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CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ARAÇATUBA SP
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Decreto nº8492 de 24 de novembro de 1997
“Aprova o Regimento do Conselho Municipal de Educação de Araçatuba”
A Prefeitura Municipal de Araçatuba,
No uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento do Conselho Municipal de
Educação de Araçatuba, parte integrante deste Decreto.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 24 de novembro de 1997,
88 anos de fundação de Araçatuba e 75 anos de sua Emancipação Política.
Profª Germinia Dolce Venturolli
Prefeita Municipal
Prof. Affonso de Oliveira
Secretário de Educação
Publicado e arquivado pelo departamento de Atividades Auxiliares do Gabinete da Prefeita,
nesta data.
José Prates
Diretor do Depto de At. Auxiliares do GP
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ARAÇATUBA SP
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REGIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ARAÇATUBA
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO CONSELHO
Artigo 1 - O conselho Municipal de Educação – CME, criado pela lei Municipal nº 5.067, de 24 de julho de
1997, com fundamento na lei estadual nº 9143, de março de 1995, com sede no Município de Araçatuba,
estado de São Paulo, rege-se pelo presente regimento.
Artigo 2 - Cabe ao conselho:
I – fixar diretrizes para a organização do sistema Municipal de ensino ou para ao conjunto das escolas
municipais;
II – colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política educacional e na elaboração do plano
municipal de educação;
III – zelar pelo comprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;
IV – exercer atribuições próprias do poder público local, conferidas em lei, em matéria educacional;
V – exercer, por delegação, competências próprias do poder público estadual em matéria educacional;
VI – assistir e orientar os poderes públicos na educação dos assuntos educacionais do Município;
VII – aprovar convênios de ação interadministrativa que envolvam o poder Público Municipal e demais esferas
do Poder Público ou do setor privado;
VIII – propor normas para a aplicação de recursos públicos, em educação, no Município;
IX – propor medidas ao Poder Público Municipal no que tange à efetiva assunção de suas responsabilidades
em relação à educação infantil e ao ensino fundamental;
X – propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando (merenda escolar,
transporte escolar e outros);
XI – pronunciar-se no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimento de ensino de todos os níveis
situados no município;
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XII – opinar sobre assuntos educacionais, quando solicitados pelo Poder Público;
XIII – elaborar e alterar o seu registro;
XIV – aprovar o calendário das sessões ordinárias;
XV – aprovar o plano de organização e a proposta do quadro de pessoal dos serviços da Secretária Geral do
Conselho;
XVI – autorizar a consecução de serviços técnicos a serem executados por pessoas físicas ou jurídicas,
mediante contrato especial sem vinculação empregatícia;
XVII – aprovar o plano de aplicação das dotações que lhe forem consignadas;
XVIII – manter intercâmbio com o conselho Estadual de Educação, com os Conselhos Municipais de
Educação e demais instituições educacionais.
Artigo 3 - O conselho divide-se em Câmaras e Comissões Permanentes podendo manifestar-se e deliberar
sobre todos os assuntos de interesse da Educação, bem como, organizar Comissões técnicas de caráter
transitório.
§ 1º Haverá Câmaras de Ensino de Educação Infantil, de Educação Especial, de Ensino Fundamental, de
Ensino Médio e de Ensino Superior.
§ 2º As comissões Permanentes serão duas: a de Legislação e Normas e a de Planejamento.
§ 3º O conselheiro não poderá integrar mais de uma Câmara de Ensino.
Artigo 4 - O Conselho realizará ordinariamente uma sessão plenária e uma sessão de cada Câmara a cada
30(trinta) dias, presente, pelo menos 1/3 dos Conselheiros.
Artigo 5 - Não haverá sessões ordinárias no mês de julho e no período compreendido entre 20 de dezembro
e 20 de janeiro.
Parágrafo Único – Para deliberar sobre matéria urgente, o Conselho poderá realizar sessões extraordinárias,
plenárias ou de Câmara, mediante convocação de seu presidente ou de 2/3 dos seus membros.
Artigo 6 - As manifestações do Conselho denominam-se deliberações e as da Câmara ou Comissões
parecer ou indicação.
Parágrafo Único – As deliberações sobre matéria normativa de caráter geral serão numeradas, com
renovação anual e as demais terão, como referência, o número do parecer ou da indicação, que se refere em
séries específicas, com renovação anual e a data da sua respectiva aprovação.
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CAPÍTULO II
DOS CONSELHEIROS
Artigo 7 - A atividade do Conselho Municipal de Educação é considerada de relevante interesse público,
sendo obrigatório o comparecimento dos Conselheiros às suas sessões ordinárias e extraordinárias.
Artigo 8 - O mandato de qualquer Conselheiro será considerado extinto no caso de renúncia ou tácita,
configurando-se está última pela ausência a 5(cinco) sessões consecutivas, sem justificar, no decurso de um
ano.
1º Os pedidos de justificativa e de licença (de no máximo 30 dias) serão encaminhadas ao Presidente do
Conselho que os analisará e julgará.
2º No caso de vaga, o Prefeito nomeará novo Conselheiro da mesma categoria representativa para completar
o mandato.
Artigo 9 - Cada conselheiro terá um suplente para substituí-lo em seus impedimentos temporários, nomeado
pelo prefeito, obedecidos aos mesmos requisitos para nomeação do titular.
Artigo 10 – Compete aos conselheiros, além das atividades previstas no artigo 2º deste regimento:
I – Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes foram distribuídas;
II – Apresentar propostas para o bom desempenho do Conselho.
CAPÍTULO III
DA DMINISTRAÇÃO DO CONSELHO
Artigo 11 – O conselho, em sua administração, contará com:
I – Presidência
II – Secretaria Geral
Artigo 12 – A presidência superintendente todas as atividades e é exercida pelo Presidente do Conselho.
Artigo 13 – O presidente do Conselho será eleito por seus pares, através.
Votação secreta, juntamente com o vice, com mandato de 1 ano, podendo haver
Recondução por mais um mandato.
§ 1 ° - O Presidente, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente e, no
impedimento deste, por Conselheiro indicado "ad hoc" por seus pares.
§ 2° - Na vacância da Presidência, o cargo será ocupado pelo Vice-Presidente.
§ 3° - Verificando-se a vacância da Presidência e da Vice-Presidência, proceder-se-á à eleição do
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respectivo substituto para completar o tempo faltante do mandato.
