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CONCLUSÃO
Aos 11 dias do mês de Dezembro de 2013, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Jaires Taves Barreto.
Eu, _________ - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 2ª Vara
Processo: 0012513-36.2009.8.22.0021
Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Vilma Alves Pereira da Silva
Requerido: Eucatur - Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda.
Litesdenunciado: Nobre Seguradora do Brasil S/A
SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizado
por Vilma Alves da Silva em desfavor de Empresa União Cascavel Transportes e
Turismo Ltda- Eucatur.
Sustenta que viajava em ônibus da Ré, em direção à cidade de São Paulo/SP,
quando o mesmo desgovernou e tombou às margens da BR-174, KM 281,4. Em
decorrência do acidente, sofreu diversas sequelas, dentre elas, fratura compressiva do
corpo vertebral C-6, fraturas e luxação em todo o corpo, tendo que se submeter a
tratamento cirúrgico na mãe esquerda e coluna cervical.
Narra a Autora que exercia à época a profissão de autônoma e que em sua atividade
laborativa restou prejudicada.
Ao final, requereu a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos
materiais no valor de R$ 2.261,14 (dois mil duzentos e sessenta e um reais e quatorze
centavos), em razão das despesas farmacêuticas, locomoção e custeios causados pelo
acidente; R$ 336.000,00 (trezentos e trinta e seis mil reais), à título de pensão vitalícia; R$
211.575,00 (duzentos e onze mil quinhentos e setenta e cinco reais), para custeio de
contratação de um funcionário para ajudá-lo nas tarefas diárias; danos morais no valor de
R$ 162.750,00 (cento e sessenta e dois mil setecentos e cinquenta reais), além de
indenização por danos estéticos.
Em contestação, a Ré pleiteou o chamamento ao processo (denunciação à lide) da
Nobre Seguradora do Brasil S/A, com quem mantém contrato de seguro.
No mérito, requer a improcedência da demanda, sustentando a ausência de um dos
elementos da responsabilidade civil, qual seja, o nexo de causalidade, dada a excludente de
caso fortuito.
Réplica às fls. 187/196.
Laudo Pericial Médico (fls. 327/329) e manifestação das partes (fls. 335/336 e 339).
Nessas condições, vieram os autos conclusos para sentença.
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É a síntese da demanda.
Decido.
II- FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Inicialmente, os presentes autos devem ser analisados sob a ótica do art. 14, caput,
do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe:
"O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação de danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos."
Pois bem. O acidente de trânsito noticiado na inicial é fato incontroverso. Assim,
trata-se responsabilidade civil decorrente de contrato de transporte de pessoas, pelo qual o
requerido Empresa União Cascavel assume a obrigação de transportar os passageiros
ilesos até o seu destino final, conforme art. 734 e 735 do Código Civil.
Tal responsabilidade é objetiva, seja no âmbito do Código Civil, seja no âmbito do
CDC, à vista da regra constitucional (art. 37, § 6º, CF), bastando o usuário comprovar o
dano, o nexo causal e a conduta da concessionária de serviços públicos.
No caso, o nexo causal decorre do próprio acidente, levando-se em conta que a
empresa requerida exerce atividade de risco (art. 927 •˜ único, do CC), transportando
passageiros por rodovias em veículos de grande porte, suscetível aos perigos próprios do
deslocamento e em via sujeita a alterações climáticas, de modo que a responsabilidade civil
da ré somente pode ser ilidida se comprovada a ocorrência de caso fortuito, força maior, ou,
ainda, culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu no caso concreto.
Noutro giro, no que se refere à comprovação dos danos,infere-se dos elementos de
convicção disponíveis nos autos, em especial à prova técnica acostada (fls. 327/329), que a
autora fraturou por ocasião do acidente, a coluna cervical a nível C-6 e os ossos da mão
esquerda, tendo diminuída sua capacidade laborativa para a média de 50 % (cinquenta por
cento), podendo atualmente desempenhar serviços como telefonista, secretária, ou outros
trabalhos que exigam esforços médios com pouca atividade relacionada à força.
