 409 e 410)

                     -------------------------------------------------------------------------------------------------------

                     Os dentistas tanto quanto os médicos são profissionais liberais e respondem
                     por culpa, mas também são fornecedores de serviço nos moldes do Código
                     de Defesa do Consumidor. Evidentemente há possibilidade de vários tipos de
                     danos no desenvolvimento dessa atividade, como o próprio trabalho feito na
                     boca do cliente até os acidentes com anestesias e extrações que podem
                     causar deformações.
                     Assim como os dentistas, também os pedicuros, massagistas, cabeleireiros,
                     esteticistas etc. podem causar graves danos estéticos por negligência,
                     imprudência ou imperícia no exercício da profissão. A responsabilidade é
                     contratual e a obrigação ínsita nesse contrato pode ser ou de "meio" ou de
                     "resultado".
                     Para se chegar a uma conclusão sobre o conteúdo do dever jurídico inerente
                     ao contrato de serviços profissionais, deve-se verificar o que foi tratado entre
                     cliente e profissional e daí, então, concluir se tal serviço visou um fim em si
                     mesmo ou apenas um desempenho diligente do profissional. A
                     responsabilidade será medida de acordo com o objeto do vínculo obrigacional
                     e conforme as regras já expostas neste trabalho. (LOPEZ, Teresa Ancona. O
                     Dano Estético: responsabilidade civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 3
                     ed., 2004, p. 125)

                     -------------------------------------------------------------------------------------------------------

                     A odontologia é uma especialidade paramédica, que se dedica ao estudo e
                     tratamento da boca e, mais especificamente, da dentição e do pavilhão que a
                     abriga, como as gengivas (tecido da mucosa bucal, que envolve o colo do
                     dente e cobre as partes alveolares do maxilar da pessoa humana).
                     Trata-se de atividade reconhecida e lícita regulamentada pela Resolução do
                     Conselho Federal da Odontologia n. 63, de 2005, denominada "Consolidação
                     das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia".
                     [...]
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                     O Código Civil revogado estabelecia expressamente a responsabilidade dos
                     médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas no art. 1.545.
                     Contudo, o Código Civil em vigor não repetiu o preceito, nem se referiu
                     expressamente a esses profissionais. Apenas fez remissão aos arts. 948, 949
                     e 950, que tratam, respectivamente, do homicídio, da lesão corporal ou outra
                     ofensa à saúde e de defeito incapacitante, para estabelecer que tais
                     preceitos se aplicam no caso de indenização devida por aquele que, no
                     exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia,
                     cause a morte ou lesões no paciente . Como se verifica, ao se utilizar da
                     expressão "paciente", deixou evidente que a extensão da responsabilidade
                     constante do art. 951 atinge apenas os profissionais da área da saúde.
                     Portanto, previu a responsabilidade desses profissionais por via reflexa.
                     Seja como for estabeleceu a responsabilidade desses profissionais mediante
                     culpa, cabendo à vítima o ônus da prova.
                     [...]
                     Observou com exação Ênio Santarelli Zuliani que "a prestação que o dentista
                     assume, em situações convencionais de seu ofício (de menor complexidade,
                     como obturação, limpeza, tratamento de canal) que correspondem aos
                     serviços mais exigidos nos consultórios, é considerada como de resultado".
                     Mas, na mesma linha do nosso entendimento, faz ressalva a "situação de
                     cirurgiões dentistas que assumem deveres para com acidentados, aceitando
                     a improvável missão de recuperar o maxilar e a arcada dentária destroçados
                     em um grave acidente (traumatologia buço-maxilo-facial)". Aqui a obrigação é
                     apenas de meios, esclarecendo que "em tal hipótese, a técnica perde a
                     simplicidade que caracteriza o serviço de uma mera extração de dente,
                     exigindo do profissional uma diligência que a ciência não garante o êxito"
                     (questões atuais da responsabilidade civil. ADV - Seleções Jurídicas (COAD),
                     São Paulo, p. 3-34, ago./2004).
                     [...]
                     Aliás, essa obrigação de resultado mais se evidencia quando se cuide da
                     chamada "odontologia estética", bem como de tratamento dentário que
                     envolva a colocação de prótese, correção ortodôntica com uso de aparelho,
                     restauração, obturação, extração de dente, limpeza, branqueamento,
                     colocação de faces de porcelana visando apenas o embelezamento etc.,
                     voltadas para o aspecto estético e higiênico. (STOCO, Rui. Tratado de
                     Responsabilidade Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 8 ed., 2011, ps.
                     588-589)

                     -------------------------------------------------------------------------------------------------------

                     Quanto aos cirurgiões-dentistas, a responsabilidade é acentuadamente
                     objetiva, cabendo a indenização pelos prejuízos que causarem. A profissão
                     não está ligada a situações tão insondáveis e aleatórias como a do médico,
                     que nem sempre permitem um diagnóstico exato e preciso. Daí, pois, se
                     inferir que a obrigação revela-se por essência de resultado. Com efeito, os
                     vários procedimentos seguem uma regularidade repetitiva, envolvendo
                     situações iguais e definidas, como a obturação de cáries e tratamento de
                     canais, a extração de dentes, a limpeza de gengivas, a colocação de
                     aparelho dentário corretivo, a retirada de raízes, a remoção de tártaro, o
                     implante de próteses, a reparação, a intordução de 'jaqueta' ou pivot, a cura
                     de abscessos ou acúmulos de pus e cavidades decorrentes de processo
                     inflamatório, dentre outras espécies de anomalias.
                     [...]
                     Em suma, domina a obrigação de resultado, com alto teor de fundo estético,
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                     comportando a indenização por dano material e moral sempre que
                     deficientemente feito o trabalho, ou acarretar um processo demasiado
                     doloroso desnecessariamente, por falta de aptidão ou competência
                     profissional.
                     Não é incomum, porém, a obrigação de meio, especialmente nas
                     restaurações complexas, ou nas inflamações agudas, na restauração de
                     nervos e da estrutura óssea, na doença periodontal aguda em que se
                     procede a cirurgia no osso onde está implantado o dente e atingindo a
                     formação ligamentar que envolve inclusive a gengiva, tendo o
                     cirurgião-dentista utilizado a técnica comum e disponível pela ciência.
                     (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 3 ed. Rio de Janeiro:
                     Forense, 2007, p. 339)


