Categorias Fundamentais - Professora Fabiana Del Padre Tomé - Aula do dia 03/09/12

PLANEJAMENTO
    TRIBUTÁRIO
Categorias Fundamentais
     Fabiana Del Padre Tomé
         Mestre e Doutora pela PUC/SP
        Professora da PUC/SP e do IBET


                                         São Paulo, 03/09/2012
   Relevância do tema:
    Situação atual de insegurança jurídica quanto às
    hipóteses e limites na desconsideração de negócios
    realizados pelo contribuinte.

   Conceitos demasiadamente vagos:
      Dolo
      Fraude
      Simulação
      Dissimulação
      Fraude à lei
      Abuso do direito
      Abuso da forma
   Elisão fiscal: é lícita, consistindo na escolha de formas
    de direito mediante as quais não se dá a efetivação do
    fato tributário, e, consequentemente, impedindo o
    nascimento da relação jurídica.

   Evasão fiscal: decorre de operações simuladas em que,
    ocorrido o fato tributário, pretende-se ocultá-lo,
    mascarando o negócio praticado.

   Elusão fiscal: apesar de a conduta do contribuinte não
    ser ilícita, dá-se por forma atípica ou artificiosa para
    reduzir a carga tributária. (Não seria espécie de evasão?)
   Dolo
    Art. 145, Código Civil:

    “São os negócios jurídicos anuláveis por dolo,
    quando este for a sua causa.”
   Fraude absoluta: simulação (Art. 167, Código Civil)

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas
    subsistirá o que se dissimulou, se válido for na
    substância e na forma.
    § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas
    diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou
    transmitem;
    II - contiverem declaração, confissão, condição ou
    cláusula não verdadeira;
    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou
    pós- datados.
   Fraude relativa: dissimulação

    Art. 167 do Código Civil, caput:

    “É nulo o negócio jurídico simulado, mas
    subsistirá o que se dissimulou, se válido for na
    substância e na forma.”
   Fraude à lei

    É ato que tem por finalidade violar norma
    cogente (proibitiva ou impositiva)

    ou a finalidade almejada pela norma jurídica.
    (???)
   Abuso de direito
    Art. 187, Código Civil

    “Também comete ato ilícito o titular de um
    direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente
    os limites impostos pelo seu fim econômico ou
    social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
   Abuso de forma

    Emprego de forma negocial lícita para atingir
    finalidade negocial diversa (substância).

Negócio jurídico indireto: os sujeitos elegem
 uma forma negocial que permite obter resultado
 equivalente ao que se obteria caso realizasse o
 negócio jurídico na forma usual.
   Critérios adotados:
   legalidade e tipicidade X conteúdo econômico do ato
   liberdade negocial X abuso de direito ou fraude à lei
   licitude da operação X abuso de forma
   propósito negocial X intenção de economia de tributo


              VERDADE X MENTIRA
               Que verdade é essa?
   Podemos falar em ilícitos atípicos?

Ilícitos típicos: seriam condutas contrárias a uma regra.

Ilícitos atípicos: seriam condutas contrárias a princípios, que
    fundamentam as regras.
                          (Manuel Atienza e Juan Ruiz Manero)

Então: qualquer signo presuntivo de riqueza pode ser tributado, pois
  manifesta capacidade contributiva?
DIREITO x ECONOMIA

Direito como sistema autopoiético
  Nada ingressa no sistema do direito que não seja pelo
  modo por ele próprio prescrito: a forma normativa

              SS
               SS


               SJSS
              CJ
Segurança jurídica no sistema autopoiético

  Os assuntos hão de ser tratados exclusivamente de
  acordo com o código do direito (lícito/ilícito).

  Sem norma, um fato não adquire qualificação de fato
  jurídico:
  fato social ≠ fato econômico ≠ fato jurídico

  Ex: proibição de prova ilícita (art. 5º, LVI, da CF/88) –
  não se apresenta como fato para o direito se sua
  produção deixou de observar prescrições jurídicas.
Estrita legalidade e tipicidade tributária

   Qualquer das pessoas políticas de direito
    constitucional interno somente poderá instituir
    tributos ou aumentar os existentes mediante lei.

   A lei adventícia deve trazer, no seu bojo, os
    elementos descritores do fato jurídico e os dados
    prescritores da relação obrigacional.

