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ESTADO DE SANTA CATARINA 
PODER JUDICIÁRIO 
COMARCA DE XANXERÊ 
VARA CRIMINAL 
Autos n° 0008399-75.2013.8.24.0080 
Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo/PROC 
Autor: Ministério Público 
Acusado: Luiz Vieira 
S E N T E N Ç A 
Dispensado o relatório, na forma do art. 81, § 3.º, da Lei n. 
9.099/95. 
FUNDAMENTAÇÃO 
Tratam os autos de ação penal pública incondicionada, em que o 
Ministério Público imputa ao acusado Luiz Vieira a prática do crime tipificado no art. 32 
da Lei n. 9.605/98. 
Prevê o tipo penal em epígrafe: 
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, 
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confirmou que desferiu os golpes de facão no animal, mas disse que assim procedeu para 
defender a si e as crianças que estavam no local. Informou que a cachorra entrou em sua 
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casa com uma galinha na boca e a fim de fazer com que o animal largasse referida ave, 
bem assim saísse do local, pegou uma foice e "cutucou" a cachorra. Frisou que as galinhas 
são utilizadas no sustento da família (fl. 53). 
O policial militar Anderson Carlos Cunico, que atendeu a 
ocorrência, relatou que ao chegar no local dos fatos encontrou a cachorra amarrada em 
uma cerca, com cortes lacerantes no rosto. Contou que a foice utilizada na agressão foi 
encontrada na residência do réu e estava suja de sangue. Relatou que o réu disse que a 
cachorra tentou comer uma galinha e por este motivo desferiu os golpes de facão. Por 
fim, destacou que a veterinária que prestou o atendimento informou que o animal corria 
risco de morte (fl. 53). 
A testemunha Patrícia Fagundes, voluntária do Grupo Bem Estar 
Animal, declarou em juízo que o grupo recebeu a informação de que um cachorro havia 
sido ferido. No entanto, o grupo não foi até o local dos fatos porque a polícia já havia 
encaminhado o animal para uma clínica veterinária. Então, foram até referida clínica onde 
verificaram que o estado era grave, já que a cachorra estava com a face deformada e corria 
o risco de ficar cega de um olho, circunstância que veio a se concretizar. Posteriormente 
teve conhecimento de que o agressor era Luiz Vieira, o qual possuiu histórico de maus-tratos 
a animais (fl. 53). 
O informante Aristides Vieira, pai do réu, narrou que a cachorra 
entrou na casa com uma galinha na boca, frisando que no local haviam algumas crianças. 
Mencionou que em virtude disso o réu pegou uma foice e "cutucou" a cachorra para 
defender as crianças e retirar a galinha quando, então, ela avançou. Informou que o animal 
apareceu no local após seguir sua carroça e que antes do fato não o tinha visto avançar ou 
morder alguém (fl. 53). 
Portanto, da prova amealhada aos autos não há dúvida de que o 
acusado agrediu o animal com golpes de facão. 
De outro lado, a defesa pugna por sua absolvição ao argumento de 
que o acusado apenas desferiu os golpes de facão para defender a si e as crianças que se 
encontravam no local, não tendo a intenção de maltratá-lo. 
Sobre esse ponto, prevê o art. 24 do Código Penal que: "considera-se 
em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não 
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provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, 
cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se". 
Nesse sentido, da lição de Luiz Regis Prado: 
É indispensável que o ato agressivo seja consciente e voluntário, com o objetivo de 
lesar o bem jurídico. No caso de realização por simples culpa, movimentos corporais 
em que esteja ausente a ação, ou por ataques de animais, cumpre invocar o estado de 
necessidade (art. 24, CP). [grifei] (Curso de Direito Penal Brasileiro, 7. ed., São Paulo: 
Revista dos Tribunais, 2007, vol. 1, p. 404). 
Cezar Roberto Bitencourt ensina que para a aplicação da referida 
excludente é necessário o preenchimento de requisitos, tais como: 
Existência de perigo atual e inevitável; não-provocação voluntária do perigo; 
inevitabilidade do perigo por outro meio; inexigibilidade de sacrifício do bem 
ameaçado; direito próprio ou alheio; elemento subjetivo: finalidade de salvar o bem 
do perigo; ausência de dever legal de enfrentar o perigo. (Tratado de Direito Penal. 13 
ed. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 1, p. 315). 
