SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 16
Baixar para ler offline
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Jaru
Rua Raimundo Cantanhede, Setor 02, 76.890-000
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 07/07/2014 13:07:27 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:101200-2
JAR1CIVEL-13 - Número Verificador: 1003.2013.0008.1571.38490 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 1 de 16
CONCLUSÃO
Aos 11 dias do mês de Junho de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Flávio Henrique de Melo.
Eu, _________ Fábio da Silva Amaral - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 0000764-37.2013.8.22.0003
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia; Município de Jaru
Requerido: Stella Mari Martoni; Maria Emilia do Rosario; Simone Santos Silva;
Construtec - Comercio de Materiais Para Construção Ltda; Ivonete Alves Gomes;
Maria Alves Gomes
SENTENÇA
Vistos, etc;
O Ministério Público do Estado de Rondônia, ajuizou ação civil pública
em desfavor de Stella Mari Martoni, Maria Emília do Rosário, Simone Santos Silva,
Artur Antunes Soares Teixeira, Mauri Ferreira Brito, Construtec Comércio de Materiais
para Construçoes Ltda, Ivonete Alves Gomes e Maria Alves Gomes, todos qualificados
nos autos em epígrafe. Alegou que as requeridas Stella, Maria Emília e Simone,
respectivamente nos cargo de prefeita e secretárias do Município de Jaru, frustraram a
licitação para a compra de materiais para a reforma de Escola Pública José de Alencar,
bem como permitiram o superfaturamento dos materiais vendidos pela empresa Construtec,
cujas sócias são as demandadas Ivonete e Maria Alves, bem como agiram com falsidade
ideológica. Os requeridos Artur e Mauri, respectivamente nos cargos públicos de gerente de
almoxarifado e ajudante de obra, receberam a entrega de outras mercadorias ao invés
daquelas compradas, assinado a nota fiscal. Requereu a notificação dos demandados, o
recebimento da peça exordial e a condenação dos requeridos, aplicando-lhes as sanções
cominadas nos incisos I, II, III, do art. 12, da Lei 8.429/92 (fls. 03/09). Juntou documentos
(fls. 10/87).
Determinou-se a notificação dos requeridos (fls. 88), o que ocorreu (fls. 98,
135 e 163).
A demandada Simone Santos Silva apresentou sua defesa prévia (fls.
103/105).
A requerida Maria Emilia do Rosário juntou defesa prévia (fls. 111/116).
O demandado Artur Antunes Soares Teixeira apresentou defesa preliminar
(fls. 118/123).
A requerida Construtec Com. Mat. Const. Ltda apresentou defesa prévia (fls.
150/152).
A demandada Maria Alves Gomes acostou sua defesa preliminar (fls.
169/171).
A defesa prévia de Stella Mari não foi recebida por ser intempestiva e a
preliminar de inépcia foi rejeitada. O pedido inicial não foi recebido em relação à Artur
Antunes Soares Teixeira e Mauri Ferreira Brito, contudo, foi recebida em relaçãi à Stella
Mari Martoni, Maria Emília do Rosário, Simone Santos Silva, Construtec Comércio de
Materiais para Construções Ltda, Ivonete Alves Gomes e Maria Alves Gomes (fls. 172177).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Jaru
Rua Raimundo Cantanhede, Setor 02, 76.890-000
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 07/07/2014 13:07:27 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:101200-2
JAR1CIVEL-13 - Número Verificador: 1003.2013.0008.1571.38490 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 2 de 16
A requerida Stella Mari interpôs agravo de instrumento (fls. 202/217).
O Município de Jaru manifestou interesse na causa (fls. 219/220).
O TJRO deu provimento ao agravo, determinando o recebimento da defesa
prévia apresentada por Stella Mari Martoni (fls. 227/231).
A requerida Simoni Santos Silva apresentou contestação aduzindo que foi
secretária de educação por pouco tempo no mês de julgo do ano de 2008, mas não
acompanhou qualquer licitação, nada assinou ou atestou falsamente o recebimento de
mercadorias objeto da lide. Disse que no período que passou como secretária municipal as
obras em questão já tinham sido realizadas e, também que, zelou em fazer o melhor e
jamais lesar o Município. Requereu a sua exclusão da ação (fls. 234/236).
A demandada Maria Emilia do Rosário, em seu turno, arguiu a preliminar de
ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que em razão da urgência a reforma foi realizada
sem licitação, mas com o projeto básico e memorial descritivo. Disse que as mercadorias
foram recebidas em 28/06/2008 e 28/07/2008, ou seja, em período em que esta já não
mais era secretária de educação, já que teria sido exonerada desde 09/06/2008. Afirmou
não ter agido com dolo ou culpa e não teve qualquer benefício pessoal com o ocorrido.
Requereu a improcedência do pedido inicial (fls. 240/245).
Construtec, Ivonete Alves Gomes e Maria Alves Gomes apresentaram
contestação, alegando que não há provas de superfaturamento, não entrega de
mercadorias comparado pelo Município para a reforma da Escola Municipal José de
Alencar. Narraram que não houve enriquecimento ilícito dos requeridos e por isso não há
nexo de causalidade entre o fato alegado pelo Ministério Público e a empresa requerida e
suas sócias. Pleiteou o reconhecimento de carência de ação em relação a si e, ainda, a
improcedência do pedido inicial (fls. 250/253).
A demandada Stella Mir Martoni, contestou o feito, dizendo que não agiu de
forma ilícita e não existe nexo causal entre os atos que praticou e aqueles apontados pelo
Parque, pois não teve qualquer aproveitamento e/ou vantagem ou enriquecimento. Afirmou
que apenas deu continuidade aos atos legais quando assumiu a prefeitura, diante do
parecer da assessoria jurídica que, ou seja, homologou em 02/09/2007 e publicou a
ratificação de dispensa de licitação para a reforma da Escola Municipal. Disse que o
Ministério Público tenta puni-la por material entregues na gestão do ex-prefeito Ulisses
Borges de Oliveira e seus assessores. Arguiu que não cometeu qualquer ato lesivo ao
erário e não concorreu para qualquer ato improbo. Pleiteou a improcedência do pedido
inicial (fls. 257/ 266). Juntou CD-ROM (fls. 267).
Nova cópia do acórdão do TJRO foi acostada aos autos (fls. 269/273).
O Ministério Público apresentou sua réplica (fls. 274/277).
O Parquet comunicou a interposição de agravo em desfavor da decisão que
não recebeu a inicial em desfavor de Artur Antunes e Mauri Ferreira Brito (fls. 274/286).
Foi determinada a juntada da defesa prévia de Stella Mari, sendo consignado
que a mesma não modifica a decisão que recebeu a peça inicial, bem como oportunizou-se
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Jaru
Rua Raimundo Cantanhede, Setor 02, 76.890-000
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 07/07/2014 13:07:27 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:101200-2
JAR1CIVEL-13 - Número Verificador: 1003.2013.0008.1571.38490 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 3 de 16
a especificação de provas (fls. 293/294).
O TJRO negou provimento ao agravo do Ministério Público por unanimidade
(fls. 297).
O Parquet foi o único a pleitear por provas (fls. 299).
O feito foi saneado, foi fixado os pontos controvertidos e designada audiência
de instrução (fls. 300/301).
O Município de Jaru informou que a testemunha Artur Antunes não mais é
seu servidor (fls. 306/311).
A demandada Stella Mari arrolou testemunhas (fls. 313) e estas oitivas foram
indeferidas em razão de terem sido pleiteadas intempestivamente (fls. 313/317).
A data da audiência de instrução foi redesignada (fls. 321).
A Escrivania certificou a presença das partes e advogados acerca da
redesignação e ausência do magistrado por estar acompanhando a correição ordinária
realizada pelo TJRO em cartórios extrajudiciais da comarca, já que é o Juiz Corregedor da
Comarca (fls. 322/323).
A audiência de instrução foi realizada, sendo colhidos 03 (três) depoimentos
e, homologada a desistência do depoimento das testemunhas Nilton de Araújo Ribeiro e
Artur Antunes Soares Teixeira (fls. 337/345).
O Parquet se manifestou por alegações finais remissivas aos argumentos de
sua peça inicial (fls. 355).
Os demandados também apresentaram alegações finais (Simone Santos às
fls. 356/358, Construtec, Maria Alves e Ivonete Alves às fls. 362/361 e Stella Mari às fls.
364/375).
É o sucinto relatório. Passa-se a fundamentação.
De leitura dos autos, extrai-se que para a reforma da Escola Municipal José
de Alencar, no mês de abril de ano de 2.008, foi aberto um processo administrativo pela
então Secretária Municipal de Educação da época, a Sra. Maria Emília do Rosário, que
apresentou ao Prefeito Municipal da época, o Sr. Ulisses Borges, o pedido para a s
providencias administrativas para construções urgentes, bem como a relação de materiais
necessários para a obra já projetada pelo engenheiro civil do Município, em virtude da
recomendação efetuada pelo Ministério Público em razão dos problemas constatados no
local pelo Corpo de Bombeiros, por meio de laudo de vistoria técnica e que resultou em
interdição da edificação, no dia 06/05/2008.
Essa medida de interdição do prédio se deu do alto risco de sua estrutura,
conforme se verifica no CD-ROM acostado pelo Parquet, às fls. 38, onde também se
vislumbra a relação orçamentária da estimativa de materiais e gastos, elaborado pelo
engenheiro civil que projetou a obra.
Verifica-se, ainda, que consta no processo administrativo um parecer acerca
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Jaru
Rua Raimundo Cantanhede, Setor 02, 76.890-000
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 07/07/2014 13:07:27 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:101200-2
JAR1CIVEL-13 - Número Verificador: 1003.2013.0008.1571.38490 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 4 de 16
da dispensa de licitação e o decreto homologatório pela então prefeita da época, a Sra.
Stella Mari Martoni, que foi assinado e publicado em 02/09/2008, pois o ex-prefeito Ulisses
Borges já havia sido destituído do respectivo cargo politico na data de 09/06/2008.
Pois bem. O Parquet alegou que houve a frustração de licitação para a
aquisição de material de construção destinado a reforma da Escola Municipal José de
Alencar, o superfaturamento, entrega de uma mercadoria por outra e falsidade ideológica no
ato do recebimento das mercadorias, que configura a prática de ato de improbidade
administrativa dos demandados.
Porém, após intensa observação de todos os documentos acostados aos
autos, conclui-se que as teses ministeriais merecem parcial guarida, o que se passa a
explicar.
Não entrega de material e produtos entregues de qualidade inferior
Este Juízo vislumbrou o projeto de reforma na edificação da escola José de
Alencar, assinado pelo engenheiro civil Nilton de Araújo Ribeiro, onde se encontra o
orçamento quantitativo de materiais para a reforma, especificamente às fls. 35/36 do
processo administrativo de n. 1211/2008. E, diante disso, comparou essa relação de
materiais com a constante nas notas fiscais de n. 3231 e 3232 emitidas pela Construtec
Comércio de Materiais para Construções LTDA, juntada às fls. 83/84 desses autos,
concluindo que todos os produtos estão consignados igualmente em ambos documentos.
Frisa-se que o Ministério Público juntou outra nota fiscal às fls. 85. Contudo,
esta é emitida por outra empresa, a RC de Almeida Tenório, que também alienou produtos
para a reforma em comento, mas não faz parte do polo passivo da demanda.
Porém, o laudo de constatação realizado pelo Parquet atesta que está não foi
a realidade, pois alguns dos materiais entregues não foram aqueles especificados na nota
fiscal, ou seja, produtos diversos e mais baratos foram os entregues pela Construtec,
fraudando assim o negócio jurídico firmado com o Município e ferindo princípios
constitucionais que norteiam a Administração Pública.
A requerida Construtec Comércio de Materiais para Construções LTDA, em
seu turno (fls. 153/155), juntou cópia dos canhotos das notas fiscais de n. 3231 e 3232,
referente ao recebimento de produtos constantes nas notas fiscais, devidamente assinadas
pelo servidor do Município de Jaru, Sr. Artur Antunes S. Teixeira, ambos datados em
25/07/2008. Contudo, os mesmos não são contundentes a demonstrar que os materiais
comprados foram aqueles efetivamente entregues.
Cabia a si demonstrar que exatamente todos os produtos constantes na carta-
convite e nas notas fiscais emitidas foram devidamente entregues, com a mesma natureza
e característica do que solicitado.
Não se vislumbra qualquer documento ou depoimento de testemunha capaz
de afastar as constatações reais registradas por meio do parecer técnico de fls. 24/35.
Neste ponto, é preciso frisar que o Analista em Engenharia Civil do Ministério
Público trabalha com isenção, ou seja, seu vínculo estatutário permite a sua livre avaliação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Jaru
Rua Raimundo Cantanhede, Setor 02, 76.890-000
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 07/07/2014 13:07:27 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:101200-2
JAR1CIVEL-13 - Número Verificador: 1003.2013.0008.1571.38490 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 5 de 16
não depende dos intempéries de chefia superior ou do poder executivo. Conclui em suas
avaliações de acordo com o estado do que se verifica, independentemente se favorece ou
não o Parquet ou outra entidade. A autonomia no exercício da atividade pericial é essencial
para haver qualidade e isenção na elaboração do laudo e respectiva conclusão.
A efetiva conferência das mercadorias adquiridas e entregues deveria ser
obrigatória. Contudo, observa-se que a testemunha Sebastião Nunes dos Santos, ex-
funcionário da empresa Construtec na época dos fatos, afirmou que as entregas de
produtos ao Município eram feitas pela empresa diretamente no almoxarifado do Município,
mas não é sabedor se esse procedimento também foi feito para a Escola José de Alencar
(fls. 343).
Verifica-se, inclusive, que a pessoa de Artur Antunes S. Teixeira, excluído do
polo passivo na decisão que recebeu a exordial, consignou na peça de fls. 118/123, que sua
função como gerente do almoxarifado no período em que a ex-prefeita Stella estava como
chefe do executivo, era lançar no sistema todas as notas fiscais de tudo que entrava e saia,
mas a conferência manual das mercadorias constantes nas notas era feita por outra equipe.
Há registro no documento de fls. 18, bem como no depoimento de Mauri
Ferreira Brito, este que trabalhou um período na reforma da Escola José de Alencar, que
os materiais eram deixados na obra. Inclusive, Mauri afirma que ele mesmo buscou esses
materiais na empresa e levava ao local da obra, assinando no momento da retirada uma
“nota em branco”, já que somente depois era formulada a nota fiscal e que, a conferência do
material carregado por ele era conferido no ato de descarregamento na Escola, pelas
pessoas que o acompanhavam. Aliás, a nota em branco é apontada como o documento de
fls. 76, do processo administrativo (fls. 341/342).
Dessa feita, nota-se que não houve uma conferência efetiva das mercadorias
recepcionadas por parte do Município. Contudo, em que pese isso, não se encontra
afastada o dever da fornecedora dos produtos, a requerida Construtec, no dever de agir
com lealdade, entregando os produtos com as exatas características solicitadas e não
produtos diversos.
É inegável que apesar de produtos constarem nas notas fiscais emitidas pela
Construtec, outros foram utilizados na obra, substituindo inexplicavelmente aqueles
previstos no projeto original para a reforma ter ocorrida.
Sendo entregues no almoxarifado ou diretamente na Escola Municipal, o que
é incontroverso, é que os produtos utilizados na reforma foram unicamente aqueles
entregues pela Construtec e é por esta circunstância que se conclui que produtos diversos e
inferiores foram fornecidos, o que caracteriza fraude.
O superfaturamento de materiais de construção e falsidade ideológica
A documentação que instrui a peça exordial, é possível extrair que:
a) as portas foram adquiridas com valor superior ao de mercado, sendo que
as portas foram adquiridas com preço de portas completas (portais, alisares, dobradiças,
fechaduras e mão de obra). No entanto, portais e alisares não foram trocados e as
dobradiças e fechaduras foram obtidas separadamente. Além do que as portas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Jaru
Rua Raimundo Cantanhede, Setor 02, 76.890-000
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 07/07/2014 13:07:27 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:101200-2