Artigo 14 - Compete ao Presidente do Conselho:
I - presidir as sessões plenárias;
II- exercer, na sessão Plenária, o direito de voto, de qualidade, nos casos de
empate;
convocar sessões extraordinárias;
dar posse aos Conselheiros;
substituir Câmaras e Comissões, indicando seus membros;
requisitar informações e solicitar a colaboração dos órgãos de
administração municipal e instituições educacionais;
VII- constituir grupo de trabalho para elaborar a proposta orçamentária e os
planos de aplicação de recursos do Conselho; VIII- autorizar as despesas e os adiantamentos; IX-
expedir ordens internas de serviços necessários ao funcionamento do
Conselho. X- distribuir expedientes às Câmaras e Comissões; XI- pronunciar-se sobre os pedidos de
justificativa de ausência e licença dos
Conselheiros, bem como, solicitar ao Prefeito a substituição dos mesmos, nos termos do § 2° do artigo
8° da Lei Municipal 5067, de 24 de julho de 1997.
Artigo 15 - À Secretaria Geral compete organizar, coordenar, orientar e controlar as atividades
administrativas do Conselho.
TÍTULO II
DAS CÂMARAS E COMISSÕES
CAPÍTULO I
DAS CÂMARAS E SEU FUNCIONAMENTO
Artigo 16 - As Câmaras serão constituídas, no mínimo por 04 (quatro) e, no máximo, 06 (seis) Conselheiros,
indicados pelo Presidente, aprovados pelo Plenário.
Artigo 17 - As sessões das Câmaras instalar-se-ão e funcionarão de acordo com o Regimento do Conselho
Pleno, no que lhes for pertinente.
Artigo 18 - Ressalvada a matéria de competência originária do Plenário do Conselho, os demais assuntos
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deverão ser objeto de prévia apreciação das Câmaras, feita a distribuição de conformidade com a natureza da
matéria e com os respectivos níveis de ensino.
Parágrafo Único - Os pareceres e indicações das Câmaras serão aprovados pelo voto da maioria simples.
Artigo 19 - Cabe às Câmaras, em relação aos respectivos níveis de ensino ou à natureza da matéria:
I- apreciar os processos que lhes forem distribuídos e sobre eles manifestar-se, emitindo parecer ou
indicação que serão objeto de deliberação do Plenário;
II - responder as consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho;
III - tomar a iniciativa de medidas e sugestões a serem propostas ao Plenário;
IV - elaborar projetos de normas a serem aprovados pelo Plenário para aplicação das leis de ensino;
V- organizar seus planos de trabalho e projetos relacionados com a educação.
Artigo 20 - O Conselho Pleno poderá delegar às Câmaras competência para deliberar sobre assuntos a
respeito dos quais haja entendimento pacífico.
Artigo 21 - Em cada processo nas Câmaras, será designado um relator, o qual redigirá o seu voto, que
conterá:
I- histórico,
II- apreciação,
III- conclusão, que será a opinião pessoal do relator.
Artigo 22 - Será objeto de discussão e votação o voto do relator.
Artigo 23 - O parecer das Câmaras compreenderá o voto do relator, na íntegra e a conclusão aprovada.
Artigo 24 - Quando houver conveniência, as Câmaras poderão realizar sessão conjunta.
Artigo 25 - As Câmaras de Ensino terão as competências previstas para emitirem os seus pareceres ou
indicações de acordo com a Lei Municipal n. 5067/97, Lei estadual n. 9143/95 e Deliberação do Conselho
Estadual de Educação de São Paulo n. 09/95 e outras que forem instituídas.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
Artigo 26 - O Conselho, a Presidência e as Câmaras serão assessorados por duas Comissões Permanentes:
a de Legislação e Normas e a de Planejamento.
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§ 1º - As comissões permanentes serão compostas de cinco membros, sendo um representante de cada uma
das câmaras, indicado pelos seus pares.
§ 2º - A Comissão de Legislação e Normas conhecerá e manifestar-se-á sobre matéria de natureza jurídica.
§ 3º - A Comissão de Planejamento terá como atribuição:
1. elaborar, dentro da competência específica do Conselho, estudos necessários à atualização do Plano
Municipal de Educação;
2. indicar critérios para o emprego de recursos destinados à educação no
Município.
3. pronunciar-se sobre convênios de interesse da educação.
Artigo 27 - As Comissões Técnicas Transitórias serão criadas para execução de estudos especiais e serão
constituídas por 03 (três) membros, indicados pelo presidente do conselho.
Artigo 28 - Poderão ser convidados pelo Presidente, ouvido o Plenário, especialistas para participarem das
comissões.
TÍTULO III
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 29 - As sessões do Conselho serão ordinárias e extraordinárias.
Parágrafo Único - Segundo o fim a que se destinem e a forma pela qual se realizam, as sessões
ordinárias e extraordinárias poderão assumir o caráter de especiais e solenes, públicas e secretas.
Artigo 30 - As sessões ordinárias realizar-se-ão mensalmente, em dia e hora fixados por Portaria do
Presidente do Conselho de acordo com o calendário aprovado, conforme inciso XIV, artigo 2°.
Parágrafo Único - Não haverá sessões ordinárias em julho e no período compreendido entre 20 de dezembro
e 20 de janeiro.
Artigo 31 - As sessões extraordinárias poderão ser convocadas para qualquer dia e hora por iniciativa do
Presidente ou de 2/3 dos Conselheiros em exercício, com a antecedência mínima de 03 (três) dias, salvo
caso de extrema urgência e, nelas, só poderão ser discutidos e votados os assuntos que determinaram sua
convocação.
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Artigo 32 - As sessões especiais serão destinadas à posse dos novos Conselheiros e à eleição e posse do
novo Presidente e Vice-Presidente do Conselho.
Artigo 33 - As sessões solenes destinar-se-ão a comemorações ou homenagens e serão convocadas pela
Presidência.
Artigo 34 - As sessões plenárias serão públicas, podendo o Conselho realizar sessões secretas ou
transformar a sessão pública em secreta, por decisão do Plenário.
Artigo 35 - As sessões serão instaladas com a presença de, no mínimo, 1/3 dos Conselheiros, exceto as
solenes, que independem de quorum.
Artigo 36 - As sessões ordinárias e extraordinárias terão a duração de duas horas e trinta minutos.
§ 1 ° - A sessão poderá ser prorrogada por decisão do Plenário.
§ 2° - A sessão poderá ser suspensa por prazo certo ou encerrada antes da hora regimental, no caso de se
esgotar a pauta dos trabalhos, faltar número legal ou ocorrer algo que, a juízo do Presidente, assim o exija.
CAPÍTULO II
DA PRESIDÊNCIA DAS SESSÕES
Artigo 37 - As sessões serão presididas pelo Presidente do Conselho que dirigirá os trabalhos, concederá a
palavra aos Conselheiros, intervirá nos debates sempre que conveniente, velará pela ordem no recinto e
resolverá soberanamente as questões de ordem e as reclamações, podendo delegar a decisão ao Plenário.