O acusado afirmou que "cutucou" o animal com uma foice para 
que este largasse a galinha que trazia na boca, bem assim para que não agredisse as 
crianças que se encontravam no local. 
Ocorre que o réu não preenche um dos requisitos, já que a 
cachorra somente ficou agressiva após ser "cutucada". Logo, ainda que houvesse situação 
de perigo, esta foi provocada pelo próprio réu, o que desconfigura o estado de 
necessidade. 
Ademais, fica difícil conjecturar como que o animal poderia ferir 
alguém já que carregava uma galinha em sua boca. Além do mais, o réu afirmou que o 
animal rangia enquanto estava com a galinha na boca, mas em nenhum momento 
mencionou de que maneira a cachorra teria tentado investir contra si ou contra as crianças 
que lá estavam. 
Portanto, além do acusado não ter comprovado que agiu em estado 
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de necessidade, não existe nos autos qualquer elemento que o leve a tal conclusão. Pelo 
contrário, pelas provas amealhadas nos autos, dessume-se que o acusado desferiu golpes 
de facão contra a cachorra, causando-lhe várias lesões, sem que esta tenha sequer lhe 
agredido. 
Frise-se que é incumbência da parte o ônus de provar a excludente 
de ilicitude, como preceitua o art. 156 do Código de Processo Penal e conforme ensina 
Fernando da Costa Tourinho Filho: "[...] Se o réu invoca um álibi, o ônus da prova é seu. 
Se argüi legítima defesa, estado de necessidade, etc., o ônus probandi é inteiramente seu 
[...] Se alegar e não provar, a decepção também será sua" (Código de Processo Penal Comentado. 
4. ed., São Paulo: Saraiva, 1999, v. I, p. 356). 
Ademais, cumpre destacar, ainda que estivesse na iminência da 
agressão, não haveria como se reconhecer a excludente do estado de necessidade, haja 
vista verificar-se, de plano, a desproporção entre as condutas de ação e reação, uma vez 
que se apesar de se tratar de um animal de grande porte, pelas fotos carreadas nos autos 
nota-se que foram desferidos vários golpes, tendo o laudo clínico médico-veterinário 
assim descrito: "ao realizar a avaliação clínica, pode-se observar que a paciente 
apresentava várias mutilações proferidas por objeto cortante. [...] O animal apresentava 
lacerações gravíssimas na face, pescoço e membros (conforme as imagens em anexo)" (fl. 
17). 
E mais adiante esclareceu: "Em relação as lacerações encontradas, o 
corte mais profundo foi o da face, próximo ao plano nasal e olho esquerdo, este provocou 
protusão do olho esquerdo, sendo possível visualizar os ossos da face. Além de ter 
atingido o nervo óptico, tendo como consequência a cegueira unilateral permanente do 
animal" (fl. 17). 
Convém destacar que esse não é um fato isolado na vida do réu, 
visto que já foi definitivamente condenado nos autos n. 080.12.004906-6, também em 
virtude de ter ferido cruelmente um cachorro com golpes de facão. 
Ainda, ao contrário do alegado pela defesa, a pobreza não serve 
para justificar a conduta criminosa perpetrada pelo réu, pois se assim o fosse seria o 
mesmo que autorizar a prática delituosa a todos aqueles que se encontrem em precárias 
condições financeiras. 
Diante disso, de rigor a condenação do réu Luiz Vieira como 
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incurso nas sanções do art. 32 da Lei n. 9.605/98. 
PASSO À FASE DE FIXAÇÃO DA PENA. 
I. Circunstâncias judiciais 
Embora censurável, a conduta do réu não possui alto grau de 
reprovabilidade. O réu não é portador de maus antecedentes, assim entendidos – em face 
do princípio constitucional da presunção de inocência – como condenações criminais 
transitadas em julgado antes dos fatos e que não constituam reincidência (fls. 9-12). 
Inexistem fatos que desabonem a conduta social do réu. Inexiste estudo técnico nos autos 
que permita avaliar a personalidade do réu. Os motivos do crime são inerentes à espécie 
delitiva. As circunstâncias do delito não justificam a elevação da pena base. As 
consequências ensejam a majoração da pena, uma vez que o animal sofreu "cegueira 
unilateral permanente" do olho esquerdo, conforme atesta o laudo médico-veterinário de 
fl. 17. Descabe falar em comportamento da vítima no delito em comento. 
