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Walter Aranha Capanema
         www.waltercapanema.com.br / contato@waltercapanema.com.br

      O Registro Eletrônico de Ponto: causas e consequências

                                                        Walter Aranha Capanema
                          Membro da Comissão de Direito e Tecnologia da OAB/RJ
       Professor dos Cursos de Pós-Graduação da EMERJ, Estácio de Sá e UERJ.
                                     Coordenador do Projeto “Combate ao Spam”.
                                                                      Advogado .



       Uma das maiores novidades no Direito do Trabalho está ligada a tecnologia:
a Portaria 1.510/2009, do Ministério do Trabalho e Emprego, trata da implantação
do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) nas empresas, destinado,
exclusivamente, ao controle de entrada e saída da jornada de trabalho dos
empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

      Buscou-se com essa portaria o combate de um dos maiores problemas da
relação de emprego: a fraude no lançamento dos horários de trabalho, permitindo
ao empregador o não-pagamento das horas extras trabalhadas. Além disso, essas
fraudes, na eventualidade de uma ação trabalhista, devolvem ao empregado o ônus
de comprovar a sua ocorrência, geralmente com prova testemunhal.

      A utilização desse sistema, destinado as empresas que possuem mais de 10
empregados, conforme determina o art. 74, CLT, não é obrigatório, o que significa
dizer que o empregador tem a faculdade de se valer de outro procedimento
mecânico ou manual. Mas se quiser valer de um controle de ponto eletrônico,
deverá obedecer os ditames da Portaria 1.510/2009.

       Exige a portaria que o aparelho de Registro Eletrônico de Ponto (REP), seja
registrado no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e deverá conter relógio
interno de tempo real e de impressora em bobina de papel, que imprimirá, a cada
registro – marcação de entrada e saída – um boleto comprobatório da operação
(“comprovante de registro de ponto do trabalhador”) apenas para o empregado. Já
há questionamento de que tal procedimento aumentará a burocracia nas empresas
e geraria uma avalanche de papel, especialmente no momento em que vivemos,
com a preocupação voltada para questões ecológicas. Em apenas um ano, se criará
quase 500 boletos por funcionário.
Walter Aranha Capanema
         www.waltercapanema.com.br / contato@waltercapanema.com.br

        O REP deverá ser instalado no local da prestação do trabalho, e as
marcações de ponto serão feitas de forma presencial, sendo vedada qualquer
utilização remota, como através da Internet, por exemplo.

       Como o objetivo da norma em questão é de evitar fraudes, veda-se qualquer
prática que desvirtue os seus fins, dentre os quais, os procedimentos que restrinjam
o horário de marcação de ponto; a inserção de automática de horários; a exigência
de autorização prévia para registro de horas extras ou, ainda, a existência de
qualquer mecanismo ou dispositivo que permita a alteração dos dados já registrados
no REP.

      Dessa forma, os REP são projetados de forma a evitar qualquer conexão
externa, especialmente com computadores. Não haverá, inclusive, o envio desses
dados lançados para o MTE. A exceção é a existência de uma porta de
comunicação USB, denominada de “porta fiscal”, que permitirá a captura dos dados
armazenados no aparelho por um auditor do trabalho, para fins de fiscalização. O
que a norma não previu é a possibilidade dos dados dessa “porta fiscal” serem
auditados para fins de perícia em processo judicial.

       Infelizmente, por mais conveniente que seja essa tecnologia, ainda assim há
a possibilidade de erros e de problemas que podem comprometer o funcionamento
do REP. Por isso, exige-se que o relógio do aparelho tenha a capacidade de
funcionamento sem energia elétrica por um período mínimo de 1440 horas. Mas o
que fazer quando o REP ficar “fora do ar”? O MTE recomenda que o empregador
adote provisoriamente o controle manual, o que, em grandes empresas, poderá
gerar um verdadeiro caos.

       A utilização do REP em desacordo com as especificações contidas na
portaria gerará, como penalidade ao empregador, a invalidação do controle
eletrônico de jornada, bem como a lavratura de auto de infração pelo Auditor-Fiscal
do Trabalho. Questiona-se se essas medidas seriam legítimas no caso em que o
empregador agisse de boa-fé, em face do desconhecimento dos requisitos
tecnológicos exigidos pela norma.

