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CONCLUSÃO
Aos 24 dias do mês de Fevereiro de 2012, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Franklin Vieira dos
Santos. Eu, _________ Rosimar Oliveira Melocra - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 3ª Vara Criminal
Processo: 0039696-65.2007.8.22.0501
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: José Carlos de Oliveira; Moisés José Ribeiro de Oliveira; Haroldo
Augusto Filho; Marlon Sérgio Lustosa Jungles; Lizandréia Ribeiro de Oliveira
Jungles; Hingrid Jubilhana Siqueira Moro de Oliveira; M
Vítima: Administração Pública
Vistos.
Trata-se de Ação Penal Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em
face de MOISÉS JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA, HAROLDO AUGUSTO FILHO, JOSÉ
CARLOS CAVALCANTI DE BRITO, TADEU HULLI JAMES MORO, JURANDIR ALMEIDA
FILHO, ELIEZER MAGNO ARRABAL, JOAREZ NUNES FERREIRA, VANDERSON
VENTURA NASCIMENTO, ROBSON AMARAL JACOB, HOSANA ZAVZYN DE ALMEIDA,
SALUSTIANO PEGO LOURENÇO NEVES e SANDRA FERREIRA DE LIMA, LIZANDRÉIA
RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNGLES, HINGRID JUBILHANA SIQUEIRA MORO DE
OLIVEIRA, MÁRCIA LUÍZA SCHEFFER DE OLIVEIRA, JOÃO CARLOS BATISTA DE
SOUZA, JOSÉ RONALDO PALITOT, EMERSON LIMA SANTOS, EDSON WANDER
ARRABAL, MARCOS ALVES PAES e CARLOS MAGNO RAMOS, JOSÉ CARLOS DE
OLIVEIRA, MARLON SÉRGIO LUSTOSA JUNGLES, ANTÔNIO SPEGIORIN TAVARES e
MÁRIO KATSUYOSHI KURATA, AMARILDO DE ALMEIDA, ADELINO CÉSAR DE
MORAES, todos qualificados na inicial.
Sustenta a inicial que os acusados praticaram crimes de peculato, formação de quadrilha e
lavagem de dinheiro, requerendo o concurso material de crimes (art. 69 do CP), àqueles
que foram denunciados em diversos tipos penais.
Segundo se apresentou na denúncia, com base em notícias divulgadas pela Rede Globo de
Televisão, iniciadas com gravações realizadas pelo então Governador do Estado, houve
várias investigações realizadas pela Polícia Federal chegando-se a vários ilícitos praticados
no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO. Dentre as
irregularidades apontadas, apuraram-se irregularidades na contratação de servidores
comissionados no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
Sustenta a inicial que os acusados estariam envolvidos em atos delitivos, praticados por
uma organização criminosa liderada pelo então Presidente da Casa de Leis JOSÉ CARLOS
DE OLIVEIRA, mais conhecido como CARLÃO, sendo que esta organização atuava nas
dependências da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia (ALE-RO),
Em resumo, os atos delituosos a que se referem a presente ação, consistiam no desvio de
vencimentos de servidores comissionados, com manobras fraudulentas na folha oficial de
pagamento. Tais desvios teriam iniciado-se a partir de fevereiro de 2003.
Segundo consta na denúncia, as fraudes na folha de pagamento dos servidores
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comissionados eram realizadas através de contratação simulada de •gservidores
fantasmas•h, que tinham seus vencimentos repassados para os Deputados, além de
realizarem empréstimos em nome os supostos servidores, que acabavam por ser pagos
pela ALE-RO em razão da consignação em folha.
Alguns desses •gservidores fantasmas•h eram familiares de credores dos Deputados
CARLÃO e AMARILDO e que eram incluídos na folha de pagamento com intuito de quitação
de dívidas pessoais contraídas por estes.
Ainda, referente aos servidores comissionados que efetivamente trabalhavam na Casa de
Leis, estes tinham seus salários aumentados por meio de manobras fraudulentas, para que
também pudessem contrair empréstimos bancários consignados em folha, sendo o valor de
tais empréstimos repassados aos parlamentares e/ou amigos e familiares deles.
