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Oficio Circulado N,o: 20. 176 2015·04·02
Entrada Geral:
N,o Identifica<;fio Fiscal (N IF):
Sua ReP:
Tecnico:
Classificayao: 000 . 10 .09
Seguranca:
Processo:
GABINETE DA SUBDIRETORA·GERAL DO IR E DAS RELAr;;OES
INTERNACIONAIS
Exmos. Senhores
Subdiretores'gerais
Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes
Diretores de Servi90s
Diretores de Finan9as
Chefes de Finan9as
Assunto: REFORMA DO IRS_201 5· PERGUNTAS FREQUENTES (FAQ)
Procede-se a divulga980 das FAQ sancionadas por despacho do Secretario de Estado dos Assuntos
Ficais, de 2 da abril de 2015, que constam do documento em anexo, referentes a questoes decorrentes
da Reforma do IRS operada pela Lei n.· 82-E/2014, de 31 de dezembro.
Com os melhores cumprimentos,
A Subdiretora-geral
-J ~ :::
Teresa Maria Gil
Av.- Engenheiro Duarte Pacheco, 28 19.0
lISBOA - 1070-810 Tel: (+351) 213834962 Fax: (+351)213834970
Email: gt-ir@at.gov.pt www.portaldasfinancas.gov.pt Centro de Atendimento Telef6nico: (+351 ) 707 206 707
1
FAQ
REFORMA IRS
1 - Despesas dedutíveis à coleta – Perguntas no âmbito do sistema e-fatura
a) O que preciso de fazer para assegurar que as faturas são corretamente emitidas
para poder beneficiar das deduções à coleta em IRS?
Cada consumidor deve exigir fatura em todas as aquisições de bens e serviços que
efetue. Para usufruir das deduções à coleta e dos benefícios fiscais, cada consumidor
deve solicitar a inserção na fatura do respetivo Número de Identificação Fiscal (NIF).
Posteriormente, e no final do mês seguinte ao da emissão das faturas, pode e deve
consultar e verificar se os agentes económicos comunicaram eletronicamente à
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) as referidas faturas e se as mesmas já constam da
sua página pessoal do Portal das Finanças.
No caso de as faturas não se encontrarem disponibilizadas, após essa data, deverá o
consumidor final inseri-las na sua página pessoal do sistema e-fatura no Portal das
Finanças de forma a poder usufruir das deduções à coleta e dos benefícios fiscais.
b) Como posso consultar as faturas emitidas com o meu NIF?
Acedendo à respetiva página pessoal no sistema e-fatura, através do link “Novo IRS
2015” no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), utilizando a respetiva
senha de acesso.
c) Que NIF deve constar das faturas da minha família nas diversas despesas?
Nas faturas podem constar quer o NIF do sujeito passivo (pai ou mãe), quer o NIF do
membro do agregado familiar a quem as despesas dizem respeito. Na situação de
divórcio com guarda conjunta dos filhos, as faturas que sejam emitidas com o NIF dos
filhos serão repartidas igualmente entre ambos os progenitores.
2
d) Como posso aceder aos dados do sistema e-fatura dos meus filhos?
Para aceder aos dados do sistema e-fatura dos seus filhos deverá solicitar (caso ainda
não tenha) senha de acesso no Portal das Finanças, através de registo com o NIF dos
seus filhos, pelo endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, selecionando >Serviços
Tributários>Novo utilizador.
Após este registo, ser-lhe-á enviada por carta, para a morada que corresponder ao NIF,
uma senha para autenticação no Portal das Finanças e consulta dos elementos das
faturas emitidas em nome dos seus filhos.
O Portal das Finanças também permite aos pais criar um acesso direto à página do e-
fatura dos filhos, através do sistema de gestão de utilizadores do Portal das Finanças. Os
passos a seguir são os seguintes.
1. Entrar no Portal das Finanças
2. Entrar na “área dos serviços tributários”
3. Aceder ao sistema utilizando o NIF e Password do filho
4. Escolher a opção “outros serviços” na caixa “serviços” na página principal do filho
5. Escolher a opção “gestão de utilizadores”
6. Escolher a opção “criar um novo utilizador”
7. Atribuir um nome e uma senha ao novo utilizador. No fundo da página deverá
escolher como operação autorizada “WFA – Comunicação de dados de faturas”
8. Na página seguinte deverá anotar qual o número de identificação que foi atribuído
ao novo utilizador.
Para aceder à página do e-fatura do filho, o pai/mãe precisa apenas de aceder ao sistema
e-fatura, entrar na área do consumidor e introduzir a identificação do novo utilizador criado
e a senha que lhe foi atribuído.
3
e) Até quando devo guardar as faturas?
As faturas emitidas são comunicadas por via eletrónica pelos agentes económicos à AT
até dia 25 do mês seguinte ao da sua emissão. Nestes termos, as faturas com NIF são
disponibilizadas na página pessoal do sistema e-fatura de cada consumidor até ao final do
mês seguinte ao da emissão.
No caso de o consumidor verificar que as faturas já constam da sua página pessoal do
sistema e-fatura após essa data, não precisa de guardar mais as faturas e poderá
desfazer-se delas.
No caso de as referidas faturas não se encontrarem disponibilizadas após aquela data
(por não terem sido atempadamente comunicadas pelos agentes económicos), deverá o
consumidor final inseri-las na sua página pessoal do sistema e-fatura. Nesta situação,
caso o agente económico venha posteriormente comunicar as faturas até 15 de fevereiro
do ano seguinte ao da emissão (surgindo estas em duplicado na página pessoal do
consumidor), o consumidor poderá igualmente desfazer-se das faturas.
Finalmente, apenas nos casos em que o consumidor inseriu as faturas na sua página
pessoal e estas não tenham sido comunicadas pelo agente económico até 15 de fevereiro
do ano seguinte à emissão é que devem ser mantidas por um período de 4 anos, contado
a partir do final do ano em que ocorreu a emissão.
f) Os recibos verdes emitidos com o meu NIF também constam da minha página
pessoal do sistema e-fatura?
O antigo recibo verde eletrónico, que passou a designar-se “fatura-recibo”, cumpre todos
os requisitos de uma fatura, pelo que é disponibilizado na página pessoal de cada
contribuinte no sistema e-fatura, como qualquer outra fatura.
g) Em que casos as faturas ficam pendentes e como posso assegurar que as
mesmas vão ser consideradas para efeitos das deduções à coleta em IRS?
Os dados das faturas comunicadas pelos agentes económicos à AT nunca contêm a
descrição dos bens adquiridos ou dos serviços prestados aos consumidores finais, no
estrito cumprimento da legislação de proteção de dados pessoais e do sistema e-fatura.
4
É exatamente por esta razão que as faturas que são emitidas por agentes económicos
que exercem diferentes atividades económicas (vários CAE) ficam pendentes na página
pessoal de cada consumidor no sistema e-fatura, uma vez que a AT não sabe que tipo de
bem ou serviço foi efetivamente adquirido ou prestado e, por isso, não pode imputar
automaticamente a despesa a um dos setores com direito a dedução à coleta.
