2. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 442 da CLT
Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou
expresso, correspondente à relação de emprego.
CONTRATO DE TRABALHO
Acordo tácito é aquele em que as partes, sem declarar ou mencionar suas
intenções, agem de forma constante ao longo do tempo, de maneira que dessa
relação passam a existir direitos e obrigações.
3. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 443 da CLT
O contrato individual de trabalho poderá ser acordado
tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e
por prazo determinado ou indeterminado.
CONTRATO DE TRABALHO
Exceção Regra
4. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 442 da CLT. Continuação...
§2º - O contrato por prazo determinado só será válido
em se tratando:
• de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique
a predeterminação do prazo;
• de atividades empresariais de caráter transitório;
• de contrato de experiência.
CONTRATO DE TRABALHO
5. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 445 da CLT
O contrato de trabalho por prazo determinado não
poderá ser estipulado por mais de dois anos, observada
a regra do Art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá
exceder de noventa dias.
CONTRATO DE TRABALHO
6. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 448 da CLT
A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da
empresa não afetará os contratos de trabalho dos
respectivos empregados.
CONTRATO DE TRABALHO
7. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 449 da CLT
Os direitos oriundos da existência do contrato de
trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou
dissolução da empresa.
CONTRATO DE TRABALHO
8. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 451 da CLT
O contrato de trabalho por prazo determinado que,
tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma
vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
CONTRATO DE TRABALHO
9. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 452 da CLT
Considera-se por prazo indeterminado todo contrato
que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato
por prazo determinado, salvo se a expiração
deste dependeu da execução de
serviços especializados ou
da realização de certos
acontecimentos.
CONTRATO DE TRABALHO
10. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 468 da CLT
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a
alteração das respectivas condições por mútuo
consentimento, e ainda assim desde que não
resultem, direta ou indiretamente,
prejuízos ao empregado,
sob pena de nulidade.
CONTRATO DE TRABALHO
11. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 471 da CLT
Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas,
por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em
sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que
pertencia na empresa.
CONTRATO DE TRABALHO
12. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 472 da CLT
O afastamento do empregado em virtude das exigências
do serviço militar, ou de outro encargo público, não
constituirá motivo para alteração
ou rescisão do contrato de
trabalho por parte
do empregador.
CONTRATO DE TRABALHO
13. “Ouse, arrisque, não desista jamais e saiba valorizar quem te ama, esses sim
merecem seu respeito. Quanto ao resto, bom, ninguém nunca precisou de restos
para ser feliz”. Clarice Lispector
Prof. Eliseu Fortolan
ATIVIDADES TEÓRICA
15. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 7º da Constituição Federal
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - Duração do trabalho normal não superior a oito
horas diárias e quarenta e quatro semanais...
DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
16. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 58 da CLT
A duração normal do trabalho, para os empregados em
qualquer atividade privada, não excederá a oito horas
diárias, desde que não seja fixado expressamente
outro limite.
DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
17. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 58-A da CLT
A jornada parcial de trabalho é aquela cuja duração não
exceda a vinte e cinco horas semanais.
§1º - O salário a ser pago aos empregados que
cumprem a jornada parcial será proporcional à sua
jornada, em relação aqueles que cumprem,
nas mesmas funções, jornada integral.
DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
18. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 58 da CLT. Continuação...
§1º - Não serão descontadas nem computadas como
jornada extraordinária as variações de horário no
registro de ponto não excedentes a cinco minutos,
observado o limite máximo de dez
minutos diários.
DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
19. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 58 da CLT. Continuação...
§2º - O tempo despendido pelo empregado até o local
de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de
transporte, não será computado na jornada de trabalho
[...].
DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
20. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 58 da CLT. Continuação...
§2º - [...] não será computado na jornada de trabalho,
salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou
não servido por transporte público, o empregador
fornecer a condução.
DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Horas “in itinere”
21. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 58 da CLT. Continuação...
