4. Inconstitucionalidade Material Inconstitucionalidade Formal INCOMPATIBILIDADE do CONTEÚDO (DA MATÉRIA) de uma LEI ou ATO normativo editado pelo PODER PÚBLICO com os preceitos Constitucionais. É o DESRESPEITO, na elaboração da LEI ou ATO normativo relativa ao PROCESSO LEGISLATIVO, ou seja, as REGRAS PROCEDIMENTAIS, fixadas pela Constituição para a edição das diversas espécies normativas.
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15. QUANTO AO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO CONTROLE PREVENTIVO REPRESSIVO QUANTO AO ÓRGÃO QUE REALIZA O CONTROLE POLITICO: CCJ e VETO PRESIDENCIAL (PREVENTIVO) JURISDICIONAL OU JUDICIAL: PODER JUDICIÁRIO (REPRESSIVO) MISTO: REALIZADO CONCOMITANTEMENTE, PELO JUDICIÁRIO E OUTROS PODERES.
16. Controle Difuso incidental (ou por via de exceção ou por via de defesa) Controle Concentrado Principal (ou por via de ação direta) Modelo Norte Americano, permite que qualquer juiz (juízo) ou tribunal realizar – por isso difuso –no julgamento de um caso concreto, a análise incidental da constitucionalidade de uma lei ou ato normativo. No controle difuso, portanto, a análise da constitucionalidade do dispositivo não é o objeto principal da ação, sendo apreciada apenas em caráter incidental. Modelo Austríaco (Kelsen), é o controle realizado pela Corte Suprema de um país, e que tem por objeto a obtenção da declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em tese, independentemente da existência de casos concretos em que a constitucionalidade esteja sendo discutida.
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19. Controle JUDICIAL PREVENTIVO Única hipótese : em caso de impetração de MS, por parlamentar, perante o STF, contra ato que tenha importado em ofensa às normas do processo legislativo. Controle JUDICIAL REPRESSIVO Controle Difuso: qualquer juiz ou tribunal realizar, no caso concreto, a análise incidental da constitucionalidade de uma lei ou ato normativo. Controle Concentrado : realizado pela corte suprema do pais e tem por objeto a obtenção da declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em tese.