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ACIDENTES DO TRABALHO


Caracterização administrativa e
  repercussões previdenciárias e
           trabalhistas


                   Cláudia Salles Vilela Vianna
                            claudia@vvf.adv.br
Acidente do Trabalho


Lei 8.213/91, art. 19:

  Ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da
empresa;

  Provoca lesão corporal ou perturbação funcional
que cause a morte, a perda ou a redução da
capacidade laborativa (permanente ou temporária)
Acidente do Trabalho – arts. 19 e 20

Acidente típico: o que ocorre pelo exercício do
trabalho a serviço da empresa.
Doença Profissional: produzida ou desencadeada
pelo exercício de trabalho peculiar a determinada
atividade e constante da relação de que trata o
Anexo II do Decreto n. 3048/99 .
Doença do Trabalho: adquirida ou desencadeada
em função de condições especiais em que o
trabalho é realizado e com ele se relacione
diretamente..
Acidentes por Equiparação – art. 21


                      Agressão, sabotagem, terrorismo
                     Ofensa física intencional, por
  Sofrido no         disputa relacionada ao trabalho
local e horário
de trabalho em
                      Imprudência,   negligência   ou
 conseqüência        imperícia.
 de (colega ou
  terceiros):
                      Ato de pessoa privada do uso da
                     razão
                      Força maior
                      Contaminação acidental
Acidentes por Equiparação


                   Cumprimento de ordem / serviço
                   Prestação espontânea de serviço
                   para evitar prejuízos à empresa
Sofrido fora       ou proporcional proveito
 do local e         Viagem a serviço / estudo,
 horário de
                   quando financiada pela empresa
 trabalho:
                    Percurso residência-trabalho e
                   vice versa
                    Períodos de refeição / descanso /
                   outras necessidades fisiológicas
Caracterização da Doença Ocupacional


Incapacidade para o trabalho: Art. 20 da Lei n.
8.213/91 – somente se considera doença do trabalho
a que produza incapacidade laborativa.


Perícia do INSS / nexo causal: Art. 337 do
Decreto 3.048/99 - Caracterização por perícia
médica do INSS, que deverá fazer o reconhecimento
técnico do nexo causal entre a doença existente e o
trabalho desenvolvido pelo segurado. Procedimento
adotado até 31/03/2007.
Lei 11.430 (12/2006)


  Altera o artigo 21-A da Lei 8.213/91, determinando
que a perícia do INSS considerará acidentário o
afastamento quando constatar ocorrência de nexo
técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo
(CNAE x CID), conforme regulamento.


  A empresa poderá requerer a não aplicação do
nexo, mediante recurso ao CRPS, com efeito
suspensivo.
Decreto 6.042 (02/2007)


 Altera a redação do artigo 337 do RPS: novo
critério administrativo pericial para caracterização
dos acidentes de trabalho. Altera o Anexo II.
(vigência 04/2007)
Cláudia Salles Vilela Vianna
                                                           claudia@vilelavianna.adv.br




  Exemplos NTEP

                CID                                 CNAE
A-15 a A-19 (tuberculose)              4921 – 4923 – 4924 - 4929

E-10 a E-14 (diabetes)                 4921 – 4922 - 4923 – 4924 - 4929

F-10 a F-19 (transtornos mentais       4921
devido a uso de álcool ou drogas)

F-20 a F-48 (esquizofrenia –           4921 – 4922 - 4923 – 4924 - 4929
transtorno de humor - transtorno
neurótico - stress)
G-40 a G-47 (transtornos episódicos,   4921 – 4922 - 4923 – 4924 - 4929
inclusive epilepsia)
Nexo Técnico Epidemiológico

Procedimento:

1º) Empregado leva atestado médico ao INSS
(não precisa de CAT) para requerer o benefício.


2º) Médico perito compara CID com CNAE (cf.
Decreto) e caracteriza, se quiser, a presunção
do acidente de trabalho. Se não quiser
caracterizar de forma presumida, precisa
justificar a razão.
Nexo Técnico Epidemiológico


Procedimento:

3º) A empresa pode discordar, apresentando
razões em 2 vias. Prazo de 15 dias. Anexar
documentos das NR’s. Prazo contado da entrega
da GFIP que comunicar o afastamento
acidentário.