§3º - Poderão ser fixados, para as ME’s e EPP’s, por
meio de CCT, em caso de transporte fornecido pelo
empregador, em local de difícil acesso ou não servido
por transporte público, o tempo médio despendido
pelo empregado, bem como a forma e a
natureza da remuneração.
DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
22. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 59 da CLT
A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de
horas suplementares, não excedente a duas horas,
mediante acordo escrito entre empregador e
empregado, ou mediante contrato
coletivo de trabalho.
JORNADA EXTRAORDINÁRIA
23. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 7º da Constituição Federal
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVI - Remuneração do serviço extraordinário superior,
no mínimo, em cinquenta por cento
à do normal.
JORNADA EXTRAORDINÁRIA
24. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 7º da Constituição Federal
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII – [...] facultada a compensação de horários e a
redução da jornada, mediante
Acordo ou CCT;
JORNADA EXTRAORDINÁRIA
25. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 59 da CLT
§2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se,
por força de Acordo ou CCT, o excesso de horas em um
dia for compensado pela correspondente diminuição
em outro dia, de maneira que não exceda, no período
máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de
trabalho previstas, nem seja ultrapassado
o limite máximo de dez horas diárias.
JORNADA EXTRAORDINÁRIA
26. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 59 da CLT. Continuação...
§3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho
sem que tenha havido a compensação integral da
jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior,
fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras
não compensadas, calculadas sobre
o valor da remuneração na
data da rescisão.
JORNADA EXTRAORDINÁRIA
27. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 59 da CLT. Continuação...
§4º - Os empregados sob o regime de tempo parcial
não poderão prestar horas extras.
JORNADA EXTRAORDINÁRIA
28. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 71 da CLT
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de
6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para
repouso ou alimentação, de no mínimo, uma hora e,
salvo acordo escrito ou contrato coletivo,
não poderá exceder a duas horas.
PERÍODOS DE DESCANSO
29. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 71 da CLT
§1º - Não excedendo a seis horas de trabalho, será
obrigatório um intervalo de quinze minutos, quando a
duração do trabalho ultrapassar a quatro horas.
PERÍODOS DE DESCANSO
30. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 66 da CLT
Entre duas jornadas de trabalho haverá um período
mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
PERÍODOS DE DESCANSO
31. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 67 da CLT
Será assegurado a todo empregado um descanso
semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual,
salvo motivo de conveniência pública ou necessidade
imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo,
no todo ou em parte.
PERÍODOS DE DESCANSO
32. “Meus filhos terão computadores, sim, mas antes terão livros. Sem livros, sem
leitura, os nossos filhos serão incapazes de escrever - inclusive a sua própria
história.” Bill Gates
Prof. Eliseu Fortolan
ATIVIDADES TEÓRICA
34. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 7º da Constituição Federal
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente
unificado [...] com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim.
SALÁRIO
35. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 76 da CLT
Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e
paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador,
inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo,
por dia normal de serviço.
SALÁRIO
36. Prof. Eliseu Fortolan
É a contraprestação devida e paga diretamente ao
empregado pelo empregador, em função da relação de
emprego.
É a forma mais tradicional de pagamento pela relação
de emprego. O salário ser pago por hora, dia, semana,
quinzena ou mês, conforme convencionado em contrato
de trabalho.
SALÁRIO
37. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 459 da CLT
O pagamento do salário, qualquer que seja a
modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por
período superior a um mês, salvo no que concerne a
comissões, percentagens e gratificações.
SALÁRIO
38. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 459 da CLT
§1º - Quando o pagamento houver sido estipulado por
mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia
útil do mês subsequente ao vencido.
SALÁRIO
39. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 7º da Constituição Federal
IV - [...] capaz de atender às suas necessidades vitais
básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social.
SALÁRIO MÍNIMO
40. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 76 da CLT
[...] capaz de satisfazer, em determinada época e região
do País, as suas necessidades normais de alimentação,
habitação, vestuário, higiene e transporte.