   A tipicidade tributária significa a exata adequação do
    fato à norma, na fenomenologia da incidência
    tributária.
Art. 108, § 1º , do CTN: veda o uso de analogia para
exigência de tributo não previsto em lei.

Art. 110 do CTN: veda a alteração de institutos, conceitos
e formas de direito privados utilizados pela CF na
repartição de competências.

Art. 118 do CTN: a determinação legal do fato gerador é
interpretada abstraindo-se dos efeitos dos fatos
efetivamente ocorridos.

Art. 142 do CTN: atividade vinculada da autoridade
administrativa, que deve efetuar o lançamento quando
ocorrido o fato previsto em lei.
   O sistema jurídico brasileiro não admite interpretação
    econômica do fato jurídico.

   A Constituição refere-se a fatos jurídicos na repartição das
    competências.
   Planejamento tributário: opção negocial feita pelo
    contribuinte, no campo da licitude, com fins de
    redução de tributo.

   Princípio da autonomia da vontade, que impera
    no âmbito do direito privado.

   Possibilidade de desconsideração do negócio
    jurídico apenas quando praticado ato ilícito para
    reduzir tributo ou garantir benefício a que não tem
    direito (simulação tributária excludente ou redutiva;
    simulação tributária includente).
Mas e o propósito negocial?

Propósito negocial é a finalidade última
perseguida pelas partes na realização de um
negócio jurídico.
Propósito negocial: como interpretar tal exigência?

   Relevância financeira, comercial ou administrativa X
    intenção de economia de tributos (critério econômico)

   Correspondência entre a operação realizada e as provas
    que sustentam essa operação: o negócio jurídico alegado
    foi realmente praticado (critério jurídico)
Conselho de Contribuintes até 2003

   Adoção do princípio da tipicidade e da estrita legalidade
    – teoria de Alberto Xavier e de Antonio Roberto
    Sampaio Dória.

   O cumprimento, pelo contribuinte, dos requisitos legais
    previstos pela norma para determinado negócio jurídico
    era suficiente para caracterizar uma operação como
    lícita.
Jurisprudência até 2003
Caso 1
      “INCORPORAÇÃO ATÍPICA – NEGÓCIO
  JURÍDICO         INDIRETO          –      SIMULAÇÃO
  RELATIVA. A incorporação de empresa superavitária
  por outra deficitária, embora atípica, não é vedada por
  lei, representando um negócio jurídico indireto, na
  medida em que, subjacente a uma realidade jurídica, há
  uma realidade econômica não vedada (...).” (Ac nº. 103-
  21.047, 16/10/2002)
   Caso 2
    “IRPF – GANHO DE CAPITAL – SIMULAÇÃO.
    Para que se possa caracterizar a simulação, em atos
    jurídicos, é indispensável que os atos praticados não
    pudessem ser realizados, fosse por vedação legal ou por
    qualquer outra razão. Se não existia impedimento para a
    realização de aumento de capital, a efetivação de
    incorporação e de cisões, tal como realizadas e cada um
    dos atos praticados não é de natureza diversa daquele
    que de fato aparenta, não há como qualificar-se a
    operação como simulada. Os objetivos visados com a
    prática dos atos não interferem na qualificação dos atos
    praticados, portanto, se os atos praticados eram lícitos,
    as eventuais conseqüências contrárias ao fisco devem ser
    qualificadas como elisão fiscal e não evasão ilícita.” (Ac.
    nº 106-09.343, 18/09/1997)
   Caso 3
    “IRPJ – CSLL – SIMULAÇÃO – OPERAÇÃO DE
    SWAP. Para que se possa caracterizar a simulação
    relativa é indispensável que o ato praticado, que se
    pretende dissimular sob o manto do ato ostensivamente
    praticado, não pudesse ser realizado por vedação legal
    ou qualquer outra razão. Se as partes queriam e
    realizaram negócio sob a estrutura de swap para atingir
    indiretamente economia de tributos não restou
    caracterizada a declaração enganosa de vontade,
    essencial na simulação.” (Ac. 101-93.616; 20/09/2001)
Conselho de Contribuintes a partir de 2004