JAR1CIVEL-13 - Número Verificador: 1003.2013.0008.1571.38490 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 6 de 16
empenhadas eram do tipo compensada e as fornecidas são do tipo almofadadas.
Outrossim, a mão de obra utilizada, foi a dos próprios servidores do
Município, o que demonstra um superfaturamento;
b) foram pagas 08 (oito) janelas de madeira no valor de R$ 223,00 (duzentos
e vinte e três reais) a unidade. Porém, as janelas da Escola não foram trocadas, apenas
foram pintadas as existentes, com tinta látex.
Isso demonstra que apesar de pagas, as 08 (oito) janelas não foram
entregues;
c) foram pagos 24m² (vinte e quatro metros quadrados) de vidro liso de 4mm.
No entanto, nenhum vidro foi colocado, já que as janelas não foram trocadas e as existentes
na escola são de madeira, tipo veneziana.
Portanto, os vidros foram adquiridos, mas não entregues;
d) toda a Escola Municipal Jose de Alencar foi pintada com tinta látex e o
forro de madeira foi pintados com verniz. No entanto, no empenho e na nota fiscal,
consignou-se a compra de tinta esmalte sintético de secagem rápida, tinta óleo e tinta
acrílica.
Nota-se que apesar do pagamento ser pertinente a tinta esmalte sintético de
secagem rápida, tinta óleo e tinta acrílica, estas não foram entregues.
Tem um detalhe que é preciso não se olvidar, qual seja, nenhum dos
requeridos explicou ou comprovou o fato do projeto não ter sido executado como planejado
originalmente.
Aliás, não existiu qualquer alteração da engenharia acerca da reforma da
Escola apreço. Não existem outras razões para a obra ter sido realizada da forma em que
foi, a não ser o fato dos servidores que executaram a respectiva mão de obra terem
utilizado apenas os produtos que ali foram entregues.
A obtenção de lucro em detrimento ao erário é latente, pois o Município de
Jaru pagou por mercadorias que não foram entregues, sendo estas substituídas por
produtos de qualidade inferior que acabaram por serem vendidas por preço elevado.
No tocante a tese de falsidade ideológica
Não há indícios, pelo menos a princípio de que as notas fiscais tenham sido
falsificadas, nem mesmo as assinaturas constantes no seu verso, uma vez que esta por
afirmação dos próprios requeridos, foi confeccionada pela requerida Construtec, tendo
recebido no seu verso as assinaturas de servidores do Município e das Secretárias
Municipais de Educação.
Outrossim, essa questão não se refere a conduta de improbidade
administrativa, pois se trata de um documento particular e não público.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Jaru
Rua Raimundo Cantanhede, Setor 02, 76.890-000
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 07/07/2014 13:07:27 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:101200-2
JAR1CIVEL-13 - Número Verificador: 1003.2013.0008.1571.38490 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 7 de 16
Há julgados que assim pronunciaram:
Apelaç ã o Cí vel Improbidade Administrativa Sentenç a de
procedê ncia Recurso voluntá rio do ré u Desprovimento de rigor Inserç ã o de
declaraç ã o falsa em documento pú blico com a finalidade de obtenç ã o de
liberaç ã o de verba Insurgê ncia baseada na suposta ausê ncia de má -fé e
dano ao erá rio aptos a ensejar condenaç ã o por improbidade administrativa
Inadmissibilidade A ausê ncia de prejuí zo ao erá rio nã o é fator apto a elidir a
responsabilidade do ré u, vez que as circunstâ ncias demonstram desrespeito
aos princí pios que regem a administraç ã o pú blica Ocorrê ncia de ato de
improbidade administrativa ante a evidente imoralidade e ilegalidade
Sentenç a mantida Recurso desprovido. (TJ-SP - APL:
1503554720088260000 SP 0150355-47.2008.8.26.0000, Relator: Sidney
Romano dos Reis, Data de Julgamento: 25/07/2011, 6ª Câ mara de Direito
Pú blico, Data de Publicaç ã o: 01/08/2011)
1. A prestação de "declaração falsa inserida em documento público"
(apresentação1 de nota de importação inexistente) caracteriza improbidade administrativa
prevista no art. 11, I, da Lei 8.429/1992, por ter como efeito a liberação de arma de fogo de
uso proibido. (AgRg no Ag 1331116/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011)
Caracteriza improbidade administrativa a reiterada inserç ã o de
declaraç ã o falsa em documento pú blico, para perceber gratificaç ã o
pecuniá ria indevida, em prejuí zo ao erá rio. Nã o releva, nesse caso, a
absolviç ã o no â mbito penal,... (70049015522 RS , Relator: Mara Larsen
Chechi, Data de Julgamento: 23/08/2012, Vigé sima Segunda Câ mara Cí vel,
Data de Publicaç ã o: Diá rio da Justiç a do dia 30/08/2012)
Produtos não utilizados e edificações não feitas consoante ao projeto de
engenharia e danos ao erário
O Ministério Público sustentou e provou, por meio das constatações feitas
pelo seu analista em engenharia civil, que a reforma da Escola José de Alencar foi
executada com irregularidades, isso porque não atendeu a forma prescrita no projeto de
engenharia.
Demonstrou que cimento, areia e brita foram utilizados em quantidade menor
que ao adquirido. E, ainda, janelas não foram trocadas, não foram colocados vidros, portais
não foram trocados, portas foram substituídas por outras de qualidade inferior ao que
projetado e as tintas para pintura foram a látex e verniz, quando deveria ser de esmalte
sintético de secagem rápida, concluindo que o prejuízo material seria de R$ 9.069,04,
porque os referidos produtos foram pagos e não entregues.
Há provas de que parte das mercadorias não foram entregues, apesar do
Município ter pago por elas.
Além do que, evidentemente o projeto de engenharia não ter sido obedecido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Jaru
Rua Raimundo Cantanhede, Setor 02, 76.890-000
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 07/07/2014 13:07:27 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:101200-2
JAR1CIVEL-13 - Número Verificador: 1003.2013.0008.1571.38490 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 8 de 16
A testemunha Mauri Ferreira Brito expressamente disse em seu depoimento
que: “Alguns materiais que o coletou foram empregados na escola em questã o e outros
nã o, porque foram levados para outras escolas. Nã o tinha conhecimento do processo
licitató rio da reforma da escola. (...) Nã o se recorda se todos os materiais apontados à s fls.
05 foram entregues na referida escola. Lembra que foi entregue tinta normal da marca
DAKAR. Nã o sabe quantos sacos de cimento foram utilizados na escola. Nã o foi trocado
nenhum vidor e nem janela nessa escola, mas foram pintadas as janelas. O forro foi pintado
de verniz, durante o perí odo que acompanhou a obra.” (fls. 341)
Porém, apesar dessa alegação de materiais que não foram utilizados na
escola foram encaminhados à outras pertencentes ao Município, não pode ser considerado
para justificar qualquer ato equivocado no cumprimento dos procedimentos administrativos
que envolviam a recuperação do edifício da escola municipal em estudo.
O fato da reforma no prédio da Escola José de Alencar não ter sido
executada como previsto no projeto básico de engenharia, lavrado pelo engenheiro do
Município de Jaru, Sr. Nilton de Araújo Ribeiro, que se encontra às fls. 22/28, do processo
administrativo n. 1211/2008, digitalizado no CD acostado às fls. 38 dos autos, demonstra
um grande falta de zelo por todos os envolvidos pelas providencias para essa obra de
reparação ocorrer.
Tanto a prefeita, como a Secretária de Educação, tinham o dever de verificar,
até mesmo por meio de deliberações aos seus subordinados, caso não o fizessem
pessoalmente, sobre a regularidade e o cumprimento da reforma na Escola Municipal José
de Alencar, no Distrito de Bom Jesus. Contudo, ao que ficou demonstrado, não cumpriram
com os seus deveres institucionais.
É importante observar, ainda, que além do não fornecimento efetivo das
portas, janelas vidros e pintura, o parecer de constatação o parecer de constatação pós
reforma, elaborado pelo Ministério Público, também apontou que o cimento, areia e brita
foram utilizados em menor quantidade do que foi adquirido, assim sendo, considerando a
tabela acostada às fls. 72/73, transcrita pelo Parquet às fls. 05, demonstram a apuração do
dano em R$ 9.069,04 (nove mil, sessenta e nove reais e quatro centavos).
Registra-se que na tabela elaborada, foram descritos dos materiais
parcialmente utilizados e aqueles não pagos, mas não utilizados, as suas quantidades e as
quantidades reais usadas, valores da aquisição e do que gasto de fato, o que resultou na
diferença total de R$ 9.069,04 (nove mil, sessenta e nove reais e quatro centavos).
Verifica-se que os demandados não apresentaram qualquer documento
capaz de demonstrar apuração contábil diversa.
Mudanças na Administração Municipal no período da reforma e as
responsabilidades
Apesar da petição inicial não explorar em sua narrativa as mudanças na
chefia do poder executivo e, via de consequência, de quase toda a estrutura de secretarias
e outras gerências no Município de Jaru no ano de 2008, é possível verificar que todo o
processo de reforma da Escola Municipal José de Alencar, localizada no Distrito de Bom
Jesus, acabou por sofrer com essas alterações, tendo em vista que efetivas fiscalizações,
em relação a todos os atos envolvidos nesse procedimento, não ocorreram a contendo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Jaru
Rua Raimundo Cantanhede, Setor 02, 76.890-000
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 07/07/2014 13:07:27 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:101200-2
JAR1CIVEL-13 - Número Verificador: 1003.2013.0008.1571.38490 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 9 de 16
como em diversas outros atos públicos no mesmo período.
É sabido que a forma de trabalho de cada Administrador Público difere a
cada mudança de representante do Município. O Juízo observa que os atos para a reforma
da escola pública, mediante o termo de sua interdição pelo corpo de bombeiros, deu-se em
caráter de urgência e foram iniciados quando o Sr. Ulisses Borges ainda ocupava o cargo
de prefeito, que se encerrou em 09/06/2008, quando a Sra. Stella Mari, que era sua vice,
assumiu o cargo. Porém, os atos para não paralisar o processo se seguiram, já que o
objetivo era não paralisar a execução da obra necessária.
Mas é evidente que a execução desta obra pública para a reforma de um
prédio, envolvia um cuidado não só de um responsável com conhecimento técnico para a
execução da obra em si, mas responsabilidades latentes de todos aqueles envolvidos para
a execução de atos administrativos necessárias a viabilizar a realização do projeto num
todo. E é aí que se vislumbra a responsabilidade da ex-prefeita, das ex-secretárias de
educação e os fornecedores dos materiais de construção.
Assim, analisando todas as provas produzidas neste feito, encontra-se o
nexo de causalidade entre o fato alegado pelo Parquet e os requeridos que compõem o polo
passivo desta ação civil pública.
Pelo processo administrativo aberto, constata-se que a ex-secretária de
educação Maria Emília do Rosário, em 29/04/2008, requereu a abertura do procedimento
para a reforma da Escola José de Alencar, apresentando ao prefeito da época o projeto
necessário, cópia da interdição do respectivo prédio pelo Corpo de Bombeiros e
requerimento da direção da própria escola.
Na mesma data o ex-prefeito determinou a abertura do processo e o ex-
secretário de municipal de administração a reserva de orçamento.
O orçamento de produtos foi assinado pela requerida Construtec em
07/05/2008. E a assessoria jurídica do prefeito opinou pela conformidade do procedimento
no dia seguinte, em 08/05/2008.
Em seguida, verifica-se uma peça de homologação do procedimento
licitatório, sem a assinatura do ex-prefeito. Contudo, mesmo sem existir a efetiva
homologação pelo Chefe fo executivo, a representante da SEMED autorizou a despesa
para o empenho em 08/05/2008.
Na sequência, a Secretária de Educação da época, a requerida Maria Emília
que tinha o dever de verificar se todas as medidas estavam regulares, solicitou a
complementação de reserva orçamentária em 26/05/2008.
Já quando se encontram as duas notas fiscais emitidas pela Construtec em
02/06/2008, é nítido que ambas ex-secretárias de educação, ou seja, s Sra. Maria Emília e
a Sra. Simone dos Santos, cada uma a seu tempo de trabalho, tiveram total conhecimento
daquele documento, mas sequer tomaram providenciar para verificar se todos os produtos
ali constantes foram entregues e utilizados na reforma projetada.
No dia 01/09/2008, a então secretária de educação Simone dos Santos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Jaru
Rua Raimundo Cantanhede, Setor 02, 76.890-000
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 07/07/2014 13:07:27 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:101200-2
JAR1CIVEL-13 - Número Verificador: 1003.2013.0008.1571.38490 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 10 de 16
apenas consignou ter organizado a numeração das folhas do processo. Nada mais
registrou.
Somente no dia 02/09/2008, é que a prefeita do Município da época, a
requerida Stella Mari Martoni, veio a assinar o termo de homologação do processo de
dispensa de licitação para a reforma urgente da Escola José de Alencar, ou seja, a
demandada simplesmente assinou a ordem de liberação do dinheiro sem ao menos
requisitar informações acerca da efetiva entrega e utilização dos produtos.
As ex-secretárias de educação manusearam e dera parecer no processo
administrativo sem sequer chamarem o feito a ordem.
Nota-se, ainda, que o cuidado com todo o procedimento em apreço deveria
ter sido observado com muito mais atenção por aquelas que substituíram os agentes
públicos iniciais, a fim de tomarem total e efetivo conhecimento de tudo que compunha o
projeto de recuperação de um prédio pertencente ao Município. Nota-se que sequer
questionaram se as obras haviam sido efetuadas ou se encontravam-se em execução.
As requeridas não agiram com a cautela necessária, permitiram que
irregularidades ocorressem, omitiram-se em tomar medidas a regularizar e fiscalizar os atos
praticados, objetivando o total atendimento aos interesses públicos, obedecendo os
princípios elencados no art. 37, da Constituição Federal.
Por fim, verifica-se que o documento de controle de cheque datado também
em 02/09/2008, ou seja, lavrado mesmo sem o termo de homologação de todo o
procedimento ter sido publicado, foi assinado pela ex-prefeita Stella Mari e pela ex-
secretária de edução Simone Santos.
O processo administrativo se encerrou sem qualquer relatório acerca da
fiscalização acerca da execução da reforma e cumprimento total do projeto elaborado.
É notável, portanto, a correlação dos fatos narrados com a pratica de
improbidade administrativa.
A Lei 8.429/92 que trata da Ação de Improbidade Administrativa, regulamenta
o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, tem como finalidade impor sanções aos
agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em
enriquecimento ilícito (art.9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os
princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à
moralidade administrativa.
Destarte, para que ocorra o ato de improbidade disciplinado pela referida
norma, é mister o alcance de um dos bens jurídicos referidos e tutelados pela norma
especial.
A ação de improbidade, portanto, tem por finalidade, além da aplicação das
penas previstas na lei, por violação dos princípios que regem a administração pública, a
decretação da perda dos bens havidos ilicitamente, bem como a reparação do dano
causado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Jaru
Rua Raimundo Cantanhede, Setor 02, 76.890-000
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 07/07/2014 13:07:27 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:101200-2
JAR1CIVEL-13 - Número Verificador: 1003.2013.0008.1571.38490 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 11 de 16
A má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. Em consequência, a ilegalidade
só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios
constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente público.
O art. 11 da Lei 8.429/92, que diz respeito a atos que atentem contra os
princípios da administração pública, é norma que exige temperamento do intérprete, em
razão do seu caráter excessivamente aberto, devendo, por essa razão, sofrer a devida
dosagem de bom senso para que mera irregularidade que não constitua prejuízo para o
erário, seja considerada ato ímprobo e sofra as consequências severas da lei.
O que configura ato de improbidade tratado no art. 11 é a ofensa aos
princípios da Administração Pública, seja por ação, seja por omissão. O foco da figura típica
