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Noções de Fiscalidade




                Dezembro 2012
Atividade Financeira do Estado




Dezembro 2012     Noções de Fiscalidade
Atividade Financeira do Estado

  Assemelha-se, em certa medida, a qualquer outra
atividade financeira empresarial ou até doméstica.
  Estado tem como competência a gestão dos seus
recursos financeiros, para garantir as necessidades
sociais da sua população.
  Necessidade: conjunto de bens e serviços para a
satisfação do ser humano.


Dezembro 2012               Noções de Fiscalidade
Atividade Financeira do Estado

    Desenvolve-se, basicamente, em três áreas: a receita,
    a gestão, e a despesa.
    Receita: Estado tenta obter recursos das mais variadas
    formas possíveis, dentro das suas possibilidades.
       Gestão:   implica   administração           desses   mesmos
    recursos, bem como do património do Estado.
    Despesa: Estado utiliza recursos no pagamento das
    várias verbas autorizadas e perspetivadas.


Dezembro 2012              Noções de Fiscalidade
Atividade Financeira do Estado

    Estado tenta satisfazer as necessidades públicas,
    tentando assegurar ao Homem os meios necessários
    para que ele possa viver com dignidade.
    Necessidades públicas distinguem-se das individuais e
    coletivas.
    Necessidades   individuais      aquelas      satisfeitas   pelo
    esforço do indivíduo, ex.: habitação, alimentação ou
    vestuário.

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Atividade Financeira do Estado

    Necessidades coletivas aquelas satisfeitas por um
    esforço coordenado da sociedade, ex.: necessidades
    de infantários ou escolas particulares.
    Necessidades públicas aquelas tuteladas pelo Estado,
    que se responsabiliza por as satisfazer.
    Ex.: manutenção da ordem pública, defesa nacional,
    proteção do trabalho, previdência social, proteção da
    saúde pública, proteção da ordem interna, etc.

Dezembro 2012             Noções de Fiscalidade
Atividade Financeira do Estado

    Regra geral, necessidades públicas agrupam-se na
    prestação de serviços públicos:
    pelo exercício do poder de polícia (intervenções na
    propriedade e liberdade dos indivíduos, impondo-lhes
    abstenções), e
    pela intervenção no domínio económico (fixando
    preços, impedindo o abuso económico, assegurando
    livre concorrência, etc).

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Receitas Públicas

    Todos os recursos obtidos durante um dado período
    financeiro para a satisfação das despesas públicas a
    cargo de um ente público.
    Podem ter dimensão macro (Estado em sentido geral),
    ou dimensão micro (organizações locais).


    Receitas voluntárias e receitas coativas;
    Receitas patrimoniais e receitas creditícias.


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Receitas Voluntárias / Receitas Coativas

    Voluntárias são aquelas em que o preço é estabelecido
    por via negocial ou contratual.
Ex. Venda de madeira das explorações florestais do
    Estado, rendas de imóveis, receitas de parques
    públicos, etc
    Coativas são fixadas pelo Estado por via legislativa de
    forma autoritária.
Ex. IRS, IVA, propinas dos alunos, imposto sobre o tabaco,
    etc.
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Receitas Patrimoniais/Receitas Creditícias

    Patrimoniais: correspondem ao valor gerado pela
    exploração do património do Estado, ou da venda pelo
    Estado, a particulares, de parte do seu património,
    sendo os preços fixados contratualmente.
Ex. alienações de património, privatizações, receitas de
    empresas públicas, etc.
    Creditícias: resultantes da contração de empréstimos,
    do recurso ao crédito tanto interna como externamente.


Dezembro 2012             Noções de Fiscalidade
Receitas Públicas

    Receitas patrimoniais são sempre voluntárias.


    Receitas    tributárias:   correspondem        às   receitas
    decorrentes dos impostos. São sempre fixadas por Lei,
    tendo os particulares de se submeter às condições
    impostas.
    São sempre coativas.




Dezembro 2012              Noções de Fiscalidade
Direito Financeiro, Tributário e Fiscal

    Direito financeiro:
    Ramo do direito público que estuda as formas de
    arrecadar receita, o planeamento e realização do
    orçamento, e a realização de despesas.
    Está intimamente ligado à atividade financeira do
    Estado.
    Ramo do direito que organiza as finanças públicas.