Assim, quando um agente económico tem apenas uma atividade económica declarada
junto da AT (caso típico de restaurantes, médicos ou estabelecimentos de ensino), a
fatura é imputada de forma imediata para efeitos de dedução à coleta, sem necessidade
de qualquer tipo de intervenção do contribuinte.
As faturas apenas ficam pendentes na página pessoal do sistema e-fatura quando são
emitidas por um agente económico que exerce várias atividades económicas (detém
vários CAE). Neste caso, é necessário que o consumidor consulte a respetiva página
pessoal do sistema e-fatura e selecione qual o setor de atividade a que respeita cada uma
das faturas, de forma a que as mesmas sejam imputadas corretamente para efeitos de
dedução à coleta.
h) Como posso registar faturas que não são comunicadas pelos operadores
económicos?
As faturas emitidas são comunicadas pelos agentes económicos à AT até dia 25 do mês
seguinte ao da sua emissão. Nestes termos, as faturas com NIF serão disponibilizadas na
página pessoal de cada consumidor até ao final do mês seguinte ao da emissão.
Caso após essa data não se encontrem disponibilizadas as referidas faturas (por não
terem sido atempadamente comunicadas pelos agentes económicos), deverá o
consumidor final inseri-las na sua página pessoal do sistema e-fatura, através da
funcionalidade que possibilita aos consumidores o registo dos elementos das faturas que
tenham em seu poder.
5
i) Quais são os prazos para proceder à inserção das faturas que verificar estarem
em falta?
As faturas em falta devem ser inseridas pelos consumidores na sua página pessoal do
sistema e-fatura após o final do mês seguinte ao da sua emissão e com o prazo limite de
15 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão.
j) A partir de que momento posso consultar as taxas moderadoras e as propinas
pagas relativamente a qualquer membro do meu agregado familiar?
As faturas emitidas por entidades de saúde e de ensino são comunicadas à AT até o dia
25 do mês seguinte ao da sua emissão, como quaisquer outras faturas. Nestes termos, as
faturas com NIF serão disponibilizadas na página pessoal de cada consumidor até ao final
do mês seguinte ao da emissão, podendo ser consultadas a partir desta data.
No caso de entidades de saúde e de ensino que não emitam faturas por estarem
dispensadas dessa obrigação (como sejam os estabelecimentos públicos de saúde e de
ensino), o valor pago pelo consumidor será comunicado à AT por estas entidades até ao
final do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento,
ficando então essa informação disponível na página pessoal do sistema e-fatura de cada
contribuinte.
k) O que fazer caso existam divergências entre a fatura comunicada pelo agente
económico e a fatura que tenho em meu poder?
No caso de o consumidor verificar que os dados de uma das faturas comunicadas pelos
agentes económicos contém uma incorreção (por exemplo, no valor da aquisição), este
deve proceder à alteração/correção dos elementos da fatura na sua página pessoal do
sistema e-fatura no Portal das Finanças, desde o momento em que a fatura comunicada
pelo agente é disponibilizada até 15 de fevereiro do ano seguinte ao da emissão da
fatura.
6
l) A comunicação da fatura pelos agentes económicos à AT contém a descrição
dos bens adquiridos ou dos serviços prestados aos consumidores finais?
Não. Os dados das faturas comunicadas pelos agentes económicos à AT nunca contêm a
descrição dos bens adquiridos ou dos serviços prestados aos consumidores finais, no
estrito cumprimento da legislação de proteção de dados pessoais e do sistema e-fatura.
É exatamente por esta razão que as faturas que são emitidas por agentes económicos
que exercem diferentes atividades económicas (vários CAE) ficam pendentes na página
pessoal de cada consumidor no sistema e-fatura, uma vez que a AT não sabe que tipo de
bem ou serviço foi efetivamente adquirido ou prestado e, por isso, não pode imputar
automaticamente a despesa a um dos setores com direito a dedução à coleta.
Nestes casos, os consumidores finais devem selecionar qual o setor de atividade a que
respeita cada uma das faturas, de forma a que as mesmas sejam imputadas corretamente
para efeitos de dedução à coleta [ver resposta à pergunta 1 – g)].
m) Devem as despesas elegíveis para dedução à coleta de setores específicos
constar de fatura autónoma?
Quando um agente económico apenas tem uma atividade económica declarada junto da
AT (caso típico de restaurantes, médicos ou estabelecimentos de ensino) a fatura é
imputada de forma imediata para efeitos de dedução à coleta no setor específico
correspondente (restauração, saúde ou educação, respetivamente).
Na situação de agentes económicos com mais do que uma atividade económica (CAE)
declarada junto da AT, os dados das faturas comunicadas pelos agentes económicos à
AT nunca contêm a descrição dos bens adquiridos ou dos serviços prestados aos
consumidores finais, no estrito cumprimento da legislação de proteção de dados pessoais
e do sistema e-fatura. Assim, no caso de a fatura agregar despesas que são imputáveis a
mais do que um setor com benefício, as operações constantes da fatura são consideradas
para efeitos de despesas gerais familiares.
No caso de a fatura ser emitida autonomamente de modo a titular operações de um único
setor de atividade, o consumidor poderá selecionar qual o setor de atividade a que
respeita, de forma a que a mesma seja imputada corretamente para efeitos de dedução à
coleta na sua página pessoal no sistema e-fatura.
7
n) Se o agente económico emitir fatura com uma despesa elegível para dedução à
coleta mas não tiver atividade aberta no setor correto como devo agir?
Nestes casos o consumidor deverá contatar a AT através do sistema e-balcão
(https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pf/html/eBalcao.html) ou do Centro de Atendimento
Telefónico (707 206 707) reportando esse facto para que o agente económico seja
contactado com vista a atualizar os seus dados de atividade e, dessa forma, assegurar
que a despesa constante da fatura seja considerada para efeitos de dedução à coleta na
página pessoal de cada consumidor no sistema e-fatura.
8
2 - Despesas dedutíveis à coleta
a) Que despesas são dedutíveis no âmbito do novo IRS?
No âmbito do IRS, são dedutíveis à coleta:
 As despesas gerais familiares
Esta dedução abrange os valores suportados por qualquer membro do agregado
familiar que constem de faturas que respeitem a quaisquer prestações de serviços
e aquisições de bens comunicadas à AT, com exceção das faturas abrangidas
pelas deduções respeitantes a despesas de saúde, despesas de educação e
encargos com imóveis.
 As despesas de saúde e com seguros de saúde
Esta dedução abrange os valores suportados por qualquer membro do agregado
familiar que constem de faturas que respeitem a prestações de serviços e
aquisições de bens (isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida) comunicadas à
AT nos seguintes setores de atividade:
i) Secção Q, classe 86 — Atividade de saúde humana;
ii) Secção G, classe 47730 — Comércio a retalho de produtos farmacêuticos,
em estabelecimentos especializados; e
iii) Secção G, classe 47740 — Comércio a retalho de produtos médicos e
ortopédicos, em estabelecimentos especializados.
