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CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS)
Tel.: (27) 3349-3244– e-mail: contato@ricardochiabai.com
Praça Frei Pedro Palácios
PROJETO DE LEI Nº
Art. 1º Fica estabelecida no âmbito do Município
crachá de identificação por seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares,
restaurantes, clubes sociais e demais locais que realizem eventos, assim como nos respectivos
estacionamentos.
Parágrafo único: No crachá de identificação deverá conter:
I - nome completo, em letra legível, do funcionário;
II - foto;
III - cargo que ocupa,
IV - nome da empresa responsável pelos funcionários, se terceirizada.
Art. 2º Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos em questão serão
submetidos:
I - multa de R$ 200,00 (duzentos
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardoch
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PROJETO DE LEI Nº __________/2014
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE
CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO QUE PERMITA A
VISUALIZAÇÃO DE NOME, FOTO, FUNÇÃO DOS
FUNCIONÁRIOS E NOME DA EMPRESA
RESPONSÁVEL, SE TERCEIRIZADA
SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM CASAS NOTURNAS,
BARES, RESTAURANTES E SIMILARES NO
MUNICÍPIO DE VILA VELHA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Fica estabelecida no âmbito do Município Vila Velha, a obrigatoriedade do uso
crachá de identificação por seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares,
restaurantes, clubes sociais e demais locais que realizem eventos, assim como nos respectivos
No crachá de identificação deverá conter:
nome completo, em letra legível, do funcionário;
nome da empresa responsável pelos funcionários, se terceirizada.
Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos em questão serão
duzentos) VPRTM na primeira ocorrência;
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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE
CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO QUE PERMITA A
VISUALIZAÇÃO DE NOME, FOTO, FUNÇÃO DOS
FUNCIONÁRIOS E NOME DA EMPRESA
RESPONSÁVEL, SE TERCEIRIZADA, QUE PRESTAM
SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM CASAS NOTURNAS,
E SIMILARES NO
MUNICÍPIO DE VILA VELHA, E DÁ OUTRAS
, a obrigatoriedade do uso de
crachá de identificação por seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares,
restaurantes, clubes sociais e demais locais que realizem eventos, assim como nos respectivos
Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos em questão serão
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II - dobrada em caso de reincidência;
III – cassação do Alvará.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, através do Decreto, o órgão competente para
proceder à autuação e imposição das multas de que trata esta Lei
Art. 4º Compete ao Poder Executivo
cumprimento desta lei e regulamentar a
após a sua publicação.
Art. 5 º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Vila Velha
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dobrada em caso de reincidência;
regulamentará, através do Decreto, o órgão competente para
proceder à autuação e imposição das multas de que trata esta Lei.
Compete ao Poder Executivo Municipal, através de órgão competente, fiscalizar o
cumprimento desta lei e regulamentar a presente lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Vila Velha - ES, 05 de maio de 2014.
Ricardo Chiabai
Vereador – PPS
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regulamentará, através do Decreto, o órgão competente para
unicipal, através de órgão competente, fiscalizar o
presente lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
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Quando vamos a casas noturnas, bares, restaurantes e similares confiamos na segurança
local, e muitos estabelecimentos possuem equipe própria de segurança, algumas vezes
uniformizados, mas não identificados, e c
presente projeto possibilitará a identificação desses funcionários
A identificação do cidadão para adentrar em
casas noturnas é essencial. Sem a apresentação de documento oficial com foto ficamos
impossibilitados de entrar.
É de extrema importância a identificação dos seguranças, pois todo o cidadão, consumidor,
tem o direito e precisa saber com quem está se comunicando, principalmente quem está
zelando pela sua segurança no local.
Podemos citar alguns casos em que pessoas que prestam serviço portam crachá para sua
identificação, que são os motoristas de taxi e ônibus, os bancários, servidores de
servidores públicos dentre outros
legal, dependendo exclusivamente do interesse particular do empregador.
O Projeto vem, sem dúvida, dar efetividade a esse princípio constitucional, já que a
identificação do empregado responsável pel
ao consumidor.
A competência municipal para legislar sobre interesse local relativa ao direito do consumidor,
já foi amplamente firmada pelo STF, que fez a devida distinção entre o art. 24, V da
Constituição Federal e o Art. 30, I da Constituição Federal:
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JUSTIFICATIVA
Quando vamos a casas noturnas, bares, restaurantes e similares confiamos na segurança
local, e muitos estabelecimentos possuem equipe própria de segurança, algumas vezes
uniformizados, mas não identificados, e com a adoção dos procedimentos indicados no
possibilitará a identificação desses funcionários.
A identificação do cidadão para adentrar em alguns estabelecimentos e principalmente em
Sem a apresentação de documento oficial com foto ficamos
É de extrema importância a identificação dos seguranças, pois todo o cidadão, consumidor,
tem o direito e precisa saber com quem está se comunicando, principalmente quem está
zelando pela sua segurança no local.
lguns casos em que pessoas que prestam serviço portam crachá para sua
s motoristas de taxi e ônibus, os bancários, servidores de
e outros. Porém, em muitos casos, esta ainda não é uma obrigação
gal, dependendo exclusivamente do interesse particular do empregador.
vem, sem dúvida, dar efetividade a esse princípio constitucional, já que a
identificação do empregado responsável pela sua segurança é uma medida
A competência municipal para legislar sobre interesse local relativa ao direito do consumidor,
já foi amplamente firmada pelo STF, que fez a devida distinção entre o art. 24, V da
Constituição Federal e o Art. 30, I da Constituição Federal:
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Quando vamos a casas noturnas, bares, restaurantes e similares confiamos na segurança do
local, e muitos estabelecimentos possuem equipe própria de segurança, algumas vezes
om a adoção dos procedimentos indicados no
alguns estabelecimentos e principalmente em
Sem a apresentação de documento oficial com foto ficamos
É de extrema importância a identificação dos seguranças, pois todo o cidadão, consumidor,
tem o direito e precisa saber com quem está se comunicando, principalmente quem está
lguns casos em que pessoas que prestam serviço portam crachá para sua
s motoristas de taxi e ônibus, os bancários, servidores de hospitais,
. Porém, em muitos casos, esta ainda não é uma obrigação
gal, dependendo exclusivamente do interesse particular do empregador.
vem, sem dúvida, dar efetividade a esse princípio constitucional, já que a
uma medida bastante favorável
A competência municipal para legislar sobre interesse local relativa ao direito do consumidor,
já foi amplamente firmada pelo STF, que fez a devida distinção entre o art. 24, V da
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
[...]
V - produção e
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos
RE 266536 AgR / SP
AG.REG. NO RECURSO
Relator(a):
Julgamento:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Constitucional.
sanitários nas agências bancárias. Conforto dos usuários.
proteção ao consumidor. Assunto de interesse local. Precedentes
É pacífica a jurisprudência desta Corte de que
os Municípios
instalação de sanitários nas agências bancárias,
questão é de interesse local e diz respeito às normas de proteção
das relações de consumo,
daquele serviço, não se confundindo com a atividade
bancárias. 2. Agravo regimental não provido.
