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Weslei Machado é Analista Judiciário do TSE, especialista em Direito
Constitucional, professor de vários cursos preparatórios para concursos
públicos e autor de diversos livros jurídicos.
Marcos Carvalhedo é Analista Judiciário do TSE, especialista em Direito
Processual Civil e Direito do Trabalho, professor e autor de diversos livros
jurídicos.
Apresentamos a vocês a aula demonstrativa do Curso de Direito
Eleitoral por Analistas do TSE – Teoria e Exercício, disponibilizado
na íntegra no site www.juscarvalhedo.com.br.
Este curso é inteiramente GRATUITO, e contará com tutoria dinâmica
na Fan Page (facebook) da CONSTITUIÇÃO E CÓDIGOS ANOTADOS.
Aproveitem o curso!
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CURSO DE DIREITO ELEITORAL POR ANALISTAS DO TSE-
TEORIA E EXERCÍCIOS
1ª AULA
1. Organização e composição (continuação)
1.1 Tribunal Regional Eleitoral
1.1.1. Jurisdição e Sede
1.1.2. Composição do TRE
1.1.3. Processo de Escolha de Membros do TRE
1.1.3.1 Escolha de Membros do TRE das Classes de
Desembargador/TJ e Juiz de Direito/JE
1.1.3.2 Escolha de Membros do TRE da Classe do TRF/JF
1.1.3.3 Escolha de Membros do TRE da Classe dos
Advogados
1.1.4 Vedações a Escolha dos Membros do TRE
1.1.5 Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Regional Eleitoral
1.1.6 Temporalidade no Cargo de Membro do TRE
1.2 Juiz Eleitoral
1.2.1 Processo de Escolha do Juiz Eleitoral
1.2.2 Jurisdição do Juiz Eleitoral
1.2.3 Temporalidade no Cargo de Juiz Eleitoral
1.3 Junta Eleitoral
1.3.1 Composição das Juntas Eleitorais
1.3.2 Processo de Escolha dos Membros da Junta Eleitoral
1.3.3 Vedações a Escolha de Membros da Junta Eleitoral
2. Resumo da aula
3. Texto Legal
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4. Exercícios Propostos
5. Gabarito “Seco”
6. Gabarito Comentado
7. Referências Bibliográficas
1. ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL
(continuação)
Caro amigo! Na aula demonstrativa estudamos a organização e a
composição do Tribunal Superior Eleitoral - TSE.
Nesta aula, continuando o estudo da organização e composição dos
órgãos da Justiça Eleitoral, vamos analisar os tribunais regionais eleitorais,
juízes eleitorais e as juntas eleitorais.
Gostaríamos de sua especial atenção a esta aula, haja vista ser um
assunto recorrente nas provas de concursos públicos na área eleitoral.
Bons estudos e vamos lá !!!
1.1 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
1.1.1 JURISDIÇÃO E SEDE DO TRE
Caro estudante, o Tribunal Regional Eleitoral - TRE é órgão colegiado
de 2ª instância da Justiça Eleitoral. Em cada Estado da Federação e no
Distrito Federal há um TRE, com jurisdição em todo o território do
respectivo Estado/Distrito Federal, na matéria afeta a sua competência, nos
termos do art. 120, da CF.
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na capital de
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cada Estado e no Distrito Federal.
Um esquema didático para facilitar o seu estudo:
Direto do concurso
CESPE. 2010. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/BA – Deve
haver, no mínimo, um TRE em cada estado e no Distrito Federal.
RESPOSTA - A assertiva está incorreta, pois em cada Estado e no DF
haverá apenas e tão somente um TRE. A expressão “no mínimo” deixou
incorreta a assertiva.
1.1.2 COMPOSIÇÃO DO TRE
O TRE é composto por 7 juízes, sendo sua composição denominada de
mista ou eclética (Ramayana, 2006, p. 25). Isso porque em sua estrutura
há juízes tanto do Poder Judiciário da União (Juiz Federal), quanto do Poder
Judiciário Estadual (Desembargadores e Juízes de Direito) e da classe ou
categoria dos advogados, nos termos do art. 120, § 1º, da CF.
TRE
Sede na Capital do Estado e DF Órgão colegiado de 2ª Instância
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Art. 120. omissis
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de
Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo
Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital
do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz
federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional
Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes
dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade
moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Esquematicamente, podemos representar a composição do TRE da
seguinte forma:
COMPOSIÇÃO DO TRE
Uma primeira e importante observação é a de que, diferentemente da
composição do TSE, a composição do TRE é taxativa. Não há aqui a
expressão “no mínimo”, encontrada na descrição da composição do TSE. Em
Presidente
Desembargador do TJ
Art. 120, § 2º, CF/88
Juiz de Direito
Art. 120, § 1º, inc. I,
alínea „b‟, CF/88
Advogado
Art. 120, § 1º, inc. III,
CF/88
Juiz de Direito
Art. 120, § 1º, inc. I,
alínea „b‟, CF/88
Advogado
Art. 120, § 1º, inc. IIII,
CF/88
Juiz do TRF/Juiz
Federal
Art. 120, § 1º, inc. II,
CF/88
Vice-Presidente
Desembargador do
TJ
Art. 120, § 2º, CF/88
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razão disso, o TRE não pode ter a sua composição modificada por lei
infraconstitucional, nem para mais e nem para menos.
Direto do concurso
CESPE. 2010. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/BA – A
legislação brasileira prevê que o TSE, composto de sete membros, pode ter
sua composição aumentada, ao passo que os TRE‟s, também compostos de
sete membros cada um deles, não podem ter a sua composição aumentada.
RESPOSTA - A assertiva está correta. A expressão “no mínimo” contida na
descrição da composição do TSE permite que por meio de lei complementar
se proceda ao aumento da sua composição. De modo diverso, a taxatividade
na descrição da composição do TRE, com a ausência da expressão “no
mínimo” impõe a sua inalterabilidade.
Analisando a composição dos TRE‟s podemos afirmar, ainda, que
todos eles terão sete juízes. No entanto, não podemos afirmar que haverá
identidade na sua composição sob o aspecto qualitativo. Em alguns TRE‟s
teremos dois desembargadores do TJ, dois juízes de direito, dois advogados
e um juiz do TRF (2ª instância da Justiça Federal), enquanto em
outros, no lugar deste último membro – juiz do TRF – haverá um juiz
federal (1ª instância da Justiça Federal). E por que isso acontece?
A resposta é muito simples. Nós sabemos que existem apenas 5
(cinco) Tribunais Regionais Federais no Brasil, cada um deles representando
uma região.
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TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS – REGIÕES
REGIÃO SEDE
TRF 1ª REGIÃO BRASÍLIA
TRF 2ª REGIÃO RIO DE JANEIRO
TRF 3ª REGIÃO SÃO PAULO
TRF 4ª REGIÃO PORTO ALEGRE
TRF 5ª REGIÃO RECIFE
Lembre-se agora que a art. 120, § 1º, inc. II, da CF, afirma que nos
Estados onde houver sede de TRF, um juiz deste tribunal será escolhido
para compor o respectivo TRE. Logo, o TRE-DF, TRE-RJ, TRE-SP, TRE-RS e
TRE-PE (sedes de TRF) possuem em suas respectivas composições um juiz
do TRF (órgão de 2ª instância da Justiça Federal). De modo diverso, nos
demais TRE‟s, onde não há sede de TRF, no lugar do juiz de TRF temos,
necessariamente, um juiz federal (órgão de 1ª instância da Justiça Federal).
Caro amigo, agora que já conhecemos a composição do TRE, vamos
estudar como se dá a escolha de seus juízes, tanto daqueles provenientes
de Tribunais, quanto daqueles oriundos da advocacia.
1.1.3 PROCESSO DE ESCOLHA DE MEMBROS DO TRE
Da mesma forma que fizemos ao estudar a escolha de membros do
TSE, vamos, didaticamente, dividir o estudo da escolha de juízes do TRE:
a) escolha de juízes dentre desembargadores e Juízes de
Direito da Justiça Estadual;
b) escolha de juiz do TRF/Justiça Federal;
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c) escolha de juízes dentre advogados (ou juristas como
alguns preferem).
1.1.3.1. ESCOLHA DE MEMBROS DO TRE DAS CLASSES DE
DESEMBARGADOR/TJ E JUIZ DE DIREITO/JE
Os desembargadores do TJ (2 juízes) e Juízes de Direito da Justiça
Estadual (2 juízes) são escolhidos para compor o TRE em eleição,
realizada no TJ, na qual o voto é secreto (Art. 120, § 1º, inc. I, da CF).
Art. 120. omissis
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de
Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo
Tribunal de Justiça;
Considerando que a escolha desses membros se dá por eleição,
qualquer um dos desembargadores ou juízes de direito da Justiça Estadual,
independente da escala de antiguidade, pode ser eleito para compor o TRE.
Outra conclusão que se pode tirar da análise do processo de escolha
desses juízes é que nele não há qualquer participação do Presidente da
República.
Direto do concurso
CESPE. 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/GO – Os
membros dos TRE‟s são todos eles nomeados pelo presidente da República,
entre cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
tribunal de justiça de cada estado da Federação.
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RESPOSTA - A assertiva está incorreta. Nós veremos mais adiante que
alguns juízes do TRE, mais precisamente 2 deles, são nomeados pelo
presidente da República, dentre advogados de notável saber jurídico e
idoneidade moral, indicados em lista tríplice pelo TJ. Mas o que nos
queremos chamar atenção aqui é que não são todos os juízes do TRE que
nomeados pelo Presidente da República. Os escolhidos pelos Tribunais não
são nomeados pelo Presidente e sim pelo respectivo Tribunal competente
para a escolha.
Na mesma ocasião e pelo mesmo processo – eleição, pelo voto
secreto – são escolhidos os respectivos juízes substitutos, em número igual
para cada uma das classes ou categorias. A escolha dos substitutos em
igual número se faz necessário em razão da substituição dos juízes efetivos
obedecerem à classe/categoria ao qual estão vinculados. Assim, membros
provenientes do TJ, na qualidade de desembargadores, são substituídos por
juízes substitutos escolhidos também entre os desembargadores do TJ,
sendo assim para as demais classes/categorias.
1.1.3.2. ESCOLHA DE MEMBROS DO TRE DA CLASSE DO
TRF/JF
Como já vimos, para a escolha do membro do TRE na classe do
TRF/JF há duas possibilidades: a) Nos Estados onde houver Sede de TRF, é
escolhido um juiz do TRF; b) Nos Estados onde não houver Sede de TRF, é
escolhido um juiz federal.
Art. 120. Omissis
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de
Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo
Tribunal de Justiça
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II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital
do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz
federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional
Federal respectivo;
Pois bem, agora eu gostaria que você prestasse bem atenção no que
vamos lhe ensinar.
A escolha desse juiz do TRE na classe do TRF/JF não ocorre
por meio de eleição. A escolha é feita arbitrariamente pelo TRF sem
qualquer tipo de eleição entre seus membros.
Isso não é difícil de perceber após uma leitura cuidadosa do art. 120
da CF/88. Veja que a menção à necessidade de eleição, pelo voto secreto,
somente se aplica às alíneas “a” e “b” do inc. I do referido artigo. Não se
aplica, de maneira alguma, ao inc. II, o que desobriga o TRF de realizar
qualquer eleição para a escolha de membro de TRE.
1.1.3.3. ESCOLHA DE MEMBROS DO TRE DA CLASSE DOS
ADVOGADOS
Compete ao presidente da República nomear 2 (dois) juízes do TRE da
classe dos Advogados, escolhidos dentre seis advogados de notável saber
jurídico e idoneidade moral, indicados em lista tríplice pelo TJ (art. 120, §
1º, inc. III, da CF).
§ 1º Os TRE‟s compor-se-ão:
(...)
III – por nomeação, pelo presidente da República, de dois Juízes
dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade
moral, indicados pelo TJ.
Aqui oportuno se faz algumas observações importantes.
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A primeira delas se refere ao fato da CF exigir que a escolha, tanto
para ministros do TSE, quanto para juízes do TRE, na classe dos
advogados, ocorra tão somente entre advogados, substituindo a expressão
“cidadãos”, contida no art. 25, inc. III, do CE, pela nova expressão
“advogados”, do art. 120, § 1º, inc. III, do seu texto.
Ainda sobre as modificações do art. 25, inc. III, do CE, introduzidas
pelo texto do art. 120, § 1º, inc. III da CF, a nova redação substituiu a
expressão “reputação ilibada” por “idoneidade moral”. Entretanto, essa
alteração não modifica em nada o conteúdo do texto. Na verdade,
“considera-se detentor de reputação ilibada aquele desfruta, no âmbito da
sociedade, de reconhecida idoneidade moral, que é a qualidade da pessoa
íntegra, sem mancha, incorrupta". Foi essa a resposta da Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) à consulta formulada pelo então
presidente do Senado, senador Antonio Carlos Magalhães, no sentido de se
aclarar o conceito constitucional de reputação ilibada. Ou seja, ambas as
expressões cuidam da mesma coisa.
Atentem ainda para o seguinte fato. A CF/88 não se refere à lista
sêxtupla (infelizmente alguns autores ainda cometem esse erro), a menção
a seis advogados se deve ao fato de haver duas vagas para esta classe.
Dessa forma, para cada uma dessas vagas, o TJ encaminha uma lista
tríplice ao Presidente da República, para que este proceda à nomeação. No
entanto, esse encaminhamento não ocorre de forma direta do TJ para o
presidente da República. A lista tríplice é elaborada no TJ e encaminhada ao
TSE para homologação dos nomes nela presentes (art. 25, § 1º, do CE).
Caso o TSE entenda que algum pretenso juiz não preenche as condições
estabelecidas na CF (notável saber jurídico e idoneidade moral) poderá
solicitar ao respectivo TRE que faça a substituição do candidato. Caso a
Corte Suprema Eleitoral entenda presentes em todos os candidatos os
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requisitos constitucionais, procede ao encaminhamento da lista tríplice ao
presidente da República.
ATENÇÃO! Aqui cabe a mesma observação feita na aula
demonstrativa quanto à lista tríplice para escolha dos membros do TSE.
Uma vez elaborada pelo TJ e homologada pelo TSE, o presidente da
República não poderá recusar a lista tríplice, sendo que sua escolha deve
recair, obrigatoriamente, entre um dos advogados nela constante.
LISTA TRÍPLICE
COMPETENTE PARA
SUA ELABORAÇÃO
REQUISITOS
NECESSÁRIOS
RESPONSÁVEL PELA
NOMEAÇÃO
TJ
IDONEIDADE MORAL
NOTÁVEL SABER JURÍDICO
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Outra importante observação se relaciona com a ausência da OAB no
processo de escolha dos juízes do TRE da classe dos Advogados. A exemplo
da lista tríplice para a escolha de membros do TSE, a lista tríplice levada ao
Presidente da República para escolha de juízes do TRE é elaborada única e
exclusivamente pelo tribunal competente, neste caso o TJ, sem qualquer
participação da OAB.
Direto do STF
Jurisprudência do STF – “Tribunal Regional Eleitoral. Juízes da classe de
Advogados. Artigos 120, § 1º, inc. III, e 94, parágrafo único, da
Constituição. Compete exclusivamente ao Tribunal de Justiça do Estado a
indicação de advogados, para composição de Tribunal Regional Eleitoral, nos
termos do art. 120, § 1º, inc. III, da Constituição, sem a participação,
portanto, do órgão de representação da respectiva classe, a que se refere o
parágrafo único do art. 94, quando trata da composição do quinto nos
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Tribunais Regionais Federais, dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.”
(MS 21.060, DJ de 23.8.1991)
Cumpre-nos, ainda, fazer duas importantes observações.