4º) O INSS fornece ao segurado uma via da
defesa, para que ele apresente, se quiser, suas
contra razões. Prazo de 15 dias.
Nexo Técnico Epidemiológico


Procedimento:

5º) Análise de provas pela perícia do INSS e
comunicação do resultado às partes.


6º) Recurso (prazo de 30 dias) pela empresa ou
pelo segurado, com efeito suspensivo, ao CRPS.
Cláudia Salles Vilela Vianna
                                                    claudia@vilelavianna.adv.br



Nexos Acidentários

Resolução CNPS nº. 1.236/04
Resolução CNPS nº. 1.269/06
Lei nº. 11.430/2006
Decreto nº. 6.042/2007

IN 31/2008:

   Nexo técnico profissional ou do trabalho (listas A e B do
   Anexo II);
   Nexo individual (acidentes típicos, acidentes de trajeto ou
   situações especiais;
   Nexo técnico epidemiológico – NTEP.
Cláudia Salles Vilela Vianna
                                                                     claudia@vilelavianna.adv.br



         Nexos Acidentários (nexo profissional)

Lei 8.213/91, art. 20:
Art. 20 - Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as
     seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional: produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar
     a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo MPS;
II - doença do trabalho: adquirida ou desencadeada em função de condições especiais
      em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da
      relação mencionada no inciso I.

... Continua...
Cláudia Salles Vilela Vianna
                                                                    claudia@vilelavianna.adv.br



         Nexos Acidentários (nexo individual)

Lei 8.213/91, art. 20:
Art. 20 - ...
...
II - doença do trabalho: adquirida ou desencadeada em função de condições especiais
      em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da
      relação mencionada no inciso I.

§ 1º - Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa ou inerente a grupo etário;
b) a que não produza incapacidade laborativa;
c) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se
     desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto
     determinado pela natureza do trabalho.

... Continua ...
Cláudia Salles Vilela Vianna
                                                                    claudia@vilelavianna.adv.br



         Nexos Acidentários (nexo individual)

Lei 8.213/91, art. 20:
Art. 20 - ...
...
II - doença do trabalho: adquirida ou desencadeada em função de condições especiais
      em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da
      relação mencionada no inciso I.
...

§ 2º - Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação
     prevista nos inciso I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o
     trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve
     considerá-la acidente do trabalho.”
Cláudia Salles Vilela Vianna
                                                                claudia@vilelavianna.adv.br



       Nexos Acidentários (NTEP)

Lei 8.213/91, art. 21-A:
Art. 21-A - A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza
    acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico
    epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a
    atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade
    elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade
    com o que dispuser o regulamento.

§ 1o - A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando
    demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.

§ 2o - A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico,
    de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do
    segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
Cláudia Salles Vilela Vianna
                                                             claudia@vilelavianna.adv.br



       Nexos Acidentários

Comprovação administrativa ou judicial de que:
1º) há uma doença, efetivamente;

2º) que existem no ambiente de trabalho os agentes patogênicos ou os agentes
     etiológicos ou os fatores de risco listados no Anexo II do Decreto nº.
     3.048/99; ou

3º) que a enfermidade (código CID) esteja relacionada com a atividade
     econômica desenvolvida pela empresa (código CNAE) conforme lista C
     do Anexo II do Decreto nº. 3.048/99; ou ainda

4º) que no ambiente de trabalho não existem os agentes listados no Anexo II
     do Regulamento, mas que outras provas ou evidências levaram o perito do
     INSS à conclusão de que se trata de doença ocupacional.
Cláudia Salles Vilela Vianna
                                                      claudia@vilelavianna.adv.br



   Nexos Acidentários

É necessário um processo administrativo, para comprovar a
existência da doença (pela perícia do INSS) e a existência dos
agentes nocivos ou fatores de risco.

Lei nº. 9.784/99: regula o processamento administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal.

