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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Despacho
Agravo de Instrumento Processo nº 2156135-40.2022.8.26.0000
Órgão Julgador: 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Voto nº 23131
Agravo de Instrumento nº 2156135-40.2022.8.26.0000
Comarca: Olímpia
Agravante(s): Câmara Municipal de Olímpia
Agravado(a)(s): Alessandra Bueno
RELATOR: DJALMA LOFRANO FILHO
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto para reforma da decisão que, em ação anulatória de
procedimento administrativo de cassação de mandato, promovida por
Alessandra Bueno contra a Câmara Municipal de Olímpia, deferiu o
pedido de antecipação da tutela para suspender os efeitos do Decreto nº
551/2022 de Olímpia e reintegrar a vereadora ao cargo até o final da
demanda.
Inconformada, a Câmara Municipal alegou, em
resumo, o seguinte: a) preliminarmente, ilegitimidade passiva; b) no
mérito, o fato de a vereadora ter passado mal e ter sido retirada da
sessão em nada prejudicou sua defesa, porque seu procurador ficou na
sessão e poderia ter usado o tempo de duas horas para apresentar
defesa oral; c) dois vereadores não foram impedidos de votar, pois, na
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verdade, tinham sido nomeados para outro cargo; d) postulou efeito
suspensivo e, ao final, o provimento do agravo.
Em sede de cognição sumária, considero
presentes os requisitos necessários à antecipação de tutela recursal, nos
termos do artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Cumpre registrar, incialmente, que o Poder
Judiciário não pode adentrar no mérito do ato administrativo, sob pena
de violação ao Estado Democrático de Direito, por ofensa à clássica
tripartição das funções típicas.
Em outras palavras, o ato de cassação de
vereança compete aos parlamentares, cabendo ao Poder Judiciário tão
somente aferir a adequação do procedimento à legislação incidente
para a hipótese.
A atuação cinge-se à aferição de alguma mácula
que possa invalidar o processo, sem qualquer análise de mérito do ato
administrativo, porque discricionário e, no caso, político.
Posta essa diretriz, avança-se sobre o tema, sendo
pertinente revelar o que dispõe o Decreto-Lei nº 201/67 a respeito:
“Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de
Vereador, quando:
(...)
§ 1º O processo de cassação de mandato de
Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.”
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Estabelecida a incidência na normativa aplicável
ao Prefeito e também ao Vereador, transcreve a regra do procedimento
de cassação:
“Art. 5º O processo de cassação do mandato do
Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior,
obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela
legislação do Estado respectivo:
(...)
V concluída a instrução, será aberta vista do
processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco)
dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela
procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente
da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de
julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos
Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem
poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze)
minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o
prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;” -
destaques acrescidos.
Como se vê, a prazo de 15 minutos é previsto
para a manifestação dos vereadores e, ao final, o prazo de duas horas
para a apresentação da defesa destina-se ao denunciado ou a seu
procurador.
No em apreço, a parte agravada, a vereadora
denunciada, teve um mal súbito e foi retirada da sessão parlamentar.
No entanto, seu procurador, regularmente
constituído, fez uso do tempo de duas horas legalmente previsto para a
apresentação da defesa da vereadora, tal como prevê o dispositivo
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acima transcrito.
Cumpre registrar que o referido dispositivo legal
dispõe que o tempo de duas horas pode ser utilizado pela denunciado
ou pelo seu procurador, não havendo irregularidade decorrente da
ausência da vereadora.
Nesse sentido, confira-se:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE
CASSAÇÃO DE VEREADOR. NULIDADES. 1. A análise de nulidades
a respeito dos supostos impedimentos dos vereadores que
participaram do processo de cassação do mandato que o recorrente
vinha exercendo esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. O disposto no
artigo 5º, incisos V, do Decreto-Lei nº 201/67 não restou analisado no
acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Não
cabe ao STJ, no âmbito de recurso especial, analisar ofensa a
dispositivo de Lei Orgânica Municipal. Aplicação da Súmula 280/STF.
4. Em exegese ao inciso IV do artigo 5º do Decreto-Lei nº 201/67,
constata-se que a intimação pode ser feita na pessoa do denunciado ou
na pessoa do seu procurador e que o comparecimento do denunciado
às audiências e diligências constitui uma faculdade. Portanto a
eventual ausência do edil não acarreta a nulidade dos atos praticados
no procedimento. 5. Recurso especial conhecido em parte e não
provido (STJ - REsp: 923061 RS 2007/0026927-2, Relator: Ministro
CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 20/09/2007, T2 - SEGUNDA
TURMA, Data de Publicação: DJ 04.10.2007 p. 223)
Além disso, o procurador, ao apresentar a defesa,
não alertou para eventual prejuízo, tendo essa arguição precluído,
notadamente porque a legislação não prevê a utilização simultânea do
tempo pelo denunciado e procurador, repita-se.