A primeira é a de que a permissão dada aos ministros do TSE da
classe dos advogados de continuarem exercendo a advocacia, vedado
apenas o seu exercício nos tribunais eleitorais, também é aplicável aos
juízes de TRE, de idêntica classe. O motivo é também de ordem financeira e
se revela no fato de tais membros, no exercício da magistratura no TRE,
receberem apenas uma gratificação de presença e representação e mais
nada.
Direto do STF
Jurisprudência do STF – “Art. 20, inciso II - incompatibilidade da
advocacia com membros de órgãos do Poder Judiciário. Interpretação de
conformidade a afastar da sua abrangência os membros da Justiça Eleitoral
e os juízes suplentes não remunerados”. (ADI nº 1127 MC /DF. Min. Rel.
Paulo Brossard. Tribunal Pleno. DJ 29.6.01)
A segunda, a exemplo do que ocorre com os membros do TSE na
classe dos advogados, revela-se na desnecessidade dos juízes do TRE, da
classe dos advogados, cumprirem, ao término de sua atuação no Tribunal, a
“quarentena” estabelecida no art. 95, parágrafo único, inc. V, da CF.,
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
(...)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
(...)
V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou,
antes de decorrido três anos do afastamento do cargo por
aposentadoria ou exoneração (incluído pela Emenda
Constitucional nº45, de 2004).
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14
Direto do TSE
Jurisprudência do TSE – QUESTÃO DE ORDEM. MAGISTRADO ELEITORAL.
CLASSE JURISTA. ART. 95, PARÁGRAFO ÚNICO, V, DA CONSTITUIÇÃO.
INAPLICABILIDADE. A restrição prevista no art. 95, parágrafo único, V, da
Constituição não se aplica aos ex-membros de Tribunais Eleitorais, oriundos da
classe dos juristas.
2. Questão de ordem resolvida. (PET 3020, TSE)
Por último, mas não menos importante, tem-se que o processo de
escolha dos juízes substitutos do TRE é idêntico ao dos juízes efetivos, ou
seja, para os juízes substitutos oriundos da advocacia, dá-se a nomeação
do Presidente da República a partir de lista tríplice elaborada pelo TJ.
Agora que já explicamos o processo de escolha de todas as classes de
juízes do TRE, vamos a um quadro resumo para facilitar seu estudo e
encerrar este assunto.
JUÍZES DE TRE
(Processo de escolha)
ESCOLHIDOS
QUEM
ESCOLHE
FORMA DE
ESCOLHA
02 DESEMBARGADORES DO
TJ
TJ
ELEIÇÃO PELO
VOTO SECRETO
02 JUIZES DE DIREITO TJ
ELEIÇÃO PELO
VOTO SECRETO
01 JUIZ DO TRF/JF TRF ESCOLHA ARBITRÁRIA
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02 ADVOGADOS
PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
LISTA TRÍPLICE
ELABORADA PELO TJ
1.1.4 VEDAÇÕES A ESCOLHA DOS MEMBROS DO TRE
As vedações a escolha dos juízes do TRE são as mesmas aplicadas à
escolha dos membros do TSE.
As vedações expressas no Código Eleitoral aplicáveis aos juízes do
TRE estão elencadas no art. 25, §§ 6º e 7º, do CE.
A primeira delas, constante no art. 25, § 6º, do CE, afirma que não
podem fazer parte do TRE pessoas que tenham entre si parentesco, ainda
que por afinidade, até o 4º grau, excluindo-se, neste caso, a que tiver
sido escolhida por último. Essa vedação se aplica a todos os juízes do
TRE, não importando a classe/categoria do ministro.
Caso você ainda não tenha gravado os graus de relação de
parentesco, reveja as principais relações de parentesco, explicitadas nos
quadros “Relação de Parentesco por Consaguinidade” e “Relação de
Parentesco por Afinidade” da aula demonstrativa.
Para não termos dúvidas acerca da ocorrência desse impedimento,
vamos a um caso prático.
Hipótese didática
O Desembargador “A” é nomeado para juiz do TRE. Após algum
tempo, seu cunhado “B” é nomeado juiz do TRF e escolhido para compor o
mesmo TRE. Isso é possível? CLARO QUE NÃO. Enquanto o juiz “A”, da
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classe dos desembargadores do TJ, estiver no TRE, seu cunhado “B”, juiz do
TRF, não poderá compor o TRE.
A outra vedação (art. 25, § 7º, do CE), afirma que a escolha desses
membros não poderá recair naqueles que estejam nas seguintes situações:
a) Ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum (cargo em
comissão)
b) Seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com
subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato
com a administração pública;
c) Exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou
municipal.
Para finalizar, temos que ambas as vedações são aplicáveis tanto aos
membros efetivos quanto aos membros substitutos do TRE.
1.1.5 PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR-
REGIONAL ELEITORAL
Caro aluno, os ocupantes dos cargos de Presidente e Vice-Presidente
do TRE estão definidos no art. 120, § 2º, da CF. Segundo esse dispositivo
constitucional, o TRE elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os
desembargadores do TJ que dele fazem parte. Considerando que temos dois
desembargadores na composição do TRE, um deles sempre será o
presidente, cabendo ao outro a vice-presidência.
De modo diverso, não há uma regra única no âmbito dos TRE‟s para
definir dentre seus juízes a quem caberá o cargo de Corregedor-Regional
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Eleitoral, sendo essa definição afeta ao regimento interno de cada Corte
Regional.
Veja a seguir um quadro resumo sobre a matéria.
CARGO MEMBRO DO TRE
PRESIDENTE DESEMBARGADOR DO TJ
VICE-PRESIDENTE DESEMBARGADOR DO TJ
CORREGEDOR-REGIONAL
ELEITORAL
REGIMENTO INTERNO DE CADA TRE
1.1.6 TEMPORALIDADE NO CARGO DE MEMBRO DO TRE
Neste último tópico acerca de TRE, vamos estudar sobre a
temporalidade de seus membros no exercício das funções eleitorais.
Como vimos na aula demonstrativa, na Justiça Eleitoral, em
detrimento à garantia da vitaliciedade, aplica-se o princípio da
temporariedade do exercício das funções eleitorais, ou seja, todos os seus
membros - integrantes do TSE ou TRE, juiz eleitoral ou componente
de junta eleitoral - exercem a função eleitoral por um período
determinado de tempo.
Para os juízes dos tribunais eleitorais – TSE e TRE - esse período de
tempo de exercício das funções eleitorais está expressamente determinado
no art. 121, § 2º, nos seguintes termos:
Art. 121. Omissis
§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado,
servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois
biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma
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ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada
categoria.
Portanto, os juízes do TRE são escolhidos para exercerem as funções
eleitorais por um período de, no mínimo, 2 anos (um biênio), somente
podendo se afastar antes do término do mandato em razão de um motivo
justificado.
Segundo o art. 14, § 1º, do CE, em regra, os biênios serão contados a
partir da posse, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer
afastamento nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença
especial.
Hipótese didática
Imagine, por hipótese, que em janeiro de 2012 Antônio se torne juiz efetivo de
um TRE. Em janeiro de 2013, Antônio entre de licença médica e retorne ao
Tribunal somente em outubro do mesmo ano. Considerando que não há
durante o período de sua licença médica suspensão da contagem do seu
biênio, passados dois meses do seu retorno (novembro e dezembro de 2013),
ocorrerá o término do seu 1º biênio (2012 – 2013).
Existe, no entanto, uma exceção a essa regra. O art. 14, § 3º, do
CE, afirma que da homologação da respectiva convenção partidária até a
apuração final da eleição, não poderão servir como juízes nos Tribunais
Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge, parente consangüíneo legítimo
ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo
registrado na circunscrição. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966). Nesse
caso, segundo o art. 14, § 1º c/c § 3º, do CE, esse período de afastamento
dos juízes impedidos não é computado para fins de contagem do
biênio.
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A regra de contagem ininterrupta de biênios, bem como a exceção do
art. 14, § 3º c/c § 1º, do CE, é aplicável a todos os membros da Justiça
Eleitoral, incluindo ai os ministros do TSE.
Agora que você já sabe que os juízes do TRE (e os demais membros da
Justiça Eleitoral) exercem as funções eleitorais por, no mínimo, um biênio (2
anos) e que a contagem desses biênios se faz de forma ininterrupta, com uma
única exceção contida no art. 14, § 3º, do CE, vamos estudar a possibilidade
de, ao término do 1º biênio de mandato, haver recondução ao cargo.
Sobre esse assunto temos que, a despeito do mandato de 2 anos (um
biênio), é possível haver a recondução de um membro do TRE para um único
período subseqüente, também de 2 anos (2º biênio). No entanto, um terceiro
mandato em sequência (3º biênio) é vedado por lei.
Veja a seguir uma hipótese didática sobre o assunto.
Hipótese didática
Imagine, por hipótese, que, em janeiro de 2012, Antônio, desembargador do
TJ, torne-se juiz efetivo do TRE. Passados dois anos (2012 - 2013), finda o seu
biênio obrigatório, também chamado 1º biênio. A partir daí, poderá ele ainda
exercer um 2º biênio (2014 - 2015) sem que haja qualquer impedimento,
desde que o TJ o eleja por meio de um escrutínio secreto. Agora, findo os dois
biênios, um 3º biênio (2016 – 2017) está vedado.
Em casos de recondução os membros do TRE devem submeter-se ao
mesmo processo de escolha originário: se membros provenientes do TJ
deverão ser eleitos, por meio de voto secreto, nos seus respectivos
tribunais; se membro oriundo do TRF/JF, designado pelo próprio tribunal; se
membros provenientes da advocacia deverão ser nomeados pelo presidente
da República a partir de lista tríplice elaborada pelo TJ.
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Direto do concurso
FCC. 2007. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/PB – Os
juízes dos tribunais eleitorais sempre servirão por dois anos, no máximo,
vedada a recondução.
RESPOSTA - A assertiva está incorreta. Os juízes eleitorais servem, no
mínimo, por dois anos, sendo possível haver uma recondução para igual
período.
Caro amigo! Finalizamos aqui o estudo da organização e
funcionamento do TRE. Nesta aula, vamos estudar ainda sob o mesmo
enfoque – organização e funcionamento – o juiz e a junta eleitoral.
Sem perder o pique vamos em frente, estudando agora sobre mais
um órgão da Justiça Eleitoral: o juiz eleitoral.
1.2. JUIZ ELEITORAL
Como sabemos a Justiça Eleitoral não possui um corpo próprio de
magistrados. Desse modo, as funções eleitorais em qualquer instância da
Justiça Eleitoral - instância superior (TSE), 2ª instância (TRE) e 1ª instância
(Juiz Eleitoral) - são exercidas por um corpo de juízes “emprestado” de
outros Tribunais e também da advocacia.
Especificamente na 1ª instância, a função eleitoral, na qualidade de
juiz eleitoral, é exercida monocraticamente por um juiz de direito
componente da Justiça Estadual. Assim, temos na Justiça Eleitoral:
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JUSTIÇA ELEITORAL
(Órgãos e origem dos membros)
ÓRGÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL ORIGEM DOS MEMBROS
TSE STF, STJ e ADVOCACIA
TRE
Desemb. e Juízes da JUSTIÇA
ESTADUAL, TRF/JF e ADVOCACIA
JUIZ ELEITORAL
JUIZ DE DIREITO DA JUSTIÇA
ESTADUAL
1.2.1 PROCESSO DE ESCOLHA DO JUIZ ELEITORAL
A designação do juiz de direito responsável pelas funções eleitorais é
atribuição do TRE. Essa escolha deverá recair obrigatoriamente em um juiz
de direito da Justiça Estadual que esteja em pleno exercício de suas
atividades e obedecer ainda ao seguinte:
a) Se na comarca houver apenas um juiz, a escolha recairá sobre ele,
passando a acumular as funções eleitorais.
b) Caso haja na comarca mais de um juiz de direito, o TRE deverá
designar o juiz eleitoral observando o critério da antiguidade na
comarca, atendendo ao sistema de rodízio, que, por sua vez, pode
ser afastado, pelo TRE, por maioria, em razão da conveniência do
serviço eleitoral.
A Justiça Estadual é dividida em comarcas.
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Nesse processo de escolha junto à magistratura estadual, o TRE
poderá escolher magistrado vitalício ou não no cargo de juiz de direito.
Desse modo, mesmo que o juiz estadual esteja ainda em período de estágio
probatório do seu cargo, isso não o impedirá de assumir as funções
eleitorais. Uma vez escolhido, o juiz eleitoral despachará todos os
dias na sede de sua zona eleitoral (art. 34, do CE).
Pois bem, agora já sabemos que o juiz eleitoral é um juiz de direito da
Justiça Estadual designado pelo TRE para exercer as funções eleitorais.
Vamos estudar, então, onde ele exerce sua jurisdição.
1.2.2 JURISDIÇÃO DO JUIZ ELEITORAL
Antes de definirmos a jurisdição do juiz eleitoral, é necessário tecer
algumas considerações sobre a divisão geográfica da Justiça Eleitoral para
facilitar assim o seu entendimento.
Na Justiça Eleitoral podemos distinguir a zona eleitoral e a seção
eleitoral.
A zona eleitoral é a área de jurisdição do Juiz Eleitoral. Uma zona
eleitoral pode abranger mais de um município, assim como um município
pode conter mais de uma zona eleitoral. No município do Rio de Janeiro, por
exemplo, temos várias zonas eleitorais e vários juízes eleitorais, fato este
perfeitamente adequado ao grande número de eleitores existentes, haja
vista a impossibilidade fática da organização dessa massa de eleitores por
apenas um juiz eleitoral. Ao contrário, em municípios minúsculos, com uma
quantidade muito pequena de eleitores é comum a junção desses
municípios em apenas uma zona eleitoral, vinculada a um único juiz
eleitoral.
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Por sua vez, a seção eleitoral é uma subdivisão da zona. Trata-se da
menor unidade na divisão judiciária eleitoral. Na prática é o local onde os
eleitores votam.
A partir dessas informações acerca da divisão geográfica da Justiça
Eleitoral podemos afirmar que cada juiz eleitoral é responsável por uma
zona eleitoral, dividida em seções eleitorais.
JURISDIÇÃO DO JUIZ ELEITORAL
1.2.3 TEMPORALIDADE NO CARGO DE JUIZ ELEITORAL
Neste último tópico sobre Juiz Eleitoral, vamos estudar sobre a
temporalidade do juiz de direito no exercício das funções eleitorais.
Embora não se tenha uma regra expressa para se definir o período
em que o juiz de direito deva exercer as funções eleitorais, segue-se a
mesma lógica definida para os juízes dos Tribunais, constante no art. 121, §
2º, da CF:
SEÇÃO
ELEITORAL
SEÇÃO
ELEITORAL
JUIZ
ELEITORAL
ZONA
ELEITORAL
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Art. 121. Omissis
§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado,
servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois
biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma
ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada
categoria.
Assim, o juiz eleitoral designado pelo TRE deverá servir por dois anos,
havendo rodízio, sempre que possível.
A regra de contagem dos biênios do juiz eleitoral segue a regra
geral de contagem de biênios da Justiça Eleitoral, contida no art. 14, §
1º, do CE. Nos termos desse dispositivo, os biênios devem ser contados a
partir da posse, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer
afastamento nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença
especial.
O art. 14, § 1 c/c § 3º, do CE, traz a única exceção a regra
ininterrupta de contagem. Segundo esse dispositivo, o afastamento dos
juízes eleitorais em decorrência do registro de candidatura na sua
circunscrição de seu cônjuge, parente consanguíneo legítimo ou ilegítimo,
ou afim, até o segundo grau, que se inicia na data da convenção partidária
que escolheu o candidato e termina na apuração final da eleição, não é
computado para fins de contagem de biênio.