Ausência de participação da empresa no processo administrativo e
falta de comunicação dos acidentes. O INSS não considera a
empresa como parte no processo administrativo.
Conseqüências Previdenciárias


  Reenquadramento das alíquotas básicas (1%, 2%
ou 3%) para custeio do RAT;


  Repercussão no FAP – Fator Acidentário de
Prevenção, aumentando a alíquota básica em até
100%
Conseqüências Previdenciárias


  Ação Regressiva:

Se o INSS, por sua perícia médica, verificar que
a empresa não cumpre as NR’s e que o acidente
decorre dessa inobservância, haverá ingresso de
ação regressiva contra o empregador, visando o
ressarcimento dos benefícios pagos ao segurado
acidentado.

Lei 8.213/91, art. 120 / Decreto 3.048/99, art. 338
Cláudia Salles Vilela Vianna
                               claudia@vilelavianna.adv.br


Ações Regressivas



Portaria AGU 1.309 (12/2008)

Ações   regressivas   são   consideradas
prioritárias   pela  AGU.   (negligência
quanto às normas padrão de segurança,
medicina e higiene do trabalho).

TRF da 4ª Região considera a culpa da
empresa presumida.
Cláudia Salles Vilela Vianna
                                  claudia@vilelavianna.adv.br


Ações Regressivas

Processo 2009.7262-0/MA   (ainda sob judice)



Trabalhador encosta lança do caminhão
de concreto em fio de alta tensão.
Morre o operário e um colega de
trabalho que estava próximo.

Falta de   antecipação    do   risco            pela
empresa

Aproximadamente R$ 480.000,00
Cláudia Salles Vilela Vianna
                                      claudia@vilelavianna.adv.br


Ações Regressivas

Processo 200401000003933/TRF 4ª Região

Trabalhador coloca cabeça no poço do elevador em
obra de construção civil e morre.


Condenação em 1º grau: somente caso fortuito,
força maior ou culpa exclusiva da vítima excluem a
responsabilidade da empresa


Decisão do TRF em 01/02/2010: a responsabilidade
objetiva não se aplica na ação regressiva. Houve
culpa parcial da empresa. Não condenou.
Cláudia Salles Vilela Vianna
                                      claudia@vilelavianna.adv.br


Ações Regressivas

Processo 200472070067053/TRF 4ª Região

Não basta a empresa fornecer o EPI e estabelecer
normas de segurança.


É preciso exigir o uso, fornecer treinamento, ter
documentação referente à segurança.


Decisão do TRF em 24/11/2009: condenação.
Cláudia Salles Vilela Vianna
                                  claudia@vilelavianna.adv.br


Ações Regressivas

Defesa

Depende de cada caso concreto.

Analisar   o   processo   administrativo              de
concessão do benefício.

Ter   documentação   organizada   comprovando
cumprimento das Normas de Segurança (NR’s).

O fato da empresa já pagar o SAT/RAT não tem
sido argumento aceito pelo Judiciário (CF,
7º)
Conseqüências Trabalhistas


   FGTS:     depósito   mensal,     enquanto o
trabalhador estiver recebendo o auxílio-doença
acidentário – Lei 8036/90, art. 15.


  Estabilidade Provisória: 12 meses, contados da
cessação do aux. doença acidentário – Lei
8213/91, art. 118.
   • aposentado
   • aposentadoria por invalidez
Conseqüências Trabalhistas


  Benefício cancelado / trabalhador   com
atestado de incapacidade
   • abandono de emprego
   • exame médico de retorno
   • justificativa das faltas
Conseqüências Trabalhistas


  Indenizações por dano (TST)

Prazo para ingresso da ação: CC, 3 anos, contados
da ciência inequívoca do dano.

Culpa objetiva do empregador.

Possibilidade   de   acumular    a    indenização
trabalhista com benefícios previdenciários.

RR - 94300-59.2005.5.03.0069 – DJ 10/03/2010
Cláudia Salles Vilela Vianna
                                                    claudia@vilelavianna.adv.br



   Procedimento recomendável

Monitorar semanalmente os acidentes caracterizados pela
Previdência Social, mediante consulta em sua página eletrônica.

       www.previdenciasocial.gov.br

       Lista completa de serviços ao empregador

       Consultas / Benefícios por incapacidade por empresa
Cláudia Salles Vilela Vianna
                                                    claudia@vilelavianna.adv.br



   Procedimento recomendável

Apresentar defesa administrativa em 15 (casos de NTEP) ou
recurso ao CRPS em 30 dias (nexo profissional ou nexo individual).

