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AROM CONSEGUE TUTELA DE URGÊNCIA E OS SEUS MUNICÍPIOS FILIADOS FICAM DESOBRIGADOS DE CUMPRIR O REAJUSTE DO PISO DO MAGISTÉRIO

21/09/2023
Número: 1007616-57.2023.4.01.4100
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Órgão julgador: 1ª Vara Federal Cível da SJRO
Última distribuição : 26/04/2023
Valor da causa: R$ 1.000,00
Assuntos: Nulidade de ato administrativo
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Justiça Federal da 1ª Região
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
ASSOCIACAO RONDONIENSE DE MUNICIPIOS (AUTOR) ITALO DA SILVA RODRIGUES registrado(a) civilmente
como ITALO DA SILVA RODRIGUES (ADVOGADO)
BRUNO VALVERDE CHAHAIRA registrado(a) civilmente
como BRUNO VALVERDE CHAHAIRA (ADVOGADO)
UNIÃO FEDERAL (REU)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
18082
59680
15/09/2023 00:19 Decisão Decisão
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Rondônia
1ª Vara Federal Cível da SJRO
PROCESSO: 1007616-57.2023.4.01.4100
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
POLO ATIVO: ASSOCIAÇÃO RONDONIENSE DE MUNICÍPIOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO DA SILVA RODRIGUES - OAB/RO 11.093
POLO PASSIVO: UNIÃO
DECISÃO
Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta
pela ASSOCIAÇÃO RONDONIENSE DE MUNICÍPIOS - AROM, qualificada nos autos, por seus
advogados constituídos, em face da UNIÃO, por meio da qual pretende a concessão da tutela de
urgência para suspender os efeitos da Portaria nº 17/2023, que apresenta reajuste do piso
salarial nacional para o magistério público da educação básica.
Alega que: a) em 16/01/2023 o Ministério da Educação publicou a Portaria n.
17/2023, que promoveu reajuste salarial sobre o piso nacional do magistério da educação básica
pública para o ano de 2023, na ordem de 14,95%; b) tal reajuste foi realizado sem estar
fundamentado em lei específica autorizativa; c) o reajustamento do piso salarial estaria a
depender de regulamentação do Congresso Nacional através de edição de nova lei do piso, não
podendo, portanto, ser alterada via decreto ou portaria do Poder Executivo; d) refere ainda que a
exigência de nova lei do piso, em substituição à Lei 11.738/2008, estaria alicerçada na Lei
nº 11.494/2007, revogada pela Lei 14.113/2020, sendo que o procedimento adotado com a
publicação da portaria que instituiu o piso nacional, com reajuste de 14,95% para o ano de 2023,
não teria amparo nem base legal, tampouco atentam à lei de responsabilidade fiscal.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O provimento antecipatório de urgência se sujeita à verificação conjunta dos
seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo e iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do Código de Processo Civil).
A questão em tela trata sobre o piso salarial nacional para os profissionais do
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magistério da educação básica pública, em face da Portaria 017/2023 que instituiu reajuste de
14,95% para o ano de 2023, insurgindo-se a parte autora quanto à sua validade ante a
necessidade da edição de Lei específica para o caso.
Portanto, a controvérsia cinge-se à possibilidade de atualização do piso salarial do
magistério da educação básica em todo o território nacional com base em portaria do Ministério
da Educação.
Pois bem.
O art. 212-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº
108/2020, alterando as disposições referentes à educação básica e ao FUNDEB, assim dispôs:
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que
se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino
na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes
disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
[…]
XII – lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério da educação básica pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Referida EC foi publicada no Diário Oficial da União em 27.08.2020. Em 25.12.2020,
sobreveio a Lei nº 14.113/2020, que regulamentou o “novo FUNDEB” e, dentre outras
disposições, revogou a Lei nº 11.494/2007 (art. 53).