Deste modo, na análise das operadoras do artigo 59 do CP, com 
base na necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena 
base acima do mínimo legal, em atenção as consequências do crime, quantificando-a, nos 
termos do art. 32 da Lei n. 9.605/98, em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de 
detenção e 12 (doze) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do 
salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando, para tanto, as condições 
financeiras do réu. 
II. Circunstâncias legais 
Presente a agravante da reincidência, nos termos do art. 61, inc. I, 
do CP, tendo em vista que o réu cometeu o crime após o trânsito em julgado da sentença 
condenatória proferida nos autos n. 080.01.004424-8 da Comarca de Xanxerê (SC) (fls. 
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9-10) - não tendo decorrido, em relação a essa condenação, o prazo de que trata o art. 64, 
inc. I, do Código Penal, pois a pena foi extinta em 10/10/2011. 
É de se registrar – por oportuno – que a confissão qualificada, 
como a verificada nos autos, não dá ensejo ao reconhecimento da atenuante prevista no 
art. 65, inc. III, "d", do CP. 
Segundo a jurisprudência: "Exige a lei que para ser reconhecida a 
atenuante da confissão espontânea deve ser ela completa e movida por um motivo moral, 
altruístico, demonstrando arrependimento, não se admitindo quando o réu, confessando a 
autoria, alega versão justificativa ou excludente de antijuridicidade, legítima defesa ou erro 
de fato" (Apelação Criminal n. 2003.000369-0, Des. Solon d'Eça Neves, j. 27.10.2003). 
Diante disso, agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena 
provisória em 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção. 
Mantenho a pena de multa fixada na fase anterior, porquanto as 
circunstâncias legais não influem em sua quantificação. 
III. Causas de aumento e diminuição de pena 
Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem 
consideradas, razão pela qual fixo a pena definitiva em 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias 
de detenção e 12 (doze) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do 
salário mínimo vigente à época dos fatos. 
IV. Regime de cumprimento de pena 
Tendo em vista a reincidência do acusado, a pena privativa de 
liberdade deverá ser executada inicialmente em regime semiaberto (art. 33, § 2º, "b", do 
Código Penal). 
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V. Substituição da pena privativa de liberdade e suspensão 
condicional da pena 
Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade aplicada e a 
suspensão condicional da pena por ser o reú reincidente em crime doloso, nos termos do 
art. 44, inc. II e § 3º, e art. 77, inc. I, ambos do CP. 
DISPOSITIVO 
Ante os fatos e fundamentos expostos, julgo procedente a 
pretensão punitiva estatal para o fim de condenar o réu Luiz Vieira, qualificado, à pena 
de 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção, em regime semiaberto, e ao 
pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do 
salário mínimo vigente à época dos fatos, dando-o como incurso nas sanções do art. 32 da 
Lei n. 9.605/98, c/c art. 61, I, do Código Penal. 
Deixo de condenar o réu ao pagamento das despesas processuais, 
por ser beneficiário da Lei n. 1.060/50. 
A pena de multa deverá ser paga na forma do art. 50 do CP, no 
prazo legal de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença. 
Fixo em R$ 532,00 (quinhentos e trinta e dois reais) o valor 
mínimo de reparação em favor do Grupo Bem Estar Animal (fl. 40). 
Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença: 
a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 
b) forme-se o PEC para execução da(s) pena(s) (CNCGJ, art. 315 e 
s.s), devendo ser formado PEC provisório, após o trânsito em julgado para a acusação, 
quando se tratar de réu preso (CNCGJ, art. 321 e s.s); 
c) comunique-se à Corregedoria-Geral de Justiça e à Justiça 
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Eleitoral desta cidade (CF, art. 15, inc. III). 
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 
Transitada em julgado, arquivem-se. 
Xanxerê (SC), 18 de agosto de 2014. 