    O Conselho de Contribuintes vem buscando a essência
    dos negócios jurídicos.
   Busca pelo propósito negocial: sob o ponto de vista
    tributário, a validade do negócio jurídico está associada
    à licitude do negócio no geral, e não à licitude de cada
    etapa individualmente considerada.
   A economia de tributo justifica um planejamento,
    contanto que respeitada a finalidade dos institutos do
    direito privado.
   Subsunção do fato à norma: verificação do
    cumprimento dos requisitos formais e materiais para a
    caracterização do negócio declarado.
Jurisprudência a partir de 2004

Incorporação às Avessas

   Caso 1
       “IRPJ – INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS –
    GLOSA DE PREJUÍZOS – IMPROCEDÊNCIA – A
    denominada “incorporação às avessas”, não proibida
    pelo ordenamento, realizada entre empresas operativas
    e que sempre estiveram sob controle comum, não pode
    ser tipificada como operação simulada ou abusiva,
    mormente quando, a par da inegável intenção de não
    perda de prejuízos fiscais acumulados, teve por escopo
    a busca de melhor eficiência das operações entre ambas
    praticadas.” (Ac. 107-07.596)
   Caso 2
    “IRPJ – “INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS” –
    MATÉRIA DE PROVA – COMPENSAÇÃO DE
    PREJUÍZOS FISCAIS. A definição legal do fato
    gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica
    dos atos efetivamente praticados. Se a documentação
    acostada aos autos comprova de forma inequívoca que
    a declaração de vontade expressa nos atos de
    incorporação era enganosa para produzir efeito diverso
    do ostensivamente indicado, a autoridade fiscal não está
    jungida aos efeitos jurídicos que os atos produziriam,
    mas à verdadeira repercussão econômica dos fatos
    subjacentes .” (CSRF/01-02.107)
Debêntures Participativas

   Caso 3
       “DESPESAS DE DEBÊNTURES. DEDUTIBILIDADE.
    A dedução das despesas decorrentes das obrigações relativas a
    debêntures está condicionada, entre outras, à efetiva captação de
    novos recursos financeiros inerente à emissão desses títulos.”
    (AC. 103-21.543)

   Caso 4
        “DESPESAS           COM         REMUNERAÇÃO              DE
    DEBÊNTURES. Restando caracterizado o caráter de
    liberalidade dos pagamentos aos sócios, decorrentes de
    operações formalizadas apenas “no papel” e que transformaram
    lucros distribuídos em remuneração de debêntures, consideram-
    se indedutíveis as despesas contabilizadas.” (AC. 101-94.986)
   Caso 5
    “DESCONSIDERAÇÃO DE ATO JURÍDICO. Devidamente
    demonstrado nos autos que os atos negociais praticados deram-
    se em direção contrária a norma legal, com o intuito doloso de
    excluir ou modificar as características essenciais do fato gerador
    da obrigação tributária (art. 149 do CTN), cabível a
    desconsideração do suposto negócio jurídico realizado e a
    exigência do tributo incidente sobre a real operação.
    SIMULAÇÃO/DISSIMULAÇÃO – Configura-se como
    simulação, o comportamento do contribuinte em que se detecta
    uma inadequação ou inequivalência entre a forma jurídica sob a
    qual o negócio se apresenta e a substância ou natureza do fato
    gerador efetivamente realizado, ou seja, dá-se pela discrepância
    entre a vontade querida pelo agente e o ato por ele praticado
    para exteriorização dessa vontade, ao passo que a dissimulação
    contém em seu bojo um disfarce, no qual se encontra escondida
    uma operação em que o fato revelado não guarda
    correspondência com a efetiva realidade, ou melhor, dissimular é
    encobrir o que é.” (Ac. 101-94.771)
IOF em Operações de Crédito

