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Recentes decisões
Lei Maria da Penha

 Profa. Alice Bianchini
Doutora em Direito Penal
        PUC/SP
Recentes decisões
Lei Maria da Penha

        Bloco 1
  Destinatários da Lei
Quem pode ser destinatário?

Transexual ?
Homossexual feminino ?
Homossexual masculino ?
Cunhada ?
Irmã ?
Ex-namorada ?
Empregada doméstica ?
Quem pode ser destinatário?
Art. 5º
- violência contra a mulher baseada no
gênero
- praticada no contexto familiar, doméstico
ou em razão de uma relação íntima de afeto
- que lhe cause morte, lesão, sofrimento
físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial.
Violência baseada no gênero
           2001                2010
        8 espancamentos a   5 espancamentos a
          cada 2 minutos      cada 2 minutos


       Fundação Perseu Abramo.
   Disponível em www.fpabramo.gov.br
           Mapa da Violência 2010

        . 10 mulheres      . 7 pelas mãos
       morrem por dia   daqueles com quem
                        possuem sentimento
                               de afeto
Números alarmantes
Brasil - 13º num ranking internacional de
        homicídios contra mulheres
          (Ana Claudia Jaquetto Pereira CFEMEA).



               Mulheres sofrem violência
                 20% todos os dias;
                 13% semanalmente;
                 13% quinzenalmente;
                 7% mensalmente.
                 Pesquisa - Data Senado 2011
Números alarmantes
                                Mulheres recebem salário
                                32,9% menor do que o dos
                                homens, muitas vezes nos
                                     mesmos cargos.
                                  Pesquisa Nacional por Amostra de
                                       Domicílios (Pnad) 2009


Casa toma 25 horas por semana da mulher. Estudo do IBGE
mostra que homens gastam 9,8 horas por semana em tarefas
domésticas, como limpeza e cozinha. FSP 18 ago 07, B18.

     Homens são mais felizes do que as mulheres.
                     FSP 24 ago 07, A26.
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    Atenção
    Para
    Noca
    Termi
    Que
    Estamos
    Aprede
    Aqu



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Quem pode ser destinatário?
Transexual
TJ de Goiás, proc. n. 201103873908
Homossexual feminino
Homossexual masculino: STJ, 4ª Turma, REsp
827962, 21/06/2011

Art. 5º
Parágrafo único. As relações pessoais
enunciadas neste artigo independem de
orientação sexual.
Quem pode ser destinatário?
Cunhada: STJ, 5ª Turma, HC
172634, 06/03/2012
Empregada doméstica

Art. 5º
I - no âmbito da unidade
doméstica, compreendida como o espaço de
convívio permanente de pessoas, com ou
sem vínculo familiar, inclusive as
esporadicamente agregadas;
Quem pode ser destinatário?
Irmã: STJ, 5ª Turma, REsp 1239850, 16/02/2012

Art. 5º
II - no âmbito da família, compreendida como a
comunidade formada por indivíduos que são ou
se consideram aparentados, unidos por laços
naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

Não se exige coabitação
Quem pode ser destinatário?
Ex-namorada: STJ, 3ª Seção, CC
103813, 24/06/2009

Art. 5º
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual
o agressor conviva ou tenha convivido com a
ofendida, independentemente de coabitação.

STJ, CC 91.980/08 – contra
STJ, HC 181217/11 – a favor
Projeto de Lei 4367/08
Recentes decisões
Lei Maria da Penha

          Bloco 2
Vulnerabilidade situacional
Audiência do art. 16
Art. 16. Nas ações penais públicas
condicionadas à representação da ofendida
de que trata esta Lei, só será admitida a
renúncia à representação perante o juiz, em
audiência especialmente designada com tal
finalidade, antes do recebimento da
denúncia e ouvido o Ministério Público.
Audiência do art. 16
- não deve ser realizada de ofício como
condição de abertura da ação penal, sob pena
de constrangimento ilegal à mulher.
- ônus à mulher
STJ, 5ª Turma, RMS 34607 13/09/2011
Audiência do art. 16
“A realização da audiência deve ser precedida
de manifestação de vontade da ofendida, se
assim ela o desejar, em retratar-se da
representação registrada, cabendo ao
magistrado verificar a espontaneidade e a
liberdade na prática de tal ato.”

