1. O documento discute quem pode ser considerado destinatário da Lei Maria da Penha, incluindo transexuais, homossexuais e ex-namoradas.
2. Aborda a audiência do artigo 16 da lei e como a vulnerabilidade situacional da vítima, como medo e dependência financeira, pode afetar sua decisão de denunciar o agressor.
3. Explora decisões judiciais recentes sobre medidas protetivas, competência para julgar crimes e contravenções, e a aplicação de penas restritivas de direitos.
3. Quem pode ser destinatário?
Transexual ?
Homossexual feminino ?
Homossexual masculino ?
Cunhada ?
Irmã ?
Ex-namorada ?
Empregada doméstica ?
4. Quem pode ser destinatário?
Art. 5º
- violência contra a mulher baseada no
gênero
- praticada no contexto familiar, doméstico
ou em razão de uma relação íntima de afeto
- que lhe cause morte, lesão, sofrimento
físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial.
5. Violência baseada no gênero
2001 2010
8 espancamentos a 5 espancamentos a
cada 2 minutos cada 2 minutos
Fundação Perseu Abramo.
Disponível em www.fpabramo.gov.br
Mapa da Violência 2010
. 10 mulheres . 7 pelas mãos
morrem por dia daqueles com quem
possuem sentimento
de afeto
6. Números alarmantes
Brasil - 13º num ranking internacional de
homicídios contra mulheres
(Ana Claudia Jaquetto Pereira CFEMEA).
Mulheres sofrem violência
20% todos os dias;
13% semanalmente;
13% quinzenalmente;
7% mensalmente.
Pesquisa - Data Senado 2011
7.
8. Números alarmantes
Mulheres recebem salário
32,9% menor do que o dos
homens, muitas vezes nos
mesmos cargos.
Pesquisa Nacional por Amostra de
Domicílios (Pnad) 2009
Casa toma 25 horas por semana da mulher. Estudo do IBGE
mostra que homens gastam 9,8 horas por semana em tarefas
domésticas, como limpeza e cozinha. FSP 18 ago 07, B18.
Homens são mais felizes do que as mulheres.
FSP 24 ago 07, A26.
9. INSERIR CAIXA DE TEXTO
Atenção
Para
Noca
Termi
Que
Estamos
Aprede
Aqu
INSERIR CAIXA DE TEXTO
10. Quem pode ser destinatário?
Transexual
TJ de Goiás, proc. n. 201103873908
Homossexual feminino
Homossexual masculino: STJ, 4ª Turma, REsp
827962, 21/06/2011
Art. 5º
Parágrafo único. As relações pessoais
enunciadas neste artigo independem de
orientação sexual.
11. Quem pode ser destinatário?
Cunhada: STJ, 5ª Turma, HC
172634, 06/03/2012
Empregada doméstica
Art. 5º
I - no âmbito da unidade
doméstica, compreendida como o espaço de
convívio permanente de pessoas, com ou
sem vínculo familiar, inclusive as
esporadicamente agregadas;
12. Quem pode ser destinatário?
Irmã: STJ, 5ª Turma, REsp 1239850, 16/02/2012
Art. 5º
II - no âmbito da família, compreendida como a
comunidade formada por indivíduos que são ou
se consideram aparentados, unidos por laços
naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
Não se exige coabitação
13. Quem pode ser destinatário?
Ex-namorada: STJ, 3ª Seção, CC
103813, 24/06/2009
Art. 5º
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual
o agressor conviva ou tenha convivido com a
ofendida, independentemente de coabitação.
STJ, CC 91.980/08 – contra
STJ, HC 181217/11 – a favor
Projeto de Lei 4367/08
15. Audiência do art. 16
Art. 16. Nas ações penais públicas
condicionadas à representação da ofendida
de que trata esta Lei, só será admitida a
renúncia à representação perante o juiz, em
audiência especialmente designada com tal
finalidade, antes do recebimento da
denúncia e ouvido o Ministério Público.
16. Audiência do art. 16
- não deve ser realizada de ofício como
condição de abertura da ação penal, sob pena
de constrangimento ilegal à mulher.
- ônus à mulher
STJ, 5ª Turma, RMS 34607 13/09/2011
17. Audiência do art. 16
“A realização da audiência deve ser precedida
de manifestação de vontade da ofendida, se
assim ela o desejar, em retratar-se da
representação registrada, cabendo ao
magistrado verificar a espontaneidade e a
liberdade na prática de tal ato.”
STJ, 5ª Turma, RMS 34607 13/09/2011
18. Audiência do art. 16
Mulheres levam de 9 a 10 anos para “denunciar” o
agressor
Motivos (respostas dadas por vítimas):
(1) medo do agressor
(2) dependência financeira
(3) percepção de que nada acontece com o agressor
quando denunciado
(4) preocupação com a criação dos filhos
(5) vergonha de se separar e de admitir que é agredida
e
(6) acreditar que seria a última vez.