   Caso 6
   “IOF. ABUSO DE FORMA. Se a entidade financeira
    concede empréstimo, representado por Cédula de
    Crédito Comercial, a concessionárias de veículos, mas
    de fato o que houve foi financiamento para compra de
    veículo por pessoa física, resta caracterizado o abuso de
    forma com o fito de pagar menos tributo. Provado o
    abuso, deve o Fisco desqualificar o negócio jurídico
    original, exclusivamente para efeitos fiscais,
    requalificando-o segundo a descrição normativo-
    tributária pertinente à situação que foi encoberta pelo
    desnaturamento da função objetiva do ato.” (Ac. 202-
    15.765)
Caso 7
  SIMULAÇÃO – SUBSTÂNCIA DOS ATOS – Não se
  verifica a simulação quando os atos praticados são
  lícitos e sua exteriorização revela coerência com os
  institutos de direito privado adotados, assumindo o
  contribuinte as conseqüências e ônus das formas
  jurídicas por ele escolhidas, ainda que motivado pelo
  objetivo de economia de imposto.” (Ac. 104-21726)
   Caso 8
    “INCORPORAÇÃO                 DE         SOCIEDADE.
    AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE
    AÇÕES. SIMULAÇÃO. A reorganização societária,
    para ser legítima, deve decorrer de atos efetivamente
    existentes, e não apenas artificial e formalmente
    revelados em documentação ou na escrita mercantil ou
    fiscal. A caracterização dos atos como simulados, e não
    reais, autoriza a glosa da amortização do ágio
    contabilizado.” (Ac. 101.96.724)
fabiana@barroscarvalho.com.br
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Categorias Fundamentais - Professora Fabiana Del Padre Tomé - Aula do dia 03/09/12