SALÁRIO MÍNIMO
41. Prof. Eliseu Fortolan
É a maneira de remunerar o empregado mediante os
resultados obtidos pelo seu trabalho, previamente
pactuado. Basicamente existem duas combinações de
pagamento, salário fixo mais comissões ou apenas
comissões. Havendo somente comissões, é assegurado
pelo menos o valor do salário mínimo, independente
de obter resultados satisfatórios ou não.
COMISSÃO
42. Prof. Eliseu Fortolan
Toda comissão, independente do valor, gera reflexos no
Descanso Semanal Remunerado, no 13º Salário, nas
Férias e na Rescisão do Contrato de Trabalho.
COMISSÃO
43. Prof. Eliseu Fortolan
O inciso XVI do art. 7º da CF determina um acréscimo
de cinquenta por cento sobre a hora normal, podendo
ser superior, se constar de Acordo ou CCT.
Para trabalho realizado aos domingos e feriados,
haverá um acréscimo de cem por cento sobre a hora
normal.
O trabalhador comissionado que realiza jornada extra
recebe apenas o adicional sobre o valor da comissão.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
44. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 7º da Constituição Federal
IX - Remuneração do trabalho noturno superior à do
diurno;
• 20% no caso de trabalhadores urbanos;
• 25% no caso de trabalhadores rurais.
ADICIONAL NOTURNO
45. Prof. Eliseu Fortolan
• Nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as
22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte;
• Nas atividades rurais, o trabalho executado entre
21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte;
• Nas atividades pecuárias, o trabalho realizado entre
20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.
ADICIONAL NOTURNO
46. Prof. Eliseu Fortolan
Os serviços aprovados pelo Ministério do Trabalho, os
quais expõem os funcionários a riscos de saúde acima
dos limites de tolerância, levando em consideração a
intensidade e tempo de exposição a tais riscos;
Grau mínimo, médio e máximo, que correspondem,
respectivamente, a 10%, 20% e 40% do salário mínimo;
INSALUBRIDADE
47. Prof. Eliseu Fortolan
Os engenheiros ou técnicos em Saúde e Segurança do
Trabalho são responsáveis pela realização da vistoria
técnica a fim de determinar o grau a ser aplicado.
INSALUBRIDADE
BASE DE CÁLCULO DIVERGENTE
48. Prof. Eliseu Fortolan
É um acréscimo compensatório ao empregado que
trabalha em situações de risco, expressamente previstas
na lei e na regulamentação expedida pelo Ministério do
Trabalho e Emprego.
Nas legislações trabalhistas, tem prevalecido o
entendimento de que esse acréscimo deve ser pago
integralmente, independentemente do tempo em que o
empregado permanece em área de risco.
PERICULOSIDADE
49. Prof. Eliseu Fortolan
É um benefício que a Previdência Social oferece ao
trabalhador que tem filhos de até 14 anos de idade e
recebe salário não superior a R$ 1.212,64.
O trabalhador deverá:
• Entregar ao empregador cópia da Certidão de
Nascimento dos filhos;
• Apresentar a Carteira de Vacinação dos filhos, em dia.
SALÁRIO FAMÍLIA
50. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 457 da CLT
Compreendem-se na remuneração do empregado, para
todos os efeitos legais, além do salário devido e pago
diretamente pelo empregador, como contraprestação
do serviço, as gorjetas que receber.
REMUNERAÇÃO
51. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 457 da CLT. Continuação...
§3º - Considera-se gorjeta não só a importância
espontaneamente dada pelo cliente ao empregado,
como também aquela que for cobrada pela empresa ao
cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e
destinada a distribuição aos empregados.
REMUNERAÇÃO
52. Prof. Eliseu Fortolan
Para Sérgio Pinto Martins, "remuneração é o conjunto
de retribuições recebidas habitualmente pelo
empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro
ou em utilidade, provenientes do empregador ou de
terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho,
de modo a satisfazer suas necessidades
básicas e de sua família.”