Nessa esteira, entendo estar devidamente comprovado, também, os danos
suportados pela requerente em razão da conduta de um funcionário da requerida, razão
pela qual passo a sua quantificação.
E neste aspecto, no que tange ao valor da indenização por dano moral e estético
requerido pela autora em questão, entendo encontrar-se adequado ao cenário fático-jurídico
desenhado nos autos, uma indenização no importe de R$ 25.000,00 pelos danos morais e
R$ 25.000,00 pelos danos estéticos, atento ao grau e natureza das lesões, que
ocasionaram sequelas, tais como cicatrizes e luxação no corpo e sofrimento físico e
psicológico à vitima, que passou por cirurgias e tratamentos, assim como considerando os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quantia essa que cumpre a função
punitiva e pedagógica que se espera da condenação, sem causar enriquecimento indevido
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à parte.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"CIVIL E PROCESSO CIVIL. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS
FATOS. REVISÃO PELO STJ. POSSIBILIDADE. ACIDENTE DE
TRÂNSITO COM VÍTIMAS FATAIS. PASSAGEIROS. EXPOSIÇÃO
A CENAS DE HORROR E TRAGÉDIA. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. (...) 2. Em acidente de trânsito de
graves proporções, inclusive com vítimas fatais, mesmo o
passageiro que sofre apenas lesões leves faz jus à indenização
por danos morais, a ser paga pela empresa de transporte
público coletivo, tendo em vista sua exposição a cenas de
horror e tragédia, repletas de imagens traumatizantes,
violadoras do direito de personalidade. 3. Ao aceitar a condução
de pessoas - firmando, ainda que de forma tácita e não escrita,
legítimo contrato de transporte -, surge para o transportador a
obrigação de levar o passageiro com segurança (inclusive
psicológica) até o seu destino. Essa obrigação assume relevância
ainda maior quando se tratar de empresa dedicada ao transporte
público coletivo. 4. Recurso especial provido." (STJ - REsp 1231240 /
MG - Relatora: Min. Nancy Andrighi - Terceira Turma -Publicação:
14/11/2012). -destaquei
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO DE
LAUDO LABORATORIAL. PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE E
DO DANO MORAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA
INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO
DO QUANTUM. SÚMULA N. 7/STJ. (...) 3. Em hipóteses
excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou
exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte
permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. 4.
O Tribunal de origem, considerando as peculiaridades do caso
concreto, reduziu a indenização, que havia sido fixada pelo
Juízo singular em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de
danos moral e estético, decorrentes do erro de diagnóstico
sobre a existência de neoplasia maligna (câncer) no pulmão do
autor, para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), quantia que não se
distancia dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. 5. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg
no AREsp 94342 / MT - Relator: Min. Antonio Carlos Ferreira -
Quarta Turma - Publicação: 06/12/2012).-destaquei
Analisados os danos morais e estéticos, resta ainda averiguar os danos materiais.
Nesta esteira, saliento, ainda, que os danos materiais emergentes correspondem ao
prejuízo imediato, decorrentes do evento, que pode ser apurado pelos documentos de
pagamento de despesas hospitalares, honorários médicos, tratamentos de saúde, etc.
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No caso dos autos, essas despesas foram devidamente comprovadas. No entanto,
infere-se dos documentos acostados pela Seguradora, requerida, que esta já arcou com R$
46.910,10 (quarenta e seis mil novecentos e dez reais e dez centavos), conforme relatórios
de fls. 248/249.
Junte-se a isso, a resposta ao quesito nº 8, do laudo de fls. 329, em que, quando
indagado se a vítima, ora autora, recebeu além do benefício previdenciário, quaisquer
outros valores ou pagamento a título de renda ou reembolso, o perito respondeu que "a
paciente teve todas as cirurgias, transportes e hotelarias arcadas pela empresa Eucatur, e
nada mais. São informações da própria paciente."