               4.2. No caso, o acórdão recorrido registra que, além de o tratamento não ter
obtido os resultados esperados, "foi equivocado e causou danos à autora, tanto é que os
dentes extraídos terão que ser recolocados".
            Igualmente, pondera que o réu não refuta, em sua contestação, que o
tratamento não obteve bons resultados, não provando que isso ocorreu por culpa da
autora.
             Com efeito, em sendo obrigação de resultado, tendo a autora demonstrado
não ter sido atingida a meta avençada, há presunção de culpa do profissional, com a
consequente inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar que não agiu com
negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu em
decorrência de culpa exclusiva da autora:
                     5. A AÇÃO INDENIZATÓRIA E O ÔNUS DA PROVA.
                     O direito processual civil distribui o ônus da prova, de acordo com o art. 333
                     do Código de Processo Civil, da seguinte maneira:
                     a) ao autor da ação cabe provar o fato constitutivo do seu direito, isto é, o fato
                     jurídico com que sustenta a pretensão deduzida em juízo contra o réu;
                     b) ao réu toca provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
                     autor, ou seja, se o réu admite ter ocorrido o fato invocado pelo autor, toca a
                     ele, contestante, provar o fato superveniente que afirma estar impedindo a
                     ocorrência do efeito afirmado pelo adversário.
                     Aplicando-se estas regras a uma ação comum de indenização por
                     descumprimento de contrato de resultado, ficará a cargo do autor a prova:
                     a) do descumprimento do contrato;
                     b) do prejuízo sofrido; e
                     c) do nexo causal entre este e o descumprimento da obrigação;
                     Não se exige prova da culpa do inadimplente, porquanto esta se revela
                     implícita na inobservância do dever de realizar a prestação contratual. Com
                     efeito, para o direito civil, a culpa é sempre a omissão de uma cautela que o
                     agente necessariamente deveria observar. E porque a conduta não observou
                     a cautela exigível, tornou-se "censurável" ou "reprovável", devendo o agente
                     responder pela reparação do prejuízo que adveio para a vítima do ato
                     injurídico praticado.
                     No caso da violação do dever contratual, não tem a vítima que provar a culpa
                     do inadimplente porque decorre ela naturalmente do próprio desrespeito ao
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                     dever de cumprir a obrigação negocial.
                     Pode, eventualmente, o devedor alegar que malgrado o não cumprimento
                     Objetivo da prestação, o evento não lhe pode ser imputado porque provocado
                     por caso fortuito ou por ato do próprio credor. Se isto acontecer, estará
                     invocando fato modificativo ou extintivo do direito normal do contratante que
                     propôs a ação. O ônus da prova será do réu e não do autor, segundo o art.
                     333, II, do Código de Processo Civil. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano
                     Moral. Belo Horizonte: Del Rey, 7 ed., 2010, ps. 98-99)

                     -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

                     Assim na responsabilidade contratual, a culpa pode ser presumida ou não.
                     Não há uma obrigatoriedade de presunção de culpa só por estarmos diante
                     de um contrato. O parâmetro vai ser o tipo de obrigação assumida pelo
                     devedor. Se este se propôs a atingir determinado resultado e não o atingiu, é
                     presumido culpado, devendo demonstrar a sua não-culpa. O credor só deve
                     demonstrar o inadimplemento. Há, portanto, inversão do ônus da prova, em
                     que o credor ou vítima do prejuízo fica em uma posição mais cômoda. Ao
                     contrário, se o devedor somente se comprometeu a ter uma determinada
                     conduta, cabe ao credor o encargo de provar que por culpa ou dolo do
                     devedor houve danos a ele. (LOPEZ, Teresa Ancona. O Dano Estético:
                     responsabilidade civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 3 ed., 2004, p. 70)

                     -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

                     Mas, não obstante sua atuação na maioria das vezes seja de resultado, sua
                     responsabilidade, nos termos da regra de exceção contida no CDC (art. 14,
                     § 4º) e 186 do CC, só se configura quando atue com dolo ou culpa. Ou seja,
                     o profissional obriga-se contratualmente a um resultado específico, mas só
                     responde pelo insucesso quando tenha um procedimento desconforme com
                     as técnicas e perícia exigida, por desídia manifesta - que traduz negligência -
                     ou por afoiteza ou imprudência indesculpável, seja no diagnosticar, seja no
                     tratamento.
                     Mas impende lembrar que a distinção entre obrigação de meio e obrigação
                     de resultado não é inútil e sem consequência. Quando a obrigação do
                     cirurgião-dentista for apenas de meios, de sorte que se propõe a atuar com
                     diligência, cuidado, atenção e melhor técnica, mas sem poder assegurar um
                     resultado específico em razão da natureza da intervenção e da álea que o
                     tratamento ou intervenção sugeria, sua responsabilidade contratual se escora
                     na culpa, mas caberá a quem pretende reparação fazer prova dessa culpa.
                     Quando, entretanto, cuidar-se de obrigação de resultado, ou seja, quando -
                     ad exemplum - houver promessa de correção da arcada dentária mediante
                     aparelho ortodôntico ou de implante, não há necessidade de o paciente
                     comprovar o atuar culposo do profissional, pois presume-se a sua culpa e
                     inverte-se o ônus da prova. Nesta hipótese, caberá ao profissional fazer
                     prova de que não agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou
                     que exsurgiu causa excludente da sua responsabilidade, sob pena de ter de
                     reparar.
                     [...]
                     Não se pode afastar, contudo, a possibilidade de obtenção de compensação
                     por dano moral, ainda que de forma cumulada com os danos materiais,
                     quando a conduta do profissional tiver o condão de incutir e fazer repercutir
                     no paciente temores, angústias, vergonha, sofrimento e deformidades
                     ultrajantes. (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo:
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                     Revista dos Tribunais, 8 ed., 2011, p. 589)