Dezembro 2012             Noções de Fiscalidade
Direito Financeiro, Tributário e Fiscal

    Direito tributário:
    Ramo do direito público que estuda formas de
    arrecadar tributos, abrangendo o conjunto de normas
    reguladoras da criação, fiscalização e arrecadação das
    prestações de natureza tributária.
    Abrange somente a forma de arrecadar tributos para
    constituir receita.
    É uma espécie de sub-ramo do direito financeiro,
    sempre a este ligado e dele dependente.
Dezembro 2012             Noções de Fiscalidade
Direito Financeiro, Tributário e Fiscal

    Direito fiscal: ramo do direito público que regula todo o
    processo     tributário,       desde           o   nascimento,
    desenvolvimento e extinção da obrigação tributária,
    tendo como conceito nuclear o imposto.
    Conjunto de normas que regulam relações entre Estado
    e outros entes públicos, por um lado, e cidadãos, por
    outro, por via do imposto.
    Regulam as várias fases do imposto: incidência,
    lançamento, liquidação e cobrança.
Dezembro 2012              Noções de Fiscalidade
Natureza do Direito Fiscal

    Direito Público, pois sujeito ativo (Estado) aparece na
    veste de ente público revestido das garantias e poderes
    (ius imperium) de que não beneficia o sujeito passivo.
    Direito Fiscal e criação de impostos surgem-nos com o
    Liberalismo no século XIX.
    Antes,      lançamento   de      impostos        tinha   natureza
    excecional,     sendo    criados         arbitrariamente    pelos
    senhores feudais.

Dezembro 2012                Noções de Fiscalidade
Natureza do Direito Fiscal

    No sistema fiscal moderno, impostos assumem papel
    essencial, quer como forma de redistribuição da
    riqueza, quer como instrumento de financiamento das
    atividade do Estado para satisfação das necessidades
    públicas.
    Órgãos públicos são confrontados com conjunto de carências e
    necessidades públicas diversas havendo necessidade do erário
    público despender largas somas de dinheiro com vista à sua
    satisfação.

Dezembro 2012               Noções de Fiscalidade
Natureza do Direito Fiscal

    A     recolha   de    dinheiro      dos          cidadãos    constitui
    manifestação do poder soberano do Estado.
    Traduz-se numa invasão da esfera privada dos
    cidadãos.
    Cidadãos são obrigados a entregar parte das suas
    economias       aos   órgãos      públicos,         sem     quaisquer
    benefícios ou contrapartidas imediatas.



Dezembro 2012                Noções de Fiscalidade
Natureza do Direito Fiscal

    Direito Fiscal - ramo do direito público que contém
    conjunto de regras jurídicas (gerais e obrigatórias) e
    prevê os termos em que são cobrados e determinados
    os montantes dos impostos a arrecadar aos cidadãos.


    Princípios básicos:
    Legalidade - criação de impostos é da competência de
    um órgão de soberania - Assembleia da República;

Dezembro 2012             Noções de Fiscalidade
Natureza do Direito Fiscal

    Igualdade - pagamento de impostos deve ser realizado
    em função da capacidade contributiva de cada um; e
    Anualidade - cobrança de impostos é decidida todos os
    anos e não tem duração indeterminada.
    Os impostos podem incidir:
    sobre rendimento;
    sobre o seu património;
    sobre o consumo de bens.

Dezembro 2012             Noções de Fiscalidade
Natureza do Direito Fiscal


    Há ainda em Portugal um conjunto de impostos
    específicos.
    Por exemplo, imposto de selo, impostos sobre veículos
    (imposto de circulação), sobre o património imobiliário
    (IMI), sobre as transmissões de bens (IMT), etc.




Dezembro 2012             Noções de Fiscalidade
Fontes do Direito Fiscal

    Constituição da República Portuguesa:
    Consagra os princípios essenciais – Legalidade,
    Igualdade, Tipicidade.
    Lei e Decreto-Lei:
    Só através de Lei se pode criar impostos e definir ou
    alterar a sua incidência.
    Também só através de lei se pode condenar certa
    conduta fiscal como crime.

Dezembro 2012                Noções de Fiscalidade
Fontes do Direito Fiscal

    O Decreto-Lei só poderá desenvolver e completar os
    princípios e as bases definidas por lei ou disciplinar os
    restantes elementos do imposto.
    Exceção - leis de autorização que permitem ao
    Governo legislar sobre matéria reservada à AR.
    Regulamentos:
    Não podem contrariar o exposto na lei, nem regular
    elementos fundamentais do imposto.

Dezembro 2012             Noções de Fiscalidade
Fontes do Direito Fiscal

     Apenas regulam matérias como as de lançamento,
     liquidação e cobrança.
     Tratados e Convenções Internacionais:
     «As normas e os princípios de direito internacional geral
     ou comum fazem parte integrante do direito português»
     - Art. 8º CRP.
     As normas internacionais são autênticas fontes de
     direito fiscal.

Dezembro 2012              Noções de Fiscalidade
Impostos – Conceitos Gerais




Dezembro 2012       Noções de Fiscalidade
Noção e Fases do Imposto

    O que é o imposto?


    Prestação coativa, pecuniária, unilateral, estabelecida
    pela lei a favor do Estado ou de outro ente público, sem
    carácter de sanção, com vista à cobertura das
    despesas públicas e ainda tendo em conta objetivos de
    ordem económica e social.



Dezembro 2012             Noções de Fiscalidade
Noção e Fases do Imposto

    Elementos essenciais:
    Objetivo, subjetivo e teleológico.