reside na preservação dos valores abstratos e intangíveis da administração proba, lastreada
em princípios de fundo constitucional e legal. É certo que a Lei 8.429/1992 não comporta
responsabilidade objetiva, sendo cabíveis as ponderações e eventuais comprovações
quanto à existência de justificativa legítima para o ato. Não se exige, porém, intenção
específica para a configuração de improbidade, e sim o dolo genérico decorrente do
descumprimento deliberado de dever legal.
A propósito, comentando o mencionado inciso II do art. 11 da LIA, Wallace
Paiva Martins Júnior destaca ser bastante para sua aplicação a intenção do agente público
de se manter inerte quando deve agir, independentemente do seu sentimento pessoal (
Probidade Administrativa , 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2006, p. 288):
O art. 11, II, exemplifica como ato de improbidade administrativa a demora ou
abstenç ã o indevida da prá tica de ato de ofí cio. Assemelha-se em muito ao
crime de prevaricaç ã o (art. 319 do CP). Poré m, para caracterizar improbidade
administrativa é dispensá vel a existê ncia do sentimento pessoal do agente
pú blico. Sua inaç ã o é forma comprometedora da lisura e seriedade dos
deveres impostos legalmente, manifestando sob a forma omissiva a
deliberada intenç ã o de descumprir exatamente aquilo que lhe foi cometido
pela lei, fazendo assim aquilo que nã o lhe foi permitido.
Verifica-se que a ex-prefeita e as ex-secretárias da educação que deveriam
ter buscado verificar se todo o procedimento havia ocorrido e ter buscado meios de sanar
as irregularidades, utilizando-se a autotutela para a anulação ou revogação de atos
administrativos eivados de vícios.
Essa inércia dos demandados em não proceder com as medidas necessárias
para o imediato saneamento dos vícios existentes no processo de reforma de prédio da
escola municipal configura uma omissão que afrontou os princípios constitucionais e gerou
dano ao erário municipal.
Não agiram a ex-prefeito e ex-secretárias de educação da época e a
empresa Cosntrutec, esta sob a administração de suas sócias-proprietárias, com probidade
a dar legitimidade aos atos administrativos referentes ao concurso público em apreço.
A omissão em agir com legalidade, moralidade e efetividade,
comprometeram princípios éticos ou critérios morais, com abalo às instituições públicas,
deve ser penalizada, abstraindo-se meras irregularidades, suscetíveis de correção
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Jaru
Rua Raimundo Cantanhede, Setor 02, 76.890-000
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 07/07/2014 13:07:27 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:101200-2
JAR1CIVEL-13 - Número Verificador: 1003.2013.0008.1571.38490 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 12 de 16
administrativa. O que não é o caso.
Houve o beneficiamento de uma das empresas fornecedoras de materiais de
construção, a empresa Construtec e suas sócias Ivonete Alves Gomes e Maria Alves
Gomes, em total afronta aos princípios constitucionais, pois recebeu por mercadorias não
entregues, ou seja, entregou outros produtos em inferior qualidade, pelo preço de
mercadorias mais caras.
A moralidade jurídica deveria ser primordial ao Administrador Público e
àqueles contratados para efetuar o procedimento do concurso público
Não basta que o gestor público respeite a legalidade, ele deve respeitar
ainda os princípios éticos de razoabilidade e justiça.
Para que os atos praticados pela Administração Pública sejam considerados
válidos, necessário se faz a obediência a moralidade administrativa, ou melhor, ao princípio
da moralidade.
Portanto, caso o gestor público e os demais agentes públicos pratiquem atos
imorais na realização do obras públicas, ainda que este ato não cause prejuízos ao erário,
este deverá ser punido, conforme preceitua o artigo 37, §4º da Constituição Federal,
segundo qual, “os atos de improbidade administrativa importarã o a suspensã o dos direitos
polí ticos, a perda da funç ã o pú blica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erá rio, na forma e gradaç ã o previstas em lei, sem prejuí zo da aç ã o penal cabí vel.”
Frisa-se que moral administrativa, por sua vez, é extraída do próprio
ambiente institucional, condicionado a utilização dos meios previstos em lei para o
cumprimento da função própria do Poder Público, a criação do bem comum, sendo fruto de
valores de um círculo restrito ocupado pelos agentes públicos. E apesar não guardar
sinônima com o princípio da legalidade, a moralidade administrativa apresenta uma relação
de continência com o princípio da juridicidade, o qual abrange todas as regras e princípios
norteadores da atividade estatal. Violado o princípio da moralidade administrativa, maculado
estará o princípio da juridicidade, o que reforça a utilização deste como parâmetro para a
identificação dos atos de improbidade.
Não é outro o ensinamento do professor Celso Antônio Bandeira de Mello
quando expressa: "Violar um princí pio é muito mais grave que transgredir uma norma
qualquer. A desatenç ã o ao princí pio implica ofensa nã o apenas a um especí fico
mandamento obrigató rio, mas a todo o sistema de comando. É a mais grave forma de
ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalã o do princí pio atingido, porque
representa insurgê ncia contra todo o sistema, subversã o de seus valores fundamentais,
contumé lia irremissí vel a seu arcabouç o ló gico e corrosã o de sua estrutura mestra".
A expressa previsão do princípio da legalidade está na própria Constituição
Federal, quando estabelece no caput do artigo 5º que “todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza.”
Em que pese ser dispensada a licitação nos casos previstos e lei, a
observância e a atuação em conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, é
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Jaru
Rua Raimundo Cantanhede, Setor 02, 76.890-000
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 07/07/2014 13:07:27 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:101200-2
JAR1CIVEL-13 - Número Verificador: 1003.2013.0008.1571.38490 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 13 de 16
medida imperiosa.
A improbidade traduz a má qualidade de um administração, pela prática de
atos que implicam em enriquecimento ilícito do agente ou em prejuízo ao erário ou, ainda,
em violação aos princípios que orientam a pública administração. E assim, não é preciso
que ocorra dano ao Erário, para que se caracterize a improbidade, pois esta é apenas uma
das espécies do gênero improbidade.
Neste diapasão é o conceito do Jurista Elias Márcio: “...Entende-se por
improbidade administrativa, o ato que afronta os princí pios norteadores da atuaç ã o
administrativa; é designativo da chamada corrupç ã o administrativa ou, tecnicamente, fato
jurí dico decorrente de conduta humana, positiva ou negativa, de efeitos jurí dicos
involuntá rio. É ilí cito polí tico-administrativo, que induz à aplicaç ã o de sanç õ es de natureza
extra penal em processual judicial (ROSA, Elias Má rcio Fernando. Direito administrativo.
Editora saraiva, 2001, pá g. 200. ).”
Logo, temos que a conduta dos requeridos, insere-se ao ato de improbidade
administrativa previsto na Lei 8.429/92:
“ Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princí pios
da administraç ã o pú blica qualquer aç ã o ou omissã o que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade à s instituiç õ es, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto,
na regra de competê ncia;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofí cio;
(...).”
Ante o perfeito enquadramento ao tipo legal, bem assim como o montante
malversado, a norma define uma série de punições no art. 12, III, da Lei 8429/92 a saber: o
ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da
remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Assim sendo, entende-se que as sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade
não devem ser aplicadas de forma cumulativa, mas respeitado o princípio constitucional da
proporcionalidade.
Em suma, o princípio da proporcionalidade consiste “na exclusão ou na atenuação
das consequências sancionatórias decorrentes da infração de um determinado preceito
legal diante da ausência, na conduta ilícita, de um mínimo de nocividade social que
justifique a sua subsunção aos rigores da legislação”
Busca-se, portanto, evitar a desproporção entre a ilicitude e as duras penas da lei,
justificando-se, para tanto, a existência do princípio constitucional da proporcionalidade,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Jaru
Rua Raimundo Cantanhede, Setor 02, 76.890-000
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 07/07/2014 13:07:27 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:101200-2
JAR1CIVEL-13 - Número Verificador: 1003.2013.0008.1571.38490 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 14 de 16
implícito na Lei Maior e que autoriza o Poder Judiciário a buscar o equilíbrio na
interpretação e aplicação das normas constitucionais e infra-constitucionais.
Cabe ao julgador, então, utilizar-se do bom senso e da discricionariedade na
aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, de forma que seja respeitada a
proporcionalidade entre a sanção e a conduta ilícita.
Neste diapasão, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
N.° 07/STJ. 1. As sanções do art. 12, da Lei n.° 8.429/92 não são
necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria; aliás,
como deixa claro o Parágrafo Único do mesmo dispositivo. 2. No campo
sancionatório, a interpretação deve conduzir à dosimetria relacionada à
exemplariedade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade
da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do E. STJ. (Precedentes). 3.
Deveras, é diversa a situação da empresa que, apesar de não participar de
licitação, empreende obra de asfaltamento às suas expensas no afã de “dar em
pagamento” em face de suas dívidas tributárias municipais de ISS, daquela que
sem passar pelo certame, locupleta-se, tout court, do erário público. 4. A
necessária observância da lesividade e reprovabilidade da conduta do agente, do
elemento volitivo da conduta e da consecução do interesse público, para a
dosimetria da sanção por ato de improbidade, adequando-a à finalidade da norma,
demanda o reexame de matéria fática, insindicável, por esta Corte, em sede de
recurso especial, ante a incidência do verbete sumular n.° 07/STJ.5. Recurso
especial não conhecido.(1.ª Turma - RESP 505068/PR - Min. Luiz Fux - DJ
29.09.2003, p. 164).
Mencionado entendimento, aliás, vem prevenir por parte dos julgadores possíveis
excessos de interpretação ao aplicar as sanções previstas no ar. 12 da Lei 8.429/92.
Em obediência à disposição do parágrafo único do artigo 12 da Lei 8.429/92, passo
à apreciar a conduta de cada requerido, sempre à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade da contribuição da conduta de cada um para o ato fraudulento, com as
ponderações expostas anteriormente.
Com isso, conclui-se que a requerida Stella Mari Martoni e as ex-secretárias
Maria Emília do Rosário e Simone dos Santos Silva, omitiram-se em fiscalizar a
regularidade do processo administrativo que tinha por objeto a recuperação do prédio
público onde é a Escola Municipal José de Alencar, bem como zelar pelo efetivo
cumprimento de todos os atos para a obra projetada pela Secretaria de Educação, devendo
ser condenadas a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três anos,
pagamento de multa civil de 01 (uma) vez o valor da remuneração respectivamente
percebida na época dos fatos, e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Jaru
Rua Raimundo Cantanhede, Setor 02, 76.890-000
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 07/07/2014 13:07:27 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:101200-2
JAR1CIVEL-13 - Número Verificador: 1003.2013.0008.1571.38490 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 15 de 16
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Já os demandados Construtec – Comércio de Materiais para Construção Ltda,
Ivonete Alves Gomes e Maria Alves Gomes, agiram com a intenção de fraudar o negócio
jurídico firmado com o Município para aquisição de materiais de construção, devem as
sócias serem condenadas a suspensão dos direitos políticos de três anos, e ambos ao
pagamento de multa civil de 01 (uma) vez o valor da remuneração percebida pela
alienação de produtos para a Escola Municipal José de Alencar e, ainda, a proibição de
contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Ante o exposto, DECLARO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com
resolução do mérito e fundamento nos artigos 11 c/c inciso III, do art. 12 da Lei 8.429/92 c.c
art. 269, I do Código de Processo Civil, para, condenar:
1) as requeridas Stella Mari Martoni, Maria Emília do Rosario e Simone Santos
Silva, são condenadas a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três
anos, pagamento de multa civil de 03 (três) vezes o valor da remuneração percebida na
época dos fatos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, ao ressarcimento integral do
dano de R$ 9.069,94 (nove mil sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos), de
forma solidária com os demais demandados;
2) os demandados Construtec – Comércio de Materiais para Construção Ltda,
Ivonete Alves Gomes e Maria Alves Gomes, são condenados a suspensão dos direitos
políticos de três anos, pagar de forma solidária a multa civil de 01 (uma) vez o valor da
remuneração percebida pela pela alienação de produtos para a Escola Municipal José de
Alencar e, ainda, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, ao ressarcimento integral do
dano de R$ 9.069,94 (nove mil sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos), de
forma solidária com os demais demandados.
1-Determina-se que os valores das multa civil seja revertida ao Município de
Jaru/RO, nos termos do artigo 18, da Lei 8.429/92.
2- Determina-se que a incidência da correção monetária sobre o valor da multa civil
tenha por termo inicial a data da propositura da ação, incidindo juros legais a partir da
publicação desta decisão.
3- Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais, até o trânsito em
julgado. Não o fazendo, prossiga, conforme determina o inciso IV, do art. 2° da Instrução do
TJRO n. 008/2010/PR, enviando-se os autos a contadoria judicial para apuração das custas
processuais atualizadas e em seguida, intimando-se os requeridos, via seus advogados,
pelo DJ, para comprovar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Jaru
Rua Raimundo Cantanhede, Setor 02, 76.890-000
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 07/07/2014 13:07:27 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:101200-2
JAR1CIVEL-13 - Número Verificador: 1003.2013.0008.1571.38490 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 16 de 16
em dívida ativa, que desde já fica autorizada em caso de omissão.
4- Deixo de condená-los ao pagamento de honorários em favor do Ministério
Público, porque de acordo com o Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, “é incabí vel a
condenaç ã o de honorá rios advocatí cios na aç ã o civil pú blica proposta pelo Ministé rio
Pú blico. Sã o devidas as custas processuais por forç a do artigo 27 do CPC.” (TJRO/. Civ.
00.001548-2 - Rel. Des. Eliseu Fernandes de Souza- j. 02.08.00).
5- Após o trânsito em julgado:
5.1- oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral comunicando-se a suspensão dos
direitos políticos dos requeridos;
5.2- alimentar o nome dos condenados por ato de improbidade administrativa
no cadastro do Conselho Nacional de Justiça.
P.R.I. Cumpra-se.
Oportunamente arquivem-se.
Jaru-RO, segunda-feira, 7 de julho de 2014.
Flávio Henrique de Melo
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Julho de 2014. Eu, _________ Fábio da Silva Amaral - Escrivã(o) Judicial, recebi
estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
1077/2014.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Santo Antônio Energia é condenada a pagar R$ 129 mil a proprietário de área p...
Santo Antônio Energia é condenada a pagar R$ 129 mil a proprietário de área p...Santo Antônio Energia é condenada a pagar R$ 129 mil a proprietário de área p...
Santo Antônio Energia é condenada a pagar R$ 129 mil a proprietário de área p...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
20081120 Acao Artigo 10 Dias Guerra
20081120 Acao Artigo 10 Dias Guerra20081120 Acao Artigo 10 Dias Guerra
20081120 Acao Artigo 10 Dias Guerrachlima
 
