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Introducao_a_Protecao_de_Cultivares_e_Aspectos_Legais-artigo.pdf

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  1. 1. INTRODUÇÃO À PROTEÇÃO DE CULTIVARES E ASPECTOS LEGAIS Vera Lucia dos Santos Machado Chefe da Divisão de Normalização e Cadastro SNPC/DEPTA/SDC/MAPA
  2. 2. INTRODUÇÃO A PROTEÇÃO DE CULTIVARES
  3. 3. É o conjunto de direitos que pretende garantir aos inventores de qualquer produção do intelecto o direito de auferir, ao menos por um determinado período de tempo, recompensa pela própria criação. Abrange duas grandes áreas: a) Propriedade Industrial (patentes, marcas, desenho industrial, indicações geográficas e proteção de cultivares) e b) Direito Autoral (obras literárias e artísticas, programas de computador, domínios na Internet e cultura imaterial). O QUE É PROPRIEDADE INTELECTUAL?
  4. 4. O reconhecimento público de uma invenção é uma estratégia dos Governos para estimular o desenvolvimento econômico das nações. DIREITO INTELECTUAL
  5. 5. • Ter (e manter) coleção de germoplasma; • Ensaios de campo; • Testes de laboratório; • Emprego de métodos estatísticos; • Conhecimento da biologia reprodutiva e da genética da espécie; • Tempo (3 a 10 anos) (ou mais!). DINHEIRO – CONHECIMENTO - TEMPO Para desenvolver uma cultivar necessita-se de...
  6. 6. • Uma vez pronta, uma cultivar pode ser facilmente reproduzida No entanto...
  7. 7. As empresas de melhoramento precisam de estímulo para continuar gerando novos materiais Logo... Propriedade Intelectual Direitos que permitem que o criador (melhorista) se benefice da sua própria criação (cultivar) por um certo período de tempo
  8. 8. Espiral Inovação - Propriedade Intelectual DEPÓSITO DEPÓSITO DEPÓSITO DEPÓSITO DIREITO DIREITO DIREITO DIREITO INTELECTUAL INTELECTUAL INTELECTUAL INTELECTUAL LUCRO LUCRO LUCRO LUCRO Inovação Inovação Inovação Inovação Utilização Utilização Utilização Utilização Proteção Proteção Proteção Proteção
  9. 9. E por que necessitamos de novas cultivares? A população mundial continua aumentando havendo necessidade de incremento de produtividade frente à limitação de uso das terras cultiváveis, da água e de outros recursos. Daí o desafio de elevar resistência dos cultivos a pragas e doenças, a fim de tornar mais eficiente o uso de insumos e recursos naturais e contribuir para o desenvolvimento econômico sustentável.
  10. 10. Simulação da Área necessária para produzir 140 milhões de ton em 2009 com a mesma produtividade de 1976 Fonte: CONAB/2008 0,0 20.000,0 40.000,0 60.000,0 80.000,0 100.000,0 120.000,0 140.000,0 1976/77 1977/78 1978/79 1979/80 1980/81 1981/82 1982/83 1983/84 1984/85 1985/86 1986/87 1987/88 1988/89 1989/90 1990/91 1991/92 1992/93 1993/94 1994/95 1995/96 1996/97 1997/98 1998/99 1999/2000 2000/01 2001/02 2002/03 2003/04 2004/05 2005/06 2006/07 2007/08 2008/09 2009/10* Mi ha Área Atual Área Adicional Seriam necessários mais 63 milhões de ha
  11. 11. CULTIVARES E O REINO VEGETAL
  12. 12. Algumas Algumas Algumas Algumas Cultivares Cultivares Cultivares Cultivares de Tomate... de Tomate... de Tomate... de Tomate...
