3. 1. Conceito
A execução é o ato que tem por finalidade efetivar,
fazer cumprir a obrigação declarada na sentença
ou no título executivo extrajudicial.
4. 2. Princípios
2.1. Princípio do menor sacrifício ao
executado
Art. 620, CPC: “Quando por vários meios o credor puder
promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo
menos gravoso para o devedor”.
Substituição do bem
penhorado por fiança
bancária ou seguro
garantia judicial
(art. 656, § 2º, CPC)
5. 2.2. Princípio da efetividade
(ou utilidade da execução)
Também denominado de princípio
da máxima utilidade ou do exato
adimplemento.
Art. 612, CPC: “Ressalvado o caso
de insolvência do devedor, em que
tem lugar o concurso universal (art.
751, III), realiza-se a execução no
interesse do credor, que adquire,
pela penhora, o direito de
preferência sobre os bens
penhorados.”
6. 2.3. Princípio do contraditório
O contraditório é previsto em várias
etapas da execução, conforme o
CPC: na impugnação à execução
(art. 475-L); nos embargos do
devedor (art. 736); nos embargos à
execução contra a Fazenda Pública
(art. 741); na exceção de pré-
executividade e nos recursos
cabíveis contra as várias decisões
que podem ocorrer ao longo da
7. 2.4. Princípio do desfecho único
Ocorre com a satisfação do credor. Art. 659, CPC:
“A penhora deverá incidir em tantos bens quantos
bastem para o pagamento do principal atualizado,
juros, custas e honorários advocatícios.”
8. 2.5. Princípio do título
Trata-se de condição para a execução a existência
do título. Art. 580, CPC: ”A execução pode ser
instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação
certa, líquida e exigível, consubstanciada em título
executivo .”
“Nulla executio sine titulo”
(sem o título executivo, a execução é nula)
(art. 618, I, CPC)
9. 3. Classificação
3.1. Quanto ao executado
a) execução contra devedor solvente (art. 646 e ss.);
b) contra devedor insolvente (art. 748 e ss.);
c) contra a Fazenda Pública (art. 730 e 731).
10. 3.2. Quanto à obrigação
a) Obrigação de entregar
coisa certa : há a
definição da espécie,
qualidade e quantidade.
Execução da sentença: art. 461-A do CPC
Execução do título extrajudicial: art. 621/628 , CPC
11. b) Obrigação de entregar coisa incerta
Definição do gênero (rectius, espécie) e da
quantidade , mas não da qualidade (art. 243, CC).
Escolhida a qualidade ,
desaparece a incerteza.
12. c) Obrigação de fazer
infungível – deve ser feita pelo próprio devedor;
fungível – pode ser feita por outra pessoa.
Execução da sentença: art. 461 do CPC
Execução do título extrajudicial: art. 632/638 , CPC
13. d) Obrigação de não fazer
Execução da sentença: art. 461 do CPC
Execução do título extrajudicial: art. 642/643 , CPC
14. e) Obrigação de pagar quantia certa
Execução da sentença: art. 475-J do CPC
Execução do título extrajudicial: art. 652 e seg. , CPC
15. f) Obrigação alimentícia
Execução de sentença
Art. 475-J ou 733, CPC
Execução de título
extrajudicial
Art. 652 e segs. ou 733, CPC
16. g) Crédito e débito da Fazenda Pública
Dívida ativa
Lei 6.830, de
(crédito da Fazenda Pública
22/09/1980
fundado em CDA : IPTU, ITU)
Dívida ativa
(crédito da Fazenda Pública Art. 475-J,
fundado em sentença) CPC
Dívida passiva Art. 730, 731 e
(débito da Fazenda Pública) 741, CPC
17. 4. Da competência para a execução
4.1. Fundada em Título Judicial (475-P, CPC)
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de
jurisdição;
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença
penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença
estrangeira.
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o
exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se
encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual
domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos
do processo será solicitada ao juízo de origem.
18. Réu é condenado
pelo juízo
de Matões – MA
Credor pode
propor a
execução
em Matões (MA),
Chuí – RS ou
em
Oiapoque – AP
19. 4.1. Fundada em título extrajudicial
(art. 576, CPC)
As regras gerais de competência são as
relativas ao processo de conhecimento
(art. 88/124, CPC), com a seguinte ordem de
preferência:
foro de eleição;
lugar de pagamento;
domicílio do devedor.