Aqui terminamos o estudo do tema “juiz eleitoral”, esperamos que
você tenha compreendido bem a matéria, mas caso haja alguma dúvida,
não hesite, acesse o fórum de dúvidas e faça suas perguntas. Estamos a
sua disposição!
Vamos em frente! O assunto agora é a organização e composição da
Junta Eleitoral.
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1.3. JUNTA ELEITORAL
A junta eleitoral, assim como o juiz eleitoral, é um órgão de 1ª
instância da Justiça Eleitoral.
No entanto, diferente do juiz eleitoral, que é um órgão monocrático, a
junta eleitoral é um órgão colegiado. Além disso, sua existência se limita ao
período eleitoral, enquanto o juiz eleitoral é um órgão permanente da
Justiça Eleitoral.
QUADRO COMPARATIVO
(Juízes e Juntas Eleitorais)
JUIZ ELEITORAL JUNTA ELEITORAL
1ª INSTÂNCIA 1ª INSTÂNCIA
ÓRGÃO MONOCRÁTICO ÓRGÃO COLEGIADO
ÓRGÃO PERMANENTE ÓRGÃO TRANSITÓRIO
1.3.1 COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS ELEITORAIS
A junta eleitoral é composta por um juiz de direito, que atua como
presidente, e dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade (art. 36, do
CE). Observe que o presidente da junta eleitoral não precisa ser um juiz de
direito no exercício das funções, ou seja, não precisa ser um juiz eleitoral.
Basta, para tanto, ser um juiz de direito da Justiça Estadual, que goze das
garantias da magistratura (art. 37 do CE).
Em face da expressão “dois ou quatro cidadãos” contida na definição
de sua composição, podemos, em tese, encontrar juntas eleitorais com
apenas três integrantes, sendo um juiz de direito, na qualidade de
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presidente e mais dois cidadãos; ou com cinco integrantes: um juiz de
direito, como presidente, e mais quatro cidadãos.
No exercício das funções eleitorais, os membros da junta eleitoral
gozam de plenas garantias da magistratura, no que for aplicável.
COMPOSIÇÃO DE JUNTA ELEITORAL
(Com 5 integrantes)
COMPOSIÇÃO DE JUNTA ELEITORAL
(Com 3 integrantes)
Juiz de Direito
Presidente
Cidadão
Cidadão Cidadão
Cidadão
Juiz de Direito
Presidente
CidadãoCidadão
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Direto do Concurso
CESPE. 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/MG - As
Juntas Eleitorais são compostas por um juiz de direito, um escrivão eleitoral
e, obrigatoriamente, quatro cidadãos de notória idoneidade.
RESPOSTA – A assertiva está incorreta. As Juntas Eleitorais são compostas
por um juiz de direito, que é seu presidente, e de dois ou quatro cidadãos de
notória idoneidade. Escrivão eleitoral não compõe a Junta Eleitoral (art. 36
do CE).
No que concerne ao número de juntas eleitorais, pode haver uma ou
várias juntas eleitorais em uma zona eleitoral. Na verdade, o limite do
número de juntas eleitorais está relacionado apenas com o número de
juízes de direito que gozem das garantias asseguradas à magistratura, e
estejam, assim, aptos a presidi-las.
1.3.2 PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DA JUNTA
ELEITORAL
Agora que já conhecemos a composição da junta eleitoral, vamos
estudar como ocorre o processo de escolha de seus integrantes.
Os integrantes da junta eleitoral serão nomeados 60 dias antes da
eleição pelo Presidente do TRE, após aprovação do Tribunal Regional
Eleitoral.
Até 10 dias antes da nomeação pelo Presidente do TRE os nomes das
pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial
do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 dias, em petição
fundamentada, impugnar as indicações (art. 36, § 2º, do CE).
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NOMEAÇÃO DE INTEGRANTES DA JUNTA ELEITORAL
1.3.3 VEDAÇÕES A ESCOLHA DE MEMBROS DA JUNTA
ELEITORAL
Assim como vimos nos demais órgãos da Justiça Eleitoral, existem
algumas vedações a serem observadas na escolha de membros de junta
eleitoral.
Nos termos do art. 36, § 3º, do CE, não podem ser nomeados
membros das juntas:
a) Os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o
segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge. Dessa forma, não pode
ser integrante de junta eleitoral:
NOMES INDICADOS A COMPOR A JUNTA ELEITORAL
10 DIAS ANTES DA NOMEAÇÃO PELO PRESIDENTE DO TRE, OCORRE A
PUBLICAÇÃO DOS NOMES NO ÓRGÃO OFICIAL PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO
INEXISTINDO IMPUGNAÇÃO NO PRAZO DE 3 DIAS POR
PARTIDO POLÍTICO OU COLIGAÇÃO OU JULGADA
IMPROCEDENTE
APROVAÇÃO PELO TRE E NOMEAÇÃO POR ATO DO SEU PRESIDENTE
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CIDADÃOS QUE NÃO PODEM COMPOR JUNTA ELEITORAL
RELAÇÃO DE PARENTESCO
COM CANDIDATO
GRAU DE PARENTESCO
POR CONSAGUINIDADE
AVÔS 2º GRAU
PAIS 1º GRAU
FILHOS 1º GRAU
NETOS 2º GRAU
POR AFINIDADE
GENROS 1º GRAU
NORAS 1º GRAU
SOGRA 1º GRAU
SOGRO 1º GRAU
PADRASTO 1º GRAU
MADRASTA 1º GRAU
CUNHADOS 2º GRAU
b) Os membros de diretorias de partidos políticos devidamente
registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
c) As autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no
desempenho de cargos de confiança do Executivo;
d) Os que pertecerem ao serviço eleitoral.
Acrescente ainda a essas vedações a participação de parentes em
qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa
privada na mesma Junta Eleitoral (art. 64, da Lei nº 9.504/97).
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Para que não reste nenhuma dúvida, vamos a uma hipótese didática:
Hipótese didática
Imagine por hipótese que João, servidor do STF, seja pai de Antônio,
funcionário de um Shopping Center. Suponha ainda que não tenham eles
nenhum tipo de parentesco, seja por consaguinidade ou afinidade, com os
candidatos aos cargos de uma determinada eleição e não sejam membros
de diretorias de partidos políticos.
Em razão de suas qualidades pessoais João e Antônio são nomeados
para compor a mesma Junta Eleitoral. Isso é possível?
CLARO QUE NÃO. Apesar de não incidirem individualmente em
nenhuma das vedações para integrar uma junta eleitoral, os dois – pai e
filho - não podem compor a mesma junta eleitoral (art. 64 da Lei nº
9.504/97).
Aqui encerramos o estudo da organização e funcionamento da junta
eleitoral e também a parte teórica da 1ª aula. Espero que tenha gostado
das explicações, quadros didáticos, quadros resumos, hipóteses didáticas,
questões de concursos, jurisprudências, enfim da metodologia que
utilizamos.
Para facilitar o seu aprendizado, elaboramos, em frases curtas e
objetivas, um resumo do que até agora foi ministrado.
Leia-o com bastante atenção!
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31
2 RESUMO DA AULA
O TRE é órgão colegiado de 2ª instância da Justiça Eleitoral.
Em cada Estado da Federação e no Distrito Federal há um TRE,
com jurisdição em todo o território do respectivo Estado/Distrito
Federal
O TRE é composto de 7 juízes: dois escolhidos entre os
desembargadores do TJ, dois entre juízes de direito da Justiça
Estadual, um entre juízes do TRF ou JF e dois advogados.
A escolha dos juízes do TRE dentre os desembargadores e juízes
de direito da Justiça Estadual é realizada mediante eleição, pelo
voto secreto; a do juiz do TRF/JF, de forma arbitrária pelo
próprio TRF; enquanto a escolha dos seus juízes oriundos da
advocacia é feita pelo presidente da República a partir de uma
lista tríplice elaborada pelo TJ.
Não podem fazer parte do TRE pessoas que tenham entre si
parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, excluindo-
se, neste caso, a que tiver sido escolhida por último.
A composição do TRE não pode ser alterada por lei
infraconstitucional.
O presidente e o vice-presidente do TRE são escolhidos entre
seus membros desembargadores do TJ. A escolha do
Corregedor-Regional Eleitoral é matéria atinente ao regimento
interno de cada TRE.
Os membros de tribunais regionais eleitorais (TSE e TRE) e, por
analogia, também os juízes eleitorais, salvo motivo justificado,
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32
servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois
biênios consecutivos.
Os juízes eleitorais são órgãos monocráticos de 1ª instância da
Justiça Eleitoral.
As funções eleitorais, na qualidade de juiz eleitoral, são
exercidas por um juiz de direito da Justiça Estadual.
A designação do juiz de direito responsável pelas funções
eleitorais é atribuição do TRE.
A zona eleitoral é a área de jurisdição do Juiz Eleitoral.
As juntas eleitorais são órgãos colegiados de 1ª instância da
Justiça Eleitoral.
As juntas eleitorais não são órgãos permanentes, existindo
apenas no período eleitoral.
A junta eleitoral é composta por um juiz de direito, que atua
como presidente, e dois ou quatro cidadãos de notória
idoneidade.
Os integrantes das juntas eleitorais são nomeados pelo
presidente do TRE, após aprovação pelo TRE.
Entre outras vedações, não podem ser integrantes de juntas
eleitorais os candidatos e seus parentes, ainda que por
afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o
cônjuge.
Apresentado o resumo da matéria, vamos trazer a você o texto
normativo aplicável a nossa aula.
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33
3 TEXTO LEGAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
(...)
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não
havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber
jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os
desembargadores.
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e
das juntas eleitorais.
§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de
suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca
por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo
processo, em número igual para cada categoria.
CÓDIGO ELEITORAL
TÍTULO II
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34
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art.. 25 Omissis
(...)
§ 1º A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça será enviada ao Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º A lista não poderá conter nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público.
(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 3º Recebidas as indicações o Tribunal Superior divulgará a lista através de edital, podendo os partidos, no
prazo de cinco dias, impugná-la com fundamento em incompatibilidade.
§ 4º Se a impugnação for julgada procedente quanto a qualquer dos indicados, a lista será devolvida ao
Tribunal de origem para complementação.
§ 5º Não havendo impugnação, ou desprezada esta, o Tribunal Superior encaminhará a lista ao Poder
Executivo para a nomeação.
§ 6º Não podem fazer parte do Tribunal Regional pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por
afinidade, até o 4º grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso a que tiver sido
escolhida por último. (§ 8º renumerado pelo Decreto-lei nº 441, de 29.1.1969)
§ 7º A nomeação de que trata o nº II deste artigo não poderá recair em cidadão que tenha qualquer das
incompatibilidades mencionadas no art. 16, § 4º. (§ 9º renumerado pelo Decreto-lei nº 441, de 29.1.1969)
TÍTULO III
DOS JUÍZES ELEITORAIS
Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na
falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95 da Constituição.
Parágrafo único. Onde houver mais de uma vara o Tribunal Regional designara aquela ou aquelas, a que
incumbe o serviço eleitoral.
Art. 33. Nas zonas eleitorais onde houver mais de uma serventia de justiça, o juiz indicará ao Tribunal
Regional a que deve ter o anexo da escrivania eleitoral pelo prazo de dois anos.
§ 1º Não poderá servir como escrivão eleitoral, sob pena de demissão, o membro de diretório de partido
político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau.
§ 2º O escrivão eleitoral, em suas faltas e impedimentos, será substituído na forma prevista pela lei de
organização judiciária local.
Art. 34. Os juízes despacharão todos os dias na sede da sua zona eleitoral.
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35
TÍTULO IV
DAS JUNTAS ELEITORAIS
Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou
4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de
aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.
§ 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas
serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em
petição fundamentada, impugnar as indicações.
§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim
o cônjuge;
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido
oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de
confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de juizes de direito que
gozem das garantias do Art. 95 da Constituição, mesmo que não sejam juizes eleitorais.
Parágrafo único. Nas zonas em que houver de ser organizada mais de uma Junta, ou quando estiver
vago o cargo de juiz eleitoral ou estiver este impedido, o presidente do Tribunal Regional, com a aprovação
deste, designará juízes de direito da mesma ou de outras comarcas, para presidirem as juntas eleitorais.
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4 EXERCÍCIOS PROPOSTOS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
1.( ) CESPE. 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa.
TRE/GO – Os TRE‟s são compostos por dois juízes escolhidos entre os
desembargadores do tribunal de justiça, por dois juízes escolhidos entre
os juízes de direito, por dois juízes oriundos da classe dos advogados e
por dois juízes dos Tribunais Regionais Federais (TRF‟s).
2.( ) CESPE. 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa.
TRE/GO - Os membros dos TRE‟s são, todos eles, nomeados pelo
presidente da República, entre cidadãos de notável saber jurídico e
idoneidade moral, indicados pelo tribunal de justiça de cada estado da
Federação.
3.( ) FCC. 2011. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/TO -
Os juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais serão, em sua totalidade,
nomeados pelo Presidente da República entre cidadãos de notável saber
jurídico, após arguição, em audiências públicas distintas, na Câmara dos
Deputados e no Senado Federal.
4.( ) FCC. 2007. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/PB -
Em cada Estado da Federação e no Distrito Federal haverá um Tribunal
Regional Eleitoral composto por dois juízes, escolhidos mediante eleição
e pelo voto secreto dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça;
um Juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou
no Distrito Federal ou, não havendo, de Juiz Federal escolhido pelo
Tribunal Regional Federal respectivo; dois juízes dentre seis advogados
de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de
Justiça e dois juízes, dentre Juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de
Justiça do respectivo Estado.
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37
5.( ) FCC. 2006. Analista Judiciário. Área Administrativa. TRE/AP
- Também fazem parte da composição dos Tribunais Regionais Eleitorais:
um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital do Estado,
nomeado por livre escolha do Presidente da República.
6.( ) FCC. 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/PI -
Os juízes de Direito que integram o Tribunal Regional Eleitoral devem ser
escolhidos, mediante eleição e pelo voto secreto, pelo Tribunal de Justiça
do respectivo Estado.
7.( ) FCC. 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/PI -
Os juízes de Direito que integram o Tribunal Regional Eleitoral devem ser
nomeados pelo Governador do respectivo Estado.
8.( ) FCC. 2011. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/TO -
Os juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais poderão ser livremente
exonerados por ato do Presidente da República, após o encerramento de
cada período eleitoral e o julgamento de todos os recursos a este
relacionados.
9.( ) FCC. 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/PI -
Os juízes de Direito que integram o Tribunal Regional Eleitoral devem ser
escolhidos, mediante eleição e pelo voto secreto, pelo Tribunal de Justiça
do respectivo Estado.
10.( ) FCC. 2006. Analista Judiciário. Área Administrativa. TRE/AP
Também fazem parte da composição dos Tribunais Regionais Eleitorais:
dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça, indicados
em lista sêxtupla e nomeados pelo Presidente da República.
11.( ) FCC. 2011. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/TO -
Os juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais são vitalícios e servirão,
independentemente de mandato, até completarem setenta anos, ocasião
em que serão aposentados compulsoriamente.
12.( ) FCC. 2006. Analista Judiciário. Área Administrativa. TRE/AP
Também fazem parte da composição dos Tribunais Regionais Eleitorais:
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dois juízes, dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade
moral, escolhidos, mediante eleição, pela Ordem dos Advogados do
Brasil.
13.( ) FCC. 2011. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/TO -
Os juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais servirão sempre por quatro
anos, no mínimo, não podendo, porém, os respectivos mandatos
alcançarem mais de duas eleições.
14.( ) FCC. 2011. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/TO -
Os juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais servirão, salvo motivo
justificado, por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios
consecutivos.