Esta dedução também abrange despesas que correspondam a prémios de
seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem
fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em
qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao
sujeito passivo ou aos seus dependentes.
Acresce que, tendo sido intenção expressa do legislador permitir a dedução de
despesas de saúde abrangidas pela taxa reduzida de IVA, considera-se que a
venda de lentes para óculos e de lentes oftálmicas por entidades que tenham
atividade aberta na secção G, classe 47782 (Comércio a retalho de material ótico,
fotográfico, cinematográfico e de instrumentos de precisão, em estabelecimentos
especializados) também se encontra abrangida por esta dedução.
9
Finalmente, quer as faturas emitidas por empresas, quer as faturas ou faturas-
recibo emitidas por profissionais liberais são válidas para a dedução de despesas
com prestações de serviços ou aquisições de bens no âmbito das deduções à
coleta previstas no Código do IRS.
Com efeito, as despesas de saúde constantes de faturas ou faturas-recibo
emitidas pelos seguintes profissionais (previstos no artigo 151.º do Código do IRS)
são válidas para efeitos das deduções à coleta:
a. 5010 Enfermeiros;
b. 5012 Fisioterapeutas;
c. 5015 Terapeutas da fala;
d. 5019 Outros técnicos paramédicos;
e. 7010 Dentistas;
f. 7011 Médicos analistas;
g. 7012 Médicos cirurgiões;
h. 7013 Médicos de bordo em navios;
i. 7014 Médicos de clínica geral;
j. 7015 Médicos dentistas;
k. 7016 Médicos estomatologistas;
l. 7017 Médicos fisiatras;
m.7018 Médicos gastroenterologistas;
n. 7019 Médicos oftalmologistas;
o. 7020 Médicos ortopedistas;
p. 7021 Médicos otorrinolaringologistas;
q. 7022 Médicos pediatras;
r. 7023 Médicos radiologistas; e
s. 7024 Médicos de outras especialidades.
10
 As despesas de educação e formação
Esta dedução abrange os valores suportados por qualquer membro do agregado
familiar que constem de faturas que respeitem a prestações de serviços e
aquisições de bens (isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida) comunicadas à
AT nos seguintes setores de atividade:
i) Secção P, classe 85 — Educação; e
ii) Secção G, classe 47610 — Comércio a retalho de livros, em
estabelecimentos especializados.
Na medida em que as despesas com creches encontram-se expressamente
previstas para efeitos de dedução, considera-se que as faturas que respeitem a
prestações de serviços e aquisições de bens comunicadas à AT por entidades que
tenham atividade aberta na secção G, classe 88910 (atividades de cuidados para
crianças, sem alojamento) também se encontram abrangidas por esta dedução.
Finalmente, quer as faturas emitidas por empresas, quer as faturas ou faturas-
recibo emitidas por profissionais liberais são válidas para a dedução de despesas
com prestações de serviços ou aquisições de bens no âmbito das deduções à
coleta previstas no Código do IRS.
Com efeito, as despesas de educação constantes de faturas ou faturas-recibo
emitidas pelos seguintes profissionais (previstos no artigo 151.º do Código do IRS)
são válidas para efeitos das deduções à coleta:
a. 8010 Explicadores;
b. 8011 Formadores;
c. 8012 Professores;
 Os encargos com imóveis
Esta dedução abrange os valores suportados por qualquer membro do agregado
familiar:
i) Com as importâncias suportadas a título de renda pelo arrendatário para
fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de
arrendamento celebrados ao abrigo do RAU ou do Novo RAU;
11
ii) Com juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de
2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis
para habitação própria e permanente ou para arrendamento para
habitação permanente do arrendatário;
iii) Com prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de
dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito do
regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a
habitação própria e permanente ou para arrendamento para habitação
permanente do arrendatário, na parte que respeitem a juros das
correspondentes dívidas; ou
iv) Com importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação
financeira celebrado até 31 de dezembro de 2011 relativo a imóveis para
habitação própria e permanente efetuadas ao abrigo deste regime, na
parte que não constituam amortização de capital.
 As despesas em setores com dedução pela exigência de fatura
Esta dedução abrange os valores suportados por qualquer membro do agregado
familiar que constem de faturas que tutelem prestações de serviços e aquisições
de bens comunicadas à AT nos seguintes setores de atividade:
i) Secção G, classe 4520 — Manutenção e reparação de veículos
automóveis;
ii) Secção G, classe 45402 — Manutenção e reparação de motociclos, de
suas peças e acessórios;
iii) Secção I — Alojamento, restauração e similares; e
iv) Secção S, classe 9602 — Atividades de salões de cabeleireiro e institutos
de beleza.
Finalmente, quer as faturas emitidas por empresas, quer as faturas ou faturas-
recibo emitidas por profissionais liberais são válidas para a dedução de despesas
com prestações de serviços ou aquisições de bens no âmbito das deduções à
coleta previstas no Código do IRS.
12
Com efeito, as despesas constantes de faturas ou faturas-recibo emitidas pelos
seguintes profissionais (previstos no artigo 151.º do Código do IRS) são válidas
para efeitos das deduções à coleta:
 1325 Esteticistas, manicuras e pedicuras.
 As pensões de alimentos
Esta dedução abrange encargos com pensões de alimentos a que o contribuinte
esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei
civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado
familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras
deduções à coleta.
 Os encargos com lares
Esta dedução abrange os valores suportados por qualquer membro do agregado
familiar que constem de faturas que tutelem prestações de serviços e aquisições
de bens (isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida) comunicadas à AT nos
seguintes setores de atividade:
i) Secção Q, classe 873 — Atividades de apoio social para pessoas idosas
e com deficiência, com alojamento; e
ii) Secção Q, classe 8810 — Atividades de apoio social para pessoas idosas
e com deficiência, sem alojamento.
Podem ser deduzidos os encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de
apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como os encargos com
seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam
rendimentos anuais superiores a €7.070 (para 2015).
b) Como posso deduzir as despesas de filhos em situações de divórcio com
guarda conjunta?
Na situação de divórcio com guarda conjunta dos filhos, as faturas que sejam emitidas
com o NIF dos filhos serão repartidas igualmente entre ambos os progenitores. No
entanto, como já acontecia anteriormente, o progenitor que pague pensões de alimentos
terá que optar entre deduzir as pensões de alimentos pagas ao outro progenitor ou 50%
das despesas constantes das faturas que sejam emitidas com o NIF dos filhos.
13
3 - Agregado familiar e ascendentes
a) Quem faz parte do agregado familiar?
As seguintes pessoas integram o agregado familiar:
 Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os
respetivos dependentes;
 Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial
de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento,
e os dependentes a seu cargo;
 O pai ou mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
 O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.
b) Quando posso declarar uma pessoa como dependente?