Ocorre que a Lei nº 11.738/2008, norma que institui o piso nacional do magistério,
continua vigente e prevê a atualização anual do piso utilizando-se do mesmo percentual de
crescimento do valor anual mínimo por aluno definido pela Lei nº 11.494/2007:
Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será
atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o
mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais
do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de
junho de 2007.
Não obstante, como visto, a Lei nº 11.494/2007 foi expressamente revogada pela
Lei nº 14.113/2020. Desse modo, a partir do advento da EC nº 108/2020 e da revogação da Lei
nº 11.494/2007, não existe mais, em lei, o parâmetro exigido pelo parágrafo único do art. 5º da
Lei nº 11.738/2008 para a correção anual do piso salarial do magistério.
Vale dizer: em que pese o Congresso Nacional tenha editado a lei 14.113/2020 que
revogou a lei 11.494/2007 (lei que fixava os parâmetros do piso), não houve a edição de nova lei,
em substituição à lei 11.738/2008, já que está alicerçada na lei 11.494/2007, revogada, pela
própria lei 14.113/2020.
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Logo, não há base legal para a instituição do novo piso, após a EC 108/2020, sendo
inviável a publicação de uma portaria redefinindo o piso salarial do magistério com base em
norma que deixou de existir no mudo jurídico. Com a EC 108/2020, o "novo fundeb" foi
regulamentado pela Lei nº 14.113/2020, e portanto, deveria ter sido editada uma nova lei do piso
nacional do magistério, o que até a presente data não ocorreu.
Saliento que o Poder Constituinte Derivado Reformador foi expresso ao exigir “lei
específica” para regulamentação do piso nacional, não havendo que se falar em integração da
norma para correção de lacunas desde a EC nº 108/2020. Ao editar a Lei nº 14.113/2020, o
legislador deixou de atribuir critérios para a correção anual do piso de forma deliberada e
consciente.
Não obstante, por meio da Portaria MEC n. 17/2023 (igualmente, pela Portaria MEC
nº 67/2022) houve a homologação dos pareceres que opinavam pela concessão do piso nacional
do magistério no percentual de 14,95%. Diga-se, piso este cuja alteração se deu, inicialmente, or
meio da Portaria MEC nº 67/2022, no percentual de 33,24%.
Conclui-se, portanto, que a criação do novo Fundo, com características
distintas do anterior, necessita de uma nova lei para regulamentá-lo, bem assim de uma
nova lei para tratar especificamente da questão do piso salarial para os profissionais do
magistério da educação básica pública, o que não pode ser alcançado pela via oblíqua de
uma portaria.
Dessa forma, parece evidente a necessidade de regulamentação pelo Congresso
Nacional através da edição de nova lei do piso, em face do expresso comando constitucional ora
referido.
Neste sentido, vejamos:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. MAGISTÉRIO.
EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA. EFEITOS DA PORTARIA 067/2022-MEC. REAJUSTE
DO PISO SALARIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 108/2020. NECESSIDADE DA EDIÇÃO
DE NOVA LEI PARA REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA. O art. 212-A da Constituição Federal,
editado pela Emenda Constitucional nº 108/2020, prevê expressamente a necessidade
de lei específica para dispor sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério da
educação básica pública, havendo, portanto, a necessidade da edição de nova lei do piso pelo
Congresso Nacional, a fim de dar adequada regulamentação à matéria. Não há base legal para
fixação do novo piso salarial do magistério da educação básica pública por meio
da Portaria 067/2022-MEC, porquanto (i) lastreada em norma expressamente revogada; e, (ii) o
fato de ainda não haver nova normativa para ser utilizada como parâmetro de atualização, por si
só, não sustenta a sua validade. (TRF4, AG 5038658-87.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA,
Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/02/2023)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO DOS
EFEITOS DA PORTARIA Nº 067/2022. REAJUSTE DO PISO SALARIAL NACIONAL PARA O
MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL. RECURSO
PROVIDO. 1. Com efeito, tenho que não há base legal para fixar o novo piso salarial do
magistério da educação básica por meio de Portaria, o que enseja a probabilidade do direito
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sustentado pela Associação. 2. A Lei nº 14.113/2020 revogou a Lei nº 11.494/2007, a qual
fixava os parâmetros do piso salarial do magistério. Por sua vez, não houve a edição de nova
legislação em substituição à Lei nº 11.738/2008, cujo alicerce era a norma revogada. 3.