15.( ) Os membros dos tribunais regionais eleitorais provenientes da
advocacia serão nomeados pelo presidente da República a partir de lista
tríplice elaborada pelo respectivo TRE.
.
JUIZ ELEITORAL
1.( ) CESPE. 2007. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TSE -
Os juízes eleitorais são designados pelo TSE para presidir as zonas
eleitorais.
2.( ) Na escolha de juízes eleitorais deve o TRE priorizar o sistema de
rodízio, de modo a permitir que o maior número de juízes de direito
adquiram experiência nas funções eleitorais.
3.( ) FCC. 2011. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/RN
- A zona eleitoral corresponde à competência definida em relação aos
juízes eleitorais.
4.( ) CESPE. 2007. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TSE -
Os juízes eleitorais despacharão quinzenalmente nas zonas eleitorais que
jurisdicionam.
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5.( ) Há apenas um juiz eleitoral titular para cada zona eleitoral.
JUNTAS ELEITORAIS
1.( ) As juntas eleitorais são órgãos de 1ª instância da Justiça Eleitoral,
que funcionam de modo permanente, dando suporte ao juiz eleitoral.
2.( ) FCC. 2011. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/RN
- A zona eleitoral corresponde à uma organização que, na conformidade
do artigo 36 do Código Eleitoral, compreende a figura de um Juiz de
Direito, seu Presidente, e 2 (dois) a 4 (quatro) cidadãos de notória
idoneidade, com a função de expedir os boletins de apuração.
3.( ) FCC. 2011. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/RN
- A zona eleitoral corresponde à dimensão espacial dos Estados-membros
ou à do Distrito Federal, em se tratando de eleições estaduais ou
distritais.
4.( ) FCC. 2007. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/MS
– Carlos é parente, por afinidade, em quarto grau, de candidato. Diana é
esposa de candidato. Tiago pertence ao serviço eleitoral. Geraldo é
formado em engenharia. A nomeação para membro de Junta Eleitoral
pode recair em Carlos e Geraldo.
5 GABARITO “SECO”
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
1-F 2-F 3-F 4-V 5-F
6-V 7-F 8-F 9-V 10-F
11-F 12-F 13-F 14-V 15-F
JUIZ ELEITORAL
1-F 2-V 3-V 4-F 5-V
JUNTA ELEITORAL
1-F 2-F 3-F 4-V
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6 GABARITO COMENTADO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
1.(F) Na composição de TRE há apenas a previsão de 01 juiz do Tribunal
Regional Federal (2ª instância da Justiça Federal). Para tanto é
necessário que a capital do Estado ou DF seja sede de TRF. Caso
contrário – a Capital do Estado não seja sede de TRF - a vaga deve ser
preenchida por um juiz federal de 1ª instância. Para que você relembre a
composição do TRE, trazemos novamente o esquema didático de sua
composição.
COMPOSIÇÃO DO TRE
2. (F) Apenas os membros de TRE provenientes da advocacia são
nomeados pelo presidente da República a partir de uma lista
tríplice elaborada pelo TJ. Gostaríamos de lembrá-lo que a lista
tríplice elaborada pelo TJ deve ser encaminhada ao TSE, para que este
verifique se os nomes nela contidos preenchem os requisitos necessários
Presidente
Desembargador do TJ
Art. 120, § 2º, CF/88
Juiz de Direito
Art. 120, § 1º, inc. I,
alínea „b‟, CF/88
Advogado
Art. 120, § 1º, inc. III,
CF/88
Juiz de Direito
Art. 120, § 1º, inc. I,
alínea „b‟, CF/88
Advogado
Art. 120, § 1º, inc. IIII,
CF/88
Juiz de TRF/ Juiz
Federal
Art. 120, § 1º, inc. II,
CF/88
Vice-Presidente
Desembargador do
TJ
Art. 120, § 2º, CF/88
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para compor o TRE. Após a verificação e aprovação, o TSE, então,
encaminha a lista tríplice ao presidente da República.
3.(F) Apenas dois membros de TRE são nomeados pelo presidente da
República. Essa nomeação ocorre a partir de uma lista tríplice elaborada
pelo TJ e encaminhada, via TSE, à Presidência da República. Cumpre
informá-lo ainda que a referida lista tríplice é formada apenas de
advogados. A redação do art. 25, inc. III, do CE, que continha a
expressão “cidadãos”, foi alterada pelo art. 120, § 1º, inc. III, da
CF/88, que trocou o termo “cidadãos” por “advogados”.
4.(V) A assertiva está correta. Veja a seguir um quadro resumo referente à
escolha dos juízes de TRE.
JUÍZES DE TRE
(Processo de escolha)
ESCOLHIDOS
QUEM
ESCOLHE
FORMA DE
ESCOLHA
02 DESEMBARGADORES DO
TJ
TJ
ELEIÇÃO PELO
VOTO SECRETO
02 JUIZES DE DIREITO TJ
ELEIÇÃO PELO
VOTO SECRETO
01 JUIZ DO TRF/JF TRF ESCOLHA ARBITRÁRIA
02 ADVOGADOS
PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
LISTA TRÍPLICE
ELABORADA PELO TJ
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5.(F) O juiz do TRF que compõe o TRE não é nomeado pelo
presidente da República, mas sim designado pelo próprio TRF.
Lembre-se que o TRF não realiza eleição para determinar qual de seus
juízes, ou qual juiz federal, deverá compor o TRE.
6.(V) A assertiva está correta e repete o contido no art. 120, § 1º, inc. I,
alínea “b”, da CF/88.
7.(F) O Governador do Estado não participa do processo de escolha
de nenhum membro do TRE. E você sabe o motivo dessa não
participação? O motivo é muito simples. O TRE é um órgão federal e
não estadual, logo quando o Poder Executivo é chamado a participar do
processo de escolha, como no caso dos juízes da classe dos advogados,
essa incumbência é dada ao presidente da República e não ao
Governador do Estado.
8.(F) Os juízes do TRE cumprem mandato de, no mínimo, dois anos,
podendo ainda ser reconduzidos para mais um biênio (2 anos).
Nesse período não podem ser exonerados pelo Presidente da República.
9.(V) A escolha dos juízes do TRE da classe de juízes de Direito ocorre por
meio de eleição e pelo voto secreto, no TJ do respectivo Estado.
10.(F) A primeira parte da assertiva está correta, afinal na composição de
TRE realmente fazem parte dois juízes, dentre desembargadores do TJ.
Todavia, esses membros do TRE são escolhidos em eleição e pelo voto
secreto no TJ do respectivo Estado. Aliás, a indicação em lista sêxtupla
não é prevista para esses membros e para nenhum outro da Justiça
Eleitoral. O que há é uma previsão de lista tríplice, e não sêxtupla, no
processo de escolha dos membros do TRE provenientes da advocacia.
11.(F) Até que isso não seria uma má idéia! Mas, infelizmente, a
magistratura da Justiça Eleitoral é “emprestada” (pelo amor de Deus!
Dissemos “emprestada” e não “emprestável”). Isso significa que seus
membros, parte advinda da magistratura, e outra, da advocacia,
exercem um mandato por tempo determinado. Findo esse período,
são então substituídos por outros membros, e assim por diante.
12.(F) A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não participa da
escolha de absolutamente nenhum membro da Justiça Eleitoral,
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seja ele qual for. Na escolha de membros de TRE provenientes da
advocacia a previsão de elaboração de lista tríplice é competência
exclusiva do TJ, cabendo tão somente a este decidir quem dela fará
parte.
13.(F) Os juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais servirão por, no
mínimo, dois anos (um biênio), podendo haver uma recondução
para igual período (dois anos ou um biênio). Podem então, se
reconduzidos, servirem, no máximo, por quatro anos.
14.(V) Os juízes dos tribunais regionais eleitorais não são vitalícios
no exercício das funções eleitorais, exercem-na por dois anos, no
mínimo, podendo ser reconduzidos para mais um biênio.
15.(F) A lista tríplice, prevista no processo de escolha dos membros do TRE,
é atribuição do TJ do respectivo Estado. O TRE não participa da
elaboração de lista tríplice para a escolha de seus membros. Aliás,
lembre-se também que na escolha de membros do TSE advindos da
advocacia, a atribuição de elaboração da lista tríplice é unicamente do
STF, não havendo a participação da Corte Suprema Eleitoral.
JUIZ ELEITORAL
1. (F) Cabe ao TRE, e não ao TSE, designar os juízes eleitorais para
presidir as zonas eleitorais.
2. (V) Sempre que possível, o TRE deve proceder ao rodízio na
escolha de juízes eleitorais, observando nesse processo o critério da
antiguidade.
3. (V) A Justiça Eleitoral é geograficamente dividida em zonas eleitorais, e
estas, em seções eleitorais. Em cada zona eleitoral há a figura de um juiz
eleitoral efetivo responsável para nela exercer a jurisdição eleitoral.
Assim, a jurisdição do juiz eleitoral é definida pelo território de
abrangência de sua respectiva zona eleitoral.
4. (F) Os juízes eleitorais despacharão todos os dias na sede da sua zona
eleitoral (art. 34, do CE)
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5. (V) A jurisdição do juiz eleitoral é restrita à sua zona eleitoral. Para cada
zona eleitoral teremos um juiz titular que será o responsável pela sua
organização e funcionamento.
JUNTAS ELEITORAIS
1. (F) As juntas eleitorais são órgãos de 1ª instância da Justiça Eleitoral.
Não obstante, seu funcionamento ocorre apenas durante o período
eleitoral. Findo este, dissolve-se a junta eleitoral.
2. (F) Aqui não precisamos entrar no mérito da competência das juntas
eleitorais (essa matéria será objeto da nossa próxima aula) para afirmar
que a assertiva está incorreta. As juntas eleitorais compreendem um juiz
de Direito, e 2 (dois) OU 4 (quatro) cidadãos, ou seja, podemos ter
juntas eleitorais com 3 (três) – um juiz de direito e dois cidadãos - ou 5
(cinco) integrantes – um juiz de direito e 4 cidadãos, mas nunca com 4
integrantes, como possibilita a afirmativa da questão.
3. (F) Na verdade a questão traz o conceito de circunscrição. Esse conceito,
sim, relaciona a dimensão espacial dos Estados-membros ou à do
Distrito Federal com as eleições estaduais ou distritais. Sob esse prisma,
temos que nas eleições presidenciais, a circunscrição é o País, nas
eleições estaduais, o Estado; e nas eleições municipais, o município.
4. (V) A vedação de nomeação para junta eleitoral de parente de candidato,
por afinidade ou consanguinidade, vai somente até o 2º grau, portanto
não há vedação para Carlos. O cônjuge de candidato não pode ser
nomeado para compor junta eleitoral, portanto, a nomeação de Diana
está proibida. Os que pertecerem ao serviço eleitoral não podem ser
nomeados para compor junta eleitoral, logo Tiago está vetado. O fato de
Geraldo ser formado em engenharia não é suficiente para impedi-lo de
ser nomeado para compor junta eleitoral.
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45
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Roberto Moreira. Direito Eleitoral. 2. ed. rev. atual. e ampl.
Salvador: JusPodivm, 2009.
BARROS, Francisco Dirceu. Direito Eleitoral: teoria, jurisprudência e mais
de 1000 questões comentadas. 7. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.
CÂNDIDO, Joel J. Direito Eleitoral Brasileiro. 12. ed. rev., atual. e ampl.
Bauru: Edipro, 2006.
CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. CERQUEIRA, Camila
Medeiros de Albuquerque Pontes Luz de Pádua. Tratado de Direito
Eleitoral. São Paulo: Premier Máxima, 2008.
COÊLHO, Marcus Vinicius Furtado. Direito Eleitoral e Processo Eleitoral –
Direito Penal Eleitoral e Direito Político. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral. 7. ed. rev.,
atual. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 3. ed. rev. e atual. Belo Horizonte:
Del Rey, 2008.
MACHADO, Weslei. CARVALHEDO, Marcos. Regimento Interno do TSE
Comentado. Brasília:VestCon, 2011.
_______________Questões Comentadas: Direito Eleitoral.
Brasília:VestCon, 2011.
RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 8. ed. rev., atual. e ampl. Rio de
Janeiro: Impetus, 2008.
VELLOSO, Carlos Mário da Silva. AGRA, Walber de Moura. Elementos de
Direito Eleitoral. São Paulo: Saraiva, 2009.
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46
ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral: noções preliminares, elegibilidade
e inelegibilidade, processo eleitoral (da convenção à prestação de
contas), ações eleitorais. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008.

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  • 1. [Digite texto] A melhor Série de Códigos Anotados para Concursos Públicos do Brasil Fan Page: www.facebook.com.br/ConstituicaoECodigosAnotados Participe de sorteios dos livros da Coleção no Facebook 1 Weslei Machado é Analista Judiciário do TSE, especialista em Direito Constitucional, professor de vários cursos preparatórios para concursos públicos e autor de diversos livros jurídicos. Marcos Carvalhedo é Analista Judiciário do TSE, especialista em Direito Processual Civil e Direito do Trabalho, professor e autor de diversos livros jurídicos. Apresentamos a vocês a aula demonstrativa do Curso de Direito Eleitoral por Analistas do TSE – Teoria e Exercício, disponibilizado na íntegra no site www.juscarvalhedo.com.br. Este curso é inteiramente GRATUITO, e contará com tutoria dinâmica na Fan Page (facebook) da CONSTITUIÇÃO E CÓDIGOS ANOTADOS. Aproveitem o curso!