20081120 Acao Artigo 10 Jorge Eduardo[2]
20081120 Acao Artigo 10 Jorge Eduardo[2]20081120 Acao Artigo 10 Jorge Eduardo[2]
20081120 Acao Artigo 10 Jorge Eduardo[2]chlima
 
20081120 Acao Artigo 10 Twm
20081120 Acao Artigo 10 Twm20081120 Acao Artigo 10 Twm
20081120 Acao Artigo 10 Twmchlima
 
20081120 Acao Artigo 10 Uos
20081120 Acao Artigo 10 Uos20081120 Acao Artigo 10 Uos
20081120 Acao Artigo 10 Uoschlima
 
Rondônia – Tarcísio Meira e outros são condenados no esquema do carro ‘fantas...
Rondônia – Tarcísio Meira e outros são condenados no esquema do carro ‘fantas...Rondônia – Tarcísio Meira e outros são condenados no esquema do carro ‘fantas...
Rondônia – Tarcísio Meira e outros são condenados no esquema do carro ‘fantas...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
20081120 Acao Artigo 11[1]
20081120 Acao Artigo 11[1]20081120 Acao Artigo 11[1]
20081120 Acao Artigo 11[1]chlima
 
20081120 Acao Artigo 10 Construtora Mg
20081120 Acao Artigo 10 Construtora Mg20081120 Acao Artigo 10 Construtora Mg
20081120 Acao Artigo 10 Construtora Mgchlima
 
Decisão do Tribunal de Contas da União - TCU
Decisão do Tribunal de Contas da União - TCUDecisão do Tribunal de Contas da União - TCU
Decisão do Tribunal de Contas da União - TCUAudir Santana
 
Sentença de Ação Popular
Sentença de Ação PopularSentença de Ação Popular
Sentença de Ação Popularaldosiebert
 
Ex-presidente da Câmara Municipal é condenado pela Justiça de Rondônia e pode...
Ex-presidente da Câmara Municipal é condenado pela Justiça de Rondônia e pode...Ex-presidente da Câmara Municipal é condenado pela Justiça de Rondônia e pode...
Ex-presidente da Câmara Municipal é condenado pela Justiça de Rondônia e pode...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Decisão liminar 1000878-63.2017.4.01.4100 - acp tri�ngulo (33548)
Decisão liminar   1000878-63.2017.4.01.4100 - acp tri�ngulo (33548)Decisão liminar   1000878-63.2017.4.01.4100 - acp tri�ngulo (33548)
Decisão liminar 1000878-63.2017.4.01.4100 - acp tri�ngulo (33548)Jornal Tudorondonia
 
20081215 Acao Artigo 10 Wam
20081215 Acao Artigo 10 Wam20081215 Acao Artigo 10 Wam
20081215 Acao Artigo 10 Wamchlima
 

Mais procurados (19)

Santo Antônio Energia é condenada a pagar R$ 129 mil a proprietário de área p...
Santo Antônio Energia é condenada a pagar R$ 129 mil a proprietário de área p...Santo Antônio Energia é condenada a pagar R$ 129 mil a proprietário de área p...
Santo Antônio Energia é condenada a pagar R$ 129 mil a proprietário de área p...
 
20081120 Acao Artigo 10 Dias Guerra
20081120 Acao Artigo 10 Dias Guerra20081120 Acao Artigo 10 Dias Guerra
20081120 Acao Artigo 10 Dias Guerra
 
20081120 Acao Artigo 10 Jorge Eduardo[2]
20081120 Acao Artigo 10 Jorge Eduardo[2]20081120 Acao Artigo 10 Jorge Eduardo[2]
20081120 Acao Artigo 10 Jorge Eduardo[2]
 
Loteamento altos da floresta
Loteamento altos da florestaLoteamento altos da floresta
Loteamento altos da floresta
 
Esucri decisão tjsc
Esucri   decisão tjscEsucri   decisão tjsc
Esucri decisão tjsc
 
20081120 Acao Artigo 10 Twm
20081120 Acao Artigo 10 Twm20081120 Acao Artigo 10 Twm
20081120 Acao Artigo 10 Twm
 
20081120 Acao Artigo 10 Uos
20081120 Acao Artigo 10 Uos20081120 Acao Artigo 10 Uos
20081120 Acao Artigo 10 Uos
 
Rondônia – Tarcísio Meira e outros são condenados no esquema do carro ‘fantas...
Rondônia – Tarcísio Meira e outros são condenados no esquema do carro ‘fantas...Rondônia – Tarcísio Meira e outros são condenados no esquema do carro ‘fantas...
Rondônia – Tarcísio Meira e outros são condenados no esquema do carro ‘fantas...
 
20081120 Acao Artigo 11[1]
20081120 Acao Artigo 11[1]20081120 Acao Artigo 11[1]
20081120 Acao Artigo 11[1]
 
20081120 Acao Artigo 10 Construtora Mg
20081120 Acao Artigo 10 Construtora Mg20081120 Acao Artigo 10 Construtora Mg
20081120 Acao Artigo 10 Construtora Mg
 
Decisão do Tribunal de Contas da União - TCU
Decisão do Tribunal de Contas da União - TCUDecisão do Tribunal de Contas da União - TCU
Decisão do Tribunal de Contas da União - TCU
 
Acórdão petit pavé
Acórdão   petit pavéAcórdão   petit pavé
Acórdão petit pavé
 
Renato
RenatoRenato
Renato
 
Sentença de Ação Popular
Sentença de Ação PopularSentença de Ação Popular
Sentença de Ação Popular
 
Ex-presidente da Câmara Municipal é condenado pela Justiça de Rondônia e pode...
Ex-presidente da Câmara Municipal é condenado pela Justiça de Rondônia e pode...Ex-presidente da Câmara Municipal é condenado pela Justiça de Rondônia e pode...
Ex-presidente da Câmara Municipal é condenado pela Justiça de Rondônia e pode...
 
Inicial antena
Inicial   antenaInicial   antena
Inicial antena
 
Reexame necessário
Reexame necessárioReexame necessário
Reexame necessário
 
Decisão liminar 1000878-63.2017.4.01.4100 - acp tri�ngulo (33548)
Decisão liminar   1000878-63.2017.4.01.4100 - acp tri�ngulo (33548)Decisão liminar   1000878-63.2017.4.01.4100 - acp tri�ngulo (33548)
Decisão liminar 1000878-63.2017.4.01.4100 - acp tri�ngulo (33548)
 
20081215 Acao Artigo 10 Wam
20081215 Acao Artigo 10 Wam20081215 Acao Artigo 10 Wam
20081215 Acao Artigo 10 Wam
 

Destaque

Low Calorie Dieta - ¿Lo utiliza ?
 Low Calorie   Dieta   -   ¿Lo utiliza  ? Low Calorie   Dieta   -   ¿Lo utiliza  ?
Low Calorie Dieta - ¿Lo utiliza ?pepi22
 
The Impact of Open Collections...and What's Next
The Impact of Open Collections...and What's NextThe Impact of Open Collections...and What's Next
The Impact of Open Collections...and What's NextEffie Kapsalis
 
2016 #meijisap - 明治大学理工学部情報科学科 情報システム論1講義「デジタルによるビジネスモデルの変革」
2016 #meijisap - 明治大学理工学部情報科学科 情報システム論1講義「デジタルによるビジネスモデルの変革」2016 #meijisap - 明治大学理工学部情報科学科 情報システム論1講義「デジタルによるビジネスモデルの変革」
2016 #meijisap - 明治大学理工学部情報科学科 情報システム論1講義「デジタルによるビジネスモデルの変革」Masahiro Furusawa
 
Max Flukey - Transcripts
Max Flukey - TranscriptsMax Flukey - Transcripts
Max Flukey - TranscriptsMax Flukey
 
Programa de las Jornadas de Trabajo sobre Transexualidad
Programa de las Jornadas de Trabajo sobre TransexualidadPrograma de las Jornadas de Trabajo sobre Transexualidad
Programa de las Jornadas de Trabajo sobre TransexualidadChrysallis Afmt
 
Goldilocks and the three bears
Goldilocks and the three bearsGoldilocks and the three bears
Goldilocks and the three bearsAlexis Star
 
Direcciones de internet teatros escritos
Direcciones de internet teatros escritosDirecciones de internet teatros escritos
Direcciones de internet teatros escritosgabitxutarrak
 
DESEQUILÍBRIO DOS PODERES E A INEFETIVIDADE CONSTITUCIONAL
DESEQUILÍBRIO DOS PODERES E A INEFETIVIDADE CONSTITUCIONALDESEQUILÍBRIO DOS PODERES E A INEFETIVIDADE CONSTITUCIONAL
DESEQUILÍBRIO DOS PODERES E A INEFETIVIDADE CONSTITUCIONALVinicius Canova Pires
 
Festival Navidad
Festival NavidadFestival Navidad
Festival Navidadspike_dvd
 
เฉลย เชื่อมโยง52 อังกฤษ
เฉลย เชื่อมโยง52 อังกฤษเฉลย เชื่อมโยง52 อังกฤษ
เฉลย เชื่อมโยง52 อังกฤษAdisak Muangma
 

Destaque (20)

Attachment
AttachmentAttachment
Attachment
 
Low Calorie Dieta - ¿Lo utiliza ?
 Low Calorie   Dieta   -   ¿Lo utiliza  ? Low Calorie   Dieta   -   ¿Lo utiliza  ?
Low Calorie Dieta - ¿Lo utiliza ?
 
