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LEGISLAÇÃO APLICADA
A ÁREA DE INTERESSE
SOCIAL – NATAL-RN
LEGISLAÇÕES APLICADAS A ESCALA
URBANA
ESFERA MUNICIPAL
PLANO DIRETOR DE NATAL
(EM VIGOR 2007)
CÓDIGO DE OBRAS
ESFERA FEDERAL
LEI DE PARCELAMENTO DO
SOLO (Nº 6.766)
ESTATUTO DA CIDADE
PLANO DIRETOR
• Nível municipal
• Art 2º - O Plano Diretor tem como objetivo o
pleno desenvolvimento das funções sociais, e
ambientais da cidade e da propriedade,
garantindo um uso socialmente justo e
ecologicamente equilibrado do seu território,
de forma a assegurar a todos os seus
habitantes, condições de qualidade de vida,
bem-estar e segurança.
PLANO DIRETOR
• Entre os critérios para assegurar o
cumprimento dos objetivos:
IV – a criação de condições para o
estabelecimento de uma política habitacional
que contemple tanto a produção de novas
habitações, em localizações e condições dignas,
quanto à regularização e urbanização dos
assentamentos informais e parcelamentos
irregulares, priorizando o interesse social.
PLANO DIRETOR
• É função do Plano Diretor definir áreas na
cidade que deverão ser objeto de tratamento
especial, em função de condições de
fragillidade ambiental, do valor cultural e de
interesse social.
FRAGILIDADE AMBIENTAL
VALOR CULTURAL
INTERESSE SOCIAL
DEFINIÇÕES DO PLANO DIRETOR (Art. 6º)
Área construída – soma das áreas de todos os
pavimentos de uma edificação.
Área não computável – área construída não
considerada para efeito de cálculo do
coeficiente de aproveitamento (pergolados,
beirais, caramanchões, guaritas, garagens,
depósito de lixo, depósito de gás, casa de
máquinas e subestações).
Área permeável – área do lote onde é possível
infiltrar no solo as águas pluviais, limitada em,
no mínimo, 20% (vinte por cento) do terreno.
Área útil – área interna total dos compartimentos
com exceção das ocupadas por paredes.
Coeficiente de aproveitamento básico – é o
coeficiente de aproveitamento do solo para
todos os terrenos estabelecidos no território do
Município.
DEFINIÇÕES DO PLANO DIRETOR (Art. 6º)
Gabarito (XXI) – distância vertical medida entre o
meio-fio e um plano horizontal tangente à
parte superior do último elementos construtivo
da edificação.
Recuo (XXXVI) – a menor distância entre a divisa
do terreno e o limite externo da projeção
horizontal da construção, em cada um dos
seus pavimentos, não sendo considerada a
projeção de beirais e marquise.
DEFINIÇÕES DO PLANO DIRETOR (Art. 6º)
Taxa de impermeabilização (XL) – o índice que
se obtém dividindo-se a área que não permite
a infiltração de água pluvial pela área total
do lote.
Taxa de ocupação (XLI) – o índice que se obtém
dividindo-se a área correspondente à
projeção horizontal da construção pela área
total do lote ou gleba, não sendo
considerada a projeção de beirais e
marquises.
DEFINIÇÕES DO PLANO DIRETOR (Art. 6º)
(VII) Área especial de interesse social – AEIS - se
configuram a partir da dimensão sócio-
econômica e cultural da população, com
renda familiar predominante de até 3 (três)
salários mínimos, definida pela Mancha de
Interesse Social (MIS), e pelos atributos
morfológicos dos assentamentos.
DEFINIÇÕES DO PLANO DIRETOR (Art. 6º)
(XX) Favela – assentamento habitacional com
situação fundiária e urbanística, total ou
parcialmente ilegal e/ou irregular, com for
precariedade na infraestrutura e no padrão
de habitabilidade, e com população de
renda familiar menor ou igual a 3 (três salários
mínimos), sendo considerada como
consolidada a partir do segundo ano de sua
existência.
DEFINIÇÕES DO PLANO DIRETOR (Art. 6º)
(XLV) Vilas – o conjunto de casas contíguas, no
mesmo lote, destinadas predominantemente
a habitação de aluguel, com algum nível de
precariedades urbanísticas de ambientais,
caracterizadas pela implantação cravada no
interior de quarteirões ou ao fundo de
quintais.
