O documento introduz conceitos fundamentais do Direito Administrativo, como a definição de direito público versus ordem pública, as teorias sobre o conceito de Direito Administrativo, as funções do Estado e os poderes do Estado. Também aborda os mecanismos de controle dos atos da administração pública e a diferença entre Estado, Governo e Administração Pública.
2. Direito e Direito Administrativo
• Conjunto de normas imposta pelo Estado com
vistas a regular a vida em sociedade.
– E o direito Administrativo?
• Direito Público ou Privado?
– Busca o interesse público.
• Interno ou Externo?
– Não lida com questões internacionais.
3. Direito Público x Ordem Pública
• Conceitos diferentes!
• Direito Público
– Atuação do Estado com vistas a atender ao interesse
público
• Ordem pública
– Norma que não pode ser afastada por vontade das partes
(observância obrigatória)
– Se aplica ao Direito Público e ao Direito Privado
– Direito Civil: capacidade civil, impedimentos para
casamentos...
– Direito Público: quem recebe renda, deve pagar imposto
de renda
4. Conceito de Direito Administrativo
• Teoria Legalista / Teoria Exegética: foco na
interpretação do texto legal (leis);
• Escola do Poder Executivo / Critério do Poder
Executivo: o Direito Administrativo deveria
estudar apenas o Poder Executivo.
5. Conceito de Direito Administrativo
• Critério Teleológico:
– Direito Administrativo é o conjunto de princípios e regras.
– Aplicáveis a quê? Não havia definição detalhada.
– Aceito no Brasil (Oswaldo A. Bandeiro de Mello).
• Critério Residual ou Negativo do Direito Administrativo
– Retira-se o que é função legislativa e a função jurisdicional.
O restante será atividade administrativa.
– Aceito no Brasil, mas ainda carece de diferenciação frente
a outros ramos (como Previdenciário, Tributário...)
6. Conceito de Direito Administrativo
• Critério da administração pública
– Definido por Helly Lopes.
– Conjunto de princípios e regras que disciplina a
atividade administrativa/órgãos/agentes...
– Realiza de forma direta e concreta e imediata os
fins desejados pelo Estado.
7. Funções do Estado
• Função Direta:
– Independentemente de provação do particular ou
outras entidades;
– Típica da função administrativa.
– Difere da função indireta, como a função jurisdicional
(princípio da inércia)
• Função Concreta
– Destinatário determinado (como a nomeação, por
exemplo).
– Difere da função abstrata (diferente da função
legislativa, que se destina a todos).
8. Funções do Estado
• Função Imediata:
– Função jurídica do Estado (diferente da função
mediata, que é caráter social).
– Escolher a política pública não é objeto do Direito
Administrativo, mas apenas a formalização jurídica
do Estado.
9. Fontes do Direito Administrativo
• Lei (sentido amplo)
• Doutrina
• Jurisprudência
– Súmula (consolidação de uma jurisprudência)
• Não obriga decisão
• Sinaliza posição de um Tribunal.
– Súmula Vinculante
• Obriga decisão e os administradores.
• Princípios Gerais do Direito
• Costume
– Não cria nem exime obrigações
10. Mecanismos de Controle
Sistemas Administrativos
• Sistema do Contencioso Administrativo (Sistema
de Francês)
– Os atos praticados pela AP serão controlados pela
própria AP.
– Excepcionalmente, alguns atos podem ir ao Poder
Judiciário, a saber:
• Atividade pública com regime de direito privado (de caráter
privado)
• Casos que envolvam estado e capacidade das pessoas
• Repreensão penal
• Propriedade privada.
11. Mecanismos de Controle
Sistemas Administrativos
• Sistema de Jurisdição única (sistema inglês)
– Utilizado no Brasil
– Quem decide sempre é o poder judiciário
(qualquer lesão ou ameaça de lesão).
– A AP também poderá decidir, mas a decisão final
(revisão) cabe ao PJ
12. Estado, Governo e
Administração Pública.
• Pessoa Jurídica de
Direito Público
• Personalidade Jurídica
• Responsabilidade
Estado
-Função política / Função de Estado
-Função pública (em nome e no interesse do povo).
13. Obs.: Poderes do Estado
Função Poder Legislativo Poder Judiciário Poder Executivo
Típica LEGISLAR
-Função geral e abstrata
(erga omnes)
- Inova o ordenamento
jurídico
JULGAR
-Não inova o ordenamento
jurídico
-- Função Indireta
(depender de provocação)
- Intangibilidade jurídica
(impossibilidade de
mudança jurídica)
ADMINISTRAR
-Não inova o
ordenamento
jurídico.
-Função direta e
concreta.
-Revisível pelo Poder
Judiciário
Atípica
14. Estado, Governo e
Administração Pública.
• Comando do Estado – Governo
– Governo soberano (soberania)
• Independência internacional
• Supremacia interna
• Caráter político
• Administração Pública
– Estrutura, bens, agentes...
– “Máquina administrativa”
15. • Formal / Orgânico/Subjetivo:
– Estrtutura, bens, agentes
– Maquina administrativa
• Material / Objetivo
– Atividade exercida pela administração.