20. 5. Legitimidade (art. 566, CPC)
5.1. Legitimidade Ativa Ordinária Primária
Art. 566, CPC: Podem promover a execução
forçada:
I - o credor a quem a lei confere título executivo
(aquele que figura no próprio título);
Credor
21. 5.1.2. Legitimidade Ativa Ordinária Superveniente
Art. 567. Podem também
promover a execução, ou nela
prosseguir:
I - o espólio, os herdeiros ou os
sucessores do credor, sempre
que, por morte deste, lhes for
transmitido o direito resultante do
título executivo;
II - o cessionário, quando o direito
resultante do título executivo lhe foi
transferido por ato entre vivos;
III - o sub-rogado, nos casos de
sub-rogação legal ou convencional.
22. 5.2. Legitimidade ativa extraordinária
Art. 566, II – o Ministério Público , nos casos
prescritos em lei.
Casos de direitos difusos e
coletivos (art. 81, CDC) e atos
lesivos aos cofres públicos,
conforme art. 16 da Lei da Ação
Popular (Lei 4.717/65).
23. 5.3. Legitimidade passiva ordinária
primária
Art. 568. I - o devedor, reconhecido como tal
no título executivo
24. 5.4. Legitimidade passiva ordinária
superveniente
5.4.1. o espólio, os
herdeiros ou os
sucessores do devedor
(art. 568, II, CPC)
Buááá!!! Mal crescemos e
já vamos ser executados!
Mas, pelo menos, será em
proporção ao que nos
coube na herança (art. 597,
CPC).
25. 5.4.2. O novo devedor
Art. 568. São sujeitos passivos na execução: III - o
novo devedor, que assumiu, com o consentimento
do credor, a obrigação resultante do título executivo.
Assunção de dívida : é a transferência passiva da
obrigação (art. 299, CC), enquanto a cessão é a
transferência ativa (art. 286, CC).
26. 5.5. Legitimidade passiva extraordinária
5.5.1. O fiador judicial (568, IV)
É o prestador de caução fidejussória, fornecida por
3ª pessoa, perante o credor, para garantia da dívida
ou da obrigação do devedor, caso este não a pague
ou a descumpra.
É prestada no próprio
processo em andamento,
como garantia, por
exemplo, do risco de
dano para o réu em relação
a uma liminar a ser
concedida pelo juiz.
27. 5.5.2. O responsável tributário, assim
definido na legislação própria (art. 568, V,
CPC)
Ex.: art. 130, CTN:
impostos cujo fato
gerador seja a
propriedade são
transferidos para os
adquirentes.
28. 6. Requisitos para realizar qualquer
execução
6.1. A inadimplência do devedor
Lá me vem ele
com o art.
1.566 do CC!
29. 6.2. O título executivo
6.2.1. Conceito – condição material para a aceitação
da execução e fixação dos limites subjetivo (a quem
diz respeito a execução) e objetivo (qual o direito a ser
satisfeito) na prestação de tutela jurisdicional.
30. 6.2.2. Função do título executivo
Oferece a condição necessária para a
Define o fim a ser execução.: pagar, fazer, entregar.
atingido
Fixa os limites da execução: quanto, o que, quem.
31. 6.2.3. Requisitos formais e substanciais
do título executivo
Atendimento ao critério legal
Requisitos formais exigido para validade do título
Liquidez : quantum determinado ou
determinável por operação aritmética
Requisitos Certeza : definição da obrigação,
substanciais sujeitos, vencimento, forma de pagar
Exigibilidade : possível a imediata
reclamação pelo vencimento
32. 7. Títulos executivos judiciais
(art. 475-N, CPC)
7.1. Sentença que obriga a fazer , não fazer ,
entregar coisa ou pagar quantia (art. 475-N, I,
CPC).
33. 7.2. Sentença penal condenatória
transitada em julgado
(art. 475-N, II, CPC)
Legitimidade ativa – o ofendido, seu representante legal
ou seus herdeiros (art. 63, CPP);
Legitimidade passiva – o causador do dano ou seus
herdeiros (art. 568, II, CPC).
... e além da pena de reclusão
pelo roubo, condeno-o a pagar à
vítima R$ 3.000,00 como valor
mínimo para reparação dos
danos materiais causados à
vítima (art. 387, IV, CPP).
34. Mas eu sofri um abalo psicológico muito
grande por causa do roubo. Só o valor dos
danos materiais não resolve. E agora?
É dispensável ação de
indenização. Basta propor a
liquidação da sentença penal
no juízo cível para apurar os
danos morais!
35. 7.3. Sentença homologatória de
conciliação, de transação e de acordo
extrajudicial (art. 475-N, III)
TRANSAÇÃO SENTENÇA
Pelo presente, o réu pagará Homologo
ao autor R$ 50.000,00 a transação
em 10 parcelas de celebrada
R$ 5.000,00 para que surta
seus efeitos.