    Elemento Objetivo:
    Imposto tem caráter definitivo – não dá ao sujeito
    passivo qualquer direito a um reembolso, retribuição ou
    indemnização.
    Prestações pecuniárias – entrega-se dinheiro.

Dezembro 2012               Noções de Fiscalidade
Noção e Fases do Imposto

    A prestação do imposto é unilateral - não existe
    qualquer contraprestação direta por parte do credor da
    receita (Estado).
    Imposto é prestação imposta por lei.
    Imposto não é sanção de ato ilícito (como a multa ou a
    coima).


    Elemento Subjetivo:


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Noção e Fases do Imposto

    Imposto é prestação a favor de uma pessoa coletiva de
    direito público (sujeito ativo da relação é o Estado e as
    autarquias locais).
    Sujeito passivo pode ser qualquer pessoa singular ou
    coletiva.
    Pode até ser pessoa coletiva pública, como o Estado.
    Por vezes, Estado paga impostos a si mesmo (ex.
    quando Estado arrenda um prédio como se fosse um
    particular).
Dezembro 2012             Noções de Fiscalidade
Noção e Fases do Imposto

    Elemento Teleológico:
    Tem a ver com o fim do imposto.
    Estado cobra impostos com fim de cobrir despesas
    públicas, e dotar entes públicos de meios para
    realização de tarefas.
    há impostos instituídos com finalidades de ordem
    económica e social - redistribuição de riqueza, proteção
    da indústria, ou intervenção nos rendimentos gerados
    pela economia.
Dezembro 2012                Noções de Fiscalidade
Noção e Fases do Imposto

    Imposto passa por várias fases, são elas:


    Incidência – definição geral e abstrata, feita pela lei,
    dos atos ou situações sujeitos a imposto e das pessoas
    com o dever de o prestar.
    Incidência Real – o que está sujeito a imposto;
    Incidência Pessoal – quem está sujeito a imposto;



Dezembro 2012             Noções de Fiscalidade
Noção e Fases do Imposto

    Lançamento – conjunto de operações administrativas
    que visam a identificação do sujeito passivo do imposto
    e a determinação da matéria coletável.
    Liquidação - aplicação da taxa à matéria coletável para
    determinar o montante da coleta.
    Cobrança – operação administrativa que corresponde
    à entrada do imposto nos cofres do Estado.



Dezembro 2012             Noções de Fiscalidade
Tributação Direta e Tributação Indireta

    Vários são os critérios distintivos que se podem adotar
    para fazer a distinção entre impostos diretos e indiretos.
    Das várias teses avançadas ao longo do tempo, apenas
    uma é considerada, atualmente, como a mais correta.
    Para a nossa lei, o critério acolhido para proceder à
    distinção, foi o critério económico.




Dezembro 2012              Noções de Fiscalidade
Tributação Direta e Tributação Indireta

    Impostos diretos:
    Aqueles que recaem sobre rendimentos e património.
(exs. IRS, IRC, IMI, imposto sobre sucessões e doações,
    etc.)
    Impostos indiretos:
    Aqueles que recaem sobre o consumo e a despesa.
(exs. IVA, imposto de selo, impostos aduaneiros, impostos
    especiais sobre o consumo – cerveja, automóveis,
    tabaco, produtos petrolíferos, etc.)
Dezembro 2012              Noções de Fiscalidade
Classificação dos Impostos

   Impostos Pessoais e Impostos Reais;
   Impostos Estaduais e Não Estaduais;
   Impostos Periódicos e de Obrigação Única;
   Impostos Principais e Acessórios;
   Impostos Gerais e Locais;
   Impostos Proporcionais, Progressivos e Regressivos.




Dezembro 2012             Noções de Fiscalidade
Impostos Pessoais / Impostos Reais

    Pessoais: Os que têm em conta as condições pessoais,
    familiares e económicas do contribuinte.


    Reais: Não têm em conta as referidas condições. São
    objetivamente considerados.


    Ambos são impostos diretos.
    Ex. IRS (pessoal); IMI (real)

Dezembro 2012              Noções de Fiscalidade
Impostos Estaduais e Não Estaduais

    Nem sempre o Estado é credor do imposto.
    A origem dos impostos estaduais e não estaduais é
    legal (e portanto estadual), mas só num é que Estado
    se apresenta como credor.
     Os impostos não estaduais são estruturados de forma
    a serem atribuídos a entidade diversa do Estado –
    impostos regionais, municipais, provinciais, paroquiais.



Dezembro 2012              Noções de Fiscalidade
Impostos Estaduais e Não Estaduais

    A receita de um imposto estadual por vezes é cedida
    pelo Estado a outra entidade pública.
    Essa cedência não altera a natureza estadual do
    imposto.
    Ex. impostos cobrados pelo Estado nas Regiões
    Autónomas – Estado cede as receitas, que, por essa
    cedência, passam a constituir receitas próprias das
    Regiões Autónomas.

Dezembro 2012             Noções de Fiscalidade
Impostos Estaduais e Não Estaduais

    Distinção feita com base na natureza do sujeito ativo.