Vulnerabilidade situacional
19. Audiência do art. 16
Local habitual do crime: dentro de casa ou em
local de livre trânsito
- Vítima encontra-se mais vulnerável
- sensação de temor contínuo a uma ameaça
onipresente e onipotente
entre os homens: 17% dos incidentes
aconteceram na residência ou habitação
entre as mulheres: perto de 40% Mapa da
Violência 2010
Vulnerabilidade situacional
20. Audiência do art. 16
http://www.ipclfg.com.br/colunistas/alice-
bianchini/dia-internacional-da-mulher-3/
Vulnerabilidade situacional
21. Medidas protetivas e HC
O HC constitui meio idôneo para se pleitear
a revogação de medidas protetivas quando
essas implicarem constrangimento ao direito
de ir e vir do paciente.
STJ, 5ª Turma, HC 189207, 27/09/2011
22. Medidas protetivas e HC
Medidas protetivas que cerceiam o direito
de ir e vir
- afastamento do lar
- proibição de contato
- proibição de frequentar determinados
lugares, etc
Medidas protetivas que não cerceiam o
direito de ir e vir
- suspensão da posse ou restrição do porte
de armas, etc
23. Medidas protetivas e HC
- decorrentes de crime
- decorrentes de contravenção penal
- não decorrentes de infração penal
Conceito de violência doméstica e familiar
contra a mulher
24. Medidas protetivas e HC
Tipos de violência – art. 7º
física
psíquica
moral
sexual ou
patrimonial
Não exige uma efetiva força física contra a
vítima
25. Medidas protetivas e HC
Violência espiritual
destruir as crenças culturais ou religiosas ou
obrigar a que se aceite um determinado
sistema de crenças
Ex.: circuncisão feminina | mutilação genital
Violência institucional
praticada nas instituições prestadoras de
serviços público – hospitais, postos de
saúde, delegacias, escolas, prisão Ex.:
abstinência sexual forçada em presídios
femininos
26. Competência: crime ou contravenção
Configurada a conduta praticada como
violência doméstica contra a
mulher, independentemente de sua
classificação como crime ou
contravenção, deve ser fixada, enquanto não
forem estruturados os Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, a
competência da Vara Criminal para apreciar e
julgar o feito
arts 7º e 33
27. Competência: crime ou contravenção
Interpretando-se sistematicamente os
arts. 7º (tipos de violência) e 33 (enquanto
não estruturados os JVDFM a competência é
do juiz criminal), verifica-se que Lei não
diferenciou as causas de natureza cível das
criminais, de menor potencial ofensivo ou
não, de crime ou contravenção.
STJ, 5ª Turma, HC 158615 15/12/2011
28. Competência: crime ou contravenção
Caso concreto: vias de fato
Interpretação mais favorável ao réu x art. 4º
(fins sociais a que se destina a LMP)
Proporcionalidade: intenso prejuízo ao réu |
afastamento dos institutos da transação
penal e da suspensão condicional do
processo
STJ, 5ª Turma, HC 158615 15/12/2011
29. Competência: crime ou contravenção
“não é a complexidade do tipo penal que
delimita a abrangência da LMP, eis que, para
todos os efeitos, os crimes de menor potencial
ofensivo também deveriam se restringir à
competência dos JECRIMs. Neste sentido, deve-
se compreender que, com o advento da
LMP, conflitos que envolvam violência contra a
mulher não podem mais ser considerados de
‘menor potencial ofensivo’.”
Lenio Luiz Streck, Lei Maria da Penha no contexto do
Estado Constitucional: desigualando a desigualdade
histórica. In: Lei Maria da Penha comentada em uma
perspectiva jurídico-feminista. Cood. Carmen Hein. Rio
de Janeiro: Lumen Juris, p. 95
30. Competência: crime ou contravenção
“tampouco há que se alegar interpretação
ampliativa in malam partem, uma vez que os
elementos norteadores da interpretação da LMP
estão todos elencados de maneira expressa e
clara no dispositivo legal, de modo que não se
trata de nenhuma construção, isto é, não pode
ser considerado ampliativo o que já vem
disposto.” - art. 4º
Lenio Luiz Streck, Lei Maria da Penha no contexto do
Estado Constitucional: desigualando a desigualdade
histórica. In: Lei Maria da Penha comentada em uma
perspectiva jurídico-feminista. Cood. Carmen Hein. Rio
de Janeiro: Lumen Juris, p. 97.
32. Penas restritivas de direitos
A contravenção penal de vias de fato
praticada no âmbito das relações
domésticas, por não constituir violência de
maior gravidade, é compatível com a
substituição da pena privativa de liberdade
em restritiva de direitos.