36. 7.4. A sentença arbitral
(art. 475-N, IV, CPC)
A arbitragem é regulada pela
Lei 9.307/96
A sentença arbitral é irrecorrível e
independe de homologação do
Poder Judiciário
A execução não ocorre na Corte
Arbitral, mas apenas no Judiciário
37. O STF
Por controle difuso,
declarou a constitucionalidade
da Lei da Arbitragem
Constitucionalidade declarada pelo
plenário (SE-AgR 5206/EP-
Espanha, Pleno, rel. Min.
Sepúlveda Pertence, j. 12/12/2001,
DJ 30/04/2004, p. 29)
38. 7.5. Sentença Estrangeira Homologada
pelo STJ (art. 475-N, VI, CPC)
Apenas homologa
Execução
na JF de
1º grau
(art. 109,
X, CF)
39. 7.6. O formal e a certidão de partilha
(art. 475-N, VII, CPC)
A execução do formal ou da certidão pode ser
exercida apenas contra o inventariante, os
herdeiros e os sucessores a título singular ou
universal (art. 475-N, VII, CPC).
Contra o terceiro, apenas
ação reivindicatória
(processo de conhecimento)
40. 8. Títulos executivos extrajudiciais
Principais elencados no CPC: art. 585
créditos dos órgãos de controle de exercício
de profissão (Lei 6.206/75, art. 2.º);
Alguns decisões do TCU que resultem na imputação
indicados de débito ou multa (CF, art. 71, § 3.º);
em leis o instrumento de contrato garantido por
especiais alienação fiduciária (Dec.-lei 911/69, art. 5.º);
prêmio de seguro (Dec.-lei 73/66, art. 27)
decisões do CADE (Lei 8.884/94, art. 60).
41. 9. A responsabilidade patrimonial
9.1. Conceito
Sujeição do patrimônio do devedor (bens presentes e
futuros) às medidas executivas para a satisfação da
obrigação (art. 591, CPC).
42. 9.2. Responsabilidade Patrimonial
Primária e Secundária
Bens do
Responsabilidade devedor
Patrimonial respondem
Primária
(art. 591, CPC)
Bens de um
Responsabilidade responsável
Patrimonial respondem
Secundária
(art. 592, CPC)
44. 9.3. A alienação fraudulenta de bens
9.3.1. Fraude contra credores
É instituto de direito material (art. 158 e seguintes, CC).
Trata-se de lesão a direito privado.
Depende de ação de conhecimento para anular a alienação
(pauliana ou revocatória).
Existência de obrigação (líquida e exigível) do devedor
anterior à alienação, e não de ação contra este.
Insolvência do devedor com a alienação (eventus damni).damni
Credor deve provar o consilium fraudis (má-fé) ou
consciência da insolvência.
Esse será o grande
desafio na ação pauliana!
45. Credor fiduciário pode opor
embargos de terceiros para
defender seus bens de constrição
judicial.
Não há necessidade de ser proposta
ação pauliana, como entendido pelo
TJ/SC.
REsp 622898/SC, de 04/05/2010.
Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior
46. 9.3.2. Fraude à execução – art. 593, CPC
É instituto de direito processual.
Lesão a direito público;
Não depende de ação autônoma; a alienação é ineficaz.
Prévia citação válida do devedor antes da alienação (art.
219, CPC); exceção: art. 615-A, CPC;
Presença do eventus damni (elemento objetivo) e dispensa
do consilium fraudis (elemento subjetivo), que é presumido.
Ah, aqui parece que será
menos tormentoso para o
credor!
47. E quanto ao terceiro, o que
acontece se eu não registrei
a penhora e nem conseguir
provar a má-fé dele?
STJ, Súmula 375, DJe de 30/03/2009: “O
reconhecimento da fraude à execução depende do
registro da penhora do bem alienado ou da prova
de má-fé do terceiro adquirente.”
48. 10. A responsabilidade das partes na execução
10.1. A responsabilidade processual do exequente
Se o meu crédito for
anulado judicialmente eu
vou ter que pagar os danos
que provoquei ao devedor?
E nos autos da
própria execução,
conforme o art. 574
do CPC!
49. 10.2. A responsabilidade processual
do executado
Deslealdade processual (art.
599 e 600, CPC);
Multa art. 601, CPC;
Art. 600 e contempt of court
(desacato ao Judiciário ou ao
magistrado)
50. 11. Liquidação de sentença
11.1. Noções
Extinção da liquidação como
processo autônomo pela Lei
11.232/05.
Revogação do art. 520, III, CPC.
Instauração da liquidação como
mero incidente (art. 475-A, CPC).
52. 11.3. Liquidação por Arbitramento
Conforme art. 475-C, incisos I e II, do CPC, faz-se a
liquidação por arbitramento quando a sentença o
determina ou é convencionado pelas partes, ou
também o exige a natureza do objeto da liquidação.
Nomeação de perito.