    Se sujeito ativo é o Estado temos impostos estaduais.


    Se, pelo contrário, sujeito ativo é outro ente público que
    não o Estado, temos impostos não estaduais.




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Impostos Periódicos e de Obrigação Única

    Distinção que atende à natureza permanente ou
    acidental dos factos sobre os quais incidem os
    impostos.


    Impostos periódicos:
    Tributam situações ou atividades que duram no tempo,
    dando origem a sucessivas obrigações tributárias.



Dezembro 2012              Noções de Fiscalidade
Impostos Periódicos e de Obrigação Única



    Impostos de obrigação única:
    Recaem sobre factos isolados, sem carácter de
    continuidade, apenas havendo lugar ao pagamento do
    imposto quando o facto que o origina acontece.




Dezembro 2012            Noções de Fiscalidade
Impostos Principais e Acessórios

    Impostos principais gozam de autonomia, existem por
    si.
    Impostos acessórios não são autónomos e acrescem
    aos impostos principais, de que dependem.
    São adicionais que incidem sobre impostos principais,
    sendo o montante determinado pela aplicação de uma
    nova taxa sobre a coleta desses outros impostos.



Dezembro 2012            Noções de Fiscalidade
Impostos Principais e Acessórios

    Exemplo:
    IRC – 34% (imposto principal)
    Derrama – 10% (imposto acessório).
    IRC + Derrama = 37,4%
    (34% : 10% = 3,4%; 34% + 3,4% = 37,4%).




Dezembro 2012            Noções de Fiscalidade
Impostos Gerais e Locais

    A distinção é simples e tem em conta o âmbito territorial
    de aplicação dos tributos.
    Impostos gerais:
    Abrangem todo o território nacional.
    Impostos locais:
    Destinam-se a uma determinada zona ou autarquia.




Dezembro 2012              Noções de Fiscalidade
Impostos Proporcionais, Progressivos e
                Regressivos
    Impostos Proporcionais:
    A taxa é fixa – imposto aumenta proporcionalmente à
    matéria coletável.
    Ex. IRC


    Impostos Progressivos:
    A taxa eleva-se à medida que aumenta a matéria
    coletável.


Dezembro 2012            Noções de Fiscalidade
Impostos Proporcionais, Progressivos e
                Regressivos

    Imposto aumenta mais do que proporcionalmente face
    ao aumento da matéria coletável.
    Ex. IRS
    Impostos Regressivos:
    Diminuição da taxa do imposto à medida que aumenta
    a matéria coletável – não existem em Portugal.
    Há Estados Europeus, onde, a partir de certo montante
    de lucros, é aplicada taxa inferior.
Dezembro 2012               Noções de Fiscalidade
Finalidades Fiscais e Extra Fiscais

    Impostos têm finalidades fiscais e extra fiscais.
    Fiscais:
    Obtenção de receitas.
    Impostos são maior e melhor fonte de receitas de
    qualquer Estado, quer pela facilidade de cobrança, quer
    pelo elevado volume de receitas que se consegue
    arrecadar.
    Receitas utilizadas para suprir as várias necessidades
    públicas.
Dezembro 2012               Noções de Fiscalidade
Finalidades Fiscais e Extra Fiscais

     Extra Fiscais:
     Ligadas ao intuito regulador do Estado – regulador da
     economia, da saúde pública, do ambiente, etc.


     Por exemplo:
     Imposto sobre o tabaco é alto com justificação de
     aumentar o preço dos cigarros e ser diminuído o
     consumo.

Dezembro 2012             Noções de Fiscalidade
Finalidades Fiscais e Extra Fiscais



    Imposto sobre produtos petrolíferos tem uma vertente
    ecológica - forçar as pessoas a utilizarem menos os
    veículos.


    Impostos alfandegários têm um intuito de proteger a
    economia nacional e a produção interna.



Dezembro 2012            Noções de Fiscalidade
Objetivos da Tributação



    Favorecer o emprego;
    Formação do aforro;
    Investimento socialmente relevante.
    Deverá ter em consideração a competitividade e a
    internacionalização da economia portuguesa, no quadro
    de uma concorrência sã.



Dezembro 2012              Noções de Fiscalidade
Objetivos da Tributação

    Tributação não deve discriminar qualquer profissão ou
    atividade.
    Nem prejudicar a prática de atos legítimos de caráter
    pessoal.
    Sem         prejuízo   dos     agravamentos          ou   benefícios
    excecionais determinados por finalidades económicas,
    sociais, ambientais, ou outras.
    Estes são os limites da tributação.

Dezembro 2012                    Noções de Fiscalidade
Benefícios Fiscais

     Regime especial de tributação.
     Envolve uma vantagem ou desagravamento fiscal
     perante o regime normal.
     Assume-se como forma de isenção, redução de taxas,
     dedução à matéria coletável, ou outras medidas de
     natureza idêntica.
     Podem ser deduzidos dos rendimentos declarados, ou
     subtraídos diretamente do montante da coleta.