Portanto, em cognição sumária, própria desta
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fase, não há como reconhecer a ilegalidade quanto a esse aspecto.
Remanesce a análise da irregularidade aventada
quanto à ausência de votação dos vereadores Tarcísio Candido de
Aguiar e Hélio Lisse Junior, sob a alegação de terem renunciado aos
cargos de secretário, o que, em tese, poderia ter alterado o resultado
da votação.
Ocorre que o vereador Tarcísio Cândido de
Aguiar ainda estava nomeado para o cargo de Secretário da
Agricultura, Comércio e Indústria e Hélio Lisse Junior ainda era
Secretário de Trânsito, Segurança e Mobilidade Urbana, na data do
julgamento.
Apenas as exonerações dos referidos cargos
permitem que os referidos vereadores votem nas sessões
parlamentares, porém, no caso em apreço, o ato de exoneração
aconteceu no dia da sessão, por volta das 16h, tendo sido publicado
apenas no dia seguinte, 7 de junho.
Logo, o impedimento era legal, não havendo
mácula a ser reconhecida.
No mais, a votação foi de 7 votos a favor da
cassação da parlamentar contra 2 votos pela sua permanência no cargo.
Sendo assim, ainda que fossem computados os
votos dos referidos vereadores, o resultado da sessão não teria se
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alterado.
Diante do exposto, respeitado o entendimento do
ilustre magistrado de primeiro grau, presentes os requisitos legais,
defiro o pedido de tutela provisória recursal de urgência para
suspender a decisão que determinou a reintegração da vereadora
Alessandra Bueno ao cargo de vereadora do Município de Olímpia.
Intime-se a agravado a responder ao recurso, no
prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que
entender necessária (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil/2015).
Intimem-se.
data
São Paulo, 14 de julho de 2022.
DJALMA LOFRANO FILHO
(no impedimento ocasional da Relatora Sorteada) Para
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  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2156135-40.2022.8.26.0000 Órgão Julgador: 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Voto nº 23131 Agravo de Instrumento nº 2156135-40.2022.8.26.0000 Comarca: Olímpia Agravante(s): Câmara Municipal de Olímpia Agravado(a)(s): Alessandra Bueno RELATOR: DJALMA LOFRANO FILHO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da decisão que, em ação anulatória de procedimento administrativo de cassação de mandato, promovida por Alessandra Bueno contra a Câmara Municipal de Olímpia, deferiu o pedido de antecipação da tutela para suspender os efeitos do Decreto nº 551/2022 de Olímpia e reintegrar a vereadora ao cargo até o final da demanda. Inconformada, a Câmara Municipal alegou, em resumo, o seguinte: a) preliminarmente, ilegitimidade passiva; b) no mérito, o fato de a vereadora ter passado mal e ter sido retirada da sessão em nada prejudicou sua defesa, porque seu procurador ficou na sessão e poderia ter usado o tempo de duas horas para apresentar defesa oral; c) dois vereadores não foram impedidos de votar, pois, na Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2156135-40.2022.8.26.0000 e código 1AE3F7A8. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DJALMA RUBENS LOFRANO FILHO, liberado nos autos em 14/07/2022 às 11:32 . fls. 220
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO verdade, tinham sido nomeados para outro cargo; d) postulou efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo. Em sede de cognição sumária, considero presentes os requisitos necessários à antecipação de tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Cumpre registrar, incialmente, que o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao Estado Democrático de Direito, por ofensa à clássica tripartição das funções típicas. Em outras palavras, o ato de cassação de vereança compete aos parlamentares, cabendo ao Poder Judiciário tão somente aferir a adequação do procedimento à legislação incidente para a hipótese. A atuação cinge-se à aferição de alguma mácula que possa invalidar o processo, sem qualquer análise de mérito do ato administrativo, porque discricionário e, no caso, político. Posta essa diretriz, avança-se sobre o tema, sendo pertinente revelar o que dispõe o Decreto-Lei nº 201/67 a respeito: “Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: (...) § 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.” Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2156135-40.2022.8.26.0000 e código 1AE3F7A8. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DJALMA RUBENS LOFRANO FILHO, liberado nos autos em 14/07/2022 às 11:32 . fls. 221