Quanto à aplicação de multa para os estabelecimentos que descumprirem o que dispõe o
projeto de lei, é de suma importância para a observância e a garantia da eficácia da norma,
cabendo aqui ressaltar, que o STF já firmou entendimento no sentido que matéria trib
pode ser objeto de projeto de lei de iniciativa parlamentar:
“A análise dos autos evidencia que o acórdão mencionado diverge da
diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em
referência. Com efeito, não mais assiste, ao chefe d
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Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
produção e consumo;
Compete aos Municípios:
legislar sobre assuntos de interesse local;
RE 266536 AgR / SP - SÃO PAULO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 17/04/2012
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Constitucional. Competência legislativa dos Municípios.
sanitários nas agências bancárias. Conforto dos usuários.
proteção ao consumidor. Assunto de interesse local. Precedentes
É pacífica a jurisprudência desta Corte de que
Municípios detêm competência para legislar determinando a
instalação de sanitários nas agências bancárias,
tão é de interesse local e diz respeito às normas de proteção
das relações de consumo, posto que visa o maior conforto dos usuários
daquele serviço, não se confundindo com a atividade
bancárias. 2. Agravo regimental não provido.
o à aplicação de multa para os estabelecimentos que descumprirem o que dispõe o
projeto de lei, é de suma importância para a observância e a garantia da eficácia da norma,
cabendo aqui ressaltar, que o STF já firmou entendimento no sentido que matéria trib
pode ser objeto de projeto de lei de iniciativa parlamentar:
A análise dos autos evidencia que o acórdão mencionado diverge da
diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em
referência. Com efeito, não mais assiste, ao chefe d
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CEP: 29100-500
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Municípios. Instalação de
sanitários nas agências bancárias. Conforto dos usuários. Normas de
proteção ao consumidor. Assunto de interesse local. Precedentes. 1.
É pacífica a jurisprudência desta Corte de que
para legislar determinando a
instalação de sanitários nas agências bancárias, uma vez que essa
tão é de interesse local e diz respeito às normas de proteção
posto que visa o maior conforto dos usuários
daquele serviço, não se confundindo com a atividade-fim das instituições
o à aplicação de multa para os estabelecimentos que descumprirem o que dispõe o
projeto de lei, é de suma importância para a observância e a garantia da eficácia da norma,
cabendo aqui ressaltar, que o STF já firmou entendimento no sentido que matéria tributária
A análise dos autos evidencia que o acórdão mencionado diverge da
diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em
referência. Com efeito, não mais assiste, ao chefe do Poder Executivo, a
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prerrogativa constitucional de fazer instaurar, com exclusividade, em
matéria tributária, o concernente processo legislativo. Esse
entendimento
no tema ora em análise (
consagra a orientação de que, sob a égide da Constituição republicana de
1988, também o membro do Poder Legislativo dispõe de
legitimidade ativa para iniciar o processo de formação das leis,
quando se tratar de matéria de índole tr
subsistindo, em consequência, a restrição que prevaleceu ao longo
da Carta Federal de 1969 (art. 57, I) (...).”
Celso de Mello
5-11-2009.)
julgamento 29
RE 266536 AgR / SP
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):
Julgamento:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional.
Competência legislativa dos
agências bancárias. Conforto dos usuário
consumidor. Assunto de interesse local. Precedentes. 1.
jurisprudência desta Corte de que os
competência para legislar determinando a instalação de sanitários
nas agências bancárias, uma vez que essa q
local e diz respeito às normas de proteção das relações de
consumo,
não se confundindo com a atividade
Agravo regimental não provido.
É importante ressaltar que este tema já é lei em alguns municípios a citar:
de maio 2009, do Rio de Janeiro;
3068 de 01 de abril de 2010 de Balneário Camboriú; Lei nº 10771
2009, de Porto Alegre, Lei nº 5193
03/04/2014, de Maceió, todas de origem do Legislativo
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prerrogativa constitucional de fazer instaurar, com exclusividade, em
matéria tributária, o concernente processo legislativo. Esse
entendimento – que encontra apoio na jurisprudência que o STF firmou
no tema ora em análise (RTJ 133/1044 – RTJ
consagra a orientação de que, sob a égide da Constituição republicana de
também o membro do Poder Legislativo dispõe de
legitimidade ativa para iniciar o processo de formação das leis,
quando se tratar de matéria de índole tributária, não mais
subsistindo, em consequência, a restrição que prevaleceu ao longo
da Carta Federal de 1969 (art. 57, I) (...).” (RE 328.896
Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 9
2009.) No mesmo sentido: ADI 352-MC, Rel. Min.
julgamento 29-8-1990, Plenário, DJE de 8-3-1991”.
RE 266536 AgR / SP - SÃO PAULO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 17/04/2012 Órgão Julgador: Primeira Turma
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional.
Competência legislativa dos Municípios. Instalação de sanitários nas
agências bancárias. Conforto dos usuários. Normas de proteção ao
consumidor. Assunto de interesse local. Precedentes. 1.
jurisprudência desta Corte de que os
competência para legislar determinando a instalação de sanitários
nas agências bancárias, uma vez que essa questão é de interesse
local e diz respeito às normas de proteção das relações de
, posto que visa o maior conforto dos usuários daquele serviço,
não se confundindo com a atividade-fim das instituições bancárias. 2.
Agravo regimental não provido.
mportante ressaltar que este tema já é lei em alguns municípios a citar:
aneiro; Lei nº5404/09, de 11 de novembro de 2009
3068 de 01 de abril de 2010 de Balneário Camboriú; Lei nº 10771, de 09 de novembro de
Lei nº 5193, de 21 de maio de 2009, de Santa Maria
, todas de origem do Legislativo.
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prerrogativa constitucional de fazer instaurar, com exclusividade, em
matéria tributária, o concernente processo legislativo. Esse
que encontra apoio na jurisprudência que o STF firmou
RTJ 176/1066-1067) –
consagra a orientação de que, sob a égide da Constituição republicana de
também o membro do Poder Legislativo dispõe de
legitimidade ativa para iniciar o processo de formação das leis,
ibutária, não mais
subsistindo, em consequência, a restrição que prevaleceu ao longo
RE 328.896, Rel. Min.
, decisão monocrática, julgamento em 9-10-2009, DJE de
, Rel. Min. Celso de Mello,
Primeira Turma
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional.
Instalação de sanitários nas
s. Normas de proteção ao
consumidor. Assunto de interesse local. Precedentes. 1. É pacífica a
jurisprudência desta Corte de que os Municípios detêm
competência para legislar determinando a instalação de sanitários
uestão é de interesse
local e diz respeito às normas de proteção das relações de
posto que visa o maior conforto dos usuários daquele serviço,
fim das instituições bancárias. 2.
mportante ressaltar que este tema já é lei em alguns municípios a citar: Lei n.º 5.034, de 26
de 11 de novembro de 2009, de Itajaí; Lei nº
de 09 de novembro de
Santa Maria e Lei nº 6307, de
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A segurança é o ponto primordial para a nossa sociedade e devemos nos esforçar para
proporcioná-la a todos os cidadãos. A responsabilidade e importância do cargo que eles
ocupam são imensas, sendo indispensável a sua identificação
nobres vereadores desta Casa, o exame, votação e
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A segurança é o ponto primordial para a nossa sociedade e devemos nos esforçar para
la a todos os cidadãos. A responsabilidade e importância do cargo que eles
ocupam são imensas, sendo indispensável a sua identificação, e é diante disso, que solicito aos
o exame, votação e aprovação deste importan
Vila Velha - ES, 05 de maio de 2014.
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A segurança é o ponto primordial para a nossa sociedade e devemos nos esforçar para
la a todos os cidadãos. A responsabilidade e importância do cargo que eles
, e é diante disso, que solicito aos
aprovação deste importante Projeto de Lei.
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LEI N.º 5.034 de 26 de maio 2009
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Art. 1º Fica determinada, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade do uso
de crachá de identificação por seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares e
restaurantes.
Parágrafo único. No crachá de identificação deverá conter:
I - nome completo, em letra legível, do funcionário;
II - foto;
III - cargo que ocupa; e
IV - nome da empresa responsável pelos funcionários, se terceirizada.
Art. 2º Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos em questão serão
submetidos:
I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira ocorrência;
II - dobrada em caso de reincidência;
III – cassação do Alvará.