Não há fato novo a ser provado.
53. 11.4. Liquidação por Artigos
Necessidade de alegar e provar fato novo (art.
475-E, CPC).
Fato novo – o que sobrevém após a sentença ou
não foi levado em consideração antes do julgamento.
Condenação de médico por Sentença penal condenatória
“danos” em cirurgia transitada em julgado
54. 11.5. Vedação de discussão na
liquidação de fatos julgados
O artigo 475-G do CPC torna defeso (proibido) na
liquidação:
discussão sobre fatos já decididos;
modificar a sentença que se pretende liquidar.
Como ré, a minha resposta
somente poderá se fundar em
relação ao valor dos danos e a
sua ligação com a sentença...
55. 11.6. Decisão da liquidação
Julgamento da liquidação: decisão interlocutória.
Recurso cabível: agravo de instrumento (475-H)
Sentença Pedido de Intimação do
ilíquida liquidação devedor
Decisão Agravo de
Perícia Fixação do instrumento
valor
56. Art. 475-I, CPC: § 1o É definitiva a execução da sentença
transitada em julgado e provisória quando se tratar de
sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi
atribuído efeito suspensivo.
57. 1. Casos de execuções provisórias
Art. 520, I a VII, CPC.
Art. 58, V, 63, § 4°, e 64 da Lei 8.245/91.
Art. 3º, § 5º, DL 911/69.
quando interposto agravo de instrumento (497, CPC)
quando interposto REsp ou RE (art. 542, § 2º, CPC)
A execução provisória é cabível
quando a lei estipula que o
recurso contra o julgado é
recebido somente no efeito
devolutivo!
58. 2. Finalidade
Através da execução provisória pode ser exigido que
a sentença seja cumprida antes de seu trânsito
em julgado, adiantando a satisfação da obrigação.
Porém, para a satisfação da
obrigação a lei exige que o credor
preste caução nos casos do art.
475-O, III, do CPC.
59. 3. Dispensa da caução
art. 475-O, § 2º, CPC
crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato
ilícito, até 60 salários mínimos, e o exequente
demonstrar necessidade;
na pendência de agravo do art. 544 do CPC, sem
limite de valor, salvo risco de grave dano ao
executado.
Nesses casos o exequente pode
levantar dinheiro ou alienar bem
penhorado do devedor sem
prestar caução!
61. 1. Execução para entrega de coisa certa
1.1. Fundada em tí tulo executivo judicial
CPC: Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de
coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo
para o cumprimento da obrigação.
§ 2º Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido,
expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e
apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de
coisa móvel ou imóvel.
Desnecessidade de Cumprimento da ordem
propositura de execução por mandado
62. 1.2. Fundada em título extrajudicial
1.2.1. Citação para satisfação da obrigação ou
embargar
Art. 621 do CPC revogado parcialmente:
Embargos = de 10 para 15 dias (art. 738, CPC).
Prévia segurança do juízo = dispensada (art. 736)
Ah, então não é requisito
para embargar a execução
que o devedor deixe o bem
em depósito!
63. 1.2.2. Entrega da Coisa
Entregue a coisa, dá-se por extinta a execução, salvo
se tiver que prosseguir para apurar perdas e danos
(art. 624, CPC)
64. 1.2.3. Não Entrega da Coisa
Não entregue a coisa será expedido mandado de
busca e apreensão ou imissão na posse (art. 625,
CPC).
65. 1.2.4. Deterioração da coisa
Deteriorada ou não encontrada a coisa, o credor tem
direito ao valor da coisa + perdas e danos (art.
627, CPC)
66. 1.2.5. Alienação da coisa litigiosa
Alienada a coisa litigiosa (após a citação do
devedor para a execução), será expedido mandado
contra o terceiro, cujas alegações só serão aceitas
depois que depositar a coisa (art. 626, CPC).
Para me
defender, só
se eu deixar o Senão, sua
bem com um defesa nem
depositário? será recebida!
67. 2. Execução para entrega de coisa
incerta
2.1. Fundada em título judicial
Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega
de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica,
fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
§ 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada
pelo gênero e quantidade, o credor a
individualizará na petição inicial, se lhe couber a
escolha; cabendo ao devedor escolher, este a
entregará individualizada, no prazo fixado pelo
juiz.
68. 2.2. Fundada em título extrajudicial
Coisa incerta = determinada pela espécie e
quantidade, mas não pela qualidade
Citação do devedor Credor pode
para entrega da coisa impugnar a
individualizada escolha em 48h
Decisão acerca da
Possível possibilidade da obrigação
perícia recair ou não sobre o
bem indicado
69. 3. Execução para obrigação de fazer
3.1. Fundada em título executivo judicial
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a
tutela específica da obrigação ou, se procedente o
pedido, determinará providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e
danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela
específica ou a obtenção do resultado prático
correspondente.