§ 10 - O Presidente será assessorado e substituído, em sua falta e impedimentos, pelo Vice-Presidente e este
pelo Conselheiro indicado "ad hoc" por seus pares.
§ r - Para discutir qualquer proposição de seu interesse, o Presidente passará a direção dos trabalhos a seu
substituto e não a reassumirá até a deliberação final sobre a matéria que se propôs a discutir.
CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO DAS SESSÕES
Artigo 38 - À hora regimental, verificada a presença de Conselheiros em número legal, o Presidente
declarará aberta a sessão.
Parágrafo Único - Caso não haja número, o Presidente aguardará trinta minutos e, se persistir a falta de
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quórum, determinará a anotação dos nomes dos Conselheiros presentes e encerrará os trabalhos.
Artigo 39 - Durante as sessões só poderão falar os Conselheiros e as pessoas convidadas a tomar parte na
sessão, devendo o Presidente advertir ou solicitar a retirada de qualquer circunstante que a perturbe.
Artigo 40 - Ao fazer uso da palavra, o Conselheiro não poderá desviar-se do assunto em debate, falar sobre
matéria vencida, ignorar as advertências do Presidente ou ultrapassar o prazo regimental a que tem direito.
Artigo 41 - É facultado ao Conselheiro conceder ou não apartes que lhe forem solicitados.
§ 1º - O aparte, quando permitido pelo orador, deverá ser breve e conciso.
§ 2º - Não serão permitidos apartes negados pelo orador nem discussões paralelas.
Artigo 42 - Em caso de dúvida sobre a interpretação do Regimento, poderá o Conselheiro levantar questão
de ordem, no prazo de 3 minutos, vedados os apartes.
§1º- Se não puder resolver de imediato a questão de ordem levantada, poderá o Presidente adiar sua decisão
para a sessão seguinte.
§ 2° - Se a questão de ordem levantada e não decidida implicar modificação do processamento da discussão
ou prejuízo da votação, ficará a matéria em suspenso, para prosseguir, a partir da fase em que estiver, após a
decisão da questão de ordem.
Artigo 43 - Quanto à inobservância de expressa disposição regimental, caberá reclamação de qualquer
Conselheiro por 3 minutos, sem apartes.
Artigo 44 - As decisões sobre questões de ordem e reclamações não poderão ser reexaminadas na mesma
sessão.
Artigo 45 - As sessões ordinárias e extraordinárias compreenderão duas partes:
a) Expediente;
b) Ordem do Dia;
Parágrafo Único - As sessões especiais e solenes obedecerão à ordem dos trabalhos que for estabelecida
pelo Presidente.
CAPÍTULO IV
DO EXPEDIENTE
Artigo 46 - O expediente terá duração máxima de 30 minutos e obedecerá à seguinte ordem:
a) discussão e votação da ata da sessão anterior;
b) comunicações do Presidente e dos Conselheiros.
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§ 1 ° - A cópia da ata da sessão anterior será distribuída aos Conselheiros com a devida antecedência.
§ 2° - Qualquer proposta de alteração ou retificação da ata deverá ser encaminhada ao Presidente antes de
sua aprovação.
§ 3° - Posta a ata em discussão será considerada aprovada independentemente de votação, se não houver
impugnação.
§ 4° - Após aprovada, será a ata assinada pelo Presidente e pelos Conselheiros presentes à sessão.
Artigo 47 - O Presidente distribuirá cópia dos documentos do Expediente considerados relevantes ou deles
dará vista, a pedido do Conselheiro.
Artigo 48 - Durante o Expediente, o Conselheiro poderá falar sobre cada assunto pelo prazo de 3 minutos,
prorrogável por período igual a juízo do Presidente.
CAPÍTULO V
DA ORDEM DO DIA
Artigo 49 - A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente.
§ 1º - A Ordem do Dia conterá matéria que exija deliberação ou apreciação do Plenário e deverá ser
distribuída aos Conselheiros com a devida antecedência.
§ 2º - A matéria da Ordem do Dia obedecerá a seguinte disposição:
a) matéria em regime de urgência;
b) redações finais adiadas;
c) votações adiadas;
d) discussões adiadas;
e) discussões iniciadas;
f) matéria a ser discutida e votada.
Artigo 50 - A concessão de urgência dependerá de requerimento subscrito por Presidente de Câmara ou
Comissão ou por 1/3 dos Conselheiros presentes em exercício, e de aprovação pelo Plenário.
§ 10 - O requerimento de urgência será submetido à discussão e votação na mesma sessão em que for
apresentado.
§ 20 - Aprovado o requerimento de urgência, o Presidente providenciará a inclusão da matéria na Ordem do
Dia da sessão subseqüente.
Artigo 51 - A Ordem do Dia poderá ser suspensa ou alterada nos casos de:
a) posse de Conselheiro;
b) inversão preferencial de matéria em discussão;
c) inclusão de matéria relevante;
d) adiantamento ou retirada de matéria;
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e) por motivo considerado relevante, pelo Presidente.
Artigo 52 - O pedido de preferência será verbal e dependerá de deliberação do Plenário.
Artigo 53 - No caso de ser a matéria de natureza urgente e interesse relevante, que exija solução imediata,
poderá o Presidente, com a aprovação do Plenário, incluí-Ia na Ordem do Dia da sessão em curso para
discussão e votação.
§ 1º - Aprovada a inclusão da matéria, o Presidente suspenderá a sessão pelo tempo necessário ao
conhecimento de seu conteúdo.
§ 2º - A relevância não dispensa parecer, ou indicação fundamentada sobre a matéria, podendo o Presidente,
para tal fim, designar comissão ou relator especial.
Artigo 54 - O adiamento da discussão ou votação será requerido verbalmente e não poderá exceder a duas
sessões ordinárias.
§ 1° - O adiamento por uma sessão independe de consulta ao Plenário.
§ 2º - O adiamento de votação só poderá ser requerido antes de iniciado o processo de votação.
§ 3º - É vedado o segundo adiamento de qualquer matéria, a requerimento do mesmo Conselheiro, além do
limite fixado no "caput".
§ 4° - Não se admitirá pedido de adiamento de matéria em regime de urgência e relevância.
Artigo 55 - A retirada de proposição poderá ser determinada pelo Presidente do Conselho ou concedida pelo
Plenário, a requerimento de Presidente de Câmara ou Comissão ou do próprio Relator.
Artigo 56 - O Conselheiro que desejar vista de matéria em discussão, salvo os casos previstos no artigo 54, §
4°, deverá requerer seu adiamento para outra sessão ou inversão da pauta de forma que a discussão e
votação se façam ao final da Ordem do Dia.
