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Comentário

Sociedade em Conta de Participação - Aspectos Contábeis e Societários
Introdução
A figura da Sociedade em Conta de Participação (SCP) inicialmente teve sua previsão no Código
Comercial de 1850 (arts. 325 a 328 da Lei 556/1850). Embora já antiga, tem recebido atualmente uma
nova abordagem empresarial, assumindo o status de um importante instrumento jurídico para a realização
de negócios estratégicos.
Neste trabalho serão analisados os principais aspectos contábeis e societários a serem observados neste
instrumento.

I. Conceito
Segundo o art. 991 do Novo Código Civil (Lei 10.406/2002), "na sociedade em conta de participação a
atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual
e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes".
A Sociedade em Conta de Participação, regulada pelo Novo Código Civil (Lei 10.406) nos seus artigos
991 a 996, é uma reunião de pessoas físicas ou jurídicas para a produção de um resultado comum,
operando sob a responsabilidade integral de um "sócio ostensivo" que realizará todas as operações em
nome da sociedade, registrando-as contabilmente como se fossem suas.

II. Aspectos Societários
Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente
pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando
os demais dos resultados correspondentes.
Assim, na SCP temos dois tipos de sócios:
a) o sócio ostensivo, aquele a quem incumbe a gestão da sociedade, que pratica todos os atos
necessários ao seu desenvolvimento; e
b) o sócio participante (também conhecido como sócio oculto ou investidor), que não tem poder de
gerência na sociedade, sendo-lhe facultada a fiscalização dos atos da administração.
Desta forma, apenas o sócio ostensivo poderá cumprir as obrigações e atos derivados do instrumento que
originou a SCP, sendo ainda responsável de forma ilimitada pelas obrigações contraídas em nome da
sociedade, o que não ocorre com o sócio participante que se obriga, tão somente, perante o sócio
ostensivo.
Fundamentação: art. 991 da Lei 10.406/2002.

II.1 Constituição da SCP e seus efeitos
Sua constituição independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
O contrato social da SCP produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu
instrumento em qualquer registro, como no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, não confere
personalidade jurídica à sociedade.
Não obstante a isso, sua constituição não se sujeita às formalidades legais prescritas para as demais
sociedades, não sendo devido o registro de seu contrato social na Junta Comercial ou no CNPJ.
Embora resguardado seu direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode
tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com
este pelas obrigações em que intervier.
Fundamentação: arts. 992 e 993 da Lei 10.406/2002 e item 4 da IN 179/1987.

II.2 Admissão de sócio
Ressalvada estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento
expresso dos demais.
Fundamentação: art. 995 da Lei 10.406/2002.
II.3 Impedimento à adoção de nome empresarial
A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação", ou seja, não pode adotar
nome empresarial, tendo em vista a característica de sociedade não personificada.
Fundamentação: art. 1.162 da Lei 10.406/2002.

II.4. Patrimônio e falência
A contribuição do sócio participante constitui, juntamente com a do sócio ostensivo, patrimônio especial,
objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais, produzindo efeitos somente em relação aos
sócios.
Através dos aportes desses recursos será formado o patrimônio da SCP, recebendo o tratamento de
participações permanentes, pelos investidores, sujeitando-se, inclusive, às regras de avaliação de
investimentos.
A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo
saldo constituirá crédito quirografário.
Por outro lado, com a falência do sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam
os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
 Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for
compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas
relativas à prestação de contas, na forma da lei processual. Se houver mais de um sócio
ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.
Fundamentação:arts. 994 e 996 da Lei 10.406/2002 e Lei 11.101/2005.


III. Aspectos Contábeis
Os valores investidos pelos sócios, pessoas jurídicas, deverão ser por eles registrados em conta do ativo
permanente, em conformidade com o disposto no artigo 179, item III, da Lei nº 6.404/76, estando sujeitos
aos critérios de avaliação aplicáveis aos demais investimentos permanentes previstos no referido diploma
legal e na legislação do imposto de renda.
Tais valores, somados ao montante eventualmente investido por pessoa física, constituirão o capital da
SCP, que será registrado em conta que represente o patrimônio líquido desta, na escrituração do sócio
ostensivo.
Demonstraremos a seguir sugestões dos lançamentos contábeis envolvidos nos investimentos em
sociedade em conta de participação, incluindo o registro nas demonstrações financeiras do sócio
ostensivo.