70. 3.2. Fundada em título executivo extrajudicial
Contrato para
obrigação de fazer
não cumprido
3.2.1. Citação para, em 15 dias:
satisfazer a obrigação
embargos à execução (art. 736, CPC).
71. 3.2.2. Não satisfação da obrigação
Requerimento para
ou Requerimento de
realização “à custa
perdas e danos
do devedor”
Neste caso o
credor paga ao Apuração em
terceiro para, liquidação para,
depois, depois, execução por
reembolsar-se quantia certa
72. 3.2.3. Cumprimento da obrigação de fazer
Sem impugnação após Com impugnação após
a prestação da a prestação da obrigação
obrigação = extinção da = decisão sobre a
execução; impugnação.
73. 4. Execução para obrigação de não fazer
(Art. 642 e 643, CPC)
4.1. Fundada em tí tulo judicial
Art. 461, CPC
4.2. Fundada em título extrajudicial
Art. 642 e 643, CPC.
O procedimento é o mesmo para
obrigação de fazer.
75. 1. Fundamento: art. 475-J, CPC
Com o trânsito em julgado: intimação ou não do
devedor para incidência da multa?
REsp 954859
Sem intimação DJ 27/08/07 e outros
AgRg no AgRg no Ag 1.056.473
Com intimação (DJe 30.06.2009)
do advogado do EDcl no Ag 1.136.836 (DJe
devedor 17.08.2009)
(preponderante) REsp 940.274, julgado em
7/4/2010 (Corte Especial).
Réu revel Art.238, CPC. REsp 1.009.293, j. 06/04/10
76. 2. Arquivamento dos autos
Não proposta a execução, os autos serão
arquivados, mas nada obsta pedido de
desarquivamento (art. 475-J, § 5º, CPC).
77. 3. Prescrição para a execução da
sentença
Conta-se do trânsito em julgado o mesmo tempo
prescricional da ação principal (Súmula 150, STF).
Regra: art. 206 do Código Civil.
Como advogada tenho 5 anos para
propor ação de cobrança de meus
honorários (art. 206, § 5º, CC).
Condenado o réu, terei exatos 5
anos para executar a sentença
após seu trânsito em julgado!
78. 4. Procedimento inicial da execução
Intimação do devedor para pagar
Sentença cível +
Mandado de penhora após intimação
Necessária
Sentença arbitral citação do
devedor para
Sentença estrangeira pagar ou para a
liquidação do valor
Sentença penal (art. 475-N, parág.
único, CPC).
79. 5. Cabimento de honorários na
execução de sentença
Art. 20, § 4º, CPC
Art. 475-I, CPC
REsp 1028855
Súmula 345, STJ
Doutor, o senhor O problema foi do
recebeu devedor, que: a)
honorários: a) não quis entrar em
contratados; b) acordo; b) esperou
de ser condenado; e c)
sucumbência; e esperou ser
c) da execução? executado!
80. Os honorários fixados no cumprimento de sentença, de
início ou em momento posterior, em favor do exequente,
deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação
com extinção do procedimento executório, ocasião em que
serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro
lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os
honorários fixados no pedido de cumprimento de sentença
subsistirão”
Corte Especial. Resp 1.134.186 (repetitivo). Julgado em
1º/08/11. Rel. Luis Felipe Salomão.
81. 6. Impugnação à execução
Defesa exclusiva contra a execução de sentença
15 dias após a intimação da penhora
Controvérsia sobre a prévia segurança do juízo
Dispensa da intimação (art. 652, § 5º, CPC)
Vou defendê-lo com algum dos
motivos do art. 475-L do CPC!
82. 6.1. Recebimento da
impugnação à execução
Prosseguimento da
Regra: sem efeito
execução para a alienação
suspensivo
de bens
Exceção: com efeito Suspensão da execução:
suspensivo não alienação de bens
Credor pode pedir Prosseguimento da
prosseguimento execução para a alienação
desde que preste de bens
caução
83. 6.2. Decisão da impugnação
Sentença = extinção
Apelação
da execução
Decisão interlocutória
Agravo de
= não extinção da
instrumento
execução
Não há segredo. É só
saber se a execução foi
ou não extinta!
84. 7. Execução por quantia certa fundada
em título executivo extrajudicial
Recorde-se que os títulos
extrajudiciais estão
expressamente definidos em
lei, como os do art. 585 do
CPC e leis especiais!