STJ, 5ª Turma, RMS 34607 13/09/2011
Audiência do art. 16
Mulheres levam de 9 a 10 anos para “denunciar” o
agressor
Motivos (respostas dadas por vítimas):
(1) medo do agressor
(2) dependência financeira
(3) percepção de que nada acontece com o agressor
    quando denunciado
(4) preocupação com a criação dos filhos
(5) vergonha de se separar e de admitir que é agredida
    e
(6) acreditar que seria a última vez.

Vulnerabilidade situacional
Audiência do art. 16
Local habitual do crime: dentro de casa ou em
local de livre trânsito
- Vítima encontra-se mais vulnerável
- sensação de temor contínuo a uma ameaça
onipresente e onipotente

entre os homens: 17% dos incidentes
aconteceram na residência ou habitação
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Vulnerabilidade situacional
Audiência do art. 16

http://www.ipclfg.com.br/colunistas/alice-
bianchini/dia-internacional-da-mulher-3/

Vulnerabilidade situacional
Medidas protetivas e HC
O HC constitui meio idôneo para se pleitear
a revogação de medidas protetivas quando
essas implicarem constrangimento ao direito
de ir e vir do paciente.
STJ, 5ª Turma, HC 189207, 27/09/2011
Medidas protetivas e HC
Medidas protetivas que cerceiam o direito
de ir e vir
- afastamento do lar
- proibição de contato
- proibição de frequentar determinados
   lugares, etc
Medidas protetivas que não cerceiam o
direito de ir e vir
- suspensão da posse ou restrição do porte
de armas, etc
Medidas protetivas e HC
- decorrentes de crime
- decorrentes de contravenção penal
- não decorrentes de infração penal

Conceito de violência doméstica e familiar
contra a mulher
Medidas protetivas e HC
Tipos de violência – art. 7º
  física
  psíquica
  moral
  sexual ou
  patrimonial
Não exige uma efetiva força física contra a
vítima
Medidas protetivas e HC
Violência espiritual
destruir as crenças culturais ou religiosas ou
obrigar a que se aceite um determinado
sistema de crenças
Ex.: circuncisão feminina | mutilação genital
Violência institucional
praticada nas instituições prestadoras de
serviços público – hospitais, postos de
saúde, delegacias, escolas, prisão Ex.:
abstinência sexual forçada em presídios
femininos
Competência: crime ou contravenção

Configurada a conduta praticada como
violência doméstica contra a
mulher, independentemente de sua
classificação como crime ou
contravenção, deve ser fixada, enquanto não
forem estruturados os Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, a
competência da Vara Criminal para apreciar e
julgar o feito
arts 7º e 33
Competência: crime ou contravenção

Interpretando-se       sistematicamente os
arts. 7º (tipos de violência) e 33 (enquanto
não estruturados os JVDFM a competência é
do juiz criminal), verifica-se que Lei não
diferenciou as causas de natureza cível das
criminais, de menor potencial ofensivo ou
não, de crime ou contravenção.

STJ, 5ª Turma, HC 158615 15/12/2011
Competência: crime ou contravenção

Caso concreto: vias de fato

Interpretação mais favorável ao réu x art. 4º
(fins sociais a que se destina a LMP)

Proporcionalidade: intenso prejuízo ao réu |
afastamento dos institutos da transação
penal e da suspensão condicional do
processo

STJ, 5ª Turma, HC 158615 15/12/2011
Competência: crime ou contravenção
“não é a complexidade do tipo penal que
delimita a abrangência da LMP, eis que, para
todos os efeitos, os crimes de menor potencial
ofensivo também deveriam se restringir à
competência dos JECRIMs. Neste sentido, deve-
se compreender que, com o advento da
LMP, conflitos que envolvam violência contra a
mulher não podem mais ser considerados de
‘menor potencial ofensivo’.”
Lenio Luiz Streck, Lei Maria da Penha no contexto do
Estado Constitucional: desigualando a desigualdade
histórica. In: Lei Maria da Penha comentada em uma
perspectiva jurídico-feminista. Cood. Carmen Hein. Rio
de Janeiro: Lumen Juris, p. 95
Competência: crime ou contravenção

“tampouco há que se alegar interpretação
ampliativa in malam partem, uma vez que os
elementos norteadores da interpretação da LMP
estão todos elencados de maneira expressa e
clara no dispositivo legal, de modo que não se
trata de nenhuma construção, isto é, não pode
ser considerado ampliativo o que já vem
disposto.” - art. 4º
Lenio Luiz Streck, Lei Maria da Penha no contexto do
Estado Constitucional: desigualando a desigualdade
histórica. In: Lei Maria da Penha comentada em uma
perspectiva jurídico-feminista. Cood. Carmen Hein. Rio
de Janeiro: Lumen Juris, p. 97.
Recentes decisões
Lei Maria da Penha