Os contribuintes podem declarar como dependentes, desde que estejam a seu cargo e os
identifiquem com os respetivos NIF na Declaração Modelo 3 de IRS:
a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, e os menores sob tutela;
b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade
estiveram sujeito à tutela de qualquer dos sujeitos passivos, que não tenham mais de 25
anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima
mensal garantida (para 2015 - € 7.070,00);
c) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e
para angariar meios de subsistência;
d) Os afilhados civis.
c) Quando posso declarar uma pessoa como ascendente?
Os contribuintes podem considerar, para efeitos de IRS, uma pessoa como ascendente quando
esta viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira
rendimentos superiores à pensão mínima do regime geral (para 2015, o seu valor anual é de €
3.667,30).
14
d) Quando posso usufruir do regime de unidos de facto?
A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que vivam em condições análogas às dos
cônjuges, nomeadamente a partilha de habitação própria e permanente, há mais de dois anos.
A identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos há dois anos, e durante o período de
tributação, constitui presunção de que os sujeitos passivos vivem em união de facto, caso em
que podem optar pelo regime da tributação conjunta, entregando uma única Declaração de
Rendimentos assinada por ambos.
e) Como posso comprovar perante a administração tributária que sou unido de
facto?
Se os sujeitos passivos forem residentes no território português, caso ambos se encontrem
registados junto da AT com o mesmo domicílio fiscal, há dois anos e durante o período de
tributação, não é preciso fazer qualquer tipo de prova.
No caso de não serem residentes em território português durante todo ou parte do período acima
referido, podem apresentar prova documental da identidade de domicílio fiscal no Estado ou
Estados onde residiram durante aquele período.
15
4 – Categoria B
a) Como funciona o novo sistema de permanência no regime simplificado na
categoria B?
Na medida em que deixou de ser obrigatória a permanência no regime simplificado por
um período mínimo de três anos, o sujeito passivo pode optar, anualmente, pelo regime
com base na contabilidade, mediante a entrega da declaração de alterações até final do
mês de março, o qual produzirá efeitos desde o início desse mesmo ano.
b) Posso declarar rendimentos prediais na categoria B?
É possível declarar rendimentos prediais na categoria B, desde que faça tal opção através
da entrega da respetiva declaração de início de atividade (ou de alterações) nesse
sentido.
Destaca-se que caso o contribuinte opte por tributar os seus rendimentos prediais no
âmbito da categoria B terá de proceder à imputação das faturas que dizem respeito à
obtenção destes rendimentos na sua página pessoal do sistema e-fatura, à semelhança
do que sucede com os restantes contribuintes integrados na categoria B.
Caso não opte pela tributação dos rendimentos prediais na categoria B, para efeitos de
dedução de despesas no âmbito da categoria F, os gastos devem estar documentalmente
comprovados, nomeadamente através de fatura ou fatura-recibo.
16
5 - Arrendamento
a) Quem está obrigado a emitir recibo mensal das rendas através do Portal das
Finanças?
Os senhorios são obrigados a emitir recibo de renda eletrónico pelas rendas recebidas ou
colocadas à disposição ainda que a título de caução ou adiantamento, quando não optem
pela sua tributação no âmbito da categoria B (rendimentos empresariais).
Ficam, todavia, dispensados da obrigação de emissão de recibo de renda eletrónico os
senhorios que, cumulativamente:
a) Não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal eletrónica, nos
termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária; e
b) Não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos prediais em montante
superior a duas vezes o valor do IAS (€838,44 em 2015) ou, não tendo auferido
naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhes sejam
pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite.
Ficam igualmente dispensados da obrigação da obrigação de emissão de recibo de renda
eletrónico:
a) As rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do
Arrendamento Rural, estabelecido no Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de
outubro; e
b) Os senhorios que sejam titulares de rendimentos prediais e que tenham, a 31
de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade
igual ou superior a 65 anos.
Nas situações de dispensa de emissão de recibo de renda eletrónico, e caso não haja
opção pela sua emissão, os senhorios ficam obrigados à entrega de uma declaração
anual de rendas, a submeter até 31 de janeiro, por referência às rendas recebidas no ano
anterior, com exceção para as rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo
Regime do Arrendamento Rural.
17
b) Que despesas poderei deduzir ao rendimento predial que auferir?
O senhorio poderá deduzir todos os gastos efetivamente suportados e pagos para obter
ou garantir os rendimentos relativamente a cada prédio ou parte de prédio, com exceção
dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a
mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração.
Poderão, ainda, ser deduzidos os gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao
início do arrendamento, relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, desde
que, no entretanto, o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim que não o
arrendamento.
Para efeitos das deduções antes referidas, os gastos devem estar documentalmente
comprovados, nomeadamente através de fatura ou fatura-recibo.
c) Posso permitir que terceiros emitam recibos eletrónicos de rendas em meu
nome?
Os senhorios podem permitir que terceiros emitam os recibos eletrónicos de rendas,
desde que tal autorização seja comunicada no Portal das Finanças.
d) Quem deverá emitir recibos de rendas no caso de imóveis que sejam
propriedade de heranças indivisas?
Os recibos eletrónicos de rendas devem ser emitidos, neste caso, pelos co-herdeiros nas
respetivas quotas-partes ou pelo cabeça-de-casal. Neste último caso, os co-herdeiros
devem comunicar a devida autorização concedida para o efeito através do Portal das
Finanças.
18
6 – Residência fiscal em Portugal
a) Como funciona o sistema de residência parcial?
A residência parcial permite que o contribuinte seja considerado residente em território
nacional apenas durante uma parte do ano, desde que nele permaneça mais de 183 dias,
seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses. O contribuinte também será
considerado residente caso, tendo permanecido por um período de tempo inferior a 183
dias, disponha de habitação neste território em condições que façam supor intenção atual
de a manter e ocupar como residência habitual.
Preenchendo estas condições, o contribuinte passa a ser considerado residente em
Portugal a partir do 1.º dia de permanência, entendendo-se por dia de presença qualquer
dia completo ou parcial que inclua dormida, cessando a residência no último dia de
permanência em território nacional.
b) Existem exceções ao regime de residência parcial?
Em primeiro lugar, se o contribuinte reunir num qualquer momento do ano as condições
para ser residente e no ano anterior foi também considerado residente em território
nacional, considera-se obtida a residência fiscal desde o primeiro dia do ano do regresso.
Adicionalmente, não obstante o regime regra ser que o último dia de permanência em
território nacional determinar a cessação da residência, o contribuinte será sempre
considerado residente em Portugal durante todo o ano se:
a) Permanecer em Portugal mais de 183 dias, seguidos ou interpolados e tenha
obtido nesse ano, após o último dia de permanência, rendimentos sujeitos a IRS e
não isentos, caso fosse considerado residente, exceto se demonstrar que aqueles
rendimentos são tributados por um imposto similar:
i. Noutro Estado Membro da União Europeia ou no Espaço Económico
Europeu; ou
ii. Noutro Estado, em que a taxa de tributação não seja inferior a 60% daquela
que lhe seria aplicável caso fosse considerado residente em Portugal;
b) Ou, no ano seguinte àquele em que perdeu essa qualidade, tenha voltado a
adquirir o estatuto de residente em Portugal.
