AÇÕES TRIBUTÁRIAS: SISTEMATIZAÇÃO
o 1ª divisão possível: ações preventivas e
repressivas
Ação Lançamento Ação
Declaratória Anulatória
o 2º foco de análise: Execução Fiscal
n Embargos à EF
n Exceção de pré-executividade
o Caso a parte: Ação de Consignação em
pagamento
AÇÃO DECLARATÓRIA
o Ação Declaratória de Existência ou
Inexistência de Relação Jurídica Tributária?
o Existência de Rjt à hipóteses de
reconhecimento de crédito e/ou
compensação tributária
n Mandado de Segurança? Súmula 212, STJ
AÇÃO DECLARATÓRIA
o Inexistência de Rjt: debates
n Decisão com conteúdo “meramente
declaratório”?
“[…] as declaratórias negativas em geral […] veiculam
verdadeira norma de proibição, sendo essa, assim, sua
eficácia. Ou, noutro dizer: ao julgar procedentes tais ações,
o Estado-juiz afasta a presunção de legalidade que
permearia, em tese, todo e qualquer ato que viesse a ser
praticado pelo Estado-fisco, proibindo-o de fazê-lo”.
(CONRADO, Paulo Cesar. Processo Tributário. 2. ed. São
Paulo: Quartier Latin, 2007. P. 221)
AÇÃO DECLARATÓRIA
o Problema resultante: eficácia temporal e os
efeitos da coisa julgada
n Caso da CSL
n Súmula 239, STF: “Decisão que declara
indevida a cobrança do imposto em
determinado exercício não faz coisa julgada em
relação aos posteriores”.
[…]
3. O fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente manifestar-se em sentido oposto à
decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada
pela coisa julgada, sob pena de negar validade ao próprio controle difuso de
constitucionalidade.
4. Declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre o contribuinte e o fisco,
mediante declaração de inconstitucionalidade da Lei 7.689/88, que instituiu a CSLL,
afasta-se a possibilidade de sua cobrança com base nesse diploma legal, ainda não
revogado ou modificado em sua essência.
5. "Afirmada a inconstitucionalidade material da cobrança da CSLL, não tem aplicação o
enunciado nº 239 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a "Decisão
que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa
julgada em relação aos posteriores" (AgRg no AgRg nos EREsp 885.763/GO, Rel. Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Seção, DJ 24/2/10).
6. Segundo um dos precedentes que deram origem à Súmula 239/STF, em matéria
tributária, a parte não pode invocar a existência de coisa julgada no tocante a exercícios
posteriores quando, por exemplo, a tutela jurisdicional obtida houver impedido a
cobrança de tributo em relação a determinado período, já transcorrido, ou houver
anulado débito fiscal. Se for declarada a inconstitucionalidade da lei instituidora do
tributo, não há falar na restrição em tela (Embargos no Agravo de Petição 11.227, Rel.
Min. CASTRO NUNES, Tribunal Pleno, DJ 10/2/45).
(REsp 1118893/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/03/2011, DJe 06/04/2011)
AÇÃO DECLARATÓRIA
o Segundo debate: efeitos do depósito judicial
n Casos de improcedência
n A sentença de improcedência resulta na eficácia
contrária àquela pretendida?
o Declaração de existência de Rjt?
AÇÃO DECLARATÓRIA
“[…] a não-introdução de norma individual e concreta
(sentença) que proíba o Estado-fisco de fazer (o lançamento)
provoca a manutenção do sistema de direito positivo tal qual
se encontrava no momento da propositura da ‘ação’, vale
dizer, nada ocorre: o Fisco, desde sempre detentor de
aptidão jurídica para emitir norma individual e concreta de
lançamento, continua a ostentar essa mesma aptidão […]. De
ordinário, não se reconhece, nas sentenças que julgam
improcedente uma ação declaratória negativa eficácia
qualquer - a não ser, obviamente, aqueles efeitos que
defluem da noção de coisa julgada material, impeditivos da
rediscussão do tema”.