         Bloco 3
Exegese dispositivos penais
  STF ADC 19 e ADI 4424
Penas restritivas de direitos
A contravenção penal de vias de fato
praticada no âmbito das relações
domésticas, por não constituir violência de
maior gravidade, é compatível com a
substituição da pena privativa de liberdade
em restritiva de direitos.
STJ, 6ª Turma, HC 180353, 16/11/2010
Penas restritivas de direitos
As penas restritivas de direitos são
autônomas e substituem as privativas de
liberdade, quando: I - aplicada pena privativa
de liberdade não superior a quatro anos e o
crime não for cometido com violência ou
grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja
a pena aplicada, se o crime for culposo;
Penas restritivas de direitos
Conceito de violência
Não exige uma efetiva força física contra a
vítima
Lei Maria da Penha é heterotópica:
dispositivos
civis, trabalhistas, previdenciários, administra
tivos, comerciais penais e processuais
Lei Maria da Penha é trans e multidisciplinar
Penas restritivas de direitos
Conceito de violência
Não exige uma efetiva força física contra a
vítima
46 artigos | 4 de caráter criminal

                Interpretação
             dispositivos penais

          dispositivos extrapenais
Penas restritivas de direitos
- “a agressão sofrida sequer deixou lesão
aparente, daí porque soa desarrazoado
negar ao réu, ora paciente, o direito à
substituição da privativa de liberdade”
- a própria Lei, em seu art. 45, prevê que “o
juiz poderá determinar o comparecimento
obrigatório do agressor a programas de
recuperação e reeducação.”
STF | ADC 19 e ADI 4424
1. Constitucionalidade da LMP
A Lei é constitucional e o discrímen visa
corrigir distorções históricas e promover a
igualdade material entre homens e
mulheres.
STF | ADC 19 e ADI 4424
2. Afastamento da aplicação da Lei 9.099/95.
Implicações:
a) natureza jurídica da ação penal nos crimes
de lesão corporal leve quando praticados no
contexto da LMP é pública incondicionada
Questões práticas
- E nos casos em que houve retratação da
   vítima?
- E nos casos em que houve a inércia da
   vítima?
STF | ADC 19 e ADI 4424
2. Afastamento da aplicação da Lei 9.099/95.
Implicações:
b) não se aplica o instituto da suspensão
condicional do processo

Questão não estava pacificada no STJ
STF | ADC 19 e ADI 4424
3. Constitucionalidade do art. 33
permite que varas criminais acumulem as
competências cível e criminal para conhecer e
julgar as causas decorrentes da prática de
violência doméstica e familiar contra a
mulher, enquanto não estiverem
estruturados os JVDVM
Sistema Penitenciário

Total: 513.802
Homens: 478.206
Mulheres: 35.596
Presos pela Lei Maria da Penha
3.139 homens, ou seja:

2,3% da população carcerária masculina que
cometeram crimes previstos em legislação
específica ou

0,61% de toda a população carcerária - homens e
mulheres (considerando tanto os crimes previstos
em legislação específica como penal) ou, ainda,

0,65% da população carcerária masculina
(considerando tanto os crimes previstos em
legislação específica como penal)
Presas pela Lei Maria da Penha
12 mulheres, ou seja:

0,04% da população carcerária feminina
(considerando os crimes previstos em legislação
específica) ou

0,0023% de toda a população carcerária - homens e
mulheres (considerando tanto os crimes previstos
em legislação específica como penal) ou, ainda,

0,033% da a população carcerária feminina
(considerando tanto os crimes previstos em
legislação específica como penal).
Questão cultural

2010   Fundação Perseu Abramo/SESC
     Entre os pesquisados do sexo masculino:
8% admitem já ter batido em uma mulher
     14% acreditam que agiram bem;
     15% declaram que bateriam de novo
2% declaram que “tem mulher que só aprende
apanhando bastante”
Questão cultural

 2% da população masculina brasileira
  com 15 anos de idade ou mais
 (70.040.446) são 1.400.809 homens.