A denúncia foi oferecida originalmente perante o e. TJ/RO e seguiu o procedimento previsto
na Lei nº 8.038/90, tendo em vista que os denunciados JOSÉ CARLOS e AMARILDO
ALMEIDA eram Deputados Estaduais e nessa condição possuíam foro privilegiado.
Dessa forma, com exceção de VANDERSON e SALUSTIANO que não foram pessoalmente
localizados, os demais denunciados foram devidamente notificados e apresentaram defesa
preliminar perante àquele Tribunal.
As defesas foram analisadas e por decisão do Tribunal de Justiça deste Estado, em
16.10.2006, foi recebida integralmente a denúncia ofertada pelo Ministério Público.
Por decisão de fls. 2695 foi determinada a remessa dos autos à primeira instância em razão
do encerramento do mandato eleitoral de JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA e AMARILDO,
sendo redistribuídos a este juízo.
Já neste juízo, por decisão de fls. 2880/2889, as defesas prévias dos acusados foram
analisadas. Rejeitadas as preliminares apresentadas foi designada audiência de instrução e
julgamento.
O acusado VANDERSON foi citado por edital e posteriormente foi decretada a revelia nos
termos do art. 366 do CPP e o feito encontra-se aguardando a prisão com relação a este.
Na instrução que se seguiu foram ouvidas nove testemunhas arroladas pela acusação.
Por decisão de fls. 3129, foram remetidos os autos ao e. Tribunal de Justiça deste Estado,
ante a prerrogativa de Foro ratione personae, em face da nomeação do denunciado
CARLOS MAGNO como Secretário de Estado da Agricultura.
O TJ/RO recebeu o feito e delegou a continuação da instrução a este juízo, onde foram
ouvidas: uma testemunha arrolada pela defesa de JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA; duas
testemunhas arroladas pela defesa de MOISÉS; uma testemunha arrolada pela defesa de
HAROLDO; três testemunhas arroladas pela defesa de MARLON; duas testemunhas
arroladas pela defesa de LIZANDRÉIA; uma testemunha arrolada pela defesa de HINGRID;
cinco testemunhas arroladas pela defesa de MÁRCIA; uma testemunha arrolada pela
defesa de JOÃO CARLOS; uma testemunha arrolada pela defesa de JOSÉ CARLOS
BRITO; uma testemunha arrolada pela defesa de JOSÉ RONALDO; duas testemunhas
arroladas pela defesa de EMERSON; uma testemunha arrolada pela defesa de TADEU;
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uma testemunha arrolada pela defesa de ANTÔNIO; uma testemunha arrolada pela defesa
de AMARILDO; sete testemunhas arroladas pela defesa de ADELINO; três testemunhas
arroladas pela defesa de JURANDIR; três testemunhas arroladas pela defesa de ELIEZER;
três testemunhas arroladas pela defesa de JOAREZ; três testemunhas arroladas pela
defesa de ROBSON; três testemunhas arroladas pela defesa de HOSANA; quatro arroladas
pela defesa de SALUSTIANO; duas testemunhas arroladas pela defesa de SANDRA; cinco
testemunhas arroladas pela defesa de EDSON; três testemunhas arroladas pela defesa de
MARCOS; seis testemunhas arroladas pela defesa de CARLOS; e duas testemunhas
arroladas pela defesa de MÁRIO.
Ainda, foram os denunciados JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, MOISÉS, HAROLDO,
MARLON, LIZANDRÉIA, HINGRID, MÁRCIA, JOÃO CARLOS, JOSÉ CARLOS BRITO,
JOSÉ RONALDO, EMERSON, TADEU, ANTÔNIO, AMARILDO, ADELINO, JURANDIR,
ELIEZER, JOAREZ, ROBSON, HOSANA, SALUSTIANO, SANDRA, EDSON, MARCOS,
CARLOS e MÁRIO, reinterrogados em razão da reforma ocorrida no Código de Processo
Penal pela Lei nº 11.719/08.
Por decisão de fls. 4672/4673 foram os autos novamente remetidos à este juízo em razão
da extinção do foro privilegiado de CARLOS MAGNO, pois se viu afastado do Cargo de
Secretário da Agricultura deste Estado.