Assim, não há o que se falar em pagamento de danos materiais, eis que
devidamente comprovado que a empresa/seguradora dispensaram os valores necessários à
cirurgias, tratamento, transporte, farmácias e hotelarias necessárias à autora, pelo que este
pedido deve ser julgado improcedente.
Com relação à pensão requerida, a jurisprudência já se posicionou no sentido de
que, quando houver sobrevivente do acidente, a pensão deve ser fixada e mantida
enquanto ela viver, não se podendo cogitar, em tal hipótese, de limite etário.
Assim, referentemente ao valor da pensão, observa-se, pela perícia realizada, que a
autora sofreu uma diminuição considerável na sua capacidade de trabalho, resultando-lhe
na impossibilidade de exercer as funções que anteriormente exercia, e esta diminuição
perdurará para o resto de sua vida. Entendo, portanto, que correta é a fixação da pensão
vitalícia em 01 (um) salário-mínimo mensal vigente, eis que a autora era autônoma, não
possuindo salário fixo.
De certo, verifica-se que não ficou a autora totalmente inválida para o trabalho, tanto
que houve declaração médica no sentido de que esta estaria apta para trabalhar, exercendo
outras atividades, conforme ressaltado nos quesitos citados, mencionados no laudo pericial.
Fica evidente, por tudo, que não pode exercer a mesma atividade laboral, mas outra que
não exija esforço físico incompatível com seu estado.
Por outro lado, o termo para o pensionamento deverá ser a data do evento fatídico a
ser pago, de forma vitalícia.
Nesse sentido, já se posiciou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONAMENTO
PREVISTO NO ART. 950 DO CC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. MP 2.180-35/2001. LEI 11.960/2009.
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.
IRRETROATIVIDADE. 1. Trata-se, na origem, de ação de rito
ordinário na qual a parte autora, servidor público federal, pretende
indenização por danos materiais e morais em decorrência de
acidente ocorrido durante participação no curso Atualização em
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Bombas e Explosivos, ministrado pela Polícia Federal, em razão de
lesões na mão esquerda, que foi dilacerada com a detonação
acidental de uma granada. 2. A vítima do evento danoso - que
sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa -
tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código
Civil, independentemente da existência de capacidade para o
exercício de outras atividades, em virtude de maior sacrifício
para a realização do serviço. Precedentes do STJ. 3. Em relação
ao quantum do pensionamento, entendo que sua determinação,
de acordo com os requisitos do art. 950 do Código Civil ("Se da
ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o
seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de
trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e
lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão
correspondente à importância do trabalho para que se
inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu"), demanda análise
de elementos fáticos não delineados nos autos, o que impede
que o STJ, desde já, estipule a quantia devida. Incidência da
Súmula 7/STJ. [...]. 9. Recurso Especial do particular parcialmente
provido com o propósito de fazer retornar os autos à origem para
que estabeleça o valor a ser arbitrado a título de pensão vitalícia.
Recurso Especial da União provido em parte. (STJ - REsp: 1292728
SC 2011/0276778-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de
Julgamento: 15/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: DJe 02/10/2013)-destaquei
Quanto ao pedido de indenização para custeio de contratação de um funcionário
para ajudá-la nas tarefas diárias, vê-se que tal pleito deve ser afastado, configurando
notável tentativa da autora de enriquecimento sem causa.
Com efeito, observa-se que a procedência do pedido de pensão vitalícia é o
suficiente para suprir as necessidades básicas da vítima. Ademais, não ficou demonstrado
nos autos que, antes do infortúnio, era a autora que desempenhava os afazeres
domésticos, ademais pela afirmaçaõ desta que era trabalhadora autônoma.
Assim, nos termos do art. 944, do Código Civil, indefiro o pleito de indenização
nesse sentido.
Por fim, tendo em vista a relação contratual estabelecida entre a empresa requerida
Eucatur e a litisdenunciada Nobre Seguradora do Brasil, esta deverá reembolsar à segurada
o valor que ela dispender para a indenização discutida nos autos, nos termos e limites da
apólice acostada a estes autos.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art.