The Impact of Open Collections...and What's Next
The Impact of Open Collections...and What's NextThe Impact of Open Collections...and What's Next
The Impact of Open Collections...and What's Next
 
Claro 02
Claro 02Claro 02
Claro 02
 
2016 #meijisap - 明治大学理工学部情報科学科 情報システム論1講義「デジタルによるビジネスモデルの変革」
2016 #meijisap - 明治大学理工学部情報科学科 情報システム論1講義「デジタルによるビジネスモデルの変革」2016 #meijisap - 明治大学理工学部情報科学科 情報システム論1講義「デジタルによるビジネスモデルの変革」
2016 #meijisap - 明治大学理工学部情報科学科 情報システム論1講義「デジタルによるビジネスモデルの変革」
 
Max Flukey - Transcripts
Max Flukey - TranscriptsMax Flukey - Transcripts
Max Flukey - Transcripts
 
Software
SoftwareSoftware
Software
 
WIND PDM
WIND PDMWIND PDM
WIND PDM
 
Programa de las Jornadas de Trabajo sobre Transexualidad
Programa de las Jornadas de Trabajo sobre TransexualidadPrograma de las Jornadas de Trabajo sobre Transexualidad
Programa de las Jornadas de Trabajo sobre Transexualidad
 
Texto kant 1
Texto kant 1Texto kant 1
Texto kant 1
 
Goldilocks and the three bears
Goldilocks and the three bearsGoldilocks and the three bears
Goldilocks and the three bears
 
Bemol
BemolBemol
Bemol
 
Direcciones de internet teatros escritos
Direcciones de internet teatros escritosDirecciones de internet teatros escritos
Direcciones de internet teatros escritos
 
ASDFSD
ASDFSDASDFSD
ASDFSD
 
DESEQUILÍBRIO DOS PODERES E A INEFETIVIDADE CONSTITUCIONAL
DESEQUILÍBRIO DOS PODERES E A INEFETIVIDADE CONSTITUCIONALDESEQUILÍBRIO DOS PODERES E A INEFETIVIDADE CONSTITUCIONAL
DESEQUILÍBRIO DOS PODERES E A INEFETIVIDADE CONSTITUCIONAL
 
Festival Navidad
Festival NavidadFestival Navidad
Festival Navidad
 
La computadora
La computadoraLa computadora
La computadora
 
Cronograma de actividades 1er período
Cronograma de actividades 1er períodoCronograma de actividades 1er período
Cronograma de actividades 1er período
 
เฉลย เชื่อมโยง52 อังกฤษ
เฉลย เชื่อมโยง52 อังกฤษเฉลย เชื่อมโยง52 อังกฤษ
เฉลย เชื่อมโยง52 อังกฤษ
 
Sorteo i. lista participantes
Sorteo i. lista participantesSorteo i. lista participantes
Sorteo i. lista participantes
 

Semelhante a Jaru Prefeita

Sentença crime abnoam - completa (1)
Sentença crime   abnoam - completa (1)Sentença crime   abnoam - completa (1)
Sentença crime abnoam - completa (1)PortalCabo
 
20081120 acao artigo_10_l_r_construcoes
20081120 acao artigo_10_l_r_construcoes20081120 acao artigo_10_l_r_construcoes
20081120 acao artigo_10_l_r_construcoesCharles Lima
 
Sentença que condena Antonio Belinati, Antonio Carlos Belinati e outros
Sentença que condena Antonio Belinati, Antonio Carlos Belinati e outrosSentença que condena Antonio Belinati, Antonio Carlos Belinati e outros
Sentença que condena Antonio Belinati, Antonio Carlos Belinati e outrosClaudio Osti
 
Juiz exonerado é absolvido da acusação de favorecer terceiros com liminares s...
Juiz exonerado é absolvido da acusação de favorecer terceiros com liminares s...Juiz exonerado é absolvido da acusação de favorecer terceiros com liminares s...
Juiz exonerado é absolvido da acusação de favorecer terceiros com liminares s...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Ex-secretário de Saúde e falsa médica contratada sem fazer concurso são conde...
Ex-secretário de Saúde e falsa médica contratada sem fazer concurso são conde...Ex-secretário de Saúde e falsa médica contratada sem fazer concurso são conde...
Ex-secretário de Saúde e falsa médica contratada sem fazer concurso são conde...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Ex-presidente da Câmara de Jaru é condenado por improbidade administrativa
Ex-presidente da Câmara de Jaru é condenado por improbidade administrativaEx-presidente da Câmara de Jaru é condenado por improbidade administrativa
Ex-presidente da Câmara de Jaru é condenado por improbidade administrativaRondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Ex-prefeito acusado de comprar veículo de luxo blindado com dinheiro SUS é ab...
Ex-prefeito acusado de comprar veículo de luxo blindado com dinheiro SUS é ab...Ex-prefeito acusado de comprar veículo de luxo blindado com dinheiro SUS é ab...
Ex-prefeito acusado de comprar veículo de luxo blindado com dinheiro SUS é ab...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
20081120 acao artigo_10_construtora_mg
20081120 acao artigo_10_construtora_mg20081120 acao artigo_10_construtora_mg
20081120 acao artigo_10_construtora_mgCharles Lima
 
20081120 acao artigo_10_twm
20081120 acao artigo_10_twm20081120 acao artigo_10_twm
20081120 acao artigo_10_twmCharles Lima
 
20081120 acao artigo_10_descartes
20081120 acao artigo_10_descartes20081120 acao artigo_10_descartes
20081120 acao artigo_10_descartesCharles Lima
 
Mandado de Segurança Sindicancia Sigilosa
Mandado de Segurança Sindicancia SigilosaMandado de Segurança Sindicancia Sigilosa
Mandado de Segurança Sindicancia SigilosaInforma Jurídico
 
Justiça de Rondônia condena Padre Franco e sua ex-chefe de gabinete
Justiça de Rondônia condena Padre Franco e sua ex-chefe de gabinete Justiça de Rondônia condena Padre Franco e sua ex-chefe de gabinete
Justiça de Rondônia condena Padre Franco e sua ex-chefe de gabinete Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Justiça de rondônia condena padre franco e sua ex chefe de gabinete
Justiça de rondônia condena padre franco e sua ex chefe de gabineteJustiça de rondônia condena padre franco e sua ex chefe de gabinete
Justiça de rondônia condena padre franco e sua ex chefe de gabineteGcentral
 
Sentença da CPI das Bolsas
Sentença da CPI das BolsasSentença da CPI das Bolsas
Sentença da CPI das BolsasArthur Lessa
 
TCE nega provimento e mantém multa.
TCE nega provimento e mantém multa.TCE nega provimento e mantém multa.
TCE nega provimento e mantém multa.Francisco Brito
 

Semelhante a Jaru Prefeita (20)

Sentença crime abnoam - completa (1)
Sentença crime   abnoam - completa (1)Sentença crime   abnoam - completa (1)
Sentença crime abnoam - completa (1)
 
Sentença improbidade félix
Sentença improbidade félixSentença improbidade félix
Sentença improbidade félix
 
20081120 acao artigo_10_l_r_construcoes
20081120 acao artigo_10_l_r_construcoes20081120 acao artigo_10_l_r_construcoes
20081120 acao artigo_10_l_r_construcoes
 
Sentença que condena Antonio Belinati, Antonio Carlos Belinati e outros
Sentença que condena Antonio Belinati, Antonio Carlos Belinati e outrosSentença que condena Antonio Belinati, Antonio Carlos Belinati e outros
Sentença que condena Antonio Belinati, Antonio Carlos Belinati e outros
 
Gilva
GilvaGilva
Gilva
 
Juiz exonerado é absolvido da acusação de favorecer terceiros com liminares s...
Juiz exonerado é absolvido da acusação de favorecer terceiros com liminares s...Juiz exonerado é absolvido da acusação de favorecer terceiros com liminares s...
Juiz exonerado é absolvido da acusação de favorecer terceiros com liminares s...
 
Ex-secretário de Saúde e falsa médica contratada sem fazer concurso são conde...
Ex-secretário de Saúde e falsa médica contratada sem fazer concurso são conde...Ex-secretário de Saúde e falsa médica contratada sem fazer concurso são conde...
Ex-secretário de Saúde e falsa médica contratada sem fazer concurso são conde...
 
Ex-presidente da Câmara de Jaru é condenado por improbidade administrativa
Ex-presidente da Câmara de Jaru é condenado por improbidade administrativaEx-presidente da Câmara de Jaru é condenado por improbidade administrativa
Ex-presidente da Câmara de Jaru é condenado por improbidade administrativa
 
Ex-prefeito acusado de comprar veículo de luxo blindado com dinheiro SUS é ab...
Ex-prefeito acusado de comprar veículo de luxo blindado com dinheiro SUS é ab...Ex-prefeito acusado de comprar veículo de luxo blindado com dinheiro SUS é ab...
Ex-prefeito acusado de comprar veículo de luxo blindado com dinheiro SUS é ab...
 
20081120 acao artigo_10_construtora_mg
20081120 acao artigo_10_construtora_mg20081120 acao artigo_10_construtora_mg
20081120 acao artigo_10_construtora_mg
 
Improbidade Administrativa - 2012.029850-9
Improbidade Administrativa - 2012.029850-9Improbidade Administrativa - 2012.029850-9
Improbidade Administrativa - 2012.029850-9
 
20081120 acao artigo_10_twm
20081120 acao artigo_10_twm20081120 acao artigo_10_twm
20081120 acao artigo_10_twm
 
Document (2)
Document (2)Document (2)
Document (2)
 
20081120 acao artigo_10_descartes
20081120 acao artigo_10_descartes20081120 acao artigo_10_descartes
20081120 acao artigo_10_descartes
 
Mandado de Segurança Sindicancia Sigilosa
Mandado de Segurança Sindicancia SigilosaMandado de Segurança Sindicancia Sigilosa
Mandado de Segurança Sindicancia Sigilosa
 
SENTENÇA 2016
SENTENÇA 2016SENTENÇA 2016
SENTENÇA 2016
 
Justiça de Rondônia condena Padre Franco e sua ex-chefe de gabinete
Justiça de Rondônia condena Padre Franco e sua ex-chefe de gabinete Justiça de Rondônia condena Padre Franco e sua ex-chefe de gabinete
Justiça de Rondônia condena Padre Franco e sua ex-chefe de gabinete
 
Justiça de rondônia condena padre franco e sua ex chefe de gabinete
Justiça de rondônia condena padre franco e sua ex chefe de gabineteJustiça de rondônia condena padre franco e sua ex chefe de gabinete
Justiça de rondônia condena padre franco e sua ex chefe de gabinete
 
Sentença da CPI das Bolsas
Sentença da CPI das BolsasSentença da CPI das Bolsas
Sentença da CPI das Bolsas
 
TCE nega provimento e mantém multa.
TCE nega provimento e mantém multa.TCE nega provimento e mantém multa.
TCE nega provimento e mantém multa.
 

Mais de Vinicius Canova Pires (20)

Veja
VejaVeja
Veja
 
Prefeitura de Porto Velho convoca servidores para esclarecimentos sobre a tra...
Prefeitura de Porto Velho convoca servidores para esclarecimentos sobre a tra...Prefeitura de Porto Velho convoca servidores para esclarecimentos sobre a tra...
Prefeitura de Porto Velho convoca servidores para esclarecimentos sobre a tra...
 
Deputada
DeputadaDeputada
Deputada
 
TRANSPOSIÇÃO
TRANSPOSIÇÃOTRANSPOSIÇÃO
TRANSPOSIÇÃO
 
LEI Nº 13.121, DE 8 DE MAIO DE 2015
LEI Nº 13.121, DE 8 DE MAIO DE 2015LEI Nº 13.121, DE 8 DE MAIO DE 2015
LEI Nº 13.121, DE 8 DE MAIO DE 2015
 
Nota Oficial do Município de Cacoal
Nota Oficial do Município de CacoalNota Oficial do Município de Cacoal
Nota Oficial do Município de Cacoal
 
Confucio tse ac 18947 - liminar -
Confucio   tse ac 18947 - liminar -Confucio   tse ac 18947 - liminar -
Confucio tse ac 18947 - liminar -
 
PRE Rondônia
PRE RondôniaPRE Rondônia
PRE Rondônia
 
374454
374454374454
374454
 
Lei
LeiLei
Lei
 
Associacao
AssociacaoAssociacao
Associacao
 
Integra
IntegraIntegra
Integra
 
Slide
SlideSlide
Slide
 
Aumento
AumentoAumento
Aumento
 
STJ - HABEAS CORPUS - OPERAÇÃO LUDUS
STJ - HABEAS CORPUS - OPERAÇÃO LUDUSSTJ - HABEAS CORPUS - OPERAÇÃO LUDUS
STJ - HABEAS CORPUS - OPERAÇÃO LUDUS
 
Liminar prefeito de Cacoal
Liminar prefeito de CacoalLiminar prefeito de Cacoal
Liminar prefeito de Cacoal
 
Ellis Regina e Roberto Sobrinho
Ellis Regina e Roberto SobrinhoEllis Regina e Roberto Sobrinho
Ellis Regina e Roberto Sobrinho
 
Neodi
NeodiNeodi
Neodi
 
Parecer Aélcio da TV (PP)
Parecer Aélcio da TV (PP)Parecer Aélcio da TV (PP)
Parecer Aélcio da TV (PP)
 
