Módulo VIII - Pedido certo e determinado - Curso Prof Alberto Bezerra
1. CURSO PRÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL
7 – Pedido certo e o determinado
Art. 322 - O pedido deve ser certo.
§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a
correção monetária e as verbas de sucumbência,
inclusive os honorários advocatícios.
Art. 322 - O pedido deve ser certo.
§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a
correção monetária e as verbas de sucumbência,
inclusive os honorários advocatícios.
2. CURSO PRÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL
7 – Pedido certo e o determinado
Art. 322 - O pedido deve ser certo.
§ 1o - Compreendem-se no principal os juros legais,
a correção monetária e as verbas de sucumbência,
inclusive os honorários advocatícios.
Art. 322 - O pedido deve ser certo.
§ 1o - Compreendem-se no principal os juros legais,
a correção monetária e as verbas de sucumbência,
inclusive os honorários advocatícios.
Os juros legais veem de uma norma
legal e expressa. JUROS CONVENCIONAIS
Moratórios
(CC, art. 406/407)
Compensatórios
(v.g.: LD, art. 15-A)
3. CURSO PRÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL
7 – Pedido certo e o determinado
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1o - lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar
os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as
consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da
condenação depender de ato que deva ser praticado pelo
réu.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1o - lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar
os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as
consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da
condenação depender de ato que deva ser praticado pelo
réu.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
4. CURSO PRÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL
7 – Pedido certo e o determinado
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1o - lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar
os bens demandados;
Art. 90 - Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens
singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação
unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser
objeto de relações jurídicas próprias.
Art. 91 - Constitui universalidade de direito o complexo de relações
jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
5. CURSO PRÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL
7 – Pedido certo e o determinado
Art. 90 - Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que,
pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto
de relações jurídicas próprias.
E X E M P LO
6. CURSO PRÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL
7 – Pedido certo e o determinado
Art. 91 - Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas,
de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
H E R A N Ç A
E X E M P LO
H E R A N Ç A
7. CURSO PRÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL
7 – Pedido certo e o determinado
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1o - lícito, porém, formular pedido genérico:
II - quando não for possível determinar, desde logo, as
consequências do ato ou do fato;
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1o - lícito, porém, formular pedido genérico:
II - quando não for possível determinar, desde logo, as
consequências do ato ou do fato;
E X E M P LO
Ação indenizatória, em face de acidente,
quando ainda não é possível, com a inicial,
determinar o valor dos danos ocasionados e
decorrentes do ato ilícito praticado contra o
autor da ação.
8. CURSO PRÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL
7 – Pedido certo e o determinado
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1o - lícito, porém, formular pedido genérico:
III - quando a determinação do objeto ou do valor da
condenação depender de ato que deva ser praticado pelo
réu.
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1o - lícito, porém, formular pedido genérico:
III - quando a determinação do objeto ou do valor da
condenação depender de ato que deva ser praticado pelo
réu.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 550 - Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação
do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 552 - A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.
“apurará” (um ato futuro que dependerá
do ato a ser praticado pelo réu: prestar
contas.