DEFINIÇÕES DO PLANO DIRETOR (Art. 6º)
(V) Área de risco – área passível de ser atingida
por processos naturais e/ou antrópicos que
causem efeitos adversos, situada em vertentes
e em torno destas áreas suscetíveis de
inundação e/ou alagamento, baixios
topográficos, faixas de domínio de linhas
ferroviárias, faixas de servidão de linhas de
transmissão de energia elétrica de alta
tensão, áreas sobre linhas de canalização de
gás, flancos dunares e adjacências, encosta e
áreas de instabilidade sujeitas a
desabamentos e/ou soterramentos.
DEFINIÇÕES DO PLANO DIRETOR (Art. 6º)
DEFINIÇÕES DO PLANO DIRETOR (Art. 6º)
(XXII) Habitabilidade – qualidade da habitação
adequada ao uso humano, com salubridade,
segurança e acessibilidade de serviços e
infraestrutura urbana.
(XXIII) Habitação de interesse social – aquela
destinada a famílias que auferem renda
inferior ou igual a 6 (seis) salários mínimos,
que vivem em favelas, vilas, loteamentos
irregulares e frações urbanas que apresentam
fragilidade em termos de habitabilidade.
DEFINIÇÕES DO PLANO DIRETOR (Art. 6º)
(XXIX) Glebas sub-utilizadas – áreas públicas ou
particulares, com edificação abandonada,
ociosas ou utilizadas por alguma forma de
ocupação transitória ou móvel ou ainda, cujo
coeficiente de aproveitamento seja inferior a
0,1 e que não atendam as funções sócio-
ambientais da propriedade.
(XLV) Vilas – o conjunto de casas contíguas, no
mesmo lote, destinadas predominantemente
a habitação de aluguel, com algum nível de
precariedades urbanísticas de ambientais,
caracterizadas pela implantação cravada no
interior de quarteirões ou ao fundo de
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Zoneamento de
adensamento básico –
coeficiente de
aproveitamento básico 1,2.
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físico, a disponibilidade de
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ocupação, visando a
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ESTATUTO DA CIDADE
• Art. 5º - Lei municipal específica para área
incluída no plano diretor poderá determinar o
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condições e os prazos para implementação
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• Usucapião especial de imóvel urbano – Art. 9º
Aquele que possuir como sua área ou
edificação urbana de até duzentos e
cinquenta metros quadrados, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-
a para moradia ou de sua família, adquirir-lhe-
á o domínio, desde que não seja proprietário
de outro imóvel urbano ou rural.
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• Direito de preempção – Art. 25. O direito de
preempção confere ao Poder Público
municipal preferência para aquisição de
imóvel urbano objeto de alienação onerosa
entre particulares. (...) O proprietário deverá
notificar sua intenção de alienar o imóvel
para que o Município se manifeste, no prazo
máximo de trinta dias, manifeste por escrito
seu interesse em comprá-lo.
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• Outorga onerosa do direito de construir – Art.
28. O plano diretor poderá fixar áreas nas
quais o direito de construir poderá ser
exercido acima do coeficiente de
aproveitamento básico adotado, mediante
contrapartida a ser prestada pelo
beneficiário.
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35. Lei municipal, baseada no plano diretor,
poderá autorizar o proprietário de imóvel
urbano, privado ou público, a exercer em
outro local, ou alienar, mediante escritura
pública, o direito de construir previsto no
plano diretor ou em legislação urbanística
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for considerado de interesse histórico,
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• Operações urbanas consorciadas – Art. 32. O
plano diretor poderá delimitar área para
aplicação de operações consorciadas. §1º
Considera-se operação urbana consorciada
o conjunto de intervenções e medidas
coordenadas pelo Poder Público municipal,
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moradores, usuários permanentes e
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• Destaca o Plano Diretor como “instrumento
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expansão urbana” (Art. 40.). Este deve ser
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§3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser
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• Reconhece também como institutos jurídicos
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• Foco do código de obras está nas condições
mínimas da edificação. Dimensionamento
mínimo dos cômodos e das aberturas.