19
c) Nos anos de partida e de chegada a Portugal, que rendimentos devo declarar?
O contribuinte deve declarar os rendimentos obtidos em Portugal, bem como os obtidos
no estrangeiro, que tenham sido auferidos no decurso do período em que foi considerado
residente fiscal em Portugal.
Até o primeiro dia de permanência (no ano da chegada a Portugal, ou a partir do último
dia de permanência (no ano em que cessa a residência fiscal), apenas deve declarar os
rendimentos que, para efeitos de IRS, sejam considerados obtidos em território nacional e
para os quais há obrigatoriedade de apresentação de declaração enquanto não residente.
Para quaisquer dúvidas adicionais deverá contatar a AT através do sistema e-
balcão (https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pf/html/eBalcao.html) ou do Centro de
Atendimento Telefónico – CAT (707 206 707).

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FAQ Reforma IRS

  • 1. mAT autoridade tributaria e aduaneira Oficio Circulado N,o: 20. 176 2015·04·02 Entrada Geral: N,o Identifica<;fio Fiscal (N IF): Sua ReP: Tecnico: Classificayao: 000 . 10 .09 Seguranca: Processo: GABINETE DA SUBDIRETORA·GERAL DO IR E DAS RELAr;;OES INTERNACIONAIS Exmos. Senhores Subdiretores'gerais Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes Diretores de Servi90s Diretores de Finan9as Chefes de Finan9as Assunto: REFORMA DO IRS_201 5· PERGUNTAS FREQUENTES (FAQ) Procede-se a divulga980 das FAQ sancionadas por despacho do Secretario de Estado dos Assuntos Ficais, de 2 da abril de 2015, que constam do documento em anexo, referentes a questoes decorrentes da Reforma do IRS operada pela Lei n.· 82-E/2014, de 31 de dezembro. Com os melhores cumprimentos, A Subdiretora-geral -J ~ ::: Teresa Maria Gil Av.- Engenheiro Duarte Pacheco, 28 19.0 lISBOA - 1070-810 Tel: (+351) 213834962 Fax: (+351)213834970 Email: gt-ir@at.gov.pt www.portaldasfinancas.gov.pt Centro de Atendimento Telef6nico: (+351 ) 707 206 707
  • 2. 1 FAQ REFORMA IRS 1 - Despesas dedutíveis à coleta – Perguntas no âmbito do sistema e-fatura a) O que preciso de fazer para assegurar que as faturas são corretamente emitidas para poder beneficiar das deduções à coleta em IRS? Cada consumidor deve exigir fatura em todas as aquisições de bens e serviços que efetue. Para usufruir das deduções à coleta e dos benefícios fiscais, cada consumidor deve solicitar a inserção na fatura do respetivo Número de Identificação Fiscal (NIF). Posteriormente, e no final do mês seguinte ao da emissão das faturas, pode e deve consultar e verificar se os agentes económicos comunicaram eletronicamente à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) as referidas faturas e se as mesmas já constam da sua página pessoal do Portal das Finanças. No caso de as faturas não se encontrarem disponibilizadas, após essa data, deverá o consumidor final inseri-las na sua página pessoal do sistema e-fatura no Portal das Finanças de forma a poder usufruir das deduções à coleta e dos benefícios fiscais. b) Como posso consultar as faturas emitidas com o meu NIF? Acedendo à respetiva página pessoal no sistema e-fatura, através do link “Novo IRS 2015” no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), utilizando a respetiva senha de acesso. c) Que NIF deve constar das faturas da minha família nas diversas despesas? Nas faturas podem constar quer o NIF do sujeito passivo (pai ou mãe), quer o NIF do membro do agregado familiar a quem as despesas dizem respeito. Na situação de divórcio com guarda conjunta dos filhos, as faturas que sejam emitidas com o NIF dos filhos serão repartidas igualmente entre ambos os progenitores.
  • 3. 2 d) Como posso aceder aos dados do sistema e-fatura dos meus filhos? Para aceder aos dados do sistema e-fatura dos seus filhos deverá solicitar (caso ainda não tenha) senha de acesso no Portal das Finanças, através de registo com o NIF dos seus filhos, pelo endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, selecionando >Serviços Tributários>Novo utilizador. Após este registo, ser-lhe-á enviada por carta, para a morada que corresponder ao NIF, uma senha para autenticação no Portal das Finanças e consulta dos elementos das faturas emitidas em nome dos seus filhos. O Portal das Finanças também permite aos pais criar um acesso direto à página do e- fatura dos filhos, através do sistema de gestão de utilizadores do Portal das Finanças. Os passos a seguir são os seguintes. 1. Entrar no Portal das Finanças 2. Entrar na “área dos serviços tributários” 3. Aceder ao sistema utilizando o NIF e Password do filho 4. Escolher a opção “outros serviços” na caixa “serviços” na página principal do filho 5. Escolher a opção “gestão de utilizadores” 6. Escolher a opção “criar um novo utilizador” 7. Atribuir um nome e uma senha ao novo utilizador. No fundo da página deverá escolher como operação autorizada “WFA – Comunicação de dados de faturas” 8. Na página seguinte deverá anotar qual o número de identificação que foi atribuído ao novo utilizador. Para aceder à página do e-fatura do filho, o pai/mãe precisa apenas de aceder ao sistema e-fatura, entrar na área do consumidor e introduzir a identificação do novo utilizador criado e a senha que lhe foi atribuído.
  • 4. 3 e) Até quando devo guardar as faturas? As faturas emitidas são comunicadas por via eletrónica pelos agentes económicos à AT até dia 25 do mês seguinte ao da sua emissão. Nestes termos, as faturas com NIF são disponibilizadas na página pessoal do sistema e-fatura de cada consumidor até ao final do mês seguinte ao da emissão. No caso de o consumidor verificar que as faturas já constam da sua página pessoal do sistema e-fatura após essa data, não precisa de guardar mais as faturas e poderá desfazer-se delas. No caso de as referidas faturas não se encontrarem disponibilizadas após aquela data (por não terem sido atempadamente comunicadas pelos agentes económicos), deverá o consumidor final inseri-las na sua página pessoal do sistema e-fatura. Nesta situação, caso o agente económico venha posteriormente comunicar as faturas até 15 de fevereiro do ano seguinte ao da emissão (surgindo estas em duplicado na página pessoal do consumidor), o consumidor poderá igualmente desfazer-se das faturas. Finalmente, apenas nos casos em que o consumidor inseriu as faturas na sua página pessoal e estas não tenham sido comunicadas pelo agente económico até 15 de fevereiro do ano seguinte à emissão é que devem ser mantidas por um período de 4 anos, contado a partir do final do ano em que ocorreu a emissão. f) Os recibos verdes emitidos com o meu NIF também constam da minha página pessoal do sistema e-fatura? O antigo recibo verde eletrónico, que passou a designar-se “fatura-recibo”, cumpre todos os requisitos de uma fatura, pelo que é disponibilizado na página pessoal de cada contribuinte no sistema e-fatura, como qualquer outra fatura. g) Em que casos as faturas ficam pendentes e como posso assegurar que as mesmas vão ser consideradas para efeitos das deduções à coleta em IRS? Os dados das faturas comunicadas pelos agentes económicos à AT nunca contêm a descrição dos bens adquiridos ou dos serviços prestados aos consumidores finais, no estrito cumprimento da legislação de proteção de dados pessoais e do sistema e-fatura.