Outrossim, a Emenda Constitucional nº 108/2020 prevê expressamente a necessidade
de lei específica para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério da educação básica pública, havendo, portanto, a necessidade da edição de
nova lei do piso pelo Congresso Nacional, a fim de dar adequada regulamentação à matéria,
não havendo falar em aplicação da Lei nº 11.738/2008. (TRF4, AG 5046078-46.2022.4.04.0000,
TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 14/02/2023)
Importa ressaltar que este entendimento não viola o quanto decidido pelo STF da
ADI 4.848: É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do
magistério da educação básica.
Isso porque, no bojo da Reclamação nº 53313/SP, na qual se questionava
decisão que estabeleceu a necessidade de lei específica para tratar do piso nacional dos
profissionais da educação básica, em razão das modificações advindas da EC 108/2020,
a Ministra Rosa Weber, em decisão datada de 17/05/2022, bem esclareceu o alcance da
decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 4.848, destacando que a Suprema
Corte não se manifestou quanto à compatibilidade da Lei nº 11.738/2008 com a EC
108/2020. Nesse sentido, foi negado seguimento à reclamação.
Resta configurada, portanto, a probabilidade do direito.
Por sua vez, a urgência resta demonstrada por conta dos efeitos que a aplicação da
Portaria nº 17/2023 causaria sobre as contas municipais.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar à União
que suspenda os efeitos da Portaria MEC nº 17/2023 em relação à ASSOCIACAO
RONDONIENSE DE MUNICÍPIOS, até o julgamento final da ação.
Cite-se.
Decorrido o prazo para contestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo
prazo de 30 dias, para que diga sobre eventual interesse público ou social que enseje a
necessidade de sua intervenção, nos termos do art. 178, I, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Michael Procopio Ribeiro Alves Avelar
Juiz Federal
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Decisão (1).pdf

  • 1. 21/09/2023 Número: 1007616-57.2023.4.01.4100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Órgão julgador: 1ª Vara Federal Cível da SJRO Última distribuição : 26/04/2023 Valor da causa: R$ 1.000,00 Assuntos: Nulidade de ato administrativo Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Justiça Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado ASSOCIACAO RONDONIENSE DE MUNICIPIOS (AUTOR) ITALO DA SILVA RODRIGUES registrado(a) civilmente como ITALO DA SILVA RODRIGUES (ADVOGADO) BRUNO VALVERDE CHAHAIRA registrado(a) civilmente como BRUNO VALVERDE CHAHAIRA (ADVOGADO) UNIÃO FEDERAL (REU) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 18082 59680 15/09/2023 00:19 Decisão Decisão
  • 2. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1007616-57.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIAÇÃO RONDONIENSE DE MUNICÍPIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO DA SILVA RODRIGUES - OAB/RO 11.093 POLO PASSIVO: UNIÃO DECISÃO Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pela ASSOCIAÇÃO RONDONIENSE DE MUNICÍPIOS - AROM, qualificada nos autos, por seus advogados constituídos, em face da UNIÃO, por meio da qual pretende a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da Portaria nº 17/2023, que apresenta reajuste do piso salarial nacional para o magistério público da educação básica. Alega que: a) em 16/01/2023 o Ministério da Educação publicou a Portaria n. 17/2023, que promoveu reajuste salarial sobre o piso nacional do magistério da educação básica pública para o ano de 2023, na ordem de 14,95%; b) tal reajuste foi realizado sem estar fundamentado em lei específica autorizativa; c) o reajustamento do piso salarial estaria a depender de regulamentação do Congresso Nacional através de edição de nova lei do piso, não podendo, portanto, ser alterada via decreto ou portaria do Poder Executivo; d) refere ainda que a exigência de nova lei do piso, em substituição à Lei 11.738/2008, estaria alicerçada na Lei nº 11.494/2007, revogada pela Lei 14.113/2020, sendo que o procedimento adotado com a publicação da portaria que instituiu o piso nacional, com reajuste de 14,95% para o ano de 2023, não teria amparo nem base legal, tampouco atentam à lei de responsabilidade fiscal. Vieram os autos conclusos. Decido. O provimento antecipatório de urgência se sujeita à verificação conjunta dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do Código de Processo Civil). A questão em tela trata sobre o piso salarial nacional para os profissionais do Num. 1808259680 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR - 15/09/2023 00:19:38 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23091310153512200001788338333 Número do documento: 23091310153512200001788338333
