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RESOLUÇÃO Nº 851 / 2007, DE 12 DE JANEIRO DE 2007
Define a carga horária de trabalho dos
servidores e prestadores de serviço lotados nas
unidades penais subordinadas à Subsecretaria
de Administração Penitenciária.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo inciso III, § 1°, do artigo 93 da Constituição do Estado, pelas Leis
Delegadas n° 49 e 56, de 2003, e pelo Decreto n. 43.295, de 2003:
RESOLVE:
Art. 1º – A carga horária de trabalho dos servidores ou prestadores de serviço em
serviço nas unidades penais subordinadas à Subsecretaria de Administração Penitenciária
(SUAPE) é a constante do Anexo I desta Resolução.
Art. 2º – Cabe à SUAPE, em conjunto com a Superintendência de Planejamento,
Gestão e Finanças, da Secretaria de Estado de Defesa Social, fiscalizar o cumprimento das
cargas horárias ora estabelecidas.
Art. 3º – Cumpre à direção da unidade penal a aplicação das cargas horárias
estabelecidas, bem como o gerenciamento da concessão de folgas ou convocação para
serviço, nos casos de excesso ou falta de número de horas trabalhadas, respectivamente,
através de banco de horas.
Art. 4º – Casos omissos ou situações emergenciais serão analisados e
solucionados pelo Subsecretário de Administração Penitenciária.
Art. 5º – Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial as
Resoluções 467/92 de 25 de setembro de 1992, 525/94 de 22 de outubro de 1994, e 696/2000
de 24 de junho de 2000.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 12 de janeiro de 2007.
MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR
Secretário de Estado de Defesa Social
ANEXO I
Carga Horária de Trabalho para Servidores ou Prestadores de Serviço Lotados nas Unidades
Penais Subordinadas à Subsecretaria de Administração Penitenciária
1. Agentes de Segurança Penitenciários
Carga horária de 160 horas mensais a ser cumprida em regime de 08 horas diárias ou
plantão. A escala de plantão deve ser de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso
ou de 12 horas de trabalho por 48 horas de descanso, a critério da Direção da unidade
penal, desde que não prejudique a eficácia do trabalho da área de segurança ou
implique em aumento de quadro de pessoal, conforme avaliação da Superintendência
de Coordenação da Guarda Penitenciária.
2. Pessoal ocupante de cargo ou função administrativa
Carga horária 40 ou 30 horas semanais, em regime de 08 ou 06 horas diárias, conforme
o cargo do servidor ou função desempenhada pelo prestador de serviço. Não é permitido
o cumprimento de trabalho em regime de plantão para o pessoal administrativo.
3. Pessoal especializado e da área de saúde
3.1. Médicos, enfermeiros, dentistas, psicólogos, assistentes sociais, terapeutas
ocupacionais e pedagogos, contratados a título precário, cumprirão 30 horas
semanais, em regime de 06 horas diárias.
3.2. Técnicos em enfermagem e auxiliares de consultório dentário, contratados a título
precário, cumprirão 40 horas semanais, em regime de 08 horas diárias.
3.3. Auxiliares de enfermagem cumprirão 40 horas semanais, em regime de plantão
definido pela direção da unidade penal.
3.4. Os servidores efetivos, ocupantes dos cargos ou funções descritos no itens 3.1,
3.2 e 3.3, cumprirão a carga horária definida no respectivo quadro de carreira.
3.5. Nas unidades credenciadas pelo Sistema Único de Saúde, a carga horária será de
20 horas semanais para médicos, dentistas, enfermeiros, técnicos em
enfermagem, assistentes sociais, psicólogos, auxiliares de enfermagem e demais
auxiliares da área de saúde, se não houver prejuízo para atendimento aos presos,
conforme avaliação da Superintendência de Atendimento ao Sentenciado.
3.6. Advogados, contratados a título precário, cumprirão carga horária de 30 horas
semanais, sendo 20 horas de atendimento ao preso na unidade penal, prestadas
em regime de 04 horas diárias, e 10 horas para atuação junto aos membros do
Poder Judiciário.