  • 2. [Digite texto] A melhor Série de Códigos Anotados para Concursos Públicos do Brasil Fan Page: www.facebook.com.br/ConstituicaoECodigosAnotados Participe de sorteios dos livros da Coleção no Facebook 2 CURSO DE DIREITO ELEITORAL POR ANALISTAS DO TSE- TEORIA E EXERCÍCIOS 1ª AULA 1. Organização e composição (continuação) 1.1 Tribunal Regional Eleitoral 1.1.1. Jurisdição e Sede 1.1.2. Composição do TRE 1.1.3. Processo de Escolha de Membros do TRE 1.1.3.1 Escolha de Membros do TRE das Classes de Desembargador/TJ e Juiz de Direito/JE 1.1.3.2 Escolha de Membros do TRE da Classe do TRF/JF 1.1.3.3 Escolha de Membros do TRE da Classe dos Advogados 1.1.4 Vedações a Escolha dos Membros do TRE 1.1.5 Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Regional Eleitoral 1.1.6 Temporalidade no Cargo de Membro do TRE 1.2 Juiz Eleitoral 1.2.1 Processo de Escolha do Juiz Eleitoral 1.2.2 Jurisdição do Juiz Eleitoral 1.2.3 Temporalidade no Cargo de Juiz Eleitoral 1.3 Junta Eleitoral 1.3.1 Composição das Juntas Eleitorais 1.3.2 Processo de Escolha dos Membros da Junta Eleitoral 1.3.3 Vedações a Escolha de Membros da Junta Eleitoral 2. Resumo da aula 3. Texto Legal
  • 3. [Digite texto] A melhor Série de Códigos Anotados para Concursos Públicos do Brasil Fan Page: www.facebook.com.br/ConstituicaoECodigosAnotados Participe de sorteios dos livros da Coleção no Facebook 3 4. Exercícios Propostos 5. Gabarito “Seco” 6. Gabarito Comentado 7. Referências Bibliográficas 1. ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL (continuação) Caro amigo! Na aula demonstrativa estudamos a organização e a composição do Tribunal Superior Eleitoral - TSE. Nesta aula, continuando o estudo da organização e composição dos órgãos da Justiça Eleitoral, vamos analisar os tribunais regionais eleitorais, juízes eleitorais e as juntas eleitorais. Gostaríamos de sua especial atenção a esta aula, haja vista ser um assunto recorrente nas provas de concursos públicos na área eleitoral. Bons estudos e vamos lá !!! 1.1 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL 1.1.1 JURISDIÇÃO E SEDE DO TRE Caro estudante, o Tribunal Regional Eleitoral - TRE é órgão colegiado de 2ª instância da Justiça Eleitoral. Em cada Estado da Federação e no Distrito Federal há um TRE, com jurisdição em todo o território do respectivo Estado/Distrito Federal, na matéria afeta a sua competência, nos termos do art. 120, da CF. Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na capital de
  • 4. [Digite texto] A melhor Série de Códigos Anotados para Concursos Públicos do Brasil Fan Page: www.facebook.com.br/ConstituicaoECodigosAnotados Participe de sorteios dos livros da Coleção no Facebook 4 cada Estado e no Distrito Federal. Um esquema didático para facilitar o seu estudo: Direto do concurso CESPE. 2010. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/BA – Deve haver, no mínimo, um TRE em cada estado e no Distrito Federal. RESPOSTA - A assertiva está incorreta, pois em cada Estado e no DF haverá apenas e tão somente um TRE. A expressão “no mínimo” deixou incorreta a assertiva. 1.1.2 COMPOSIÇÃO DO TRE O TRE é composto por 7 juízes, sendo sua composição denominada de mista ou eclética (Ramayana, 2006, p. 25). Isso porque em sua estrutura há juízes tanto do Poder Judiciário da União (Juiz Federal), quanto do Poder Judiciário Estadual (Desembargadores e Juízes de Direito) e da classe ou categoria dos advogados, nos termos do art. 120, § 1º, da CF. TRE Sede na Capital do Estado e DF Órgão colegiado de 2ª Instância
  • 5. [Digite texto] A melhor Série de Códigos Anotados para Concursos Públicos do Brasil Fan Page: www.facebook.com.br/ConstituicaoECodigosAnotados Participe de sorteios dos livros da Coleção no Facebook 5 Art. 120. omissis § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. Esquematicamente, podemos representar a composição do TRE da seguinte forma: COMPOSIÇÃO DO TRE Uma primeira e importante observação é a de que, diferentemente da composição do TSE, a composição do TRE é taxativa. Não há aqui a expressão “no mínimo”, encontrada na descrição da composição do TSE. Em Presidente Desembargador do TJ Art. 120, § 2º, CF/88 Juiz de Direito Art. 120, § 1º, inc. I, alínea „b‟, CF/88 Advogado Art. 120, § 1º, inc. III, CF/88 Juiz de Direito Art. 120, § 1º, inc. I, alínea „b‟, CF/88 Advogado Art. 120, § 1º, inc. IIII, CF/88 Juiz do TRF/Juiz Federal Art. 120, § 1º, inc. II, CF/88 Vice-Presidente Desembargador do TJ Art. 120, § 2º, CF/88
  • 6. [Digite texto] A melhor Série de Códigos Anotados para Concursos Públicos do Brasil Fan Page: www.facebook.com.br/ConstituicaoECodigosAnotados Participe de sorteios dos livros da Coleção no Facebook 6 razão disso, o TRE não pode ter a sua composição modificada por lei infraconstitucional, nem para mais e nem para menos. Direto do concurso CESPE. 2010. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/BA – A legislação brasileira prevê que o TSE, composto de sete membros, pode ter sua composição aumentada, ao passo que os TRE‟s, também compostos de sete membros cada um deles, não podem ter a sua composição aumentada. RESPOSTA - A assertiva está correta. A expressão “no mínimo” contida na descrição da composição do TSE permite que por meio de lei complementar se proceda ao aumento da sua composição. De modo diverso, a taxatividade na descrição da composição do TRE, com a ausência da expressão “no mínimo” impõe a sua inalterabilidade. Analisando a composição dos TRE‟s podemos afirmar, ainda, que todos eles terão sete juízes. No entanto, não podemos afirmar que haverá identidade na sua composição sob o aspecto qualitativo. Em alguns TRE‟s teremos dois desembargadores do TJ, dois juízes de direito, dois advogados e um juiz do TRF (2ª instância da Justiça Federal), enquanto em outros, no lugar deste último membro – juiz do TRF – haverá um juiz federal (1ª instância da Justiça Federal). E por que isso acontece? A resposta é muito simples. Nós sabemos que existem apenas 5 (cinco) Tribunais Regionais Federais no Brasil, cada um deles representando uma região.
  • 7. [Digite texto] A melhor Série de Códigos Anotados para Concursos Públicos do Brasil Fan Page: www.facebook.com.br/ConstituicaoECodigosAnotados Participe de sorteios dos livros da Coleção no Facebook 7 TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS – REGIÕES REGIÃO SEDE TRF 1ª REGIÃO BRASÍLIA TRF 2ª REGIÃO RIO DE JANEIRO TRF 3ª REGIÃO SÃO PAULO TRF 4ª REGIÃO PORTO ALEGRE TRF 5ª REGIÃO RECIFE Lembre-se agora que a art. 120, § 1º, inc. II, da CF, afirma que nos Estados onde houver sede de TRF, um juiz deste tribunal será escolhido para compor o respectivo TRE. Logo, o TRE-DF, TRE-RJ, TRE-SP, TRE-RS e TRE-PE (sedes de TRF) possuem em suas respectivas composições um juiz do TRF (órgão de 2ª instância da Justiça Federal). De modo diverso, nos demais TRE‟s, onde não há sede de TRF, no lugar do juiz de TRF temos, necessariamente, um juiz federal (órgão de 1ª instância da Justiça Federal). Caro amigo, agora que já conhecemos a composição do TRE, vamos estudar como se dá a escolha de seus juízes, tanto daqueles provenientes de Tribunais, quanto daqueles oriundos da advocacia. 1.1.3 PROCESSO DE ESCOLHA DE MEMBROS DO TRE Da mesma forma que fizemos ao estudar a escolha de membros do TSE, vamos, didaticamente, dividir o estudo da escolha de juízes do TRE: a) escolha de juízes dentre desembargadores e Juízes de Direito da Justiça Estadual; b) escolha de juiz do TRF/Justiça Federal;
  • 8. [Digite texto] A melhor Série de Códigos Anotados para Concursos Públicos do Brasil Fan Page: www.facebook.com.br/ConstituicaoECodigosAnotados Participe de sorteios dos livros da Coleção no Facebook 8 c) escolha de juízes dentre advogados (ou juristas como alguns preferem). 1.1.3.1. ESCOLHA DE MEMBROS DO TRE DAS CLASSES DE DESEMBARGADOR/TJ E JUIZ DE DIREITO/JE Os desembargadores do TJ (2 juízes) e Juízes de Direito da Justiça Estadual (2 juízes) são escolhidos para compor o TRE em eleição, realizada no TJ, na qual o voto é secreto (Art. 120, § 1º, inc. I, da CF). Art. 120. omissis § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; Considerando que a escolha desses membros se dá por eleição, qualquer um dos desembargadores ou juízes de direito da Justiça Estadual, independente da escala de antiguidade, pode ser eleito para compor o TRE. Outra conclusão que se pode tirar da análise do processo de escolha desses juízes é que nele não há qualquer participação do Presidente da República. Direto do concurso CESPE. 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/GO – Os membros dos TRE‟s são todos eles nomeados pelo presidente da República, entre cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo tribunal de justiça de cada estado da Federação.
  • 9. [Digite texto] A melhor Série de Códigos Anotados para Concursos Públicos do Brasil Fan Page: www.facebook.com.br/ConstituicaoECodigosAnotados Participe de sorteios dos livros da Coleção no Facebook 9 RESPOSTA - A assertiva está incorreta. Nós veremos mais adiante que alguns juízes do TRE, mais precisamente 2 deles, são nomeados pelo presidente da República, dentre advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados em lista tríplice pelo TJ. Mas o que nos queremos chamar atenção aqui é que não são todos os juízes do TRE que nomeados pelo Presidente da República. Os escolhidos pelos Tribunais não são nomeados pelo Presidente e sim pelo respectivo Tribunal competente para a escolha. Na mesma ocasião e pelo mesmo processo – eleição, pelo voto secreto – são escolhidos os respectivos juízes substitutos, em número igual para cada uma das classes ou categorias. A escolha dos substitutos em igual número se faz necessário em razão da substituição dos juízes efetivos obedecerem à classe/categoria ao qual estão vinculados. Assim, membros provenientes do TJ, na qualidade de desembargadores, são substituídos por juízes substitutos escolhidos também entre os desembargadores do TJ, sendo assim para as demais classes/categorias. 1.1.3.2. ESCOLHA DE MEMBROS DO TRE DA CLASSE DO TRF/JF Como já vimos, para a escolha do membro do TRE na classe do TRF/JF há duas possibilidades: a) Nos Estados onde houver Sede de TRF, é escolhido um juiz do TRF; b) Nos Estados onde não houver Sede de TRF, é escolhido um juiz federal. Art. 120. Omissis § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça
  • 10. [Digite texto] A melhor Série de Códigos Anotados para Concursos Públicos do Brasil Fan Page: www.facebook.com.br/ConstituicaoECodigosAnotados Participe de sorteios dos livros da Coleção no Facebook 10 II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; Pois bem, agora eu gostaria que você prestasse bem atenção no que vamos lhe ensinar. A escolha desse juiz do TRE na classe do TRF/JF não ocorre por meio de eleição. A escolha é feita arbitrariamente pelo TRF sem qualquer tipo de eleição entre seus membros. Isso não é difícil de perceber após uma leitura cuidadosa do art. 120 da CF/88. Veja que a menção à necessidade de eleição, pelo voto secreto, somente se aplica às alíneas “a” e “b” do inc. I do referido artigo. Não se aplica, de maneira alguma, ao inc. II, o que desobriga o TRF de realizar qualquer eleição para a escolha de membro de TRE. 1.1.3.3. ESCOLHA DE MEMBROS DO TRE DA CLASSE DOS ADVOGADOS Compete ao presidente da República nomear 2 (dois) juízes do TRE da classe dos Advogados, escolhidos dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados em lista tríplice pelo TJ (art. 120, § 1º, inc. III, da CF). § 1º Os TRE‟s compor-se-ão: (...) III – por nomeação, pelo presidente da República, de dois Juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo TJ. Aqui oportuno se faz algumas observações importantes.
  • 11. [Digite texto] A melhor Série de Códigos Anotados para Concursos Públicos do Brasil Fan Page: www.facebook.com.br/ConstituicaoECodigosAnotados Participe de sorteios dos livros da Coleção no Facebook 11 A primeira delas se refere ao fato da CF exigir que a escolha, tanto para ministros do TSE, quanto para juízes do TRE, na classe dos advogados, ocorra tão somente entre advogados, substituindo a expressão “cidadãos”, contida no art. 25, inc. III, do CE, pela nova expressão “advogados”, do art. 120, § 1º, inc. III, do seu texto. Ainda sobre as modificações do art. 25, inc. III, do CE, introduzidas pelo texto do art. 120, § 1º, inc. III da CF, a nova redação substituiu a expressão “reputação ilibada” por “idoneidade moral”. Entretanto, essa alteração não modifica em nada o conteúdo do texto. Na verdade, “considera-se detentor de reputação ilibada aquele desfruta, no âmbito da sociedade, de reconhecida idoneidade moral, que é a qualidade da pessoa íntegra, sem mancha, incorrupta". Foi essa a resposta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) à consulta formulada pelo então presidente do Senado, senador Antonio Carlos Magalhães, no sentido de se aclarar o conceito constitucional de reputação ilibada. Ou seja, ambas as expressões cuidam da mesma coisa. Atentem ainda para o seguinte fato. A CF/88 não se refere à lista sêxtupla (infelizmente alguns autores ainda cometem esse erro), a menção a seis advogados se deve ao fato de haver duas vagas para esta classe. Dessa forma, para cada uma dessas vagas, o TJ encaminha uma lista tríplice ao Presidente da República, para que este proceda à nomeação. No entanto, esse encaminhamento não ocorre de forma direta do TJ para o presidente da República. A lista tríplice é elaborada no TJ e encaminhada ao TSE para homologação dos nomes nela presentes (art. 25, § 1º, do CE). Caso o TSE entenda que algum pretenso juiz não preenche as condições estabelecidas na CF (notável saber jurídico e idoneidade moral) poderá solicitar ao respectivo TRE que faça a substituição do candidato. Caso a Corte Suprema Eleitoral entenda presentes em todos os candidatos os
  • 12. [Digite texto] A melhor Série de Códigos Anotados para Concursos Públicos do Brasil Fan Page: www.facebook.com.br/ConstituicaoECodigosAnotados Participe de sorteios dos livros da Coleção no Facebook 12 requisitos constitucionais, procede ao encaminhamento da lista tríplice ao presidente da República. ATENÇÃO! Aqui cabe a mesma observação feita na aula demonstrativa quanto à lista tríplice para escolha dos membros do TSE. Uma vez elaborada pelo TJ e homologada pelo TSE, o presidente da República não poderá recusar a lista tríplice, sendo que sua escolha deve recair, obrigatoriamente, entre um dos advogados nela constante. LISTA TRÍPLICE COMPETENTE PARA SUA ELABORAÇÃO REQUISITOS NECESSÁRIOS RESPONSÁVEL PELA NOMEAÇÃO TJ IDONEIDADE MORAL NOTÁVEL SABER JURÍDICO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Outra importante observação se relaciona com a ausência da OAB no processo de escolha dos juízes do TRE da classe dos Advogados. A exemplo da lista tríplice para a escolha de membros do TSE, a lista tríplice levada ao Presidente da República para escolha de juízes do TRE é elaborada única e exclusivamente pelo tribunal competente, neste caso o TJ, sem qualquer participação da OAB. Direto do STF Jurisprudência do STF – “Tribunal Regional Eleitoral. Juízes da classe de Advogados. Artigos 120, § 1º, inc. III, e 94, parágrafo único, da Constituição. Compete exclusivamente ao Tribunal de Justiça do Estado a indicação de advogados, para composição de Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 120, § 1º, inc. III, da Constituição, sem a participação, portanto, do órgão de representação da respectiva classe, a que se refere o parágrafo único do art. 94, quando trata da composição do quinto nos
  • 13. [Digite texto] A melhor Série de Códigos Anotados para Concursos Públicos do Brasil Fan Page: www.facebook.com.br/ConstituicaoECodigosAnotados Participe de sorteios dos livros da Coleção no Facebook 13 Tribunais Regionais Federais, dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.” (MS 21.060, DJ de 23.8.1991) Cumpre-nos, ainda, fazer duas importantes observações. A primeira é a de que a permissão dada aos ministros do TSE da classe dos advogados de continuarem exercendo a advocacia, vedado apenas o seu exercício nos tribunais eleitorais, também é aplicável aos juízes de TRE, de idêntica classe. O motivo é também de ordem financeira e se revela no fato de tais membros, no exercício da magistratura no TRE, receberem apenas uma gratificação de presença e representação e mais nada. Direto do STF Jurisprudência do STF – “Art. 20, inciso II - incompatibilidade da advocacia com membros de órgãos do Poder Judiciário. Interpretação de conformidade a afastar da sua abrangência os membros da Justiça Eleitoral e os juízes suplentes não remunerados”. (ADI nº 1127 MC /DF. Min. Rel. Paulo Brossard. Tribunal Pleno. DJ 29.6.01) A segunda, a exemplo do que ocorre com os membros do TSE na classe dos advogados, revela-se na desnecessidade dos juízes do TRE, da classe dos advogados, cumprirem, ao término de sua atuação no Tribunal, a “quarentena” estabelecida no art. 95, parágrafo único, inc. V, da CF., Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: (...) Parágrafo único. Aos juízes é vedado: (...) V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorrido três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração (incluído pela Emenda Constitucional nº45, de 2004).