269, I, do CPC, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para condenar
a requerida EUCATUR -EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO
LTDA a pagar à autora:
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a) a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos morais,
corrigida monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação da
SENTENÇA (S. 362, STJ);
b) a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos estéticos,
corrigida monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação da
SENTENÇA (S. 362, STJ), atento ao grau e natureza das lesões, que ocasionaram
sequelas, tais como cicatrizes e luxação no corpo da vítima;
c) a quantia correspondente à pensão vitalícia, no valor de 01 (um) salário mínimo
mensal vigente, contados da data do acidente 19.05.2008 até o término da vida da
requerente.
Julgo improcedente os pedidos de indenização por danos materiais, despesas com
contratação de funcionários para realização de afazeres domésticos e demais pedidos
genéricos de indenização pleiteados pelo requerente.
No mais, no que se refere à denunciação da lide, CONDENO a litisdenunciada
Nobre Seguradora do Brasil a reembolsar à segurada Eucatur-Empresa União Cascavel de
Transporte e Turismo Ltda os valores que esta dispender para a indenização discutida nos
autos, nos termos e limites da apólice.
Sucumbente em maior grau, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, eis que
os valores fixados ficaram muito aquém do que fora pleiteado, o autor arcará com o
pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, com lastro no art. 20, § 3º, do citado diploma legal.
Todavia, considerando que a Requerente é beneficiária da Justiça Gratuita, isento-a,
por ora, dos ônus sucumbenciais.
P.R. I. C.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as
formalidades legais, arquive-se.
Buritis-RO, quinta-feira, 24 de julho de 2014.
Jaires Taves Barreto
Juiz de Direito
tcbRECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Julho de 2014. Eu, _________ - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
878/2014.

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  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis Rua Taguatinga, 1380, Setor 03, 76.880-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 24/07/2014 19:02:50 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JAIRES TAVES BARRETO:101256-8 BTS1JUIZ-11 - Número Verificador: 1021.2009.0012.5135.9295 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 6 CONCLUSÃO Aos 11 dias do mês de Dezembro de 2013, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Jaires Taves Barreto. Eu, _________ - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 2ª Vara Processo: 0012513-36.2009.8.22.0021 Classe: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Vilma Alves Pereira da Silva Requerido: Eucatur - Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda. Litesdenunciado: Nobre Seguradora do Brasil S/A SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizado por Vilma Alves da Silva em desfavor de Empresa União Cascavel Transportes e Turismo Ltda- Eucatur. Sustenta que viajava em ônibus da Ré, em direção à cidade de São Paulo/SP, quando o mesmo desgovernou e tombou às margens da BR-174, KM 281,4. Em decorrência do acidente, sofreu diversas sequelas, dentre elas, fratura compressiva do corpo vertebral C-6, fraturas e luxação em todo o corpo, tendo que se submeter a tratamento cirúrgico na mãe esquerda e coluna cervical. Narra a Autora que exercia à época a profissão de autônoma e que em sua atividade laborativa restou prejudicada. Ao final, requereu a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.261,14 (dois mil duzentos e sessenta e um reais e quatorze centavos), em razão das despesas farmacêuticas, locomoção e custeios causados pelo acidente; R$ 336.000,00 (trezentos e trinta e seis mil reais), à título de pensão vitalícia; R$ 211.575,00 (duzentos e onze mil quinhentos e setenta e cinco reais), para custeio de contratação de um funcionário para ajudá-lo nas tarefas diárias; danos morais no valor de R$ 162.750,00 (cento e sessenta e dois mil setecentos e cinquenta reais), além de indenização por danos estéticos. Em contestação, a Ré pleiteou o chamamento ao processo (denunciação à lide) da Nobre Seguradora do Brasil S/A, com quem mantém contrato de seguro. No mérito, requer a improcedência da demanda, sustentando a ausência de um dos elementos da responsabilidade civil, qual seja, o nexo de causalidade, dada a excludente de caso fortuito. Réplica às fls. 187/196. Laudo Pericial Médico (fls. 327/329) e manifestação das partes (fls. 335/336 e 339). Nessas condições, vieram os autos conclusos para sentença.