Art. 3º O valor das multas previstas no art. 2º desta Lei deverá ser reajustado anualmente pela
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Geografia e Estatística-IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção
desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder
aquisitivo da moeda.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações
próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100
LEI N.º 5.034 de 26 de maio 2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de
crachá de identificação que permita a
visualização de nome, função e foto
funcionários que prestam serviços como
segurança em casas noturnas, bares e
restaurantes.
Autor: Roberto Monteiro
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
determinada, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade do uso
de crachá de identificação por seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares e
Parágrafo único. No crachá de identificação deverá conter:
completo, em letra legível, do funcionário;
nome da empresa responsável pelos funcionários, se terceirizada.
Art. 2º Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos em questão serão
multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira ocorrência;
dobrada em caso de reincidência;
Art. 3º O valor das multas previstas no art. 2º desta Lei deverá ser reajustado anualmente pela
ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de
IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção
desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
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Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de
crachá de identificação que permita a
visualização de nome, função e foto dos
funcionários que prestam serviços como
segurança em casas noturnas, bares e
, faço saber que a Câmara Municipal decreta e
determinada, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade do uso
de crachá de identificação por seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares e
Art. 2º Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos em questão serão
Art. 3º O valor das multas previstas no art. 2º desta Lei deverá ser reajustado anualmente pela
IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de
IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção
desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações
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Lei 5404/09 | Lei nº 5404 de 11 de novembro de 2009
JANDIR BELLINI, Prefeito de Itajaí. Faço saber que a Câmara Municipal votou e aprovou, e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida no âmbito do Município de Itajaí, a obrigatoriedade do uso de
crachás de identificação por funcionários que prestam serviço de segurança em casas
noturnas, bares e restaurantes.
Parágrafo Único - O crachá de identificação deverá conter:
I - nome completo;
II - foto;
III - cargo que ocupa;
IV - nome da empresa responsável pelo funcionário e se terceirizada.
Art. 2º O não cumprimento das disposições contidas nesta lei, sujeitará o esta
multa R$ 500,00 (quinhentos reais) corrigida pelo IGPM
reincidência, e a suspensão do álvara de funcionamento na terceira infração.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das
verbas próprias do orçamento,
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura de Itajaí, 11 de novembro de 2009.
Procurador
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Lei 5404/09 | Lei nº 5404 de 11 de novembro de 2009
BELLINI, Prefeito de Itajaí. Faço saber que a Câmara Municipal votou e aprovou, e eu
estabelecida no âmbito do Município de Itajaí, a obrigatoriedade do uso de
crachás de identificação por funcionários que prestam serviço de segurança em casas
noturnas, bares e restaurantes.
O crachá de identificação deverá conter:
nome da empresa responsável pelo funcionário e se terceirizada.
O não cumprimento das disposições contidas nesta lei, sujeitará o esta
multa R$ 500,00 (quinhentos reais) corrigida pelo IGPM-FGV, dobrada em caso de
reincidência, e a suspensão do álvara de funcionamento na terceira infração.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das
verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
ei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
Prefeitura de Itajaí, 11 de novembro de 2009.
JANDIR BELLINI
Prefeito Municipal
JAIME MARCIO ESPINDOLA
Procurador-Geral Adjunto do Município
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Lei 5404/09 | Lei nº 5404 de 11 de novembro de 2009
BELLINI, Prefeito de Itajaí. Faço saber que a Câmara Municipal votou e aprovou, e eu
estabelecida no âmbito do Município de Itajaí, a obrigatoriedade do uso de
crachás de identificação por funcionários que prestam serviço de segurança em casas
O não cumprimento das disposições contidas nesta lei, sujeitará o estabelecimento à
FGV, dobrada em caso de
reincidência, e a suspensão do álvara de funcionamento na terceira infração.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das
ei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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Tel.: (27) 3349-3244– e-mail: contato@ricardochiabai.com
Praça Frei Pedro Palácios
Lei 3068/10 | Lei nº 3068 de 01 de abril de 2010
Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Ca
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica determinada no âmbito do Município de Balneário Camboriú a obrigatoriedade
do uso de crachá de identificação de seguranças que prestam serviços em casas noturnas,
bares e restaurantes.
Parágrafo Único - No crachá de identificação deverá conter:
I - nome completo, em letra legível, do funcionário;
II - foto;
III - cargo que ocupa;
IV - nome da empresa responsável pelo funcionário, se for de empresa terceirizada.
Art. 2º - Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos serão
submetidos:
I - Multa de 3,0 UFM (Unidade Fiscal do Muni
II - Multa em dobro no caso de reincidência;
III - Cassação do Alvará de funcionamento na terceira ocorrência.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Balneário Camboriú (SC), 01de Abril de 2010.
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100
Lei 3068/10 | Lei nº 3068 de 01 de abril de 2010
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE CRACHÁ
DE IDENTIFICAÇÃO QUE PERMITA A VISUALIZAÇÃO DE
NOME, FUNÇÃO E FOTO DOS FUNCIONÁRIOS QUE PRESTAM
SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM CASAS NOTURNAS, BARES,
RESTAURANTES OU SIMILARES".
Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Fica determinada no âmbito do Município de Balneário Camboriú a obrigatoriedade
do uso de crachá de identificação de seguranças que prestam serviços em casas noturnas,
No crachá de identificação deverá conter:
nome completo, em letra legível, do funcionário;
nome da empresa responsável pelo funcionário, se for de empresa terceirizada.
Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos serão
Multa de 3,0 UFM (Unidade Fiscal do Município) na primeira ocorrência;
Multa em dobro no caso de reincidência;
Cassação do Alvará de funcionamento na terceira ocorrência.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Balneário Camboriú (SC), 01de Abril de 2010.
EDSON RENATO DIAS
Prefeito Municipal
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Lei 3068/10 | Lei nº 3068 de 01 de abril de 2010
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE CRACHÁ
DE IDENTIFICAÇÃO QUE PERMITA A VISUALIZAÇÃO DE
FUNCIONÁRIOS QUE PRESTAM
SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM CASAS NOTURNAS, BARES,
tarina. Faço saber que a Câmara
Fica determinada no âmbito do Município de Balneário Camboriú a obrigatoriedade
do uso de crachá de identificação de seguranças que prestam serviços em casas noturnas,
nome da empresa responsável pelo funcionário, se for de empresa terceirizada.
Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos serão
cípio) na primeira ocorrência;
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Lei 10771/09 | Lei nº 10771 de 09 de novembro de 2009
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o
inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação por funcionários
ou prestadores de serviço terceirizados de casas noturnas, bares, salões de baile e
restaurantes.
Parágrafo Único - O crachá de identificação será padronizado e conterá os seguintes dados
relativos ao seu usuário:
I - nome completo;
II - foto;
III - cargo que ocupa;
IV - local onde está prestando o serviço, em caso de prestador de serviço terceirizado; e
V - nome da empresa, em caso de empresa prestadora de serviço terceirizado.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às
seguintes penalidades:
I - multa de 500 (quinhentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais), em caso de primeira
infração;
II - multa de 1.000 (mil) UFMs, em caso de reincidência; ou
III - suspensão do alvará de funcionamento, em caso de segunda reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data d
Art. 4º Fica revogada a Lei nº 8.562
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de novembro de 2009.
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico
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Lei 10771/09 | Lei nº 10771 de 09 de novembro de 2009
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE CRACHÁ DE
IDENTIFICAÇÃO POR FUNCIONÁRIOS OU PRESTADORES DE
SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE CASAS NOTURNAS, BARES,
SALÕES DE BAILE E RESTAURANTES, REVOGA A LEI Nº
DE 18 DE JULHO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o
inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação por funcionários
terceirizados de casas noturnas, bares, salões de baile e
O crachá de identificação será padronizado e conterá os seguintes dados
local onde está prestando o serviço, em caso de prestador de serviço terceirizado; e
nome da empresa, em caso de empresa prestadora de serviço terceirizado.