  13. 13. Lei 9.456/97 “Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei: … IV - cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos;” CULTIVAR
  14. 14. O que se protege? VARIEDADE MELHORADA – espécie “SELVAGEM” = P.I. NOVIDADES
  15. 15. MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO E A PROPRIEDADE INTELECTUAL
  16. 16. A propriedade intelectual no agronegócio Crescente atividade produtiva do agronegócio no Brasil participação na balança comercial exportações cresceram conquistas das inovações biotecnológicas avanços na pesquisa como um todo PI - garantia de proteção à inovação e licenciamento do uso para o setor produtivo
  17. 17. O desenvolvimento está associado à capacidade criadora, inovadora e empreendedora dos indivíduos e das empresas
  18. 18. UNIVERSIDADE - formar RH - gerar conhecimento SETOR PRODUTIVO - geração de inovação - geração de emprego - geração de riqueza GOVERNO - criar políticas, mobilizar os atores - promover o desenvolvimento - apoiar com recursos (humanos e financeiros) A “Tríplice Hélice” Tríplice Hélice: Conceito criado por Etzkowitz e Leydesdorff, em 1996 Fonte: Félix A. Silva - MCT Alianças Estratégicas
  19. 19. VISÃO EMBRAPA • Usa Leis de PI a seu favor • Vale-se dos direitos garantidos • Mas não perde de vista a sua função social • Divide as cultivares em 2 grupos: – Interesse social (ex: feijão, mandioca) – Interesse Comercial (ex: soja, algodão)
  20. 20. Missão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Promover o desenvolvimento sustentável e a competitividade do agronegócio em benefício da sociedade brasileira.
  21. 21. Visão de Futuro do Mapa Ser reconhecido pela qualidade e agilidade na implementação de políticas e na prestação de serviços para o desenvolvimento sustentável do agronegócio.
  22. 22. Organograma Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento SDA SDC SRI SPA SPAE SDA: Secretaria de Defesa Agropecuária SDC: Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo SRI: Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio SPA: Secretaria de Política Agrícola SAE: Secretaria de Produção e Agroenergia Decreto no 5.351 / 2005
  23. 23. Organização Institucional Mapa Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo - SDC DEPTA DEPROS DIEL DENACOOP CAPTA CIG SNPC Convênios
  24. 24. Depta Departamento de Propriedade Intelectual e Tecnologia Agropecuária CAPTA CIG SNPC CAPTA-Coordenação de Acompanhamento e Promoção da Tecnologia Agropecuária CIG - Coordenação de Incentivo à Indicação Geográfica de Produtos Agropecuários SNPC - Coordenação do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares
  25. 25. Depta Competências: gestão da informação no agronegócio; desenvolvimento da biotecnologia agropecuária; ampliação do capital intelectual protegido e da inovação no agronegócio (cultura de PI); direitos de PI na proteção de cultivares; fortalecimento do sistema marcário (marcas coletivas e IG’s).
  26. 26. Coordenação de Incentivo às Indicação Geográfica de Produtos Agropecuários CIG É uma forma de agregar valor e acumular credibilidade em produtos típicos, conferindo-lhes um poderoso diferencial de mercado, em função das características geográficas de sua origem. É uma propriedade intelectual coletiva e regional.
  27. 27. Áreas prioritárias de atuação: fomento à Inovação e à Propriedade Intelectual no agronegócio; apoio aos processos inovadores de Transferência da Tecnologia Agropecuária; apoio ao desenvolvimento da Biotecnologia Agropecuária fomento da Agricultura de Precisão; fomento à conservação e ao uso sustentável de Recursos Genéticos (animal e vegetal). Coordenação de Acompanhamento e Promoção da Tecnologia Agropecuária CAPTA
  28. 28. SNPC o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC) é o órgão competente para proteção de cultivares no Brasil, responsável por: • aplicar a lei nº 9.456, de 1997; • análise de pedidos e concessão de certificados de proteção; e • zelar pelo cumprimento dos ordenamentos internacionais.
  29. 29. • 8 Fiscais Federais Agropecuários • 5 Auxiliares Administrativos • Atividades centralizadas em Brasília/SDC • Apoio das Superintendias na realização de ensaios ESTRUTURA SNPC SNPC Coordenação do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares DNC Divisão de Normalização e Cadastro DITEC Divisão Técnica de Proteção LADIC Divisão Laboratorial de Análise, Diferenciação e Caracterização de Cultivares
  30. 30. Principais Atividades análise de processos de proteção e emissão de certificados de proteção; monitoramento de protegidas; realização de ensaios de diferenciação de cultivares; elaboração de descritores; elaboração de regulamentos; divulgação e fomento ao uso do sistema de proteção de cultivares; representação institucional; guarda, conservação e manutenção das amostras vivas de cultivares protegidas; realização de testes laboratoriais para diferenciação e caracterização de cultivares.
