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CONCLUSÃO
Aos 22 dias do mês de Julho de 2014, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Kerley Regina Ferreira de
Arruda Alcântara. Eu, _________ Antonia Lucitânia P. Veras - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0011275-21.2014.8.22.0501
Classe: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: Andréia Argemiro de Macêdo Braga
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho – OAB/RO 433-A
Finalidade: Intimar o advogado da seguinte decisão:
Vistos.
Andréia Argemiro de Macêdo Braga, qualificada nos autos em epígrafe, pede a
restituição de 01 veículo LAND ROVER, modelo Discovery 4, sem placa, ano 2013, Chassi
*SALLAAAG6DA664046*, apreendido nos autos nº. 0011385-54.2013.8.22.0501, quando da
deflagração da Operação "Apocalipse", em razão da prisão preventiva da requerente,
argumentando que o referido bem foi apreendido sem mandado judicial e que não possui
vínculo com a Organização Criminosa investigada na Operação, e foi adquirido licitamente.
Instruiu o pedido com os documentos de fls. 12/63.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
Examinados, decido:
A nossa Constituição Federal assegura o direito fundamental da propriedade, desde
que esta atenda sua função social. O veículo, cuja propriedade se invoca, foi alvo de
apreensão, por estar a requerente relacionada com as práticas delitivas investigadas na
Operação Apocalipse.
O art. 118, do CPP é claro ao afirmar: "Antes de transitar em julgado a sentença
final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao
processo".
No caso em exame, a requerente foi denunciada pelo Órgão Ministerial, pela prática
do crime de associação criminosa, com participação dentro de Organização Criminosa.
A requerente foi apontada de empregar seu nome na diluição do patrimônio ilícito
angariado nas atividades criminosas do grupo, a qual é apontada de fazer parte.
A organização criminosa desmantelada, segundo descreve a peça acusatória, valeu-
se de familiares de Alberto Ferreira Siqueira e Fernando Braga Serrão, para dar ênfase a
essa diluição patrimonial, de modo que passaram a integrar o grupo criminoso, e dentre
essas pessoas encontra-se a requerente, sendo esposa do denunciado Fernando Braga
Serrão, apontado de ser um dos líderes do grupo criminoso.
No que tange as argumentações da requerente quanto a inexistência de mandado
judicial específico, embora não tenha sido determinada diretamente a apreensão do veículo,
foi estabelecido que deveria ser feito apreensão e bloqueio de todo e qualquer veículo
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automotor registrado em nome de qualquer um dos investigados e estabelecimentos
comerciais relacionados, e apreendido tudo que interessasse ao processo, inclusive,
quando do cumprimento de mandados de busca e apreensão, o que se deu na espécie,
quando em complemento à diligência, foi apreendido o veículo ora pleiteado, conforme
atesta a certidão juntada à fl. 17.
Assim, referido bem que a requerente pleiteia a restituição, ainda está inteiramente
ligado com a investigação, de modo que apenas será possível a total averiguação, com o
deslinde da ação penal.
Conforme descrito na denúncia ofertada, o delito de estelionato, praticado em
quadrilha, seria um dos núcleos de maior poderio econômico do grupo criminoso, onde o
“modus operandi” foi capaz de obter ganhos milionários mediante o uso fraudulento de
cartões de crédito e com a escorreita contabilidade criminosa, pois o grupo demonstrava-se
bastante articulado.
Consequentemente, não é difícil concluir que o bem apreendido ainda interessa à
persecução penal, inclusive, como forma de recuperação de ativos, não podendo serem
restituídos neste momento, em razão da relevante finalidade da recuperação, conforme
definição do próprio Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional
do Ministério da Justiça:
“O combate tradicional ao crime sempre foi centrado na prisão dos criminosos, o que
é muito importante, mas não suficiente para combater o crime organizado. As organizações
criminosas, como qualquer empresa, podem existir e sobreviver às próprias pessoas que as
integram. Assim, quando se afasta um líder ou integrante de uma organização criminosa, a
sua substituição permite a continuidade da atividade. Para impedir a atuação do crime
organizado, é preciso retirar os meios que permitem às organizações desenvolver suas
atividades ilícitas”.
Assim, a finalidade principal da recuperação de ativos baseia-se na retirada de poder
financeiro do criminoso econômico, bem como a de desestimular a prática do delito,
retornando o proveito do crime para a economia do país.
Nessas circunstâncias, o pedido de restituição se afigura flagrantemente indevido
nessa fase. Só depois de ultimada a instrução do processo principal, é que saberemos com
segurança se existe ou não vinculação do veículo aos crimes pelos quais a requerente, e o
restante do grupo criminoso foram denunciados.
PELO EXPENDIDO, forte no artigo 118 do Código de Processo Penal, indefiro o
pedido de restituição do veículo, LAND ROVER, modelo Discovery 4, sem placa, ano 2013,
Chassi *SALLAAAG6DA664046*.
Após o trânsito em julgado, certifique o indeferimento do pedido formulado pela
requerente nos principais e arquivem-se os presentes autos com as baixas pertinentes.
P. R. I
Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de agosto de 2014.
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Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara
Juíza de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Agosto de 2014. Eu, _________ Antonia Lucitânia P. Veras - Escrivã(o) Judicial,
recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
421/2014.