O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às
multa de 500 (quinhentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais), em caso de primeira
multa de 1.000 (mil) UFMs, em caso de reincidência; ou
suspensão do alvará de funcionamento, em caso de segunda reincidência.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
8.562, de 18 de julho de 2000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de novembro de 2009.
JOSÉ FOGAÇA
Prefeito IDENIR CECCHIM
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio Registre-se e publique
CLÓVIS MAGALHÃES
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico
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Lei 10771/09 | Lei nº 10771 de 09 de novembro de 2009
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE CRACHÁ DE
IDENTIFICAÇÃO POR FUNCIONÁRIOS OU PRESTADORES DE
SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE CASAS NOTURNAS, BARES,
SALÕES DE BAILE E RESTAURANTES, REVOGA A LEI Nº 8.562,
DE 18 DE JULHO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o
inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação por funcionários
terceirizados de casas noturnas, bares, salões de baile e
O crachá de identificação será padronizado e conterá os seguintes dados
local onde está prestando o serviço, em caso de prestador de serviço terceirizado; e
nome da empresa, em caso de empresa prestadora de serviço terceirizado.
O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às
multa de 500 (quinhentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais), em caso de primeira
suspensão do alvará de funcionamento, em caso de segunda reincidência.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de novembro de 2009.
se e publique-se.
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico
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Tel.: (27) 3349-3244– e-mail: contato@ricardochiabai.com
Praça Frei Pedro Palácios
Lei 5193/09 | Lei nº 5193 de 21 de maio de 2009
CEZAR AUGUSTO SCHIRMER, Pref
Grande do Sul. FAÇO SABER, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do
Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e
promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º Fica estabelecida no âmbito do Município de Santa Maria, a obrigatoriedade do uso de
crachá de identificação por segura
restaurantes, clubes sociais e demais locais que realizem eventos, assim como nos respectivos
estacionamentos.
Parágrafo Único - No crachá de identificação deverá conter:
I - Nome completo, legível, do funcionário;
II - Foto;
III - Cargo que ocupa;
IV - Nome da empresa responsável pelo funcionário, se terceirizada.
Art. 2º O descumprimento do previsto nesta Lei acarretará ao proprietário do
estabelecimento ou responsável pelo evento:
I - Multa de 260 (duzentos e sessenta) UFMs (Unidade Fiscal Municipal);
II - Dobrada em caso de reincidência;
III - Cassação do alvará de funcionamento.
Art. 3º A fiscalização e a qualidade operacional poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de Santa Maria, aos 21 (vinte e um) dias do mês de
maio do ano de dois mil e nove (2009).
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES
mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardoch
Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100
Lei 5193/09 | Lei nº 5193 de 21 de maio de 2009
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE CRACHÁ
DE IDENTIFICAÇÃO QUE PERMITA A VISUALIZAÇÃO DE
NOME, FOTO, FUNÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS E NOME DA
EMPRESA RESPONSÁVEL, SE TERCEIRIZADA QUE PRESTAM
SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM CASAS NOTURNAS, BARES,
RESTAURANTES, CLUBES SOCIAIS E DEMAIS LOCAIS QUE
REALIZEM EVENTOS NESTE MUNICÍPIO
CEZAR AUGUSTO SCHIRMER, Prefeito Municipal do Município de Santa Maria, Estado do Rio
Grande do Sul. FAÇO SABER, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do
Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e
Fica estabelecida no âmbito do Município de Santa Maria, a obrigatoriedade do uso de
crachá de identificação por seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares,
restaurantes, clubes sociais e demais locais que realizem eventos, assim como nos respectivos
No crachá de identificação deverá conter:
Nome completo, legível, do funcionário;
Nome da empresa responsável pelo funcionário, se terceirizada.
O descumprimento do previsto nesta Lei acarretará ao proprietário do
estabelecimento ou responsável pelo evento:
(duzentos e sessenta) UFMs (Unidade Fiscal Municipal);
Dobrada em caso de reincidência;
Cassação do alvará de funcionamento.
A fiscalização e a qualidade operacional poderá ser regulamentada por Decreto.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de Santa Maria, aos 21 (vinte e um) dias do mês de
maio do ano de dois mil e nove (2009).
Cezar Augusto Schirmer
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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Lei 5193/09 | Lei nº 5193 de 21 de maio de 2009
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE CRACHÁ
DE IDENTIFICAÇÃO QUE PERMITA A VISUALIZAÇÃO DE
NOME, FOTO, FUNÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS E NOME DA
EMPRESA RESPONSÁVEL, SE TERCEIRIZADA QUE PRESTAM
SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM CASAS NOTURNAS, BARES,
RESTAURANTES, CLUBES SOCIAIS E DEMAIS LOCAIS QUE
REALIZEM EVENTOS NESTE MUNICÍPIO.
eito Municipal do Município de Santa Maria, Estado do Rio
Grande do Sul. FAÇO SABER, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do
Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e
Fica estabelecida no âmbito do Município de Santa Maria, a obrigatoriedade do uso de
nças que prestam serviços em casas noturnas, bares,
restaurantes, clubes sociais e demais locais que realizem eventos, assim como nos respectivos
O descumprimento do previsto nesta Lei acarretará ao proprietário do
A fiscalização e a qualidade operacional poderá ser regulamentada por Decreto.
Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de Santa Maria, aos 21 (vinte e um) dias do mês de
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Tel.: (27) 3349-3244– e-mail: contato@ricardochiabai.com
Praça Frei Pedro Palácios
O Presidente da Câmara Municipal de Maceió
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º do art. 36 da Lei
Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada, no âmbito do Município de Maceió, a obrigatoriedade do uso de
crachá de identificação por seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares e
restaurantes.
Parágrafo único. No crachá de identificação deverá conter:
I - nome completo, em letra legível, do funcionário;
II - foto;
III - cargo que ocupa; e
IV - nome da empresa responsável pelos funcionários, se terceirizada.
Art. 2º Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos em questão serão
submetidos:
I - a multa na primeira ocorrência;
II - dobrada em caso de reincidência;
III - cassação do Alvará.
Art. 3º O prazo para o pagamento da multa de que trata o art. 2º, bem com sua imposição, será
fixado por Decreto do Poder Executivo, assegurando ao infrator o contr
defesa perante o órgão municipal competente.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, através do Decreto, o órgão competente para
proceder à autuação e imposição das multas de que trata esta Lei, observada as
peculiaridades de cada caso e a legislação vigente.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maceió, 03 de abril de 2014.
FRANCISCO HOLANDA COSTA FILHO
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES
mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardoch
Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100
Lei Nº 6307 DE 03/04/2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de crachá de
identificação que permita a visualização de nome, função e
foto dos funcionários que prestam serviços como segurança
em casas noturnas, bares e restaurantes no âmbito do
Município de Maceió, na forma que indica.
Autor: Ver. Kelmann Vieira
O Presidente da Câmara Municipal de Maceió
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º do art. 36 da Lei
Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:
Fica denominada, no âmbito do Município de Maceió, a obrigatoriedade do uso de
crachá de identificação por seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares e
Parágrafo único. No crachá de identificação deverá conter:
, em letra legível, do funcionário;
nome da empresa responsável pelos funcionários, se terceirizada.
