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Ciência da Informação
Print version ISSN 0100-1965
Ci. Inf. vol.27 n.2 Brasília 1998

http://dx.doi.org/10.1590/S0100-19651998000200011

Direitos autorais na Internet



Plínio Martins Filho




Resumo
Trata da nova lei brasileira de direitos autorais (Lei 9610 de 19 de fevereiro de 1998),
discutindo     em       particular    o     tema      em     relação      à     Internet.
Palavras-chave
Direitos autorais e Internet.




Até há pouco tempo os autores mantinham relações muito pouco profissionais com os
seus editores. Isso começa a mudar na década de 1970 quando a literatura brasileira
ganha pela, segunda vez, a simpatia dos leitores (a primeira foi no começo do século). O
Brasil já conta nessa época com uma indústria bem desenvolvida e consegue distribuir
em quase todo o território nacional.

Predominava até então uma relação paternalista entre editor e autor. Aquele agindo
como um benfeitor, e este aceitando a publicação de seu livro como um favor, pois via
seu ofício de escritor como uma missão e não um meio de vida. Falar na venda de seu
livro era quase uma heresia.

Isso começou a sofrer mudanças quando os autores passaram a vender de fato e os
purismos foram deixados de lado: iniciava-se a fase de profissionalização. Os autores
agora discutiam seus direitos e exigiam contratos, e não predominava mais a ânsia de
assinar qualquer papel contanto que o livro fosse publicado. Isso se dava principalmente
pela falta de legislação ou mesmo pelo desconhecimento das leis que já existiam.

Se até hoje há um quase total desconhecimento dos direitos autorais referentes à
publicação de livros, o que dizer da parafernália referente aos direitos de imagens, sons,
programas, CD-ROM, software, hardware, Internet. Para melhor entender esse
problema, façamos uma viagem ao passado até chegar ao impacto da era digital em que
vivemos.

O que são direitos autorais

O direitos autorais lidam basicamente com a imaterialidade, principal característica da
propriedade intelectual. Estão presentes nas produções artísticas, culturais, científicas
etc.

A introdução do alfabeto grego na escrita (cerca de 700 a.C.) altera a cultura humana à
medida que é inventada, com ele, a cultura letrada. Antes, havia apenas a comunicação
oral, seguida depois pela representação gráfica. Todas as obras eram manuscritas. Só os
copistas recebiam por seus trabalhos, e aos autores cabiam apenas as honras – e isso
quando os copistas não deturpavam suas criações.

Com o aparecimento dos tipos móveis, atribuído a Gutenberg, em meados do século XV,
a forma escrita fixa-se e as idéias finalmente atingem uma escala industrial. Só a partir
daí aparece o problema dos direitos autorais, a proteção e a remuneração dos autores. O
copyright começa a ser reconhecido na Inglaterra através do Copyright Act de 1790, que
protegia as cópias impressas por 21 anos, contados a partir da impressão. Obras não-
impressas eram protegidas por apenas quatorze anos.

Porém, já em 1662 existia o Licensing Act que proibia a impressão de qualquer obra
que não estivesse registrada. Era uma forma de censura, já que só se licenciavam livros
que não ofendessem o licenciador.

A Revolução Francesa acrescenta a primazia do autor sobre a obra, enfocando o direito
que ele tem ao ineditismo, à paternidade, à integridade de sua obra, que não pode ser
modificada sem seu consentimento expresso. Seus direitos são inalienáveis e a proteção
se estende por toda a vida do autor.

No Brasil, o direito autoral foi regulado até recentemente pela Lei 5988 de 14 de
dezembro de 1993. A partir de 19 de junho de 1998 entra em vigor a Lei 9610 de 19 de
fevereiro de 1998, a nova lei dos direitos autorais.

A difusão cada vez maior das obras intelectuais através dos meios de comunicação
gerou a necessidade de proteger o direito autoral pelo mundo, com contratos
internacionais nos quais se procura dar aos autores e editores dos países assinantes a
mesma proteção legal que têm em seu próprio país. O Brasil assinou os seguintes
tratados:

1.             Convenção                de                Berna              (9.9.1886)
2.                Convenção                     Universal                   (24.7.1971)
3.            Convenção                de               Roma               (26.10.1961)
4.      Convenção           de       Genebra          (29.10.1971)        (fonogramas)
5. Acordo sobre aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao
Comércio (vários artigos tratam do direito autoral, inclusive da proteção de programas
de computadores).

O direito autoral se caracteriza por dois aspectos:
1. O moral – que garante ao criador o direito de ter seu nome impresso na divulgação de
sua obra e o respeito à integridade desta, além de lhe garantir os direitos de modificá-la,
ou               mesmo                 impedir               sua                circulação.
2. O patrimonial – que regula as relações jurídicas da utilização econômica das obras
intelectuais.

Henrique Gandelman1, ao analisar a legislação eleitoral até então vigente (Lei 5988),
relaciona os seguintes fundamentos básicos sobre o direito autoral:

I. Idéias – As idéias em si não são protegidas, mas sim suas formas de expressão, de
qualquer modo ou maneira exteriorizadas num suporte material.

II. Valor intrínseco – A qualidade intelectual de uma obra não constitui critério
atributivo de titularidade, isto é, a proteção é dada a uma obra ou criação,
independentemente de seus méritos literários, artísticos, científicos ou culturais.