  • 5. 4 É exatamente por esta razão que as faturas que são emitidas por agentes económicos que exercem diferentes atividades económicas (vários CAE) ficam pendentes na página pessoal de cada consumidor no sistema e-fatura, uma vez que a AT não sabe que tipo de bem ou serviço foi efetivamente adquirido ou prestado e, por isso, não pode imputar automaticamente a despesa a um dos setores com direito a dedução à coleta. Assim, quando um agente económico tem apenas uma atividade económica declarada junto da AT (caso típico de restaurantes, médicos ou estabelecimentos de ensino), a fatura é imputada de forma imediata para efeitos de dedução à coleta, sem necessidade de qualquer tipo de intervenção do contribuinte. As faturas apenas ficam pendentes na página pessoal do sistema e-fatura quando são emitidas por um agente económico que exerce várias atividades económicas (detém vários CAE). Neste caso, é necessário que o consumidor consulte a respetiva página pessoal do sistema e-fatura e selecione qual o setor de atividade a que respeita cada uma das faturas, de forma a que as mesmas sejam imputadas corretamente para efeitos de dedução à coleta. h) Como posso registar faturas que não são comunicadas pelos operadores económicos? As faturas emitidas são comunicadas pelos agentes económicos à AT até dia 25 do mês seguinte ao da sua emissão. Nestes termos, as faturas com NIF serão disponibilizadas na página pessoal de cada consumidor até ao final do mês seguinte ao da emissão. Caso após essa data não se encontrem disponibilizadas as referidas faturas (por não terem sido atempadamente comunicadas pelos agentes económicos), deverá o consumidor final inseri-las na sua página pessoal do sistema e-fatura, através da funcionalidade que possibilita aos consumidores o registo dos elementos das faturas que tenham em seu poder.
  • 6. 5 i) Quais são os prazos para proceder à inserção das faturas que verificar estarem em falta? As faturas em falta devem ser inseridas pelos consumidores na sua página pessoal do sistema e-fatura após o final do mês seguinte ao da sua emissão e com o prazo limite de 15 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão. j) A partir de que momento posso consultar as taxas moderadoras e as propinas pagas relativamente a qualquer membro do meu agregado familiar? As faturas emitidas por entidades de saúde e de ensino são comunicadas à AT até o dia 25 do mês seguinte ao da sua emissão, como quaisquer outras faturas. Nestes termos, as faturas com NIF serão disponibilizadas na página pessoal de cada consumidor até ao final do mês seguinte ao da emissão, podendo ser consultadas a partir desta data. No caso de entidades de saúde e de ensino que não emitam faturas por estarem dispensadas dessa obrigação (como sejam os estabelecimentos públicos de saúde e de ensino), o valor pago pelo consumidor será comunicado à AT por estas entidades até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento, ficando então essa informação disponível na página pessoal do sistema e-fatura de cada contribuinte. k) O que fazer caso existam divergências entre a fatura comunicada pelo agente económico e a fatura que tenho em meu poder? No caso de o consumidor verificar que os dados de uma das faturas comunicadas pelos agentes económicos contém uma incorreção (por exemplo, no valor da aquisição), este deve proceder à alteração/correção dos elementos da fatura na sua página pessoal do sistema e-fatura no Portal das Finanças, desde o momento em que a fatura comunicada pelo agente é disponibilizada até 15 de fevereiro do ano seguinte ao da emissão da fatura.
  • 7. 6 l) A comunicação da fatura pelos agentes económicos à AT contém a descrição dos bens adquiridos ou dos serviços prestados aos consumidores finais? Não. Os dados das faturas comunicadas pelos agentes económicos à AT nunca contêm a descrição dos bens adquiridos ou dos serviços prestados aos consumidores finais, no estrito cumprimento da legislação de proteção de dados pessoais e do sistema e-fatura. É exatamente por esta razão que as faturas que são emitidas por agentes económicos que exercem diferentes atividades económicas (vários CAE) ficam pendentes na página pessoal de cada consumidor no sistema e-fatura, uma vez que a AT não sabe que tipo de bem ou serviço foi efetivamente adquirido ou prestado e, por isso, não pode imputar automaticamente a despesa a um dos setores com direito a dedução à coleta. Nestes casos, os consumidores finais devem selecionar qual o setor de atividade a que respeita cada uma das faturas, de forma a que as mesmas sejam imputadas corretamente para efeitos de dedução à coleta [ver resposta à pergunta 1 – g)]. m) Devem as despesas elegíveis para dedução à coleta de setores específicos constar de fatura autónoma? Quando um agente económico apenas tem uma atividade económica declarada junto da AT (caso típico de restaurantes, médicos ou estabelecimentos de ensino) a fatura é imputada de forma imediata para efeitos de dedução à coleta no setor específico correspondente (restauração, saúde ou educação, respetivamente). Na situação de agentes económicos com mais do que uma atividade económica (CAE) declarada junto da AT, os dados das faturas comunicadas pelos agentes económicos à AT nunca contêm a descrição dos bens adquiridos ou dos serviços prestados aos consumidores finais, no estrito cumprimento da legislação de proteção de dados pessoais e do sistema e-fatura. Assim, no caso de a fatura agregar despesas que são imputáveis a mais do que um setor com benefício, as operações constantes da fatura são consideradas para efeitos de despesas gerais familiares. No caso de a fatura ser emitida autonomamente de modo a titular operações de um único setor de atividade, o consumidor poderá selecionar qual o setor de atividade a que respeita, de forma a que a mesma seja imputada corretamente para efeitos de dedução à coleta na sua página pessoal no sistema e-fatura.
  • 8. 7 n) Se o agente económico emitir fatura com uma despesa elegível para dedução à coleta mas não tiver atividade aberta no setor correto como devo agir? Nestes casos o consumidor deverá contatar a AT através do sistema e-balcão (https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pf/html/eBalcao.html) ou do Centro de Atendimento Telefónico (707 206 707) reportando esse facto para que o agente económico seja contactado com vista a atualizar os seus dados de atividade e, dessa forma, assegurar que a despesa constante da fatura seja considerada para efeitos de dedução à coleta na página pessoal de cada consumidor no sistema e-fatura.