Dezembro 2012             Noções de Fiscalidade
Benefícios Fiscais

    Ex. BF abatidos do montante da coleta:


    Educação;


    Habitação – juros, amortizações, rendas.


    Saúde.



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Benefícios Fiscais

    Ex. BF abatidos ao rendimento:


    Aplicações a prazo (PPR);
    Ações;
    Quotas Sindicais;
    Donativos a instituições.




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FIM

                Formador: Raúl Côrte-Real


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Noções de fiscalidade

  • 1. Noções de Fiscalidade Dezembro 2012
  • 2. Atividade Financeira do Estado Dezembro 2012 Noções de Fiscalidade
  • 3. Atividade Financeira do Estado Assemelha-se, em certa medida, a qualquer outra atividade financeira empresarial ou até doméstica. Estado tem como competência a gestão dos seus recursos financeiros, para garantir as necessidades sociais da sua população. Necessidade: conjunto de bens e serviços para a satisfação do ser humano. Dezembro 2012 Noções de Fiscalidade
  • 4. Atividade Financeira do Estado Desenvolve-se, basicamente, em três áreas: a receita, a gestão, e a despesa. Receita: Estado tenta obter recursos das mais variadas formas possíveis, dentro das suas possibilidades. Gestão: implica administração desses mesmos recursos, bem como do património do Estado. Despesa: Estado utiliza recursos no pagamento das várias verbas autorizadas e perspetivadas. Dezembro 2012 Noções de Fiscalidade
  • 5. Atividade Financeira do Estado Estado tenta satisfazer as necessidades públicas, tentando assegurar ao Homem os meios necessários para que ele possa viver com dignidade. Necessidades públicas distinguem-se das individuais e coletivas. Necessidades individuais aquelas satisfeitas pelo esforço do indivíduo, ex.: habitação, alimentação ou vestuário. Dezembro 2012 Noções de Fiscalidade
  • 6. Atividade Financeira do Estado Necessidades coletivas aquelas satisfeitas por um esforço coordenado da sociedade, ex.: necessidades de infantários ou escolas particulares. Necessidades públicas aquelas tuteladas pelo Estado, que se responsabiliza por as satisfazer. Ex.: manutenção da ordem pública, defesa nacional, proteção do trabalho, previdência social, proteção da saúde pública, proteção da ordem interna, etc. Dezembro 2012 Noções de Fiscalidade
  • 7. Atividade Financeira do Estado Regra geral, necessidades públicas agrupam-se na prestação de serviços públicos: pelo exercício do poder de polícia (intervenções na propriedade e liberdade dos indivíduos, impondo-lhes abstenções), e pela intervenção no domínio económico (fixando preços, impedindo o abuso económico, assegurando livre concorrência, etc). Dezembro 2012 Noções de Fiscalidade
  • 8. Receitas Públicas Todos os recursos obtidos durante um dado período financeiro para a satisfação das despesas públicas a cargo de um ente público. Podem ter dimensão macro (Estado em sentido geral), ou dimensão micro (organizações locais). Receitas voluntárias e receitas coativas; Receitas patrimoniais e receitas creditícias. Dezembro 2012 Noções de Fiscalidade
  • 9. Receitas Voluntárias / Receitas Coativas Voluntárias são aquelas em que o preço é estabelecido por via negocial ou contratual. Ex. Venda de madeira das explorações florestais do Estado, rendas de imóveis, receitas de parques públicos, etc Coativas são fixadas pelo Estado por via legislativa de forma autoritária. Ex. IRS, IVA, propinas dos alunos, imposto sobre o tabaco, etc. Dezembro 2012 Noções de Fiscalidade
  • 10. Receitas Patrimoniais/Receitas Creditícias Patrimoniais: correspondem ao valor gerado pela exploração do património do Estado, ou da venda pelo Estado, a particulares, de parte do seu património, sendo os preços fixados contratualmente. Ex. alienações de património, privatizações, receitas de empresas públicas, etc. Creditícias: resultantes da contração de empréstimos, do recurso ao crédito tanto interna como externamente. Dezembro 2012 Noções de Fiscalidade
  • 11. Receitas Públicas Receitas patrimoniais são sempre voluntárias. Receitas tributárias: correspondem às receitas decorrentes dos impostos. São sempre fixadas por Lei, tendo os particulares de se submeter às condições impostas. São sempre coativas. Dezembro 2012 Noções de Fiscalidade
  • 12. Direito Financeiro, Tributário e Fiscal Direito financeiro: Ramo do direito público que estuda as formas de arrecadar receita, o planeamento e realização do orçamento, e a realização de despesas. Está intimamente ligado à atividade financeira do Estado. Ramo do direito que organiza as finanças públicas. Dezembro 2012 Noções de Fiscalidade