III. Originalidade – O que se protege não é a novidade contida na obra, mas tão-
somente a originalidade de sua forma de expressão. Dois autores de química, por
exemplo, podem chegar, em seus respectivos livros, aos mesmos resultados e
conclusões. O texto de cada um deles, porém, é que está protegido contra eventuais
cópias, reproduções ou quaisquer utilizações não-autorizadas.

IV. Territorialidade – A proteção dos direitos autorais é territorial, independentemente
da nacionalidade original dos titulares, estendendo-se através de tratados e convenções
de reciprocidade internacional. Daí ser recomendável, nos contratos de cessão ou
licença de uso, que se explicitem os territórios negociados.

V. Prazos – Os prazos de proteção diferem de acordo com a categoria da obra, por
exemplo, livros, artes plásticas, obras cinematográficas ou audiovisuais etc.

VI. Autorizações – Sem a prévia e expressa autorização do titular, qualquer utilização
de sua obra é ilegal.

VII. Limitações – São dispensáveis as prévias autorizações dos titulares, em
determinadas circunstâncias.

VIII. Titularidade – A simples menção de autoria, independentemente de registro,
identifica sua titularidade.

IX. Independência – As diversas formas de utilização da obra intelectual são
independentes entre si (livro, adaptação audiovisual ou outra), recomendando-se, pois, a
expressa menção dos usos autorizados ou licenciados, nos respectivos contratos.

X. Suporte físico – A simples aquisição do suporte físico ou exemplar contendo uma
obra protegida não transmite ao adquirente nenhum dos direitos autorais da mesma.

A Lei 9610 de 19 de fevereiro de 1998, entrou em vigor no dia 19 de junho de 1998,
alterando, atualizando e consolidando a legislação sobre os direitos autorais. Informa
em suas Disposições Preliminares, Artigo 1o, que essa Lei regula os direitos autorais,
entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos
(artistas, intérpretes, produtores fonográficos, executantes etc.).

Em seu Artigo 5o dá a definição da publicação, transmissão ou emissão, retransmissão,
distribuição, comunicação ao público, reprodução, contratação, obra (em co-autoria,
anônima, pseudônima, inédita, póstuma, originária, derivada, coletiva, audiovisual),
fonograma, editor, produtor, radiodifusão, artistas intérpretes ou executantes.

Em seu Artigo 6o diz que "não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas". Esse artigo
vem esclarecer em definitivo um problema que vinha gerando muita discussão.

Para melhor compreensão, vamos definir, resumidamente, os principais aspectos da
nova lei dos direitos autorais:

Obras intelectuais protegidas

São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou
fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no
futuro. Estão incluídos aqui textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
conferências, alocuções, sermões etc.; obras dramáticas e dramático-musicais; obras
coreográficas cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra forma qualquer;
obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; obras
fotográficas; desenho, pintura, gravura, escultura, litografia, arte cinética; ilustrações e
mapas; projetos, esboços e obras plásticas referentes à arquitetura, paisagismo,
cenografia etc.; adaptações, traduções e outras informações de obras originais,
apresentadas como criação intelectual nova; programas de computador; coletâneas,
antologias, enciclopédias, dicionários, base de dados, que, por sua seleção, organização
ou disposição de seu conteúdo, constituem uma criação intelectual.

Os programas de computador estão regulamentados pelo artigo 3o da Lei 9609 de 19 de
fevereiro 1998, que depõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de
computador e sua comercialização.

O que não precisa de proteção

Idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos
matemáticos; esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação; textos
de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e atos
oficiais; calendários, agendas etc.; aproveitamento industrial ou comercial das idéias
contidas nas obras.

Cópias

A cópia de obras de artes plásticas feita pelo próprio autor tem a mesma proteção que
goza o original.

Títulos de publicações
O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a
saída de seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará
em dois anos. Isso vem acabar com a prática de registrar títulos que jamais são
publicados, na espera que alguém os utilize, para em seguida tentar lucrar com a ocasião.

Quem é o autor

Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. O autor pode se
identificar através de seu nome civil, completo ou abreviado, iniciais, pseudônimos ou
qualquer outro sinal convencional.

É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída em
domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, orquestração ou tradução,
salvo se for cópia da sua.

Considera-se co-autor aquele em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for
utilizado. Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção
da obra. Em obras audiovisuais são considerados co-autores o autor do assunto ou
argumento literário-musical e o diretor. Em desenhos animados são considerados co-
autores os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.

Em obras coletivas o organizador é o titular dos direitos patrimoniais, sendo que o
contrato com o organizador deverá especificar a contribuição do participante, o prazo
para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua execução.

Precisa registrar a obra?

A proteção aos direitos autorais independe do registro, mas o autor pode registrar sua
obra conforme sua natureza na Biblioteca Nacional, na Escola de Música e de Belas-
Artes da Universidade do Rio de Janeiro, ou no Conselho Federal de Engenharia e
Agronomia.

Direitos do autor

Os direitos morais e patrimoniais sobre a obra pertencem ao autor que a criou.

Direitos morais do autor

O autor pode reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; ter seu nome ou
pseudônimo, ou mesmo sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo autor,
na utilização de sua obra; tem o direito de assegurar a integridade da obra, opondo-se a
quaisquer modificações que possam prejudicá-la ou atingi-lo como autor, em sua
reputação ou honra. O autor pode ainda modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
pode retirar de circulação ou suspender qualquer forma de utilização já autorizada,
quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação.

No caso de audiovisuais, cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos
autorais sobre a obra.

Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
Direitos patrimoniais

Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou
científica. Nada pode ser reproduzido sem a autorização prévia e expressa do autor.
Reproduzir parcial ou integralmente, editar, adaptar, traduzir; incluir em fonograma ou
produção audiovisual; distribuir; utilizar, direta ou indiretamente, a obra mediante
representação, recitação ou declamação; execução musical; emprego de alto-falante;
radiodifusão sonora ou televisiva, sonorização ambiental; exibição audiovisual,
cinematográfica; emprego de satélites artificiais; exposição de obras plásticas e
figurativas; incluir em base de dados, armazenamento em computador, microfilmar etc.

Em qualquer uma dessas modalidades de reprodução, a quantidade de exemplares
deverá ser informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade
de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento
econômico da exploração.

As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de
fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo
produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais, ou seja, o fato de
alguém ter comprado seu quadro não lhe dá o direito de explorá-lo comercialmente sem
a autorização do artista; se o editor adquirir os direitos de edição de uma obra, isso não
lhe assegura o direito de traduzi-la, adaptá-la para teatro, cinema etc., sem que o autor
esteja de acordo.

Artigos publicados na imprensa

O direito de utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa, diária ou
periódica, com exceção dos artigos assinados ou que apresentem indicação de reserva,
pertence ao editor. A autorização para uso econômico de artigos assinados em jornais e
revistas é válida durante a periodicidade da publicação acrescido de vinte dias. Após
esse prazo os direitos retornam ao autor.

Duração dos direitos e remuneração

Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1o de janeiro
do ano subseqüente ao de seu falecimento. Em caso de obras anônimas ou pseudônimas
o prazo de proteção também será de setenta anos, contados a partir de 1o de janeiro do
ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.

Para obras audiovisuais e fotográficas vale o mesmo prazo de setenta anos, a contar de
1o de janeiro do ano seguinte ao de sua divulgação.

Era uso comum alguém comprar um quadro e revendê-lo a preço muito superior ao
pago, não tendo o autor participação nessa venda; o Artigo 38 da nova lei dos direitos
autorais diz que "o autor tem o direto, irrenunciável e inalienável, de receber, no
mínimo, 5% sobre o aumento do preço eventualmente verificável em cada revenda de
obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado".

Não constitui ofensa aos direitos autorais
Artigos de periódicos – A reprodução de notícia, artigo informativo, discursos
pronunciados em reuniões públicas publicadas em jornais ou revistas, desde que se
mencione o nome do autor, se assinados, ou da publicação de onde foram transcritos.

Retratos – Não constitui ofensa também publicar retratos, ou outra forma de
representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do
objeto encomendado, desde que não haja a oposição da pessoa neles representada ou de
seus herdeiros.

Obras – É permitido reproduzir obras literárias, artísticas ou científicas, para uso
exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja
feita mediante o sistema Braile ou outro procedimento em qualquer suporte para esses
destinatários.

Citação – É lícito citar em livros, jornais e revistas ou qualquer outro meio de
comunicação, trechos de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na
medida justificada para se atingir determinada finalidade, desde que se indique o nome
do autor e as fontes bibliográficas da obra.

Uso em estabelecimentos comerciais – O uso de obras literárias, artísticas ou científicas,
fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais é
possível desde que exclusivamente para demonstração à clientela, e que esses
estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua
utilização.

Teatro – É permitida a representação teatral e a execução musical, quando no recinto
familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, desde
que não haja em qualquer caso o intuito de obter lucros.

Artes plásticas – É permitida a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de
obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas,
sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da nova obra e não
prejudique a exploração normal da obra reproduzida, nem cause prejuízo injustificado
aos legítimos interesses dos autores.

Obras públicas – As obras situadas em locais públicos podem ser representadas
livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e audiovisuais.

Transferência dos direitos

Os direitos do autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou
por seus sucessores, pessoalmente ou por meio de representantes, por meio de
licenciamento, cessão ou concessão. A transferência do direito autoral só será admitida
mediante contrato por escrito; na hipótese de não haver um contrato escrito, o prazo
máximo será de cinco anos e presume-se onerosa.

Utilização de obras intelectuais e discos
Qualquer obra só pode ser editada mediante contrato de edição. O editor obriga-se a
reproduzir e a divulgar a obra, em caráter de exclusividade, pelo prazo e nas condições
estabelecidas com o autor.

Em cada exemplar da obra o editor é obrigado a mencionar:

1.          título            da           obra         e             seu               autor
2. no caso de          tradução,    o   título original e       o   nome     do     tradutor
3.                        ano                       da                            publicação
4. nome da editora.

Número de exemplares

Se não houver cláusula em contrário, entende-se que o contrato se refere apenas a uma
edição. Caso não seja mencionado o número de exemplares a ser publicado, considera-
se que cada edição seja de três mil exemplares.

Prestação de contas

Quaisquer que sejam as condições de contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o
exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como informá-lo sobre o
estado da edição. O editor será obrigado a prestar contas mensais ao autor sempre que a
retribuição estiver condicionada à venda da obra, salvo se prazo diferente estiver
condicionado no contrato. O prazo mais comumente estabelecido é de seis em seis
meses.

Prazo para edição

Se não for estipulado um prazo em contrato para a edição da obra, considera-se que a
obra deverá ser publicada num período de dois anos após a assinatura do contrato. Não
havendo a edição da obra no prazo legal ou contratual, o contrato poderá ser rescindido
e o editor poderá responder por danos causados.

Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, o autor não poderá
dispor de sua obra. Considera-se esgotada a edição quando restarem em estoque, em
poder do editor, exemplares em número inferior a 10% do total da edição.