CAPÍTULO VI
DA DISCUSSÃO E DA VOTAÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 57 - Terminado o prazo destinado ao Expediente ou esgotada a sua matéria, o Presidente, verificada a
existência de quorum, dará início à discussão e votação da Ordem do Dia.
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ARAÇATUBA SP
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Artigo 58 - Em cada item da pauta, o Presidente anunciará a matéria e, em seguida, submetê-la-á à
discussão e votação.
§ 1 ° - Para a discussão será exigida a presença de 1/3 dos Conselheiros.
§ 2º - Se faltar número para a votação, passar-se-á à discussão dos itens seguintes e, logo que houver
número para deliberação, iniciar-se-á a votação dos itens cuja discussão tenha sido encerrada.
Artigo 59 - Haverá uma única discussão e votação, englobando todos os aspectos da proposição, inclusive
sua redação final, re!';peitadas as exceções previstas neste Regimento.
Artigo 60 - O Conselheiro declarar-se-á impedido de participar da discussão e votação de assuntos de seu
interesse particular ou de parentes conseguíneos até o 3° grau e da votação em matéria de interesse de
pessoas ou instituições das quais seja representante civil, procurador ou membro de colegiado de fundações
ou autarquias municipais, bem como, poderá fazê-lo por motivo de foro íntimo, dispensada, em tal hipótese,
qualquer justificativa.
Parágrafo Único - O Conselheiro declarado impedido terá sua presença computada para efeito de quórum.
SEÇÃO II
DA DISCUSSÃO
Artigo 61 - Após anunciar a matéria em discussão, o Presidente concederá a palavra aos que solicitarem, na
seguinte ordem de preferência:
a) Autor da proposição;
b) Relator;
c) Autor de voto vencido;
d) Conselheiros de opinião contrária;
e) outros Conselheiros;
f) Relator ou Autor.
Artigo 62 - Serão concedidos os seguintes prazos para debates:
a) 15 minutos ao Autor e ao Relator;
b) 5 minutos a cada um dos demais Conselheiros;
c) 1 minuto para aparte.
Parágrafo Único - Os prazos fixados neste artigo poderão ser duplicados pelo Presidente, nos casos das
letras "a" e "b", e pelo orador no caso da letra "c".
Artigo 63 - Será facultada a apresentação de emendas durante a discussão Parágrafo Único - A emenda
será escrita e deverá referir-se especificamente ao assunto em discussão, podendo ser destacada para
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ARAÇATUBA SP
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constituir proposição em separado aquela que o Presidente não julgar pertinente.
Artigo 64 - Não havendo mais oradores, o Presidente encerrará a discussão de matéria e anunciará a
votação.
SEÇÃO III
DA VOTAÇÃO
Artigo 65 - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes à
sessão.
Artigo 66 - Os Conselheiros presentes à sessão não poderão escusar-se de votar, ressalvado o dispositivo
no artigo 60.
Artigo 67 - Os processos de votação serão:
a) simbólico;
b) nominal;
c) por escrutínio secreto.
Parágrafo Único – O processo de votação adotado, para determinada propositura não poderá ser modificado
após o seu início, exceto no caso previsto pelo §2º do artigo 68.
Artigo 68 - O processo comum de votação será o simbólico, salvo dispositivo expresso, determinação do
Presidente ou requerimento de Conselheiro aprovado pelo Plenário.
§ 1 ° - Na votação simbólica, o Presidente solicitará que os Conselheiros a favor permaneçam como estão, os
discordantes levantarão a mão e, em seguida, o Presidente proclamará o resultado da votação.
§ 2° - Se o Presidente ou algum Conselheiro tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, pedirá
imediatamente verificação, que será realizada pelo processo nominal.
Artigo 69 - Na votação nominal os Conselheiros responderão "sim" ou "não" à chamada feita pelo Secretário,
o qual anotará as respostas e passará a lista ao Presidente, para proclamação do resultado.
Artigo 70 - Será lícito ao Conselheiro retificar o seu voto antes de proclamado o resultado da votação.
Artigo 71 - As declarações de voto deverão ser enviadas à Mesa por escrito, para efeito de registro e
publicação
Artigo 72 - A votação por escrutínio secreto será adotada na eleição de Presidente ou a requerimento de
Conselheiro aprovado pelo Plenário
Artigo 73 - Será considerado favorável o voto "com restrições" ou o voto “pelas conclusões”, devendo o
Conselheiro, nesses casos, fundamentar por escrito seu ponto de vista, para o devido registro.
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ARAÇATUBA SP
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Artigo 74 – Poderá o Conselheiro pedir a palavra para encaminhar a votação, pelo prazo de 3 minutos, antes
de iniciado o respectivo processo.
Artigo 75 - Cada matéria será votada em bloco, salvo emendas ou destaques.
Artigo 76 - Na votação terá preferência o substitutivo. Se rejeitado, será votada a proposição original.
Artigo 77 - Nenhuma emenda poderá ser oferecida depois de anunciado o início da votação.
Artigo 78 - A votação das emendas seguirá esta ordem:
a) emendas supressivas;
b) emendas substitutivas;
c) emendas aditivas;
d) emendas de redação.
Parágrafo Único - Respeitado o disposto neste artigo, votadas as emendas serão votadas uma a uma, salvo
deliberação oposta do Plenário.
Artigo 79 - A matéria que, pelo número ou pela natureza das emendas aprovadas, não permitir, de pronto,
redação final pelo Relator, será apreciada no mérito e sua redação final adiada para a votação subseqüente.
§ 1º - Em caso de manifesta incoerência ou contradição entre a redação final e o deliberado pelo Plenário,
será reaberta a discussão da matéria.
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo e seu § 10 às emendas aprovadas.
Artigo 80 - No caso de não ser aprovado o parecer do Relator, o Presidente designará um Conselheiro ou
uma Comissão de Conselheiros para redigir o voto vencedor, cuja redação será submetida ao Plenário.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 81 - As decisões do Presidente ou do Plenário sobre interpretação do Regimento do Conselho, bem
como sobre casos omissos, serão registradas em ata e anotadas em livro próprio, passando a constituir
precedentes que deverão ser observados.
Artigo 82 - Este Regimento será aplicado, no que couber, à sessões das Câmaras e das Comissões.
Artigo 83 - A alteração parcial ou total deste Regimento dependerá de proposta escrita e fundamentada, que
será discutida em duas sessões pelo menos e aprovada pela maioria absoluta dos Conselheiros em exercício.
Artigo 84 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 24 de novembro de 1997,
88 anos da Fundação de Araçatuba e 75 anos de sua Emancipação
Política.
PROFª GERMÍNIA DOLCE VENTUROLLI
Prefeita Municipal
PROF. AFONSO DE OLIVEIRA
Secretário de Educação
Publicado e arquivado pelo departamento de Atividades Auxiliares do Gabinete da Prefeita, nesta data.