         Este valor se aproxima muito do
         total de homens de 15 anos de
         idade ou mais do Estado da
         Paraíba (1.339.206).
Questão cultural

2010   Fundação Perseu Abramo/SESC
     Entre os pesquisados do sexo masculino:
8% admitem já ter batido em uma mulher
     14% acreditam que agiram bem;
     15% declaram que bateriam de novo
2% declaram que “tem mulher que só aprende
apanhando bastante”
Teresina
33% dos processos criminais de Teresina
estão relacionados à Lei Maria da Penha

http://atualidadesdodireito.com.br/alicebianchini/2011/11/01/33-dos-
processos-criminais-de-teresina-estao-relacionados-a-lei-maria-da-
penha/
Questão cultural
o problema que temos diante de nós não é
filosófico, mas jurídico e, num sentido mais
amplo, político. Não se trata mais de saber
quais e quantos são esses direitos
(humanos), qual é sua natureza e seu
fundamento, se são direitos naturais ou
históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual
é o modo mais seguro para garanti-los, para
impedir      que,     apesar     das     solenes
declarações, eles sejam continuamente violados
Norberto Bobbio. A era dos direitos. Rio de
Janeiro: Campus, 1992. p. 25.

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Decisões recentes sobre a Lei Maria da Penha

  • 1. Recentes decisões Lei Maria da Penha Profa. Alice Bianchini Doutora em Direito Penal PUC/SP
  • 2. Recentes decisões Lei Maria da Penha Bloco 1 Destinatários da Lei
  • 3. Quem pode ser destinatário? Transexual ? Homossexual feminino ? Homossexual masculino ? Cunhada ? Irmã ? Ex-namorada ? Empregada doméstica ?
  • 4. Quem pode ser destinatário? Art. 5º - violência contra a mulher baseada no gênero - praticada no contexto familiar, doméstico ou em razão de uma relação íntima de afeto - que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
  • 5. Violência baseada no gênero 2001 2010 8 espancamentos a 5 espancamentos a cada 2 minutos cada 2 minutos Fundação Perseu Abramo. Disponível em www.fpabramo.gov.br Mapa da Violência 2010 . 10 mulheres . 7 pelas mãos morrem por dia daqueles com quem possuem sentimento de afeto
  • 6. Números alarmantes Brasil - 13º num ranking internacional de homicídios contra mulheres (Ana Claudia Jaquetto Pereira CFEMEA). Mulheres sofrem violência 20% todos os dias; 13% semanalmente; 13% quinzenalmente; 7% mensalmente. Pesquisa - Data Senado 2011
  • 7.
  • 8. Números alarmantes Mulheres recebem salário 32,9% menor do que o dos homens, muitas vezes nos mesmos cargos. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) 2009 Casa toma 25 horas por semana da mulher. Estudo do IBGE mostra que homens gastam 9,8 horas por semana em tarefas domésticas, como limpeza e cozinha. FSP 18 ago 07, B18. Homens são mais felizes do que as mulheres. FSP 24 ago 07, A26.
  • 9. INSERIR CAIXA DE TEXTO Atenção Para Noca Termi Que Estamos Aprede Aqu INSERIR CAIXA DE TEXTO
  • 10. Quem pode ser destinatário? Transexual TJ de Goiás, proc. n. 201103873908 Homossexual feminino Homossexual masculino: STJ, 4ª Turma, REsp 827962, 21/06/2011 Art. 5º Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
  • 11. Quem pode ser destinatário? Cunhada: STJ, 5ª Turma, HC 172634, 06/03/2012 Empregada doméstica Art. 5º I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
  • 12. Quem pode ser destinatário? Irmã: STJ, 5ª Turma, REsp 1239850, 16/02/2012 Art. 5º II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; Não se exige coabitação
  • 13. Quem pode ser destinatário? Ex-namorada: STJ, 3ª Seção, CC 103813, 24/06/2009 Art. 5º III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. STJ, CC 91.980/08 – contra STJ, HC 181217/11 – a favor Projeto de Lei 4367/08
  • 14. Recentes decisões Lei Maria da Penha Bloco 2 Vulnerabilidade situacional
  • 15. Audiência do art. 16 Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
  • 16. Audiência do art. 16 - não deve ser realizada de ofício como condição de abertura da ação penal, sob pena de constrangimento ilegal à mulher. - ônus à mulher STJ, 5ª Turma, RMS 34607 13/09/2011
  • 17. Audiência do art. 16 “A realização da audiência deve ser precedida de manifestação de vontade da ofendida, se assim ela o desejar, em retratar-se da representação registrada, cabendo ao magistrado verificar a espontaneidade e a liberdade na prática de tal ato.” STJ, 5ª Turma, RMS 34607 13/09/2011