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis Rua Taguatinga, 1380, Setor 03, 76.880-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 24/07/2014 19:02:50 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JAIRES TAVES BARRETO:101256-8 BTS1JUIZ-11 - Número Verificador: 1021.2009.0012.5135.9295 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 6 É a síntese da demanda. Decido. II- FUNDAMENTOS DA DECISÃO Inicialmente, os presentes autos devem ser analisados sob a ótica do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Pois bem. O acidente de trânsito noticiado na inicial é fato incontroverso. Assim, trata-se responsabilidade civil decorrente de contrato de transporte de pessoas, pelo qual o requerido Empresa União Cascavel assume a obrigação de transportar os passageiros ilesos até o seu destino final, conforme art. 734 e 735 do Código Civil. Tal responsabilidade é objetiva, seja no âmbito do Código Civil, seja no âmbito do CDC, à vista da regra constitucional (art. 37, § 6º, CF), bastando o usuário comprovar o dano, o nexo causal e a conduta da concessionária de serviços públicos. No caso, o nexo causal decorre do próprio acidente, levando-se em conta que a empresa requerida exerce atividade de risco (art. 927 •˜ único, do CC), transportando passageiros por rodovias em veículos de grande porte, suscetível aos perigos próprios do deslocamento e em via sujeita a alterações climáticas, de modo que a responsabilidade civil da ré somente pode ser ilidida se comprovada a ocorrência de caso fortuito, força maior, ou, ainda, culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu no caso concreto. Noutro giro, no que se refere à comprovação dos danos,infere-se dos elementos de convicção disponíveis nos autos, em especial à prova técnica acostada (fls. 327/329), que a autora fraturou por ocasião do acidente, a coluna cervical a nível C-6 e os ossos da mão esquerda, tendo diminuída sua capacidade laborativa para a média de 50 % (cinquenta por cento), podendo atualmente desempenhar serviços como telefonista, secretária, ou outros trabalhos que exigam esforços médios com pouca atividade relacionada à força. Nessa esteira, entendo estar devidamente comprovado, também, os danos suportados pela requerente em razão da conduta de um funcionário da requerida, razão pela qual passo a sua quantificação. E neste aspecto, no que tange ao valor da indenização por dano moral e estético requerido pela autora em questão, entendo encontrar-se adequado ao cenário fático-jurídico desenhado nos autos, uma indenização no importe de R$ 25.000,00 pelos danos morais e R$ 25.000,00 pelos danos estéticos, atento ao grau e natureza das lesões, que ocasionaram sequelas, tais como cicatrizes e luxação no corpo e sofrimento físico e psicológico à vitima, que passou por cirurgias e tratamentos, assim como considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quantia essa que cumpre a função punitiva e pedagógica que se espera da condenação, sem causar enriquecimento indevido
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis Rua Taguatinga, 1380, Setor 03, 76.880-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 24/07/2014 19:02:50 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JAIRES TAVES BARRETO:101256-8 BTS1JUIZ-11 - Número Verificador: 1021.2009.0012.5135.9295 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 6 à parte. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSO CIVIL. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. REVISÃO PELO STJ. POSSIBILIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS FATAIS. PASSAGEIROS. EXPOSIÇÃO A CENAS DE HORROR E TRAGÉDIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. (...) 2. Em acidente de trânsito de graves proporções, inclusive com vítimas fatais, mesmo o passageiro que sofre apenas lesões leves faz jus à indenização por danos morais, a ser paga pela empresa de transporte público coletivo, tendo em vista sua exposição a cenas de horror e tragédia, repletas de imagens traumatizantes, violadoras do direito de personalidade. 3. Ao aceitar a condução de pessoas - firmando, ainda que de forma tácita e não escrita, legítimo contrato de transporte -, surge para o transportador a obrigação de levar o passageiro com segurança (inclusive psicológica) até o seu destino. Essa obrigação assume relevância ainda maior quando se tratar de empresa dedicada ao transporte público coletivo. 