  31. 31. A PROTEÇÃO DE CULTIVARES NO CONTEXTO DA ORDEM ECONÔMICA MUNDIAL
  32. 32. ANTECEDENTES 1944 - Nova Ordem Econômica Mundial: FMI: estabilidade ao sistema financeiro internacional; BIRD: financiamento da reconstrução dos países atingidos; ONU (1945): base política da ordem internacional 1947 – Criou-se o GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio) para permitir a ampliação do mercado para as novas indústrias que vinham se organizando e organizar as regras de comércio para facilitar o intercâmbio.
  33. 33. ANTECEDENTES 1994 – Criação da OMC para suceder o GATT Brasil esteve desde o início no GATT visando aumentar seu volume de comércio, reduzir sua vulnerabilidade externa e incrementar o desenvolvimento econômico. A ata final do GATT que criou a OMC também estabeleceu o TRIPS ou ADPIC (Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio) como instrumento de estímulo à inovação e ao desenvolvimento tecnológico.
  34. 34. TRIPS (ADPIC) – internalizado em 1996 “ACORDO SOBRE OS ASPECTOS DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL RELACIONADOS COM O COMÉRCIO” Seção 5ª, art. 27, item 3 (b) “Os Países membros da OMC poderão excluir da patenteabilidade plantas e animais, exceto os microorganismos, e os procedimentos não biológicos ou microbiológicos. entretanto, países membros deverão providenciar um sistema de proteção de variedades de plantas, seja por patentes ou por um mecanismo efetivo sui generis, ou mediante uma combinação de ambos...”
  35. 35. CBD OMPI OMC UPOV FAO Acordos Internacionais e o melhoramento de plantas
  36. 36. UPOV O que é a UPOV? Convenções/Atos da UPOV Estrutura organizacional da UPOV
  37. 37. Ligada à Organização Mundial de Propriedade Intelectual OMPI União Internacional para Proteção das Obtenções Vegetais UPOV Convenção Internacional para Proteção de novas Variedades de Plantas estabelecida em 1961
  38. 38. • 70 membros + 1 organização 16 países + 1 organização em processo de adesão 43 países solicitaram assistência para elaborar legislação UPOV
  39. 39. Basilar a garantia de reconhecimento do trabalho científico dos melhoristas vegetais de seus países membros, através da proposição de ordenamentos internacionais para proteção de novas variedades de plantas. MISSÃO DA UPOV “Propor e promover um sistema efetivo de proteção de variedades vegetais, com vistas a encorajar o desenvolvimento de novas variedades de plantas para o benefício da sociedade.”
  40. 40. ATOS DA UPOV . ATO 1991 . ATO 1978 •Forma de adesão de novos membros – hoje somente 1978 •Princípios básicos harmonizados •Flexibilização •Reciprocidade
  41. 41. Principais diferenças entre os Atos de 1978 e 1991 da UPOV Dispositivo Ato 1978 Ato 1991 Espécies vegetais abrangidas pela proteção Definidas pelos membros Todas as espécies podem ser protegidas Partes protegidas da cultivar Material de propagação Qualquer material oriundo da cultivar Direitos sobre o material propagativo Produção para comercialização de material propagativo; ofertar; vender; uso repetitivo para produção de outra cultivar Produção ou reprodução; armazenamento para fins de reprodução; oferta; venda ou outro tipo de comércio; exportação; importação ou armazenamento para essas finalidades Direitos sobre o produto da colheita Não há, exceto para plantas ornamentais utilizadas para propagação com finalidade comercial Os mesmos do material propagativo, no caso da cultivar ter sido utilizada sem autorização do detentor do direito de proteção
  42. 42. Dispositivo Ato 1978 Ato 1991 Cultivar poder ser simultaneamente protegida por patente Não permitido Permitido Cultivar Essencialmente Derivada Não prevista A comercialização de cultivar essencialmente derivada de cultivar protegida requer autorização do detentor dos direitos de proteção sobre a cultivar inicial Privilégio do Agricultor Não previsto Permitido desde que dentro de limites estabelecidos e preservado o legítimo interesse do detentor do direito de proteção Período mínimo de proteção 18 anos para espécies arbóreas e videiras; 15 anos para as demais espécies 25 anos para espécies arbóreas e videiras; 20 anos para as demais espécies Principais diferenças entre os Atos de 1978 e 1991 da UPOV (cont.)