                     -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

                     No geral, as imperfeições que resultarem, ou os defeitos no tratamento, já
                     refletem a carência de perícia, ou de diligência. Inclusive o desconhecimento
                     técnico leva à indenização. Se o profissional trata durante longo tempo por
                     uma doença, quando se descobre, depois, que outra a origem do mal, apesar
                     de manterem-se os sintomas, é permitida, além do ressarcimento pelos
                     danos patrimoniais, a reparação pelo sofrimento, pela dor que se delongou,
                     pelos transtornos a que se viu submetido o paciente.
                     [...]
                     Situações comuns que justificam a indenização revelam-se na perda da
                     capacidade mastigatória, na extração desnecessária de dente ou da arcada,
                     na execução insatisfatória do serviço, com a decorrente procura de outro
                     dentista e forçando a novas despesas, no equivocado tratamento para a cura,
                     no diagnóstico errado. (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 3 ed.
                     Rio de Janeiro: Forense, 2007, ps. 339-340)


               Nesse mesmo sentido, confira-se precedente deste colegiado:
                     CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
                     CIVIL.NULIDADE DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM SEDE DE
                     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CIRURGIA
                     PLÁSTICA       ESTÉTICA.     OBRIGAÇÃO         DE    RESULTADO.       DANO
                     COMPROVADO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO MÉDICO NÃO AFASTADA.
                     PRECEDENTES.
                     [...]
                     4. No caso das obrigações de meio, à vítima incumbe, mais do que
                     demonstrar o dano, provar que este decorreu de culpa por parte do médico.
                     Já nas obrigações de resultado, como a que serviu de origem à controvérsia,
                     basta que a vítima demonstre, como fez, o dano (que o médico não alcançou
                     o resultado prometido e contratado) para que a culpa se presuma, havendo,
                     destarte, a inversão do ônus da prova.
                     5. Não se priva, assim, o médico da possibilidade de demonstrar, pelos meios
                     de prova admissíveis, que o evento danoso tenha decorrido, por exemplo, de
                     motivo de força maior, caso fortuito ou mesmo de culpa exclusiva da "vítima"
                     (paciente).
                     6. Recurso especial a que se nega provimento.
                     (REsp 236708/MG, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ
                     FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado
                     em 10/02/2009, DJe 18/05/2009)

             5. Destarte, não merece acolhida a irresignação, pois a autora demonstrou o
malogro do tratamento que, ademais, ocasionou-lhe danos físicos e estéticos.
            A par disso, as instâncias ordinárias salientam também que, mesmo que se
tratasse de obrigação "de meio", o réu teria "faltado com o dever de cuidado e de
emprego da técnica adequada, impondo igualmente a sua responsabilidade".
                Desse modo, fica límpido que a decisão tomada pelo Tribunal de origem

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decorreu de fundamentada convicção amparada na análise dos elementos existentes nos
autos, de modo que a eventual revisão da decisão recorrida esbarraria no óbice
intransponível imposto pela Súmula 7 desta Corte.
               6. Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
               É como voto.




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Apelação cível – ação de indenização por danos materiais,