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Parecer Aélcio da TV (PP)
 

Decisão indeferindo pedido de restituição de veículo apreendido

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/08/2014 15:50:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 KERLEY-PC - Número Verificador: 1501.2014.0114.4701.429839 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 3 CONCLUSÃO Aos 22 dias do mês de Julho de 2014, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara. Eu, _________ Antonia Lucitânia P. Veras - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0011275-21.2014.8.22.0501 Classe: Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: Andréia Argemiro de Macêdo Braga Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho – OAB/RO 433-A Finalidade: Intimar o advogado da seguinte decisão: Vistos. Andréia Argemiro de Macêdo Braga, qualificada nos autos em epígrafe, pede a restituição de 01 veículo LAND ROVER, modelo Discovery 4, sem placa, ano 2013, Chassi *SALLAAAG6DA664046*, apreendido nos autos nº. 0011385-54.2013.8.22.0501, quando da deflagração da Operação "Apocalipse", em razão da prisão preventiva da requerente, argumentando que o referido bem foi apreendido sem mandado judicial e que não possui vínculo com a Organização Criminosa investigada na Operação, e foi adquirido licitamente. Instruiu o pedido com os documentos de fls. 12/63. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Examinados, decido: A nossa Constituição Federal assegura o direito fundamental da propriedade, desde que esta atenda sua função social. O veículo, cuja propriedade se invoca, foi alvo de apreensão, por estar a requerente relacionada com as práticas delitivas investigadas na Operação Apocalipse. O art. 118, do CPP é claro ao afirmar: "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". No caso em exame, a requerente foi denunciada pelo Órgão Ministerial, pela prática do crime de associação criminosa, com participação dentro de Organização Criminosa. A requerente foi apontada de empregar seu nome na diluição do patrimônio ilícito angariado nas atividades criminosas do grupo, a qual é apontada de fazer parte. A organização criminosa desmantelada, segundo descreve a peça acusatória, valeu- se de familiares de Alberto Ferreira Siqueira e Fernando Braga Serrão, para dar ênfase a essa diluição patrimonial, de modo que passaram a integrar o grupo criminoso, e dentre essas pessoas encontra-se a requerente, sendo esposa do denunciado Fernando Braga Serrão, apontado de ser um dos líderes do grupo criminoso. No que tange as argumentações da requerente quanto a inexistência de mandado judicial específico, embora não tenha sido determinada diretamente a apreensão do veículo, foi estabelecido que deveria ser feito apreensão e bloqueio de todo e qualquer veículo
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/08/2014 15:50:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 KERLEY-PC - Número Verificador: 1501.2014.0114.4701.429839 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 3 automotor registrado em nome de qualquer um dos investigados e estabelecimentos comerciais relacionados, e apreendido tudo que interessasse ao processo, inclusive, quando do cumprimento de mandados de busca e apreensão, o que se deu na espécie, quando em complemento à diligência, foi apreendido o veículo ora pleiteado, conforme atesta a certidão juntada à fl. 17. Assim, referido bem que a requerente pleiteia a restituição, ainda está inteiramente ligado com a investigação, de modo que apenas será possível a total averiguação, com o deslinde da ação penal. Conforme descrito na denúncia ofertada, o delito de estelionato, praticado em quadrilha, seria um dos núcleos de maior poderio econômico do grupo criminoso, onde o “modus operandi” foi capaz de obter ganhos milionários mediante o uso fraudulento de cartões de crédito e com a escorreita contabilidade criminosa, pois o grupo demonstrava-se bastante articulado. Consequentemente, não é difícil concluir que o bem apreendido ainda interessa à persecução penal, inclusive, como forma de recuperação de ativos, não podendo serem restituídos neste momento, em razão da relevante finalidade da recuperação, conforme definição do próprio Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional do Ministério da Justiça: “O combate tradicional ao crime sempre foi centrado na prisão dos criminosos, o que é muito importante, mas não suficiente para combater o crime organizado. As organizações criminosas, como qualquer empresa, podem existir e sobreviver às próprias pessoas que as integram. Assim, quando se afasta um líder ou integrante de uma organização criminosa, a sua substituição permite a continuidade da atividade. Para impedir a atuação do crime organizado, é preciso retirar os meios que permitem às organizações desenvolver suas atividades ilícitas”. Assim, a finalidade principal da recuperação de ativos baseia-se na retirada de poder financeiro do criminoso econômico, bem como a de desestimular a prática do delito, retornando o proveito do crime para a economia do país. Nessas circunstâncias, o pedido de restituição se afigura flagrantemente indevido nessa fase. Só depois de ultimada a instrução do processo principal, é que saberemos com segurança se existe ou não vinculação do veículo aos crimes pelos quais a requerente, e o restante do grupo criminoso foram denunciados. PELO EXPENDIDO, forte no artigo 118 do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de restituição do veículo, LAND ROVER, modelo Discovery 4, sem placa, ano 2013, Chassi *SALLAAAG6DA664046*. Após o trânsito em julgado, certifique o indeferimento do pedido formulado pela requerente nos principais e arquivem-se os presentes autos com as baixas pertinentes. P. R. I Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de agosto de 2014.
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/08/2014 15:50:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 KERLEY-PC - Número Verificador: 1501.2014.0114.4701.429839 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 3 Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara Juíza de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Agosto de 2014. Eu, _________ Antonia Lucitânia P. Veras - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 421/2014.