  43. 43. ESTRUTURA DA UPOV Grupo Técnico de Automação (TWC) CONSELHO COMITÊ JURIDICO E ADMINISTRATIVO (CAJ) COMITÊ TÉCNICO (TC) COMITÊ CONSULTIVO Grupo Técnico de Bioquímica e Técnicas Moleculares (BMT) Grupo Técnico de Espécies Olerícolas (TWV) Grupo Técnico de Espécies Ornamentais e Florestais (TWO) Grupo Técnico de Espécies Frutíferas (TWF) Grupo Técnico de Espécies Agricolas (TWA)
  44. 44. UPOV Website http://www.upov.int (e-mail: upov.mail@upov.int)
  45. 45. UPOV
  46. 46. UPOV
  47. 47. UPOV
  48. 48. UPOV
  49. 49. Available at: www.upov.int “News Events”
  50. 50. A LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
  51. 51. BASE LEGAL
  52. 52. Lei nº 9279, de 14/05/1996: “Art. 18. Não são patenteáveis: [...] III - o todo ou parte dos seres vivos [...]” Lei nº 9.456, de 25/04/1997 Decreto nº 2.366, de 05/11/1997 Decreto Legislativo nº 28, de 19/04/1999 (internalizou a Ata 1978 da União para Proteção das Obtenções Vegetais – UPOV) BASE LEGAL
  53. 53. conceitos importantes para entender a legislação
  54. 54. Conceito legal: variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior, claramente distinguível de outras variedades conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal [...] O que é cultivar?
  55. 55. OBTENTOR aquele que melhora aquele que descobre e desenvolve uma nova variedade vegetal
  56. 56. Cultivar B: Paladar suave Formato alongado Resistência à doença Y Melhoramento Genético Vegetal Cultivar A: Boa produtividade Adaptado a cultivo protegido Resistência à doença Z X
  57. 57. Descritor Característica morfológica, fisiológica, bioquímica ou molecular que herdada geneticamente, utilizada na identificação de cultivar.
  58. 58. Branca (1) Roxa (2) Soja: Cor de flor
  59. 59. Publicação dos Descritores Diário Oficial
  60. 60. Cultivar Distinta Podem não ser claras Diferenças claras 1 2 3 4 5 6 7 8 9 Aquela que se distingue claramente de qualquer outra cuja existência seja notoriamente conhecida na data do pedido de proteção
  61. 61. Cultivar Distinta Aquela que se distingue claramente de qualquer outra cuja existência seja notoriamente conhecida na data do pedido de proteção
  62. 62. Cultivar Homogênea Aquela que é suficientemente uniforme nas suas características relevantes (particularidades do método propagação/biologia reprodutiva) Homogênea Não homogênea
  63. 63. Cultivar Estável Aquela que mantenha suas características relevantes inalteradas após sucessivas propagações Estável Não estável Material original Geração 1 Geração 2 Geração n Material original Geração 1 Geração 2 Geração n
  64. 64. PROTEÇÃO 1 ano – Brasil 4 – 6 anos - Exterior Melhorada Novidade Denominação Estável Homogênea Distinta PRE-REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO
  65. 65. Testes de DHE São testes realizados através de experimentos a campo, casa de vegetação e/ou laboratório a fim de verificar se a cultivar candidata satisfaz os requisitos técnicos, segundo critérios estabelecidos pelo SNPC
  66. 66. CULTIVARES ESSENCIALMENTE DERIVADAS Uma cultivar é considerada essencialmente derivada de uma outra cultivar (cultivar inicial) se: for predominantemente derivada da cultivar inicial; se distinguir claramente da cultivar inicial; corresponder à cultivar inicial na expressão das características essenciais. (Fonte: Ata 1991 UPOV)
  67. 67. o desenvolvimento de uma cultivar requer: Intensos trabalhos de melhoramento; Dezenas de cruzamentos; Centenas de progênies testadas; A legislação referente às essencialmente derivadas impede, por exemplo, que uma cultivar de rosa obtida por mutação seja comercializada sem retorno financeiro ao obtentor da cultivar inicial. Mutação Cultivar A Nova cultivar CULTIVARES ESSENCIALMENTE DERIVADAS
  68. 68. importância da legislação referente às cultivares essencialmente derivadas Sem esta legislação, qualquer empresa de biotecnologia poderia, por exemplo, agregar resistência à herbicida em uma cultivar protegida, proteger a nova cultivar e comercializá-la sem que o obtentor da cultivar que foi utilizada inicialmente fosse recompensado. Cultivar A Nova cultivar CULTIVARES ESSENCIALMENTE DERIVADAS