  • 1. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO Categorias Fundamentais Fabiana Del Padre Tomé Mestre e Doutora pela PUC/SP Professora da PUC/SP e do IBET São Paulo, 03/09/2012
  • 2. Relevância do tema: Situação atual de insegurança jurídica quanto às hipóteses e limites na desconsideração de negócios realizados pelo contribuinte.  Conceitos demasiadamente vagos:  Dolo  Fraude  Simulação  Dissimulação  Fraude à lei  Abuso do direito  Abuso da forma
  • 3. Elisão fiscal: é lícita, consistindo na escolha de formas de direito mediante as quais não se dá a efetivação do fato tributário, e, consequentemente, impedindo o nascimento da relação jurídica.  Evasão fiscal: decorre de operações simuladas em que, ocorrido o fato tributário, pretende-se ocultá-lo, mascarando o negócio praticado.  Elusão fiscal: apesar de a conduta do contribuinte não ser ilícita, dá-se por forma atípica ou artificiosa para reduzir a carga tributária. (Não seria espécie de evasão?)
  • 4. Dolo Art. 145, Código Civil: “São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.”
  • 5. Fraude absoluta: simulação (Art. 167, Código Civil) Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós- datados.
  • 6. Fraude relativa: dissimulação Art. 167 do Código Civil, caput: “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.”
  • 7. Fraude à lei É ato que tem por finalidade violar norma cogente (proibitiva ou impositiva) ou a finalidade almejada pela norma jurídica. (???)
  • 8. Abuso de direito Art. 187, Código Civil “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
  • 9. Abuso de forma Emprego de forma negocial lícita para atingir finalidade negocial diversa (substância). Negócio jurídico indireto: os sujeitos elegem uma forma negocial que permite obter resultado equivalente ao que se obteria caso realizasse o negócio jurídico na forma usual.
  • 10. Critérios adotados:  legalidade e tipicidade X conteúdo econômico do ato  liberdade negocial X abuso de direito ou fraude à lei  licitude da operação X abuso de forma  propósito negocial X intenção de economia de tributo VERDADE X MENTIRA Que verdade é essa?
  • 11. Podemos falar em ilícitos atípicos? Ilícitos típicos: seriam condutas contrárias a uma regra. Ilícitos atípicos: seriam condutas contrárias a princípios, que fundamentam as regras. (Manuel Atienza e Juan Ruiz Manero) Então: qualquer signo presuntivo de riqueza pode ser tributado, pois manifesta capacidade contributiva?
  • 12. DIREITO x ECONOMIA Direito como sistema autopoiético Nada ingressa no sistema do direito que não seja pelo modo por ele próprio prescrito: a forma normativa SS SS SJSS CJ
  • 13. Segurança jurídica no sistema autopoiético Os assuntos hão de ser tratados exclusivamente de acordo com o código do direito (lícito/ilícito). Sem norma, um fato não adquire qualificação de fato jurídico: fato social ≠ fato econômico ≠ fato jurídico Ex: proibição de prova ilícita (art. 5º, LVI, da CF/88) – não se apresenta como fato para o direito se sua produção deixou de observar prescrições jurídicas.
  • 14. Estrita legalidade e tipicidade tributária  Qualquer das pessoas políticas de direito constitucional interno somente poderá instituir tributos ou aumentar os existentes mediante lei.  A lei adventícia deve trazer, no seu bojo, os elementos descritores do fato jurídico e os dados prescritores da relação obrigacional.  A tipicidade tributária significa a exata adequação do fato à norma, na fenomenologia da incidência tributária.
  • 15. Art. 108, § 1º , do CTN: veda o uso de analogia para exigência de tributo não previsto em lei. Art. 110 do CTN: veda a alteração de institutos, conceitos e formas de direito privados utilizados pela CF na repartição de competências. Art. 118 do CTN: a determinação legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Art. 142 do CTN: atividade vinculada da autoridade administrativa, que deve efetuar o lançamento quando ocorrido o fato previsto em lei.
  • 16. O sistema jurídico brasileiro não admite interpretação econômica do fato jurídico.  A Constituição refere-se a fatos jurídicos na repartição das competências.
  • 17. Planejamento tributário: opção negocial feita pelo contribuinte, no campo da licitude, com fins de redução de tributo.  Princípio da autonomia da vontade, que impera no âmbito do direito privado.  Possibilidade de desconsideração do negócio jurídico apenas quando praticado ato ilícito para reduzir tributo ou garantir benefício a que não tem direito (simulação tributária excludente ou redutiva; simulação tributária includente).
  • 18. Mas e o propósito negocial? Propósito negocial é a finalidade última perseguida pelas partes na realização de um negócio jurídico.
  • 19. Propósito negocial: como interpretar tal exigência?  Relevância financeira, comercial ou administrativa X intenção de economia de tributos (critério econômico)  Correspondência entre a operação realizada e as provas que sustentam essa operação: o negócio jurídico alegado foi realmente praticado (critério jurídico)
  • 20. Conselho de Contribuintes até 2003  Adoção do princípio da tipicidade e da estrita legalidade – teoria de Alberto Xavier e de Antonio Roberto Sampaio Dória.  O cumprimento, pelo contribuinte, dos requisitos legais previstos pela norma para determinado negócio jurídico era suficiente para caracterizar uma operação como lícita.
  • 21. Jurisprudência até 2003 Caso 1  “INCORPORAÇÃO ATÍPICA – NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO – SIMULAÇÃO RELATIVA. A incorporação de empresa superavitária por outra deficitária, embora atípica, não é vedada por lei, representando um negócio jurídico indireto, na medida em que, subjacente a uma realidade jurídica, há uma realidade econômica não vedada (...).” (Ac nº. 103- 21.047, 16/10/2002)