85. 7.2. Fases da execução
Fase postulatória =
ajuizamento da inicial e
citação do devedor
Fase instrutória =
penhora e atos destinados
ao pagamento
Fase satisfativa =
pagamento ao exequente
86. 7.3. A petição inicial – art. 614, CPC
Título executivo
Demonstrativo do débito atualizado
Prova da condição ou do termo
Indicação de bem à penhora
Pedido de citação do devedor para pagar
87. 7.4. Despacho inicial
(art. 652-A, 652, 738, 745 e 745-A, CPC)
Fixo os honorários do advogado em
R$ ... Expeça-se mandado de citação
para que o devedor pague em 3 dias.
Caso o faça, pagará apenas 50% dos
honorários . Se não pagar, que sejam
penhorados e avaliados bens que
garantam a execução. Intime-se o
devedor para, caso queira, opor
embargos à execução
em 15 dias ou, neste prazo, pedir o
parcelamento da dívida !
88. 7.5. Consequências após o despacho
Citação e Extinção da
pagamento execução
Citação e não Penhora e
pagamento depósito
Não localização Arresto Não pagamento
do devedor
para a citação 3 tentativas de Citação por
citação edital
89. 7.6. Depositário infiel
A prisão é ilegal: súmula vinculante n. 25, STF.
Base legal: art. 7º, 7, do Pacto de São José da Costa Rica
(Convenção Americana sobre Direitos Humanos aprovada
no Brasil pelo Decreto Legislativo n. 27, de 25-9-1992,
promulgada pelo Decreto 678, de 6-11-1992).
Ver art. 5º, § 3º, e 60, § 4º, IV, CF
Prisão civil só para o inadimplente
inescusável de pensão alimentícia
90. Execução de Alimentos – art. 733, CPC
O título executivo extrajudicial que
prevê obrigação alimentar permite a
ação de execução de alimentos
prevista no art. 733 da lei processual
civil, isto é, com a possibilidade de
expedir o decreto prisional do
obrigado alimentar inadimplente.
REsp 1.117.639-MG.
Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em
20/5/2010.
91. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. APLICABILIDADE DO ART.
475-J DO CPC.
A Turma decidiu ser possível a cobrança de verbas alimentares
pretéritas mediante cumprimento de sentença (art. 475-J do CPC).
Sustentou-se que, após a reforma processual promovida pela Lei n.
11.232/2005, em que se buscou a simplificação do processo de
execução, há de se conferir ao artigo 732 do CPC – que prevê rito
especial para a satisfação de créditos alimentares – interpretação
consoante a urgência e a importância da execução de alimentos.
Assim, tendo como escopo conferir maior celeridade à entrega na
prestação jurisdicional, devem ser aplicadas às execuções de
alimentos as regras do cumprimento de sentença estabelecidas no
art. 475-J do CPC.
REsp 1.177.594-RJ,
Rel. Min. Massami
Uyeda
DJe 22/10/2012.
92. 8. Impenhorabilidade absoluta
(art. 649, CPC)
Bem pertencente
a menor Declaração por escritura
pública (art. 1.711, CC)
93. Móveis, pertences e utilidades domésticas que
guarnecem a residência do executado, salvo os de
elevado valor ou que ultrapassem as necessidades
comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
Adele
Bloch-Bauer
I, by
Gustav
Klimt
Jogo de panelas = R$
99,99 € 100.000.000,00
94. Os vestuários , bem como os pertences de uso
pessoal do executado, salvo se de elevado valor ;
Terno de
microfibra = R$ Relógio Vacheron
130,00 Constantin
95. Os vencimentos , subsídios, soldos ,
salários , remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e
montepios; as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal ,
observado o disposto no § 3° deste
artigo;
96. Desde que se reserve a quantia
“necessária para a subsistência
digna do devedor e sua família”, é
possível “penhorar o valor excedente
ao suprimento de necessidades
básicas, encontrando-se depositado
em conta corrente”. Nessa condição,
a quantia excedente “perde o seu
caráter alimentar e sua condição de
impenhorabilidade.” REsp nº 1059781,
publicado no DJe de 14/10/2009.
Relatora: Min. Nancy Andrighi
97. Os livros, as máquinas, as ferramentas, os
utensílios, os instrumentos ou outros bens
móveis necessários ou úteis ao exercício
de qualquer profissão
98. O seguro de vida
Enquanto
seguro
não
posso
penhorar!
Após recebido
o dinheiro,
posso penhorar!
100. A pequena propriedade rural , assim definida em
lei, desde que trabalhada pela família;
Imóvel rural com área de um a quatro módulos
fiscais (art. 4º, II, da Lei 8.269/03).
1 módulo fiscal
= 12 hectares
(Hidrolândia)
= 120.000 m2
101. Os recursos públicos recebidos por
instituições privadas para
aplicação compulsória em educação,
saúde ou assistência social;
102. Até o limite de 40 (quarenta) salários
mínimos , a quantia depositada em caderneta
de poupança (redação da Lei 11.382/06).