JOSÉ PRATES
Diretor do Depto. de At. Auxiliares do GP

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  • 1. CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ARAÇATUBA SP 1 Decreto nº8492 de 24 de novembro de 1997 “Aprova o Regimento do Conselho Municipal de Educação de Araçatuba” A Prefeitura Municipal de Araçatuba, No uso de suas atribuições legais, D E C R E T A: Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento do Conselho Municipal de Educação de Araçatuba, parte integrante deste Decreto. Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 24 de novembro de 1997, 88 anos de fundação de Araçatuba e 75 anos de sua Emancipação Política. Profª Germinia Dolce Venturolli Prefeita Municipal Prof. Affonso de Oliveira Secretário de Educação Publicado e arquivado pelo departamento de Atividades Auxiliares do Gabinete da Prefeita, nesta data. José Prates Diretor do Depto de At. Auxiliares do GP
  • 2. CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ARAÇATUBA SP 2 REGIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ARAÇATUBA TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DO CONSELHO Artigo 1 - O conselho Municipal de Educação – CME, criado pela lei Municipal nº 5.067, de 24 de julho de 1997, com fundamento na lei estadual nº 9143, de março de 1995, com sede no Município de Araçatuba, estado de São Paulo, rege-se pelo presente regimento. Artigo 2 - Cabe ao conselho: I – fixar diretrizes para a organização do sistema Municipal de ensino ou para ao conjunto das escolas municipais; II – colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política educacional e na elaboração do plano municipal de educação; III – zelar pelo comprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação; IV – exercer atribuições próprias do poder público local, conferidas em lei, em matéria educacional; V – exercer, por delegação, competências próprias do poder público estadual em matéria educacional; VI – assistir e orientar os poderes públicos na educação dos assuntos educacionais do Município; VII – aprovar convênios de ação interadministrativa que envolvam o poder Público Municipal e demais esferas do Poder Público ou do setor privado; VIII – propor normas para a aplicação de recursos públicos, em educação, no Município; IX – propor medidas ao Poder Público Municipal no que tange à efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à educação infantil e ao ensino fundamental; X – propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando (merenda escolar, transporte escolar e outros); XI – pronunciar-se no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimento de ensino de todos os níveis situados no município;
  • 3. CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ARAÇATUBA SP 3 XII – opinar sobre assuntos educacionais, quando solicitados pelo Poder Público; XIII – elaborar e alterar o seu registro; XIV – aprovar o calendário das sessões ordinárias; XV – aprovar o plano de organização e a proposta do quadro de pessoal dos serviços da Secretária Geral do Conselho; XVI – autorizar a consecução de serviços técnicos a serem executados por pessoas físicas ou jurídicas, mediante contrato especial sem vinculação empregatícia; XVII – aprovar o plano de aplicação das dotações que lhe forem consignadas; XVIII – manter intercâmbio com o conselho Estadual de Educação, com os Conselhos Municipais de Educação e demais instituições educacionais. Artigo 3 - O conselho divide-se em Câmaras e Comissões Permanentes podendo manifestar-se e deliberar sobre todos os assuntos de interesse da Educação, bem como, organizar Comissões técnicas de caráter transitório. § 1º Haverá Câmaras de Ensino de Educação Infantil, de Educação Especial, de Ensino Fundamental, de Ensino Médio e de Ensino Superior. § 2º As comissões Permanentes serão duas: a de Legislação e Normas e a de Planejamento. § 3º O conselheiro não poderá integrar mais de uma Câmara de Ensino. Artigo 4 - O Conselho realizará ordinariamente uma sessão plenária e uma sessão de cada Câmara a cada 30(trinta) dias, presente, pelo menos 1/3 dos Conselheiros. Artigo 5 - Não haverá sessões ordinárias no mês de julho e no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Parágrafo Único – Para deliberar sobre matéria urgente, o Conselho poderá realizar sessões extraordinárias, plenárias ou de Câmara, mediante convocação de seu presidente ou de 2/3 dos seus membros. Artigo 6 - As manifestações do Conselho denominam-se deliberações e as da Câmara ou Comissões parecer ou indicação. Parágrafo Único – As deliberações sobre matéria normativa de caráter geral serão numeradas, com renovação anual e as demais terão, como referência, o número do parecer ou da indicação, que se refere em séries específicas, com renovação anual e a data da sua respectiva aprovação.
  • 4. CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ARAÇATUBA SP 4 CAPÍTULO II DOS CONSELHEIROS Artigo 7 - A atividade do Conselho Municipal de Educação é considerada de relevante interesse público, sendo obrigatório o comparecimento dos Conselheiros às suas sessões ordinárias e extraordinárias. Artigo 8 - O mandato de qualquer Conselheiro será considerado extinto no caso de renúncia ou tácita, configurando-se está última pela ausência a 5(cinco) sessões consecutivas, sem justificar, no decurso de um ano. 1º Os pedidos de justificativa e de licença (de no máximo 30 dias) serão encaminhadas ao Presidente do Conselho que os analisará e julgará. 2º No caso de vaga, o Prefeito nomeará novo Conselheiro da mesma categoria representativa para completar o mandato. Artigo 9 - Cada conselheiro terá um suplente para substituí-lo em seus impedimentos temporários, nomeado pelo prefeito, obedecidos aos mesmos requisitos para nomeação do titular. Artigo 10 – Compete aos conselheiros, além das atividades previstas no artigo 2º deste regimento: I – Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes foram distribuídas; II – Apresentar propostas para o bom desempenho do Conselho. CAPÍTULO III DA DMINISTRAÇÃO DO CONSELHO Artigo 11 – O conselho, em sua administração, contará com: I – Presidência II – Secretaria Geral Artigo 12 – A presidência superintendente todas as atividades e é exercida pelo Presidente do Conselho. Artigo 13 – O presidente do Conselho será eleito por seus pares, através. Votação secreta, juntamente com o vice, com mandato de 1 ano, podendo haver Recondução por mais um mandato. § 1 ° - O Presidente, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente e, no impedimento deste, por Conselheiro indicado "ad hoc" por seus pares. § 2° - Na vacância da Presidência, o cargo será ocupado pelo Vice-Presidente. § 3° - Verificando-se a vacância da Presidência e da Vice-Presidência, proceder-se-á à eleição do