  • 9. 8 2 - Despesas dedutíveis à coleta a) Que despesas são dedutíveis no âmbito do novo IRS? No âmbito do IRS, são dedutíveis à coleta:  As despesas gerais familiares Esta dedução abrange os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar que constem de faturas que respeitem a quaisquer prestações de serviços e aquisições de bens comunicadas à AT, com exceção das faturas abrangidas pelas deduções respeitantes a despesas de saúde, despesas de educação e encargos com imóveis.  As despesas de saúde e com seguros de saúde Esta dedução abrange os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar que constem de faturas que respeitem a prestações de serviços e aquisições de bens (isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida) comunicadas à AT nos seguintes setores de atividade: i) Secção Q, classe 86 — Atividade de saúde humana; ii) Secção G, classe 47730 — Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados; e iii) Secção G, classe 47740 — Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados. Esta dedução também abrange despesas que correspondam a prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes. Acresce que, tendo sido intenção expressa do legislador permitir a dedução de despesas de saúde abrangidas pela taxa reduzida de IVA, considera-se que a venda de lentes para óculos e de lentes oftálmicas por entidades que tenham atividade aberta na secção G, classe 47782 (Comércio a retalho de material ótico, fotográfico, cinematográfico e de instrumentos de precisão, em estabelecimentos especializados) também se encontra abrangida por esta dedução.
  • 10. 9 Finalmente, quer as faturas emitidas por empresas, quer as faturas ou faturas- recibo emitidas por profissionais liberais são válidas para a dedução de despesas com prestações de serviços ou aquisições de bens no âmbito das deduções à coleta previstas no Código do IRS. Com efeito, as despesas de saúde constantes de faturas ou faturas-recibo emitidas pelos seguintes profissionais (previstos no artigo 151.º do Código do IRS) são válidas para efeitos das deduções à coleta: a. 5010 Enfermeiros; b. 5012 Fisioterapeutas; c. 5015 Terapeutas da fala; d. 5019 Outros técnicos paramédicos; e. 7010 Dentistas; f. 7011 Médicos analistas; g. 7012 Médicos cirurgiões; h. 7013 Médicos de bordo em navios; i. 7014 Médicos de clínica geral; j. 7015 Médicos dentistas; k. 7016 Médicos estomatologistas; l. 7017 Médicos fisiatras; m.7018 Médicos gastroenterologistas; n. 7019 Médicos oftalmologistas; o. 7020 Médicos ortopedistas; p. 7021 Médicos otorrinolaringologistas; q. 7022 Médicos pediatras; r. 7023 Médicos radiologistas; e s. 7024 Médicos de outras especialidades.
  • 11. 10  As despesas de educação e formação Esta dedução abrange os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar que constem de faturas que respeitem a prestações de serviços e aquisições de bens (isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida) comunicadas à AT nos seguintes setores de atividade: i) Secção P, classe 85 — Educação; e ii) Secção G, classe 47610 — Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados. Na medida em que as despesas com creches encontram-se expressamente previstas para efeitos de dedução, considera-se que as faturas que respeitem a prestações de serviços e aquisições de bens comunicadas à AT por entidades que tenham atividade aberta na secção G, classe 88910 (atividades de cuidados para crianças, sem alojamento) também se encontram abrangidas por esta dedução. Finalmente, quer as faturas emitidas por empresas, quer as faturas ou faturas- recibo emitidas por profissionais liberais são válidas para a dedução de despesas com prestações de serviços ou aquisições de bens no âmbito das deduções à coleta previstas no Código do IRS. Com efeito, as despesas de educação constantes de faturas ou faturas-recibo emitidas pelos seguintes profissionais (previstos no artigo 151.º do Código do IRS) são válidas para efeitos das deduções à coleta: a. 8010 Explicadores; b. 8011 Formadores; c. 8012 Professores;  Os encargos com imóveis Esta dedução abrange os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar: i) Com as importâncias suportadas a título de renda pelo arrendatário para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do RAU ou do Novo RAU;
  • 12. 11 ii) Com juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou para arrendamento para habitação permanente do arrendatário; iii) Com prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou para arrendamento para habitação permanente do arrendatário, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas; ou iv) Com importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado até 31 de dezembro de 2011 relativo a imóveis para habitação própria e permanente efetuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de capital.  As despesas em setores com dedução pela exigência de fatura Esta dedução abrange os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar que constem de faturas que tutelem prestações de serviços e aquisições de bens comunicadas à AT nos seguintes setores de atividade: i) Secção G, classe 4520 — Manutenção e reparação de veículos automóveis; ii) Secção G, classe 45402 — Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios; iii) Secção I — Alojamento, restauração e similares; e iv) Secção S, classe 9602 — Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza. Finalmente, quer as faturas emitidas por empresas, quer as faturas ou faturas- recibo emitidas por profissionais liberais são válidas para a dedução de despesas com prestações de serviços ou aquisições de bens no âmbito das deduções à coleta previstas no Código do IRS.
  • 13. 12 Com efeito, as despesas constantes de faturas ou faturas-recibo emitidas pelos seguintes profissionais (previstos no artigo 151.º do Código do IRS) são válidas para efeitos das deduções à coleta:  1325 Esteticistas, manicuras e pedicuras.  As pensões de alimentos Esta dedução abrange encargos com pensões de alimentos a que o contribuinte esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à coleta.  Os encargos com lares Esta dedução abrange os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar que constem de faturas que tutelem prestações de serviços e aquisições de bens (isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida) comunicadas à AT nos seguintes setores de atividade: i) Secção Q, classe 873 — Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, com alojamento; e ii) Secção Q, classe 8810 — Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, sem alojamento. Podem ser deduzidos os encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como os encargos com seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos anuais superiores a €7.070 (para 2015). b) Como posso deduzir as despesas de filhos em situações de divórcio com guarda conjunta? Na situação de divórcio com guarda conjunta dos filhos, as faturas que sejam emitidas com o NIF dos filhos serão repartidas igualmente entre ambos os progenitores. No entanto, como já acontecia anteriormente, o progenitor que pague pensões de alimentos terá que optar entre deduzir as pensões de alimentos pagas ao outro progenitor ou 50% das despesas constantes das faturas que sejam emitidas com o NIF dos filhos.
  • 14. 13 3 - Agregado familiar e ascendentes a) Quem faz parte do agregado familiar? As seguintes pessoas integram o agregado familiar:  Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes;  Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;  O pai ou mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;  O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo. b) Quando posso declarar uma pessoa como dependente? Os contribuintes podem declarar como dependentes, desde que estejam a seu cargo e os identifiquem com os respetivos NIF na Declaração Modelo 3 de IRS: a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, e os menores sob tutela; b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeito à tutela de qualquer dos sujeitos passivos, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida (para 2015 - € 7.070,00); c) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência; d) Os afilhados civis. c) Quando posso declarar uma pessoa como ascendente? Os contribuintes podem considerar, para efeitos de IRS, uma pessoa como ascendente quando esta viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimentos superiores à pensão mínima do regime geral (para 2015, o seu valor anual é de € 3.667,30).