STJ, 6ª Turma, HC 180353, 16/11/2010
33. Penas restritivas de direitos
As penas restritivas de direitos são
autônomas e substituem as privativas de
liberdade, quando: I - aplicada pena privativa
de liberdade não superior a quatro anos e o
crime não for cometido com violência ou
grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja
a pena aplicada, se o crime for culposo;
34. Penas restritivas de direitos
Conceito de violência
Não exige uma efetiva força física contra a
vítima
Lei Maria da Penha é heterotópica:
dispositivos
civis, trabalhistas, previdenciários, administra
tivos, comerciais penais e processuais
Lei Maria da Penha é trans e multidisciplinar
35. Penas restritivas de direitos
Conceito de violência
Não exige uma efetiva força física contra a
vítima
46 artigos | 4 de caráter criminal
Interpretação
dispositivos penais
dispositivos extrapenais
36. Penas restritivas de direitos
- “a agressão sofrida sequer deixou lesão
aparente, daí porque soa desarrazoado
negar ao réu, ora paciente, o direito à
substituição da privativa de liberdade”
- a própria Lei, em seu art. 45, prevê que “o
juiz poderá determinar o comparecimento
obrigatório do agressor a programas de
recuperação e reeducação.”
37. STF | ADC 19 e ADI 4424
1. Constitucionalidade da LMP
A Lei é constitucional e o discrímen visa
corrigir distorções históricas e promover a
igualdade material entre homens e
mulheres.
38. STF | ADC 19 e ADI 4424
2. Afastamento da aplicação da Lei 9.099/95.
Implicações:
a) natureza jurídica da ação penal nos crimes
de lesão corporal leve quando praticados no
contexto da LMP é pública incondicionada
Questões práticas
- E nos casos em que houve retratação da
vítima?
- E nos casos em que houve a inércia da
vítima?
39. STF | ADC 19 e ADI 4424
2. Afastamento da aplicação da Lei 9.099/95.
Implicações:
b) não se aplica o instituto da suspensão
condicional do processo
Questão não estava pacificada no STJ
40. STF | ADC 19 e ADI 4424
3. Constitucionalidade do art. 33
permite que varas criminais acumulem as
competências cível e criminal para conhecer e
julgar as causas decorrentes da prática de
violência doméstica e familiar contra a
mulher, enquanto não estiverem
estruturados os JVDVM
42. Presos pela Lei Maria da Penha
3.139 homens, ou seja:
2,3% da população carcerária masculina que
cometeram crimes previstos em legislação
específica ou
0,61% de toda a população carcerária - homens e
mulheres (considerando tanto os crimes previstos
em legislação específica como penal) ou, ainda,
0,65% da população carcerária masculina
(considerando tanto os crimes previstos em
legislação específica como penal)
43. Presas pela Lei Maria da Penha
12 mulheres, ou seja:
0,04% da população carcerária feminina
(considerando os crimes previstos em legislação
específica) ou
0,0023% de toda a população carcerária - homens e
mulheres (considerando tanto os crimes previstos
em legislação específica como penal) ou, ainda,
0,033% da a população carcerária feminina
(considerando tanto os crimes previstos em
legislação específica como penal).
44. Questão cultural
2010 Fundação Perseu Abramo/SESC
Entre os pesquisados do sexo masculino:
8% admitem já ter batido em uma mulher
14% acreditam que agiram bem;
15% declaram que bateriam de novo
2% declaram que “tem mulher que só aprende
apanhando bastante”
45. Questão cultural
2% da população masculina brasileira
com 15 anos de idade ou mais
(70.040.446) são 1.400.809 homens.
Este valor se aproxima muito do
total de homens de 15 anos de
idade ou mais do Estado da
Paraíba (1.339.206).
46. Questão cultural
2010 Fundação Perseu Abramo/SESC
Entre os pesquisados do sexo masculino:
8% admitem já ter batido em uma mulher
14% acreditam que agiram bem;
15% declaram que bateriam de novo
2% declaram que “tem mulher que só aprende
apanhando bastante”
47. Teresina
33% dos processos criminais de Teresina
estão relacionados à Lei Maria da Penha
http://atualidadesdodireito.com.br/alicebianchini/2011/11/01/33-dos-
processos-criminais-de-teresina-estao-relacionados-a-lei-maria-da-
penha/
48. Questão cultural
o problema que temos diante de nós não é
filosófico, mas jurídico e, num sentido mais
amplo, político. Não se trata mais de saber
quais e quantos são esses direitos
(humanos), qual é sua natureza e seu
fundamento, se são direitos naturais ou
históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual
é o modo mais seguro para garanti-los, para
impedir que, apesar das solenes
declarações, eles sejam continuamente violados
Norberto Bobbio. A era dos direitos. Rio de
Janeiro: Campus, 1992. p. 25.