André Luiz Bianchi 
Juiz de Direito 
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Maus-tratos a cachorro resulta em condenação

  • 1. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE XANXERÊ VARA CRIMINAL Autos n° 0008399-75.2013.8.24.0080 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo/PROC Autor: Ministério Público Acusado: Luiz Vieira S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 81, § 3.º, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de ação penal pública incondicionada, em que o Ministério Público imputa ao acusado Luiz Vieira a prática do crime tipificado no art. 32 da Lei n. 9.605/98. Prevê o tipo penal em epígrafe: Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. A materialidade do crime está demonstrada pelo termo circunstanciado de fls. 2-7 e laudo clínico de fl. 17. A autoria também ressai cristalina dos elementos probantes obtidos nos autos. O acusado Luiz Vieira, ao ser interrogado na fase judicial, confirmou que desferiu os golpes de facão no animal, mas disse que assim procedeu para defender a si e as crianças que estavam no local. Informou que a cachorra entrou em sua _______________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do Juiz de Direito André Luiz Bianchi Página 1 de 8 Endereço: Rua Victor Konder, 898, Centro - CEP 89820-000, Fone: (49) 3441-7174, Xanxerê-SC - E-mail: xanxere.criminal@tjsc.jus.br
  • 2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE XANXERÊ VARA CRIMINAL casa com uma galinha na boca e a fim de fazer com que o animal largasse referida ave, bem assim saísse do local, pegou uma foice e "cutucou" a cachorra. Frisou que as galinhas são utilizadas no sustento da família (fl. 53). O policial militar Anderson Carlos Cunico, que atendeu a ocorrência, relatou que ao chegar no local dos fatos encontrou a cachorra amarrada em uma cerca, com cortes lacerantes no rosto. Contou que a foice utilizada na agressão foi encontrada na residência do réu e estava suja de sangue. Relatou que o réu disse que a cachorra tentou comer uma galinha e por este motivo desferiu os golpes de facão. Por fim, destacou que a veterinária que prestou o atendimento informou que o animal corria risco de morte (fl. 53). A testemunha Patrícia Fagundes, voluntária do Grupo Bem Estar Animal, declarou em juízo que o grupo recebeu a informação de que um cachorro havia sido ferido. No entanto, o grupo não foi até o local dos fatos porque a polícia já havia encaminhado o animal para uma clínica veterinária. Então, foram até referida clínica onde verificaram que o estado era grave, já que a cachorra estava com a face deformada e corria o risco de ficar cega de um olho, circunstância que veio a se concretizar. Posteriormente teve conhecimento de que o agressor era Luiz Vieira, o qual possuiu histórico de maus-tratos a animais (fl. 53). O informante Aristides Vieira, pai do réu, narrou que a cachorra entrou na casa com uma galinha na boca, frisando que no local haviam algumas crianças. Mencionou que em virtude disso o réu pegou uma foice e "cutucou" a cachorra para defender as crianças e retirar a galinha quando, então, ela avançou. Informou que o animal apareceu no local após seguir sua carroça e que antes do fato não o tinha visto avançar ou morder alguém (fl. 53). Portanto, da prova amealhada aos autos não há dúvida de que o acusado agrediu o animal com golpes de facão. De outro lado, a defesa pugna por sua absolvição ao argumento de que o acusado apenas desferiu os golpes de facão para defender a si e as crianças que se encontravam no local, não tendo a intenção de maltratá-lo. Sobre esse ponto, prevê o art. 24 do Código Penal que: "considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não _______________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do Juiz de Direito André Luiz Bianchi Página 2 de 8 Endereço: Rua Victor Konder, 898, Centro - CEP 89820-000, Fone: (49) 3441-7174, Xanxerê-SC - E-mail: xanxere.criminal@tjsc.jus.br
  • 3. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE XANXERÊ VARA CRIMINAL provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se". Nesse sentido, da lição de Luiz Regis Prado: É indispensável que o ato agressivo seja consciente e voluntário, com o objetivo de lesar o bem jurídico. No caso de realização por simples culpa, movimentos corporais em que esteja ausente a ação, ou por ataques de animais, cumpre invocar o estado de necessidade (art. 24, CP). [grifei] (Curso de Direito Penal Brasileiro, 7. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, vol. 1, p. 404). Cezar Roberto Bitencourt ensina que para a aplicação da referida excludente é necessário o preenchimento de requisitos, tais como: Existência de perigo atual e inevitável; não-provocação voluntária do perigo; inevitabilidade do perigo por outro meio; inexigibilidade de sacrifício do bem ameaçado; direito próprio ou alheio; elemento subjetivo: finalidade de salvar o bem do perigo; ausência de dever legal de enfrentar o perigo. (Tratado de Direito Penal. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 1, p. 315). O acusado afirmou que "cutucou" o animal com uma foice para que este largasse a galinha que trazia na boca, bem assim para que não agredisse as crianças que se encontravam no local. Ocorre que o réu não preenche um dos requisitos, já que a cachorra somente ficou agressiva após ser "cutucada". Logo, ainda que houvesse situação de perigo, esta foi provocada pelo próprio réu, o que desconfigura o estado de necessidade. Ademais, fica difícil conjecturar como que o animal poderia ferir alguém já que carregava uma galinha em sua boca. Além do mais, o réu afirmou que o animal rangia enquanto estava com a galinha na boca, mas em nenhum momento mencionou de que maneira a cachorra teria tentado investir contra si ou contra as crianças que lá estavam. Portanto, além do acusado não ter comprovado que agiu em estado _______________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do Juiz de Direito André Luiz Bianchi Página 3 de 8 Endereço: Rua Victor Konder, 898, Centro - CEP 89820-000, Fone: (49) 3441-7174, Xanxerê-SC - E-mail: xanxere.criminal@tjsc.jus.br
  • 4. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE XANXERÊ VARA CRIMINAL de necessidade, não existe nos autos qualquer elemento que o leve a tal conclusão. Pelo contrário, pelas provas amealhadas nos autos, dessume-se que o acusado desferiu golpes de facão contra a cachorra, causando-lhe várias lesões, sem que esta tenha sequer lhe agredido. Frise-se que é incumbência da parte o ônus de provar a excludente de ilicitude, como preceitua o art. 156 do Código de Processo Penal e conforme ensina Fernando da Costa Tourinho Filho: "[...] Se o réu invoca um álibi, o ônus da prova é seu. Se argüi legítima defesa, estado de necessidade, etc., o ônus probandi é inteiramente seu [...] Se alegar e não provar, a decepção também será sua" (Código de Processo Penal Comentado. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 1999, v. I, p. 356). Ademais, cumpre destacar, ainda que estivesse na iminência da agressão, não haveria como se reconhecer a excludente do estado de necessidade, haja vista verificar-se, de plano, a desproporção entre as condutas de ação e reação, uma vez que se apesar de se tratar de um animal de grande porte, pelas fotos carreadas nos autos nota-se que foram desferidos vários golpes, tendo o laudo clínico médico-veterinário assim descrito: "ao realizar a avaliação clínica, pode-se observar que a paciente apresentava várias mutilações proferidas por objeto cortante. [...] O animal apresentava lacerações gravíssimas na face, pescoço e membros (conforme as imagens em anexo)" (fl. 17). E mais adiante esclareceu: "Em relação as lacerações encontradas, o corte mais profundo foi o da face, próximo ao plano nasal e olho esquerdo, este provocou protusão do olho esquerdo, sendo possível visualizar os ossos da face. Além de ter atingido o nervo óptico, tendo como consequência a cegueira unilateral permanente do animal" (fl. 17). Convém destacar que esse não é um fato isolado na vida do réu, visto que já foi definitivamente condenado nos autos n. 080.12.004906-6, também em virtude de ter ferido cruelmente um cachorro com golpes de facão. Ainda, ao contrário do alegado pela defesa, a pobreza não serve para justificar a conduta criminosa perpetrada pelo réu, pois se assim o fosse seria o mesmo que autorizar a prática delituosa a todos aqueles que se encontrem em precárias condições financeiras. Diante disso, de rigor a condenação do réu Luiz Vieira como _______________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do Juiz de Direito André Luiz Bianchi Página 4 de 8 Endereço: Rua Victor Konder, 898, Centro - CEP 89820-000, Fone: (49) 3441-7174, Xanxerê-SC - E-mail: xanxere.criminal@tjsc.jus.br
  • 5. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE XANXERÊ VARA CRIMINAL incurso nas sanções do art. 32 da Lei n. 9.605/98. PASSO À FASE DE FIXAÇÃO DA PENA. I. Circunstâncias judiciais Embora censurável, a conduta do réu não possui alto grau de reprovabilidade. O réu não é portador de maus antecedentes, assim entendidos – em face do princípio constitucional da presunção de inocência – como condenações criminais transitadas em julgado antes dos fatos e que não constituam reincidência (fls. 9-12). Inexistem fatos que desabonem a conduta social do réu. Inexiste estudo técnico nos autos que permita avaliar a personalidade do réu. Os motivos do crime são inerentes à espécie delitiva. As circunstâncias do delito não justificam a elevação da pena base. As consequências ensejam a majoração da pena, uma vez que o animal sofreu "cegueira unilateral permanente" do olho