  • 18. Audiência do art. 16 Mulheres levam de 9 a 10 anos para “denunciar” o agressor Motivos (respostas dadas por vítimas): (1) medo do agressor (2) dependência financeira (3) percepção de que nada acontece com o agressor quando denunciado (4) preocupação com a criação dos filhos (5) vergonha de se separar e de admitir que é agredida e (6) acreditar que seria a última vez. Vulnerabilidade situacional
  • 19. Audiência do art. 16 Local habitual do crime: dentro de casa ou em local de livre trânsito - Vítima encontra-se mais vulnerável - sensação de temor contínuo a uma ameaça onipresente e onipotente entre os homens: 17% dos incidentes aconteceram na residência ou habitação entre as mulheres: perto de 40% Mapa da Violência 2010 Vulnerabilidade situacional
  • 20. Audiência do art. 16 http://www.ipclfg.com.br/colunistas/alice- bianchini/dia-internacional-da-mulher-3/ Vulnerabilidade situacional
  • 21. Medidas protetivas e HC O HC constitui meio idôneo para se pleitear a revogação de medidas protetivas quando essas implicarem constrangimento ao direito de ir e vir do paciente. STJ, 5ª Turma, HC 189207, 27/09/2011
  • 22. Medidas protetivas e HC Medidas protetivas que cerceiam o direito de ir e vir - afastamento do lar - proibição de contato - proibição de frequentar determinados lugares, etc Medidas protetivas que não cerceiam o direito de ir e vir - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, etc
  • 23. Medidas protetivas e HC - decorrentes de crime - decorrentes de contravenção penal - não decorrentes de infração penal Conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher
  • 24. Medidas protetivas e HC Tipos de violência – art. 7º física psíquica moral sexual ou patrimonial Não exige uma efetiva força física contra a vítima
  • 25. Medidas protetivas e HC Violência espiritual destruir as crenças culturais ou religiosas ou obrigar a que se aceite um determinado sistema de crenças Ex.: circuncisão feminina | mutilação genital Violência institucional praticada nas instituições prestadoras de serviços público – hospitais, postos de saúde, delegacias, escolas, prisão Ex.: abstinência sexual forçada em presídios femininos
  • 26. Competência: crime ou contravenção Configurada a conduta praticada como violência doméstica contra a mulher, independentemente de sua classificação como crime ou contravenção, deve ser fixada, enquanto não forem estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a competência da Vara Criminal para apreciar e julgar o feito arts 7º e 33
  • 27. Competência: crime ou contravenção Interpretando-se sistematicamente os arts. 7º (tipos de violência) e 33 (enquanto não estruturados os JVDFM a competência é do juiz criminal), verifica-se que Lei não diferenciou as causas de natureza cível das criminais, de menor potencial ofensivo ou não, de crime ou contravenção. STJ, 5ª Turma, HC 158615 15/12/2011
  • 28. Competência: crime ou contravenção Caso concreto: vias de fato Interpretação mais favorável ao réu x art. 4º (fins sociais a que se destina a LMP) Proporcionalidade: intenso prejuízo ao réu | afastamento dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo STJ, 5ª Turma, HC 158615 15/12/2011
  • 29. Competência: crime ou contravenção “não é a complexidade do tipo penal que delimita a abrangência da LMP, eis que, para todos os efeitos, os crimes de menor potencial ofensivo também deveriam se restringir à competência dos JECRIMs. Neste sentido, deve- se compreender que, com o advento da LMP, conflitos que envolvam violência contra a mulher não podem mais ser considerados de ‘menor potencial ofensivo’.” Lenio Luiz Streck, Lei Maria da Penha no contexto do Estado Constitucional: desigualando a desigualdade histórica. In: Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Cood. Carmen Hein. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 95
  • 30. Competência: crime ou contravenção “tampouco há que se alegar interpretação ampliativa in malam partem, uma vez que os elementos norteadores da interpretação da LMP estão todos elencados de maneira expressa e clara no dispositivo legal, de modo que não se trata de nenhuma construção, isto é, não pode ser considerado ampliativo o que já vem disposto.” - art. 4º Lenio Luiz Streck, Lei Maria da Penha no contexto do Estado Constitucional: desigualando a desigualdade histórica. In: Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Cood. Carmen Hein. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 97.