  • 14. [Digite texto] A melhor Série de Códigos Anotados para Concursos Públicos do Brasil Fan Page: www.facebook.com.br/ConstituicaoECodigosAnotados Participe de sorteios dos livros da Coleção no Facebook 14 Direto do TSE Jurisprudência do TSE – QUESTÃO DE ORDEM. MAGISTRADO ELEITORAL. CLASSE JURISTA. ART. 95, PARÁGRAFO ÚNICO, V, DA CONSTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. A restrição prevista no art. 95, parágrafo único, V, da Constituição não se aplica aos ex-membros de Tribunais Eleitorais, oriundos da classe dos juristas. 2. Questão de ordem resolvida. (PET 3020, TSE) Por último, mas não menos importante, tem-se que o processo de escolha dos juízes substitutos do TRE é idêntico ao dos juízes efetivos, ou seja, para os juízes substitutos oriundos da advocacia, dá-se a nomeação do Presidente da República a partir de lista tríplice elaborada pelo TJ. Agora que já explicamos o processo de escolha de todas as classes de juízes do TRE, vamos a um quadro resumo para facilitar seu estudo e encerrar este assunto. JUÍZES DE TRE (Processo de escolha) ESCOLHIDOS QUEM ESCOLHE FORMA DE ESCOLHA 02 DESEMBARGADORES DO TJ TJ ELEIÇÃO PELO VOTO SECRETO 02 JUIZES DE DIREITO TJ ELEIÇÃO PELO VOTO SECRETO 01 JUIZ DO TRF/JF TRF ESCOLHA ARBITRÁRIA
  • 15. [Digite texto] A melhor Série de Códigos Anotados para Concursos Públicos do Brasil Fan Page: www.facebook.com.br/ConstituicaoECodigosAnotados Participe de sorteios dos livros da Coleção no Facebook 15 02 ADVOGADOS PRESIDENTE DA REPÚBLICA LISTA TRÍPLICE ELABORADA PELO TJ 1.1.4 VEDAÇÕES A ESCOLHA DOS MEMBROS DO TRE As vedações a escolha dos juízes do TRE são as mesmas aplicadas à escolha dos membros do TSE. As vedações expressas no Código Eleitoral aplicáveis aos juízes do TRE estão elencadas no art. 25, §§ 6º e 7º, do CE. A primeira delas, constante no art. 25, § 6º, do CE, afirma que não podem fazer parte do TRE pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, excluindo-se, neste caso, a que tiver sido escolhida por último. Essa vedação se aplica a todos os juízes do TRE, não importando a classe/categoria do ministro. Caso você ainda não tenha gravado os graus de relação de parentesco, reveja as principais relações de parentesco, explicitadas nos quadros “Relação de Parentesco por Consaguinidade” e “Relação de Parentesco por Afinidade” da aula demonstrativa. Para não termos dúvidas acerca da ocorrência desse impedimento, vamos a um caso prático. Hipótese didática O Desembargador “A” é nomeado para juiz do TRE. Após algum tempo, seu cunhado “B” é nomeado juiz do TRF e escolhido para compor o mesmo TRE. Isso é possível? CLARO QUE NÃO. Enquanto o juiz “A”, da
  • 16. [Digite texto] A melhor Série de Códigos Anotados para Concursos Públicos do Brasil Fan Page: www.facebook.com.br/ConstituicaoECodigosAnotados Participe de sorteios dos livros da Coleção no Facebook 16 classe dos desembargadores do TJ, estiver no TRE, seu cunhado “B”, juiz do TRF, não poderá compor o TRE. A outra vedação (art. 25, § 7º, do CE), afirma que a escolha desses membros não poderá recair naqueles que estejam nas seguintes situações: a) Ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum (cargo em comissão) b) Seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; c) Exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal. Para finalizar, temos que ambas as vedações são aplicáveis tanto aos membros efetivos quanto aos membros substitutos do TRE. 1.1.5 PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR- REGIONAL ELEITORAL Caro aluno, os ocupantes dos cargos de Presidente e Vice-Presidente do TRE estão definidos no art. 120, § 2º, da CF. Segundo esse dispositivo constitucional, o TRE elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores do TJ que dele fazem parte. Considerando que temos dois desembargadores na composição do TRE, um deles sempre será o presidente, cabendo ao outro a vice-presidência. De modo diverso, não há uma regra única no âmbito dos TRE‟s para definir dentre seus juízes a quem caberá o cargo de Corregedor-Regional
  • 17. [Digite texto] A melhor Série de Códigos Anotados para Concursos Públicos do Brasil Fan Page: www.facebook.com.br/ConstituicaoECodigosAnotados Participe de sorteios dos livros da Coleção no Facebook 17 Eleitoral, sendo essa definição afeta ao regimento interno de cada Corte Regional. Veja a seguir um quadro resumo sobre a matéria. CARGO MEMBRO DO TRE PRESIDENTE DESEMBARGADOR DO TJ VICE-PRESIDENTE DESEMBARGADOR DO TJ CORREGEDOR-REGIONAL ELEITORAL REGIMENTO INTERNO DE CADA TRE 1.1.6 TEMPORALIDADE NO CARGO DE MEMBRO DO TRE Neste último tópico acerca de TRE, vamos estudar sobre a temporalidade de seus membros no exercício das funções eleitorais. Como vimos na aula demonstrativa, na Justiça Eleitoral, em detrimento à garantia da vitaliciedade, aplica-se o princípio da temporariedade do exercício das funções eleitorais, ou seja, todos os seus membros - integrantes do TSE ou TRE, juiz eleitoral ou componente de junta eleitoral - exercem a função eleitoral por um período determinado de tempo. Para os juízes dos tribunais eleitorais – TSE e TRE - esse período de tempo de exercício das funções eleitorais está expressamente determinado no art. 121, § 2º, nos seguintes termos: Art. 121. Omissis § 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma
  • 18. [Digite texto] A melhor Série de Códigos Anotados para Concursos Públicos do Brasil Fan Page: www.facebook.com.br/ConstituicaoECodigosAnotados Participe de sorteios dos livros da Coleção no Facebook 18 ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. Portanto, os juízes do TRE são escolhidos para exercerem as funções eleitorais por um período de, no mínimo, 2 anos (um biênio), somente podendo se afastar antes do término do mandato em razão de um motivo justificado. Segundo o art. 14, § 1º, do CE, em regra, os biênios serão contados a partir da posse, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial. Hipótese didática Imagine, por hipótese, que em janeiro de 2012 Antônio se torne juiz efetivo de um TRE. Em janeiro de 2013, Antônio entre de licença médica e retorne ao Tribunal somente em outubro do mesmo ano. Considerando que não há durante o período de sua licença médica suspensão da contagem do seu biênio, passados dois meses do seu retorno (novembro e dezembro de 2013), ocorrerá o término do seu 1º biênio (2012 – 2013). Existe, no entanto, uma exceção a essa regra. O art. 14, § 3º, do CE, afirma que da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge, parente consangüíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966). Nesse caso, segundo o art. 14, § 1º c/c § 3º, do CE, esse período de afastamento dos juízes impedidos não é computado para fins de contagem do biênio.
  • 19. [Digite texto] A melhor Série de Códigos Anotados para Concursos Públicos do Brasil Fan Page: www.facebook.com.br/ConstituicaoECodigosAnotados Participe de sorteios dos livros da Coleção no Facebook 19 A regra de contagem ininterrupta de biênios, bem como a exceção do art. 14, § 3º c/c § 1º, do CE, é aplicável a todos os membros da Justiça Eleitoral, incluindo ai os ministros do TSE. Agora que você já sabe que os juízes do TRE (e os demais membros da Justiça Eleitoral) exercem as funções eleitorais por, no mínimo, um biênio (2 anos) e que a contagem desses biênios se faz de forma ininterrupta, com uma única exceção contida no art. 14, § 3º, do CE, vamos estudar a possibilidade de, ao término do 1º biênio de mandato, haver recondução ao cargo. Sobre esse assunto temos que, a despeito do mandato de 2 anos (um biênio), é possível haver a recondução de um membro do TRE para um único período subseqüente, também de 2 anos (2º biênio). No entanto, um terceiro mandato em sequência (3º biênio) é vedado por lei. Veja a seguir uma hipótese didática sobre o assunto. Hipótese didática Imagine, por hipótese, que, em janeiro de 2012, Antônio, desembargador do TJ, torne-se juiz efetivo do TRE. Passados dois anos (2012 - 2013), finda o seu biênio obrigatório, também chamado 1º biênio. A partir daí, poderá ele ainda exercer um 2º biênio (2014 - 2015) sem que haja qualquer impedimento, desde que o TJ o eleja por meio de um escrutínio secreto. Agora, findo os dois biênios, um 3º biênio (2016 – 2017) está vedado. Em casos de recondução os membros do TRE devem submeter-se ao mesmo processo de escolha originário: se membros provenientes do TJ deverão ser eleitos, por meio de voto secreto, nos seus respectivos tribunais; se membro oriundo do TRF/JF, designado pelo próprio tribunal; se membros provenientes da advocacia deverão ser nomeados pelo presidente da República a partir de lista tríplice elaborada pelo TJ.
  • 20. [Digite texto] A melhor Série de Códigos Anotados para Concursos Públicos do Brasil Fan Page: www.facebook.com.br/ConstituicaoECodigosAnotados Participe de sorteios dos livros da Coleção no Facebook 20 Direto do concurso FCC. 2007. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/PB – Os juízes dos tribunais eleitorais sempre servirão por dois anos, no máximo, vedada a recondução. RESPOSTA - A assertiva está incorreta. Os juízes eleitorais servem, no mínimo, por dois anos, sendo possível haver uma recondução para igual período. Caro amigo! Finalizamos aqui o estudo da organização e funcionamento do TRE. Nesta aula, vamos estudar ainda sob o mesmo enfoque – organização e funcionamento – o juiz e a junta eleitoral. Sem perder o pique vamos em frente, estudando agora sobre mais um órgão da Justiça Eleitoral: o juiz eleitoral. 1.2. JUIZ ELEITORAL Como sabemos a Justiça Eleitoral não possui um corpo próprio de magistrados. Desse modo, as funções eleitorais em qualquer instância da Justiça Eleitoral - instância superior (TSE), 2ª instância (TRE) e 1ª instância (Juiz Eleitoral) - são exercidas por um corpo de juízes “emprestado” de outros Tribunais e também da advocacia. Especificamente na 1ª instância, a função eleitoral, na qualidade de juiz eleitoral, é exercida monocraticamente por um juiz de direito componente da Justiça Estadual. Assim, temos na Justiça Eleitoral:
  • 21. [Digite texto] A melhor Série de Códigos Anotados para Concursos Públicos do Brasil Fan Page: www.facebook.com.br/ConstituicaoECodigosAnotados Participe de sorteios dos livros da Coleção no Facebook 21 JUSTIÇA ELEITORAL (Órgãos e origem dos membros) ÓRGÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL ORIGEM DOS MEMBROS TSE STF, STJ e ADVOCACIA TRE Desemb. e Juízes da JUSTIÇA ESTADUAL, TRF/JF e ADVOCACIA JUIZ ELEITORAL JUIZ DE DIREITO DA JUSTIÇA ESTADUAL 1.2.1 PROCESSO DE ESCOLHA DO JUIZ ELEITORAL A designação do juiz de direito responsável pelas funções eleitorais é atribuição do TRE. Essa escolha deverá recair obrigatoriamente em um juiz de direito da Justiça Estadual que esteja em pleno exercício de suas atividades e obedecer ainda ao seguinte: a) Se na comarca houver apenas um juiz, a escolha recairá sobre ele, passando a acumular as funções eleitorais. b) Caso haja na comarca mais de um juiz de direito, o TRE deverá designar o juiz eleitoral observando o critério da antiguidade na comarca, atendendo ao sistema de rodízio, que, por sua vez, pode ser afastado, pelo TRE, por maioria, em razão da conveniência do serviço eleitoral. A Justiça Estadual é dividida em comarcas.
  • 22. [Digite texto] A melhor Série de Códigos Anotados para Concursos Públicos do Brasil Fan Page: www.facebook.com.br/ConstituicaoECodigosAnotados Participe de sorteios dos livros da Coleção no Facebook 22 Nesse processo de escolha junto à magistratura estadual, o TRE poderá escolher magistrado vitalício ou não no cargo de juiz de direito. Desse modo, mesmo que o juiz estadual esteja ainda em período de estágio probatório do seu cargo, isso não o impedirá de assumir as funções eleitorais. Uma vez escolhido, o juiz eleitoral despachará todos os dias na sede de sua zona eleitoral (art. 34, do CE). Pois bem, agora já sabemos que o juiz eleitoral é um juiz de direito da Justiça Estadual designado pelo TRE para exercer as funções eleitorais. Vamos estudar, então, onde ele exerce sua jurisdição. 1.2.2 JURISDIÇÃO DO JUIZ ELEITORAL Antes de definirmos a jurisdição do juiz eleitoral, é necessário tecer algumas considerações sobre a divisão geográfica da Justiça Eleitoral para facilitar assim o seu entendimento. Na Justiça Eleitoral podemos distinguir a zona eleitoral e a seção eleitoral. A zona eleitoral é a área de jurisdição do Juiz Eleitoral. Uma zona eleitoral pode abranger mais de um município, assim como um município pode conter mais de uma zona eleitoral. No município do Rio de Janeiro, por exemplo, temos várias zonas eleitorais e vários juízes eleitorais, fato este perfeitamente adequado ao grande número de eleitores existentes, haja vista a impossibilidade fática da organização dessa massa de eleitores por apenas um juiz eleitoral. Ao contrário, em municípios minúsculos, com uma quantidade muito pequena de eleitores é comum a junção desses municípios em apenas uma zona eleitoral, vinculada a um único juiz eleitoral.
  • 23. [Digite texto] A melhor Série de Códigos Anotados para Concursos Públicos do Brasil Fan Page: www.facebook.com.br/ConstituicaoECodigosAnotados Participe de sorteios dos livros da Coleção no Facebook 23 Por sua vez, a seção eleitoral é uma subdivisão da zona. Trata-se da menor unidade na divisão judiciária eleitoral. Na prática é o local onde os eleitores votam. A partir dessas informações acerca da divisão geográfica da Justiça Eleitoral podemos afirmar que cada juiz eleitoral é responsável por uma zona eleitoral, dividida em seções eleitorais. JURISDIÇÃO DO JUIZ ELEITORAL 1.2.3 TEMPORALIDADE NO CARGO DE JUIZ ELEITORAL Neste último tópico sobre Juiz Eleitoral, vamos estudar sobre a temporalidade do juiz de direito no exercício das funções eleitorais. Embora não se tenha uma regra expressa para se definir o período em que o juiz de direito deva exercer as funções eleitorais, segue-se a mesma lógica definida para os juízes dos Tribunais, constante no art. 121, § 2º, da CF: SEÇÃO ELEITORAL SEÇÃO ELEITORAL JUIZ ELEITORAL ZONA ELEITORAL
  • 24. [Digite texto] A melhor Série de Códigos Anotados para Concursos Públicos do Brasil Fan Page: www.facebook.com.br/ConstituicaoECodigosAnotados Participe de sorteios dos livros da Coleção no Facebook 24 Art. 121. Omissis § 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. Assim, o juiz eleitoral designado pelo TRE deverá servir por dois anos, havendo rodízio, sempre que possível. A regra de contagem dos biênios do juiz eleitoral segue a regra geral de contagem de biênios da Justiça Eleitoral, contida no art. 14, § 1º, do CE. Nos termos desse dispositivo, os biênios devem ser contados a partir da posse, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial. O art. 14, § 1 c/c § 3º, do CE, traz a única exceção a regra ininterrupta de contagem. Segundo esse dispositivo, o afastamento dos juízes eleitorais em decorrência do registro de candidatura na sua circunscrição de seu cônjuge, parente consanguíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau, que se inicia na data da convenção partidária que escolheu o candidato e termina na apuração final da eleição, não é computado para fins de contagem de biênio. Aqui terminamos o estudo do tema “juiz eleitoral”, esperamos que você tenha compreendido bem a matéria, mas caso haja alguma dúvida, não hesite, acesse o fórum de dúvidas e faça suas perguntas. Estamos a sua disposição! Vamos em frente! O assunto agora é a organização e composição da Junta Eleitoral.