Ingressar com ação judicial para descaracterização do acidente,
sem peças repetitivas. Analisar cada caso individualmente.

Apresentar razões previdenciárias de defesa em todas as
reclamatórias trabalhistas onde houver solicitação de
caracterização de acidente do trabalho.

Não discriminar qualquer parcela a título de indenização por
acidente em acordos trabalhistas.
Cláudia Salles Vilela Vianna
                             claudia@vvf.adv.br




Maiores informações


        Cláudia Salles Vilela Vianna

                           claudia@vvf.adv.br

                               41 – 3233-5121

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Acidentes do Trabalho: Caracterização e Repercussões

  • 1. ACIDENTES DO TRABALHO Caracterização administrativa e repercussões previdenciárias e trabalhistas Cláudia Salles Vilela Vianna claudia@vvf.adv.br
  • 2. Acidente do Trabalho Lei 8.213/91, art. 19: Ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa; Provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade laborativa (permanente ou temporária)
  • 3. Acidente do Trabalho – arts. 19 e 20 Acidente típico: o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa. Doença Profissional: produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação de que trata o Anexo II do Decreto n. 3048/99 . Doença do Trabalho: adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente..
  • 4. Acidentes por Equiparação – art. 21 Agressão, sabotagem, terrorismo Ofensa física intencional, por Sofrido no disputa relacionada ao trabalho local e horário de trabalho em Imprudência, negligência ou conseqüência imperícia. de (colega ou terceiros): Ato de pessoa privada do uso da razão Força maior Contaminação acidental
  • 5. Acidentes por Equiparação Cumprimento de ordem / serviço Prestação espontânea de serviço para evitar prejuízos à empresa Sofrido fora ou proporcional proveito do local e Viagem a serviço / estudo, horário de quando financiada pela empresa trabalho: Percurso residência-trabalho e vice versa Períodos de refeição / descanso / outras necessidades fisiológicas
  • 6. Caracterização da Doença Ocupacional Incapacidade para o trabalho: Art. 20 da Lei n. 8.213/91 – somente se considera doença do trabalho a que produza incapacidade laborativa. Perícia do INSS / nexo causal: Art. 337 do Decreto 3.048/99 - Caracterização por perícia médica do INSS, que deverá fazer o reconhecimento técnico do nexo causal entre a doença existente e o trabalho desenvolvido pelo segurado. Procedimento adotado até 31/03/2007.
  • 7. Lei 11.430 (12/2006) Altera o artigo 21-A da Lei 8.213/91, determinando que a perícia do INSS considerará acidentário o afastamento quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo (CNAE x CID), conforme regulamento. A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo, mediante recurso ao CRPS, com efeito suspensivo.
  • 8. Decreto 6.042 (02/2007) Altera a redação do artigo 337 do RPS: novo critério administrativo pericial para caracterização dos acidentes de trabalho. Altera o Anexo II. (vigência 04/2007)
  • 9. Cláudia Salles Vilela Vianna claudia@vilelavianna.adv.br Exemplos NTEP CID CNAE A-15 a A-19 (tuberculose) 4921 – 4923 – 4924 - 4929 E-10 a E-14 (diabetes) 4921 – 4922 - 4923 – 4924 - 4929 F-10 a F-19 (transtornos mentais 4921 devido a uso de álcool ou drogas) F-20 a F-48 (esquizofrenia – 4921 – 4922 - 4923 – 4924 - 4929 transtorno de humor - transtorno neurótico - stress) G-40 a G-47 (transtornos episódicos, 4921 – 4922 - 4923 – 4924 - 4929 inclusive epilepsia)
  • 10. Nexo Técnico Epidemiológico Procedimento: 1º) Empregado leva atestado médico ao INSS (não precisa de CAT) para requerer o benefício. 2º) Médico perito compara CID com CNAE (cf. Decreto) e caracteriza, se quiser, a presunção do acidente de trabalho. Se não quiser caracterizar de forma presumida, precisa justificar a razão.