REMUNERAÇÃO
53. Prof. Eliseu Fortolan
TABELA DO SALÁRIO FAMÍLIA – 01/01/2016
Remuneração
Até R$ 806,80
De R$ 806,81 a R$ 1.212,64
Valor
R$ 41,37
R$ 29,16
54. CONTRIBUIÇÃO AO INSS – 01/01/2016
Salário de Contribuição
Até R$ 1.556,94
De R$ 1.556,95 a R$ 2.594,92
Alíquota
8%
9%
De R$ 2.594,93 a R$ 5.189,82 11%
Prof. Eliseu Fortolan
55. TABELA MENSAL DO IRPF – 01/01/2016
Base de Cálculo do IRPF
Até R$ 1.903,98
De R$ 1.903,99 a R$ 2.826,65
Alíquota
-
7,5%
De R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05 15%
Prof. Eliseu Fortolan
Dedução
-
R$ 142,80
R$ 354,80
De R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68 22,5% R$ 636,13
Acima de R$ 4.664,68 27,5% R$ 869,36
DEDUÇÃO POR DEPENDENTE R$ 189,59
56. "Há dois tipos de pessoa que vão te dizer que você não pode fazer a diferença
neste mundo: as que têm medo de tentar e as que têm medo de que você se dê
bem." Ray Goforth
Prof. Eliseu Fortolan
ATIVIDADES TEÓRICA E PRÁTICA
58. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 1º da Lei 4.009/62
No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado
será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial,
independentemente da remuneração a que fizer jus.
INSTITUIÇÃO DO 13º SALÁRIO
Uma lacuna quanto ao
momento exato do pagamento
59. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 1º da Lei 4.009/62. Continuação...
§ 1º - A gratificação corresponderá a um doze avos da
remuneração devida em dezembro, para cada mês
trabalhado no ano em curso;
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho
será considerada como mês integral para os efeitos do
parágrafo anterior.
INSTITUIÇÃO DO 13º SALÁRIO
60. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 1º da Lei 4.009/62. Continuação...
§ 3º - A gratificação será proporcional:
I - na extinção dos contratos a prazo, incluídos os de
safra, ainda que a relação de emprego haja findado
antes de dezembro;
II - na cessação da relação de emprego resultante da
aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada
antes de dezembro.
INSTITUIÇÃO DO 13º SALÁRIO
61. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 2º da Lei 4.009/62
As faltas legais e justificadas não serão deduzidas para
os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.
INSTITUIÇÃO DO 13º SALÁRIO
62. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 1º da Lei 4.749/65
A gratificação salarial instituída pela Lei 4.090/62, será
paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro do ano
corrente, compensada a importância que, a título de
adiantamento, o empregado houver recebido na forma
do artigo seguinte.
REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
63. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 2º da Lei 4.749/65
Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o
empregador deverá pagar, o adiantamento da referida
gratificação de uma só vez, sendo esta a metade do
salário recebido pelo respectivo empregado no mês
anterior.
REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
30 de novembro é o último dia legal
para o pagamento do Adiantamento
64. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 2º da Lei 4.749/65
§ 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o
adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus
empregados;
§ 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias
do empregado, sempre que este o requerer no mês de
janeiro do correspondente ano.
REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
65. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 2º do Decreto 57.155/65
Aos que recebem salário variável, a qualquer título, a
gratificação será calculada na base de um onze avos da
soma das importâncias variáveis devidas nos meses
trabalhados até novembro de cada ano. A esta
gratificação se somará a que corresponder à parte do
salário contratual fixo.
NOVA REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
66. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 2º do Decreto 57.155/65
Parágrafo único - Até o dia 10 de janeiro de cada ano,
computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da
gratificação será revisto para um doze avos do total
devido no ano anterior, processando-se a correção do
valor da respectiva gratificação com o pagamento ou
compensação das possíveis diferenças.