  • 3. magistério da educação básica pública, em face da Portaria 017/2023 que instituiu reajuste de 14,95% para o ano de 2023, insurgindo-se a parte autora quanto à sua validade ante a necessidade da edição de Lei específica para o caso. Portanto, a controvérsia cinge-se à possibilidade de atualização do piso salarial do magistério da educação básica em todo o território nacional com base em portaria do Ministério da Educação. Pois bem. O art. 212-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 108/2020, alterando as disposições referentes à educação básica e ao FUNDEB, assim dispôs: Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) […] XII – lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) Referida EC foi publicada no Diário Oficial da União em 27.08.2020. Em 25.12.2020, sobreveio a Lei nº 14.113/2020, que regulamentou o “novo FUNDEB” e, dentre outras disposições, revogou a Lei nº 11.494/2007 (art. 53). Ocorre que a Lei nº 11.738/2008, norma que institui o piso nacional do magistério, continua vigente e prevê a atualização anual do piso utilizando-se do mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno definido pela Lei nº 11.494/2007: Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Não obstante, como visto, a Lei nº 11.494/2007 foi expressamente revogada pela Lei nº 14.113/2020. Desse modo, a partir do advento da EC nº 108/2020 e da revogação da Lei nº 11.494/2007, não existe mais, em lei, o parâmetro exigido pelo parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.738/2008 para a correção anual do piso salarial do magistério. Vale dizer: em que pese o Congresso Nacional tenha editado a lei 14.113/2020 que revogou a lei 11.494/2007 (lei que fixava os parâmetros do piso), não houve a edição de nova lei, em substituição à lei 11.738/2008, já que está alicerçada na lei 11.494/2007, revogada, pela própria lei 14.113/2020. Num. 1808259680 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR - 15/09/2023 00:19:38 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23091310153512200001788338333 Número do documento: 23091310153512200001788338333
  • 4. Logo, não há base legal para a instituição do novo piso, após a EC 108/2020, sendo inviável a publicação de uma portaria redefinindo o piso salarial do magistério com base em norma que deixou de existir no mudo jurídico. Com a EC 108/2020, o "novo fundeb" foi regulamentado pela Lei nº 14.113/2020, e portanto, deveria ter sido editada uma nova lei do piso nacional do magistério, o que até a presente data não ocorreu. Saliento que o Poder Constituinte Derivado Reformador foi expresso ao exigir “lei específica” para regulamentação do piso nacional, não havendo que se falar em integração da norma para correção de lacunas desde a EC nº 108/2020. Ao editar a Lei nº 14.113/2020, o legislador deixou de atribuir critérios para a correção anual do piso de forma deliberada e consciente. Não obstante, por meio da Portaria MEC n. 17/2023 (igualmente, pela Portaria MEC nº 67/2022) houve a homologação dos pareceres que opinavam pela concessão do piso nacional do magistério no percentual de 14,95%. Diga-se, piso este cuja alteração se deu, inicialmente, or meio da Portaria MEC nº 67/2022, no percentual de 33,24%. Conclui-se, portanto, que a criação do novo Fundo, com características distintas do anterior, necessita de uma nova lei para regulamentá-lo, bem assim de uma nova lei para tratar especificamente da questão do piso salarial para os profissionais do magistério da educação básica pública, o que não pode ser alcançado pela via oblíqua de uma portaria. Dessa forma, parece evidente a necessidade de regulamentação pelo Congresso Nacional através da edição de nova lei do piso, em face do expresso comando constitucional ora referido. Neste