  • 1. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.238.746 - MS (2010/0046894-5) RECORRENTE : PAULO DORSA ADVOGADO : JOSÉ DO COUTO VIEIRA PONTES RECORRIDO : ANA MARIA MARÇAL ALVES ADVOGADO : SINARA ALESSIO PEREIRA RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 1. Ana Maria Marçal Alves ajuizou ação de indenização cumulada com ressarcimento de valores em face de Paulo Dorsa. Narra que contratou os serviços do requerido, que é dentista, para realização de tratamento de ortodontia, objetivando corrigir o desalinhamento de sua arcada dentária e o problema relativo à "mordida cruzada", diagnosticados pelo réu. Afirma que o demandado não cumpriu o pactuado, além de extrair-lhe dois dentes sadios, cuja falta veio a lhe causar perda óssea. O Juízo da 5ª Vara Cível de Campo Grande - MS julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Interpôs o réu apelação para o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que negou provimento ao recurso. O acórdão tem a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, C/C RESSARCIMENTO DE VALORES – AUTORA QUE PRETENDE INDENIZAÇÃO SOB ARGUMENTO DE HAVER SOFRIDO DANOS EM RAZÃO DO TRATAMENTO INADEQUADO A QUE FOI SUBMETIDA – RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL DA SAÚDE CONFIGURADO – PROVAS CONCLUSIVAS NOS AUTOS – RECURSO IMPROVIDO. A responsabilidade dos ortodontistas, a par de contratual, é também obrigação de resultado, a qual, descumprida, acarreta o dever de indenizar do prestador pelo prejuízo eventualmente causado. Inconformado com a decisão colegiada, interpôs o requerido recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando divergência jurisprudencial e violação dos artigos 131 e 458 do Código de Processo Civil e 93 da Constituição Federal. Alega que não pode ser responsabilizado por ausência de cuidados por parte da paciente, que não seguiu as suas prescrições e procurou outro profissional. Argumenta que a decisão não indica os motivos de convencimento, tendo a Documento: 18266893 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 de 15
  • 2. Superior Tribunal de Justiça perita do Juízo reconhecido que o tempo modifica as estruturas anatômicas, devido aos hábitos do paciente e fatores hereditários. Afirma que, independentemente de se tratar de obrigação de meio ou de resultado, há necessidade de ser demonstrada a culpa. Acena que há culpa exclusiva da autora, pois não comparecia nas datas agendadas, não providenciando as chapas de raio x e demais exames solicitados, não tendo sido apurado pela perícia negligência ou imperícia profissional. Em contrarrazões, sustenta a recorrida que: a) o recorrente não aponta os dispositivos que entende violados; b) o recurso tem caráter procrastinatório; c) o recorrente pretende o reexame de provas; d) ficou demonstrado o equívoco no planejamento e execução do tratamento odontológico; e) a obrigação é de resultado. Dei provimento ao agravo de instrumento para determinar a sua conversão em recurso especial (fl.50). É o relatório. Documento: 18266893 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 2 de 15
  • 3. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.238.746 - MS (2010/0046894-5) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : PAULO DORSA ADVOGADO : JOSÉ DO COUTO VIEIRA PONTES RECORRIDO : ANA MARIA MARÇAL ALVES ADVOGADO : SINARA ALESSIO PEREIRA EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. EM REGRA, OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESULTADO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. As obrigações contratuais dos profissionais liberais, no mais das vezes, são consideradas como "de meio", sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado. Contudo, há hipóteses em que o compromisso é com o "resultado", tornando-se necessário o alcance do objetivo almejado para que se possa considerar cumprido o contrato. 2. Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade. 3. O acórdão recorrido registra que, além de o tratamento não ter obtido os resultados esperados, "foi equivocado e causou danos à autora, tanto é que os dentes extraídos terão que ser recolocados". Com efeito, em sendo obrigação "de resultado", tendo a autora demonstrado não ter sido atingida a meta avençada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu em decorrência de culpa exclusiva da autora. 4. A par disso, as instâncias ordinárias salientam também que, mesmo que se tratasse de obrigação "de meio", o réu teria "faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada", impondo igualmente a sua responsabilidade. 5. Recurso especial não provido. Documento: 18266893 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 3 de 15
  • 4. Superior Tribunal de Justiça VOTO O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 2. Preliminarmente, cumpre observar que, embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Observe-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 557 DO CPC. RECURSO EM CONFRONTO COM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. As causas autorizadoras do julgamento monocrático de recursos estão previstas no art. 557 do Código de Processo Civil. No caso, foi negado monocraticamente seguimento ao recurso, tendo em vista estar em confronto com súmulas e com a jurisprudência dominante do STJ. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp 886.061/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 27/08/2009) 3. A questão controvertida cinge-se em saber se o ortodontista se obriga a alcançar o resultado estético e funcional, conforme pactuação firmada com o paciente e, nesse caso, se faz necessária a comprovação de sua culpa ou se basta que fique demonstrado não ter sido atingido o objetivo avençado. O acórdão recorrido dispôs: Ao que se colhe dos autos, a apelada ajuizou ação de indenização contra o apelante, alegando, em síntese, que contratou os serviços do requerido para a realização de tratamento ortodôntico, objetivando corrigir o desalinhamento de sua arcada dentária e problema de mordida cruzada, por ele diagnosticados, mas que, entrentanto, não teria ele desenvolvido o serviço a contento, descumprindo o resultado prometido, além de extrair-lhe dois dentes sadios, cuja falta veio a lhe causar perda óssea na boca, ocasionando-lhe danos morais e materiais. Em suas razões recursais, pretende o apelante a reforma da sentença, sob o argumento de haver ele agido dentro dos padrões que a profissão requer, e que os problemas advindos à autora, ela mesma os causou, por que não seguiu ela as instruções e recomendações que lhe foram feitas, além do fato Documento: 18266893 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 4 de 15