III.1 Lançamentos Contábeis
 
  ) Registros Contábeis pelo Sócio Ostensivo
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   demonstrarão o capital e resultados acumulados da SCP, da seguinte forma:
   Dessa forma, para tal registro, serão criadas contas no patrimônio líquido do sócio ostensivo, as quais
                                                                                             III.3 Balanço Patrimonial do Sócio Ostensivo
                                                                                                        u        ¨   ¢ ¢ 1      t 9 8 7 s ' ¨ ¢ ¤  ' ¨ z ' ¢ 1
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                                                                                                                                                                             ( 1  s
    específicas da SCP.
    Para o melhor controle dos resultados apurados, será criado grupo de contas de receitas e despesas
ele apurados, ainda que a escrituração seja registrada nos mesmos livros.
cada período-base, trimestral ou anual, conforme o caso, demonstrando-se destacadamente daqueles por
Os resultados das sociedades em conta de participação deverão ser apurados pelo sócio ostensivo, em
                                                                                                                                III.2 Apuração de resultados
 de cálculo do IRPJ e CSLL.
 investimentos em participações societárias, avaliados pelo método de custo, não deverão compor a base
 Lembramos que tanto o resultado positivo da equivalência patrimonial quanto os lucros recebidos de
de custo, deverá ser creditada conta de resultado, demonstrando os lucros recebidos.
método da equivalência patrimonial. Caso o investimento esteja sujeito à avaliação pelo método
Este tratamento deverá ser concedido quando o investimento estiver sendo avaliado pelo
                                                                                                                            9 8 7 s   ¢ ¨  ¢ 
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  • 1. Comentário Sociedade em Conta de Participação - Aspectos Contábeis e Societários Introdução A figura da Sociedade em Conta de Participação (SCP) inicialmente teve sua previsão no Código Comercial de 1850 (arts. 325 a 328 da Lei 556/1850). Embora já antiga, tem recebido atualmente uma nova abordagem empresarial, assumindo o status de um importante instrumento jurídico para a realização de negócios estratégicos. Neste trabalho serão analisados os principais aspectos contábeis e societários a serem observados neste instrumento. I. Conceito Segundo o art. 991 do Novo Código Civil (Lei 10.406/2002), "na sociedade em conta de participação