  • 5. CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ARAÇATUBA SP 5 respectivo substituto para completar o tempo faltante do mandato. Artigo 14 - Compete ao Presidente do Conselho: I - presidir as sessões plenárias; II- exercer, na sessão Plenária, o direito de voto, de qualidade, nos casos de empate; convocar sessões extraordinárias; dar posse aos Conselheiros; substituir Câmaras e Comissões, indicando seus membros; requisitar informações e solicitar a colaboração dos órgãos de administração municipal e instituições educacionais; VII- constituir grupo de trabalho para elaborar a proposta orçamentária e os planos de aplicação de recursos do Conselho; VIII- autorizar as despesas e os adiantamentos; IX- expedir ordens internas de serviços necessários ao funcionamento do Conselho. X- distribuir expedientes às Câmaras e Comissões; XI- pronunciar-se sobre os pedidos de justificativa de ausência e licença dos Conselheiros, bem como, solicitar ao Prefeito a substituição dos mesmos, nos termos do § 2° do artigo 8° da Lei Municipal 5067, de 24 de julho de 1997. Artigo 15 - À Secretaria Geral compete organizar, coordenar, orientar e controlar as atividades administrativas do Conselho. TÍTULO II DAS CÂMARAS E COMISSÕES CAPÍTULO I DAS CÂMARAS E SEU FUNCIONAMENTO Artigo 16 - As Câmaras serão constituídas, no mínimo por 04 (quatro) e, no máximo, 06 (seis) Conselheiros, indicados pelo Presidente, aprovados pelo Plenário. Artigo 17 - As sessões das Câmaras instalar-se-ão e funcionarão de acordo com o Regimento do Conselho Pleno, no que lhes for pertinente. Artigo 18 - Ressalvada a matéria de competência originária do Plenário do Conselho, os demais assuntos
  • 6. CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ARAÇATUBA SP 6 deverão ser objeto de prévia apreciação das Câmaras, feita a distribuição de conformidade com a natureza da matéria e com os respectivos níveis de ensino. Parágrafo Único - Os pareceres e indicações das Câmaras serão aprovados pelo voto da maioria simples. Artigo 19 - Cabe às Câmaras, em relação aos respectivos níveis de ensino ou à natureza da matéria: I- apreciar os processos que lhes forem distribuídos e sobre eles manifestar-se, emitindo parecer ou indicação que serão objeto de deliberação do Plenário; II - responder as consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho; III - tomar a iniciativa de medidas e sugestões a serem propostas ao Plenário; IV - elaborar projetos de normas a serem aprovados pelo Plenário para aplicação das leis de ensino; V- organizar seus planos de trabalho e projetos relacionados com a educação. Artigo 20 - O Conselho Pleno poderá delegar às Câmaras competência para deliberar sobre assuntos a respeito dos quais haja entendimento pacífico. Artigo 21 - Em cada processo nas Câmaras, será designado um relator, o qual redigirá o seu voto, que conterá: I- histórico, II- apreciação, III- conclusão, que será a opinião pessoal do relator. Artigo 22 - Será objeto de discussão e votação o voto do relator. Artigo 23 - O parecer das Câmaras compreenderá o voto do relator, na íntegra e a conclusão aprovada. Artigo 24 - Quando houver conveniência, as Câmaras poderão realizar sessão conjunta. Artigo 25 - As Câmaras de Ensino terão as competências previstas para emitirem os seus pareceres ou indicações de acordo com a Lei Municipal n. 5067/97, Lei estadual n. 9143/95 e Deliberação do Conselho Estadual de Educação de São Paulo n. 09/95 e outras que forem instituídas. CAPÍTULO II DAS COMISSÕES Artigo 26 - O Conselho, a Presidência e as Câmaras serão assessorados por duas Comissões Permanentes: a de Legislação e Normas e a de Planejamento.
  • 7. CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ARAÇATUBA SP 7 § 1º - As comissões permanentes serão compostas de cinco membros, sendo um representante de cada uma das câmaras, indicado pelos seus pares. § 2º - A Comissão de Legislação e Normas conhecerá e manifestar-se-á sobre matéria de natureza jurídica. § 3º - A Comissão de Planejamento terá como atribuição: 1. elaborar, dentro da competência específica do Conselho, estudos necessários à atualização do Plano Municipal de Educação; 2. indicar critérios para o emprego de recursos destinados à educação no Município. 3. pronunciar-se sobre convênios de interesse da educação. Artigo 27 - As Comissões Técnicas Transitórias serão criadas para execução de estudos especiais e serão constituídas por 03 (três) membros, indicados pelo presidente do conselho. Artigo 28 - Poderão ser convidados pelo Presidente, ouvido o Plenário, especialistas para participarem das comissões. TÍTULO III DAS SESSÕES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 29 - As sessões do Conselho serão ordinárias e extraordinárias. Parágrafo Único - Segundo o fim a que se destinem e a forma pela qual se realizam, as sessões ordinárias e extraordinárias poderão assumir o caráter de especiais e solenes, públicas e secretas. Artigo 30 - As sessões ordinárias realizar-se-ão mensalmente, em dia e hora fixados por Portaria do Presidente do Conselho de acordo com o calendário aprovado, conforme inciso XIV, artigo 2°. Parágrafo Único - Não haverá sessões ordinárias em julho e no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Artigo 31 - As sessões extraordinárias poderão ser convocadas para qualquer dia e hora por iniciativa do Presidente ou de 2/3 dos Conselheiros em exercício, com a antecedência mínima de 03 (três) dias, salvo caso de extrema urgência e, nelas, só poderão ser discutidos e votados os assuntos que determinaram sua convocação.