  • 13. Direito Financeiro, Tributário e Fiscal Direito tributário: Ramo do direito público que estuda formas de arrecadar tributos, abrangendo o conjunto de normas reguladoras da criação, fiscalização e arrecadação das prestações de natureza tributária. Abrange somente a forma de arrecadar tributos para constituir receita. É uma espécie de sub-ramo do direito financeiro, sempre a este ligado e dele dependente. Dezembro 2012 Noções de Fiscalidade
  • 14. Direito Financeiro, Tributário e Fiscal Direito fiscal: ramo do direito público que regula todo o processo tributário, desde o nascimento, desenvolvimento e extinção da obrigação tributária, tendo como conceito nuclear o imposto. Conjunto de normas que regulam relações entre Estado e outros entes públicos, por um lado, e cidadãos, por outro, por via do imposto. Regulam as várias fases do imposto: incidência, lançamento, liquidação e cobrança. Dezembro 2012 Noções de Fiscalidade
  • 15. Natureza do Direito Fiscal Direito Público, pois sujeito ativo (Estado) aparece na veste de ente público revestido das garantias e poderes (ius imperium) de que não beneficia o sujeito passivo. Direito Fiscal e criação de impostos surgem-nos com o Liberalismo no século XIX. Antes, lançamento de impostos tinha natureza excecional, sendo criados arbitrariamente pelos senhores feudais. Dezembro 2012 Noções de Fiscalidade
  • 16. Natureza do Direito Fiscal No sistema fiscal moderno, impostos assumem papel essencial, quer como forma de redistribuição da riqueza, quer como instrumento de financiamento das atividade do Estado para satisfação das necessidades públicas. Órgãos públicos são confrontados com conjunto de carências e necessidades públicas diversas havendo necessidade do erário público despender largas somas de dinheiro com vista à sua satisfação. Dezembro 2012 Noções de Fiscalidade
  • 17. Natureza do Direito Fiscal A recolha de dinheiro dos cidadãos constitui manifestação do poder soberano do Estado. Traduz-se numa invasão da esfera privada dos cidadãos. Cidadãos são obrigados a entregar parte das suas economias aos órgãos públicos, sem quaisquer benefícios ou contrapartidas imediatas. Dezembro 2012 Noções de Fiscalidade
  • 18. Natureza do Direito Fiscal Direito Fiscal - ramo do direito público que contém conjunto de regras jurídicas (gerais e obrigatórias) e prevê os termos em que são cobrados e determinados os montantes dos impostos a arrecadar aos cidadãos. Princípios básicos: Legalidade - criação de impostos é da competência de um órgão de soberania - Assembleia da República; Dezembro 2012 Noções de Fiscalidade
  • 19. Natureza do Direito Fiscal Igualdade - pagamento de impostos deve ser realizado em função da capacidade contributiva de cada um; e Anualidade - cobrança de impostos é decidida todos os anos e não tem duração indeterminada. Os impostos podem incidir: sobre rendimento; sobre o seu património; sobre o consumo de bens. Dezembro 2012 Noções de Fiscalidade
  • 20. Natureza do Direito Fiscal Há ainda em Portugal um conjunto de impostos específicos. Por exemplo, imposto de selo, impostos sobre veículos (imposto de circulação), sobre o património imobiliário (IMI), sobre as transmissões de bens (IMT), etc. Dezembro 2012 Noções de Fiscalidade
  • 21. Fontes do Direito Fiscal Constituição da República Portuguesa: Consagra os princípios essenciais – Legalidade, Igualdade, Tipicidade. Lei e Decreto-Lei: Só através de Lei se pode criar impostos e definir ou alterar a sua incidência. Também só através de lei se pode condenar certa conduta fiscal como crime. Dezembro 2012 Noções de Fiscalidade
  • 22. Fontes do Direito Fiscal O Decreto-Lei só poderá desenvolver e completar os princípios e as bases definidas por lei ou disciplinar os restantes elementos do imposto. Exceção - leis de autorização que permitem ao Governo legislar sobre matéria reservada à AR. Regulamentos: Não podem contrariar o exposto na lei, nem regular elementos fundamentais do imposto. Dezembro 2012 Noções de Fiscalidade
  • 23. Fontes do Direito Fiscal Apenas regulam matérias como as de lançamento, liquidação e cobrança. Tratados e Convenções Internacionais: «As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português» - Art. 8º CRP. As normas internacionais são autênticas fontes de direito fiscal. Dezembro 2012 Noções de Fiscalidade
  • 24. Impostos – Conceitos Gerais Dezembro 2012 Noções de Fiscalidade
  • 25. Noção e Fases do Imposto O que é o imposto? Prestação coativa, pecuniária, unilateral, estabelecida pela lei a favor do Estado ou de outro ente público, sem carácter de sanção, com vista à cobertura das despesas públicas e ainda tendo em conta objetivos de ordem económica e social. Dezembro 2012 Noções de Fiscalidade