4. Recurso especial provido." (STJ - REsp 1231240 / MG - Relatora: Min. Nancy Andrighi - Terceira Turma -Publicação: 14/11/2012). -destaquei "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO DE LAUDO LABORATORIAL. PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE E DO DANO MORAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. SÚMULA N. 7/STJ. (...) 3. Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. 4. O Tribunal de origem, considerando as peculiaridades do caso concreto, reduziu a indenização, que havia sido fixada pelo Juízo singular em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos moral e estético, decorrentes do erro de diagnóstico sobre a existência de neoplasia maligna (câncer) no pulmão do autor, para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), quantia que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no AREsp 94342 / MT - Relator: Min. Antonio Carlos Ferreira - Quarta Turma - Publicação: 06/12/2012).-destaquei Analisados os danos morais e estéticos, resta ainda averiguar os danos materiais. Nesta esteira, saliento, ainda, que os danos materiais emergentes correspondem ao prejuízo imediato, decorrentes do evento, que pode ser apurado pelos documentos de pagamento de despesas hospitalares, honorários médicos, tratamentos de saúde, etc.
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis Rua Taguatinga, 1380, Setor 03, 76.880-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 24/07/2014 19:02:50 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JAIRES TAVES BARRETO:101256-8 BTS1JUIZ-11 - Número Verificador: 1021.2009.0012.5135.9295 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 6 No caso dos autos, essas despesas foram devidamente comprovadas. No entanto, infere-se dos documentos acostados pela Seguradora, requerida, que esta já arcou com R$ 46.910,10 (quarenta e seis mil novecentos e dez reais e dez centavos), conforme relatórios de fls. 248/249. Junte-se a isso, a resposta ao quesito nº 8, do laudo de fls. 329, em que, quando indagado se a vítima, ora autora, recebeu além do benefício previdenciário, quaisquer outros valores ou pagamento a título de renda ou reembolso, o perito respondeu que "a paciente teve todas as cirurgias, transportes e hotelarias arcadas pela empresa Eucatur, e nada mais. São informações da própria paciente." Assim, não há o que se falar em pagamento de danos materiais, eis que devidamente comprovado que a empresa/seguradora dispensaram os valores necessários à cirurgias, tratamento, transporte, farmácias e hotelarias necessárias à autora, pelo que este pedido deve ser julgado improcedente. Com relação à pensão requerida, a jurisprudência já se posicionou no sentido de que, quando houver sobrevivente do acidente, a pensão deve ser fixada e mantida enquanto ela viver, não se podendo cogitar, em tal hipótese, de limite etário. Assim, referentemente ao valor da pensão, observa-se, pela perícia realizada, que a autora sofreu uma diminuição considerável na sua capacidade de trabalho, resultando-lhe na impossibilidade de exercer as funções que anteriormente exercia, e esta diminuição perdurará para o resto de sua vida. Entendo, portanto, que correta é a fixação da pensão vitalícia em 01 (um) salário-mínimo mensal vigente, eis que a autora era autônoma, não possuindo salário fixo. De certo, verifica-se que não ficou a autora totalmente inválida para o trabalho, tanto que houve declaração médica no sentido de que esta estaria apta para trabalhar, exercendo outras atividades, conforme ressaltado nos quesitos citados, mencionados no laudo pericial. Fica evidente, por tudo, que não pode exercer a mesma atividade laboral, mas outra que não exija esforço físico incompatível com seu estado. Por outro lado, o termo para o pensionamento deverá ser a data do evento fatídico a ser pago, de forma vitalícia. Nesse sentido, já se posiciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONAMENTO PREVISTO NO ART. 950 DO CC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. MP 2.180-35/2001. LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. 1. Trata-se, na origem, de ação de rito ordinário na qual a parte autora, servidor público federal, pretende indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente ocorrido durante participação no curso Atualização em