Encerrada a instrução criminal, foi determinada a abertura vistas dos autos as partes para
apresentação de alegações finais.
Em sua manifestação o Ministério Público requereu seja julgada integralmente procedente a
ação penal, impondo-se severas punições aos acusados.
ADELINO, JURANDIR, EDSON, MARCOS, JOAREZ, HOSANA, SANDRA, ROBSON,
SALUSTIANO e ELIÉZER não trouxeram questões preliminares em sede de alegações
finais. No mérito, postulam pela absolvição face o princípio “in dúbio pro reo”. Sustentaram
ter restado comprovado que efetivamente trabalhavam na ALE/RO, não sendo funcionários
“fantasmas” daquele órgão, e que não prestaram nenhum tipo de colaboração para desvio
do erário público.
EMERSON também não trouxe questões preliminares. No mérito, postula pela absolvição
face o princípio “in dúbio pro reo”. Sustenta que todos os atos por si praticados foram feitos
em obediência a ordem superior, bem como, por entender que os mesmos estavam
revestidos de legalidade.
AMARILDO também não trouxe questões preliminares. No mérito, postula pela absolvição
face o princípio “in dúbio pro reo”. Sustenta que ficou cabalmente comprovado que o
acusado jamais utilizou funcionários “fantasmas” para locupletar-se do erário público.
HINGRID, LIZANDRÉIA e TADEU apresentaram questões preliminares. No mérito postulam
pela absolvição em razão de durante a instrução criminal não ter restado comprovada as
acusações.
MÁRCIA também apresentou preliminar sustentando a inépcia da denúncia. Quanto ao
mérito requer a absolvição por não restar comprovado que concorreu para a infração penal,
bem como por não existir prova suficiente para a condenação.
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JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA apresentou uma série de preliminares. No mérito postula
pela absolvição em razão da ausência de prova segura que comprove sua participação no
delito. Ainda, postula pela absolvição face a ausência de materialidade dos delitos que lhe
são imputados.
ANTÔNIO sustentou preliminar. Quanto ao mérito, postula pela absolvição pela inexistência
do crime de lavagem de dinheiro.
HAROLDO não trouxe questões preliminares. No mérito, requer a absolvição por estar
comprovado que não participou da confecção dos empréstimos compulsórios, maquiados
para desvio do dinheiro público. Ainda, requer o reconhecimento de crime impossível na
conduta de tentar entabular acordos para quitação antecipada dos empréstimos em
consignação de dinheiro público. Subsidiariamente postula pela desclassificação do delito
de peculato consumado para peculato tentado. Por fim, postula pela concessão do perdão
judicial ou do benefício da delação premiada.
JOSÉ CARLOS BRITO apresentou questão preliminar. No mérito, postula pela absolvição
em razão do fato a ele narrado na denúncia não constituir o crime de peculato.
Às fls. 5168/5175 foi juntado os autos pela defesa do acusado HAROLDO, cópia do
interrogatório do denunciado Moisés nos autos nº 0029941-17.2007.8.22.0501 para
asseverar o que foi sustentado em suas alegações finais de que não teve nenhum
envolvimento com as tratativas dos empréstimos consignados nas folhas dos servidores da
ALE/RO pleiteando, ainda, a juntada de novos documentos, instando-se ao Ministério
Público e demais acusados para, querendo, manifestar-se sobre os novos documentos
juntados.
LIZANDRÉIA, às fls. 5176/1588, apresentou emenda às alegações finais postulando pela
absolvição por total ausência de provas.
MARLON, em suas alegações finais, sustentou preliminarmente a inépcia da denúncia. No
mérito, postula pelo reconhecimento da confissão espontânea.
JOÃO CARLOS e JOSÉ RONALDO apresentaram questão preliminar. No mérito, postulam
pela absolvição em razão de não haver provas de ter concorrido para a infração penal e
pela inexistência de prova suficiente para a condenação.