  • 8. CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ARAÇATUBA SP 8 Artigo 32 - As sessões especiais serão destinadas à posse dos novos Conselheiros e à eleição e posse do novo Presidente e Vice-Presidente do Conselho. Artigo 33 - As sessões solenes destinar-se-ão a comemorações ou homenagens e serão convocadas pela Presidência. Artigo 34 - As sessões plenárias serão públicas, podendo o Conselho realizar sessões secretas ou transformar a sessão pública em secreta, por decisão do Plenário. Artigo 35 - As sessões serão instaladas com a presença de, no mínimo, 1/3 dos Conselheiros, exceto as solenes, que independem de quorum. Artigo 36 - As sessões ordinárias e extraordinárias terão a duração de duas horas e trinta minutos. § 1 ° - A sessão poderá ser prorrogada por decisão do Plenário. § 2° - A sessão poderá ser suspensa por prazo certo ou encerrada antes da hora regimental, no caso de se esgotar a pauta dos trabalhos, faltar número legal ou ocorrer algo que, a juízo do Presidente, assim o exija. CAPÍTULO II DA PRESIDÊNCIA DAS SESSÕES Artigo 37 - As sessões serão presididas pelo Presidente do Conselho que dirigirá os trabalhos, concederá a palavra aos Conselheiros, intervirá nos debates sempre que conveniente, velará pela ordem no recinto e resolverá soberanamente as questões de ordem e as reclamações, podendo delegar a decisão ao Plenário. § 10 - O Presidente será assessorado e substituído, em sua falta e impedimentos, pelo Vice-Presidente e este pelo Conselheiro indicado "ad hoc" por seus pares. § r - Para discutir qualquer proposição de seu interesse, o Presidente passará a direção dos trabalhos a seu substituto e não a reassumirá até a deliberação final sobre a matéria que se propôs a discutir. CAPÍTULO III DO PROCESSAMENTO DAS SESSÕES Artigo 38 - À hora regimental, verificada a presença de Conselheiros em número legal, o Presidente declarará aberta a sessão. Parágrafo Único - Caso não haja número, o Presidente aguardará trinta minutos e, se persistir a falta de
  • 9. CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ARAÇATUBA SP 9 quórum, determinará a anotação dos nomes dos Conselheiros presentes e encerrará os trabalhos. Artigo 39 - Durante as sessões só poderão falar os Conselheiros e as pessoas convidadas a tomar parte na sessão, devendo o Presidente advertir ou solicitar a retirada de qualquer circunstante que a perturbe. Artigo 40 - Ao fazer uso da palavra, o Conselheiro não poderá desviar-se do assunto em debate, falar sobre matéria vencida, ignorar as advertências do Presidente ou ultrapassar o prazo regimental a que tem direito. Artigo 41 - É facultado ao Conselheiro conceder ou não apartes que lhe forem solicitados. § 1º - O aparte, quando permitido pelo orador, deverá ser breve e conciso. § 2º - Não serão permitidos apartes negados pelo orador nem discussões paralelas. Artigo 42 - Em caso de dúvida sobre a interpretação do Regimento, poderá o Conselheiro levantar questão de ordem, no prazo de 3 minutos, vedados os apartes. §1º- Se não puder resolver de imediato a questão de ordem levantada, poderá o Presidente adiar sua decisão para a sessão seguinte. § 2° - Se a questão de ordem levantada e não decidida implicar modificação do processamento da discussão ou prejuízo da votação, ficará a matéria em suspenso, para prosseguir, a partir da fase em que estiver, após a decisão da questão de ordem. Artigo 43 - Quanto à inobservância de expressa disposição regimental, caberá reclamação de qualquer Conselheiro por 3 minutos, sem apartes. Artigo 44 - As decisões sobre questões de ordem e reclamações não poderão ser reexaminadas na mesma sessão. Artigo 45 - As sessões ordinárias e extraordinárias compreenderão duas partes: a) Expediente; b) Ordem do Dia; Parágrafo Único - As sessões especiais e solenes obedecerão à ordem dos trabalhos que for estabelecida pelo Presidente. CAPÍTULO IV DO EXPEDIENTE Artigo 46 - O expediente terá duração máxima de 30 minutos e obedecerá à seguinte ordem: a) discussão e votação da ata da sessão anterior; b) comunicações do Presidente e dos Conselheiros.
  • 10. CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ARAÇATUBA SP 10 § 1 ° - A cópia da ata da sessão anterior será distribuída aos Conselheiros com a devida antecedência. § 2° - Qualquer proposta de alteração ou retificação da ata deverá ser encaminhada ao Presidente antes de sua aprovação. § 3° - Posta a ata em discussão será considerada aprovada independentemente de votação, se não houver impugnação. § 4° - Após aprovada, será a ata assinada pelo Presidente e pelos Conselheiros presentes à sessão. Artigo 47 - O Presidente distribuirá cópia dos documentos do Expediente considerados relevantes ou deles dará vista, a pedido do Conselheiro. Artigo 48 - Durante o Expediente, o Conselheiro poderá falar sobre cada assunto pelo prazo de 3 minutos, prorrogável por período igual a juízo do Presidente. CAPÍTULO V DA ORDEM DO DIA Artigo 49 - A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente. § 1º - A Ordem do Dia conterá matéria que exija deliberação ou apreciação do Plenário e deverá ser distribuída aos Conselheiros com a devida antecedência. § 2º - A matéria da Ordem do Dia obedecerá a seguinte disposição: a) matéria em regime de urgência; b) redações finais adiadas; c) votações adiadas; d) discussões adiadas; e) discussões iniciadas; f) matéria a ser discutida e votada. Artigo 50 - A concessão de urgência dependerá de requerimento subscrito por Presidente de Câmara ou Comissão ou por 1/3 dos Conselheiros presentes em exercício, e de aprovação pelo Plenário. § 10 - O requerimento de urgência será submetido à discussão e votação na mesma sessão em que for apresentado. § 20 - Aprovado o requerimento de urgência, o Presidente providenciará a inclusão da matéria na Ordem do Dia da sessão subseqüente. Artigo 51 - A Ordem do Dia poderá ser suspensa ou alterada nos casos de: a) posse de Conselheiro; b) inversão preferencial de matéria em discussão; c) inclusão de matéria relevante; d) adiantamento ou retirada de matéria;
  • 11. CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ARAÇATUBA SP 11 e) por motivo considerado relevante, pelo Presidente. Artigo 52 - O pedido de preferência será verbal e dependerá de deliberação do Plenário. Artigo 53 - No caso de ser a matéria de natureza urgente e interesse relevante, que exija solução imediata, poderá o Presidente, com a aprovação do Plenário, incluí-Ia na Ordem do Dia da sessão em curso para discussão e votação. § 1º - Aprovada a inclusão da matéria, o Presidente suspenderá a sessão pelo tempo necessário ao conhecimento de seu conteúdo. § 2º - A relevância não dispensa parecer, ou indicação fundamentada sobre a matéria, podendo o Presidente, para tal fim, designar comissão ou relator especial. Artigo 54 - O adiamento da discussão ou votação será requerido verbalmente e não poderá exceder a duas sessões ordinárias. § 1° - O adiamento por uma sessão independe de consulta ao Plenário. § 2º - O adiamento de votação só poderá ser requerido antes de iniciado o processo de votação. § 3º - É vedado o segundo adiamento de qualquer matéria, a requerimento do mesmo Conselheiro, além do limite fixado no "caput". § 4° - Não se admitirá pedido de adiamento de matéria em regime de urgência e relevância. Artigo 55 - A retirada de proposição poderá ser determinada pelo Presidente do Conselho ou concedida pelo Plenário, a requerimento de Presidente de Câmara ou Comissão ou do próprio Relator. Artigo 56 - O Conselheiro que desejar vista de matéria em discussão, salvo os casos previstos no artigo 54, § 4°, deverá requerer seu adiamento para outra sessão ou inversão da pauta de forma que a discussão e votação se façam ao final da Ordem do Dia. CAPÍTULO VI DA DISCUSSÃO E DA VOTAÇÃO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 57 - Terminado o prazo destinado ao Expediente ou esgotada a sua matéria, o Presidente, verificada a existência de quorum, dará início à discussão e votação da Ordem do Dia.