sentido, vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. MAGISTÉRIO. EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA. EFEITOS DA PORTARIA 067/2022-MEC. REAJUSTE DO PISO SALARIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 108/2020. NECESSIDADE DA EDIÇÃO DE NOVA LEI PARA REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA. O art. 212-A da Constituição Federal, editado pela Emenda Constitucional nº 108/2020, prevê expressamente a necessidade de lei específica para dispor sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública, havendo, portanto, a necessidade da edição de nova lei do piso pelo Congresso Nacional, a fim de dar adequada regulamentação à matéria. Não há base legal para fixação do novo piso salarial do magistério da educação básica pública por meio da Portaria 067/2022-MEC, porquanto (i) lastreada em norma expressamente revogada; e, (ii) o fato de ainda não haver nova normativa para ser utilizada como parâmetro de atualização, por si só, não sustenta a sua validade. (TRF4, AG 5038658-87.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/02/2023) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA Nº 067/2022. REAJUSTE DO PISO SALARIAL NACIONAL PARA O MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. Com efeito, tenho que não há base legal para fixar o novo piso salarial do magistério da educação básica por meio de Portaria, o que enseja a probabilidade do direito Num. 1808259680 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR - 15/09/2023 00:19:38 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23091310153512200001788338333 Número do documento: 23091310153512200001788338333
  • 5. sustentado pela Associação. 2. A Lei nº 14.113/2020 revogou a Lei nº 11.494/2007, a qual fixava os parâmetros do piso salarial do magistério. Por sua vez, não houve a edição de nova legislação em substituição à Lei nº 11.738/2008, cujo alicerce era a norma revogada. 3. Outrossim, a Emenda Constitucional nº 108/2020 prevê expressamente a necessidade de lei específica para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública, havendo, portanto, a necessidade da edição de nova lei do piso pelo Congresso Nacional, a fim de dar adequada regulamentação à matéria, não havendo falar em aplicação da Lei nº 11.738/2008. (TRF4, AG 5046078-46.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 14/02/2023) Importa ressaltar que este entendimento não viola o quanto decidido pelo STF da ADI 4.848: É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica. Isso porque, no bojo da Reclamação nº 53313/SP, na qual se questionava decisão que estabeleceu a necessidade de lei específica para tratar do piso nacional dos profissionais da educação básica, em razão das modificações advindas da EC 108/2020, a Ministra Rosa Weber, em decisão datada de 17/05/2022, bem esclareceu o alcance da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 4.848, destacando que a Suprema Corte não se manifestou quanto à compatibilidade da Lei nº 11.738/2008 com a EC 108/2020. Nesse sentido, foi negado seguimento à reclamação. Resta configurada, portanto, a probabilidade do direito. Por sua vez, a urgência resta demonstrada por conta dos efeitos que a aplicação da Portaria nº 17/2023 causaria sobre as contas municipais. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar à União que suspenda os efeitos da Portaria MEC nº 17/2023 em relação à ASSOCIACAO RONDONIENSE DE MUNICÍPIOS, até o julgamento final da ação. Cite-se. Decorrido o prazo para contestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 30 dias, para que diga sobre eventual interesse público ou social que enseje a necessidade de sua intervenção, nos termos do art. 178, I, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Michael Procopio Ribeiro Alves Avelar Juiz Federal Num. 1808259680 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR - 15/09/2023 00:19:38 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23091310153512200001788338333 Número do documento: 23091310153512200001788338333
  • 6. Num. 1808259680 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR - 15/09/2023 00:19:38 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23091310153512200001788338333 Número do documento: 23091310153512200001788338333