O editor só poderá vender os exemplares restantes, como saldo, após um ano de
lançamento da obra, e o autor deve ser notificado de que, no prazo de trinta dias, ele terá
a prioridade na aquisição dos referidos exemplares pelo preço de saldo.

Comunicação ao público

Sem a prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras
teatrais, composições musicais e discos em representações e execuções públicas.

Utilização da obra de artes plásticas

O autor da obra de artes plásticas, ao alienar o objeto em que ela se materializa,
transmite o direito de expô-la, mas não transmite a quem adquire o direito de reproduzi-
la. A autorização para reprodução de obra de artes plásticas, por qualquer processo,
deve ser por escrito e se presume onerosa.

Utilização de fotografia

O autor da foto tem o direito de reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as
restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo aos direitos de
autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas a fotografia, quando
utilizada por terceiros, deve constar de forma legível o nome do fotógrafo. É vetada a
reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original,
salvo prévia autorização do autor.

A internet e os direitos autorais

A recente explosão da informática está provocando o surgimento de uma nova cultura,
com novos conceitos de comercialização. Um dos problemas básicos em discussão
sobre a Internet ainda é definir se ela é uma mídia impressa, como jornais, revistas ou
livros. Se fosse, estaria fora de qualquer controle ou censura. Caso seja do tipo não
impressa, estaria submetida aos regulamentos correspondentes.

Outro fator que complica a análise da Internet é que ela não tem um proprietário
definido, um autor; é livre, qualquer um que tenha o devido equipamento pode acessá-la.
Nesse caso, como fica a propriedade intelectual? Já existe alguma legislação sobre isso?

Henrique Gandelman, em seu livro De Gutenberg à Internet, afirma que "as perguntas
se sucedem e as respostas nem sempre estão conseguindo atendê-las corretamente". A
Internet seria muito nova, e coisas novas mais levantam problemas que soluções. "Só a
experiência e o tempo é que indicarão os caminhos a seguir e fornecerão as molduras
jurídicas atualizadas pela nova cultura, no que se refere à proteção justa dos direitos
autorais" (Gandelman1, p. 152).

O importante a ressaltar é que todas as obras intelectuais (livros, vídeos, filmes, fotos,
obras de artes plásticas, música, intérpretes etc.), mesmo quando digitalizadas não
perdem sua proteção, portanto, não podem ser utilizadas sem prévia autorização.

Apesar de qualquer pessoa que tenha acesso à Internet poder inserir nela material e
qualquer outro usuário poder acessá-lo, "os direitos autorais continuam a ter sua
vigência no mundo online, da mesma maneira que no mundo físico. A transformação de
obras intelectuais para bits em nada altera os direitos das obras originalmente fixadas
em suportes físicos" (Gandelman1, p. 154).

Reprodução e cópias na Internet

O autor tem todo o direito de autorizar a reprodução de sua obra no meio que quiser,
incluindo aí a Internet. O que se questiona é o que o usuário pode fazer com esse
material. É claro que se ele faz uma cópia de determinado material protegido e pretende
usá-la será necessária a autorização do autor.

Qualquer texto, home page ou site que apresentar criatividade e forma original, é
protegido, necessitando de autorização para ser reproduzido.
Sons e imagens

O mesmo princípio que protege a obra originária também protege os direitos conexos,
portanto, o uso de imagens e sons também depende da autorização do autor para sua
reprodução. O que acontece é que com a facilidade de manipulação através de
programas é possível modificar uma imagem a tal ponto que se torna quase impossível
afirmar, ou mesmo provar, que tal imagem pertença mesmo a seu autor.

Registros de obras via Internet

A Biblioteca do Congresso dos Estados Unidos está testando um sistema chamado
CORDS (Copyright Office Eletronics Registration, Recordation on Deposit System)
que permitirá aos autores registrarem suas obras em formato digital. Dessa maneira, os
livros impressos em geral, discos, fotos e filmes poderão ser registrados em bits, e não
mais em suportes materiais, assegurando assim os seus direitos.

A grande facilidade de reprodução e distribuição de cópias sem autorização; a facilidade
de criar "verdadeiras" obras derivadas através da digitalização e a facilidade de
utilização de textos e imagens oferecidos pela Internet de forma ilegal são alguns dos
vários modos de como os direitos autorais são burlados.

Assim como a cópia xerográfica é um crime, que continua sendo praticado abertamente
principalmente nas universidades através dos vários centros acadêmicos, formando-se às
vezes verdadeiras fontes de renda, as violações dos direitos autorais pelos usuários da
Internet estão se tornando igualmente comuns, de modo que quase ninguém acredita
num controle legal, ainda mais sem uma legislação própria.

Todas essas violações seriam legais se fosse pedida a autorização ao titular dos direitos.
Para que isso aconteça é preciso que se criem leis claras e não um emaranhado
trabalhoso de normas que, no fundo, tornarão o licenciamento muito oneroso. Enquanto
isso não ocorre, estamos fadados a conviver com esse submundo ilegal de violações dos
direitos autorais.

A Internet está criando um verdadeiro caos à medida que rompe qualquer barreira, pois
torna a proteção aos direitos autorais – que atualmente é territorial – obsoleta. É preciso,
portanto, que se crie um código universal plenamente funcional. Do contrário, vamos
continuar nos perguntando "de quem é a responsabilidade sobre os direitos autorais na
Internet?", e não dando nenhuma solução satisfatória.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1. GANDELMAN, Henrique. De Gutenberg à Internet: direitos autorais na era digital.
Rio de Janeiro: Record, 1997. p.36-7.