a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes". A Sociedade em Conta de Participação, regulada pelo Novo Código Civil (Lei 10.406) nos seus artigos 991 a 996, é uma reunião de pessoas físicas ou jurídicas para a produção de um resultado comum, operando sob a responsabilidade integral de um "sócio ostensivo" que realizará todas as operações em nome da sociedade, registrando-as contabilmente como se fossem suas. II. Aspectos Societários Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Assim, na SCP temos dois tipos de sócios: a) o sócio ostensivo, aquele a quem incumbe a gestão da sociedade, que pratica todos os atos necessários ao seu desenvolvimento; e b) o sócio participante (também conhecido como sócio oculto ou investidor), que não tem poder de gerência na sociedade, sendo-lhe facultada a fiscalização dos atos da administração. Desta forma, apenas o sócio ostensivo poderá cumprir as obrigações e atos derivados do instrumento que originou a SCP, sendo ainda responsável de forma ilimitada pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, o que não ocorre com o sócio participante que se obriga, tão somente, perante o sócio ostensivo. Fundamentação: art. 991 da Lei 10.406/2002. II.1 Constituição da SCP e seus efeitos Sua constituição independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito. O contrato social da SCP produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro, como no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, não confere personalidade jurídica à sociedade. Não obstante a isso, sua constituição não se sujeita às formalidades legais prescritas para as demais sociedades, não sendo devido o registro de seu contrato social na Junta Comercial ou no CNPJ. Embora resguardado seu direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier. Fundamentação: arts. 992 e 993 da Lei 10.406/2002 e item 4 da IN 179/1987. II.2 Admissão de sócio Ressalvada estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais. Fundamentação: art. 995 da Lei 10.406/2002.
  • 2. II.3 Impedimento à adoção de nome empresarial A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação", ou seja, não pode adotar nome empresarial, tendo em vista a característica de sociedade não personificada. Fundamentação: art. 1.162 da Lei 10.406/2002. II.4. Patrimônio e falência A contribuição do sócio participante constitui, juntamente com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais, produzindo efeitos somente em relação aos sócios. Através dos aportes desses recursos será formado o patrimônio da SCP, recebendo o tratamento de participações permanentes, pelos investidores, sujeitando-se, inclusive, às regras de avaliação de investimentos. A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário. Por