  • 5. Superior Tribunal de Justiça de que não comparecia ela às consultas. Alega que as conclusões e pareceres da perita nomeada são inseguros e controvertidos, e não afirmam com segurança a responsabilidade do apelante. Aduz, ainda, ser a apelada respiradora bucal, o que causa anomalia nas arcadas dentárias, que não pode ser imputada ao requerido. Sustenta que não cabe, no caso, qualquer indenização por danos materiais ou morais. Por fim, ressalta que a responsabilidade dos ortodontistas é de meio e não de resultado, e que a eficácia do tratamento não depende somente do profissional da saúde, como também do paciente, o que não ocorreu no caso dos autos. [...] É de manter-se a sentença singular, por seus próprios fundamentos[1], razão porque transcreve-se a seguir, parte dela, para embasar este julgado. Assim vejamos: “01) Da responsabilidade do réu. Sustenta a autora, basicamente, que contratou os serviços do réu para a realização de um tratamento ortodôntico, visando corrigir o desalinhamento de sua arcada dentária e também um problema de mordida cruzada, diagnosticado pelo réu, mas que este não teria desenvolvido o serviço a contento, não cumprindo o resultado prometido, além de extrair-lhe dois dentes sadios, cuja falta lhe veio a causar perda óssea na boca. Em decorrência disso, afirma ter sofrido danos materiais e morais e pretende indenização. [...] Todavia, não se cuida de responsabilidade aquiliana, fundada na prática de ato ilícito, mas sim de responsabilidade contratual, haja vista a existência de contrato entre as partes e de ter o réu agido, supostamente, ferindo um dever positivo de adimplir o que foi objeto da avença, ou seja, a prestação regular dos serviços contratados, através da utilização dos meios apropriados e, especialmente, a consecução do resultado prometido à autora. Isso porque a responsabilidade dos ortodontistas, a par de contratual como a dos médicos, impõe uma obrigação de resultado, como a dos cirurgiões plásticos, especialmente quando o tratamento se inicia por razões estéticas, como no caso da autora. [...] Daí decorre, também, que, ao contrário da responsabilidade aquiliana, em que o lesado deve provar a presença de todos os elementos etiológicos da responsabilidade civil (erro de conduta, nexo causal e dano), a responsabilidade contratual basta ao autor provar o descumprimento do contrato pelo réu, invertendo-se o onus probandi com relação aos demais requisitos, cuja presença é presumida. Essa responsabilidade contratual é ainda qualificada, na espécie, pela relação de consumo existente entre as partes, fazendo incidir o disposto no art. 14 do CDC, que trata dos danos em razão de defeitos intrínsecos e extrínsecos da prestação de serviços, impondo a responsabilidade objetiva do prestador, independentemente da existência de culpa. Ainda que essa regra seja mitigada, no caso do autor, pelo art. 14, § 4º, do CDC, cujo preceito estabelece que a responsabilidade do profissional liberal depende da verificação da culpa, o fato de se tratar de uma nítida relação de consumo faz inverter o ônus da prova, consoante já destacado na decisão de fls. 92/93: [...] Documento: 18266893 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 5 de 15
  • 6. Superior Tribunal de Justiça Sucede que o réu, em sua contestação, não refuta que tenha realizado tratamento ortodôntico na autora, nem que lhe tenha extraído os dentes mencionados na inicial. Também não nega, expressamente, que o tratamento não obteve bons resultados. Simplesmente alega que a culpa foi da própria autora, que teria agido com negligência, deixando de comparecer às consultas regulares de manutenção e procurando sem necessidade outros profissionais. Não o provou, entrementes, quando poderia perfeitamente fazê-lo, através da apresentação da ficha clínica da autora, da qual, presume-se, constariam as datas dos comparecimentos da paciente e os procedimentos realizados. Por outro lado, se essa ficha clínica é o documento de fls. 22/23 dos autos, juntado pela própria autora, cumpre registrar que embora dela se percebem algumas poucas faltas da autora a consultas, o réu não demonstrou em que, exatamente, possam ter prejudicado o tratamento ou, ainda, que tenham sido causa determinante dos problemas acontecidos. Também não trouxe aos autos, consoante salientado pela Srª Perita Judicial às fls. 296, a documentação inicial do tratamento, isto é, “rx panorâmico, telerradiografia lateral com traçado, modelos de estudo, fotos, etc.”, prejudicando a avaliação sobre a conveniência, na ocasião, dos procedimentos escolhidos pelo réu. Considerando que, conforme já ressaltado, era do réu o ônus de provar a correção de seu procedimento, a falta dessa documentação resulta, evidentemente, em prejuízo a ele próprio, conforme ensina CHIOVENDA: [...] Por fim, a única prova oral que produziu, consistente no depoimento do cirurgião-dentista Sílvio Augusto Franco, em nada lhe auxiliou, uma vez que a referida testemunha afirmou, logo de início, que nada sabia sobre o tratamento realizado pelo réu na autora, “exceto o que lhe foi relatado pelo próprio réu” (fls. 196), não tendo sequer dado consulta à autora ou analisado, pessoalmente, seu caso. Outrossim, o laudo pericial deixou assente, dentre outras coisas, que existe perda óssea na raiz dos dentes próximos aos excluídos (resposta ao quesito “C”) e que esses dentes devem ser repostos, através de próteses ou implantes (resposta ao quesito “A”) – fls. 297. O mesmo laudo ainda afirma que “conforme já comprovado através de exames apresentados no processo, a extração dos elementos n. 35 e 46 provocaram inclinação irregular na arcada inferior e, para correção ortodôntica, será necessário reimplantá-los”. Doutro vértice, a resposta aos quesitos apresentados pelo réu não são bastantes a mudar a sorte do decisum, porquanto conforme se infere do item 3, a ausência da documentação inicial impede a confirmação de que a perda óssea não esteja diretamente relacionada ao tratamento ministrado pelo réu na autora, conforme pretende o mesmo. Assim, em que pese a discussão acerca de estar ou não a extração dos dentes da autora na origem das dores de cabeça que ela afirma sentir, a conclusão do laudo indica, suficientemente, que o tratamento escolhido pelo réu, além de não ter surtido o resultado esperado – o que o réu, frise-se novamente, não nega em sua contestação, aduzindo, apenas, mas sem o provar devidamente, que o insucesso se deu em razão da desídia da própria autora – foi equivocado e causou danos à autora, tanto é que os dentes extraídos terão que ser recolocados, através de próteses. [...] Deduz-se, também, dos mesmos elementos, que ainda que a obrigação do réu, como ortodontista, fosse de meios, teria ele faltado com o dever de Documento: 18266893 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 6 de 15
  • 7. Superior Tribunal de Justiça cuidado e de emprego da técnica adequada, impondo igualmente sua responsabilidade. Acrescente-se, por fim, que os depoimentos das testemunhas Ana Claudia de Oliveira (fls. 194) e Hellen Fernandes Gondim (fls. 195), que também foram pacientes do réu, indicam que a insatisfação com o trabalho do réu não é privilégio da autora e que o caso desta parece não ser isolado. [...] Pois bem. O recorrente insurge-se contra o que restou decidido na sentença vergastada, alegando haver ele atuado dentro dos padrões que a profissão exige para o tratamento da agravada, não devendo ser responsabilizado pelos danos causados a ela, tendo em vista que foi a própria recorrida que não seguiu as instruções e recomendações que lhe foram feitas. Em que pesem suas argumentações, tenho não merecerem elas respaldo. Isso porque, segundo doutrina Rui Stoco (in, “Tratado de Responsabilidade Civil” . São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 7ª ed., 2007, p. 521), “quando a obrigação do cirurgião-dentista for apenas de meios, de sorte que se propõe a atuar com diligência, cuidado, atenção e melhor técnica, mas sem poder assegurar um resultado específico em razão da natureza da intervenção e da álea que o tratamento ou intervenção sugeria, sua responsabilidade contratual se escora na culpa, mas caberá a quem pretende reparação fazer prova dessa culpa. Quando, entretanto, cuidar-se de obrigação de resultado, posto que houve – “ad exemplum” – promessa de correção da arcada dentária mediante aparelho ortodôntico ou de implante, não há necessidade de o paciente comprovar o atuar culposo do profissional, pois presume-se a sua culpa e inverte-se o ônus da prova. Nesta hipótese, caberá ao profissional fazer prova de que não agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou que exsurgiu causa excludente da sua responsabilidade, sob pena de ter de reparar” . (fls. 9-15) O ilustre Vogal, por seu turno, consignou: No caso em questão, denota-se pelos fatos narrados tanto na inicial como na contestação, que a autora realizou tratamento odontológico para corrigir o desalinhamento de sua arcada dentária e também um problema de “mordida cruzada”, diagnosticada pelo ora apelante. Sendo que para tanto, teve que ser submetida a colocação de aparelho ortodôntico, porém, antes de tal procedimento, entendeu necessária a extração de 02 (dois) dentes. Tanto que assim afirma o apelante em sua contestação: “Com efeito, o profissional ora requerido laborou com competência e eficiência, respeitando todas as técnicas profissionais que o caso requeria. Diagnosticou a necessidade e extração de dois dentes, a fim de fixar o aparelho ortodôntico, empregado para a devida correção que o tratamento contratado demandava. O tratamento, de fato, resumia-se no seguinte: a) Tinha como principal objetivo a obtenção de uma oclusão ideal, tanto do ponto de vista estético e funcional, como das condições periodontais satisfatórias, e uma mastigação eficiente com estabilidade dos resultados alcançados.(...).” (f. 53) Portanto, em razão da própria afirmação do apelante, verifica-se que sua obrigação era de resultado. Por sua vez, ao analisar a prova pericial acostada aos autos, verifica-se que a apelada, em razão da extração de seus dentes, acabou sofrendo outras sequelas, ex vi: (fl. 17) Documento: 18266893 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 7 de 15
  • 8. Superior Tribunal de Justiça 4. De início, assinalo que, para análise a respeito da responsabilidade civil dos dentistas, mostra-se relevante a apreciação do disposto nos artigos 951 do Código Civil e 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor que, respectivamente, dispõem: Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. As obrigações contratuais dos profissionais liberais, no mais das vezes, são consideradas como "de meio", sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado. Contudo, há hipóteses em que o compromisso é com o "resultado", tornando-se necessário o alcance do objetivo almejado para que se possa considerar cumprido o contrato. Confira-se a doutrina: A doutrina, na análise dos tipos de contrato, costuma dividi-los em contratos de resultado e contratos de meio, classificação de relevantes efeitos no plano material, e, sobretudo no plano processual, onde se opera uma total mudança ao ônus da prova (RENÉ SAVATIER, Traité de la Responsabilité Civile en Dorit Français , Paris, LGDJ, 1939, T. I, p. 146). O fato de ser o contrato enquadrável numa das duas referidas espécies influi sobre a definição do objeto do negócio jurídico, isto é, a configuração da prestação devida, e, consequentemente, sobre a conceituação do inadimplemento . Na obrigação de resultado, o contratante obriga-se a alcançar um determinado fim, cuja não-consecução importa em descumprimento do contrato. No contrato de transporte e no de empreitada, por exemplo, se o bem transportado não chega incólume ao destino previsto, há inadimplemento do transportador, devendo este reparar os prejuízos do destinatário. Da mesma forma, inadimple o contrato de emrpeitada o construtor que não produz o edifício com a segurança e as especificações previstas no contrato. Ambos tinham, perante o outro contratante, um débito específico, que consistia no alcançar o fim predeterminado. Esse fim confundia-se com a prestação devida , motivo pelo qual se dá o inadimplemento contratual , quando tal meta não é atingida. Já na obrigação de meio, o que o contrato impõe ao devedor é apenas a realização de certa atividade, rumo a um fim, mas sem ter o compromisso de Documento: 18266893 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 8 de 15
  • 9. Superior Tribunal de Justiça atingi-lo. O objeto do contrato limita-se à referida atividade , de modo que o devedor tem de empenhar-se na procura do fim que justifica o negócio jurídico, agindo com zelo e de acordo com a técnica própria de sua função; a frustração, porém, do objetivo visado não configura inadimplemento, com seus consectários jurídicos, quando a atividade devida for mal desempenhada. É o que se passa, em princípio, com a generalidade dos contratos de prestação de serviços, já que o obreiro põe sua força física ou intelectual à disposição do tomador de seus serviços sem se comprometer com o resultado final visado por este. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano Moral. Belo Horizonte: Del Rey, 7 ed., 2010, ps. 95-96) ------------------------------------------------------------------------------------------------------- 3.1.1. Obrigações de meio e obrigações de resultado A distinção entre esses dois tipos de obrigações é atribuída a Demogue, que "a formulou incidentalmente ao tratar do problema da repartição do ônus da prova em matérias de obrigações contratuais e delituais". É o próprio Demogue quem nos esclarece sobre a matéria, dizendo que há obrigação de meio quando a própria prestação nada mais exige do devedor do que pura e simplesmente o emprego de determinado meio sem olhar o resultado. Como exemplo cita os serviços profissionais do médico que se obriga a usar todos os meios indispensáveis para alcançar a cura do doente, porém sem jamais assegurar o resultado, isto é, a própria cura. Esse tipo de obrigação é o que aparece na maioria dos contratos de prestação de serviços de médicos, advogados, publicitários etc., quando a própria atividade dl devedor é o objeto do contrato. Esta atividade tem de ser desempenhada da melhor maneira possível, com a diligência necessária para o melhor resultado, mesmo que este não seja conseguido. Na obrigação de resultado, o devedor se obriga a alcançar determinado fim sem o qual não terá cumprido sua obrigação; ou consegue o resultado avençado, ou deve arcar com as conseqüências. Como exemplos há os contratos de transporte, de empreitada etc. Em outras palavras, na obrigação de meio a finalidade é a própria atividade do devedor e na obrigação de resultado, o resultado dessa atividade. (LOPEZ, Teresa Ancona. O Dano Estético: responsabilidade civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 3 ed., 2004, ps. 69-70) 4.1. No caso ora em julgamento, avulta da moldura fática apurada pela instância ordinária que o tratamento pactuado "tinha como principal objetivo a obtenção de uma oclusão ideal, tanto do ponto de vista estético e funcional, como das condições periodontais satisfatórias, e uma mastigação eficiente". Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade: Convém, entretanto, ressaltar que, se, em relação aos médicos, a regra é a obrigação de meio, no que respeita aos dentistas a regra é a obrigação de resultado. Documento: 18266893 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 9 de 15