Às fls. 5202 foi juntado pela defesa do acusado CARLOS cópia de Diploma nomeando-o
Deputado Federal, razão pela qual por decisão de fls. 5241 foram os autos remetidos ao
Supremo Tribunal Federal em razão da prerrogativa de foro do então Deputado.
Por decisão do Supremo Tribunal Federal, de fls. 5258/5263, foi determinado o
desmembramento do feito em relação ao acusado CARLOS MAGNO RAMOS e devolução
do presente feito a este juízo para apuração dos demais acusados.
MÁRIO, em suas alegações finais não apresentou preliminares. No mérito postula pela
absolvição nos termos do art. 386, incisos IV e V, do Código de Processo Penal em
homenagem ao principio “in dubio pro reo”.
Já MOISÉS, postula pelo reconhecimento do benefício da delação premiada. Ainda, requer
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a compensação da atenuante confissão espontânea e substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.
A seguir vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Trata-se de processo crime em alegação de crime contra a Administração Pública.
Preliminarmente
Antes de apreciar o mérito, é imperioso analisar as alegações de natureza processual que
prejudicam o conhecimento da lide, motivo pelo qual trago as questões de forma
individualizada.
1. Nulidade do processo por ter se baseado com provas ilícitas oriundas de diligências por
ordem de autoridade absolutamente incompetente.
HINGRID, LIZANDRÉIA e TADEU sustentam a nulidade do processo em razão dos
supostos indícios apreendidos terem partido por ordem de autoridade absolutamente
incompetente, no caso a Ministra Eliana Calmon do STJ, argumentando que a autoridade
competente seria o Desembargador do Tribunal Pleno do TJ/RO, portanto, a prova obtida
com a diligência seria ilícita, em razão da violação do Princípio do Juiz Natural.
2. Nulidade em razão de ofensa ao devido processo legal, pois as investigações foram feitas
por parte da Polícia Federal.
HINGRID, LIZANDRÉIA, TADEU, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS BRITO,
JOÃO CARLOS e JOSÉ RONALDO sustentam a nulidade do processo por ofensa do
Princípio do Devido Processo legal, pois a denúncia foi oferecida com base no Inquérito
Policial nº 236/05, sendo este realizado pela Polícia Federal.
3. Nulidade em razão da quebra do princípio do Promotor Natural.
HINGRID, LIZANDRÉIA e TADEU também sustentam a nulidade do processo por ofensa do
Princípio do Promotor Natural, pois a investigação teria sido promovida por Promotores de
Justiça de Primeiro Grau e a Denúncia é subscrita em conjunto com Promotor de Justiça de
Primeiro Grau.
As preliminares acima numeradas como de n. 1, 2, 3, já foram analisadas e decididas às fls.
2880/2889 e, não tendo havido qualquer recurso daquela decisão, resta, portanto,
prejudicada a necessidade de uma reavaliação sob esta ótica.
4. Nulidade em razão da quebra dos Princípios da Indivisibilidade, da Obrigatoriedade e da
Indisponibilidade da Ação Penal.
HINGRID, LIZANDRÉIA, TADEU, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA e JOSÉ CARLOS BRITO
sustentam a nulidade do processo por ofensa dos Princípios da Indivisibilidade,
Obrigatoriedade e Indisponibilidade da Ação Penal em razão da recusa do Ministério
Público em oferecer denúncia contra todos os supostos envolvidos nos fatos.
Descuram os acusados que o Ministério Público é titular da ação penal e somente ao
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Promotor de Justiça cabe avaliar a pertinência de mover a ação contra uma ou outra
pessoa, depois de avaliar as evidências que julga ser suficiente para o processamento da
demanda.
Se o órgão ministerial não vislumbrou, naquele momento (oferecimento da denúncia),
qualquer envolvimento de •gsupostos envolvidos•h, caso veja essa possibilidade após a
sentença com análise do mérito, poderá contra os demais oferecer nova denúncia.
Portanto, rejeito a preliminar.
5. Inépcia da denúncia.
HINGRID, LIZANDRÉIA, TADEU, MÁRCIA, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA e MARLON
sustentam a inépcia da denúncia. Entretanto, esta preliminar já foi analisada e decidida às
fls. 2880/2889 e, não tendo havido qualquer recurso daquela decisão, resta, portanto,
prejudicada a necessidade de nova análise.