= Impenhorável
40 salários mínimos em poupança
103. Os recursos p úblicos do fundo partidário
recebidos, nos termos da lei, por partido político.
104. 9. Impenhorabilidade do bem de família
Lei 8.009/90
O único imóvel
residencial que seja de
propriedade do
devedor e que nele
resida.
105. 9.1. Requisito da moradia
“Faz jus aos benefícios da Lei n.
8.009/1990 o devedor que,
mesmo não residindo no
único imóvel que lhe pertence,
utiliza o valor obtido com a
locação desse bem como
complemento da renda
familiar , considerando que o REsp 243.285-RS, Rel.
objetivo da norma é o de Min. Luís Felipe
garantir a moradia familiar ou a Salomão, julgado em
subsistência da família.” 26/8/2008.
106. SÚMULA n. 486
É impenhorável o único imóvel residencial do
devedor que esteja locado a terceiros, desde que a
renda obtida com a locação seja revertida para a
subsistência ou a moradia da sua família. Rel.
Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.
108. 9.3. Penhorabilidade do bem de família
I - Em razão dos créditos de trabalhadores da
própria residência e das respectivas
contribuições previdenciárias.
109. II – Pelo titular do crédito
decorrente do financiamento
destinado à construção ou à
aquisição do imóvel, no limite
dos créditos e acréscimos
constituídos em função do
respectivo contrato.
110. III – pelo credor de pensão alimentícia
Me pague a
pensão!!!
Nem que eu vá
pra cadeia!!!
111. IV – para cobrança de impostos, predial ou
territorial, taxas e contribuições devidas em
função do imóvel familiar
IPTU
Taxa de
condomínio
112. V - para execução de hipoteca sobre o imóvel
oferecido como garantia real pelo casal ou
pela entidade familiar
113. São preferenciais os
créditos condominiais
e os honorários
advocatícios
sucumbenciais em
relação ao crédito
hipotecário.
REsp 511.033-SP
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
julgado em 18/5/2010.
114. VI - por ter sido adquirido
com produto de crime ou
para execução de sentença Além de condenado no
penal condenatória a crime ainda vou ter
ressarcimento, indenização minha casa penhorada
ou perdimento de bens.
para pagar indenização
à vítima! Que injustiça!
Viu, filhote!
Você vai
receber sua
indenização!
115. VII – por obrigação decorrente de fiança
concedida em contrato de locação.
Como é que eu fui assinar aquele
contrato de locação como fiador de
meu irmão? Agora minha casa será
penhorada, pois ele não tem nada
no nome dele!
Como locadora , não
tenho nada a reclamar!
116. 10. Execução por quantia certa contra a
Fazenda Pública
10.1. Procedimento aplicável - art. 730 e 731, CPC
10.2. Sujeição à regra
União, Estados, DF, Municípios, autarquias e
fundações públicas. Também a ECT (Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos). Veja DL 509/69.
10.3. Não sujeição à regra
Empresas públicas e sociedades
de economia mista (art. 5º, II e III,
DL 200/67 e art. 173, § 1º, II, CF).
117. 10.4. Títulos que embasam a execução
contra a Fazenda Pública
sentença transitada em julgado
(art. 100, § 1º, Constituição Federal)
título executivo extrajudicial.
(Súmula 279, STJ)
118. 10.5. Petição inicial da execução
pedido de citação para embargos (art. 730, CPC);
juntada do título executivo extrajudicial;
juntada da memória de cálculo (art. 614, II, CPC).
Note que o prazo para
embargos da Fazenda
Pública é de 30 dias
(art. 1º-B, Lei 9.494/97).
119. 10.6. Pagamento por RPV – Requisição
de Pequeno Valor
Ultrapassado o prazo para embargos ou sendo estes
improcedentes, prossegue a execução para
pagamento por RPV, se de pequeno valor o débito:
60 salários mínimos = Fazenda Pública Federal (art.
3º, caput, e 17 da lei 10.259, de 12/07/2001);
40 salários mínimos = Fazenda Pública Estadual e do
Distrito Federal (art. 87, I, ADCT, art. 13, § 3º, I e II, Lei
12.153/09);
30 salários mínimos = Fazenda Pública Municipal
(art. 87, II, ADCT).
120. Não atendida a RPV em 60 dias, a
consequência é o sequestro do débito.
Execução Citação da Não oposição
Fazenda Pública de embargos
RPV Não pagamento
Sequestro
em 60 dias
121. 10.7. Pagamento por Precatório
Se o débito for superior ao estipulado como de
pequeno valor, o pagamento será feito somente por
precatório (art. 100, caput, CF; 730, I e II, CPC),
salvo se o credor renunciar o excedente (art. 87,
parágrafo único, ADCT).