outro lado, com a falência do sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual. Se houver mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo. Fundamentação:arts. 994 e 996 da Lei 10.406/2002 e Lei 11.101/2005. III. Aspectos Contábeis Os valores investidos pelos sócios, pessoas jurídicas, deverão ser por eles registrados em conta do ativo permanente, em conformidade com o disposto no artigo 179, item III, da Lei nº 6.404/76, estando sujeitos aos critérios de avaliação aplicáveis aos demais investimentos permanentes previstos no referido diploma legal e na legislação do imposto de renda. Tais valores, somados ao montante eventualmente investido por pessoa física, constituirão o capital da SCP, que será registrado em conta que represente o patrimônio líquido desta, na escrituração do sócio ostensivo. Demonstraremos a seguir sugestões dos lançamentos contábeis envolvidos nos investimentos em sociedade em conta de participação, incluindo o registro nas demonstrações financeiras do sócio ostensivo. III.1 Lançamentos Contábeis   ) Registros Contábeis pelo Sócio Ostensivo )! 6¥§¥! 44 §G#¥ F£DCB244@§% ©6! 44 )2©!¥ ¨0 )!¢ %¥§$ #!£¥ ©¥§ ©§¥££¡ H ¨ ¢ ¨ ¤ 3 ( ¢ 1 ¨ E ¢ ¤ A 9 8 7 ' ( 5 ¤ ¨ ¤ 3 ( ¢ 1 ' ( ' ¢ ¨ ¢ ¨ ¢ ¨ ¦ ¢ ¤ ¢ FhgX F)§¡ ` 8 cGB@X i Y f e d 8 b a` Y W%TQI V US R P §@ut¥§$ §4Fr%¥)£¥)Wp 9 8 7 s ¢ ¨ q ' 8 ¤ ' ‰` c‡…e ƒ‚f $q ` ¡ @X 9 b ˆ d †„ b`  Y W%€$P xv V US y w )@u6)' 44W©B‘ ©)£8 9 8 7 s ( ¨ ¤ 7 ( ' ¨ 1 ' B£ 6¥§¥! 44— ƒ4BG© )2©42£–!%)” #!£¥ ©“£’ 4424@)#9 H ¨ ¢ ¨ ¤ 3 ¨ 1 3 1 ( ¢ 1 ' 5 ¢• ¢ ¢ ¨ ¢ ¨ ¨ ' ¤ F6©cX §¡ i 9 ua F™X i Y f i f q b ` Y 4¦ ™ˆ ¨ ˜ )™ed4¥§$ 224£ ` 9 8 7 s ¢ ¨ ¢ gƒ` c‡…e ‰Ff ”q ` ¡ §X 9 b ˆ d †„ b`  Y ) ˜ §8 ¨ §@u6)' 44W©B ©)£8 9 8 7 s ( ¨ ¤ 7 ( ' ¨ 1 ' BhgX F)§¡ ` 8 ua F™X i Y f e d 8 b ` Y 4¦ ™ˆ ¨ ˜ )™ut¥§ §4‚f%¥)!B…p 9 8 7 s ¢ ¨ q ' 8 ¤ ' BhgX F)§¡ ` 8 ua F™X i Y f e d 8 b ` Y ) ˜ §8 ¨ ¥§ §4‚f%¥)!B…p ¢ ¨ q ' 8 ¤ ' B£ ©¥)‘¥4 44¥ §)™©$4G4¥5 d!©“42h 6©¦ ƒ# Fg' §#9 H ¨ ¢ ¨ ¤ 3 ( ¢ 1 9 8 7 ' ¤ ( ’ ¨ 5 ¨ ¨ ( ¢ gƒ` c‡…e ‰Ff ”q ` ¡ §X 9 b ˆ d †„ b`  Y 4¦ ™ˆ ¨ ˜ )™jd!©£' 6i©©¤ X !D4¥—e 9 8 7 s ( 5 5 ¤ 5 BhgX F)§¡ ` 8 ua F™X i Y f e d 8 b ` Y ) ˜ §8 ¨ )™ut¥§ §4‚f%¥)!B…p 9 8 7 s ¢ ¨ q ' 8 ¤ ' b) Registros Contábeis pelo Sócio Oculto
  • 3. H r l l q o p l o n l ¢ A ¦H ¨ ¦ ' ¤ 5 H k k k ¢ ¨ ¨ ' 1 ' 4666…¥6…62m§4‰©–iB¤ H ( ©§%)¥446i‘Tejg% ©“©@ 2D§“¥£¢ ©i ` 1 l l lH l q 66–66©q l l lH l q 66–66©q l q wHH 9 8 7 ( 5 5 l6l6l‘H©6e–‘|H v @§d!©!' 6i©6¤ X 4G4¥—us ¤ 5 e l l lH l  wHH ( 5 5 46‘©6e–‘‘H v !©!' 6i©6¤ X 4G4¥—us ¤ 5 e ( 5 5 { 5 ƒ ¢ 9 5 ¤ 5 !©4' 66©¤ X 420 6‰!G!‚§4G4¥—e H l  wHH 9 8 7 s ( ¨ ¤ 7 ( ' ¨ 1 ' 8 l6l4l‘6©e‘–‘H v )™u6B' 44£4B ©BWus l   wHH ’ h ¢ 1 ¢ ¢ l66l|H6l66u|||H v !!' ))~§B…p l l lH l r wHH ¨ ¤ ¦ 5 7 ( ' ¨ 1 ' 8 ©6‘©6e–‘|H v % ƒ©©§4B ©BWus ' ¨ ¦ ©£¥ ¨0 ( 4B$ ` s ( ¨ ¤ 7 ( ' ¨ 1 ' B' 44£4B ©BW8 wH ¢ ¢ ' ¢ 9 ¢ y h ' ¨ ¨ ' l6l6l|H©l‚n§‘|H‘H v !