  • 22. Caso 2 “IRPF – GANHO DE CAPITAL – SIMULAÇÃO. Para que se possa caracterizar a simulação, em atos jurídicos, é indispensável que os atos praticados não pudessem ser realizados, fosse por vedação legal ou por qualquer outra razão. Se não existia impedimento para a realização de aumento de capital, a efetivação de incorporação e de cisões, tal como realizadas e cada um dos atos praticados não é de natureza diversa daquele que de fato aparenta, não há como qualificar-se a operação como simulada. Os objetivos visados com a prática dos atos não interferem na qualificação dos atos praticados, portanto, se os atos praticados eram lícitos, as eventuais conseqüências contrárias ao fisco devem ser qualificadas como elisão fiscal e não evasão ilícita.” (Ac. nº 106-09.343, 18/09/1997)
  • 23. Caso 3 “IRPJ – CSLL – SIMULAÇÃO – OPERAÇÃO DE SWAP. Para que se possa caracterizar a simulação relativa é indispensável que o ato praticado, que se pretende dissimular sob o manto do ato ostensivamente praticado, não pudesse ser realizado por vedação legal ou qualquer outra razão. Se as partes queriam e realizaram negócio sob a estrutura de swap para atingir indiretamente economia de tributos não restou caracterizada a declaração enganosa de vontade, essencial na simulação.” (Ac. 101-93.616; 20/09/2001)
  • 24. Conselho de Contribuintes a partir de 2004 O Conselho de Contribuintes vem buscando a essência dos negócios jurídicos.  Busca pelo propósito negocial: sob o ponto de vista tributário, a validade do negócio jurídico está associada à licitude do negócio no geral, e não à licitude de cada etapa individualmente considerada.  A economia de tributo justifica um planejamento, contanto que respeitada a finalidade dos institutos do direito privado.  Subsunção do fato à norma: verificação do cumprimento dos requisitos formais e materiais para a caracterização do negócio declarado.
  • 25. Jurisprudência a partir de 2004 Incorporação às Avessas  Caso 1  “IRPJ – INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS – GLOSA DE PREJUÍZOS – IMPROCEDÊNCIA – A denominada “incorporação às avessas”, não proibida pelo ordenamento, realizada entre empresas operativas e que sempre estiveram sob controle comum, não pode ser tipificada como operação simulada ou abusiva, mormente quando, a par da inegável intenção de não perda de prejuízos fiscais acumulados, teve por escopo a busca de melhor eficiência das operações entre ambas praticadas.” (Ac. 107-07.596)
  • 26. Caso 2 “IRPJ – “INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS” – MATÉRIA DE PROVA – COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados. Se a documentação acostada aos autos comprova de forma inequívoca que a declaração de vontade expressa nos atos de incorporação era enganosa para produzir efeito diverso do ostensivamente indicado, a autoridade fiscal não está jungida aos efeitos jurídicos que os atos produziriam, mas à verdadeira repercussão econômica dos fatos subjacentes .” (CSRF/01-02.107)
  • 27. Debêntures Participativas  Caso 3  “DESPESAS DE DEBÊNTURES. DEDUTIBILIDADE. A dedução das despesas decorrentes das obrigações relativas a debêntures está condicionada, entre outras, à efetiva captação de novos recursos financeiros inerente à emissão desses títulos.” (AC. 103-21.543)  Caso 4  “DESPESAS COM REMUNERAÇÃO DE DEBÊNTURES. Restando caracterizado o caráter de liberalidade dos pagamentos aos sócios, decorrentes de operações formalizadas apenas “no papel” e que transformaram lucros distribuídos em remuneração de debêntures, consideram- se indedutíveis as despesas contabilizadas.” (AC. 101-94.986)
  • 28. Caso 5 “DESCONSIDERAÇÃO DE ATO JURÍDICO. Devidamente demonstrado nos autos que os atos negociais praticados deram- se em direção contrária a norma legal, com o intuito doloso de excluir ou modificar as características essenciais do fato gerador da obrigação tributária (art. 149 do CTN), cabível a desconsideração do suposto negócio jurídico realizado e a exigência do tributo incidente sobre a real operação. SIMULAÇÃO/DISSIMULAÇÃO – Configura-se como simulação, o comportamento do contribuinte em que se detecta uma inadequação ou inequivalência entre a forma jurídica sob a qual o negócio se apresenta e a substância ou natureza do fato gerador efetivamente realizado, ou seja, dá-se pela discrepância entre a vontade querida pelo agente e o ato por ele praticado para exteriorização dessa vontade, ao passo que a dissimulação contém em seu bojo um disfarce, no qual se encontra escondida uma operação em que o fato revelado não guarda correspondência com a efetiva realidade, ou melhor, dissimular é encobrir o que é.” (Ac. 101-94.771)
  • 29. IOF em Operações de Crédito  Caso 6  “IOF. ABUSO DE FORMA. Se a entidade financeira concede empréstimo, representado por Cédula de Crédito Comercial, a concessionárias de veículos, mas de fato o que houve foi financiamento para compra de veículo por pessoa física, resta caracterizado o abuso de forma com o fito de pagar menos tributo. Provado o abuso, deve o Fisco desqualificar o negócio jurídico original, exclusivamente para efeitos fiscais, requalificando-o segundo a descrição normativo- tributária pertinente à situação que foi encoberta pelo desnaturamento da função objetiva do ato.” (Ac. 202- 15.765)
  • 30. Caso 7 SIMULAÇÃO – SUBSTÂNCIA DOS ATOS – Não se verifica a simulação quando os atos praticados são lícitos e sua exteriorização revela coerência com os institutos de direito privado adotados, assumindo o contribuinte as conseqüências e ônus das formas jurídicas por ele escolhidas, ainda que motivado pelo objetivo de economia de imposto.” (Ac. 104-21726)
  • 31. Caso 8 “INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE AÇÕES. SIMULAÇÃO. A reorganização societária, para ser legítima, deve decorrer de atos efetivamente existentes, e não apenas artificial e formalmente revelados em documentação ou na escrita mercantil ou fiscal. A caracterização dos atos como simulados, e não reais, autoriza a glosa da amortização do ágio contabilizado.” (Ac. 101.96.724)