(CONRADO, Paulo Cesar. Processo Tributário. 2. ed. São
Paulo: Quartier Latin, 2007. P. 226)
AÇÃO DECLARATÓRIA
o Problemas: levantamento do depósito e
decadência
o No STJ…
1. O depósito judicial do tributo questionado torna dispensável o ato
formal de lançamento por parte do Fisco (REsp 901052 / SP, 1ª S.,
Min. Castro Meira, DJ de 03.03.2008; EREsp 464343 / DF, 1ª S., Min.
José Delgado, DJ 29.10.2007; AGREsp 969579 / SP, 2ª T., Min. Castro
Meira, DJ 31.10.2007; REsp 757311 / SC, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ
18.06.2008) .
2. Embargos de divergência a que se dá provimento.
(EREsp 671.773/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 03/11/2010)
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO
o Hipóteses específicas do artigo 164, CTN
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser
consignada judicialmente pelo sujeito passivo,tem casos:
O contribuinte nos
o direito subordinação deste ao
I - de recusa de recebimento, ou de pagar
pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao
cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de
exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito
público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
Bitributação?
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO
o Tributo idêntico?
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DÚVIDAS SOBRE O TRIBUTO: ISSQN
OU ICMS E SOBRE O ENTE TRIBUTANTE: ESTADO OU MUNICÍPIO. AÇÃO
DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. "Não obstante o entendimento doutrinário no sentido de admitir a ação de
consignação em pagamento, com base no art. 164, III, do CTN, apenas
quando houver dúvida subjetiva em relação a entes tributantes que possuam a
mesma natureza (Estado contra Estado e Município contra Município) (...), a
doutrina majoritária tem admitido a utilização da ação mencionada quando
plausível a incerteza subjetiva, mesmo que se trate de impostos cobrados por
entes de natureza diversa." (REsp 931.566/MG, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJe
de 07/05/2009).
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1160256/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 12/08/2011)
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO
Situação fática
Ação de Consignação
Depósito judicial Sentença
em Pagamento
Evita a mora Suspende a exigibilidade
do CT
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO
o Sobre a sentença…
Art. 164, § 2º, CTN:
“Julgada procedente a consignação, o
pagamento se reputa efetuado e a importância
consignada é convertida em renda; julgada
improcedente a consignação no todo ou em
parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de
mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis”.
AÇÃO ANULATÓRIA
o Fundamento: artigo 38, Lei nº 6.830/1980
“Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda
Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei,
salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de
repetição do indébito ou ação anulatória do ato
declarativo da dívida, esta precedida do depósito
preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido
e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos”.
O depósito é
necessário?
AÇÃO ANULATÓRIA
o Súmula Vinculante nº 28: É inconstitucional
a exigência de depósito prévio como
requisito de admissibilidade de ação judicial
na qual se pretenda discutir a exigibilidade
de crédito tributário.
AÇÃO ANULATÓRIA
o Quando poderá/deverá ser interposta?
o Regra: após o lançamento e em face da
inscrição do débito em Dívida Ativa
n Inclusive após a EF?
[…] 5. O ajuizamento de ação anulatória de lançamento fiscal é direito constitucional
do devedor - direito de ação -, insuscetível de restrição, podendo ser exercido tanto
antes quanto depois da propositura da ação exacional, não obstante o rito previsto
para a execução contemple a ação de embargos do devedor como instrumento hábil
à desconstituição da obrigação tributária, cuja exigência já esteja sendo exercida
judicialmente pela Fazenda Pública. (Precedentes: REsp 854942/RJ, DJ 26.03.2007;
REsp 557080/DF, DJ 07.03.2005;
6. Os embargos à execução não encerram o único meio de insurgência contra a
pretensão fiscal na via judicial, porquanto admitem-se, ainda, na via ordinária, as
ações declaratória e anulatória, bem assim a via mandamental.
7. A fundamental diferença entre as ações anulatória e de embargos à execução jaz
exatamente na possibilidade de suspensão dos atos executivos até o seu julgamento.
8. Nesse segmento, tem-se que, para que a ação anulatória tenha o efeito de
suspensão do executivo fiscal, assumindo a mesma natureza dos embargos à
execução, faz-se mister que seja acompanhada do depósito do montante integral do
débito exeqüendo, porquanto, ostentando o crédito tributário o privilégio da
presunção de sua veracidade e legitimidade, nos termos do art. 204, do CTN, a
suspensão de sua exigibilidade se dá nos limites do art. 151 do mesmo Diploma
legal. (Precedentes: REsp n.º 747.389/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 19/09/2005;
REsp n.º 764.612/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 12/09/2005; e REsp n.º 677.741/
RS, Rel Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07/03/2005).