  • 3. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Estabelecida a incidência na normativa aplicável ao Prefeito e também ao Vereador, transcreve a regra do procedimento de cassação: “Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: (...) V concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;” - destaques acrescidos. Como se vê, a prazo de 15 minutos é previsto para a manifestação dos vereadores e, ao final, o prazo de duas horas para a apresentação da defesa destina-se ao denunciado ou a seu procurador. No em apreço, a parte agravada, a vereadora denunciada, teve um mal súbito e foi retirada da sessão parlamentar. No entanto, seu procurador, regularmente constituído, fez uso do tempo de duas horas legalmente previsto para a apresentação da defesa da vereadora, tal como prevê o dispositivo Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2156135-40.2022.8.26.0000 e código 1AE3F7A8. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DJALMA RUBENS LOFRANO FILHO, liberado nos autos em 14/07/2022 às 11:32 . fls. 222
  • 4. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO acima transcrito. Cumpre registrar que o referido dispositivo legal dispõe que o tempo de duas horas pode ser utilizado pela denunciado ou pelo seu procurador, não havendo irregularidade decorrente da ausência da vereadora. Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE VEREADOR. NULIDADES. 1. A análise de nulidades a respeito dos supostos impedimentos dos vereadores que participaram do processo de cassação do mandato que o recorrente vinha exercendo esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. O disposto no artigo 5º, incisos V, do Decreto-Lei nº 201/67 não restou analisado no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Não cabe ao STJ, no âmbito de recurso especial, analisar ofensa a dispositivo de Lei Orgânica Municipal. Aplicação da Súmula 280/STF. 4. Em exegese ao inciso IV do artigo 5º do Decreto-Lei nº 201/67, constata-se que a intimação pode ser feita na pessoa do denunciado ou na pessoa do seu procurador e que o comparecimento do denunciado às audiências e diligências constitui uma faculdade. Portanto a eventual ausência do edil não acarreta a nulidade dos atos praticados no procedimento. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido (STJ - REsp: 923061 RS 2007/0026927-2, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 20/09/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.10.2007 p. 223) Além disso, o procurador, ao apresentar a defesa, não alertou para eventual prejuízo, tendo essa arguição precluído, notadamente porque a legislação não prevê a utilização simultânea do tempo pelo denunciado e procurador, repita-se. Portanto, em cognição sumária, própria desta Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2156135-40.2022.8.26.0000 e código 1AE3F7A8. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DJALMA RUBENS LOFRANO FILHO, liberado nos autos em 14/07/2022 às 11:32 . fls. 223
  • 5. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO fase, não há como reconhecer a ilegalidade quanto a esse aspecto. Remanesce a análise da irregularidade aventada quanto à ausência de votação dos vereadores Tarcísio Candido de Aguiar e Hélio Lisse Junior, sob a alegação de terem renunciado aos cargos de secretário, o que, em tese, poderia ter alterado o resultado da votação. Ocorre que o vereador Tarcísio Cândido de Aguiar ainda estava nomeado para o cargo de Secretário da Agricultura, Comércio e Indústria e Hélio Lisse Junior ainda era Secretário de Trânsito, Segurança e Mobilidade Urbana, na data do julgamento. Apenas as exonerações dos referidos cargos permitem que os referidos vereadores votem nas sessões parlamentares, porém, no caso em apreço, o ato de exoneração aconteceu no dia da sessão, por volta das 16h, tendo sido publicado apenas no dia seguinte, 7 de junho. Logo, o impedimento era legal, não havendo mácula a ser reconhecida. No mais, a votação foi de 7 votos a favor da cassação da parlamentar contra 2 votos pela sua permanência no cargo. Sendo assim, ainda que fossem computados os votos dos referidos vereadores, o resultado da sessão não teria se Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2156135-40.2022.8.26.0000 e código 1AE3F7A8. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DJALMA RUBENS LOFRANO FILHO, liberado nos autos em 14/07/2022 às 11:32 . fls. 224
  • 6. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO alterado. Diante do exposto, respeitado o entendimento do ilustre magistrado de primeiro grau, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela provisória recursal de urgência para suspender a decisão que determinou a reintegração da vereadora Alessandra Bueno ao cargo de vereadora do Município de Olímpia. Intime-se a agravado a responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil/2015). Intimem-se. data São Paulo, 14 de julho de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO (no impedimento ocasional da Relatora Sorteada) Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2156135-40.2022.8.26.0000 e código 1AE3F7A8. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DJALMA RUBENS LOFRANO FILHO, liberado nos autos em 14/07/2022 às 11:32 . fls. 225