NOVA REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
67. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 3º do Decreto 57.155/65
§ 1º - Tratando-se de empregados que recebem
apenas salário variável, a qualquer título, o
adiantamento será calculado na base da soma das
importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados
até o mês anterior àquele em que se realizar
adiantamento.
NOVA REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
68. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 3º do Decreto 57.155/65
§ 3º - A importância que o empregado houver
recebido a título de adiantamento será deduzida do
valor da gratificação devida.
NOVA REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
69. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 8º do Decreto 57.155/65
As contribuições devidas aos Institutos de
Aposentadoria e Pensões que incidem sobre a
gratificação salarial serão descontadas levando-se em
conta o seu valor total e sobre este aplicando-se o limite
estabelecido na Previdência Social.
NOVA REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
70. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 8º do Decreto 57.155/65
Parágrafo único. O desconto, na forma deste artigo,
incidirá sobre o pagamento da gratificação efetuado no
mês de dezembro.
NOVA REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
71. “Eu tentei 99 vezes e falhei, mas na centésima tentativa eu consegui. Nunca
desista dos seus objetivos, mesmo que eles pareçam impossíveis. A próxima
tentativa pode ser a vitoriosa.” Albert Einstein
Prof. Eliseu Fortolan
ATIVIDADES TEÓRICA E PRÁTICA
73. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 7º da Constituição Federal
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal;
DIREITO DAS FÉRIAS
74. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 129 da CLT
Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um
período de férias, sem prejuízo da remuneração.
DIREITO DAS FÉRIAS
75. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 130 da CLT
Após cada período de 12 meses de vigência do contrato
de trabalho, o empregado terá direito a férias, na
seguinte proporção:
I - 30 dias corridos, quando houver faltado até 5 vezes;
II - 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;
DURAÇÃO DAS FÉRIAS
76. Art. 130 da CLT. Continuação...
III - 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23
faltas;
IV - 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32
faltas.
Prof. Eliseu Fortolan
DURAÇÃO DAS FÉRIAS
77. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 130-A da CLT
Para a jornada de trabalho parcial, após cada período de
doze meses de vigência do contrato de trabalho, o
empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 18 dias: trabalho semanal entre 20 e 25 horas;
II - 16 dias: trabalho semanal entre 20 e 22 horas;
DURAÇÃO DAS FÉRIAS
78. Art. 130-A da CLT. Continuação...
III - 14 dias: trabalho semanal entre 15 e 20 horas;
IV - 12 dias: trabalho semanal entre 10 e 15 horas;
V - 10 dias: trabalho semanal entre 5 e 10 horas;
VI - 8 dias: trabalho semanal igual ou inferior a 5 horas.
Prof. Eliseu Fortolan
DURAÇÃO DAS FÉRIAS
79. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 130-A da CLT
Parágrafo único – O empregado contratado sob o
regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas
injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu
período de férias reduzido à metade.
DURAÇÃO DAS FÉRIAS
80. Art. 131 da CLT
Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do
artigo anterior, a ausência do empregado
I - Nos casos referidos no art. 473;
II - Licenciamento compulsório da empregada por
motivo de maternidade ou aborto não criminoso;
Prof. Eliseu Fortolan
FALTAS JUSTIFICADAS
81. Art. 131 da CLT. Continuação...
III - Justificada pela empresa (aquela em que a empresa
não efetuou o desconto do salário);
IV - Suspensão preventiva para responder a inquérito
administrativo ou de prisão preventiva, quanto for
impronunciado ou absorvido;
Prof. Eliseu Fortolan
FALTAS JUSTIFICADAS
82. Art. 131 da CLT. Continuação...
V - Dias em que não tenha havido serviço, salvo na
hipótese do inciso III do art. 133;
VI - Acidente do trabalho ou de incapacidade que
propicie concessão de auxílio doença pela Previdência
Social;
Prof. Eliseu Fortolan
FALTAS JUSTIFICADAS
83. Art. 130
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as
faltas do empregado ao serviço;
Art. 130
§ 2º - O período das férias será computado, para todos
os efeitos, como tempo de serviço.