2. BRASIL. Lei no. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a
legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Diário Oficial [da República
Federativa       do       Brasil],     Brasília      [online],     20      fev.    1998.
[http://www.dou.gov.br/materias/do1/do1legleg19980220180939_001.htm ]
Copyright and Internet

Abstract
It presents the new Brazilian law on copyright (Lei 9610, February 19, 1998),
discussing     specially    this   issue    in     relation    to    Internet.
Keywords
Copyright and Internet.




Plínio                             Martins                           Filho
Diretor   Editorial da    Editora  da   Universidade  de   São   Paulo   e
Professor no curso de Editoração da Escola de Comunicações e Artes da USP
pliniomf@usp.br



           Instituto         Brasileiro       de          Informação            em
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Fax:                       (55                   61)                      321.6490

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Direitos autorais na Internet

  • 1. Ciência da Informação Print version ISSN 0100-1965 Ci. Inf. vol.27 n.2 Brasília 1998 http://dx.doi.org/10.1590/S0100-19651998000200011 Direitos autorais na Internet Plínio Martins Filho Resumo Trata da nova lei brasileira de direitos autorais (Lei 9610 de 19 de fevereiro de 1998), discutindo em particular o tema em relação à Internet. Palavras-chave Direitos autorais e Internet. Até há pouco tempo os autores mantinham relações muito pouco profissionais com os seus editores. Isso começa a mudar na década de 1970 quando a literatura brasileira ganha pela, segunda vez, a simpatia dos leitores (a primeira foi no começo do século). O Brasil já conta nessa época com uma indústria bem desenvolvida e consegue distribuir em quase todo o território nacional. Predominava até então uma relação paternalista entre editor e autor. Aquele agindo como um benfeitor, e este aceitando a publicação de seu livro como um favor, pois via seu ofício de escritor como uma missão e não um meio de vida. Falar na venda de seu livro era quase uma heresia. Isso começou a sofrer mudanças quando os autores passaram a vender de fato e os purismos foram deixados de lado: iniciava-se a fase de profissionalização. Os autores agora discutiam seus direitos e exigiam contratos, e não predominava mais a ânsia de assinar qualquer papel contanto que o livro fosse publicado. Isso se dava principalmente pela falta de legislação ou mesmo pelo desconhecimento das leis que já existiam. Se até hoje há um quase total desconhecimento dos direitos autorais referentes à publicação de livros, o que dizer da parafernália referente aos direitos de imagens, sons, programas, CD-ROM, software, hardware, Internet. Para melhor entender esse
  • 2. problema, façamos uma viagem ao passado até chegar ao impacto da era digital em que vivemos. O que são direitos autorais O direitos autorais lidam basicamente com a imaterialidade, principal característica da propriedade intelectual. Estão presentes nas produções artísticas, culturais, científicas etc. A introdução do alfabeto grego na escrita (cerca de 700 a.C.) altera a cultura humana à medida que é inventada, com ele, a cultura letrada. Antes, havia apenas a comunicação oral, seguida depois pela representação gráfica. Todas as obras eram manuscritas. Só os copistas recebiam por seus trabalhos, e aos autores cabiam apenas as honras – e isso quando os copistas não deturpavam suas criações. Com o aparecimento dos tipos móveis, atribuído a Gutenberg, em meados do século XV, a forma escrita fixa-se e as idéias finalmente atingem uma escala industrial. Só a partir daí aparece o problema dos direitos autorais, a proteção e a remuneração dos autores. O copyright começa a ser reconhecido na Inglaterra através do Copyright Act de 1790, que protegia as cópias impressas por 21 anos, contados a partir da impressão. Obras não- impressas eram protegidas por apenas quatorze anos. Porém, já em 1662 existia o Licensing Act que proibia a impressão de qualquer obra que não estivesse registrada. Era uma forma de censura, já que só se licenciavam livros que não ofendessem o licenciador. A Revolução Francesa acrescenta a primazia do autor sobre a obra, enfocando o direito que ele tem ao ineditismo, à paternidade, à integridade de sua obra, que não pode ser modificada sem seu consentimento expresso. Seus direitos são inalienáveis e a proteção se estende por toda a vida do autor. No Brasil, o direito autoral foi regulado até recentemente pela Lei 5988 de 14 de dezembro de 1993. A partir de 19 de junho de 1998 entra em vigor a Lei 9610 de 19 de fevereiro de 1998, a nova lei dos direitos autorais. A difusão cada vez maior das obras intelectuais através dos meios de comunicação gerou a necessidade de proteger o direito autoral pelo mundo, com contratos internacionais nos quais se procura dar aos autores e editores dos países assinantes a mesma proteção legal que têm em seu próprio país. O Brasil assinou os seguintes tratados: 1. Convenção de Berna (9.9.1886) 2. Convenção Universal (24.7.1971) 3. Convenção de Roma (26.10.1961) 4. Convenção de Genebra (29.10.1971) (fonogramas) 5. Acordo sobre aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (vários artigos tratam do direito autoral, inclusive da proteção de programas de computadores). O direito autoral se caracteriza por dois aspectos:
  • 3. 1. O moral – que garante ao criador o direito de ter seu nome impresso na divulgação de sua obra e o respeito à integridade desta, além de lhe garantir os direitos de modificá-la, ou mesmo impedir sua circulação. 2. O patrimonial – que regula as relações jurídicas da utilização econômica das obras intelectuais. Henrique Gandelman1, ao analisar a legislação eleitoral até então vigente (Lei 5988), relaciona os seguintes fundamentos básicos sobre o direito autoral: I. Idéias – As idéias em si não são protegidas, mas sim suas formas de expressão, de qualquer modo ou maneira exteriorizadas num suporte material. II. Valor intrínseco – A qualidade intelectual de uma obra não constitui critério atributivo de titularidade, isto é, a proteção é dada a uma obra ou criação, independentemente de seus méritos literários, artísticos, científicos ou culturais. III. Originalidade – O que se protege não é a novidade contida na obra, mas tão- somente a originalidade de sua forma de expressão. Dois autores de química, por exemplo, podem chegar, em seus respectivos livros, aos mesmos resultados e conclusões. O texto de cada um deles, porém, é que está protegido contra eventuais cópias, reproduções ou quaisquer utilizações não-autorizadas. IV. Territorialidade – A proteção dos direitos autorais é territorial, independentemente da nacionalidade original dos titulares, estendendo-se através de tratados e convenções de reciprocidade internacional. Daí ser recomendável, nos contratos de cessão ou licença de uso, que se explicitem os territórios negociados. V. Prazos – Os prazos de proteção diferem de acordo com a categoria da obra, por exemplo, livros, artes plásticas, obras cinematográficas ou audiovisuais etc. VI. Autorizações – Sem a prévia e expressa autorização do titular, qualquer utilização de sua obra é ilegal. VII. Limitações – São dispensáveis as prévias autorizações dos titulares, em determinadas circunstâncias. VIII. Titularidade – A simples menção de autoria, independentemente de registro, identifica sua titularidade. IX. Independência – As diversas formas de utilização da obra intelectual são independentes entre si (livro, adaptação audiovisual ou outra), recomendando-se, pois, a expressa menção dos usos autorizados ou licenciados, nos respectivos contratos. X. Suporte físico – A simples aquisição do suporte físico ou exemplar contendo uma obra protegida não transmite ao adquirente nenhum dos direitos autorais da mesma. A Lei 9610 de 19 de fevereiro de 1998, entrou em vigor no dia 19 de junho de 1998, alterando, atualizando e consolidando a legislação sobre os direitos autorais. Informa em suas Disposições Preliminares, Artigo 1o, que essa Lei regula os direitos autorais,
  • 4. entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos (artistas, intérpretes, produtores fonográficos, executantes etc.). Em seu Artigo 5o dá a definição da publicação, transmissão ou emissão, retransmissão, distribuição, comunicação ao público, reprodução, contratação, obra (em co-autoria, anônima, pseudônima, inédita, póstuma, originária, derivada, coletiva, audiovisual), fonograma, editor, produtor, radiodifusão, artistas intérpretes ou executantes. Em seu Artigo 6o diz que "não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas". Esse artigo vem esclarecer em definitivo um problema que vinha gerando muita discussão. Para melhor compreensão, vamos definir, resumidamente, os principais aspectos da nova lei dos direitos autorais: Obras intelectuais protegidas São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro. Estão incluídos aqui textos de obras literárias, artísticas ou científicas; conferências, alocuções, sermões etc.; obras dramáticas e dramático-musicais; obras coreográficas cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra forma qualquer; obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; obras fotográficas; desenho, pintura, gravura, escultura, litografia, arte cinética; ilustrações e mapas; projetos, esboços e obras plásticas referentes à arquitetura, paisagismo, cenografia etc.; adaptações, traduções e outras informações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; programas de computador; coletâneas, antologias, enciclopédias, dicionários, base de dados, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituem uma criação intelectual. Os programas de computador estão regulamentados pelo artigo 3o da Lei 9609 de 19 de fevereiro 1998, que depõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador e sua comercialização. O que não precisa de proteção Idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos; esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação; textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e atos oficiais; calendários, agendas etc.; aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras. Cópias A cópia de obras de artes plásticas feita pelo próprio autor tem a mesma proteção que goza o original. Títulos de publicações
  • 5. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída de seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará em dois anos. Isso vem acabar com a prática de registrar títulos que jamais são publicados, na espera que alguém os utilize, para em seguida tentar lucrar com a ocasião. Quem é o autor Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. O autor pode se identificar através de seu nome civil, completo ou abreviado, iniciais, pseudônimos ou qualquer outro sinal convencional. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída em domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua. Considera-se co-autor aquele em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizado. Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra. Em obras audiovisuais são considerados co-autores o autor do assunto ou argumento literário-musical e o diretor. Em desenhos animados são considerados co- autores os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual. Em obras coletivas o organizador é o titular dos direitos patrimoniais, sendo que o contrato com o organizador deverá especificar a contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua execução. Precisa registrar a obra? A proteção aos direitos autorais independe do registro, mas o autor pode registrar sua obra conforme sua natureza na Biblioteca Nacional, na Escola de Música e de Belas- Artes da Universidade do Rio de Janeiro, ou no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia. Direitos do autor Os direitos morais e patrimoniais sobre a obra pertencem ao autor que a criou. Direitos morais do autor O autor pode reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; ter seu nome ou pseudônimo, ou mesmo sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo autor, na utilização de sua obra; tem o direito de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações que possam prejudicá-la ou atingi-lo como autor, em sua reputação ou honra. O autor pode ainda modificar a obra, antes ou depois de utilizada; pode retirar de circulação ou suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação. No caso de audiovisuais, cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos autorais sobre a obra. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