Portaria MP
Portaria MPPortaria MP
Portaria MP
 

Jaru Prefeita

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/07/2014 13:07:27 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:101200-2 JAR1CIVEL-13 - Número Verificador: 1003.2013.0008.1571.38490 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 16 CONCLUSÃO Aos 11 dias do mês de Junho de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Flávio Henrique de Melo. Eu, _________ Fábio da Silva Amaral - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara Cível Processo: 0000764-37.2013.8.22.0003 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia; Município de Jaru Requerido: Stella Mari Martoni; Maria Emilia do Rosario; Simone Santos Silva; Construtec - Comercio de Materiais Para Construção Ltda; Ivonete Alves Gomes; Maria Alves Gomes SENTENÇA Vistos, etc; O Ministério Público do Estado de Rondônia, ajuizou ação civil pública em desfavor de Stella Mari Martoni, Maria Emília do Rosário, Simone Santos Silva, Artur Antunes Soares Teixeira, Mauri Ferreira Brito, Construtec Comércio de Materiais para Construçoes Ltda, Ivonete Alves Gomes e Maria Alves Gomes, todos qualificados nos autos em epígrafe. Alegou que as requeridas Stella, Maria Emília e Simone, respectivamente nos cargo de prefeita e secretárias do Município de Jaru, frustraram a licitação para a compra de materiais para a reforma de Escola Pública José de Alencar, bem como permitiram o superfaturamento dos materiais vendidos pela empresa Construtec, cujas sócias são as demandadas Ivonete e Maria Alves, bem como agiram com falsidade ideológica. Os requeridos Artur e Mauri, respectivamente nos cargos públicos de gerente de almoxarifado e ajudante de obra, receberam a entrega de outras mercadorias ao invés daquelas compradas, assinado a nota fiscal. Requereu a notificação dos demandados, o recebimento da peça exordial e a condenação dos requeridos, aplicando-lhes as sanções cominadas nos incisos I, II, III, do art. 12, da Lei 8.429/92 (fls. 03/09). Juntou documentos (fls. 10/87). Determinou-se a notificação dos requeridos (fls. 88), o que ocorreu (fls. 98, 135 e 163). A demandada Simone Santos Silva apresentou sua defesa prévia (fls. 103/105). A requerida Maria Emilia do Rosário juntou defesa prévia (fls. 111/116). O demandado Artur Antunes Soares Teixeira apresentou defesa preliminar (fls. 118/123). A requerida Construtec Com. Mat. Const. Ltda apresentou defesa prévia (fls. 150/152). A demandada Maria Alves Gomes acostou sua defesa preliminar (fls. 169/171). A defesa prévia de Stella Mari não foi recebida por ser intempestiva e a preliminar de inépcia foi rejeitada. O pedido inicial não foi recebido em relação à Artur Antunes Soares Teixeira e Mauri Ferreira Brito, contudo, foi recebida em relaçãi à Stella Mari Martoni, Maria Emília do Rosário, Simone Santos Silva, Construtec Comércio de Materiais para Construções Ltda, Ivonete Alves Gomes e Maria Alves Gomes (fls. 172177).
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/07/2014 13:07:27 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:101200-2 JAR1CIVEL-13 - Número Verificador: 1003.2013.0008.1571.38490 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 16 A requerida Stella Mari interpôs agravo de instrumento (fls. 202/217). O Município de Jaru manifestou interesse na causa (fls. 219/220). O TJRO deu provimento ao agravo, determinando o recebimento da defesa prévia apresentada por Stella Mari Martoni (fls. 227/231). A requerida Simoni Santos Silva apresentou contestação aduzindo que foi secretária de educação por pouco tempo no mês de julgo do ano de 2008, mas não acompanhou qualquer licitação, nada assinou ou atestou falsamente o recebimento de mercadorias objeto da lide. Disse que no período que passou como secretária municipal as obras em questão já tinham sido realizadas e, também que, zelou em fazer o melhor e jamais lesar o Município. Requereu a sua exclusão da ação (fls. 234/236). A demandada Maria Emilia do Rosário, em seu turno, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que em razão da urgência a reforma foi realizada sem licitação, mas com o projeto básico e memorial descritivo. Disse que as mercadorias foram recebidas em 28/06/2008 e 28/07/2008, ou seja, em período em que esta já não mais era secretária de educação, já que teria sido exonerada desde 09/06/2008. Afirmou não ter agido com dolo ou culpa e não teve qualquer benefício pessoal com o ocorrido. Requereu a improcedência do pedido inicial (fls. 240/245). Construtec, Ivonete Alves Gomes e Maria Alves Gomes apresentaram contestação, alegando que não há provas de superfaturamento, não entrega de mercadorias comparado pelo Município para a reforma da Escola Municipal José de Alencar. Narraram que não houve enriquecimento ilícito dos requeridos e por isso não há nexo de causalidade entre o fato alegado pelo Ministério Público e a empresa requerida e suas sócias. Pleiteou o reconhecimento de carência de ação em relação a si e, ainda, a improcedência do pedido inicial (fls. 250/253). A demandada Stella Mir Martoni, contestou o feito, dizendo que não agiu de forma ilícita e não existe nexo causal entre os atos que praticou e aqueles apontados pelo Parque, pois não teve qualquer aproveitamento e/ou vantagem ou enriquecimento. Afirmou que apenas deu continuidade aos atos legais quando assumiu a prefeitura, diante do parecer da assessoria jurídica que, ou seja, homologou em 02/09/2007 e publicou a ratificação de dispensa de licitação para a reforma da Escola Municipal. Disse que o Ministério Público tenta puni-la por material entregues na gestão do ex-prefeito Ulisses Borges de Oliveira e seus assessores. Arguiu que não cometeu qualquer ato lesivo ao erário e não concorreu para qualquer ato improbo. Pleiteou a improcedência do pedido inicial (fls. 257/ 266). Juntou CD-ROM (fls. 267). Nova cópia do acórdão do TJRO foi acostada aos autos (fls. 269/273). O Ministério Público apresentou sua réplica (fls. 274/277). O Parquet comunicou a interposição de agravo em desfavor da decisão que não recebeu a inicial em desfavor de Artur Antunes e Mauri Ferreira Brito (fls. 274/286). Foi determinada a juntada da defesa prévia de Stella Mari, sendo consignado que a mesma não modifica a decisão que recebeu a peça inicial, bem como oportunizou-se
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/07/2014 13:07:27 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:101200-2 JAR1CIVEL-13 - Número Verificador: 1003.2013.0008.1571.38490 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 16 a especificação de provas (fls. 293/294). O TJRO negou provimento ao agravo do Ministério Público por unanimidade (fls. 297). O Parquet foi o único a pleitear por provas (fls. 299). O feito foi saneado, foi fixado os pontos controvertidos e designada audiência de instrução (fls. 300/301). O Município de Jaru informou que a testemunha Artur Antunes não mais é seu servidor (fls. 306/311). A demandada Stella Mari arrolou testemunhas (fls. 313) e estas oitivas foram indeferidas em razão de terem sido pleiteadas intempestivamente (fls. 313/317). A data da audiência de instrução foi redesignada (fls. 321). A Escrivania certificou a presença das partes e advogados acerca da redesignação e ausência do magistrado por estar acompanhando a correição ordinária realizada pelo TJRO em cartórios extrajudiciais da comarca, já que é o Juiz Corregedor da Comarca (fls. 322/323). A audiência de instrução foi realizada, sendo colhidos 03 (três) depoimentos e, homologada a desistência do depoimento das testemunhas Nilton de Araújo Ribeiro e Artur Antunes Soares Teixeira (fls. 337/345). O Parquet se manifestou por alegações finais remissivas aos argumentos de sua peça inicial (fls. 355). Os demandados também apresentaram alegações finais (Simone Santos às fls. 356/358, Construtec, Maria Alves e Ivonete Alves às fls. 362/361 e Stella Mari às fls. 364/375). É o sucinto relatório. Passa-se a fundamentação. De leitura dos autos, extrai-se que para a reforma da Escola Municipal José de Alencar, no mês de abril de ano de 2.008, foi aberto um processo administrativo pela então Secretária Municipal de Educação da época, a Sra. Maria Emília do Rosário, que apresentou ao Prefeito Municipal da época, o Sr. Ulisses Borges, o pedido para a s providencias administrativas para construções urgentes, bem como a relação de materiais necessários para a obra já projetada pelo engenheiro civil do Município, em virtude da recomendação efetuada pelo Ministério Público em razão dos problemas constatados no local pelo Corpo de Bombeiros, por meio de laudo de vistoria técnica e que resultou em interdição da edificação, no dia 06/05/2008. Essa medida de interdição do prédio se deu do alto risco de sua estrutura, conforme se verifica no CD-ROM acostado pelo Parquet, às fls. 38, onde também se vislumbra a relação orçamentária da estimativa de materiais e gastos, elaborado pelo engenheiro civil que projetou a obra. Verifica-se, ainda, que consta no processo administrativo um parecer acerca
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/07/2014 13:07:27 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:101200-2 JAR1CIVEL-13 - Número Verificador: 1003.2013.0008.1571.38490 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 16 da dispensa de licitação e o decreto homologatório pela então prefeita da época, a Sra. Stella Mari Martoni, que foi assinado e publicado em 02/09/2008, pois o ex-prefeito Ulisses Borges já havia sido destituído do respectivo cargo politico na data de 09/06/2008. Pois bem. O Parquet alegou que houve a frustração de licitação para a aquisição de material de construção destinado a reforma da Escola Municipal José de Alencar, o superfaturamento, entrega de uma mercadoria por outra e falsidade ideológica no ato do recebimento das mercadorias, que configura a prática de ato de improbidade administrativa dos demandados. Porém, após intensa observação de todos os documentos acostados aos autos, conclui-se que as teses ministeriais merecem parcial guarida, o que se passa a explicar. Não entrega de material e produtos entregues de qualidade inferior Este Juízo vislumbrou o projeto de reforma na edificação da escola José de Alencar, assinado pelo engenheiro civil Nilton de Araújo Ribeiro, onde se encontra o orçamento quantitativo de materiais para a reforma, especificamente às fls. 35/36 do processo administrativo de n. 1211/2008. E, diante disso, comparou essa relação de materiais com a constante nas notas fiscais de n. 3231 e 3232 emitidas pela Construtec Comércio de Materiais para Construções LTDA, juntada às fls. 83/84 desses autos, concluindo que todos os produtos estão consignados igualmente em ambos documentos. Frisa-se que o Ministério Público juntou outra nota fiscal às fls. 85. Contudo, esta é emitida por outra empresa, a RC de Almeida Tenório, que também alienou produtos para a reforma em comento, mas não faz parte do polo passivo da demanda. Porém, o laudo de constatação realizado pelo Parquet atesta que está não foi a realidade, pois alguns dos materiais entregues não foram aqueles especificados na nota fiscal, ou seja, produtos diversos e mais baratos foram os entregues pela Construtec, fraudando assim o negócio jurídico firmado com o Município e ferindo princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública. A requerida Construtec Comércio de Materiais para Construções LTDA, em seu turno (fls. 153/155), juntou cópia dos canhotos das notas fiscais de n. 3231 e 3232, referente ao recebimento de produtos constantes nas notas fiscais, devidamente assinadas pelo servidor do Município de Jaru, Sr. Artur Antunes S. Teixeira, ambos datados em 25/07/2008. Contudo, os mesmos não são contundentes a demonstrar que os materiais comprados foram aqueles efetivamente entregues. Cabia a si demonstrar que exatamente todos os produtos constantes na carta- convite e nas notas fiscais emitidas foram devidamente entregues, com a mesma natureza e característica do que solicitado. Não se vislumbra qualquer documento ou depoimento de testemunha capaz de afastar as constatações reais registradas por meio do parecer técnico de fls. 24/35. Neste ponto, é preciso frisar que o Analista em Engenharia Civil do Ministério Público trabalha com isenção, ou seja, seu vínculo estatutário permite a sua livre avaliação,
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/07/2014 13:07:27 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:101200-2 JAR1CIVEL-13 - Número Verificador: 1003.2013.0008.1571.38490 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 16 não depende dos intempéries de chefia superior ou do poder executivo. Conclui em suas avaliações de acordo com o estado do que se verifica, independentemente se favorece ou não o Parquet ou outra entidade. A autonomia no exercício da atividade pericial é essencial para haver qualidade e isenção na elaboração do laudo e respectiva conclusão. A efetiva conferência das mercadorias adquiridas e entregues deveria ser obrigatória. Contudo, observa-se que a testemunha Sebastião Nunes dos Santos, ex- funcionário da empresa Construtec na época dos fatos, afirmou que as entregas de produtos ao Município eram feitas pela empresa diretamente no almoxarifado do Município, mas não é sabedor se esse procedimento também foi feito para a Escola José de Alencar (fls. 343). Verifica-se, inclusive, que a pessoa de Artur Antunes S. Teixeira, excluído do polo passivo na decisão que recebeu a exordial, consignou na peça de fls. 118/123, que sua função como gerente do almoxarifado no período em que a ex-prefeita Stella estava como chefe do executivo, era lançar no sistema todas as notas fiscais de tudo que entrava e saia, mas a conferência manual das mercadorias constantes nas notas era feita por outra equipe. Há registro no documento de fls. 18, bem como no depoimento de Mauri Ferreira Brito, este que trabalhou um período na reforma da Escola José de Alencar, que os materiais eram deixados na obra. Inclusive, Mauri afirma que ele mesmo buscou esses materiais na empresa e levava ao local da obra, assinando no momento da retirada uma “nota em branco”, já que somente depois era formulada a nota fiscal e que, a conferência do material carregado por ele era conferido no ato de descarregamento na Escola, pelas pessoas que o acompanhavam. Aliás, a nota em branco é apontada como o documento de fls. 76, do processo administrativo (fls. 341/342). Dessa feita, nota-se que não houve uma conferência efetiva das mercadorias recepcionadas por parte do Município. Contudo, em que pese isso, não se encontra afastada o dever da fornecedora dos produtos, a requerida Construtec, no dever de agir com lealdade, entregando os produtos com as exatas características solicitadas e não produtos diversos. É inegável que apesar de produtos constarem nas notas fiscais emitidas pela Construtec, outros foram utilizados na obra, substituindo inexplicavelmente aqueles previstos no projeto original para a reforma ter ocorrida. Sendo entregues no almoxarifado ou diretamente na Escola Municipal, o que é incontroverso, é que os produtos utilizados na reforma foram unicamente aqueles entregues pela Construtec e é por esta circunstância que se conclui que produtos diversos e inferiores foram fornecidos, o que caracteriza fraude. O superfaturamento de materiais de construção e falsidade ideológica A documentação que instrui a peça exordial, é possível extrair que: a) as portas foram adquiridas com valor superior ao de mercado, sendo que as portas foram adquiridas com preço de portas completas (portais, alisares, dobradiças, fechaduras e mão de obra). No entanto, portais e alisares não foram trocados e as dobradiças e fechaduras foram obtidas separadamente. Além do que as portas