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Carga horária de servidores em unidades penais

  • 1. RESOLUÇÃO Nº 851 / 2007, DE 12 DE JANEIRO DE 2007 Define a carga horária de trabalho dos servidores e prestadores de serviço lotados nas unidades penais subordinadas à Subsecretaria de Administração Penitenciária. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, § 1°, do artigo 93 da Constituição do Estado, pelas Leis Delegadas n° 49 e 56, de 2003, e pelo Decreto n. 43.295, de 2003: RESOLVE: Art. 1º – A carga horária de trabalho dos servidores ou prestadores de serviço em serviço nas unidades penais subordinadas à Subsecretaria de Administração Penitenciária (SUAPE) é a constante do Anexo I desta Resolução. Art. 2º – Cabe à SUAPE, em conjunto com a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, da Secretaria de Estado de Defesa Social, fiscalizar o cumprimento das cargas horárias ora estabelecidas. Art. 3º – Cumpre à direção da unidade penal a aplicação das cargas horárias estabelecidas, bem como o gerenciamento da concessão de folgas ou convocação para serviço, nos casos de excesso ou falta de número de horas trabalhadas, respectivamente, através de banco de horas. Art. 4º – Casos omissos ou situações emergenciais serão analisados e solucionados pelo Subsecretário de Administração Penitenciária. Art. 5º – Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial as Resoluções 467/92 de 25 de setembro de 1992, 525/94 de 22 de outubro de 1994, e 696/2000 de 24 de junho de 2000. Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 12 de janeiro de 2007. MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR Secretário de Estado de Defesa Social
  • 2. ANEXO I Carga Horária de Trabalho para Servidores ou Prestadores de Serviço Lotados nas Unidades Penais Subordinadas à Subsecretaria de Administração Penitenciária 1. Agentes de Segurança Penitenciários Carga horária de 160 horas mensais a ser cumprida em regime de 08 horas diárias ou plantão. A escala de plantão deve ser de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso ou de 12 horas de trabalho por 48 horas de descanso, a critério da Direção da unidade penal, desde que não prejudique a eficácia do trabalho da área de segurança ou implique em aumento de quadro de pessoal, conforme avaliação da Superintendência de Coordenação da Guarda Penitenciária. 2. Pessoal ocupante de cargo ou função administrativa Carga horária 40 ou 30 horas semanais, em regime de 08 ou 06 horas diárias, conforme o cargo do servidor ou função desempenhada pelo prestador de serviço. Não é permitido o cumprimento de trabalho em regime de plantão para o pessoal administrativo. 3. Pessoal especializado e da área de saúde 3.1. Médicos, enfermeiros, dentistas, psicólogos, assistentes sociais, terapeutas ocupacionais e pedagogos, contratados a título precário, cumprirão 30 horas semanais, em regime de 06 horas diárias. 3.2. Técnicos em enfermagem e auxiliares de consultório dentário, contratados a título precário, cumprirão 40 horas semanais, em regime de 08 horas diárias. 3.3. Auxiliares de enfermagem cumprirão 40 horas semanais, em regime de plantão definido pela direção da unidade penal. 3.4. Os servidores efetivos, ocupantes dos cargos ou funções descritos no itens 3.1, 3.2 e 3.3, cumprirão a carga horária definida no respectivo quadro de carreira. 3.5. Nas unidades credenciadas pelo Sistema Único de Saúde, a carga horária será de 20 horas semanais para médicos, dentistas, enfermeiros, técnicos em enfermagem, assistentes sociais, psicólogos, auxiliares de enfermagem e demais auxiliares da área de saúde, se não houver prejuízo para atendimento aos presos, conforme avaliação da Superintendência de Atendimento ao Sentenciado. 3.6. Advogados, contratados a título precário, cumprirão carga horária de 30 horas semanais, sendo 20 horas de atendimento ao preso na unidade penal, prestadas em regime de 04 horas diárias, e 10 horas para atuação junto aos membros do Poder Judiciário.