  • 26. Noção e Fases do Imposto Elementos essenciais: Objetivo, subjetivo e teleológico. Elemento Objetivo: Imposto tem caráter definitivo – não dá ao sujeito passivo qualquer direito a um reembolso, retribuição ou indemnização. Prestações pecuniárias – entrega-se dinheiro. Dezembro 2012 Noções de Fiscalidade
  • 27. Noção e Fases do Imposto A prestação do imposto é unilateral - não existe qualquer contraprestação direta por parte do credor da receita (Estado). Imposto é prestação imposta por lei. Imposto não é sanção de ato ilícito (como a multa ou a coima). Elemento Subjetivo: Dezembro 2012 Noções de Fiscalidade
  • 28. Noção e Fases do Imposto Imposto é prestação a favor de uma pessoa coletiva de direito público (sujeito ativo da relação é o Estado e as autarquias locais). Sujeito passivo pode ser qualquer pessoa singular ou coletiva. Pode até ser pessoa coletiva pública, como o Estado. Por vezes, Estado paga impostos a si mesmo (ex. quando Estado arrenda um prédio como se fosse um particular). Dezembro 2012 Noções de Fiscalidade
  • 29. Noção e Fases do Imposto Elemento Teleológico: Tem a ver com o fim do imposto. Estado cobra impostos com fim de cobrir despesas públicas, e dotar entes públicos de meios para realização de tarefas. há impostos instituídos com finalidades de ordem económica e social - redistribuição de riqueza, proteção da indústria, ou intervenção nos rendimentos gerados pela economia. Dezembro 2012 Noções de Fiscalidade
  • 30. Noção e Fases do Imposto Imposto passa por várias fases, são elas: Incidência – definição geral e abstrata, feita pela lei, dos atos ou situações sujeitos a imposto e das pessoas com o dever de o prestar. Incidência Real – o que está sujeito a imposto; Incidência Pessoal – quem está sujeito a imposto; Dezembro 2012 Noções de Fiscalidade
  • 31. Noção e Fases do Imposto Lançamento – conjunto de operações administrativas que visam a identificação do sujeito passivo do imposto e a determinação da matéria coletável. Liquidação - aplicação da taxa à matéria coletável para determinar o montante da coleta. Cobrança – operação administrativa que corresponde à entrada do imposto nos cofres do Estado. Dezembro 2012 Noções de Fiscalidade
  • 32. Tributação Direta e Tributação Indireta Vários são os critérios distintivos que se podem adotar para fazer a distinção entre impostos diretos e indiretos. Das várias teses avançadas ao longo do tempo, apenas uma é considerada, atualmente, como a mais correta. Para a nossa lei, o critério acolhido para proceder à distinção, foi o critério económico. Dezembro 2012 Noções de Fiscalidade
  • 33. Tributação Direta e Tributação Indireta Impostos diretos: Aqueles que recaem sobre rendimentos e património. (exs. IRS, IRC, IMI, imposto sobre sucessões e doações, etc.) Impostos indiretos: Aqueles que recaem sobre o consumo e a despesa. (exs. IVA, imposto de selo, impostos aduaneiros, impostos especiais sobre o consumo – cerveja, automóveis, tabaco, produtos petrolíferos, etc.) Dezembro 2012 Noções de Fiscalidade
  • 34. Classificação dos Impostos Impostos Pessoais e Impostos Reais; Impostos Estaduais e Não Estaduais; Impostos Periódicos e de Obrigação Única; Impostos Principais e Acessórios; Impostos Gerais e Locais; Impostos Proporcionais, Progressivos e Regressivos. Dezembro 2012 Noções de Fiscalidade
  • 35. Impostos Pessoais / Impostos Reais Pessoais: Os que têm em conta as condições pessoais, familiares e económicas do contribuinte. Reais: Não têm em conta as referidas condições. São objetivamente considerados. Ambos são impostos diretos. Ex. IRS (pessoal); IMI (real) Dezembro 2012 Noções de Fiscalidade
  • 36. Impostos Estaduais e Não Estaduais Nem sempre o Estado é credor do imposto. A origem dos impostos estaduais e não estaduais é legal (e portanto estadual), mas só num é que Estado se apresenta como credor. Os impostos não estaduais são estruturados de forma a serem atribuídos a entidade diversa do Estado – impostos regionais, municipais, provinciais, paroquiais. Dezembro 2012 Noções de Fiscalidade
  • 37. Impostos Estaduais e Não Estaduais A receita de um imposto estadual por vezes é cedida pelo Estado a outra entidade pública. Essa cedência não altera a natureza estadual do imposto. Ex. impostos cobrados pelo Estado nas Regiões Autónomas – Estado cede as receitas, que, por essa cedência, passam a constituir receitas próprias das Regiões Autónomas. Dezembro 2012 Noções de Fiscalidade
  • 38. Impostos Estaduais e Não Estaduais Distinção feita com base na natureza do sujeito ativo. Se sujeito ativo é o Estado temos impostos estaduais. Se, pelo contrário, sujeito ativo é outro ente público que não o Estado, temos impostos não estaduais. Dezembro 2012 Noções de Fiscalidade