Citação da Não oposição
Execução Fazenda Pública de embargos
Se apresentado Pagamento
Precatório até 31/12 do
até 1º de julho
ano seguinte
122. Credores preferenciais:
- credores alimentares
60 anos ou mais; ou
portador de doença GRAVE;
não inclui todo o débito, apenas o correspondente a três
vezes o quantum considerado de pequeno valor
Ex.: se quem deve o precatório for a União e o débito
total for de R$ 900 mil, a preferência recairá só sobre R$
111.960,00.
O restante R$ 788.040,00 será pago na ordem
cronológica do crédito alimentar.
- credores alimentares;
- credores comuns (não alimentares).
123. 10.8. Honorários nas execuções não
embargadas
Art. 1º-D, Lei 9.494/97: incabíveis honorários nas
execuções não embargadas.
Exceção da regra: execuções de pequeno valor.
E se o Estado Nesse caso, o juiz
não embargar deve fixar os
execução de 40 honorários a
salários serem pagos ao
mínimos? advogado do
credor!
124. 11. Execução fiscal – Lei 6.830/80
Presta-se para que a Fazenda Pública exija o
pagamento de sua “dívida ativa”.
Pagar
Formação
Citação (via correio) ou
unilateral
para, em 5 dias: Garantir a
da CDA
execução
I - do depósito;
Embargos II - da juntada da Embargos somente
Embargos somente
à execução prova da fiança admissíveis depois
admissíveis depois
em 30 dias, bancária; de garantida a
de garantida a
contados: III - da intimação da execução
execução
penhora.
126. 1. Embargos à Execução – art. 736, CPC
1.1. Conceito
É o meio de defesa do devedor contra a execução
fundada em título executivo extrajudicial e na
execução contra a Fazenda Pública.
127. 1.2. Inexigência de segurança do juízo
Penhora, depósito
ou caução
Não é requisito para Requisito para a
embargos à execução suspensão da execução
128. 1.3. Efeito dos embargos
Os embargos à execução são recebidos sem efeito
suspensivo, ou seja, prossegue a execução para a
adjudicação, alienação ou usufruto dos bens.
Dou-lhe uma, dou-lhe
duas... Vendido!
129. 1.4. Recebimento com efeito suspensivo
Os embargos poderão ser recebidos com efeito suspensivo se:
houver requerimento do devedor;
os fundamentos forem relevantes;
se a execução prosseguir e causar grave dano de difícil ou
ou incerta reparação.
Além disso, a execução já
deve estar garantida por
penhora, depósito ou
caução suficientes 739-A, §
1º, CPC)!
130. 1.5. Prazo dos embargos do executado
(Art. 738, CPC)
15 dias
Litisconsortes: Citação por Inaplicabilidade
da juntada do precatória: da do art. 191 do
respectivo juntada da CPC.
mandado, salvo comunicação
cônjuges. do juízo
deprecado.
131. 1.6. Julgamento dos embargos
Conforme art. 740 do CPC, os embargos do devedor
são julgados por sentença, da qual cabe apelação
(art. 513, CPC).
Recebimento
Embargos à Intimação
sem efeito
execução do credor
suspensivo
Audiência de
Impugnação do
instrução e Sentença
credor aos embargos
julgamento
132. 2. Ação anulatória do título executivo
Ainda que o devedor não oponha embargos à
execução, poderá propor ação anulatória do título
executivo, embora essa ação não impeça a
execução (art. 585, § 1º, CPC).
Isso quer dizer que não é
tão desesperador perder
o prazo dos embargos.
Ainda haverá chance de
ser desconstituído o título
executivo!
133. 3. Exceção de pré-executividade
3.1. Conceito
Modo de defesa contra a execução para arguição de
matérias de ordem pública e que não demandam
produção de prova em audiência.
Ausência de condições da
ação (possibilidade, interesse
Matérias e legitimidade).
arguíveis
Ex.: prescrição, ausência de
título executivo.
134. 3.2. Forma de arguição
A exceção de pré-executividade ou objeção à
execução é proposta através de petição simples,
sem pagamento de custas.
Exceção de Pré-
Exceção de Pré-
executividade
executividade
Apresentação diretamente ao próprio juízo e
juntada aos autos da execução.
136. 1. Casos de suspensão da execução
Art. 791. Suspende-se a execução:
I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito
suspensivo os embargos à execução (art. 739-A);
II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;
III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
137. 2. Casos de extinção da execução
Art. 794. Extingue-se a execução
quando:
I - o devedor satisfaz a obrigação;
II - o devedor obtém, por transação ou
por qualquer outro meio, a remissão
total da dívida;
III - o credor renunciar ao crédito.