  • 25. [Digite texto] A melhor Série de Códigos Anotados para Concursos Públicos do Brasil Fan Page: www.facebook.com.br/ConstituicaoECodigosAnotados Participe de sorteios dos livros da Coleção no Facebook 25 1.3. JUNTA ELEITORAL A junta eleitoral, assim como o juiz eleitoral, é um órgão de 1ª instância da Justiça Eleitoral. No entanto, diferente do juiz eleitoral, que é um órgão monocrático, a junta eleitoral é um órgão colegiado. Além disso, sua existência se limita ao período eleitoral, enquanto o juiz eleitoral é um órgão permanente da Justiça Eleitoral. QUADRO COMPARATIVO (Juízes e Juntas Eleitorais) JUIZ ELEITORAL JUNTA ELEITORAL 1ª INSTÂNCIA 1ª INSTÂNCIA ÓRGÃO MONOCRÁTICO ÓRGÃO COLEGIADO ÓRGÃO PERMANENTE ÓRGÃO TRANSITÓRIO 1.3.1 COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS ELEITORAIS A junta eleitoral é composta por um juiz de direito, que atua como presidente, e dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade (art. 36, do CE). Observe que o presidente da junta eleitoral não precisa ser um juiz de direito no exercício das funções, ou seja, não precisa ser um juiz eleitoral. Basta, para tanto, ser um juiz de direito da Justiça Estadual, que goze das garantias da magistratura (art. 37 do CE). Em face da expressão “dois ou quatro cidadãos” contida na definição de sua composição, podemos, em tese, encontrar juntas eleitorais com apenas três integrantes, sendo um juiz de direito, na qualidade de
  • 26. [Digite texto] A melhor Série de Códigos Anotados para Concursos Públicos do Brasil Fan Page: www.facebook.com.br/ConstituicaoECodigosAnotados Participe de sorteios dos livros da Coleção no Facebook 26 presidente e mais dois cidadãos; ou com cinco integrantes: um juiz de direito, como presidente, e mais quatro cidadãos. No exercício das funções eleitorais, os membros da junta eleitoral gozam de plenas garantias da magistratura, no que for aplicável. COMPOSIÇÃO DE JUNTA ELEITORAL (Com 5 integrantes) COMPOSIÇÃO DE JUNTA ELEITORAL (Com 3 integrantes) Juiz de Direito Presidente Cidadão Cidadão Cidadão Cidadão Juiz de Direito Presidente CidadãoCidadão
  • 27. [Digite texto] A melhor Série de Códigos Anotados para Concursos Públicos do Brasil Fan Page: www.facebook.com.br/ConstituicaoECodigosAnotados Participe de sorteios dos livros da Coleção no Facebook 27 Direto do Concurso CESPE. 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/MG - As Juntas Eleitorais são compostas por um juiz de direito, um escrivão eleitoral e, obrigatoriamente, quatro cidadãos de notória idoneidade. RESPOSTA – A assertiva está incorreta. As Juntas Eleitorais são compostas por um juiz de direito, que é seu presidente, e de dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade. Escrivão eleitoral não compõe a Junta Eleitoral (art. 36 do CE). No que concerne ao número de juntas eleitorais, pode haver uma ou várias juntas eleitorais em uma zona eleitoral. Na verdade, o limite do número de juntas eleitorais está relacionado apenas com o número de juízes de direito que gozem das garantias asseguradas à magistratura, e estejam, assim, aptos a presidi-las. 1.3.2 PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DA JUNTA ELEITORAL Agora que já conhecemos a composição da junta eleitoral, vamos estudar como ocorre o processo de escolha de seus integrantes. Os integrantes da junta eleitoral serão nomeados 60 dias antes da eleição pelo Presidente do TRE, após aprovação do Tribunal Regional Eleitoral. Até 10 dias antes da nomeação pelo Presidente do TRE os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações (art. 36, § 2º, do CE).
  • 28. [Digite texto] A melhor Série de Códigos Anotados para Concursos Públicos do Brasil Fan Page: www.facebook.com.br/ConstituicaoECodigosAnotados Participe de sorteios dos livros da Coleção no Facebook 28 NOMEAÇÃO DE INTEGRANTES DA JUNTA ELEITORAL 1.3.3 VEDAÇÕES A ESCOLHA DE MEMBROS DA JUNTA ELEITORAL Assim como vimos nos demais órgãos da Justiça Eleitoral, existem algumas vedações a serem observadas na escolha de membros de junta eleitoral. Nos termos do art. 36, § 3º, do CE, não podem ser nomeados membros das juntas: a) Os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge. Dessa forma, não pode ser integrante de junta eleitoral: NOMES INDICADOS A COMPOR A JUNTA ELEITORAL 10 DIAS ANTES DA NOMEAÇÃO PELO PRESIDENTE DO TRE, OCORRE A PUBLICAÇÃO DOS NOMES NO ÓRGÃO OFICIAL PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO INEXISTINDO IMPUGNAÇÃO NO PRAZO DE 3 DIAS POR PARTIDO POLÍTICO OU COLIGAÇÃO OU JULGADA IMPROCEDENTE APROVAÇÃO PELO TRE E NOMEAÇÃO POR ATO DO SEU PRESIDENTE
  • 29. [Digite texto] A melhor Série de Códigos Anotados para Concursos Públicos do Brasil Fan Page: www.facebook.com.br/ConstituicaoECodigosAnotados Participe de sorteios dos livros da Coleção no Facebook 29 CIDADÃOS QUE NÃO PODEM COMPOR JUNTA ELEITORAL RELAÇÃO DE PARENTESCO COM CANDIDATO GRAU DE PARENTESCO POR CONSAGUINIDADE AVÔS 2º GRAU PAIS 1º GRAU FILHOS 1º GRAU NETOS 2º GRAU POR AFINIDADE GENROS 1º GRAU NORAS 1º GRAU SOGRA 1º GRAU SOGRO 1º GRAU PADRASTO 1º GRAU MADRASTA 1º GRAU CUNHADOS 2º GRAU b) Os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados; c) As autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; d) Os que pertecerem ao serviço eleitoral. Acrescente ainda a essas vedações a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Junta Eleitoral (art. 64, da Lei nº 9.504/97).
  • 30. [Digite texto] A melhor Série de Códigos Anotados para Concursos Públicos do Brasil Fan Page: www.facebook.com.br/ConstituicaoECodigosAnotados Participe de sorteios dos livros da Coleção no Facebook 30 Para que não reste nenhuma dúvida, vamos a uma hipótese didática: Hipótese didática Imagine por hipótese que João, servidor do STF, seja pai de Antônio, funcionário de um Shopping Center. Suponha ainda que não tenham eles nenhum tipo de parentesco, seja por consaguinidade ou afinidade, com os candidatos aos cargos de uma determinada eleição e não sejam membros de diretorias de partidos políticos. Em razão de suas qualidades pessoais João e Antônio são nomeados para compor a mesma Junta Eleitoral. Isso é possível? CLARO QUE NÃO. Apesar de não incidirem individualmente em nenhuma das vedações para integrar uma junta eleitoral, os dois – pai e filho - não podem compor a mesma junta eleitoral (art. 64 da Lei nº 9.504/97). Aqui encerramos o estudo da organização e funcionamento da junta eleitoral e também a parte teórica da 1ª aula. Espero que tenha gostado das explicações, quadros didáticos, quadros resumos, hipóteses didáticas, questões de concursos, jurisprudências, enfim da metodologia que utilizamos. Para facilitar o seu aprendizado, elaboramos, em frases curtas e objetivas, um resumo do que até agora foi ministrado. Leia-o com bastante atenção!
  • 31. [Digite texto] A melhor Série de Códigos Anotados para Concursos Públicos do Brasil Fan Page: www.facebook.com.br/ConstituicaoECodigosAnotados Participe de sorteios dos livros da Coleção no Facebook 31 2 RESUMO DA AULA O TRE é órgão colegiado de 2ª instância da Justiça Eleitoral. Em cada Estado da Federação e no Distrito Federal há um TRE, com jurisdição em todo o território do respectivo Estado/Distrito Federal O TRE é composto de 7 juízes: dois escolhidos entre os desembargadores do TJ, dois entre juízes de direito da Justiça Estadual, um entre juízes do TRF ou JF e dois advogados. A escolha dos juízes do TRE dentre os desembargadores e juízes de direito da Justiça Estadual é realizada mediante eleição, pelo voto secreto; a do juiz do TRF/JF, de forma arbitrária pelo próprio TRF; enquanto a escolha dos seus juízes oriundos da advocacia é feita pelo presidente da República a partir de uma lista tríplice elaborada pelo TJ. Não podem fazer parte do TRE pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, excluindo- se, neste caso, a que tiver sido escolhida por último. A composição do TRE não pode ser alterada por lei infraconstitucional. O presidente e o vice-presidente do TRE são escolhidos entre seus membros desembargadores do TJ. A escolha do Corregedor-Regional Eleitoral é matéria atinente ao regimento interno de cada TRE. Os membros de tribunais regionais eleitorais (TSE e TRE) e, por analogia, também os juízes eleitorais, salvo motivo justificado,
  • 32. [Digite texto] A melhor Série de Códigos Anotados para Concursos Públicos do Brasil Fan Page: www.facebook.com.br/ConstituicaoECodigosAnotados Participe de sorteios dos livros da Coleção no Facebook 32 servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos. Os juízes eleitorais são órgãos monocráticos de 1ª instância da Justiça Eleitoral. As funções eleitorais, na qualidade de juiz eleitoral, são exercidas por um juiz de direito da Justiça Estadual. A designação do juiz de direito responsável pelas funções eleitorais é atribuição do TRE. A zona eleitoral é a área de jurisdição do Juiz Eleitoral. As juntas eleitorais são órgãos colegiados de 1ª instância da Justiça Eleitoral. As juntas eleitorais não são órgãos permanentes, existindo apenas no período eleitoral. A junta eleitoral é composta por um juiz de direito, que atua como presidente, e dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade. Os integrantes das juntas eleitorais são nomeados pelo presidente do TRE, após aprovação pelo TRE. Entre outras vedações, não podem ser integrantes de juntas eleitorais os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge. Apresentado o resumo da matéria, vamos trazer a você o texto normativo aplicável a nossa aula.
  • 33. [Digite texto] A melhor Série de Códigos Anotados para Concursos Públicos do Brasil Fan Page: www.facebook.com.br/ConstituicaoECodigosAnotados Participe de sorteios dos livros da Coleção no Facebook 33 3 TEXTO LEGAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral: I - o Tribunal Superior Eleitoral; II - os Tribunais Regionais Eleitorais; III - os Juízes Eleitorais; IV - as Juntas Eleitorais. (...) Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. § 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores. Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. § 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. § 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. CÓDIGO ELEITORAL TÍTULO II
  • 34. [Digite texto] A melhor Série de Códigos Anotados para Concursos Públicos do Brasil Fan Page: www.facebook.com.br/ConstituicaoECodigosAnotados Participe de sorteios dos livros da Coleção no Facebook 34 DOS TRIBUNAIS REGIONAIS Art.. 25 Omissis (...) § 1º A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça será enviada ao Tribunal Superior Eleitoral. § 2º A lista não poderá conter nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) § 3º Recebidas as indicações o Tribunal Superior divulgará a lista através de edital, podendo os partidos, no prazo de cinco dias, impugná-la com fundamento em incompatibilidade. § 4º Se a impugnação for julgada procedente quanto a qualquer dos indicados, a lista será devolvida ao Tribunal de origem para complementação. § 5º Não havendo impugnação, ou desprezada esta, o Tribunal Superior encaminhará a lista ao Poder Executivo para a nomeação. § 6º Não podem fazer parte do Tribunal Regional pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso a que tiver sido escolhida por último. (§ 8º renumerado pelo Decreto-lei nº 441, de 29.1.1969) § 7º A nomeação de que trata o nº II deste artigo não poderá recair em cidadão que tenha qualquer das incompatibilidades mencionadas no art. 16, § 4º. (§ 9º renumerado pelo Decreto-lei nº 441, de 29.1.1969) TÍTULO III DOS JUÍZES ELEITORAIS Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95 da Constituição. Parágrafo único. Onde houver mais de uma vara o Tribunal Regional designara aquela ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral. Art. 33. Nas zonas eleitorais onde houver mais de uma serventia de justiça, o juiz indicará ao Tribunal Regional a que deve ter o anexo da escrivania eleitoral pelo prazo de dois anos. § 1º Não poderá servir como escrivão eleitoral, sob pena de demissão, o membro de diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau. § 2º O escrivão eleitoral, em suas faltas e impedimentos, será substituído na forma prevista pela lei de organização judiciária local. Art. 34. Os juízes despacharão todos os dias na sede da sua zona eleitoral.
  • 35. [Digite texto] A melhor Série de Códigos Anotados para Concursos Públicos do Brasil Fan Page: www.facebook.com.br/ConstituicaoECodigosAnotados Participe de sorteios dos livros da Coleção no Facebook 35 TÍTULO IV DAS JUNTAS ELEITORAIS Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade. § 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede. § 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações. § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares: I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados; III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral. Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de juizes de direito que gozem das garantias do Art. 95 da Constituição, mesmo que não sejam juizes eleitorais. Parágrafo único. Nas zonas em que houver de ser organizada mais de uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de juiz eleitoral ou estiver este impedido, o presidente do Tribunal Regional, com a aprovação deste, designará juízes de direito da mesma ou de outras comarcas, para presidirem as juntas eleitorais.
  • 36. [Digite texto] A melhor Série de Códigos Anotados para Concursos Públicos do Brasil Fan Page: www.facebook.com.br/ConstituicaoECodigosAnotados Participe de sorteios dos livros da Coleção no Facebook 36 4 EXERCÍCIOS PROPOSTOS TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL 1.( ) CESPE. 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/GO – Os TRE‟s são compostos por dois juízes escolhidos entre os desembargadores do tribunal de justiça, por dois juízes escolhidos entre os juízes de direito, por dois juízes oriundos da classe dos advogados e por dois juízes dos Tribunais Regionais Federais (TRF‟s). 2.( ) CESPE. 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/GO - Os membros dos TRE‟s são, todos eles, nomeados pelo presidente da República, entre cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo tribunal de justiça de cada estado da Federação. 3.( ) FCC. 2011. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/TO - Os juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais serão, em sua totalidade, nomeados pelo Presidente da República entre cidadãos de notável saber jurídico, após arguição, em audiências públicas distintas, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. 4.( ) FCC. 2007. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/PB - Em cada Estado da Federação e no Distrito Federal haverá um Tribunal Regional Eleitoral composto por dois juízes, escolhidos mediante eleição e pelo voto secreto dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça; um Juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal ou, não havendo, de Juiz Federal escolhido pelo Tribunal Regional Federal respectivo; dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça e dois juízes, dentre Juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado.
