Pode-se dizer que os aspectos da constituição, da abertura e do funcionamento das empresas correspondem colocações distintas e ininterruptas. As denominações das empresas, devem ser demonstradas como ordem do objeto da empresa, e nela, se identifica qual a atividade vai ser desempenhada. Em conformidade da instrução normativa DNRC 116/2011 orientada para esta atividade, as denominações, podem ser idealizadas por palavras habituais ou vulgares, colocadas em bom senso, originando o nome fantasia da empresa. A composição do nome, é obrigatória com o seguimento conforme a constituição da firma, isto é, exceto quando a firma é individual. Portanto, os nomes exibidos no passo 3 deste trabalho, levado-se em conta a denominação, pode-se considerar: Sapataria Fantástica LTDA, Estilo Calçados LTDA e Calçado Passo Firme LTDA, porém, no Código Civil Brasileiro, permite que o nome do sócio em relação a outra pessoa, utilizando como objeto social, no Art. 1160 do Código Civil lei 10406/2002 a compor na razão social por exemplo Martins LTDA, ao nome da loja de calçados.