Prof. Eliseu Fortolan
FALTAS JUSTIFICADAS
84. Art. 133 da CLT
Não terá direito a férias o empregado que, no curso do
período aquisitivo:
I - Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60
dias subsequentes à sua saída;
II - Permanecer em gozo de licença, com percepção de
salários, por mais de 30 dias;
Prof. Eliseu Fortolan
PERDA DO DIREITO DAS FÉRIAS
85. Art. 133 da CLT. Continuação...
III - Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por
mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou
total dos serviços da empresa;
IV - Tiver percebido da Previdência Social prestações de
acidente de trabalho ou de auxílio doença por mais de 6
meses, embora descontínuos.
Prof. Eliseu Fortolan
PERDA DO DIREITO DAS FÉRIAS
86. Art. 135 da CLT
O empregador comunicará ao empregado por escrito,
com antecedência mínima de 30 dias.
§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das
férias sem que apresente ao empregador sua CTPS para
que nela seja anotada a respectiva concessão;
§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada
no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
Prof. Eliseu Fortolan
CONCESSÃO DAS FÉRIAS
87. Art. 134 da CLT
As férias serão concedidas por ato do empregador, em
um só período, nos 12 meses subsequentes à data em
que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º - Em casos excepcionais, as férias poderão ser
concedidas em 2 períodos, um dos quais não poderá ser
inferior a 10 dias corridos;
Prof. Eliseu Fortolan
CONCESSÃO DAS FÉRIAS
88. Art. 134 da CLT. Continuação...
§ 2º - Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50
anos de idade, as férias serão sempre concedidas de
uma só vez.
Prof. Eliseu Fortolan
CONCESSÃO DAS FÉRIAS
89. Art. 137 da CLT
Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de
que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a
respectiva remuneração.
Prof. Eliseu Fortolan
CONCESSÃO DAS FÉRIAS
90. Art. 136 da CLT
A época da concessão das férias será a que melhor se
adequar aos interesses do empregador.
§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no
mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a
gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e
se disto não resultar prejuízo para o serviço;
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ÉPOCA DAS FÉRIAS
91. Art. 136 da CLT. Continuação...
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 anos, terá
direito a fazer coincidir suas férias com as férias
escolares.
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ÉPOCA DAS FÉRIAS
92. Art. 139 da CLT
Poderá ser concedida férias coletiva a todos os
empregados de uma empresa ou de determinados
estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em até 2 períodos
anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias
corridos;
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FÉRIAS COLETIVA
93. Art. 139 da CLT. Continuação...
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador
comunicará ao órgão local do MT, com a antecedência
mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias;
§ 3º - Em igual prazo, o empregador comunicará aos
sindicatos categoria profissional, e fixará avisos nos
locais de trabalho.
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FÉRIAS COLETIVA
94. Art. 138 da CLT
Durante as férias, o empregado não poderá
prestar serviços a outro empregador, salvo se
estiver obrigado a fazê-lo em virtude de
contrato de trabalho regularmente mantido
com aquele.
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95. Art. 145 da CLT
O pagamento da remuneração das férias e, se for o
caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados
até 2 dias antes do início do respectivo período.
• O empregado dará quitação do pagamento, com
indicação do início e do termo das férias.
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PAGAMENTO DAS FÉRIAS
96. Art. 142 da CLT
O empregado perceberá, durante as férias, a
remuneração que lhe for devida na data da sua
concessão.
§ 1º - Quando o salário for pago por hora com
jornadas variáveis, apurar-se a média do período
aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da
concessão das férias.
