1. Conselho Nacional de Justiça
Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0007737-83.2020.2.00.0000
Requerente: BANCO ITAÚ S.A e outros
Requerido: ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS
DECISÃO
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. PERDA DO OBJETO DA
LIMINAR. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO EM
PLENÁRIO. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE DECISÃO
JURISDICIONAL. ART. 103-B, §4º, DA CF. NÃO
CABIMENTO. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO.
Trata-se de Reclamação Disciplinar com pedido de adoção de providências
cautelares, formulada por Itaú Unibanco S.A. e por Itaú Corretora de Valores Mobiliários e
Câmbio S.A. contra Rosana Lúcia de Canelas Bastos, Juíza de Direito titular da 1ª Vara
Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, contra a sua atuação na condução da
ação de prestação de contas 0012488-09.2002.8.14.0301 e da ação indenizatória
0035211- 78.2002.8.14.0301.
Segundo os autores, a reclamada teria deixado de observar seus deveres
funcionais ao expedir ordem de bloqueio online no valor R$ 2.090.575.058,25 contra o
Banco Itaú. Além disso, após a efetuação do bloqueio online, a magistrada ainda teria
impedido o acesso dos advogados do reclamante aos autos.
Alegam, ainda, que a ordem de bloqueio online teria sido proferida de
maneira “indevida e ilegal”, em razão dos seguintes atos e procedimentos praticados pela
reclamada:
a) a decisão de bloqueio foi proferida apenas onze dias úteis após a
reclamada assumir a demanda de mais de onze volumes e com 2.494 folhas, cuja perícia
corria há mais de cinco anos, antes de finalizada a liquidação;
b) não houve decisão prévia determinando a intimação para pagamento
voluntário (art. 523 do CPC);
c) não constou dos autos qualquer decisão fundamentando e determinando
a ordem de bloqueio,
d) o juízo designou audiência com o advogado do reclamante 15 (quinze)
dias após a solicitação deste, sob o argumento de que a reclamada precisava de tempo
hábil para ler o processo. Apesar disso, a decisão que determinou o bloqueio foi proferida
antes da realização da audiência.
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2. Conselho Nacional de Justiça
e) as quantias bloqueadas se destinavam a empresa cujos sócios e
advogados, segundo investigação do Ministério Público Federal, estariam envolvidos em
organização criminosa “que conseguiu lucrar mais de R$ 330 milhões por meio grilagem
de terras e fraudes no estado de Rondônia ocorridas entre 2011 e 2015”.
Pleiteiam, ao final:
1. O recebimento da presente reclamação e seu imediato processamento, a
fim de apurar os fatos narrados;
2. O imediato afastamento da magistrada reclamada da condução do
processo originário, dadas as dúvidas quanto à sua imparcialidade;
3. A suspensão de todo e qualquer ato de desapossamento de valores, até
ulterior deliberação do Conselho Nacional de Justiça;
4. O imediato acesso aos autos de ambas as demandas (ação de prestação
de contas 0012488-09.2002.8.14.0301 e ação indenizatória 0035211- 78.2002.8.14.0301)
no estado em que se encontrarem.
Em decisão de ID 4124078, o Eminente Ministro Luiz Fux, então Presidente
do Conselho Nacional de Justiça no exercício cumulativo do cargo de Corregedor
Nacional de Justiça, deferiu em parte o pedido cautelar, ad referendum do Plenário, para
determinar que a magistrada reclamada:
a) se abstenha de determinar o levantamento de qualquer valor bloqueado
nos autos dos procedimentos 0012488-09.2002.8.14.0301 e 0035211- 78.2002.8.14.0301;
b) franqueie aos advogados devidamente constituídos amplo e irrestrito
acesso à ação de prestação de contas 0012488-09.2002.8.14.0301 e ação indenizatória
0035211-78.2002.8.14.0301.
Diante desse desate, Rondhevea Administração e Participações Ltda. – ME
interpôs recurso administrativo (Id 4129063), levado pelo Ministro Luiz Fux à análise do
Plenário em 6/10/2020.
No julgamento, conforme certidão de ID 4137070, o Relator votou pela
ratificação da liminar e foi acompanhado por quatro Conselheiros. O Conselheiro Mário
Guerreiro ratificou a liminar apenas na parte em que assegurou aos advogados dos
requerentes o acesso aos autos do processo. Por fim, o Conselheiro Luiz Fernando
Tomasi Keppen pediu vista regimental.