  • 6. Direitos patrimoniais Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. Nada pode ser reproduzido sem a autorização prévia e expressa do autor. Reproduzir parcial ou integralmente, editar, adaptar, traduzir; incluir em fonograma ou produção audiovisual; distribuir; utilizar, direta ou indiretamente, a obra mediante representação, recitação ou declamação; execução musical; emprego de alto-falante; radiodifusão sonora ou televisiva, sonorização ambiental; exibição audiovisual, cinematográfica; emprego de satélites artificiais; exposição de obras plásticas e figurativas; incluir em base de dados, armazenamento em computador, microfilmar etc. Em qualquer uma dessas modalidades de reprodução, a quantidade de exemplares deverá ser informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração. As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais, ou seja, o fato de alguém ter comprado seu quadro não lhe dá o direito de explorá-lo comercialmente sem a autorização do artista; se o editor adquirir os direitos de edição de uma obra, isso não lhe assegura o direito de traduzi-la, adaptá-la para teatro, cinema etc., sem que o autor esteja de acordo. Artigos publicados na imprensa O direito de utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos artigos assinados ou que apresentem indicação de reserva, pertence ao editor. A autorização para uso econômico de artigos assinados em jornais e revistas é válida durante a periodicidade da publicação acrescido de vinte dias. Após esse prazo os direitos retornam ao autor. Duração dos direitos e remuneração Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1o de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento. Em caso de obras anônimas ou pseudônimas o prazo de proteção também será de setenta anos, contados a partir de 1o de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação. Para obras audiovisuais e fotográficas vale o mesmo prazo de setenta anos, a contar de 1o de janeiro do ano seguinte ao de sua divulgação. Era uso comum alguém comprar um quadro e revendê-lo a preço muito superior ao pago, não tendo o autor participação nessa venda; o Artigo 38 da nova lei dos direitos autorais diz que "o autor tem o direto, irrenunciável e inalienável, de receber, no mínimo, 5% sobre o aumento do preço eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado". Não constitui ofensa aos direitos autorais
  • 7. Artigos de periódicos – A reprodução de notícia, artigo informativo, discursos pronunciados em reuniões públicas publicadas em jornais ou revistas, desde que se mencione o nome do autor, se assinados, ou da publicação de onde foram transcritos. Retratos – Não constitui ofensa também publicar retratos, ou outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, desde que não haja a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros. Obras – É permitido reproduzir obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braile ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários. Citação – É lícito citar em livros, jornais e revistas ou qualquer outro meio de comunicação, trechos de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para se atingir determinada finalidade, desde que se indique o nome do autor e as fontes bibliográficas da obra. Uso em estabelecimentos comerciais – O uso de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais é possível desde que exclusivamente para demonstração à clientela, e que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização. Teatro – É permitida a representação teatral e a execução musical, quando no recinto familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, desde que não haja em qualquer caso o intuito de obter lucros. Artes plásticas – É permitida a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da nova obra e não prejudique a exploração normal da obra reproduzida, nem cause prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores. Obras públicas – As obras situadas em locais públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e audiovisuais. Transferência dos direitos Os direitos do autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, pessoalmente ou por meio de representantes, por meio de licenciamento, cessão ou concessão. A transferência do direito autoral só será admitida mediante contrato por escrito; na hipótese de não haver um contrato escrito, o prazo máximo será de cinco anos e presume-se onerosa. Utilização de obras intelectuais e discos
  • 8. Qualquer obra só pode ser editada mediante contrato de edição. O editor obriga-se a reproduzir e a divulgar a obra, em caráter de exclusividade, pelo prazo e nas condições estabelecidas com o autor. Em cada exemplar da obra o editor é obrigado a mencionar: 1. título da obra e seu autor 2. no caso de tradução, o título original e o nome do tradutor 3. ano da publicação 4. nome da editora. Número de exemplares Se não houver cláusula em contrário, entende-se que o contrato se refere apenas a uma edição. Caso não seja mencionado o número de exemplares a ser publicado, considera- se que cada edição seja de três mil exemplares. Prestação de contas Quaisquer que sejam as condições de contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como informá-lo sobre o estado da edição. O editor será obrigado a prestar contas mensais ao autor sempre que a retribuição estiver condicionada à venda da obra, salvo se prazo diferente estiver condicionado no contrato. O prazo mais comumente estabelecido é de seis em seis meses. Prazo para edição Se não for estipulado um prazo em contrato para a edição da obra, considera-se que a obra deverá ser publicada num período de dois anos após a assinatura do contrato. Não havendo a edição da obra no prazo legal ou contratual, o contrato poderá ser rescindido e o editor poderá responder por danos causados. Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, o autor não poderá dispor de sua obra. Considera-se esgotada a edição quando restarem em estoque, em poder do editor, exemplares em número inferior a 10% do total da edição. O editor só poderá vender os exemplares restantes, como saldo, após um ano de lançamento da obra, e o autor deve ser notificado de que, no prazo de trinta dias, ele terá a prioridade na aquisição dos referidos exemplares pelo preço de saldo. Comunicação ao público Sem a prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais e discos em representações e execuções públicas. Utilização da obra de artes plásticas O autor da obra de artes plásticas, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o direito de expô-la, mas não transmite a quem adquire o direito de reproduzi-