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis Rua Taguatinga, 1380, Setor 03, 76.880-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 24/07/2014 19:02:50 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JAIRES TAVES BARRETO:101256-8 BTS1JUIZ-11 - Número Verificador: 1021.2009.0012.5135.9295 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 6 Bombas e Explosivos, ministrado pela Polícia Federal, em razão de lesões na mão esquerda, que foi dilacerada com a detonação acidental de uma granada. 2. A vítima do evento danoso - que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa - tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em virtude de maior sacrifício para a realização do serviço. Precedentes do STJ. 3. Em relação ao quantum do pensionamento, entendo que sua determinação, de acordo com os requisitos do art. 950 do Código Civil ("Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu"), demanda análise de elementos fáticos não delineados nos autos, o que impede que o STJ, desde já, estipule a quantia devida. Incidência da Súmula 7/STJ. [...]. 9. Recurso Especial do particular parcialmente provido com o propósito de fazer retornar os autos à origem para que estabeleça o valor a ser arbitrado a título de pensão vitalícia. Recurso Especial da União provido em parte. (STJ - REsp: 1292728 SC 2011/0276778-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2013)-destaquei Quanto ao pedido de indenização para custeio de contratação de um funcionário para ajudá-la nas tarefas diárias, vê-se que tal pleito deve ser afastado, configurando notável tentativa da autora de enriquecimento sem causa. Com efeito, observa-se que a procedência do pedido de pensão vitalícia é o suficiente para suprir as necessidades básicas da vítima. Ademais, não ficou demonstrado nos autos que, antes do infortúnio, era a autora que desempenhava os afazeres domésticos, ademais pela afirmaçaõ desta que era trabalhadora autônoma. Assim, nos termos do art. 944, do Código Civil, indefiro o pleito de indenização nesse sentido. Por fim, tendo em vista a relação contratual estabelecida entre a empresa requerida Eucatur e a litisdenunciada Nobre Seguradora do Brasil, esta deverá reembolsar à segurada o valor que ela dispender para a indenização discutida nos autos, nos termos e limites da apólice acostada a estes autos. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para condenar a requerida EUCATUR -EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA a pagar à autora:
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis Rua Taguatinga, 1380, Setor 03, 76.880-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 24/07/2014 19:02:50 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JAIRES TAVES BARRETO:101256-8 BTS1JUIZ-11 - Número Verificador: 1021.2009.0012.5135.9295 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 6 a) a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação da SENTENÇA (S. 362, STJ); b) a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos estéticos, corrigida monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação da SENTENÇA (S. 362, STJ), atento ao grau e natureza das lesões, que ocasionaram sequelas, tais como cicatrizes e luxação no corpo da vítima; c) a quantia correspondente à pensão vitalícia, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal vigente, contados da data do acidente 19.05.2008 até o término da vida da requerente. Julgo improcedente os pedidos de indenização por danos materiais, despesas com contratação de funcionários para realização de afazeres domésticos e demais pedidos genéricos de indenização pleiteados pelo requerente. No mais, no que se refere à denunciação da lide, CONDENO a litisdenunciada Nobre Seguradora do Brasil a reembolsar à segurada Eucatur-Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda os valores que esta dispender para a indenização discutida nos autos, nos termos e limites da apólice. Sucumbente em maior grau, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, eis que os valores fixados ficaram muito aquém do que fora pleiteado, o autor arcará com o pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com lastro no art. 20, § 3º, do citado diploma legal. Todavia, considerando que a Requerente é beneficiária da Justiça Gratuita, isento-a, por ora, dos ônus sucumbenciais. P.R. I. C. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. Buritis-RO, quinta-feira, 24 de julho de 2014. Jaires Taves Barreto Juiz de Direito tcbRECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Julho de 2014. Eu, _________ - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 878/2014.