Referido julgamento ainda não foi finalizado, estando a liminar, portanto,
ainda pendente de ratificação.
Na sequência, os reclamantes informaram (ID 4310739) que apresentaram
Reclamação Disciplinar perante a Corregedoria Local, tendo a Desembargadora Maria de
Nazaré Saavedra Guimarães deferido o pedido liminar formulado nos mesmos termos em
que deferidos neste feito.
Esclareceram que foi interposto Agravo de Instrumento contra a decisão
da magistrada reclamada que determinou o bloqueio de suas contas e que o Tribunal de
Justiça do Estado do Pará atribuiu o efeito suspensivo requerido, não tendo a parte
agravada interposto recurso contra essa decisão.
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3. Conselho Nacional de Justiça
Além disso, afirmaram que apresentaram Exceções de Suspeição
requerendo o afastamento da reclamada, que suspendeu a Ação de Prestação de Contas
0012488-09.2002.8.14.0301 e a Ação Indenizatória 0035211- 78.2002.8.14.0301 até que
fossem apreciados os incidentes pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará – assertiva
confirmada pela Corregedoria Nacional de Justiça em pesquisa no sítio eletrônico do
Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
No ID 4379880 consta decisão proferida pela Eminente Ministra Rosa
Weber, do Supremo Tribunal Federal, que denegou o Mandado de Segurança
37.640/DF, impetrado por Rondhevea Administração e Participações Ltda. – ME contra a
decisão do E. Ministro Luiz Fux de Id 4124078.
Consoante certificado posteriormente nos autos (ID 4724759), a Primeira
Turma do STF, por maioria, julgou prejudicado o Agravo Regimental interposto contra a
denegação daquele writ. Concluiu o Eminente Ministro Alexandre de Moraes, designado
Redator do acórdão, pela perda de objeto do mandamus em razão da superação do ato
apontado como coator com a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento
interposto no Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em manifestação de ID 4556322, os reclamantes informaram que a
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Pará teria arquivado a Reclamação
Disciplinar instaurada na origem e que interpuseram recurso administrativo contra a
referida decisão.
Nesse sentido, da análise do Pedido de Providências 007799-
26.2020.2.00.0000 – apensado aos presentes autos e sobrestado por determinação da
Corregedoria Nacional de Justiça – verifica-se que foi instaurada na Corregedoria-Geral
de Justiça do Estado do Pará a Reclamação Disciplinar 0004386-85.2020.2.00.0814 para
apuração dos fatos objeto deste expediente. Referido expediente disciplinar, disponível no
PJeCOR, foi arquivado pela Corregedoria local.
Diante desse desate, foi interposto o Recurso Administrativo 0814530-
77.2021.8.14.0000 por Itaú Unibanco S.A. e Itaú Corretora de Valores Mobiliários e
Câmbio S.A., tendo a Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias, em decisão lavrada
em 12/5/2022, determinado a remessa dos autos à Vice-Presidência, para exame acerca
de prevenção.
Em ID 4720880 a reclamada foi intimada pela Corregedoria Nacional de
Justiça para apresentar defesa prévia diante de eventual existência de indícios que
apontariam a suposta prática de infrações disciplinares, as quais caracterizam afronta, em
tese, aos artigos 1º, 2º, 10, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional e 35, I,
da LOMAN.