  69. 69. As Cultivares Essencialmente Derivadas podem ser obtidas, entre outros, por: seleção de um mutante natural ou induzido, ou de uma variação somaclonal (mas nem todas as mutações são considerada como ed); seleção de um indivíduo variante escolhido entre as plantas da cultivar inicial; retrocruzamentos ou transformações efetuadas por meio de engenharia genética. obtenção CULTIVARES ESSENCIALMENTE DERIVADAS
  70. 70. AMOSTRA VIVA é aquela fornecida pelo requerente do direito de proteção que, se utilizada na propagação da cultivar, confirma os descritores apresentados. Amostra Viva
  71. 71. CAMARA FRIA LADIC
  72. 72. Novidade Aquela que não tenha sido oferecida à venda ou comercializada... Protocolização do pedido - 12 meses - 4 anos - 6 anos COMERCIALIZAÇÃO OU OFERECIMENTO À VENDA BRASIL Árvores e Videiras Demais espécies Exterior
  73. 73. PROTEÇÃO PROVISÓRIA • Certificado Provisório – Título precário – Período para impugnação de terceiros – Transações comerciais, licenciamentos com a devida remuneração
  74. 74. Certificado de Proteção Bem móvel para todos os efeitos legais e única forma de proteção de cultivares e de direito que poderá obstar a livre utilização de plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa no país.
  75. 75. DURAÇÃO DA PROTEÇÃO – Início: Certificado Provisório – 15 anos/18 anos (art. 11) – Fim: domínio público (art. 12)
  76. 76. DIREITO DE PROTEÇÃO DE CULTIVAR Lei 9.456/97 A proteção de cultivar recairá sobre o material de reprodução ou de multiplicação vegetativa da planta inteira. A proteção assegura a seu titular o direito à reprodução comercial no território brasileiro, ficando vedados a terceiros, durante o prazo de proteção, a produção com fins comercias, o oferecimento à venda ou a comercialização, do material de propagação da cultivar, sem sua autorização.
  77. 77. LIMITAÇÕES AO DIREITO DO TITULAR • Exceções ao direito (Art. 10) – Uso próprio – Uso ou venda do produto da colheita – Isenção do melhorista (Uso na pesquisa e melhoramento) – Doação ou troca entre pequenos produtores – Cana-de-açúcar • Restrições ao direito (Arts. 28 a 36) – Licença compulsória – Uso público restrito
  78. 78. uso próprio • Privilégio do agricultor • Ato de reservar parte da colheita para usar no plantio subsequente • Objetivo original Desvirtuação • Art, 10, I “Não fere o direito [...] aquele que: I - reserva e planta sementes para uso próprio, em seu estabelecimento ou de 3os cuja posse detenha;” • Espécies de propagação vegetativa prejudicadas
  79. 79. uso próprio • Lei 10.711, Art. 2º, “XLIII - semente para uso próprio: quantidade de material de reprodução vegetal guardada pelo agricultor, a cada safra, para semeadura ou plantio exclusivamente na safra seguinte e em sua propriedade ou outra cuja posse detenha, observados, para cálculo da quantidade, os parâmetros registrados para a cultivar no RNC;”
  80. 80. uso próprio • Decreto 5153/04, Art. 115 • “O material de propagação vegetal reservado pelo usuário, para semeadura ou plantio, será considerado sementes para uso próprio ou mudas para uso próprio, e deverá: • I - ser utilizado apenas em sua propriedade ou em propriedade cuja posse detenha; • II - estar em quantidade compatível com a área a ser plantada na safra seguinte, observados os parâmetros da cultivar no RNC e a área destinada à semeadura ou plantio, para o cálculo da quantidade de sementes ou de mudas a ser reservada; • III - ser proveniente de áreas inscritas no MAPA, quando se tratar de cultivar protegida de acordo com a Lei no 9.456/97, atendendo às normas e aos atos complementares; • IV - obedecer, quando se tratar de cultivares de domínio público, ao disposto neste Regulamento e em normas complementares, respeitadas as particularidades de cada espécie; e • V - utilizar o material reservado exclusivamente na safra seguinte. • Parágrafo único. Não se aplica aos agricultores familiares, assentados da reforma agrária e indígenas que multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si.”