  • 9. la. A autorização para reprodução de obra de artes plásticas, por qualquer processo, deve ser por escrito e se presume onerosa. Utilização de fotografia O autor da foto tem o direito de reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo aos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas a fotografia, quando utilizada por terceiros, deve constar de forma legível o nome do fotógrafo. É vetada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor. A internet e os direitos autorais A recente explosão da informática está provocando o surgimento de uma nova cultura, com novos conceitos de comercialização. Um dos problemas básicos em discussão sobre a Internet ainda é definir se ela é uma mídia impressa, como jornais, revistas ou livros. Se fosse, estaria fora de qualquer controle ou censura. Caso seja do tipo não impressa, estaria submetida aos regulamentos correspondentes. Outro fator que complica a análise da Internet é que ela não tem um proprietário definido, um autor; é livre, qualquer um que tenha o devido equipamento pode acessá-la. Nesse caso, como fica a propriedade intelectual? Já existe alguma legislação sobre isso? Henrique Gandelman, em seu livro De Gutenberg à Internet, afirma que "as perguntas se sucedem e as respostas nem sempre estão conseguindo atendê-las corretamente". A Internet seria muito nova, e coisas novas mais levantam problemas que soluções. "Só a experiência e o tempo é que indicarão os caminhos a seguir e fornecerão as molduras jurídicas atualizadas pela nova cultura, no que se refere à proteção justa dos direitos autorais" (Gandelman1, p. 152). O importante a ressaltar é que todas as obras intelectuais (livros, vídeos, filmes, fotos, obras de artes plásticas, música, intérpretes etc.), mesmo quando digitalizadas não perdem sua proteção, portanto, não podem ser utilizadas sem prévia autorização. Apesar de qualquer pessoa que tenha acesso à Internet poder inserir nela material e qualquer outro usuário poder acessá-lo, "os direitos autorais continuam a ter sua vigência no mundo online, da mesma maneira que no mundo físico. A transformação de obras intelectuais para bits em nada altera os direitos das obras originalmente fixadas em suportes físicos" (Gandelman1, p. 154). Reprodução e cópias na Internet O autor tem todo o direito de autorizar a reprodução de sua obra no meio que quiser, incluindo aí a Internet. O que se questiona é o que o usuário pode fazer com esse material. É claro que se ele faz uma cópia de determinado material protegido e pretende usá-la será necessária a autorização do autor. Qualquer texto, home page ou site que apresentar criatividade e forma original, é protegido, necessitando de autorização para ser reproduzido.
  • 10. Sons e imagens O mesmo princípio que protege a obra originária também protege os direitos conexos, portanto, o uso de imagens e sons também depende da autorização do autor para sua reprodução. O que acontece é que com a facilidade de manipulação através de programas é possível modificar uma imagem a tal ponto que se torna quase impossível afirmar, ou mesmo provar, que tal imagem pertença mesmo a seu autor. Registros de obras via Internet A Biblioteca do Congresso dos Estados Unidos está testando um sistema chamado CORDS (Copyright Office Eletronics Registration, Recordation on Deposit System) que permitirá aos autores registrarem suas obras em formato digital. Dessa maneira, os livros impressos em geral, discos, fotos e filmes poderão ser registrados em bits, e não mais em suportes materiais, assegurando assim os seus direitos. A grande facilidade de reprodução e distribuição de cópias sem autorização; a facilidade de criar "verdadeiras" obras derivadas através da digitalização e a facilidade de utilização de textos e imagens oferecidos pela Internet de forma ilegal são alguns dos vários modos de como os direitos autorais são burlados. Assim como a cópia xerográfica é um crime, que continua sendo praticado abertamente principalmente nas universidades através dos vários centros acadêmicos, formando-se às vezes verdadeiras fontes de renda, as violações dos direitos autorais pelos usuários da Internet estão se tornando igualmente comuns, de modo que quase ninguém acredita num controle legal, ainda mais sem uma legislação própria. Todas essas violações seriam legais se fosse pedida a autorização ao titular dos direitos. Para que isso aconteça é preciso que se criem leis claras e não um emaranhado trabalhoso de normas que, no fundo, tornarão o licenciamento muito oneroso. Enquanto isso não ocorre, estamos fadados a conviver com esse submundo ilegal de violações dos direitos autorais. A Internet está criando um verdadeiro caos à medida que rompe qualquer barreira, pois torna a proteção aos direitos autorais – que atualmente é territorial – obsoleta. É preciso, portanto, que se crie um código universal plenamente funcional. Do contrário, vamos continuar nos perguntando "de quem é a responsabilidade sobre os direitos autorais na Internet?", e não dando nenhuma solução satisfatória. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 1. GANDELMAN, Henrique. De Gutenberg à Internet: direitos autorais na era digital. Rio de Janeiro: Record, 1997. p.36-7. 2. BRASIL. Lei no. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília [online], 20 fev. 1998. [http://www.dou.gov.br/materias/do1/do1legleg19980220180939_001.htm ]
  • 11. Copyright and Internet Abstract It presents the new Brazilian law on copyright (Lei 9610, February 19, 1998), discussing specially this issue in relation to Internet. Keywords Copyright and Internet. Plínio Martins Filho Diretor Editorial da Editora da Universidade de São Paulo e Professor no curso de Editoração da Escola de Comunicações e Artes da USP pliniomf@usp.br Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia - IBICT SAS, Quadra 5, Lote 6, Bloco H 70070-914 Brasília DF - Brazil Tel.: (55 61) 3217-6360 / 3217-6350 Fax: (55 61) 321.6490 ciinf@ibict.br