  • 11. Nexo Técnico Epidemiológico Procedimento: 3º) A empresa pode discordar, apresentando razões em 2 vias. Prazo de 15 dias. Anexar documentos das NR’s. Prazo contado da entrega da GFIP que comunicar o afastamento acidentário. 4º) O INSS fornece ao segurado uma via da defesa, para que ele apresente, se quiser, suas contra razões. Prazo de 15 dias.
  • 12. Nexo Técnico Epidemiológico Procedimento: 5º) Análise de provas pela perícia do INSS e comunicação do resultado às partes. 6º) Recurso (prazo de 30 dias) pela empresa ou pelo segurado, com efeito suspensivo, ao CRPS.
  • 13. Cláudia Salles Vilela Vianna claudia@vilelavianna.adv.br Nexos Acidentários Resolução CNPS nº. 1.236/04 Resolução CNPS nº. 1.269/06 Lei nº. 11.430/2006 Decreto nº. 6.042/2007 IN 31/2008: Nexo técnico profissional ou do trabalho (listas A e B do Anexo II); Nexo individual (acidentes típicos, acidentes de trajeto ou situações especiais; Nexo técnico epidemiológico – NTEP.
  • 14. Cláudia Salles Vilela Vianna claudia@vilelavianna.adv.br Nexos Acidentários (nexo profissional) Lei 8.213/91, art. 20: Art. 20 - Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional: produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo MPS; II - doença do trabalho: adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. ... Continua...
  • 15. Cláudia Salles Vilela Vianna claudia@vilelavianna.adv.br Nexos Acidentários (nexo individual) Lei 8.213/91, art. 20: Art. 20 - ... ... II - doença do trabalho: adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º - Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa ou inerente a grupo etário; b) a que não produza incapacidade laborativa; c) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. ... Continua ...
  • 16. Cláudia Salles Vilela Vianna claudia@vilelavianna.adv.br Nexos Acidentários (nexo individual) Lei 8.213/91, art. 20: Art. 20 - ... ... II - doença do trabalho: adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. ... § 2º - Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos inciso I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.”
  • 17. Cláudia Salles Vilela Vianna claudia@vilelavianna.adv.br Nexos Acidentários (NTEP) Lei 8.213/91, art. 21-A: Art. 21-A - A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. § 1o - A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. § 2o - A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
  • 18. Cláudia Salles Vilela Vianna claudia@vilelavianna.adv.br Nexos Acidentários Comprovação administrativa ou judicial de que: 1º) há uma doença, efetivamente; 2º) que existem no ambiente de trabalho os agentes patogênicos ou os agentes etiológicos ou os fatores de risco listados no Anexo II do Decreto nº. 3.048/99; ou 3º) que a enfermidade (código CID) esteja relacionada com a atividade econômica desenvolvida pela empresa (código CNAE) conforme lista C do Anexo II do Decreto nº. 3.048/99; ou ainda 4º) que no ambiente de trabalho não existem os agentes listados no Anexo II do Regulamento, mas que outras provas ou evidências levaram o perito do INSS à conclusão de que se trata de doença ocupacional.
  • 19. Cláudia Salles Vilela Vianna claudia@vilelavianna.adv.br Nexos Acidentários É necessário um processo administrativo, para comprovar a existência da doença (pela perícia do INSS) e a existência dos agentes nocivos ou fatores de risco. Lei nº. 9.784/99: regula o processamento administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Ausência de participação da empresa no processo administrativo e falta de comunicação dos acidentes. O INSS não considera a empresa como parte no processo administrativo.
  • 20. Conseqüências Previdenciárias Reenquadramento das alíquotas básicas (1%, 2% ou 3%) para custeio do RAT; Repercussão no FAP – Fator Acidentário de Prevenção, aumentando a alíquota básica em até 100%