Em sua peça, a magistrada alegou o seguinte:
a) que recebeu os processos de nº 003521178.2002.8.14.0301 e
0012488.09.2002.8.14.0301 após suspeição do Dr. Célio Petrônio e estes
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4. Conselho Nacional de Justiça
tramitavam há 18 anos, estando o primeiro há seis anos em fase de
cumprimento de sentença;
b) que proferiu despacho homologando o laudo pericial por entender cabível
o arresto de valores sem prévia intimação da parte executada, de acordo
com o permissivo do art. 854 do CPC e pela necessidade de se
impulsionar o processo ao seu termo final, tendo em vista que os laudos
periciais convergiam para o mesmo valor a ser penhorado;
c) no dia 25/09/2020, após proferir a ordem de bloqueio, franqueou acesso
aos autos ao Dr. Rafael Bittencourt, apenas retirando do processo o
despacho que determinou a penhora, uma vez que ainda não havia sido
lançado no sistema Libra. Por outro lado, narra que os advogados do
escritório Bastos e Dias, que pediram vistas verbalmente, não estavam
habilitados nos autos;
d) as audiências com os advogados das partes foram marcadas para o
mesmo dia pelo gabinete da magistrada e, resolveu recebê-los de forma
concomitante. Aduz ainda que tal fato não é motivo para impedir o regular
andamento do feito;
e) relata que o sistema Bacenjud passava por uma atualização e tal fato
ocasionou problemas técnicos os quais atrasaram a efetivação da ordem
de bloqueio;
f) reitera que não disponibilizou a decisão com a ordem de bloqueio por
não se fazer necessário dar ciência prévia do ato ao executado,
conforme art. 854 do CPC, fundamentando no risco de haver um
esvaziamento das contas do devedor para evitar a penhora;
g) mesmo diante da dificuldade enfrentada com o sistema informatizado de
penhora, disponibilizou a decisão no sistema dia 24/09/2020 e que, até
essa data, não possuía informações das instituições financeiras sobre a
ordem de bloqueio;
h) no dia 24/09/2020 foi intimada via telefone da decisão do Ministro Luiz
Fux que concedeu a liminar e nessa data não havia nenhum pedido de
liberação por qualquer das partes, bem como inexistia resultado do
bloqueio, além do advogado do Itaú, Dr. Rafael Bittencourt, ter tirado
fotos dos autos em seu gabinete;
i) decretou segredo de justiça no feito por ser pedido da parte reclamante
nos autos da ação de prestação de contas em petição na qual mencionou
que existiam informações sigilosas a serem preservadas;
j) os advogados que requereram vista dos autos sigilosos deveriam possuir
procuração para acesso de seu inteiro teor;
k) na audiência conjunta com os advogados das partes, acessou o sistema
SISBAJUD e verificou inexistirem valores bloqueados. Na mesma
ocasião, procedeu a juntada nos autos do recibo de bloqueio de valores,
os quais contavam com quatro laudos, além da ordem judicial de
bloqueio de valores, contendo oito laudas;
l) aponta que não houve qualquer pedido de levantamento/liberação de
valores nos autos por nenhuma das partes, antes ou depois da
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5. Conselho Nacional de Justiça
determinação do bloqueio que, inclusive, mostrou-se infrutífero, não
localizando nenhuma quantia.
m) assevera que os pedidos formulados na reclamação restaram esvaziados
por inexistir bloqueio efetivado, por ter observado o art. 845 do CPC e
pela demonstração de que disponibilizou os autos para consulta dos
procuradores dos reclamantes;
n) ressalta que a investigação sobre a pessoa dos autores não interfere no
feito e no direito material do processo;
o) aponta inconsistências na tela de bloqueio (doc. 20 no Id 4123159)
apresentada pela parte reclamante, em razão de constar “10ª Vara Cível
e Empresarial de Belém” e pelo campo “valor bloqueado” apresentar a
quantia de R$ 1.172.487,66, quando, na verdade, nenhum valor fora
bloqueado;
p) por fim, entende que o acerto ou desacerto da decisão desafia recurso
próprio elencado no Código de Processo Civil
É o relatório.
Inicialmente, cumpre registrar que a medida liminar concedida no ID
4124078 perdeu seu objeto diante da notícia de que a ordem de bloqueio questionada na
presente reclamação, lançada nos autos dos procedimentos n. 0012488-
09.2002.8.14.0301 e n. 0035211- 78.2002.8.14.0301, restou infrutífera. Portanto, não
houve saída do vultoso numerário da conta da parte reclamante. Além disso, na esteira
do que foi noticiado pela própria instituição financeira, seus advogados obtiveram acesso
à inteireza dos autos, tomando ciência, inclusive, da decisão que concedeu a ordem de
bloqueio e conseguiram reverter judicialmente, no Tribunal local, a ordem de bloqueio.
Frise-se, como relatado linhas acima, que o próprio Supremo Tribunal
Federal já reconheceu em sede de mandado de segurança, impetrado contra a medida
liminar aqui concedida, a perda do objeto do writ diante da reversão judicial no tribunal
local da medida em análise.