  • 15. 14 d) Quando posso usufruir do regime de unidos de facto? A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, nomeadamente a partilha de habitação própria e permanente, há mais de dois anos. A identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos há dois anos, e durante o período de tributação, constitui presunção de que os sujeitos passivos vivem em união de facto, caso em que podem optar pelo regime da tributação conjunta, entregando uma única Declaração de Rendimentos assinada por ambos. e) Como posso comprovar perante a administração tributária que sou unido de facto? Se os sujeitos passivos forem residentes no território português, caso ambos se encontrem registados junto da AT com o mesmo domicílio fiscal, há dois anos e durante o período de tributação, não é preciso fazer qualquer tipo de prova. No caso de não serem residentes em território português durante todo ou parte do período acima referido, podem apresentar prova documental da identidade de domicílio fiscal no Estado ou Estados onde residiram durante aquele período.
  • 16. 15 4 – Categoria B a) Como funciona o novo sistema de permanência no regime simplificado na categoria B? Na medida em que deixou de ser obrigatória a permanência no regime simplificado por um período mínimo de três anos, o sujeito passivo pode optar, anualmente, pelo regime com base na contabilidade, mediante a entrega da declaração de alterações até final do mês de março, o qual produzirá efeitos desde o início desse mesmo ano. b) Posso declarar rendimentos prediais na categoria B? É possível declarar rendimentos prediais na categoria B, desde que faça tal opção através da entrega da respetiva declaração de início de atividade (ou de alterações) nesse sentido. Destaca-se que caso o contribuinte opte por tributar os seus rendimentos prediais no âmbito da categoria B terá de proceder à imputação das faturas que dizem respeito à obtenção destes rendimentos na sua página pessoal do sistema e-fatura, à semelhança do que sucede com os restantes contribuintes integrados na categoria B. Caso não opte pela tributação dos rendimentos prediais na categoria B, para efeitos de dedução de despesas no âmbito da categoria F, os gastos devem estar documentalmente comprovados, nomeadamente através de fatura ou fatura-recibo.
  • 17. 16 5 - Arrendamento a) Quem está obrigado a emitir recibo mensal das rendas através do Portal das Finanças? Os senhorios são obrigados a emitir recibo de renda eletrónico pelas rendas recebidas ou colocadas à disposição ainda que a título de caução ou adiantamento, quando não optem pela sua tributação no âmbito da categoria B (rendimentos empresariais). Ficam, todavia, dispensados da obrigação de emissão de recibo de renda eletrónico os senhorios que, cumulativamente: a) Não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal eletrónica, nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária; e b) Não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos prediais em montante superior a duas vezes o valor do IAS (€838,44 em 2015) ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhes sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite. Ficam igualmente dispensados da obrigação da obrigação de emissão de recibo de renda eletrónico: a) As rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural, estabelecido no Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro; e b) Os senhorios que sejam titulares de rendimentos prediais e que tenham, a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos. Nas situações de dispensa de emissão de recibo de renda eletrónico, e caso não haja opção pela sua emissão, os senhorios ficam obrigados à entrega de uma declaração anual de rendas, a submeter até 31 de janeiro, por referência às rendas recebidas no ano anterior, com exceção para as rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural.
  • 18. 17 b) Que despesas poderei deduzir ao rendimento predial que auferir? O senhorio poderá deduzir todos os gastos efetivamente suportados e pagos para obter ou garantir os rendimentos relativamente a cada prédio ou parte de prédio, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração. Poderão, ainda, ser deduzidos os gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento, relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, desde que, no entretanto, o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim que não o arrendamento. Para efeitos das deduções antes referidas, os gastos devem estar documentalmente comprovados, nomeadamente através de fatura ou fatura-recibo. c) Posso permitir que terceiros emitam recibos eletrónicos de rendas em meu nome? Os senhorios podem permitir que terceiros emitam os recibos eletrónicos de rendas, desde que tal autorização seja comunicada no Portal das Finanças. d) Quem deverá emitir recibos de rendas no caso de imóveis que sejam propriedade de heranças indivisas? Os recibos eletrónicos de rendas devem ser emitidos, neste caso, pelos co-herdeiros nas respetivas quotas-partes ou pelo cabeça-de-casal. Neste último caso, os co-herdeiros devem comunicar a devida autorização concedida para o efeito através do Portal das Finanças.
  • 19. 18 6 – Residência fiscal em Portugal a) Como funciona o sistema de residência parcial? A residência parcial permite que o contribuinte seja considerado residente em território nacional apenas durante uma parte do ano, desde que nele permaneça mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses. O contribuinte também será considerado residente caso, tendo permanecido por um período de tempo inferior a 183 dias, disponha de habitação neste território em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual. Preenchendo estas condições, o contribuinte passa a ser considerado residente em Portugal a partir do 1.º dia de permanência, entendendo-se por dia de presença qualquer dia completo ou parcial que inclua dormida, cessando a residência no último dia de permanência em território nacional. b) Existem exceções ao regime de residência parcial? Em primeiro lugar, se o contribuinte reunir num qualquer momento do ano as condições para ser residente e no ano anterior foi também considerado residente em território nacional, considera-se obtida a residência fiscal desde o primeiro dia do ano do regresso. Adicionalmente, não obstante o regime regra ser que o último dia de permanência em território nacional determinar a cessação da residência, o contribuinte será sempre considerado residente em Portugal durante todo o ano se: a) Permanecer em Portugal mais de 183 dias, seguidos ou interpolados e tenha obtido nesse ano, após o último dia de permanência, rendimentos sujeitos a IRS e não isentos, caso fosse considerado residente, exceto se demonstrar que aqueles rendimentos são tributados por um imposto similar: i. Noutro Estado Membro da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu; ou ii. Noutro Estado, em que a taxa de tributação não seja inferior a 60% daquela que lhe seria aplicável caso fosse considerado residente em Portugal; b) Ou, no ano seguinte àquele em que perdeu essa qualidade, tenha voltado a adquirir o estatuto de residente em Portugal.
  • 20. 19 c) Nos anos de partida e de chegada a Portugal, que rendimentos devo declarar? O contribuinte deve declarar os rendimentos obtidos em Portugal, bem como os obtidos no estrangeiro, que tenham sido auferidos no decurso do período em que foi considerado residente fiscal em Portugal. Até o primeiro dia de permanência (no ano da chegada a Portugal, ou a partir do último dia de permanência (no ano em que cessa a residência fiscal), apenas deve declarar os rendimentos que, para efeitos de IRS, sejam considerados obtidos em território nacional e para os quais há obrigatoriedade de apresentação de declaração enquanto não residente. Para quaisquer dúvidas adicionais deverá contatar a AT através do sistema e- balcão (https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pf/html/eBalcao.html) ou do Centro de Atendimento Telefónico – CAT (707 206 707).