• Art. 124. Pode ser dispensada a reserva de
área para estacionamento e guarda de
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de interesse social
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Legislação aplicada a área de interesse social natal-rn

  • 1. LEGISLAÇÃO APLICADA A ÁREA DE INTERESSE SOCIAL – NATAL-RN
  • 2. LEGISLAÇÕES APLICADAS A ESCALA URBANA ESFERA MUNICIPAL PLANO DIRETOR DE NATAL (EM VIGOR 2007) CÓDIGO DE OBRAS ESFERA FEDERAL LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO (Nº 6.766) ESTATUTO DA CIDADE
  • 3. PLANO DIRETOR • Nível municipal • Art 2º - O Plano Diretor tem como objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais, e ambientais da cidade e da propriedade, garantindo um uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado do seu território, de forma a assegurar a todos os seus habitantes, condições de qualidade de vida, bem-estar e segurança.
  • 4. PLANO DIRETOR • Entre os critérios para assegurar o cumprimento dos objetivos: IV – a criação de condições para o estabelecimento de uma política habitacional que contemple tanto a produção de novas habitações, em localizações e condições dignas, quanto à regularização e urbanização dos assentamentos informais e parcelamentos irregulares, priorizando o interesse social.
  • 5. PLANO DIRETOR • É função do Plano Diretor definir áreas na cidade que deverão ser objeto de tratamento especial, em função de condições de fragillidade ambiental, do valor cultural e de interesse social.
  • 9. DEFINIÇÕES DO PLANO DIRETOR (Art. 6º) Área construída – soma das áreas de todos os pavimentos de uma edificação. Área não computável – área construída não considerada para efeito de cálculo do coeficiente de aproveitamento (pergolados, beirais, caramanchões, guaritas, garagens, depósito de lixo, depósito de gás, casa de máquinas e subestações).
  • 10. Área permeável – área do lote onde é possível infiltrar no solo as águas pluviais, limitada em, no mínimo, 20% (vinte por cento) do terreno. Área útil – área interna total dos compartimentos com exceção das ocupadas por paredes. Coeficiente de aproveitamento básico – é o coeficiente de aproveitamento do solo para todos os terrenos estabelecidos no território do Município. DEFINIÇÕES DO PLANO DIRETOR (Art. 6º)
  • 11. Gabarito (XXI) – distância vertical medida entre o meio-fio e um plano horizontal tangente à parte superior do último elementos construtivo da edificação. Recuo (XXXVI) – a menor distância entre a divisa do terreno e o limite externo da projeção horizontal da construção, em cada um dos seus pavimentos, não sendo considerada a projeção de beirais e marquise. DEFINIÇÕES DO PLANO DIRETOR (Art. 6º)
  • 12. Taxa de impermeabilização (XL) – o índice que se obtém dividindo-se a área que não permite a infiltração de água pluvial pela área total do lote. Taxa de ocupação (XLI) – o índice que se obtém dividindo-se a área correspondente à projeção horizontal da construção pela área total do lote ou gleba, não sendo considerada a projeção de beirais e marquises. DEFINIÇÕES DO PLANO DIRETOR (Art. 6º)
  • 13. (VII) Área especial de interesse social – AEIS - se configuram a partir da dimensão sócio- econômica e cultural da população, com renda familiar predominante de até 3 (três) salários mínimos, definida pela Mancha de Interesse Social (MIS), e pelos atributos morfológicos dos assentamentos. DEFINIÇÕES DO PLANO DIRETOR (Art. 6º)
  • 14. (XX) Favela – assentamento habitacional com situação fundiária e urbanística, total ou parcialmente ilegal e/ou irregular, com for precariedade na infraestrutura e no padrão de habitabilidade, e com população de renda familiar menor ou igual a 3 (três salários mínimos), sendo considerada como consolidada a partir do segundo ano de sua existência. DEFINIÇÕES DO PLANO DIRETOR (Art. 6º)
  • 15. (XLV) Vilas – o conjunto de casas contíguas, no mesmo lote, destinadas predominantemente a habitação de aluguel, com algum nível de precariedades urbanísticas de ambientais, caracterizadas pela implantação cravada no interior de quarteirões ou ao fundo de quintais. DEFINIÇÕES DO PLANO DIRETOR (Art. 6º)
  • 16. (V) Área de risco – área passível de ser atingida por processos naturais e/ou antrópicos que causem efeitos adversos, situada em vertentes e em torno destas áreas suscetíveis de inundação e/ou alagamento, baixios topográficos, faixas de domínio de linhas ferroviárias, faixas de servidão de linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão, áreas sobre linhas de canalização de gás, flancos dunares e adjacências, encosta e áreas de instabilidade sujeitas a desabamentos e/ou soterramentos. DEFINIÇÕES DO PLANO DIRETOR (Art. 6º)
  • 17.