  • 39. Impostos Periódicos e de Obrigação Única Distinção que atende à natureza permanente ou acidental dos factos sobre os quais incidem os impostos. Impostos periódicos: Tributam situações ou atividades que duram no tempo, dando origem a sucessivas obrigações tributárias. Dezembro 2012 Noções de Fiscalidade
  • 40. Impostos Periódicos e de Obrigação Única Impostos de obrigação única: Recaem sobre factos isolados, sem carácter de continuidade, apenas havendo lugar ao pagamento do imposto quando o facto que o origina acontece. Dezembro 2012 Noções de Fiscalidade
  • 41. Impostos Principais e Acessórios Impostos principais gozam de autonomia, existem por si. Impostos acessórios não são autónomos e acrescem aos impostos principais, de que dependem. São adicionais que incidem sobre impostos principais, sendo o montante determinado pela aplicação de uma nova taxa sobre a coleta desses outros impostos. Dezembro 2012 Noções de Fiscalidade
  • 42. Impostos Principais e Acessórios Exemplo: IRC – 34% (imposto principal) Derrama – 10% (imposto acessório). IRC + Derrama = 37,4% (34% : 10% = 3,4%; 34% + 3,4% = 37,4%). Dezembro 2012 Noções de Fiscalidade
  • 43. Impostos Gerais e Locais A distinção é simples e tem em conta o âmbito territorial de aplicação dos tributos. Impostos gerais: Abrangem todo o território nacional. Impostos locais: Destinam-se a uma determinada zona ou autarquia. Dezembro 2012 Noções de Fiscalidade
  • 44. Impostos Proporcionais, Progressivos e Regressivos Impostos Proporcionais: A taxa é fixa – imposto aumenta proporcionalmente à matéria coletável. Ex. IRC Impostos Progressivos: A taxa eleva-se à medida que aumenta a matéria coletável. Dezembro 2012 Noções de Fiscalidade
  • 45. Impostos Proporcionais, Progressivos e Regressivos Imposto aumenta mais do que proporcionalmente face ao aumento da matéria coletável. Ex. IRS Impostos Regressivos: Diminuição da taxa do imposto à medida que aumenta a matéria coletável – não existem em Portugal. Há Estados Europeus, onde, a partir de certo montante de lucros, é aplicada taxa inferior. Dezembro 2012 Noções de Fiscalidade
  • 46. Finalidades Fiscais e Extra Fiscais Impostos têm finalidades fiscais e extra fiscais. Fiscais: Obtenção de receitas. Impostos são maior e melhor fonte de receitas de qualquer Estado, quer pela facilidade de cobrança, quer pelo elevado volume de receitas que se consegue arrecadar. Receitas utilizadas para suprir as várias necessidades públicas. Dezembro 2012 Noções de Fiscalidade
  • 47. Finalidades Fiscais e Extra Fiscais Extra Fiscais: Ligadas ao intuito regulador do Estado – regulador da economia, da saúde pública, do ambiente, etc. Por exemplo: Imposto sobre o tabaco é alto com justificação de aumentar o preço dos cigarros e ser diminuído o consumo. Dezembro 2012 Noções de Fiscalidade
  • 48. Finalidades Fiscais e Extra Fiscais Imposto sobre produtos petrolíferos tem uma vertente ecológica - forçar as pessoas a utilizarem menos os veículos. Impostos alfandegários têm um intuito de proteger a economia nacional e a produção interna. Dezembro 2012 Noções de Fiscalidade
  • 49. Objetivos da Tributação Favorecer o emprego; Formação do aforro; Investimento socialmente relevante. Deverá ter em consideração a competitividade e a internacionalização da economia portuguesa, no quadro de uma concorrência sã. Dezembro 2012 Noções de Fiscalidade
  • 50. Objetivos da Tributação Tributação não deve discriminar qualquer profissão ou atividade. Nem prejudicar a prática de atos legítimos de caráter pessoal. Sem prejuízo dos agravamentos ou benefícios excecionais determinados por finalidades económicas, sociais, ambientais, ou outras. Estes são os limites da tributação. Dezembro 2012 Noções de Fiscalidade
  • 51. Benefícios Fiscais Regime especial de tributação. Envolve uma vantagem ou desagravamento fiscal perante o regime normal. Assume-se como forma de isenção, redução de taxas, dedução à matéria coletável, ou outras medidas de natureza idêntica. Podem ser deduzidos dos rendimentos declarados, ou subtraídos diretamente do montante da coleta. Dezembro 2012 Noções de Fiscalidade
  • 52. Benefícios Fiscais Ex. BF abatidos do montante da coleta: Educação; Habitação – juros, amortizações, rendas. Saúde. Dezembro 2012 Noções de Fiscalidade
  • 53. Benefícios Fiscais Ex. BF abatidos ao rendimento: Aplicações a prazo (PPR); Ações; Quotas Sindicais; Donativos a instituições. Dezembro 2012 Noções de Fiscalidade
  • 54. FIM Formador: Raúl Côrte-Real Dezembro 2012 Noções de Fiscalidade