esquerdo, conforme atesta o laudo médico-veterinário de fl. 17. Descabe falar em comportamento da vítima no delito em comento. Deste modo, na análise das operadoras do artigo 59 do CP, com base na necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena base acima do mínimo legal, em atenção as consequências do crime, quantificando-a, nos termos do art. 32 da Lei n. 9.605/98, em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando, para tanto, as condições financeiras do réu. II. Circunstâncias legais Presente a agravante da reincidência, nos termos do art. 61, inc. I, do CP, tendo em vista que o réu cometeu o crime após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos n. 080.01.004424-8 da Comarca de Xanxerê (SC) (fls. _______________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do Juiz de Direito André Luiz Bianchi Página 5 de 8 Endereço: Rua Victor Konder, 898, Centro - CEP 89820-000, Fone: (49) 3441-7174, Xanxerê-SC - E-mail: xanxere.criminal@tjsc.jus.br
  • 6. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE XANXERÊ VARA CRIMINAL 9-10) - não tendo decorrido, em relação a essa condenação, o prazo de que trata o art. 64, inc. I, do Código Penal, pois a pena foi extinta em 10/10/2011. É de se registrar – por oportuno – que a confissão qualificada, como a verificada nos autos, não dá ensejo ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inc. III, "d", do CP. Segundo a jurisprudência: "Exige a lei que para ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea deve ser ela completa e movida por um motivo moral, altruístico, demonstrando arrependimento, não se admitindo quando o réu, confessando a autoria, alega versão justificativa ou excludente de antijuridicidade, legítima defesa ou erro de fato" (Apelação Criminal n. 2003.000369-0, Des. Solon d'Eça Neves, j. 27.10.2003). Diante disso, agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória em 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção. Mantenho a pena de multa fixada na fase anterior, porquanto as circunstâncias legais não influem em sua quantificação. III. Causas de aumento e diminuição de pena Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, razão pela qual fixo a pena definitiva em 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. IV. Regime de cumprimento de pena Tendo em vista a reincidência do acusado, a pena privativa de liberdade deverá ser executada inicialmente em regime semiaberto (art. 33, § 2º, "b", do Código Penal). _______________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do Juiz de Direito André Luiz Bianchi Página 6 de 8 Endereço: Rua Victor Konder, 898, Centro - CEP 89820-000, Fone: (49) 3441-7174, Xanxerê-SC - E-mail: xanxere.criminal@tjsc.jus.br
  • 7. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE XANXERÊ VARA CRIMINAL V. Substituição da pena privativa de liberdade e suspensão condicional da pena Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade aplicada e a suspensão condicional da pena por ser o reú reincidente em crime doloso, nos termos do art. 44, inc. II e § 3º, e art. 77, inc. I, ambos do CP. DISPOSITIVO Ante os fatos e fundamentos expostos, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar o réu Luiz Vieira, qualificado, à pena de 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, dando-o como incurso nas sanções do art. 32 da Lei n. 9.605/98, c/c art. 61, I, do Código Penal. Deixo de condenar o réu ao pagamento das despesas processuais, por ser beneficiário da Lei n. 1.060/50. A pena de multa deverá ser paga na forma do art. 50 do CP, no prazo legal de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença. Fixo em R$ 532,00 (quinhentos e trinta e dois reais) o valor mínimo de reparação em favor do Grupo Bem Estar Animal (fl. 40). Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) forme-se o PEC para execução da(s) pena(s) (CNCGJ, art. 315 e s.s), devendo ser formado PEC provisório, após o trânsito em julgado para a acusação, quando se tratar de réu preso (CNCGJ, art. 321 e s.s); c) comunique-se à Corregedoria-Geral de Justiça e à Justiça _______________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do Juiz de Direito André Luiz Bianchi Página 7 de 8 Endereço: Rua Victor Konder, 898, Centro - CEP 89820-000, Fone: (49) 3441-7174, Xanxerê-SC - E-mail: xanxere.criminal@tjsc.jus.br
  • 8. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE XANXERÊ VARA CRIMINAL Eleitoral desta cidade (CF, art. 15, inc. III). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Xanxerê (SC), 18 de agosto de 2014. André Luiz Bianchi Juiz de Direito _______________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do Juiz de Direito André Luiz Bianchi Página 8 de 8 Endereço: Rua Victor Konder, 898, Centro - CEP 89820-000, Fone: (49) 3441-7174, Xanxerê-SC - E-mail: xanxere.criminal@tjsc.jus.br