  81. 81. Limitações ao Direito do Titular • Exceções ao direito (Art. 10) – Uso próprio – Uso ou venda do produto da colheita – Isenção do melhorista (Uso na pesquisa e melhoramento) – Doação ou troca entre pequenos produtores – Cana-de-açúcar • Restrições ao direito (Arts. 28 a 36) – Licença compulsória – Uso público restrito
  82. 82. uso/venda do produto colheita • Art 10, “Não fere o direito [...] aquele que [...] III “usa ou vende como alimento ou matéria-prima o produto obtido do seu plantio, exceto para fins reprodutivos” • Compra de sementes ou uso próprio “legais” qualquer destinação, exceto fins reprodutivos • Princípio da Exaustão
  83. 83. Limitações ao Direito do Titular • Exceções ao direito (Art. 10) – Uso próprio – Uso ou venda do produto da colheita – Isenção do melhorista (Uso na pesquisa e melhoramento) – Doação ou troca entre pequenos produtores – Cana-de-açúcar • Restrições ao direito (Arts. 28 a 36) – Licença compulsória – Uso público restrito
  84. 84. isenção do melhorista • Art 10, “Não fere o direito [...] aquele que [...] III “utiliza a cultivar como fonte de variação no melhoramento genético ou na pesquisa científica” • Exceção da exceção (isenção): – Cultivares não distintas – Utilização repetida – Cultivares essencialmente derivadas
  85. 85. isenção do melhorista • Breeder´s exemption • Proteção sui generis ≠ Patentes • Obrigatório UPOV • Objetivo: livre acesso; progresso contínuo; ambiente competitivo • Missão UPOV: “Prover e promover um sistema efetivo de proteção de cultivares, com o objetivo de encorajar o desenvolvimento de novas cultivares, para o benefício da sociedade”
  86. 86. Limitações ao Direito do Titular • Exceções ao direito (Art. 10) – Uso próprio – Uso ou venda do produto da colheita – Isenção do melhorista (Uso na pesquisa e melhoramento) – Doação ou troca entre pequenos produtores – Cana-de-açúcar • Restrições ao direito (Arts. 28 a 36) – Licença compulsória – Uso público restrito
  87. 87. doação ou troca entre pequenos produtores • Art 10, “Não fere o direito [...] aquele que [...] “IV – sendo pequeno produtor rural, multiplica sementes, para doação ou troca, exclusivamente para poutros pequenos produtores rurais, no âmbito de programas de financiamento ou de apoio a pequenos produtores rurais, conduzidos por órgãos públicos ou organizações não-governamentais, autorizados pelo Poder Público”
  88. 88. doação ou troca entre pequenos produtores • Art 10, §3º “Considera-se pequeno produtor rural aquele que: • Explore parcela de terra como proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro; • Até 2 empregados permanentes • Até 4 módulos fiscais; • Mínimo de 80% da renda bruta anual advinda da agropecuária ou extrativismo; • Resida na propriedade ou aglomerado próximo”
  89. 89. Limitações ao Direito do Titular • Exceções ao direito (Art. 10) – Uso próprio – Uso ou venda do produto da colheita – Isenção do melhorista (Uso na pesquisa e melhoramento) – Doação ou troca entre pequenos produtores – Cana-de-açúcar • Restrições ao direito (Arts. 28 a 36) – Licença compulsória – Uso público restrito
  90. 90. cana-de-açúcar Tratamento diferenciado pela LPC: “exceção da exceção ao uso próprio”; • Não se aplica o uso próprio a produtores com área superior a 4 módulos fiscais e aqueles cuja produção seja destinada ao processamento industrial
  91. 91. Limitações ao Direito do Titular • Exceções ao direito (Art. 10) – Uso próprio – Uso ou venda do produto da colheita – Isenção do melhorista (Uso na pesquisa e melhoramento) – Doação ou troca entre pequenos produtores – Cana-de-açúcar • Restrições ao direito (Arts. 28 a 36) – Licença compulsória – Uso público restrito