  • 18. DEFINIÇÕES DO PLANO DIRETOR (Art. 6º) (XXII) Habitabilidade – qualidade da habitação adequada ao uso humano, com salubridade, segurança e acessibilidade de serviços e infraestrutura urbana. (XXIII) Habitação de interesse social – aquela destinada a famílias que auferem renda inferior ou igual a 6 (seis) salários mínimos, que vivem em favelas, vilas, loteamentos irregulares e frações urbanas que apresentam fragilidade em termos de habitabilidade.
  • 19. DEFINIÇÕES DO PLANO DIRETOR (Art. 6º) (XXIX) Glebas sub-utilizadas – áreas públicas ou particulares, com edificação abandonada, ociosas ou utilizadas por alguma forma de ocupação transitória ou móvel ou ainda, cujo coeficiente de aproveitamento seja inferior a 0,1 e que não atendam as funções sócio- ambientais da propriedade.
  • 20. (XLV) Vilas – o conjunto de casas contíguas, no mesmo lote, destinadas predominantemente a habitação de aluguel, com algum nível de precariedades urbanísticas de ambientais, caracterizadas pela implantação cravada no interior de quarteirões ou ao fundo de quintais. DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
  • 21. Zoneamento de adensamento básico – coeficiente de aproveitamento básico 1,2. A zona adensável é aquela onde as condições do meio físico, a disponibilidade de infraestrutura e a necessidade de diversificação de uso, possibilitem um adensamento maior. Considera-se Zona de Proteção Ambiental a área na qual as características do meio físico restringem o uso e ocupação, visando a proteção, manutenção e recuperação dos aspectos ambientais [...].
  • 22.
  • 23.
  • 24. ESTATUTO DA CIDADE • Art. 5º - Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
  • 25. ESTATUTO DA CIDADE • Usucapião especial de imóvel urbano – Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando- a para moradia ou de sua família, adquirir-lhe- á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
  • 26. ESTATUTO DA CIDADE • Direito de preempção – Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. (...) O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel para que o Município se manifeste, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
  • 27. ESTATUTO DA CIDADE • Outorga onerosa do direito de construir – Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
  • 28. ESTATUTO DA CIDADE • Da transferência do direito de construir – Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de: I. implantação de equipamentos urbanos e comunitários II. Preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural.
  • 29. ESTATUTO DA CIDADE • Operações urbanas consorciadas – Art. 32. O plano diretor poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas. §1º Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
  • 30. ESTATUTO DA CIDADE • Destaca o Plano Diretor como “instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana” (Art. 40.). Este deve ser participativo. §3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos. • Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades: I. Com mais de 20 mil habitantes
  • 31. ESTATUTO DA CIDADE • Reconhece também como institutos jurídicos e políticos: - Desapropriação - Tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano - Instituições de unidade de conservação - Instituição de zonas especiais de interesse social - Concessões de uso especial para fins de moradia - Regularização fundiária - Referendo popular e plebiscito
  • 32. CÓDIGO DE OBRAS • Foco do código de obras está nas condições mínimas da edificação. Dimensionamento mínimo dos cômodos e das aberturas. • Art. 124. Pode ser dispensada a reserva de área para estacionamento e guarda de veículos, nos seguintes casos: IV – Nas áreas de interesse social
  • 33. CÓDIGO DE OBRAS • Foco do código de obras está nas condições mínimas da edificação. Dimensionamento mínimo dos cômodos e das aberturas. • Art. 124. Pode ser dispensada a reserva de área para estacionamento e guarda de veículos, nos seguintes casos: IV – Nas áreas de interesse social
  • 34. • A unidade residencial deve ter, no mínimo, uma área construída de trinta metros quadrados (30,0m²), em condições de habitabilidade, como no mínimo um banheiro.
  • 35. CÓDIGO DE OBRAS • Dimensionamento das formas de acesso na edificação > relacionando com a classificação das vias: arterial, coletora e local.