‘¥)¥§$‰§2i£©2!21 ©¤ 2 B}9 b ˆ d †„ b`  gƒ` c‡…e ‰Ff ”q ` ¡ §X 9 Y ¢ ¨ ¢ 4¥§$ 224£ ` s ¢ ¢ ' ¢ 9 ¨ %2B)”‰§2£ 2 X ¤ ' ¨• ¢ ¨ 1 l6l6l|H©l6quw‘H|H‘H v !%¥§¢$)' ¨62B¥ x“”4$ 22 ˜ ©i i s l l wH 9 8 7 s ¤ ' p 6l4‘H6l©pe‘–H‘H v )™ud4B…us ' 9 E e ' ( ¢ { s 0!G£©¥B€r2BW ‚ ¨E i l l n wHH 6l©|H6l‚§‘–‘H v 4B…us ¤ ' p l l l HH ¢ ¤ ¢ z 6l6|H©6puw‘|‘H v !¢ )©42!¥ƒB€‰s ( ¢ { 1 BW 6B4 ¨ ˆ ¢ ( 5 ¨ 8 ¨ ¥§' 46¤ §! 624}9 ' ¢ ( 5 ¤ ¨ 8 ¨ ¥§' ©©G )£ 2 X b a 7 cG` @7 X 9 b ` Y ua F™X demonstrarão o capital e resultados acumulados da SCP, da seguinte forma: Dessa forma, para tal registro, serão criadas contas no patrimônio líquido do sócio ostensivo, as quais III.3 Balanço Patrimonial do Sócio Ostensivo u ¨ ¢ ¢ 1 t 9 8 7 s ' ¨ ¢ ¤ ' ¨ z ' ¢ 1 tug%¥)¢$ FB£G4i i )™ud£D )¥)¥ Wi4242©£¢ ˆ u ¨ ¢ 1 t 9 8 7 s ' tu“%¥§¢$ BB£¢D!i i )™ei4©¥§¢ a ©$4242©£¢ ˆ ¢ ' ¢ 1 t ¨ ¢ 1 9 8 s ' ¨ ¨ ¨ uu“%¥§¢$ F2B£¢D!d i t)™7ud!£ 2!' 2 © iF X 4242©£¢ ˆ ' ¢ 1 t ¢ ¨ ¢ ¢ 9 8 7 cu¥)$ F¥§!G©1 i t“§§r¢©”4'©)¢ a 4$4%2¥§8 ¢ 5 7 X 7 i 9@7 igdi 7 )Y F§8 ˆ b 7 d u ¢ ¢ ¢ t 9 7 ¢ ' tc¥)$ ¨F¥§!G©1i i “§8§r©£©¥§¢ a 4$!¢!¥B!¢ ˆ xs v ¢ y h 5 w t u ¢ ¨ 1 t 9 8 ¢ u%)” F§¢4¢ ©i i §§7f©!'4¥)¢ a ¢©£% §¥££¡ ' ¨ ¢ ¤ ¢ 7 Y`X!G6i 8 i ¡ ©i)¢ i ( 1 s específicas da SCP. Para o melhor controle dos resultados apurados, será criado grupo de contas de receitas e despesas ele apurados, ainda que a escrituração seja registrada nos mesmos livros. cada período-base, trimestral ou anual, conforme o caso, demonstrando-se destacadamente daqueles por Os resultados das sociedades em conta de participação deverão ser apurados pelo sócio ostensivo, em III.2 Apuração de resultados de cálculo do IRPJ e CSLL. investimentos em participações societárias, avaliados pelo método de custo, não deverão compor a base Lembramos que tanto o resultado positivo da equivalência patrimonial quanto os lucros recebidos de de custo, deverá ser creditada conta de resultado, demonstrando os lucros recebidos. método da equivalência patrimonial. Caso o investimento esteja sujeito à avaliação pelo método Este tratamento deverá ser concedido quando o investimento estiver sendo avaliado pelo 9 8 7 s ¢ ¨ ¢ )™ud4¥§$ 224£ ` i Y f i f q Fh4cX )¡ i 9 ua F™X b ` Y ¨ ) ˜ §8 ¢ ¨ q ' 8 ¤ ' ¥)$ )!‚r%¥§!B…p i Y f e d 8 F6gX ‚§§¡ ` 8 ua F™X b ` Y ¨ ˜ 4¦ ™ˆ H 9 8 7 ( ¢ 1 ' 5 1 ' ¤ ( ¢ ¨ ¦ ¢ ¤ ¢ 4)™' §d!©!G©©)$4G625 d!©¥§ ©§¥££¡ ¢ ¨ q ' 8 ¤ ' ¥§ §4‚f%¥)!B…p i Y f e d 8 BhgX F)§¡ ` 8 ua F™X b ` Y ¨ ) ˜ §8 9 8 7 s ¢ ¨ ¢ )™ed4¥§$ 224£ ` i Y f i f q F6©cX §¡ i 9 ua F™X b ` Y ¨ ˜ 4¦ ™ˆ H ¨ ¢ ' ( 5 ¤ ¨ ¤ 3 B£ 6§%¥!!! 644! 4424 §d!¥B!¢ 2¥§$4¢ B B£$! §#9 ( ¢ 1 ¢ 5 E ¢ ( ' ( ¢
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