  • 31. Recentes decisões Lei Maria da Penha Bloco 3 Exegese dispositivos penais STF ADC 19 e ADI 4424
  • 32. Penas restritivas de direitos A contravenção penal de vias de fato praticada no âmbito das relações domésticas, por não constituir violência de maior gravidade, é compatível com a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. STJ, 6ª Turma, HC 180353, 16/11/2010
  • 33. Penas restritivas de direitos As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
  • 34. Penas restritivas de direitos Conceito de violência Não exige uma efetiva força física contra a vítima Lei Maria da Penha é heterotópica: dispositivos civis, trabalhistas, previdenciários, administra tivos, comerciais penais e processuais Lei Maria da Penha é trans e multidisciplinar
  • 35. Penas restritivas de direitos Conceito de violência Não exige uma efetiva força física contra a vítima 46 artigos | 4 de caráter criminal Interpretação dispositivos penais dispositivos extrapenais
  • 36. Penas restritivas de direitos - “a agressão sofrida sequer deixou lesão aparente, daí porque soa desarrazoado negar ao réu, ora paciente, o direito à substituição da privativa de liberdade” - a própria Lei, em seu art. 45, prevê que “o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.”
  • 37. STF | ADC 19 e ADI 4424 1. Constitucionalidade da LMP A Lei é constitucional e o discrímen visa corrigir distorções históricas e promover a igualdade material entre homens e mulheres.
  • 38. STF | ADC 19 e ADI 4424 2. Afastamento da aplicação da Lei 9.099/95. Implicações: a) natureza jurídica da ação penal nos crimes de lesão corporal leve quando praticados no contexto da LMP é pública incondicionada Questões práticas - E nos casos em que houve retratação da vítima? - E nos casos em que houve a inércia da vítima?
  • 39. STF | ADC 19 e ADI 4424 2. Afastamento da aplicação da Lei 9.099/95. Implicações: b) não se aplica o instituto da suspensão condicional do processo Questão não estava pacificada no STJ
  • 40. STF | ADC 19 e ADI 4424 3. Constitucionalidade do art. 33 permite que varas criminais acumulem as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, enquanto não estiverem estruturados os JVDVM
  • 42. Presos pela Lei Maria da Penha 3.139 homens, ou seja: 2,3% da população carcerária masculina que cometeram crimes previstos em legislação específica ou 0,61% de toda a população carcerária - homens e mulheres (considerando tanto os crimes previstos em legislação específica como penal) ou, ainda, 0,65% da população carcerária masculina (considerando tanto os crimes previstos em legislação específica como penal)
  • 43. Presas pela Lei Maria da Penha 12 mulheres, ou seja: 0,04% da população carcerária feminina (considerando os crimes previstos em legislação específica) ou 0,0023% de toda a população carcerária - homens e mulheres (considerando tanto os crimes previstos em legislação específica como penal) ou, ainda, 0,033% da a população carcerária feminina (considerando tanto os crimes previstos em legislação específica como penal).
  • 44. Questão cultural 2010 Fundação Perseu Abramo/SESC Entre os pesquisados do sexo masculino: 8% admitem já ter batido em uma mulher 14% acreditam que agiram bem; 15% declaram que bateriam de novo 2% declaram que “tem mulher que só aprende apanhando bastante”
  • 45. Questão cultural 2% da população masculina brasileira com 15 anos de idade ou mais (70.040.446) são 1.400.809 homens. Este valor se aproxima muito do total de homens de 15 anos de idade ou mais do Estado da Paraíba (1.339.206).
  • 46. Questão cultural 2010 Fundação Perseu Abramo/SESC Entre os pesquisados do sexo masculino: 8% admitem já ter batido em uma mulher 14% acreditam que agiram bem; 15% declaram que bateriam de novo 2% declaram que “tem mulher que só aprende apanhando bastante”
  • 47. Teresina 33% dos processos criminais de Teresina estão relacionados à Lei Maria da Penha http://atualidadesdodireito.com.br/alicebianchini/2011/11/01/33-dos- processos-criminais-de-teresina-estao-relacionados-a-lei-maria-da- penha/
  • 48. Questão cultural o problema que temos diante de nós não é filosófico, mas jurídico e, num sentido mais amplo, político. Não se trata mais de saber quais e quantos são esses direitos (humanos), qual é sua natureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados Norberto Bobbio. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 25.