6. Rejeição da denúncia em razão do abuso do Ministério Público na indicação dos tipos
penais.
Esta preliminar arguida pela defesa dos acusados HINGRID, LIZANDRÉIA e TADEU diz
respeito ao mérito e com ele será analisado.
7. “Bis in idem”, litispendência e conexão. Prevenção do juízo da 2ª Vara Criminal ou 1ª
Vara Criminal desta Capital.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA sustenta a existência de “bis in idem” desta Ação Penal com
a Ação Penal de nº 0005782-05.2010.8.22.0501 da 2ª Vara Criminal desta Capital e ainda
com os autos nº 1003969-28.2007.8.22.0501 da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia.
A preliminar apresentada em relação prevenção não poderá ser reconhecida posto que
apesar de mesmos tipos de crimes os fatos narrados nesta denúncia são diversos aos
demais, inclusive, com acusados diferentes, embora haja indicação de um mesmo contexto
de ação, situação que poderá ser conhecido com todos os feitos julgados na fase de
execução das penas, numa eventual unificação de penas.
Mesma situação em relação a eventual conexão entre os feitos.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
8. Parcialidade da Justiça de Rondônia – Suspeição de todos os Desembargadores e
Juízes, Promotores e Procuradores de Justiça deste Estado.
O pedido de suspeição de todos os juízes deste Estado, formulado por JOSÉ CARLOS DE
OLIVEIRA, não deve prosperar. O argumento apresentado funda-se na alegação de que o
outro denunciado teria total controle dos juízes e desembargadores deste Estado. Todavia,
além do argumento ser genérico, não se apresentou qualquer fato objetivo que sustente a
alegação.
Não bastasse isso, o enfrentamento desta questão deve obedecer aos ditames do CPP, art.
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396-A, •˜1º. Ou seja, caso a parte entenda adequado deveria propor a medida processual
adequada, provocando um incidente de exceção de suspeição para ter curso e ser
processado em apartado.
Quanto a suspeição de desembargadores deve ser apreciada em Instancia Superior e não
por este Juízo que limita sua jurisdição ao primeiro grau e as autoridades ditas suspeitas
são diversas do julgador. Portanto tal argumentação somente pode ser conhecida na
instância própria.
Ante esses fundamentos, rejeito a preliminar.
9. Real tipificação e adequação correta quanto aos fatos noticiados como delituosos.
Trata-se de questão de mérito, e com ele será analisado.
10. Tribunal de Exceção.
Esta é apenas mais uma alegação de JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA desprovida de
qualquer razoabilidade.
No caso dos autos o juízo foi definido através de regras processuais pré-definidas, vindo o
feito para este juízo através de sorteio não se vislumbrando, sequer em tese, desobediência
à garantia Constitucional.
Portanto, rejeito a preliminar apresentada.
11. Violação ao Princípio da Isonomia Processual.
Este ponto alegado pela defesa de JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA trata-se de questão de
mera conjectura e não vislumbro por ora, ofensa a este princípio constitucional, portanto
sem maiores discussões acerca deste.
Rejeito a preliminar.
12. Absoluta impropriedade do meio – crime impossível
Alega a atipicidade das condutas de condicionar a aprovação de projetos a resultados de
decisões judiciais.
As alegações tratam de questão de mérito, pois somente se pode chegar a esta conclusão
após a apreciação das provas produzidas no feito.
13. Nulidade do processo ante a inexistência de perícia válida.
A defesa do acusado JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA alega que houve infringência ao
disposto no art. 158 e 159 do Código de Processo Penal, posto que não foram realizadas
perícias na apuração dos delitos ora em julgamento, uma vez que tratam de delitos que
deixam vestígios, não havendo, portanto, materialidade.
A afirmativa da defesa não deve prosperar. Os documentos apresentados nos autos,
notadamente aqueles construídos na fase policial, trazem elementos que permitem concluir
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pela materialidade reclamada.
Portanto, afasto esta preliminar.