  • 10. Superior Tribunal de Justiça [...] A obturação de uma cárie, o tratamento de um canal, a extração de um dente etc., embora exijam técnica específica, permitem assegurar obtenção do resultado esperado. Por outro lado, é mais freqüente nessa área de atividade profissional a preocupação com a estética. A boca é uma das partes do corpo mais visíveis, e, na boca, os dentes. Ninguém desconhece o quanto influencia negativamente na estética a falta dos dentes da frente, ou os defeitos neles existentes. Conseqüentemente, quando o cliente manifesta interesse pela colocação de aparelho corretivo dos dentes, de jaquetas de porcelana e, modernamente, pelo implante de dentes, está em busca de um resultado, não lhe bastando mera obrigação de meio. Tenha-se, ainda, em conta que o menor defeito no trabalho, além de ser logo por todos percebido, acarreta intoleráveis incômodos ao cliente. Haverá, sem dúvida, como observa Sílvio Rodrigues, inúmeros casos intermediários em que a preocupação estética e a de cura se encontram de tal modo entrelaçadas que o exame do caso concreto é que dirá se houve ou não desempenho profissional adequado (ob. cit., pp. 275-276). (CAVALIEIRI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 6 ed., 2005, ps. 409 e 410) ------------------------------------------------------------------------------------------------------- Os dentistas tanto quanto os médicos são profissionais liberais e respondem por culpa, mas também são fornecedores de serviço nos moldes do Código de Defesa do Consumidor. Evidentemente há possibilidade de vários tipos de danos no desenvolvimento dessa atividade, como o próprio trabalho feito na boca do cliente até os acidentes com anestesias e extrações que podem causar deformações. Assim como os dentistas, também os pedicuros, massagistas, cabeleireiros, esteticistas etc. podem causar graves danos estéticos por negligência, imprudência ou imperícia no exercício da profissão. A responsabilidade é contratual e a obrigação ínsita nesse contrato pode ser ou de "meio" ou de "resultado". Para se chegar a uma conclusão sobre o conteúdo do dever jurídico inerente ao contrato de serviços profissionais, deve-se verificar o que foi tratado entre cliente e profissional e daí, então, concluir se tal serviço visou um fim em si mesmo ou apenas um desempenho diligente do profissional. A responsabilidade será medida de acordo com o objeto do vínculo obrigacional e conforme as regras já expostas neste trabalho. (LOPEZ, Teresa Ancona. O Dano Estético: responsabilidade civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 3 ed., 2004, p. 125) ------------------------------------------------------------------------------------------------------- A odontologia é uma especialidade paramédica, que se dedica ao estudo e tratamento da boca e, mais especificamente, da dentição e do pavilhão que a abriga, como as gengivas (tecido da mucosa bucal, que envolve o colo do dente e cobre as partes alveolares do maxilar da pessoa humana). Trata-se de atividade reconhecida e lícita regulamentada pela Resolução do Conselho Federal da Odontologia n. 63, de 2005, denominada "Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia". [...] Documento: 18266893 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 0 de 15
  • 11. Superior Tribunal de Justiça O Código Civil revogado estabelecia expressamente a responsabilidade dos médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas no art. 1.545. Contudo, o Código Civil em vigor não repetiu o preceito, nem se referiu expressamente a esses profissionais. Apenas fez remissão aos arts. 948, 949 e 950, que tratam, respectivamente, do homicídio, da lesão corporal ou outra ofensa à saúde e de defeito incapacitante, para estabelecer que tais preceitos se aplicam no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, cause a morte ou lesões no paciente . Como se verifica, ao se utilizar da expressão "paciente", deixou evidente que a extensão da responsabilidade constante do art. 951 atinge apenas os profissionais da área da saúde. Portanto, previu a responsabilidade desses profissionais por via reflexa. Seja como for estabeleceu a responsabilidade desses profissionais mediante culpa, cabendo à vítima o ônus da prova. [...] Observou com exação Ênio Santarelli Zuliani que "a prestação que o dentista assume, em situações convencionais de seu ofício (de menor complexidade, como obturação, limpeza, tratamento de canal) que correspondem aos serviços mais exigidos nos consultórios, é considerada como de resultado". Mas, na mesma linha do nosso entendimento, faz ressalva a "situação de cirurgiões dentistas que assumem deveres para com acidentados, aceitando a improvável missão de recuperar o maxilar e a arcada dentária destroçados em um grave acidente (traumatologia buço-maxilo-facial)". Aqui a obrigação é apenas de meios, esclarecendo que "em tal hipótese, a técnica perde a simplicidade que caracteriza o serviço de uma mera extração de dente, exigindo do profissional uma diligência que a ciência não garante o êxito" (questões atuais da responsabilidade civil. ADV - Seleções Jurídicas (COAD), São Paulo, p. 3-34, ago./2004). [...] Aliás, essa obrigação de resultado mais se evidencia quando se cuide da chamada "odontologia estética", bem como de tratamento dentário que envolva a colocação de prótese, correção ortodôntica com uso de aparelho, restauração, obturação, extração de dente, limpeza, branqueamento, colocação de faces de porcelana visando apenas o embelezamento etc., voltadas para o aspecto estético e higiênico. (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 8 ed., 2011, ps. 588-589) ------------------------------------------------------------------------------------------------------- Quanto aos cirurgiões-dentistas, a responsabilidade é acentuadamente objetiva, cabendo a indenização pelos prejuízos que causarem. A profissão não está ligada a situações tão insondáveis e aleatórias como a do médico, que nem sempre permitem um diagnóstico exato e preciso. Daí, pois, se inferir que a obrigação revela-se por essência de resultado. Com efeito, os vários procedimentos seguem uma regularidade repetitiva, envolvendo situações iguais e definidas, como a obturação de cáries e tratamento de canais, a extração de dentes, a limpeza de gengivas, a colocação de aparelho dentário corretivo, a retirada de raízes, a remoção de tártaro, o implante de próteses, a reparação, a intordução de 'jaqueta' ou pivot, a cura de abscessos ou acúmulos de pus e cavidades decorrentes de processo inflamatório, dentre outras espécies de anomalias. [...] Em suma, domina a obrigação de resultado, com alto teor de fundo estético, Documento: 18266893 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 1 de 15
  • 12. Superior Tribunal de Justiça comportando a indenização por dano material e moral sempre que deficientemente feito o trabalho, ou acarretar um processo demasiado doloroso desnecessariamente, por falta de aptidão ou competência profissional. Não é incomum, porém, a obrigação de meio, especialmente nas restaurações complexas, ou nas inflamações agudas, na restauração de nervos e da estrutura óssea, na doença periodontal aguda em que se procede a cirurgia no osso onde está implantado o dente e atingindo a formação ligamentar que envolve inclusive a gengiva, tendo o cirurgião-dentista utilizado a técnica comum e disponível pela ciência. (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 339) 4.2. No caso, o acórdão recorrido registra que, além de o tratamento não ter obtido os resultados esperados, "foi equivocado e causou danos à autora, tanto é que os dentes extraídos terão que ser recolocados". Igualmente, pondera que o réu não refuta, em sua contestação, que o tratamento não obteve bons resultados, não provando que isso ocorreu por culpa da autora. Com efeito, em sendo obrigação de resultado, tendo a autora demonstrado não ter sido atingida a meta avençada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu em decorrência de culpa exclusiva da autora: 5. A AÇÃO INDENIZATÓRIA E O ÔNUS DA PROVA. O direito processual civil distribui o ônus da prova, de acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, da seguinte maneira: a) ao autor da ação cabe provar o fato constitutivo do seu direito, isto é, o fato jurídico com que sustenta a pretensão deduzida em juízo contra o réu; b) ao réu toca provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, se o réu admite ter ocorrido o fato invocado pelo autor, toca a ele, contestante, provar o fato superveniente que afirma estar impedindo a ocorrência do efeito afirmado pelo adversário. Aplicando-se estas regras a uma ação comum de indenização por descumprimento de contrato de resultado, ficará a cargo do autor a prova: a) do descumprimento do contrato; b) do prejuízo sofrido; e c) do nexo causal entre este e o descumprimento da obrigação; Não se exige prova da culpa do inadimplente, porquanto esta se revela implícita na inobservância do dever de realizar a prestação contratual. Com efeito, para o direito civil, a culpa é sempre a omissão de uma cautela que o agente necessariamente deveria observar. E porque a conduta não observou a cautela exigível, tornou-se "censurável" ou "reprovável", devendo o agente responder pela reparação do prejuízo que adveio para a vítima do ato injurídico praticado. No caso da violação do dever contratual, não tem a vítima que provar a culpa do inadimplente porque decorre ela naturalmente do próprio desrespeito ao Documento: 18266893 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 2 de 15