Art. 2º Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos em questão serão
lta na primeira ocorrência;
dobrada em caso de reincidência;
Art. 3º O prazo para o pagamento da multa de que trata o art. 2º, bem com sua imposição, será
fixado por Decreto do Poder Executivo, assegurando ao infrator o contr
defesa perante o órgão municipal competente.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, através do Decreto, o órgão competente para
proceder à autuação e imposição das multas de que trata esta Lei, observada as
e a legislação vigente.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maceió, 03 de abril de 2014.
FRANCISCO HOLANDA COSTA FILHO
PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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Câmara Municipal de Vila Velha/ES
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CEP: 29100-500
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de crachá de
identificação que permita a visualização de nome, função e
foto dos funcionários que prestam serviços como segurança
em casas noturnas, bares e restaurantes no âmbito do
Município de Maceió, na forma que indica.
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º do art. 36 da Lei
Fica denominada, no âmbito do Município de Maceió, a obrigatoriedade do uso de
crachá de identificação por seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares e
Art. 2º Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos em questão serão
Art. 3º O prazo para o pagamento da multa de que trata o art. 2º, bem com sua imposição, será
fixado por Decreto do Poder Executivo, assegurando ao infrator o contraditório e a ampla
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, através do Decreto, o órgão competente para
proceder à autuação e imposição das multas de que trata esta Lei, observada as
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maceió, 03 de abril de 2014.

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Prot. 3088 17   mensagem de veto 023 - integral ao autógrafo de lei nº 3646-17Prot. 3088 17   mensagem de veto 023 - integral ao autógrafo de lei nº 3646-17
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Prot. 247 17 pl autoriza o pe a instituir o plano municipal de valorização ...
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Prot. 3087 17 mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17
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Prot. 3087 17 mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17
 
Prot. 3085 17 mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17
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Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
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Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
 

Identificação obrigatória de seguranças em casas noturnas

  • 1. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA __________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244– e-mail: contato@ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios PROJETO DE LEI Nº Art. 1º Fica estabelecida no âmbito do Município crachá de identificação por seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares, restaurantes, clubes sociais e demais locais que realizem eventos, assim como nos respectivos estacionamentos. Parágrafo único: No crachá de identificação deverá conter: I - nome completo, em letra legível, do funcionário; II - foto; III - cargo que ocupa, IV - nome da empresa responsável pelos funcionários, se terceirizada. Art. 2º Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos em questão serão submetidos: I - multa de R$ 200,00 (duzentos CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardoch Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 PROJETO DE LEI Nº __________/2014 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO QUE PERMITA A VISUALIZAÇÃO DE NOME, FOTO, FUNÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS E NOME DA EMPRESA RESPONSÁVEL, SE TERCEIRIZADA SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM CASAS NOTURNAS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica estabelecida no âmbito do Município Vila Velha, a obrigatoriedade do uso crachá de identificação por seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares, restaurantes, clubes sociais e demais locais que realizem eventos, assim como nos respectivos No crachá de identificação deverá conter: nome completo, em letra legível, do funcionário; nome da empresa responsável pelos funcionários, se terceirizada. Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos em questão serão duzentos) VPRTM na primeira ocorrência; CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ______________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO QUE PERMITA A VISUALIZAÇÃO DE NOME, FOTO, FUNÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS E NOME DA EMPRESA RESPONSÁVEL, SE TERCEIRIZADA, QUE PRESTAM SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM CASAS NOTURNAS, E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, E DÁ OUTRAS , a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação por seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares, restaurantes, clubes sociais e demais locais que realizem eventos, assim como nos respectivos Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos em questão serão
  • 2. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA __________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244– e-mail: contato@ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios II - dobrada em caso de reincidência; III – cassação do Alvará. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, através do Decreto, o órgão competente para proceder à autuação e imposição das multas de que trata esta Lei Art. 4º Compete ao Poder Executivo cumprimento desta lei e regulamentar a após a sua publicação. Art. 5 º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação. Vila Velha CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardoch Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 dobrada em caso de reincidência; regulamentará, através do Decreto, o órgão competente para proceder à autuação e imposição das multas de que trata esta Lei. Compete ao Poder Executivo Municipal, através de órgão competente, fiscalizar o cumprimento desta lei e regulamentar a presente lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação. Vila Velha - ES, 05 de maio de 2014. Ricardo Chiabai Vereador – PPS CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ______________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500 regulamentará, através do Decreto, o órgão competente para unicipal, através de órgão competente, fiscalizar o presente lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
  • 3. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA __________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244– e-mail: contato@ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios Quando vamos a casas noturnas, bares, restaurantes e similares confiamos na segurança local, e muitos estabelecimentos possuem equipe própria de segurança, algumas vezes uniformizados, mas não identificados, e c presente projeto possibilitará a identificação desses funcionários A identificação do cidadão para adentrar em casas noturnas é essencial. Sem a apresentação de documento oficial com foto ficamos impossibilitados de entrar. É de extrema importância a identificação dos seguranças, pois todo o cidadão, consumidor, tem o direito e precisa saber com quem está se comunicando, principalmente quem está zelando pela sua segurança no local. Podemos citar alguns casos em que pessoas que prestam serviço portam crachá para sua identificação, que são os motoristas de taxi e ônibus, os bancários, servidores de servidores públicos dentre outros legal, dependendo exclusivamente do interesse particular do empregador. O Projeto vem, sem dúvida, dar efetividade a esse princípio constitucional, já que a identificação do empregado responsável pel ao consumidor. A competência municipal para legislar sobre interesse local relativa ao direito do consumidor, já foi amplamente firmada pelo STF, que fez a devida distinção entre o art. 24, V da Constituição Federal e o Art. 30, I da Constituição Federal: CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardoch Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 JUSTIFICATIVA Quando vamos a casas noturnas, bares, restaurantes e similares confiamos na segurança local, e muitos estabelecimentos possuem equipe própria de segurança, algumas vezes uniformizados, mas não identificados, e com a adoção dos procedimentos indicados no possibilitará a identificação desses funcionários. A identificação do cidadão para adentrar em alguns estabelecimentos e principalmente em Sem a apresentação de documento oficial com foto ficamos É de extrema importância a identificação dos seguranças, pois todo o cidadão, consumidor, tem o direito e precisa saber com quem está se comunicando, principalmente quem está zelando pela sua segurança no local. lguns casos em que pessoas que prestam serviço portam crachá para sua s motoristas de taxi e ônibus, os bancários, servidores de e outros. Porém, em muitos casos, esta ainda não é uma obrigação gal, dependendo exclusivamente do interesse particular do empregador. vem, sem dúvida, dar efetividade a esse princípio constitucional, já que a identificação do empregado responsável pela sua segurança é uma medida A competência municipal para legislar sobre interesse local relativa ao direito do consumidor, já foi amplamente firmada pelo STF, que fez a devida distinção entre o art. 24, V da Constituição Federal e o Art. 30, I da Constituição Federal: CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ______________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500 Quando vamos a casas noturnas, bares, restaurantes e similares confiamos na segurança do local, e muitos estabelecimentos possuem equipe própria de segurança, algumas vezes om a adoção dos procedimentos indicados no alguns estabelecimentos e principalmente em Sem a apresentação de documento oficial com foto ficamos É de extrema importância a identificação dos seguranças, pois todo o cidadão, consumidor, tem o direito e precisa saber com quem está se comunicando, principalmente quem está lguns casos em que pessoas que prestam serviço portam crachá para sua s motoristas de taxi e ônibus, os bancários, servidores de hospitais, . Porém, em muitos casos, esta ainda não é uma obrigação gal, dependendo exclusivamente do interesse particular do empregador. vem, sem dúvida, dar efetividade a esse princípio constitucional, já que a uma medida bastante favorável A competência municipal para legislar sobre interesse local relativa ao direito do consumidor, já foi amplamente firmada pelo STF, que fez a devida distinção entre o art. 24, V da