  • 12. CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ARAÇATUBA SP 12 Artigo 58 - Em cada item da pauta, o Presidente anunciará a matéria e, em seguida, submetê-la-á à discussão e votação. § 1 ° - Para a discussão será exigida a presença de 1/3 dos Conselheiros. § 2º - Se faltar número para a votação, passar-se-á à discussão dos itens seguintes e, logo que houver número para deliberação, iniciar-se-á a votação dos itens cuja discussão tenha sido encerrada. Artigo 59 - Haverá uma única discussão e votação, englobando todos os aspectos da proposição, inclusive sua redação final, re!';peitadas as exceções previstas neste Regimento. Artigo 60 - O Conselheiro declarar-se-á impedido de participar da discussão e votação de assuntos de seu interesse particular ou de parentes conseguíneos até o 3° grau e da votação em matéria de interesse de pessoas ou instituições das quais seja representante civil, procurador ou membro de colegiado de fundações ou autarquias municipais, bem como, poderá fazê-lo por motivo de foro íntimo, dispensada, em tal hipótese, qualquer justificativa. Parágrafo Único - O Conselheiro declarado impedido terá sua presença computada para efeito de quórum. SEÇÃO II DA DISCUSSÃO Artigo 61 - Após anunciar a matéria em discussão, o Presidente concederá a palavra aos que solicitarem, na seguinte ordem de preferência: a) Autor da proposição; b) Relator; c) Autor de voto vencido; d) Conselheiros de opinião contrária; e) outros Conselheiros; f) Relator ou Autor. Artigo 62 - Serão concedidos os seguintes prazos para debates: a) 15 minutos ao Autor e ao Relator; b) 5 minutos a cada um dos demais Conselheiros; c) 1 minuto para aparte. Parágrafo Único - Os prazos fixados neste artigo poderão ser duplicados pelo Presidente, nos casos das letras "a" e "b", e pelo orador no caso da letra "c". Artigo 63 - Será facultada a apresentação de emendas durante a discussão Parágrafo Único - A emenda será escrita e deverá referir-se especificamente ao assunto em discussão, podendo ser destacada para
  • 13. CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ARAÇATUBA SP 13 constituir proposição em separado aquela que o Presidente não julgar pertinente. Artigo 64 - Não havendo mais oradores, o Presidente encerrará a discussão de matéria e anunciará a votação. SEÇÃO III DA VOTAÇÃO Artigo 65 - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes à sessão. Artigo 66 - Os Conselheiros presentes à sessão não poderão escusar-se de votar, ressalvado o dispositivo no artigo 60. Artigo 67 - Os processos de votação serão: a) simbólico; b) nominal; c) por escrutínio secreto. Parágrafo Único – O processo de votação adotado, para determinada propositura não poderá ser modificado após o seu início, exceto no caso previsto pelo §2º do artigo 68. Artigo 68 - O processo comum de votação será o simbólico, salvo dispositivo expresso, determinação do Presidente ou requerimento de Conselheiro aprovado pelo Plenário. § 1 ° - Na votação simbólica, o Presidente solicitará que os Conselheiros a favor permaneçam como estão, os discordantes levantarão a mão e, em seguida, o Presidente proclamará o resultado da votação. § 2° - Se o Presidente ou algum Conselheiro tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, pedirá imediatamente verificação, que será realizada pelo processo nominal. Artigo 69 - Na votação nominal os Conselheiros responderão "sim" ou "não" à chamada feita pelo Secretário, o qual anotará as respostas e passará a lista ao Presidente, para proclamação do resultado. Artigo 70 - Será lícito ao Conselheiro retificar o seu voto antes de proclamado o resultado da votação. Artigo 71 - As declarações de voto deverão ser enviadas à Mesa por escrito, para efeito de registro e publicação Artigo 72 - A votação por escrutínio secreto será adotada na eleição de Presidente ou a requerimento de Conselheiro aprovado pelo Plenário Artigo 73 - Será considerado favorável o voto "com restrições" ou o voto “pelas conclusões”, devendo o Conselheiro, nesses casos, fundamentar por escrito seu ponto de vista, para o devido registro.
  • 14. CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ARAÇATUBA SP 14 Artigo 74 – Poderá o Conselheiro pedir a palavra para encaminhar a votação, pelo prazo de 3 minutos, antes de iniciado o respectivo processo. Artigo 75 - Cada matéria será votada em bloco, salvo emendas ou destaques. Artigo 76 - Na votação terá preferência o substitutivo. Se rejeitado, será votada a proposição original. Artigo 77 - Nenhuma emenda poderá ser oferecida depois de anunciado o início da votação. Artigo 78 - A votação das emendas seguirá esta ordem: a) emendas supressivas; b) emendas substitutivas; c) emendas aditivas; d) emendas de redação. Parágrafo Único - Respeitado o disposto neste artigo, votadas as emendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação oposta do Plenário. Artigo 79 - A matéria que, pelo número ou pela natureza das emendas aprovadas, não permitir, de pronto, redação final pelo Relator, será apreciada no mérito e sua redação final adiada para a votação subseqüente. § 1º - Em caso de manifesta incoerência ou contradição entre a redação final e o deliberado pelo Plenário, será reaberta a discussão da matéria. § 2º - Aplica-se o disposto neste artigo e seu § 10 às emendas aprovadas. Artigo 80 - No caso de não ser aprovado o parecer do Relator, o Presidente designará um Conselheiro ou uma Comissão de Conselheiros para redigir o voto vencedor, cuja redação será submetida ao Plenário. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 81 - As decisões do Presidente ou do Plenário sobre interpretação do Regimento do Conselho, bem como sobre casos omissos, serão registradas em ata e anotadas em livro próprio, passando a constituir precedentes que deverão ser observados. Artigo 82 - Este Regimento será aplicado, no que couber, à sessões das Câmaras e das Comissões. Artigo 83 - A alteração parcial ou total deste Regimento dependerá de proposta escrita e fundamentada, que será discutida em duas sessões pelo menos e aprovada pela maioria absoluta dos Conselheiros em exercício. Artigo 84 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
  • 15. CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ARAÇATUBA SP 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 24 de novembro de 1997, 88 anos da Fundação de Araçatuba e 75 anos de sua Emancipação Política. PROFª GERMÍNIA DOLCE VENTUROLLI Prefeita Municipal PROF. AFONSO DE OLIVEIRA Secretário de Educação Publicado e arquivado pelo departamento de Atividades Auxiliares do Gabinete da Prefeita, nesta data. JOSÉ PRATES Diretor do Depto. de At. Auxiliares do GP