  • 13. Superior Tribunal de Justiça dever de cumprir a obrigação negocial. Pode, eventualmente, o devedor alegar que malgrado o não cumprimento Objetivo da prestação, o evento não lhe pode ser imputado porque provocado por caso fortuito ou por ato do próprio credor. Se isto acontecer, estará invocando fato modificativo ou extintivo do direito normal do contratante que propôs a ação. O ônus da prova será do réu e não do autor, segundo o art. 333, II, do Código de Processo Civil. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano Moral. Belo Horizonte: Del Rey, 7 ed., 2010, ps. 98-99) ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Assim na responsabilidade contratual, a culpa pode ser presumida ou não. Não há uma obrigatoriedade de presunção de culpa só por estarmos diante de um contrato. O parâmetro vai ser o tipo de obrigação assumida pelo devedor. Se este se propôs a atingir determinado resultado e não o atingiu, é presumido culpado, devendo demonstrar a sua não-culpa. O credor só deve demonstrar o inadimplemento. Há, portanto, inversão do ônus da prova, em que o credor ou vítima do prejuízo fica em uma posição mais cômoda. Ao contrário, se o devedor somente se comprometeu a ter uma determinada conduta, cabe ao credor o encargo de provar que por culpa ou dolo do devedor houve danos a ele. (LOPEZ, Teresa Ancona. O Dano Estético: responsabilidade civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 3 ed., 2004, p. 70) ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Mas, não obstante sua atuação na maioria das vezes seja de resultado, sua responsabilidade, nos termos da regra de exceção contida no CDC (art. 14, § 4º) e 186 do CC, só se configura quando atue com dolo ou culpa. Ou seja, o profissional obriga-se contratualmente a um resultado específico, mas só responde pelo insucesso quando tenha um procedimento desconforme com as técnicas e perícia exigida, por desídia manifesta - que traduz negligência - ou por afoiteza ou imprudência indesculpável, seja no diagnosticar, seja no tratamento. Mas impende lembrar que a distinção entre obrigação de meio e obrigação de resultado não é inútil e sem consequência. Quando a obrigação do cirurgião-dentista for apenas de meios, de sorte que se propõe a atuar com diligência, cuidado, atenção e melhor técnica, mas sem poder assegurar um resultado específico em razão da natureza da intervenção e da álea que o tratamento ou intervenção sugeria, sua responsabilidade contratual se escora na culpa, mas caberá a quem pretende reparação fazer prova dessa culpa. Quando, entretanto, cuidar-se de obrigação de resultado, ou seja, quando - ad exemplum - houver promessa de correção da arcada dentária mediante aparelho ortodôntico ou de implante, não há necessidade de o paciente comprovar o atuar culposo do profissional, pois presume-se a sua culpa e inverte-se o ônus da prova. Nesta hipótese, caberá ao profissional fazer prova de que não agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou que exsurgiu causa excludente da sua responsabilidade, sob pena de ter de reparar. [...] Não se pode afastar, contudo, a possibilidade de obtenção de compensação por dano moral, ainda que de forma cumulada com os danos materiais, quando a conduta do profissional tiver o condão de incutir e fazer repercutir no paciente temores, angústias, vergonha, sofrimento e deformidades ultrajantes. (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo: Documento: 18266893 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 3 de 15
  • 14. Superior Tribunal de Justiça Revista dos Tribunais, 8 ed., 2011, p. 589) ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- No geral, as imperfeições que resultarem, ou os defeitos no tratamento, já refletem a carência de perícia, ou de diligência. Inclusive o desconhecimento técnico leva à indenização. Se o profissional trata durante longo tempo por uma doença, quando se descobre, depois, que outra a origem do mal, apesar de manterem-se os sintomas, é permitida, além do ressarcimento pelos danos patrimoniais, a reparação pelo sofrimento, pela dor que se delongou, pelos transtornos a que se viu submetido o paciente. [...] Situações comuns que justificam a indenização revelam-se na perda da capacidade mastigatória, na extração desnecessária de dente ou da arcada, na execução insatisfatória do serviço, com a decorrente procura de outro dentista e forçando a novas despesas, no equivocado tratamento para a cura, no diagnóstico errado. (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, ps. 339-340) Nesse mesmo sentido, confira-se precedente deste colegiado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.NULIDADE DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DANO COMPROVADO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO MÉDICO NÃO AFASTADA. PRECEDENTES. [...] 4. No caso das obrigações de meio, à vítima incumbe, mais do que demonstrar o dano, provar que este decorreu de culpa por parte do médico. Já nas obrigações de resultado, como a que serviu de origem à controvérsia, basta que a vítima demonstre, como fez, o dano (que o médico não alcançou o resultado prometido e contratado) para que a culpa se presuma, havendo, destarte, a inversão do ônus da prova. 5. Não se priva, assim, o médico da possibilidade de demonstrar, pelos meios de prova admissíveis, que o evento danoso tenha decorrido, por exemplo, de motivo de força maior, caso fortuito ou mesmo de culpa exclusiva da "vítima" (paciente). 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 236708/MG, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 18/05/2009) 5. Destarte, não merece acolhida a irresignação, pois a autora demonstrou o malogro do tratamento que, ademais, ocasionou-lhe danos físicos e estéticos. A par disso, as instâncias ordinárias salientam também que, mesmo que se tratasse de obrigação "de meio", o réu teria "faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada, impondo igualmente a sua responsabilidade". Desse modo, fica límpido que a decisão tomada pelo Tribunal de origem Documento: 18266893 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 4 de 15
  • 15. Superior Tribunal de Justiça decorreu de fundamentada convicção amparada na análise dos elementos existentes nos autos, de modo que a eventual revisão da decisão recorrida esbarraria no óbice intransponível imposto pela Súmula 7 desta Corte. 6. Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial. É como voto. Documento: 18266893 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 5 de 15