14. Falta de correlação no que tange aos fatos relatados e o tipo penal sugerido da
denúncia.
Este ponto alegado pela defesa de JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA também se refere a
questões de mérito e com ele serão analisadas.
Não obstante, sabe-se que o acusado defende-se dos fatos descritos na inicial e não da
capitulação que lhes é dada na denúncia.
15. Ilegitimidade passiva ad causam.
Sustenta a defesa de ANTÔNIO, sua ilegitimidade passiva ad causam, pois apenas teria
fornecido uma conta de sua titularidade para receber créditos devidos e todos lícitos. Dessa
forma, alega não ser parte legítima para responder a ação penal com base nas penas do
crime de lavagem de dinheiro e requer a extinção da ação penal, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 95, inciso V, do Código de Processo Penal.
Porém tal questão está intimamente ligada ao mérito desta Ação Penal e sendo assim, com
ele elucidada.
Assim, afastadas todas as questões articuladas como preliminares, passo ao exame dos
fatos em julgamento.
MÉRITO.
No mérito, é importante individualizar a conduta imputada a cada um dos acusados, sendo
compromisso da acusação trazer evidências da participação nos eventos denunciados.
Em conformidade com a denúncia foram praticados os crimes previstos no CP, art. 312, art.
288 com implicações decorrentes da Lei n. 9.034/95 (que delimita os mecanismos para a
prevenção e repressão dos crimes praticados por organizações criminosas). Também se
teria praticado o crime previsto no art. 1º, inciso V e •˜4º da Lei n. 9.613/98, que trata de
lavagem de dinheiro.
Desta forma, apura-se a prática dos seguintes crimes
Peculato. Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor
ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse
em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena -
reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Quadrilha ou bando. Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em
quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de um
a três anos.
Lavagem de dinheiro. Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem,
localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou
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valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: (…)
V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para
outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou
preço para a prática ou omissão de atos administrativos; (...)
§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos
incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma
habitual ou por intermédio de organização criminosa.
Deve-se atentar, também, para os termos do CP, art. 327, que define as pessoas tratadas
como funcionários públicos para fins penais.
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem,
embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou
função pública.
•˜ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou
função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora
de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica
da Administração Pública.
Como alguns dos acusados não eram funcionários públicos contratados legitimamente, para
que não se tenha dúvida a respeito da responsabilidade por crimes exclusivamente
praticados por funcionários públicos, é importante atentar para os termos do CP, art. 30.
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter
pessoal, salvo quando elementares do crime
A interpretação imediata deste dispositivo permite a inclusão e responsabilização do
extraneus por crimes praticados por quem ostenta a qualidade de funcionário público, pois
esta condição pessoal é elementar no crime de peculato. Assim, quem não é funcionário
público e participa do crime contra a administração pública juntamente com o intraneus
também responde como se funcionário público fosse.
Outra constatação importante. Em processos envolvendo funcionários públicos a prova
testemunhal é complicada porque normalmente as pessoas com maior conhecimento dos
fatos são também funcionários públicos e, na maioria das vezes, colegas dos acusados.
Neste caso, apesar de serem compromissados e buscarem prestar as informações de
forma isenta, procuram responder às questões formuladas evitando comprometer seus
colegas. A experiência tem dado mostras de que a instrução é dificultosa para essas
pessoas e deve o julgador, reconhecendo este dificuldade, avançar e aprofundar no
contexto das informações trazidas para chegar à verdade do que efetivamente aconteceu.
De um lado não deve comprometer inocentes. Do outro, não pode permitir que criminosos
continue aproveitando-se de recursos públicos porque a prova oral não veio isenta. Para
tanto, deve fazer um confronto entre a prova testemunhal, com as falhas trazidas pelo
coleguismo, com as provas documentais formadas na fase inquisitorial.
Feito estes esclarecimentos preliminares, adentramos a análise do mérito.