  • 37. [Digite texto] A melhor Série de Códigos Anotados para Concursos Públicos do Brasil Fan Page: www.facebook.com.br/ConstituicaoECodigosAnotados Participe de sorteios dos livros da Coleção no Facebook 37 5.( ) FCC. 2006. Analista Judiciário. Área Administrativa. TRE/AP - Também fazem parte da composição dos Tribunais Regionais Eleitorais: um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital do Estado, nomeado por livre escolha do Presidente da República. 6.( ) FCC. 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/PI - Os juízes de Direito que integram o Tribunal Regional Eleitoral devem ser escolhidos, mediante eleição e pelo voto secreto, pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado. 7.( ) FCC. 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/PI - Os juízes de Direito que integram o Tribunal Regional Eleitoral devem ser nomeados pelo Governador do respectivo Estado. 8.( ) FCC. 2011. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/TO - Os juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais poderão ser livremente exonerados por ato do Presidente da República, após o encerramento de cada período eleitoral e o julgamento de todos os recursos a este relacionados. 9.( ) FCC. 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/PI - Os juízes de Direito que integram o Tribunal Regional Eleitoral devem ser escolhidos, mediante eleição e pelo voto secreto, pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado. 10.( ) FCC. 2006. Analista Judiciário. Área Administrativa. TRE/AP Também fazem parte da composição dos Tribunais Regionais Eleitorais: dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça, indicados em lista sêxtupla e nomeados pelo Presidente da República. 11.( ) FCC. 2011. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/TO - Os juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais são vitalícios e servirão, independentemente de mandato, até completarem setenta anos, ocasião em que serão aposentados compulsoriamente. 12.( ) FCC. 2006. Analista Judiciário. Área Administrativa. TRE/AP Também fazem parte da composição dos Tribunais Regionais Eleitorais:
  • 38. [Digite texto] A melhor Série de Códigos Anotados para Concursos Públicos do Brasil Fan Page: www.facebook.com.br/ConstituicaoECodigosAnotados Participe de sorteios dos livros da Coleção no Facebook 38 dois juízes, dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, escolhidos, mediante eleição, pela Ordem dos Advogados do Brasil. 13.( ) FCC. 2011. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/TO - Os juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais servirão sempre por quatro anos, no mínimo, não podendo, porém, os respectivos mandatos alcançarem mais de duas eleições. 14.( ) FCC. 2011. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/TO - Os juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais servirão, salvo motivo justificado, por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos. 15.( ) Os membros dos tribunais regionais eleitorais provenientes da advocacia serão nomeados pelo presidente da República a partir de lista tríplice elaborada pelo respectivo TRE. . JUIZ ELEITORAL 1.( ) CESPE. 2007. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TSE - Os juízes eleitorais são designados pelo TSE para presidir as zonas eleitorais. 2.( ) Na escolha de juízes eleitorais deve o TRE priorizar o sistema de rodízio, de modo a permitir que o maior número de juízes de direito adquiram experiência nas funções eleitorais. 3.( ) FCC. 2011. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/RN - A zona eleitoral corresponde à competência definida em relação aos juízes eleitorais. 4.( ) CESPE. 2007. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TSE - Os juízes eleitorais despacharão quinzenalmente nas zonas eleitorais que jurisdicionam.
  • 39. [Digite texto] A melhor Série de Códigos Anotados para Concursos Públicos do Brasil Fan Page: www.facebook.com.br/ConstituicaoECodigosAnotados Participe de sorteios dos livros da Coleção no Facebook 39 5.( ) Há apenas um juiz eleitoral titular para cada zona eleitoral. JUNTAS ELEITORAIS 1.( ) As juntas eleitorais são órgãos de 1ª instância da Justiça Eleitoral, que funcionam de modo permanente, dando suporte ao juiz eleitoral. 2.( ) FCC. 2011. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/RN - A zona eleitoral corresponde à uma organização que, na conformidade do artigo 36 do Código Eleitoral, compreende a figura de um Juiz de Direito, seu Presidente, e 2 (dois) a 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade, com a função de expedir os boletins de apuração. 3.( ) FCC. 2011. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/RN - A zona eleitoral corresponde à dimensão espacial dos Estados-membros ou à do Distrito Federal, em se tratando de eleições estaduais ou distritais. 4.( ) FCC. 2007. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/MS – Carlos é parente, por afinidade, em quarto grau, de candidato. Diana é esposa de candidato. Tiago pertence ao serviço eleitoral. Geraldo é formado em engenharia. A nomeação para membro de Junta Eleitoral pode recair em Carlos e Geraldo. 5 GABARITO “SECO” TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL 1-F 2-F 3-F 4-V 5-F 6-V 7-F 8-F 9-V 10-F 11-F 12-F 13-F 14-V 15-F JUIZ ELEITORAL 1-F 2-V 3-V 4-F 5-V JUNTA ELEITORAL 1-F 2-F 3-F 4-V
  • 40. [Digite texto] A melhor Série de Códigos Anotados para Concursos Públicos do Brasil Fan Page: www.facebook.com.br/ConstituicaoECodigosAnotados Participe de sorteios dos livros da Coleção no Facebook 40 6 GABARITO COMENTADO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL 1.(F) Na composição de TRE há apenas a previsão de 01 juiz do Tribunal Regional Federal (2ª instância da Justiça Federal). Para tanto é necessário que a capital do Estado ou DF seja sede de TRF. Caso contrário – a Capital do Estado não seja sede de TRF - a vaga deve ser preenchida por um juiz federal de 1ª instância. Para que você relembre a composição do TRE, trazemos novamente o esquema didático de sua composição. COMPOSIÇÃO DO TRE 2. (F) Apenas os membros de TRE provenientes da advocacia são nomeados pelo presidente da República a partir de uma lista tríplice elaborada pelo TJ. Gostaríamos de lembrá-lo que a lista tríplice elaborada pelo TJ deve ser encaminhada ao TSE, para que este verifique se os nomes nela contidos preenchem os requisitos necessários Presidente Desembargador do TJ Art. 120, § 2º, CF/88 Juiz de Direito Art. 120, § 1º, inc. I, alínea „b‟, CF/88 Advogado Art. 120, § 1º, inc. III, CF/88 Juiz de Direito Art. 120, § 1º, inc. I, alínea „b‟, CF/88 Advogado Art. 120, § 1º, inc. IIII, CF/88 Juiz de TRF/ Juiz Federal Art. 120, § 1º, inc. II, CF/88 Vice-Presidente Desembargador do TJ Art. 120, § 2º, CF/88
  • 41. [Digite texto] A melhor Série de Códigos Anotados para Concursos Públicos do Brasil Fan Page: www.facebook.com.br/ConstituicaoECodigosAnotados Participe de sorteios dos livros da Coleção no Facebook 41 para compor o TRE. Após a verificação e aprovação, o TSE, então, encaminha a lista tríplice ao presidente da República. 3.(F) Apenas dois membros de TRE são nomeados pelo presidente da República. Essa nomeação ocorre a partir de uma lista tríplice elaborada pelo TJ e encaminhada, via TSE, à Presidência da República. Cumpre informá-lo ainda que a referida lista tríplice é formada apenas de advogados. A redação do art. 25, inc. III, do CE, que continha a expressão “cidadãos”, foi alterada pelo art. 120, § 1º, inc. III, da CF/88, que trocou o termo “cidadãos” por “advogados”. 4.(V) A assertiva está correta. Veja a seguir um quadro resumo referente à escolha dos juízes de TRE. JUÍZES DE TRE (Processo de escolha) ESCOLHIDOS QUEM ESCOLHE FORMA DE ESCOLHA 02 DESEMBARGADORES DO TJ TJ ELEIÇÃO PELO VOTO SECRETO 02 JUIZES DE DIREITO TJ ELEIÇÃO PELO VOTO SECRETO 01 JUIZ DO TRF/JF TRF ESCOLHA ARBITRÁRIA 02 ADVOGADOS PRESIDENTE DA REPÚBLICA LISTA TRÍPLICE ELABORADA PELO TJ
  • 42. [Digite texto] A melhor Série de Códigos Anotados para Concursos Públicos do Brasil Fan Page: www.facebook.com.br/ConstituicaoECodigosAnotados Participe de sorteios dos livros da Coleção no Facebook 42 5.(F) O juiz do TRF que compõe o TRE não é nomeado pelo presidente da República, mas sim designado pelo próprio TRF. Lembre-se que o TRF não realiza eleição para determinar qual de seus juízes, ou qual juiz federal, deverá compor o TRE. 6.(V) A assertiva está correta e repete o contido no art. 120, § 1º, inc. I, alínea “b”, da CF/88. 7.(F) O Governador do Estado não participa do processo de escolha de nenhum membro do TRE. E você sabe o motivo dessa não participação? O motivo é muito simples. O TRE é um órgão federal e não estadual, logo quando o Poder Executivo é chamado a participar do processo de escolha, como no caso dos juízes da classe dos advogados, essa incumbência é dada ao presidente da República e não ao Governador do Estado. 8.(F) Os juízes do TRE cumprem mandato de, no mínimo, dois anos, podendo ainda ser reconduzidos para mais um biênio (2 anos). Nesse período não podem ser exonerados pelo Presidente da República. 9.(V) A escolha dos juízes do TRE da classe de juízes de Direito ocorre por meio de eleição e pelo voto secreto, no TJ do respectivo Estado. 10.(F) A primeira parte da assertiva está correta, afinal na composição de TRE realmente fazem parte dois juízes, dentre desembargadores do TJ. Todavia, esses membros do TRE são escolhidos em eleição e pelo voto secreto no TJ do respectivo Estado. Aliás, a indicação em lista sêxtupla não é prevista para esses membros e para nenhum outro da Justiça Eleitoral. O que há é uma previsão de lista tríplice, e não sêxtupla, no processo de escolha dos membros do TRE provenientes da advocacia. 11.(F) Até que isso não seria uma má idéia! Mas, infelizmente, a magistratura da Justiça Eleitoral é “emprestada” (pelo amor de Deus! Dissemos “emprestada” e não “emprestável”). Isso significa que seus membros, parte advinda da magistratura, e outra, da advocacia, exercem um mandato por tempo determinado. Findo esse período, são então substituídos por outros membros, e assim por diante. 12.(F) A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não participa da escolha de absolutamente nenhum membro da Justiça Eleitoral,
  • 43. [Digite texto] A melhor Série de Códigos Anotados para Concursos Públicos do Brasil Fan Page: www.facebook.com.br/ConstituicaoECodigosAnotados Participe de sorteios dos livros da Coleção no Facebook 43 seja ele qual for. Na escolha de membros de TRE provenientes da advocacia a previsão de elaboração de lista tríplice é competência exclusiva do TJ, cabendo tão somente a este decidir quem dela fará parte. 13.(F) Os juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais servirão por, no mínimo, dois anos (um biênio), podendo haver uma recondução para igual período (dois anos ou um biênio). Podem então, se reconduzidos, servirem, no máximo, por quatro anos. 14.(V) Os juízes dos tribunais regionais eleitorais não são vitalícios no exercício das funções eleitorais, exercem-na por dois anos, no mínimo, podendo ser reconduzidos para mais um biênio. 15.(F) A lista tríplice, prevista no processo de escolha dos membros do TRE, é atribuição do TJ do respectivo Estado. O TRE não participa da elaboração de lista tríplice para a escolha de seus membros. Aliás, lembre-se também que na escolha de membros do TSE advindos da advocacia, a atribuição de elaboração da lista tríplice é unicamente do STF, não havendo a participação da Corte Suprema Eleitoral. JUIZ ELEITORAL 1. (F) Cabe ao TRE, e não ao TSE, designar os juízes eleitorais para presidir as zonas eleitorais. 2. (V) Sempre que possível, o TRE deve proceder ao rodízio na escolha de juízes eleitorais, observando nesse processo o critério da antiguidade. 3. (V) A Justiça Eleitoral é geograficamente dividida em zonas eleitorais, e estas, em seções eleitorais. Em cada zona eleitoral há a figura de um juiz eleitoral efetivo responsável para nela exercer a jurisdição eleitoral. Assim, a jurisdição do juiz eleitoral é definida pelo território de abrangência de sua respectiva zona eleitoral. 4. (F) Os juízes eleitorais despacharão todos os dias na sede da sua zona eleitoral (art. 34, do CE)
  • 44. [Digite texto] A melhor Série de Códigos Anotados para Concursos Públicos do Brasil Fan Page: www.facebook.com.br/ConstituicaoECodigosAnotados Participe de sorteios dos livros da Coleção no Facebook 44 5. (V) A jurisdição do juiz eleitoral é restrita à sua zona eleitoral. Para cada zona eleitoral teremos um juiz titular que será o responsável pela sua organização e funcionamento. JUNTAS ELEITORAIS 1. (F) As juntas eleitorais são órgãos de 1ª instância da Justiça Eleitoral. Não obstante, seu funcionamento ocorre apenas durante o período eleitoral. Findo este, dissolve-se a junta eleitoral. 2. (F) Aqui não precisamos entrar no mérito da competência das juntas eleitorais (essa matéria será objeto da nossa próxima aula) para afirmar que a assertiva está incorreta. As juntas eleitorais compreendem um juiz de Direito, e 2 (dois) OU 4 (quatro) cidadãos, ou seja, podemos ter juntas eleitorais com 3 (três) – um juiz de direito e dois cidadãos - ou 5 (cinco) integrantes – um juiz de direito e 4 cidadãos, mas nunca com 4 integrantes, como possibilita a afirmativa da questão. 3. (F) Na verdade a questão traz o conceito de circunscrição. Esse conceito, sim, relaciona a dimensão espacial dos Estados-membros ou à do Distrito Federal com as eleições estaduais ou distritais. Sob esse prisma, temos que nas eleições presidenciais, a circunscrição é o País, nas eleições estaduais, o Estado; e nas eleições municipais, o município. 4. (V) A vedação de nomeação para junta eleitoral de parente de candidato, por afinidade ou consanguinidade, vai somente até o 2º grau, portanto não há vedação para Carlos. O cônjuge de candidato não pode ser nomeado para compor junta eleitoral, portanto, a nomeação de Diana está proibida. Os que pertecerem ao serviço eleitoral não podem ser nomeados para compor junta eleitoral, logo Tiago está vetado. O fato de Geraldo ser formado em engenharia não é suficiente para impedi-lo de ser nomeado para compor junta eleitoral.
  • 45. [Digite texto] A melhor Série de Códigos Anotados para Concursos Públicos do Brasil Fan Page: www.facebook.com.br/ConstituicaoECodigosAnotados Participe de sorteios dos livros da Coleção no Facebook 45 REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS ALMEIDA, Roberto Moreira. Direito Eleitoral. 2. ed. rev. atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2009. BARROS, Francisco Dirceu. Direito Eleitoral: teoria, jurisprudência e mais de 1000 questões comentadas. 7. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. CÂNDIDO, Joel J. Direito Eleitoral Brasileiro. 12. ed. rev., atual. e ampl. Bauru: Edipro, 2006. CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. CERQUEIRA, Camila Medeiros de Albuquerque Pontes Luz de Pádua. Tratado de Direito Eleitoral. São Paulo: Premier Máxima, 2008. COÊLHO, Marcus Vinicius Furtado. Direito Eleitoral e Processo Eleitoral – Direito Penal Eleitoral e Direito Político. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral. 7. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 3. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. MACHADO, Weslei. CARVALHEDO, Marcos. Regimento Interno do TSE Comentado. Brasília:VestCon, 2011. _______________Questões Comentadas: Direito Eleitoral. Brasília:VestCon, 2011. RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 8. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. VELLOSO, Carlos Mário da Silva. AGRA, Walber de Moura. Elementos de Direito Eleitoral. São Paulo: Saraiva, 2009.
  • 46. [Digite texto] A melhor Série de Códigos Anotados para Concursos Públicos do Brasil Fan Page: www.facebook.com.br/ConstituicaoECodigosAnotados Participe de sorteios dos livros da Coleção no Facebook 46 ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral: noções preliminares, elegibilidade e inelegibilidade, processo eleitoral (da convenção à prestação de contas), ações eleitorais. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008.