  • 4. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA __________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244– e-mail: contato@ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] V - produção e Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos RE 266536 AgR / SP AG.REG. NO RECURSO Relator(a): Julgamento: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. sanitários nas agências bancárias. Conforto dos usuários. proteção ao consumidor. Assunto de interesse local. Precedentes É pacífica a jurisprudência desta Corte de que os Municípios instalação de sanitários nas agências bancárias, questão é de interesse local e diz respeito às normas de proteção das relações de consumo, daquele serviço, não se confundindo com a atividade bancárias. 2. Agravo regimental não provido. Quanto à aplicação de multa para os estabelecimentos que descumprirem o que dispõe o projeto de lei, é de suma importância para a observância e a garantia da eficácia da norma, cabendo aqui ressaltar, que o STF já firmou entendimento no sentido que matéria trib pode ser objeto de projeto de lei de iniciativa parlamentar: “A análise dos autos evidencia que o acórdão mencionado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Com efeito, não mais assiste, ao chefe d CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardoch Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: produção e consumo; Compete aos Municípios: legislar sobre assuntos de interesse local; RE 266536 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 17/04/2012 EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Competência legislativa dos Municípios. sanitários nas agências bancárias. Conforto dos usuários. proteção ao consumidor. Assunto de interesse local. Precedentes É pacífica a jurisprudência desta Corte de que Municípios detêm competência para legislar determinando a instalação de sanitários nas agências bancárias, tão é de interesse local e diz respeito às normas de proteção das relações de consumo, posto que visa o maior conforto dos usuários daquele serviço, não se confundindo com a atividade bancárias. 2. Agravo regimental não provido. o à aplicação de multa para os estabelecimentos que descumprirem o que dispõe o projeto de lei, é de suma importância para a observância e a garantia da eficácia da norma, cabendo aqui ressaltar, que o STF já firmou entendimento no sentido que matéria trib pode ser objeto de projeto de lei de iniciativa parlamentar: A análise dos autos evidencia que o acórdão mencionado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Com efeito, não mais assiste, ao chefe d CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ______________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Municípios. Instalação de sanitários nas agências bancárias. Conforto dos usuários. Normas de proteção ao consumidor. Assunto de interesse local. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que para legislar determinando a instalação de sanitários nas agências bancárias, uma vez que essa tão é de interesse local e diz respeito às normas de proteção posto que visa o maior conforto dos usuários daquele serviço, não se confundindo com a atividade-fim das instituições o à aplicação de multa para os estabelecimentos que descumprirem o que dispõe o projeto de lei, é de suma importância para a observância e a garantia da eficácia da norma, cabendo aqui ressaltar, que o STF já firmou entendimento no sentido que matéria tributária A análise dos autos evidencia que o acórdão mencionado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Com efeito, não mais assiste, ao chefe do Poder Executivo, a
  • 5. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA __________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244– e-mail: contato@ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios prerrogativa constitucional de fazer instaurar, com exclusividade, em matéria tributária, o concernente processo legislativo. Esse entendimento no tema ora em análise ( consagra a orientação de que, sob a égide da Constituição republicana de 1988, também o membro do Poder Legislativo dispõe de legitimidade ativa para iniciar o processo de formação das leis, quando se tratar de matéria de índole tr subsistindo, em consequência, a restrição que prevaleceu ao longo da Carta Federal de 1969 (art. 57, I) (...).” Celso de Mello 5-11-2009.) julgamento 29 RE 266536 AgR / SP AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Julgamento: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Competência legislativa dos agências bancárias. Conforto dos usuário consumidor. Assunto de interesse local. Precedentes. 1. jurisprudência desta Corte de que os competência para legislar determinando a instalação de sanitários nas agências bancárias, uma vez que essa q local e diz respeito às normas de proteção das relações de consumo, não se confundindo com a atividade Agravo regimental não provido. É importante ressaltar que este tema já é lei em alguns municípios a citar: de maio 2009, do Rio de Janeiro; 3068 de 01 de abril de 2010 de Balneário Camboriú; Lei nº 10771 2009, de Porto Alegre, Lei nº 5193 03/04/2014, de Maceió, todas de origem do Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardoch Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 prerrogativa constitucional de fazer instaurar, com exclusividade, em matéria tributária, o concernente processo legislativo. Esse entendimento – que encontra apoio na jurisprudência que o STF firmou no tema ora em análise (RTJ 133/1044 – RTJ consagra a orientação de que, sob a égide da Constituição republicana de também o membro do Poder Legislativo dispõe de legitimidade ativa para iniciar o processo de formação das leis, quando se tratar de matéria de índole tributária, não mais subsistindo, em consequência, a restrição que prevaleceu ao longo da Carta Federal de 1969 (art. 57, I) (...).” (RE 328.896 Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 9 2009.) No mesmo sentido: ADI 352-MC, Rel. Min. julgamento 29-8-1990, Plenário, DJE de 8-3-1991”. RE 266536 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 17/04/2012 Órgão Julgador: Primeira Turma EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Competência legislativa dos Municípios. Instalação de sanitários nas agências bancárias. Conforto dos usuários. Normas de proteção ao consumidor. Assunto de interesse local. Precedentes. 1. jurisprudência desta Corte de que os competência para legislar determinando a instalação de sanitários nas agências bancárias, uma vez que essa questão é de interesse local e diz respeito às normas de proteção das relações de , posto que visa o maior conforto dos usuários daquele serviço, não se confundindo com a atividade-fim das instituições bancárias. 2. Agravo regimental não provido. mportante ressaltar que este tema já é lei em alguns municípios a citar: aneiro; Lei nº5404/09, de 11 de novembro de 2009 3068 de 01 de abril de 2010 de Balneário Camboriú; Lei nº 10771, de 09 de novembro de Lei nº 5193, de 21 de maio de 2009, de Santa Maria , todas de origem do Legislativo. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ______________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500 prerrogativa constitucional de fazer instaurar, com exclusividade, em matéria tributária, o concernente processo legislativo. Esse que encontra apoio na jurisprudência que o STF firmou RTJ 176/1066-1067) – consagra a orientação de que, sob a égide da Constituição republicana de também o membro do Poder Legislativo dispõe de legitimidade ativa para iniciar o processo de formação das leis, ibutária, não mais subsistindo, em consequência, a restrição que prevaleceu ao longo RE 328.896, Rel. Min. , decisão monocrática, julgamento em 9-10-2009, DJE de , Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Instalação de sanitários nas s. Normas de proteção ao consumidor. Assunto de interesse local. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que os Municípios detêm competência para legislar determinando a instalação de sanitários uestão é de interesse local e diz respeito às normas de proteção das relações de posto que visa o maior conforto dos usuários daquele serviço, fim das instituições bancárias. 2. mportante ressaltar que este tema já é lei em alguns municípios a citar: Lei n.º 5.034, de 26 de 11 de novembro de 2009, de Itajaí; Lei nº de 09 de novembro de Santa Maria e Lei nº 6307, de
  • 6. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA __________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244– e-mail: contato@ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios A segurança é o ponto primordial para a nossa sociedade e devemos nos esforçar para proporcioná-la a todos os cidadãos. A responsabilidade e importância do cargo que eles ocupam são imensas, sendo indispensável a sua identificação nobres vereadores desta Casa, o exame, votação e Vila Velha CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardoch Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 A segurança é o ponto primordial para a nossa sociedade e devemos nos esforçar para la a todos os cidadãos. A responsabilidade e importância do cargo que eles ocupam são imensas, sendo indispensável a sua identificação, e é diante disso, que solicito aos o exame, votação e aprovação deste importan Vila Velha - ES, 05 de maio de 2014. Ricardo Chiabai Vereador – PPS CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ______________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500 A segurança é o ponto primordial para a nossa sociedade e devemos nos esforçar para la a todos os cidadãos. A responsabilidade e importância do cargo que eles , e é diante disso, que solicito aos aprovação deste importante Projeto de Lei.