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REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
97. Art. 142 da CLT. Continuação...
§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário,
noturno, insalubre ou perigoso serão computados no
salário que servirá de base ao cálculo da remuneração
das férias;
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REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
98. Art. 142 da CLT. Continuação...
§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não
estiver percebendo o mesmo adicional do período
aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido
uniforme será computada a média duodecimal recebida
naquele período, após a atualização das importâncias
pagas, mediante incidência dos percentuais dos
reajustamentos salariais supervenientes.
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REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
99. Art. 143 da CLT
É facultado ao empregado converter um terço do
período de férias a que tiver direito em Abono
Pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria
devida nos dias correspondentes.
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ABONO PECUNIÁRIO
100. Art. 143 da CLT. Continuação...
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15
dias antes do término do período aquisitivo;
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos
empregados sob o regime de tempo parcial.
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ABONO PECUNIÁRIO
101. “Cada sonho que você deixa para trás é um pedaço do seu futuro que deixa de
existir.” Steve Jobs
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ATIVIDADES TEÓRICA E PRÁTICA
103. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
É o fim do vínculo jurídico da relação de emprego, ou
seja, a extinção das obrigações originadas pelo Contrato
de Trabalho que foi celebrado por vontade das partes
envolvidas – empregador e empregado.
A parte que desejar rescindir o contrato, sem justo
motivo, deverá comunicar a outra parte formalmente, com
antecedência mínima de oito ou trinta dias.
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104. A rescisão do Contrato de Trabalho, firmado entre o
empregador e o empregado com mais de 1 (um) ano de
serviço somente produzirá seus efeitos quando feita com
a assistência do respectivo sindicato do empregado ou
perante a autoridade do ministério do trabalho e
previdência social. (Art. 477 da CLT, §1º)
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RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
105. EMPREGADOR
• sem justa causa
• com justa causa (Art. 482 da CLT)
EMPREGADO
• pedido de demissão
• rescisão indireta (Art. 483 da CLT)
• aposentadoria
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RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
106. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
• Improbidade
• Incontinência de conduta
• Mau procedimento
• Negociação habitual
• Condenação criminal sem sursis
• Desídia
• Embriaguez habitual ou em serviço
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107. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
• Violação de segredo
• Indisciplina
• Insubordinação
• Abandono de emprego
• Ato lesivo à honra e boa fama
• Ofensa física
• Prática constante de jogos de azar
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108. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA
DIREITOS ASSEGURADOS:
• aviso prévio*
• saldo de salário
• 13º salário
• férias vencidas e proporcionais + 1/3
• FGTS + multa 40%
• multa do Art. 477 da CLT, se devida
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109. AVISO PRÉVIO
30 dias + aviso prévio proporcional
Integra o tempo de serviço
Quando trabalho, o funcionário tem duas opções:
• sair do serviço duas horas antes do horário normal
• ausentar-se nos últimos sete dias
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110. RESCISÃO POR INICIATIVA DO
EMPREGADO
PEDIDO DE DEMISSÃO
• aviso prévio
• não recebe FGTS + multa 40%
• não cabe a multa do Art. 477 da CLT
APOSENTADORIA
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111. RESCISÃO POR INICIATIVA DO
EMPREGADO
RESCISÃO INDIRETA:
• exigência de serviços superiores às forças do
empregado
• exigência de serviços defesos por lei
• exigência de serviços contrários aos bons costumes
ou alheios ao contrato
• rigor excessivo
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112. RESCISÃO POR INICIATIVA DO
EMPREGADO
RESCISÃO INDIRETA:
• perigo manifesto de mal considerável
• descumprimento de obrigações contratuais
• ofensas à honra do empregado ou de sua família
• ofensas físicas, salvo legítima defesa
• redução do trabalho por peça ou tarefa
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113. OUTRAS FORMAS DE CESSAÇÃO DO
CONTRATO
DESAPARECIMENTO DE UMA DAS PARTES
• morte do empregado
• morte do empregador*
• extinção da empresa
ACORDO MÚTUO ENTRE AS PARTES
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114. OUTRAS FORMAS DE CESSAÇÃO DO
CONTRATO
CULPA RECÍPROCA
TÉRMINO DO CONTRATO A PRAZO
FORÇA MAIOR
FACTUM PRINCIPIS
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115. ACORDO MÚTUO ENTRE AS PARTES
O Art. 389 do CT concede ao empregador e
empregado o direito de rescindirem o Contrato de
Trabalho por vontade mútua.