  • 21. Conseqüências Previdenciárias Ação Regressiva: Se o INSS, por sua perícia médica, verificar que a empresa não cumpre as NR’s e que o acidente decorre dessa inobservância, haverá ingresso de ação regressiva contra o empregador, visando o ressarcimento dos benefícios pagos ao segurado acidentado. Lei 8.213/91, art. 120 / Decreto 3.048/99, art. 338
  • 22. Cláudia Salles Vilela Vianna claudia@vilelavianna.adv.br Ações Regressivas Portaria AGU 1.309 (12/2008) Ações regressivas são consideradas prioritárias pela AGU. (negligência quanto às normas padrão de segurança, medicina e higiene do trabalho). TRF da 4ª Região considera a culpa da empresa presumida.
  • 23. Cláudia Salles Vilela Vianna claudia@vilelavianna.adv.br Ações Regressivas Processo 2009.7262-0/MA (ainda sob judice) Trabalhador encosta lança do caminhão de concreto em fio de alta tensão. Morre o operário e um colega de trabalho que estava próximo. Falta de antecipação do risco pela empresa Aproximadamente R$ 480.000,00
  • 24. Cláudia Salles Vilela Vianna claudia@vilelavianna.adv.br Ações Regressivas Processo 200401000003933/TRF 4ª Região Trabalhador coloca cabeça no poço do elevador em obra de construção civil e morre. Condenação em 1º grau: somente caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima excluem a responsabilidade da empresa Decisão do TRF em 01/02/2010: a responsabilidade objetiva não se aplica na ação regressiva. Houve culpa parcial da empresa. Não condenou.
  • 25. Cláudia Salles Vilela Vianna claudia@vilelavianna.adv.br Ações Regressivas Processo 200472070067053/TRF 4ª Região Não basta a empresa fornecer o EPI e estabelecer normas de segurança. É preciso exigir o uso, fornecer treinamento, ter documentação referente à segurança. Decisão do TRF em 24/11/2009: condenação.
  • 26. Cláudia Salles Vilela Vianna claudia@vilelavianna.adv.br Ações Regressivas Defesa Depende de cada caso concreto. Analisar o processo administrativo de concessão do benefício. Ter documentação organizada comprovando cumprimento das Normas de Segurança (NR’s). O fato da empresa já pagar o SAT/RAT não tem sido argumento aceito pelo Judiciário (CF, 7º)
  • 27. Conseqüências Trabalhistas FGTS: depósito mensal, enquanto o trabalhador estiver recebendo o auxílio-doença acidentário – Lei 8036/90, art. 15. Estabilidade Provisória: 12 meses, contados da cessação do aux. doença acidentário – Lei 8213/91, art. 118. • aposentado • aposentadoria por invalidez
  • 28. Conseqüências Trabalhistas Benefício cancelado / trabalhador com atestado de incapacidade • abandono de emprego • exame médico de retorno • justificativa das faltas
  • 29. Conseqüências Trabalhistas Indenizações por dano (TST) Prazo para ingresso da ação: CC, 3 anos, contados da ciência inequívoca do dano. Culpa objetiva do empregador. Possibilidade de acumular a indenização trabalhista com benefícios previdenciários. RR - 94300-59.2005.5.03.0069 – DJ 10/03/2010
  • 30. Cláudia Salles Vilela Vianna claudia@vilelavianna.adv.br Procedimento recomendável Monitorar semanalmente os acidentes caracterizados pela Previdência Social, mediante consulta em sua página eletrônica. www.previdenciasocial.gov.br Lista completa de serviços ao empregador Consultas / Benefícios por incapacidade por empresa
  • 31. Cláudia Salles Vilela Vianna claudia@vilelavianna.adv.br Procedimento recomendável Apresentar defesa administrativa em 15 (casos de NTEP) ou recurso ao CRPS em 30 dias (nexo profissional ou nexo individual). Ingressar com ação judicial para descaracterização do acidente, sem peças repetitivas. Analisar cada caso individualmente. Apresentar razões previdenciárias de defesa em todas as reclamatórias trabalhistas onde houver solicitação de caracterização de acidente do trabalho. Não discriminar qualquer parcela a título de indenização por acidente em acordos trabalhistas.
  • 32. Cláudia Salles Vilela Vianna claudia@vvf.adv.br Maiores informações Cláudia Salles Vilela Vianna claudia@vvf.adv.br 41 – 3233-5121