  • 7. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA __________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244– e-mail: contato@ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios LEI N.º 5.034 de 26 de maio 2009 O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO Art. 1º Fica determinada, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação por seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares e restaurantes. Parágrafo único. No crachá de identificação deverá conter: I - nome completo, em letra legível, do funcionário; II - foto; III - cargo que ocupa; e IV - nome da empresa responsável pelos funcionários, se terceirizada. Art. 2º Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos em questão serão submetidos: I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira ocorrência; II - dobrada em caso de reincidência; III – cassação do Alvará. Art. 3º O valor das multas previstas no art. 2º desta Lei deverá ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Geografia e Estatística-IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardoch Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 LEI N.º 5.034 de 26 de maio 2009 Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação que permita a visualização de nome, função e foto funcionários que prestam serviços como segurança em casas noturnas, bares e restaurantes. Autor: Roberto Monteiro O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: determinada, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação por seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares e Parágrafo único. No crachá de identificação deverá conter: completo, em letra legível, do funcionário; nome da empresa responsável pelos funcionários, se terceirizada. Art. 2º Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos em questão serão multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira ocorrência; dobrada em caso de reincidência; Art. 3º O valor das multas previstas no art. 2º desta Lei deverá ser reajustado anualmente pela ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO PAES CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ______________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500 Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação que permita a visualização de nome, função e foto dos funcionários que prestam serviços como segurança em casas noturnas, bares e , faço saber que a Câmara Municipal decreta e determinada, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação por seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares e Art. 2º Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos em questão serão Art. 3º O valor das multas previstas no art. 2º desta Lei deverá ser reajustado anualmente pela IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações
  • 8. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA __________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244– e-mail: contato@ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios Lei 5404/09 | Lei nº 5404 de 11 de novembro de 2009 JANDIR BELLINI, Prefeito de Itajaí. Faço saber que a Câmara Municipal votou e aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecida no âmbito do Município de Itajaí, a obrigatoriedade do uso de crachás de identificação por funcionários que prestam serviço de segurança em casas noturnas, bares e restaurantes. Parágrafo Único - O crachá de identificação deverá conter: I - nome completo; II - foto; III - cargo que ocupa; IV - nome da empresa responsável pelo funcionário e se terceirizada. Art. 2º O não cumprimento das disposições contidas nesta lei, sujeitará o esta multa R$ 500,00 (quinhentos reais) corrigida pelo IGPM reincidência, e a suspensão do álvara de funcionamento na terceira infração. Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento, Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Prefeitura de Itajaí, 11 de novembro de 2009. Procurador CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardoch Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 Lei 5404/09 | Lei nº 5404 de 11 de novembro de 2009 BELLINI, Prefeito de Itajaí. Faço saber que a Câmara Municipal votou e aprovou, e eu estabelecida no âmbito do Município de Itajaí, a obrigatoriedade do uso de crachás de identificação por funcionários que prestam serviço de segurança em casas noturnas, bares e restaurantes. O crachá de identificação deverá conter: nome da empresa responsável pelo funcionário e se terceirizada. O não cumprimento das disposições contidas nesta lei, sujeitará o esta multa R$ 500,00 (quinhentos reais) corrigida pelo IGPM-FGV, dobrada em caso de reincidência, e a suspensão do álvara de funcionamento na terceira infração. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. ei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em Prefeitura de Itajaí, 11 de novembro de 2009. JANDIR BELLINI Prefeito Municipal JAIME MARCIO ESPINDOLA Procurador-Geral Adjunto do Município CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ______________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500 Lei 5404/09 | Lei nº 5404 de 11 de novembro de 2009 BELLINI, Prefeito de Itajaí. Faço saber que a Câmara Municipal votou e aprovou, e eu estabelecida no âmbito do Município de Itajaí, a obrigatoriedade do uso de crachás de identificação por funcionários que prestam serviço de segurança em casas O não cumprimento das disposições contidas nesta lei, sujeitará o estabelecimento à FGV, dobrada em caso de reincidência, e a suspensão do álvara de funcionamento na terceira infração. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das ei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
  • 9. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA __________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244– e-mail: contato@ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios Lei 3068/10 | Lei nº 3068 de 01 de abril de 2010 Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Ca Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica determinada no âmbito do Município de Balneário Camboriú a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação de seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares e restaurantes. Parágrafo Único - No crachá de identificação deverá conter: I - nome completo, em letra legível, do funcionário; II - foto; III - cargo que ocupa; IV - nome da empresa responsável pelo funcionário, se for de empresa terceirizada. Art. 2º - Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos serão submetidos: I - Multa de 3,0 UFM (Unidade Fiscal do Muni II - Multa em dobro no caso de reincidência; III - Cassação do Alvará de funcionamento na terceira ocorrência. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Balneário Camboriú (SC), 01de Abril de 2010. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardoch Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 Lei 3068/10 | Lei nº 3068 de 01 de abril de 2010 "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO QUE PERMITA A VISUALIZAÇÃO DE NOME, FUNÇÃO E FOTO DOS FUNCIONÁRIOS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM CASAS NOTURNAS, BARES, RESTAURANTES OU SIMILARES". Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Fica determinada no âmbito do Município de Balneário Camboriú a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação de seguranças que prestam serviços em casas noturnas, No crachá de identificação deverá conter: nome completo, em letra legível, do funcionário; nome da empresa responsável pelo funcionário, se for de empresa terceirizada. Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos serão Multa de 3,0 UFM (Unidade Fiscal do Município) na primeira ocorrência; Multa em dobro no caso de reincidência; Cassação do Alvará de funcionamento na terceira ocorrência. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Balneário Camboriú (SC), 01de Abril de 2010. EDSON RENATO DIAS Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ______________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500 Lei 3068/10 | Lei nº 3068 de 01 de abril de 2010 "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO QUE PERMITA A VISUALIZAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM CASAS NOTURNAS, BARES, tarina. Faço saber que a Câmara Fica determinada no âmbito do Município de Balneário Camboriú a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação de seguranças que prestam serviços em casas noturnas, nome da empresa responsável pelo funcionário, se for de empresa terceirizada. Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos serão cípio) na primeira ocorrência;
  • 10. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA __________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244– e-mail: contato@ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios Lei 10771/09 | Lei nº 10771 de 09 de novembro de 2009 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação por funcionários ou prestadores de serviço terceirizados de casas noturnas, bares, salões de baile e restaurantes. Parágrafo Único - O crachá de identificação será padronizado e conterá os seguintes dados relativos ao seu usuário: I - nome completo; II - foto; III - cargo que ocupa; IV - local onde está prestando o serviço, em caso de prestador de serviço terceirizado; e V - nome da empresa, em caso de empresa prestadora de serviço terceirizado. Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades: I - multa de 500 (quinhentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais), em caso de primeira infração; II - multa de 1.000 (mil) UFMs, em caso de reincidência; ou III - suspensão do alvará de funcionamento, em caso de segunda reincidência. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data d Art. 4º Fica revogada a Lei nº 8.562 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de novembro de 2009. Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardoch Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 Lei 10771/09 | Lei nº 10771 de 09 de novembro de 2009 ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO POR FUNCIONÁRIOS OU PRESTADORES DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE CASAS NOTURNAS, BARES, SALÕES DE BAILE E RESTAURANTES, REVOGA A LEI Nº DE 18 DE JULHO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação por funcionários terceirizados de casas noturnas, bares, salões de baile e O crachá de identificação será padronizado e conterá os seguintes dados local onde está prestando o serviço, em caso de prestador de serviço terceirizado; e nome da empresa, em caso de empresa prestadora de serviço terceirizado. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às multa de 500 (quinhentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais), em caso de primeira multa de 1.000 (mil) UFMs, em caso de reincidência; ou suspensão do alvará de funcionamento, em caso de segunda reincidência. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 8.562, de 18 de julho de 2000. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de novembro de 2009. JOSÉ FOGAÇA Prefeito IDENIR CECCHIM Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio Registre-se e publique CLÓVIS MAGALHÃES Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ______________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500 Lei 10771/09 | Lei nº 10771 de 09 de novembro de 2009 ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO POR FUNCIONÁRIOS OU PRESTADORES DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE CASAS NOTURNAS, BARES, SALÕES DE BAILE E RESTAURANTES, REVOGA A LEI Nº 8.562, DE 18 DE JULHO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação por funcionários terceirizados de casas noturnas, bares, salões de baile e O crachá de identificação será padronizado e conterá os seguintes dados local onde está prestando o serviço, em caso de prestador de serviço terceirizado; e nome da empresa, em caso de empresa prestadora de serviço terceirizado. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às multa de 500 (quinhentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais), em caso de primeira suspensão do alvará de funcionamento, em caso de segunda reincidência. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de novembro de 2009. se e publique-se. Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico
  • 11. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA __________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244– e-mail: contato@ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios Lei 5193/09 | Lei nº 5193 de 21 de maio de 2009 CEZAR AUGUSTO SCHIRMER, Pref Grande do Sul. FAÇO SABER, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI: Art. 1º Fica estabelecida no âmbito do Município de Santa Maria, a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação por segura restaurantes, clubes sociais e demais locais que realizem eventos, assim como nos respectivos estacionamentos. Parágrafo Único - No crachá de identificação deverá conter: I - Nome completo, legível, do funcionário; II - Foto; III - Cargo que ocupa; IV - Nome da empresa responsável pelo funcionário, se terceirizada. Art. 2º O descumprimento do previsto nesta Lei acarretará ao proprietário do estabelecimento ou responsável pelo evento: I - Multa de 260 (duzentos e sessenta) UFMs (Unidade Fiscal Municipal); II - Dobrada em caso de reincidência; III - Cassação do alvará de funcionamento. Art. 3º A fiscalização e a qualidade operacional poderá ser regulamentada por Decreto. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de Santa Maria, aos 21 (vinte e um) dias do mês de maio do ano de dois mil e nove (2009). CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardoch Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 Lei 5193/09 | Lei nº 5193 de 21 de maio de 2009 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO QUE PERMITA A VISUALIZAÇÃO DE NOME, FOTO, FUNÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS E NOME DA EMPRESA RESPONSÁVEL, SE TERCEIRIZADA QUE PRESTAM SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM CASAS NOTURNAS, BARES, RESTAURANTES, CLUBES SOCIAIS E DEMAIS LOCAIS QUE REALIZEM EVENTOS NESTE MUNICÍPIO CEZAR AUGUSTO SCHIRMER, Prefeito Municipal do Município de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e Fica estabelecida no âmbito do Município de Santa Maria, a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação por seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares, restaurantes, clubes sociais e demais locais que realizem eventos, assim como nos respectivos No crachá de identificação deverá conter: Nome completo, legível, do funcionário; Nome da empresa responsável pelo funcionário, se terceirizada. O descumprimento do previsto nesta Lei acarretará ao proprietário do estabelecimento ou responsável pelo evento: (duzentos e sessenta) UFMs (Unidade Fiscal Municipal); Dobrada em caso de reincidência; Cassação do alvará de funcionamento. A fiscalização e a qualidade operacional poderá ser regulamentada por Decreto. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de Santa Maria, aos 21 (vinte e um) dias do mês de maio do ano de dois mil e nove (2009). Cezar Augusto Schirmer Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ______________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500 Lei 5193/09 | Lei nº 5193 de 21 de maio de 2009 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO QUE PERMITA A VISUALIZAÇÃO DE NOME, FOTO, FUNÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS E NOME DA EMPRESA RESPONSÁVEL, SE TERCEIRIZADA QUE PRESTAM SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM CASAS NOTURNAS, BARES, RESTAURANTES, CLUBES SOCIAIS E DEMAIS LOCAIS QUE REALIZEM EVENTOS NESTE MUNICÍPIO. eito Municipal do Município de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e Fica estabelecida no âmbito do Município de Santa Maria, a obrigatoriedade do uso de nças que prestam serviços em casas noturnas, bares, restaurantes, clubes sociais e demais locais que realizem eventos, assim como nos respectivos O descumprimento do previsto nesta Lei acarretará ao proprietário do A fiscalização e a qualidade operacional poderá ser regulamentada por Decreto. Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de Santa Maria, aos 21 (vinte e um) dias do mês de
  • 12. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA __________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244– e-mail: contato@ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios O Presidente da Câmara Municipal de Maceió Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º do art. 36 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada, no âmbito do Município de Maceió, a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação por seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares e restaurantes. Parágrafo único. No crachá de identificação deverá conter: I - nome completo, em letra legível, do funcionário; II - foto; III - cargo que ocupa; e IV - nome da empresa responsável pelos funcionários, se terceirizada. Art. 2º Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos em questão serão submetidos: I - a multa na primeira ocorrência; II - dobrada em caso de reincidência; III - cassação do Alvará. Art. 3º O prazo para o pagamento da multa de que trata o art. 2º, bem com sua imposição, será fixado por Decreto do Poder Executivo, assegurando ao infrator o contr defesa perante o órgão municipal competente. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, através do Decreto, o órgão competente para proceder à autuação e imposição das multas de que trata esta Lei, observada as peculiaridades de cada caso e a legislação vigente. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maceió, 03 de abril de 2014. FRANCISCO HOLANDA COSTA FILHO CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardoch Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 Lei Nº 6307 DE 03/04/2014 Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação que permita a visualização de nome, função e foto dos funcionários que prestam serviços como segurança em casas noturnas, bares e restaurantes no âmbito do Município de Maceió, na forma que indica. Autor: Ver. Kelmann Vieira O Presidente da Câmara Municipal de Maceió Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º do art. 36 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei: Fica denominada, no âmbito do Município de Maceió, a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação por seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares e Parágrafo único. No crachá de identificação deverá conter: , em letra legível, do funcionário; nome da empresa responsável pelos funcionários, se terceirizada. Art. 2º Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos em questão serão lta na primeira ocorrência; dobrada em caso de reincidência; Art. 3º O prazo para o pagamento da multa de que trata o art. 2º, bem com sua imposição, será fixado por Decreto do Poder Executivo, assegurando ao infrator o contr defesa perante o órgão municipal competente. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, através do Decreto, o órgão competente para proceder à autuação e imposição das multas de que trata esta Lei, observada as e a legislação vigente. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maceió, 03 de abril de 2014. FRANCISCO HOLANDA COSTA FILHO PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ______________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500 Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação que permita a visualização de nome, função e foto dos funcionários que prestam serviços como segurança em casas noturnas, bares e restaurantes no âmbito do Município de Maceió, na forma que indica. Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º do art. 36 da Lei Fica denominada, no âmbito do Município de Maceió, a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação por seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares e Art. 2º Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos em questão serão Art. 3º O prazo para o pagamento da multa de que trata o art. 2º, bem com sua imposição, será fixado por Decreto do Poder Executivo, assegurando ao infrator o contraditório e a ampla Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, através do Decreto, o órgão competente para proceder à autuação e imposição das multas de que trata esta Lei, observada as Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maceió, 03 de abril de 2014.