Pode ser estabelecido o pagamento de uma
indenização ao trabalhador, apesar de não ser
obrigatória por lei.
O trabalhador terá até 7 dias, para revogar o seu
efeito, por escrito. Caso tenha recebido alguma
indenização, deverá restitui-la totalmente.
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116. ACORDO MÚTUO ENTRE AS PARTES
REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS:
• materialização do acordo em documento assinado por
ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar.
• o documento deve mencionar explicitamente a data da
celebração do acordo e a data do início da produção dos
respetivos efeitos.
• no mesmo documento as partes podem acordar outros
efeitos, de acordo com a legislação vigente.
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117. ACORDO MÚTUO ENTRE AS PARTES
Se as partes celebrarem o acordo com uma
compensação pecuniária de natureza global para o
trabalhador, entende-se que esta inclui os créditos
vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis
em virtude desta.
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118. ACORDO MÚTUO ENTRE AS PARTES
Com o Decreto-lei 13/2013, os trabalhadores que
rescindam contrato por mútuo acordo têm direito ao
subsídio de desemprego sem que a empresa tenha de
justificar a cessação do Contrato de Trabalho.
Se as empresas não contratarem novos
trabalhadores num prazo de um mês para substituir os
trabalhadores despedidos, elas ficam obrigadas a pagar
o subsídio a estes.
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119. CULPA RECÍPROCA
Quando o empregador e o empregado colaboram,
simultaneamente, para a rescisão do Contrato de
Trabalho. Cabe ao trabalhador 20% do FGTS mais:
• 50% do aviso prévio
• saldo de salário
• 50% do 13º salário
• férias vencidas + 1/3 constitucional
• 50% das férias proporcionais + 1/3 constitucional
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120. TÉRMINO DO CONTRATO A PRAZO
Como os contratos por prazo determinado já têm seu
término previamente estipulado pelas partes, o
trabalhador não tem direito a:
• aviso prévio
• multa de 40% do FGTS
• seguro desemprego
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121. FORÇA MAIOR (Art. 501 da CLT)
É o acontecimento inevitável, imprevisível, em relação
a vontade do empregador e para a realização do qual
este não concorreu direta ou indiretamente. O fato tem
que afetar substancialmente a empresa. Exemplo:
intempéries da natureza, incêndio, etc.
A imprevidência do empregador exclui a Força Maior
(§1º, Art. 501 da CLT).
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122. FORÇA MAIOR (Art. 502 da CLT)
A indenização do FGTS será devida pela metade, ou
seja, apenas 20% do saldo constante na conta do FGTS
vinculada ao empregado. As demais verbas, são
devidas na integralidade, tais como:
• saldo de salário
• aviso prévio
• férias vencidas e proporcionais + 1/3 constitucional
• 13º salário proporcional
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123. FACTUM PRINCIPIS (Art. 484 da CLT)
Paralisação temporária ou definitiva do trabalho,
motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou
federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que
impossibilite a continuação da atividade empresarial.
Exemplo: desapropriação.
A indenização do FGTS (40% sobre o saldo do FGTS
do funcionário) ficará a cargo da autoridade pública
responsável pelo fechamento.
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124. “O primeiro requisito para o sucesso é a habilidade de
aplicar incessantemente suas energias física e mental a
qualquer problema, sem se cansar.” Thomas Edison
ATIVIDADES TEÓRICA E PRÁTICA
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