(REsp 925.677/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/08/2008, DJe 22/09/2008)
AÇÃO ANULATÓRIA X EMBARGOS À EF
o Problema: os Embargos possuem efeito
suspensivo?
Art. 739-A, CPC:
“Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir
efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes
seus fundamentos, o prosseguimento da execução
manifestamente possa causar ao executado grave dano de
difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja
garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006)”.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 739-A, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
REQUISITOS DA SUSPENSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/
STJ.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei
invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da
recorrente. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.830/80, aplica-se, subsidiariamente, o
Código de Processo Civil às execuções fiscais. Os embargos à execução só
serão recebidos no efeito suspensivo se preenchidos todos os requisitos
determinados no art. 739-A do CPC.
3. Concluiu o TRF da 4ª Região que não foi constatado o perigo de dano de
difícil ou incerta reparação (periculum in mora) capaz de justificar a
concessão da suspensão postulada; a modificação do referido entendimento
demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1317256/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 22/06/2012)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, DE FORMA AUTOMÁTICA, COM A
GARANTIA DO JUÍZO. INAPLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC.
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para dar
provimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, com base no art.
739-A do CPC, negou a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do
devedor, por não verificar risco de lesão grave ou de difícil reparação.
2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o art.
739-A do Código de Processo Civil - CPC não se aplica ao rito das execuções
fiscais, por força do princípio da especialidade. Os embargos do devedor
opostos contra execução fiscal, garantido o juízo da execução, possuem
efeito suspensivo automático. Nesse sentido: REsp 1291923/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 07/12/2011; REsp
1178883/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe
25/10/2011.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 126.300/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012)
EXECUÇÃO FISCAL
o Pontos relevantes:
n Embargos à EF
n Exceção de pré-executividade
o Embargos à EF: efeito suspensivo?
n Art. 739-A, CPC x Lei nº 6.830/1980
o Exceção de pré-executividade: hipóteses de
cabimento
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
o Súmula 393, STJ: “A exceção de pré-
executividade é admissível na execução
fiscal relativamente às matérias conhecíveis
de ofício que não demandem dilação
probatória”.
o Caso relevante: responsabilidade tributária
dos sócios
ÚLTIMA OBSERVAÇÃO: TUTELA
ANTECIPADA NAS AÇÕES TRIBUTÁRIAS
o Causa de suspensão da exigibilidade do CT
n Artigo 151, inciso V, CTN
n Efeitos? Impede a cobrança do tributo
o Logo, há decadência, mas não prescrição!
QUESTÃO 01
Qual o prazo prescricional para a ação
anulatória de débito fiscal? É possível ingressar
com ação anulatória de débito após a
propositura da ação executiva fiscal? E após o
transcurso do prazo para apresentação dos
embargos à execução?
QUESTÃO 02
Após acolher pedido deduzido em exceção de pré-
executividade, declarar inexigível a obrigação tributária
e extinguir o processo executivo fiscal (por sentença
fundada nos arts. 161, § 1º e 269 do CPC), o juiz recebe,
no duplo efeito (art. 520, do CPC), recurso de apelação
interposto pela Fazenda Pública. Pergunta-se: (a) o efeito
suspensivo da apelação legitima a recusa do Fisco em
emitir certidão positiva com efeitos de negativa em favor
do contribuinte devedor? (b) Em caso afirmativo, qual o
instrumento processual que deve ser manejado pelo
contribuinte com o intuito de obter a expedição da
mencionada certidão?
QUESTÃO 03
Considerando os artigos 738 e 739-A do CPC,
bem como as disposições do art. 16 da Lei de
Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), pergunta-se:
a) A garantia do juízo é requisito
indispensável ao recebimento dos embargos à
execução fiscal?
b) Os embargos à execução fiscal têm efeito
suspensivo? Caso afirmativo, em que
circunstâncias?