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QUADRO COMPARATIVO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL ATUAL E
DA PROPOSTA DO PROJETO DO CÓDIGO AMBIENTAL
BRASILEIRO (PL 5367/2009) APRESENTADO PELO DEPUTADO
FEDERAL VALDIR COLATTO
LEGISLAÇÃO ATUAL CÓDIGO AMBIENTAL
BRASILEIRO – PL
5367/2009
Legislação com forte carga
ideológica que não respeita o
direito adquirido, a propriedade, a
história de ocupação ou as
peculiaridades de cada região,
tornando-se ineficaz para a
proteção ambiental e altamente
restritiva do
desenvolvimento.
Baseia a política ambiental no
conhecimento técnico e científico
tornando obrigatória a elaboração
do zoneamento econômico
ecológico que balizará as decisões
de proteção e uso dos recursos
ambientais na ciência.
União legisla amplamente sobre
meio ambiente, estabelecendo
metragens e porcentagens de áreas
protegidas indiscriminadamente
para todos os Estados
independentemente de
suas peculiaridades desrespeitando
a
Constituição Federal.
Indica os bens ambientais a serem
protegidos
e os Estados, através de seus
zoneamentos, determinarão o
melhor local e forma de proteção
de suas áreas observando o direito
adquirido e a orientação científica.
Respeito ao art. 24 da Constituição
Federal.
Imenso número de diplomas legais
que estabelecem regras diversas
gerando incerteza e insegurança.
Traz uma linha auto explicativa de
definição de política, objetivos,
bens a proteger, instrumentos de
proteção e sanções.
Tem procurado a proteção
ambiental através do afastamento
do homem da natureza.
Considera a sociedade humana
como bem ambiental e a integra
nas políticas de proteção.
Restringe a ocupação do território
brasileiro sem atingir objetivos
concretos de proteção penalizando
grande parte da população.
Planeja a ocupação do território de
acordo com o potencial e
fragilidade de cada região
identificada pelos zoneamentos
realizados pelos Estados.
A unidade de planejamento da
política ambiental é a propriedade
com a exigência da reserva legal.
A unidade de planejamento da
política ambiental é a bacia
hidrográfica, Estado ou bioma,
conforme orientação técnica.
Exigência de reserva legal dentro
da propriedade ou na mesma
microbacia mesmo sem qualquer
característica especial da região ou
ligação com outra área vegetada.
Identificadas as áreas frágeis da
região, os Estados determinarão a
alocação das reservas ambientais
que assim poderão ser maiores e
interligadas sendo, portanto,
ambientalmente mais adequadas.
A porcentagem necessária de
reserva legal dentro da
propriedade desconsidera APPs ou
qualquer outra forma de vegetação
preservada.
A porcentagem necessária para
proteção de um bioma ou área
frágil considera todas as áreas
vegetadas (APPs, reservas legais
existentes, unidades de
conservação, etc).
Declividades, topos de morro e
margem de rios recebem o mesmo
tratamento de APP sem qualquer
critério ou observação do histórico
de
uso das culturas de topografia ou
não impactantes.
APPs são divididas em vegetação
ciliar e áreas frágeis e têm funções
definidas de proteção do solo,
recursos hídricos e biodiversidade.
Os usos não impactantes nas
declividades e topos de morro são
orientados e não proibidos.
Unidades de Conservação são
criadas por decreto (ato do
executivo), sem estudos de
viabilidade socioeconômica e sem
critérios técnicos definidos.
Unidades devem ser criadas em
conjunto com o legislativo depois
de estudos elaborados por equipe
com responsabilidade técnica que
considere aspectos
socioeconômicos.
Unidades de conservação criadas
há anos e sem pagamento de
qualquer indenização deixam os
proprietários em total desamparo e
insegurança.
Estabelece prazo de um ano para
início das indenizações, caso
contrário o ato de criação perde a
eficácia.
UCs raramente tem o apoio da
sociedade e são cuidadas por
poucos funcionários favorecendo
invasões e usos clandestinos dos
recursos pretensamente protegidos.
Criadas em conjunto com a
população as UCs poderão ter a
participação da comunidade no seu
cuidado tornando efetiva a
proteção almejada.
Licenciamento ambiental não
possui critérios definidos é moroso
e muitas vezes inviabiliza
Estabelece prazo e critérios
definidos, garante o licenciamento
caso todas as exigências tenham
empreendimentos sem qualquer
fundamentação.
sido cumpridas pelo requerente.
Graves conflitos de competência
que geram insegurança e
sobrecarga dos órgãos ambientais.
Competência de licenciamento e
fiscalização definida de acordo com
o impacto ou potencial.
Aqueles que preservaram são
punidos com o engessamento
econômico, com a guarda e
responsabilidade das áreas
ambientalmente importantes
dentro da propriedade.
Determina a remuneração por
serviços ambientais que compensa
a limitação econômica gerada pela
proteção dos recursos e viabiliza a
conservação.
Criminalização indiscriminada de
condutas sem observação dos
princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, favorecendo a
clandestinidade e a injustiça
gerando pouco resultado para o
meio ambiente.