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/07/2014 13:07:27 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:101200-2 JAR1CIVEL-13 - Número Verificador: 1003.2013.0008.1571.38490 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 16 empenhadas eram do tipo compensada e as fornecidas são do tipo almofadadas. Outrossim, a mão de obra utilizada, foi a dos próprios servidores do Município, o que demonstra um superfaturamento; b) foram pagas 08 (oito) janelas de madeira no valor de R$ 223,00 (duzentos e vinte e três reais) a unidade. Porém, as janelas da Escola não foram trocadas, apenas foram pintadas as existentes, com tinta látex. Isso demonstra que apesar de pagas, as 08 (oito) janelas não foram entregues; c) foram pagos 24m² (vinte e quatro metros quadrados) de vidro liso de 4mm. No entanto, nenhum vidro foi colocado, já que as janelas não foram trocadas e as existentes na escola são de madeira, tipo veneziana. Portanto, os vidros foram adquiridos, mas não entregues; d) toda a Escola Municipal Jose de Alencar foi pintada com tinta látex e o forro de madeira foi pintados com verniz. No entanto, no empenho e na nota fiscal, consignou-se a compra de tinta esmalte sintético de secagem rápida, tinta óleo e tinta acrílica. Nota-se que apesar do pagamento ser pertinente a tinta esmalte sintético de secagem rápida, tinta óleo e tinta acrílica, estas não foram entregues. Tem um detalhe que é preciso não se olvidar, qual seja, nenhum dos requeridos explicou ou comprovou o fato do projeto não ter sido executado como planejado originalmente. Aliás, não existiu qualquer alteração da engenharia acerca da reforma da Escola apreço. Não existem outras razões para a obra ter sido realizada da forma em que foi, a não ser o fato dos servidores que executaram a respectiva mão de obra terem utilizado apenas os produtos que ali foram entregues. A obtenção de lucro em detrimento ao erário é latente, pois o Município de Jaru pagou por mercadorias que não foram entregues, sendo estas substituídas por produtos de qualidade inferior que acabaram por serem vendidas por preço elevado. No tocante a tese de falsidade ideológica Não há indícios, pelo menos a princípio de que as notas fiscais tenham sido falsificadas, nem mesmo as assinaturas constantes no seu verso, uma vez que esta por afirmação dos próprios requeridos, foi confeccionada pela requerida Construtec, tendo recebido no seu verso as assinaturas de servidores do Município e das Secretárias Municipais de Educação. Outrossim, essa questão não se refere a conduta de improbidade administrativa, pois se trata de um documento particular e não público.
  • 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/07/2014 13:07:27 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:101200-2 JAR1CIVEL-13 - Número Verificador: 1003.2013.0008.1571.38490 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 7 de 16 Há julgados que assim pronunciaram: Apelaç ã o Cí vel Improbidade Administrativa Sentenç a de procedê ncia Recurso voluntá rio do ré u Desprovimento de rigor Inserç ã o de declaraç ã o falsa em documento pú blico com a finalidade de obtenç ã o de liberaç ã o de verba Insurgê ncia baseada na suposta ausê ncia de má -fé e dano ao erá rio aptos a ensejar condenaç ã o por improbidade administrativa Inadmissibilidade A ausê ncia de prejuí zo ao erá rio nã o é fator apto a elidir a responsabilidade do ré u, vez que as circunstâ ncias demonstram desrespeito aos princí pios que regem a administraç ã o pú blica Ocorrê ncia de ato de improbidade administrativa ante a evidente imoralidade e ilegalidade Sentenç a mantida Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 1503554720088260000 SP 0150355-47.2008.8.26.0000, Relator: Sidney Romano dos Reis, Data de Julgamento: 25/07/2011, 6ª Câ mara de Direito Pú blico, Data de Publicaç ã o: 01/08/2011) 1. A prestação de "declaração falsa inserida em documento público" (apresentação1 de nota de importação inexistente) caracteriza improbidade administrativa prevista no art. 11, I, da Lei 8.429/1992, por ter como efeito a liberação de arma de fogo de uso proibido. (AgRg no Ag 1331116/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011) Caracteriza improbidade administrativa a reiterada inserç ã o de declaraç ã o falsa em documento pú blico, para perceber gratificaç ã o pecuniá ria indevida, em prejuí zo ao erá rio. Nã o releva, nesse caso, a absolviç ã o no â mbito penal,... (70049015522 RS , Relator: Mara Larsen Chechi, Data de Julgamento: 23/08/2012, Vigé sima Segunda Câ mara Cí vel, Data de Publicaç ã o: Diá rio da Justiç a do dia 30/08/2012) Produtos não utilizados e edificações não feitas consoante ao projeto de engenharia e danos ao erário O Ministério Público sustentou e provou, por meio das constatações feitas pelo seu analista em engenharia civil, que a reforma da Escola José de Alencar foi executada com irregularidades, isso porque não atendeu a forma prescrita no projeto de engenharia. Demonstrou que cimento, areia e brita foram utilizados em quantidade menor que ao adquirido. E, ainda, janelas não foram trocadas, não foram colocados vidros, portais não foram trocados, portas foram substituídas por outras de qualidade inferior ao que projetado e as tintas para pintura foram a látex e verniz, quando deveria ser de esmalte sintético de secagem rápida, concluindo que o prejuízo material seria de R$ 9.069,04, porque os referidos produtos foram pagos e não entregues. Há provas de que parte das mercadorias não foram entregues, apesar do Município ter pago por elas. Além do que, evidentemente o projeto de engenharia não ter sido obedecido.
  • 8. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/07/2014 13:07:27 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:101200-2 JAR1CIVEL-13 - Número Verificador: 1003.2013.0008.1571.38490 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 8 de 16 A testemunha Mauri Ferreira Brito expressamente disse em seu depoimento que: “Alguns materiais que o coletou foram empregados na escola em questã o e outros nã o, porque foram levados para outras escolas. Nã o tinha conhecimento do processo licitató rio da reforma da escola. (...) Nã o se recorda se todos os materiais apontados à s fls. 05 foram entregues na referida escola. Lembra que foi entregue tinta normal da marca DAKAR. Nã o sabe quantos sacos de cimento foram utilizados na escola. Nã o foi trocado nenhum vidor e nem janela nessa escola, mas foram pintadas as janelas. O forro foi pintado de verniz, durante o perí odo que acompanhou a obra.” (fls. 341) Porém, apesar dessa alegação de materiais que não foram utilizados na escola foram encaminhados à outras pertencentes ao Município, não pode ser considerado para justificar qualquer ato equivocado no cumprimento dos procedimentos administrativos que envolviam a recuperação do edifício da escola municipal em estudo. O fato da reforma no prédio da Escola José de Alencar não ter sido executada como previsto no projeto básico de engenharia, lavrado pelo engenheiro do Município de Jaru, Sr. Nilton de Araújo Ribeiro, que se encontra às fls. 22/28, do processo administrativo n. 1211/2008, digitalizado no CD acostado às fls. 38 dos autos, demonstra um grande falta de zelo por todos os envolvidos pelas providencias para essa obra de reparação ocorrer. Tanto a prefeita, como a Secretária de Educação, tinham o dever de verificar, até mesmo por meio de deliberações aos seus subordinados, caso não o fizessem pessoalmente, sobre a regularidade e o cumprimento da reforma na Escola Municipal José de Alencar, no Distrito de Bom Jesus. Contudo, ao que ficou demonstrado, não cumpriram com os seus deveres institucionais. É importante observar, ainda, que além do não fornecimento efetivo das portas, janelas vidros e pintura, o parecer de constatação o parecer de constatação pós reforma, elaborado pelo Ministério Público, também apontou que o cimento, areia e brita foram utilizados em menor quantidade do que foi adquirido, assim sendo, considerando a tabela acostada às fls. 72/73, transcrita pelo Parquet às fls. 05, demonstram a apuração do dano em R$ 9.069,04 (nove mil, sessenta e nove reais e quatro centavos). Registra-se que na tabela elaborada, foram descritos dos materiais parcialmente utilizados e aqueles não pagos, mas não utilizados, as suas quantidades e as quantidades reais usadas, valores da aquisição e do que gasto de fato, o que resultou na diferença total de R$ 9.069,04 (nove mil, sessenta e nove reais e quatro centavos). Verifica-se que os demandados não apresentaram qualquer documento capaz de demonstrar apuração contábil diversa. Mudanças na Administração Municipal no período da reforma e as responsabilidades Apesar da petição inicial não explorar em sua narrativa as mudanças na chefia do poder executivo e, via de consequência, de quase toda a estrutura de secretarias e outras gerências no Município de Jaru no ano de 2008, é possível verificar que todo o processo de reforma da Escola Municipal José de Alencar, localizada no Distrito de Bom Jesus, acabou por sofrer com essas alterações, tendo em vista que efetivas fiscalizações, em relação a todos os atos envolvidos nesse procedimento, não ocorreram a contendo,
  • 9. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/07/2014 13:07:27 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:101200-2 JAR1CIVEL-13 - Número Verificador: 1003.2013.0008.1571.38490 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 9 de 16 como em diversas outros atos públicos no mesmo período. É sabido que a forma de trabalho de cada Administrador Público difere a cada mudança de representante do Município. O Juízo observa que os atos para a reforma da escola pública, mediante o termo de sua interdição pelo corpo de bombeiros, deu-se em caráter de urgência e foram iniciados quando o Sr. Ulisses Borges ainda ocupava o cargo de prefeito, que se encerrou em 09/06/2008, quando a Sra. Stella Mari, que era sua vice, assumiu o cargo. Porém, os atos para não paralisar o processo se seguiram, já que o objetivo era não paralisar a execução da obra necessária. Mas é evidente que a execução desta obra pública para a reforma de um prédio, envolvia um cuidado não só de um responsável com conhecimento técnico para a execução da obra em si, mas responsabilidades latentes de todos aqueles envolvidos para a execução de atos administrativos necessárias a viabilizar a realização do projeto num todo. E é aí que se vislumbra a responsabilidade da ex-prefeita, das ex-secretárias de educação e os fornecedores dos materiais de construção. Assim, analisando todas as provas produzidas neste feito, encontra-se o nexo de causalidade entre o fato alegado pelo Parquet e os requeridos que compõem o polo passivo desta ação civil pública. Pelo processo administrativo aberto, constata-se que a ex-secretária de educação Maria Emília do Rosário, em 29/04/2008, requereu a abertura do procedimento para a reforma da Escola José de Alencar, apresentando ao prefeito da época o projeto necessário, cópia da interdição do respectivo prédio pelo Corpo de Bombeiros e requerimento da direção da própria escola. Na mesma data o ex-prefeito determinou a abertura do processo e o ex- secretário de municipal de administração a reserva de orçamento. O orçamento de produtos foi assinado pela requerida Construtec em 07/05/2008. E a assessoria jurídica do prefeito opinou pela conformidade do procedimento no dia seguinte, em 08/05/2008. Em seguida, verifica-se uma peça de homologação do procedimento licitatório, sem a assinatura do ex-prefeito. Contudo, mesmo sem existir a efetiva homologação pelo Chefe fo executivo, a representante da SEMED autorizou a despesa para o empenho em 08/05/2008. Na sequência, a Secretária de Educação da época, a requerida Maria Emília que tinha o dever de verificar se todas as medidas estavam regulares, solicitou a complementação de reserva orçamentária em 26/05/2008. Já quando se encontram as duas notas fiscais emitidas pela Construtec em 02/06/2008, é nítido que ambas ex-secretárias de educação, ou seja, s Sra. Maria Emília e a Sra. Simone dos Santos, cada uma a seu tempo de trabalho, tiveram total conhecimento daquele documento, mas sequer tomaram providenciar para verificar se todos os produtos ali constantes foram entregues e utilizados na reforma projetada. No dia 01/09/2008, a então secretária de educação Simone dos Santos,
  • 10. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/07/2014 13:07:27 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:101200-2 JAR1CIVEL-13 - Número Verificador: 1003.2013.0008.1571.38490 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 10 de 16 apenas consignou ter organizado a numeração das folhas do processo. Nada mais registrou. Somente no dia 02/09/2008, é que a prefeita do Município da época, a requerida Stella Mari Martoni, veio a assinar o termo de homologação do processo de dispensa de licitação para a reforma urgente da Escola José de Alencar, ou seja, a demandada simplesmente assinou a ordem de liberação do dinheiro sem ao menos requisitar informações acerca da efetiva entrega e utilização dos produtos. As ex-secretárias de educação manusearam e dera parecer no processo administrativo sem sequer chamarem o feito a ordem. Nota-se, ainda, que o cuidado com todo o procedimento em apreço deveria ter sido observado com muito mais atenção por aquelas que substituíram os agentes públicos iniciais, a fim de tomarem total e efetivo conhecimento de tudo que compunha o projeto de recuperação de um prédio pertencente ao Município. Nota-se que sequer questionaram se as obras haviam sido efetuadas ou se encontravam-se em execução. As requeridas não agiram com a cautela necessária, permitiram que irregularidades ocorressem, omitiram-se em tomar medidas a regularizar e fiscalizar os atos praticados, objetivando o total atendimento aos interesses públicos, obedecendo os princípios elencados no art. 37, da Constituição Federal. Por fim, verifica-se que o documento de controle de cheque datado também em 02/09/2008, ou seja, lavrado mesmo sem o termo de homologação de todo o procedimento ter sido publicado, foi assinado pela ex-prefeita Stella Mari e pela ex- secretária de edução Simone Santos. O processo administrativo se encerrou sem qualquer relatório acerca da fiscalização acerca da execução da reforma e cumprimento total do projeto elaborado. É notável, portanto, a correlação dos fatos narrados com a pratica de improbidade administrativa. A Lei 8.429/92 que trata da Ação de Improbidade Administrativa, regulamenta o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art.9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. Destarte, para que ocorra o ato de improbidade disciplinado pela referida norma, é mister o alcance de um dos bens jurídicos referidos e tutelados pela norma especial. A ação de improbidade, portanto, tem por finalidade, além da aplicação das penas previstas na lei, por violação dos princípios que regem a administração pública, a decretação da perda dos bens havidos ilicitamente, bem como a reparação do dano causado.