  92. 92. Limitações ao Direito do Titular Licença Compulsória O que é: Autorização da cultivar independente da autorização do titular; Cabimento: fornecimento regular impedido injustificadamente; Remuneração do titular; Requerido por qq pessoa, dirigido ao MAPA e decidio pelo CADE; Prazo: 3 anos (prorrogável por igual período). Uso público restrito O que é: Exploração da cultivar diretamente pela União Federal ou por 3ºs designados, sem autorização do titular; Cabimento: necessidade de política agrícola, emergência nacional, abuso de poder econômico, outras circunstância de urgência; Remuneração do titular; Declarado ex officio pelo MAPA. Prazo: 3 anos (prorrogável por igual período).
  93. 93. OBSERVÂNCIA DO DIREITO DO OBTENTOR LPC é complementada pela Lei de Sementes e Mudas (nº 10.711/03) que determina que: • Uso próprio deve ser informado previamente ao MAPA; • Para propagarem cultivares os estabelecimentos devem ser registrados junto ao MAPA; • Os produtores devem também informar as cultivares que multiplicam; • Para propagarem cultivar protegida, devem possuir autorização do obtentor; • Em caso de descumprimento das normas, os infratores estão sujeitos a: multas, apreensão do produto, interdição do estabelecimento; • Ações civis de indenização podem ser abertas pelo obtentor contra o infrator tomando como base as provas colhidas pelo MAPA.
  94. 94. PROTEÇÃO INTELECTUAL X REGISTRO COMERCIAL Lei de Sementes e Mudas: Registro Nacional de Cultivares - Produção e comercialização - Lei de Proteção de Cultivares: Propriedade Intelectual Para ser protegida a cultivar não precisa estar registrada
  95. 95. SANÇÕES Art. 37. Aquele que vender, oferecer à venda, reproduzir, importar, exportar, bem como embalar ou armazenar para esses fins, ou ceder a qualquer título, material de propagação de cultivar protegida, com denominação correta ou com outra, sem autorização do titular, fica obrigado a indenizá-lo, em valores a serem determinados em regulamento, além de ter o material apreendido, assim como pagará multa equivalente a vinte por cento do valor comercial do material apreendido, incorrendo, ainda, em crime de violação dos direitos do melhorista, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
  96. 96. EXTINÇÃO E NULIDADE DA EXTINÇÃO E NULIDADE DA EXTINÇÃO E NULIDADE DA EXTINÇÃO E NULIDADE DA PROTEÇÃO PROTEÇÃO PROTEÇÃO PROTEÇÃO
  97. 97. Extinção da Proteção Extinção da Proteção Extinção da Proteção Extinção da Proteção Expiração do prazo de proteção; Renúncia do titular; Pelo cancelamento do Certificado: Ausência de pagamento da anuidade; Titular deixar de ter procurador no Brasil; Não apresentação da amostra viva; Comprovação que a cultivar tenha causado impacto desfavorável ao meio ambiente ou à saúde humana.
  98. 98. Nulidade da Proteção Cultivar não tinha novidade ou distinguibilidade; Tiver sido concedida contrariando direitos de terceiros; Título não corresponder a seu verdadeiro objeto; Omissão de providências determinadas pela Lei
  99. 99. MOTIVAÇÕES PARA ALTERAÇÃO DA LEI DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
  100. 100. Obrigada! vera.machado@agricultura.gov.br snpc@agricultura.gov.br (55) 61 3218 2549 / 3218 2547 Internet: www.agricultura.gov.br (VEGETALregistros e autorizações proteção de cultivares PESQUISA DE CULTIVARES PROTEGIDAS, etc.)

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