Respeito ao princípio da
razoabilidade prevendo a
consideração dos ativos ambientais
gerados pelo infrator para a
aplicação da pena e a conversão
desta em ações que visem a
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Compara legislação ambiental atual e proposta do Código Ambiental

  • 1. QUADRO COMPARATIVO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL ATUAL E DA PROPOSTA DO PROJETO DO CÓDIGO AMBIENTAL BRASILEIRO (PL 5367/2009) APRESENTADO PELO DEPUTADO FEDERAL VALDIR COLATTO LEGISLAÇÃO ATUAL CÓDIGO AMBIENTAL BRASILEIRO – PL 5367/2009 Legislação com forte carga ideológica que não respeita o direito adquirido, a propriedade, a história de ocupação ou as peculiaridades de cada região, tornando-se ineficaz para a proteção ambiental e altamente restritiva do desenvolvimento. Baseia a política ambiental no conhecimento técnico e científico tornando obrigatória a elaboração do zoneamento econômico ecológico que balizará as decisões de proteção e uso dos recursos ambientais na ciência. União legisla amplamente sobre meio ambiente, estabelecendo metragens e porcentagens de áreas protegidas indiscriminadamente para todos os Estados independentemente de suas peculiaridades desrespeitando a Constituição Federal. Indica os bens ambientais a serem protegidos e os Estados, através de seus zoneamentos, determinarão o melhor local e forma de proteção de suas áreas observando o direito adquirido e a orientação científica. Respeito ao art. 24 da Constituição Federal. Imenso número de diplomas legais que estabelecem regras diversas gerando incerteza e insegurança. Traz uma linha auto explicativa de definição de política, objetivos, bens a proteger, instrumentos de proteção e sanções. Tem procurado a proteção ambiental através do afastamento do homem da natureza. Considera a sociedade humana como bem ambiental e a integra nas políticas de proteção. Restringe a ocupação do território brasileiro sem atingir objetivos concretos de proteção penalizando grande parte da população. Planeja a ocupação do território de acordo com o potencial e fragilidade de cada região identificada pelos zoneamentos realizados pelos Estados. A unidade de planejamento da política ambiental é a propriedade com a exigência da reserva legal. A unidade de planejamento da política ambiental é a bacia hidrográfica, Estado ou bioma, conforme orientação técnica.
  • 2. Exigência de reserva legal dentro da propriedade ou na mesma microbacia mesmo sem qualquer característica especial da região ou ligação com outra área vegetada. Identificadas as áreas frágeis da região, os Estados determinarão a alocação das reservas ambientais que assim poderão ser maiores e interligadas sendo, portanto, ambientalmente mais adequadas. A porcentagem necessária de reserva legal dentro da propriedade desconsidera APPs ou qualquer outra forma de vegetação preservada. A porcentagem necessária para proteção de um bioma ou área frágil considera todas as áreas vegetadas (APPs, reservas legais existentes, unidades de conservação, etc). Declividades, topos de morro e margem de rios recebem o mesmo tratamento de APP sem qualquer critério ou observação do histórico de uso das culturas de topografia ou não impactantes. APPs são divididas em vegetação ciliar e áreas frágeis e têm funções definidas de proteção do solo, recursos hídricos e biodiversidade. Os usos não impactantes nas declividades e topos de morro são orientados e não proibidos. Unidades de Conservação são criadas por decreto (ato do executivo), sem estudos de viabilidade socioeconômica e sem critérios técnicos definidos. Unidades devem ser criadas em conjunto com o legislativo depois de estudos elaborados por equipe com responsabilidade técnica que considere aspectos socioeconômicos. Unidades de conservação criadas há anos e sem pagamento de qualquer indenização deixam os proprietários em total desamparo e insegurança. Estabelece prazo de um ano para início das indenizações, caso contrário o ato de criação perde a eficácia. UCs raramente tem o apoio da sociedade e são cuidadas por poucos funcionários favorecendo invasões e usos clandestinos dos recursos pretensamente protegidos. Criadas em conjunto com a população as UCs poderão ter a participação da comunidade no seu cuidado tornando efetiva a proteção almejada. Licenciamento ambiental não possui critérios definidos é moroso e muitas vezes inviabiliza Estabelece prazo e critérios definidos, garante o licenciamento caso todas as exigências tenham
  • 3. empreendimentos sem qualquer fundamentação. sido cumpridas pelo requerente. Graves conflitos de competência que geram insegurança e sobrecarga dos órgãos ambientais. Competência de licenciamento e fiscalização definida de acordo com o impacto ou potencial. Aqueles que preservaram são punidos com o engessamento econômico, com a guarda e responsabilidade das áreas ambientalmente importantes dentro da propriedade. Determina a remuneração por serviços ambientais que compensa a limitação econômica gerada pela proteção dos recursos e viabiliza a conservação. Criminalização indiscriminada de condutas sem observação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, favorecendo a clandestinidade e a injustiça gerando pouco resultado para o meio ambiente. Respeito ao princípio da razoabilidade prevendo a consideração dos ativos ambientais gerados pelo infrator para a aplicação da pena e a conversão desta em ações que visem a melhoria da qualidade ambiental.