Nesse quadro, é fato a perda de objeto, de maneira que reputo despicienda
nova submissão deste expediente ao Plenário para o fim exclusivo de se analisar eventual
ratificação da liminar.
Por conseguinte, o presente deve seguir apenas em relação à existência ou
não de falta disciplinar por parte da magistrada reclamada.
E da análise do contexto fático remanescente, nota-se que a irresignação se
refere a exame de matéria estritamente jurisdicional, uma vez que diz respeito à análise
de decisão judicial proferida em processo presidido pela reclamada.
A prova maior do acerto dessa conclusão é a constatação de que os
reclamantes obtiveram judicialmente a pretensão de suspensão da ordem de bloqueio
de seus ativos, quando da concessão de tutela de urgência no Agravo de Instrumento nº
0809716-56.2020.8.14.0000 (TJ PA).
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6. Conselho Nacional de Justiça
A questão relativa à publicização do ato constritivo também está adstrita à
controvérsia judicial, de modo que cabia aos reclamantes, como de fato fizeram, promover
as diligências processuais necessárias à discussão quanto à pertinência de serem
intimados previamente da realização do bloqueio.
Vê-se, em conclusão, que a impugnação dos reclamantes tem natureza
exclusivamente jurisdicional, não cabendo a intervenção da Corregedoria Nacional de
Justiça.
O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito
administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito
de reformá-la ou invalidá-la. Dessa forma, a pretendida revisão de ato judicial não se
enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, conforme art. 103-B, § 4º, da Constituição
Federal.
Noutras palavras, o exercício da atividade judicante, sob o manto
constitucional do livre convencimento do magistrado, é intangível por esta via correicional,
salvo situações excepcionais em que se demonstre a má-fé do membro do Poder
Judiciário, o que não ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido:
RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR.
DESVIO DE CONDUTA DO MAGISTRADO. NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA JURISDICIONAL.
1. Não se verificam elementos probatórios mínimos de falta funcional
da magistrada que justifiquem a instauração de procedimento
disciplinar no âmbito desta Corregedoria.
2. Conforme assentado na decisão de arquivamento, nota-se que a
irresignação do reclamante se refere a exame de matéria
eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos
meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do
Conselho Nacional de Justiça.
3. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do
Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir
eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui
tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da
Constituição Federal. Recurso administrativo improvido.
(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar -
0009249-38.2019.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 70ª
Sessão Virtual - julgado em 31/07/2020)
Mesmo invocações de error in judicando e error in procedendo não se
prestam a desencadear a atividade censória, salvo exceções pontualíssimas das quais se
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7. Conselho Nacional de Justiça
deduza, ictu oculi, infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão
judicial ou pelo contexto em que proferida esta, o que também não se verifica na espécie.
Aliás, eventual divergência na interpretação ou aplicação da lei não torna o
ato judicial, por si só, teratológico, muito menos justifica a intervenção correcional.
À propósito:
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR.
MATÉRIA DE NATUREZA JURISDICIONAL. DESVIO DE CONDUTA.
INEXISTENTE. ABUSO E TERATOLOGIA DAS DECISÕES
JUDICIAIS. INSUFICIENTE. ERROR IN PROCEDENDO.
JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O liame objetivo entre ato jurisdicional e desvio funcional foi traçado
tão somente em relação ao conteúdo de decisões judiciais e na
subjetiva convicção de que são abusivas e teratológicas.
2. É necessário que se demonstre concretamente o ato abusivo do
magistrado, ou seja uma falha de postura do julgador que se coadune a
uma das infrações disciplinares tipificadas no Lei Orgânica da
Magistratura – LOMAN.
3. As invocações de erro de procedimento (error in procedendo) e erro
de julgamento (error in judicando) impedem a atuação correcional, pois
carregadas de conteúdo jurisdicional (CNJ. Reclamação disciplinar nº
0000784-74.2018.2.00.0000, 275ª Sessão Ordinária – Plenário. Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, v.u., j. 07/08/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, I, do Regimento Interno do
Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento sumário do presente
expediente, com baixa.
Intimem-se.
Brasília, data registrada no sistema.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Corregedor Nacional de Justiça
J4/F33
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