  • 11. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/07/2014 13:07:27 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:101200-2 JAR1CIVEL-13 - Número Verificador: 1003.2013.0008.1571.38490 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 11 de 16 A má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. Em consequência, a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente público. O art. 11 da Lei 8.429/92, que diz respeito a atos que atentem contra os princípios da administração pública, é norma que exige temperamento do intérprete, em razão do seu caráter excessivamente aberto, devendo, por essa razão, sofrer a devida dosagem de bom senso para que mera irregularidade que não constitua prejuízo para o erário, seja considerada ato ímprobo e sofra as consequências severas da lei. O que configura ato de improbidade tratado no art. 11 é a ofensa aos princípios da Administração Pública, seja por ação, seja por omissão. O foco da figura típica reside na preservação dos valores abstratos e intangíveis da administração proba, lastreada em princípios de fundo constitucional e legal. É certo que a Lei 8.429/1992 não comporta responsabilidade objetiva, sendo cabíveis as ponderações e eventuais comprovações quanto à existência de justificativa legítima para o ato. Não se exige, porém, intenção específica para a configuração de improbidade, e sim o dolo genérico decorrente do descumprimento deliberado de dever legal. A propósito, comentando o mencionado inciso II do art. 11 da LIA, Wallace Paiva Martins Júnior destaca ser bastante para sua aplicação a intenção do agente público de se manter inerte quando deve agir, independentemente do seu sentimento pessoal ( Probidade Administrativa , 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2006, p. 288): O art. 11, II, exemplifica como ato de improbidade administrativa a demora ou abstenç ã o indevida da prá tica de ato de ofí cio. Assemelha-se em muito ao crime de prevaricaç ã o (art. 319 do CP). Poré m, para caracterizar improbidade administrativa é dispensá vel a existê ncia do sentimento pessoal do agente pú blico. Sua inaç ã o é forma comprometedora da lisura e seriedade dos deveres impostos legalmente, manifestando sob a forma omissiva a deliberada intenç ã o de descumprir exatamente aquilo que lhe foi cometido pela lei, fazendo assim aquilo que nã o lhe foi permitido. Verifica-se que a ex-prefeita e as ex-secretárias da educação que deveriam ter buscado verificar se todo o procedimento havia ocorrido e ter buscado meios de sanar as irregularidades, utilizando-se a autotutela para a anulação ou revogação de atos administrativos eivados de vícios. Essa inércia dos demandados em não proceder com as medidas necessárias para o imediato saneamento dos vícios existentes no processo de reforma de prédio da escola municipal configura uma omissão que afrontou os princípios constitucionais e gerou dano ao erário municipal. Não agiram a ex-prefeito e ex-secretárias de educação da época e a empresa Cosntrutec, esta sob a administração de suas sócias-proprietárias, com probidade a dar legitimidade aos atos administrativos referentes ao concurso público em apreço. A omissão em agir com legalidade, moralidade e efetividade, comprometeram princípios éticos ou critérios morais, com abalo às instituições públicas, deve ser penalizada, abstraindo-se meras irregularidades, suscetíveis de correção
  • 12. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/07/2014 13:07:27 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:101200-2 JAR1CIVEL-13 - Número Verificador: 1003.2013.0008.1571.38490 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 12 de 16 administrativa. O que não é o caso. Houve o beneficiamento de uma das empresas fornecedoras de materiais de construção, a empresa Construtec e suas sócias Ivonete Alves Gomes e Maria Alves Gomes, em total afronta aos princípios constitucionais, pois recebeu por mercadorias não entregues, ou seja, entregou outros produtos em inferior qualidade, pelo preço de mercadorias mais caras. A moralidade jurídica deveria ser primordial ao Administrador Público e àqueles contratados para efetuar o procedimento do concurso público Não basta que o gestor público respeite a legalidade, ele deve respeitar ainda os princípios éticos de razoabilidade e justiça. Para que os atos praticados pela Administração Pública sejam considerados válidos, necessário se faz a obediência a moralidade administrativa, ou melhor, ao princípio da moralidade. Portanto, caso o gestor público e os demais agentes públicos pratiquem atos imorais na realização do obras públicas, ainda que este ato não cause prejuízos ao erário, este deverá ser punido, conforme preceitua o artigo 37, §4º da Constituição Federal, segundo qual, “os atos de improbidade administrativa importarã o a suspensã o dos direitos polí ticos, a perda da funç ã o pú blica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erá rio, na forma e gradaç ã o previstas em lei, sem prejuí zo da aç ã o penal cabí vel.” Frisa-se que moral administrativa, por sua vez, é extraída do próprio ambiente institucional, condicionado a utilização dos meios previstos em lei para o cumprimento da função própria do Poder Público, a criação do bem comum, sendo fruto de valores de um círculo restrito ocupado pelos agentes públicos. E apesar não guardar sinônima com o princípio da legalidade, a moralidade administrativa apresenta uma relação de continência com o princípio da juridicidade, o qual abrange todas as regras e princípios norteadores da atividade estatal. Violado o princípio da moralidade administrativa, maculado estará o princípio da juridicidade, o que reforça a utilização deste como parâmetro para a identificação dos atos de improbidade. Não é outro o ensinamento do professor Celso Antônio Bandeira de Mello quando expressa: "Violar um princí pio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenç ã o ao princí pio implica ofensa nã o apenas a um especí fico mandamento obrigató rio, mas a todo o sistema de comando. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalã o do princí pio atingido, porque representa insurgê ncia contra todo o sistema, subversã o de seus valores fundamentais, contumé lia irremissí vel a seu arcabouç o ló gico e corrosã o de sua estrutura mestra". A expressa previsão do princípio da legalidade está na própria Constituição Federal, quando estabelece no caput do artigo 5º que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.” Em que pese ser dispensada a licitação nos casos previstos e lei, a observância e a atuação em conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, é
  • 13. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/07/2014 13:07:27 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:101200-2 JAR1CIVEL-13 - Número Verificador: 1003.2013.0008.1571.38490 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 13 de 16 medida imperiosa. A improbidade traduz a má qualidade de um administração, pela prática de atos que implicam em enriquecimento ilícito do agente ou em prejuízo ao erário ou, ainda, em violação aos princípios que orientam a pública administração. E assim, não é preciso que ocorra dano ao Erário, para que se caracterize a improbidade, pois esta é apenas uma das espécies do gênero improbidade. Neste diapasão é o conceito do Jurista Elias Márcio: “...Entende-se por improbidade administrativa, o ato que afronta os princí pios norteadores da atuaç ã o administrativa; é designativo da chamada corrupç ã o administrativa ou, tecnicamente, fato jurí dico decorrente de conduta humana, positiva ou negativa, de efeitos jurí dicos involuntá rio. É ilí cito polí tico-administrativo, que induz à aplicaç ã o de sanç õ es de natureza extra penal em processual judicial (ROSA, Elias Má rcio Fernando. Direito administrativo. Editora saraiva, 2001, pá g. 200. ).” Logo, temos que a conduta dos requeridos, insere-se ao ato de improbidade administrativa previsto na Lei 8.429/92: “ Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princí pios da administraç ã o pú blica qualquer aç ã o ou omissã o que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade à s instituiç õ es, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competê ncia; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofí cio; (...).” Ante o perfeito enquadramento ao tipo legal, bem assim como o montante malversado, a norma define uma série de punições no art. 12, III, da Lei 8429/92 a saber: o ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Assim sendo, entende-se que as sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade não devem ser aplicadas de forma cumulativa, mas respeitado o princípio constitucional da proporcionalidade. Em suma, o princípio da proporcionalidade consiste “na exclusão ou na atenuação das consequências sancionatórias decorrentes da infração de um determinado preceito legal diante da ausência, na conduta ilícita, de um mínimo de nocividade social que justifique a sua subsunção aos rigores da legislação” Busca-se, portanto, evitar a desproporção entre a ilicitude e as duras penas da lei, justificando-se, para tanto, a existência do princípio constitucional da proporcionalidade,
  • 14. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/07/2014 13:07:27 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:101200-2 JAR1CIVEL-13 - Número Verificador: 1003.2013.0008.1571.38490 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 14 de 16 implícito na Lei Maior e que autoriza o Poder Judiciário a buscar o equilíbrio na interpretação e aplicação das normas constitucionais e infra-constitucionais. Cabe ao julgador, então, utilizar-se do bom senso e da discricionariedade na aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, de forma que seja respeitada a proporcionalidade entre a sanção e a conduta ilícita. Neste diapasão, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.° 07/STJ. 1. As sanções do art. 12, da Lei n.° 8.429/92 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria; aliás, como deixa claro o Parágrafo Único do mesmo dispositivo. 2. No campo sancionatório, a interpretação deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do E. STJ. (Precedentes). 3. Deveras, é diversa a situação da empresa que, apesar de não participar de licitação, empreende obra de asfaltamento às suas expensas no afã de “dar em pagamento” em face de suas dívidas tributárias municipais de ISS, daquela que sem passar pelo certame, locupleta-se, tout court, do erário público. 4. A necessária observância da lesividade e reprovabilidade da conduta do agente, do elemento volitivo da conduta e da consecução do interesse público, para a dosimetria da sanção por ato de improbidade, adequando-a à finalidade da norma, demanda o reexame de matéria fática, insindicável, por esta Corte, em sede de recurso especial, ante a incidência do verbete sumular n.° 07/STJ.5. Recurso especial não conhecido.(1.ª Turma - RESP 505068/PR - Min. Luiz Fux - DJ 29.09.2003, p. 164). Mencionado entendimento, aliás, vem prevenir por parte dos julgadores possíveis excessos de interpretação ao aplicar as sanções previstas no ar. 12 da Lei 8.429/92. Em obediência à disposição do parágrafo único do artigo 12 da Lei 8.429/92, passo à apreciar a conduta de cada requerido, sempre à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade da contribuição da conduta de cada um para o ato fraudulento, com as ponderações expostas anteriormente. Com isso, conclui-se que a requerida Stella Mari Martoni e as ex-secretárias Maria Emília do Rosário e Simone dos Santos Silva, omitiram-se em fiscalizar a regularidade do processo administrativo que tinha por objeto a recuperação do prédio público onde é a Escola Municipal José de Alencar, bem como zelar pelo efetivo cumprimento de todos os atos para a obra projetada pela Secretaria de Educação, devendo ser condenadas a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três anos, pagamento de multa civil de 01 (uma) vez o valor da remuneração respectivamente percebida na época dos fatos, e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
  • 15. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/07/2014 13:07:27 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:101200-2 JAR1CIVEL-13 - Número Verificador: 1003.2013.0008.1571.38490 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 15 de 16 intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Já os demandados Construtec – Comércio de Materiais para Construção Ltda, Ivonete Alves Gomes e Maria Alves Gomes, agiram com a intenção de fraudar o negócio jurídico firmado com o Município para aquisição de materiais de construção, devem as sócias serem condenadas a suspensão dos direitos políticos de três anos, e ambos ao pagamento de multa civil de 01 (uma) vez o valor da remuneração percebida pela alienação de produtos para a Escola Municipal José de Alencar e, ainda, a proibição de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Ante o exposto, DECLARO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito e fundamento nos artigos 11 c/c inciso III, do art. 12 da Lei 8.429/92 c.c art. 269, I do Código de Processo Civil, para, condenar: 1) as requeridas Stella Mari Martoni, Maria Emília do Rosario e Simone Santos Silva, são condenadas a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três anos, pagamento de multa civil de 03 (três) vezes o valor da remuneração percebida na época dos fatos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, ao ressarcimento integral do dano de R$ 9.069,94 (nove mil sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos), de forma solidária com os demais demandados; 2) os demandados Construtec – Comércio de Materiais para Construção Ltda, Ivonete Alves Gomes e Maria Alves Gomes, são condenados a suspensão dos direitos políticos de três anos, pagar de forma solidária a multa civil de 01 (uma) vez o valor da remuneração percebida pela pela alienação de produtos para a Escola Municipal José de Alencar e, ainda, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, ao ressarcimento integral do dano de R$ 9.069,94 (nove mil sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos), de forma solidária com os demais demandados. 1-Determina-se que os valores das multa civil seja revertida ao Município de Jaru/RO, nos termos do artigo 18, da Lei 8.429/92. 2- Determina-se que a incidência da correção monetária sobre o valor da multa civil tenha por termo inicial a data da propositura da ação, incidindo juros legais a partir da publicação desta decisão. 3- Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais, até o trânsito em julgado. Não o fazendo, prossiga, conforme determina o inciso IV, do art. 2° da Instrução do TJRO n. 008/2010/PR, enviando-se os autos a contadoria judicial para apuração das custas processuais atualizadas e em seguida, intimando-se os requeridos, via seus advogados, pelo DJ, para comprovar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição
  • 16. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/07/2014 13:07:27 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:101200-2 JAR1CIVEL-13 - Número Verificador: 1003.2013.0008.1571.38490 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 16 de 16 em dívida ativa, que desde já fica autorizada em caso de omissão. 4- Deixo de condená-los ao pagamento de honorários em favor do Ministério Público, porque de acordo com o Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, “é incabí vel a condenaç ã o de honorá rios advocatí cios na aç ã o civil pú blica proposta pelo Ministé rio Pú blico. Sã o devidas as custas processuais por forç a do artigo 27 do CPC.” (TJRO/. Civ. 00.001548-2 - Rel. Des. Eliseu Fernandes de Souza- j. 02.08.00). 5- Após o trânsito em julgado: 5.1- oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral comunicando-se a suspensão dos direitos políticos dos requeridos; 5.2- alimentar o nome dos condenados por ato de improbidade administrativa no cadastro do Conselho Nacional de Justiça. P.R.I. Cumpra-se. Oportunamente arquivem-se. Jaru-RO, segunda-feira, 7 de julho de 2014. Flávio Henrique de Melo Juiz de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Julho de 2014. Eu, _________ Fábio da Silva Amaral - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 1077/2014.