       Apesar dos aspectos burocráticos, deve-se comemorar a faceta positiva do
registro eletrônico de ponto: a proteção do trabalhador contra a fraude na marcação
no controle da jornada, o que permite maior justiça na relação de emprego, além de
contribuir para a redução das demandas judiciais.
Walter Aranha Capanema
www.waltercapanema.com.br / contato@waltercapanema.com.br

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  • 1. Walter Aranha Capanema www.waltercapanema.com.br / contato@waltercapanema.com.br O Registro Eletrônico de Ponto: causas e consequências Walter Aranha Capanema Membro da Comissão de Direito e Tecnologia da OAB/RJ Professor dos Cursos de Pós-Graduação da EMERJ, Estácio de Sá e UERJ. Coordenador do Projeto “Combate ao Spam”. Advogado . Uma das maiores novidades no Direito do Trabalho está ligada a tecnologia: a Portaria 1.510/2009, do Ministério do Trabalho e Emprego, trata da implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) nas empresas, destinado, exclusivamente, ao controle de entrada e saída da jornada de trabalho dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Buscou-se com essa portaria o combate de um dos maiores problemas da relação de emprego: a fraude no lançamento dos horários de trabalho, permitindo ao empregador o não-pagamento das horas extras trabalhadas. Além disso, essas fraudes, na eventualidade de uma ação trabalhista, devolvem ao empregado o ônus de comprovar a sua ocorrência, geralmente com prova testemunhal. A utilização desse sistema, destinado as empresas que possuem mais de 10 empregados, conforme determina o art. 74, CLT, não é obrigatório, o que significa dizer que o empregador tem a faculdade de se valer de outro procedimento mecânico ou manual. Mas se quiser valer de um controle de ponto eletrônico, deverá obedecer os ditames da Portaria 1.510/2009. Exige a portaria que o aparelho de Registro Eletrônico de Ponto (REP), seja registrado no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e deverá conter relógio interno de tempo real e de impressora em bobina de papel, que imprimirá, a cada registro – marcação de entrada e saída – um boleto comprobatório da operação (“comprovante de registro de ponto do trabalhador”) apenas para o empregado. Já há questionamento de que tal procedimento aumentará a burocracia nas empresas e geraria uma avalanche de papel, especialmente no momento em que vivemos, com a preocupação voltada para questões ecológicas. Em apenas um ano, se criará quase 500 boletos por funcionário.
  • 2. Walter Aranha Capanema www.waltercapanema.com.br / contato@waltercapanema.com.br O REP deverá ser instalado no local da prestação do trabalho, e as marcações de ponto serão feitas de forma presencial, sendo vedada qualquer utilização remota, como através da Internet, por exemplo. Como o objetivo da norma em questão é de evitar fraudes, veda-se qualquer prática que desvirtue os seus fins, dentre os quais, os procedimentos que restrinjam o horário de marcação de ponto; a inserção de automática de horários; a exigência de autorização prévia para registro de horas extras ou, ainda, a existência de qualquer mecanismo ou dispositivo que permita a alteração dos dados já registrados no REP. Dessa forma, os REP são projetados de forma a evitar qualquer conexão externa, especialmente com computadores. Não haverá, inclusive, o envio desses dados lançados para o MTE. A exceção é a existência de uma porta de comunicação USB, denominada de “porta fiscal”, que permitirá a captura dos dados armazenados no aparelho por um auditor do trabalho, para fins de fiscalização. O que a norma não previu é a possibilidade dos dados dessa “porta fiscal” serem auditados para fins de perícia em processo judicial. Infelizmente, por mais conveniente que seja essa tecnologia, ainda assim há a possibilidade de erros e de problemas que podem comprometer o funcionamento do REP. Por isso, exige-se que o relógio do aparelho tenha a capacidade de funcionamento sem energia elétrica por um período mínimo de 1440 horas. Mas o que fazer quando o REP ficar “fora do ar”? O MTE recomenda que o empregador adote provisoriamente o controle manual, o que, em grandes empresas, poderá gerar um verdadeiro caos. A utilização do REP em desacordo com as especificações contidas na portaria gerará, como penalidade ao empregador, a invalidação do controle eletrônico de jornada, bem como a lavratura de auto de infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho. Questiona-se se essas medidas seriam legítimas no caso em que o empregador agisse de boa-fé, em face do desconhecimento dos requisitos tecnológicos exigidos pela norma. Apesar dos aspectos burocráticos, deve-se comemorar a faceta positiva do registro eletrônico de ponto: a proteção do trabalhador contra a fraude na marcação no controle da jornada, o que permite maior justiça na relação de emprego, além de contribuir para a redução das demandas judiciais.
  • 3. Walter Aranha Capanema www.waltercapanema.com.br / contato@waltercapanema.com.br