Segundo o que ficou constando na denúncia, os crimes de peculato teriam sido praticados
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por JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, MOISÉS JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA, HAROLDO
AUGUSTO FILHO, MARLON SÉRGIO LUSTOSA JUNGLES, LIZANDRÉIA RIBEIRO DE
OLIVEIRA JUNGLES, HINGRID JUBILHANA SIQUEIRA MORO DE OLIVEIRA, MÁRCIA
LUÍZA SCHEFFER DE OLIVEIRA, JOÃO CARLOS BATISTA DE SOUZA, JOSÉ CARLOS
CAVALCANTI, JOSE RONALDO PALITOT, EMERSON LIMA SANTOS, TADEU HULLI
JAMES MORO, AMARILDO DE OLIVEIRA, ADELINO CÉSAR DE MORAES, JURANDIR
ALMEIDA FILHO, ELIEZER MAGNO ARRABAL, JOAREZ NUNES FERREIRA,
VANDERSON VENTURA NASCIMENTO, ROBSON AMARAL JACOB, HOSANA ZAVZYN
DE ALMEIDA, SALUSTIANO PEGO LOURENÇO NEVES, SANDRA FERREIRA DE LIMA,
EDSON WANDER ARRABAL, MARCOS ALVES PAES e CARLOS MAGNO RAMOS.
A formação de quadrilha com características de organização criminosa seria composta de
LIZANDRÉIA, HINGID, MÁRCIA, JOÃO CARLOS, JOSÉ RONALDO, EMERSON,
AMARILDO, ADELINO, EDSON, MARCOS e CARLOS
O crime de lavagem de dinheiro teria sido praticado por JOSÉ CARLOS, MARLON,
ANTÔNIO SPEGIORIN, AMARILDO, ADELINO e MÁRIO KATSUYOSHI.
Em relação ao crime de quadrilha, o Ministério Público anuncia que deixou de incluir os
acusados JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, MOISÉS DE OLIVEIRA, MARLON JUNGLES e
HAROLDO FILHO neste feito, tendo em vista que já foram denunciados por este crime no
feito n. 200000020050064991 em curso noutro juízo.
Do crime de peculato.
Discorrendo sobre este delito, o Ministério Público sustenta a existência de uma
organização criminosa dentro da Assembleia Legislativa de Rondônia – ALE, capitaneado
por JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, vulgo CARLÃO, então presidente da ALE da qual
também tomou frente o então deputado AMARILDO. Ainda. Dentro da organização, também
se teria formado, com certa independência, um subgrupo capitaneado pelo então deputado
AMARILDO. Assim, a denúncia fez constar fatos referente à organização criminosa de
forma geral, bem como sobre o subgrupo formado a partir do AMARILDO, passando a tratar
as condutas relacionadas às pessoas que fazem parte do grande grupo, bem como do
subgrupo.
a) Dos Peculatos do grupo de JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
Segundo afirma a denúncia, era o principal articulador do grupo. Na época dos fatos era
presidente da ALE. Os empréstimos foram realizados em seu proveito e por ele avalizados.
Os empréstimos entabulados pelo JOSÉ CARLOS constituíram-se em peculado
A partir de fevereiro de 2003, os acusados passaram a desviar dinheiro público no âmbito
da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, através de fraudes na •gfolha de
pagamento oficial dos servidores comissionados•h e se davam de três formas, sendo elas:
1) contratação simulada de servidores, conhecidos popularmente como •gfantasmas•h,
que, além de terem vencimentos repassados para os parlamentares da Casa, tomavam
empréstimos bancários a serem pagos pela ALE/RO, mediante o disfarce de consignação
em folha;
2) aumento do salário de servidores que efetivamente trabalhavam, para que pudessem
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contrair empréstimos e beneficiar os parlamentares envolvidos ou parentes, amigos e
credores destes parlamentares;
3) inclusão de familiares de credores dos deputados na folha de pagamento para quitação
de dívidas pessoais sem qualquer contraprestação de serviços a favor da Assembleia
Legislativa.
Nessa esteira, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA e outros que também ostentavam esta
condição, valendo-se da condição do primeiro como Presidente da Casa de Leis, desviavam
dinheiro público de seus servidores ditos •gcomissionados•h que eram incluídos com o fim
de desviar seus salários para os deputados ou terceiros por ele indicados. Posteriormente,
os desvios passaram a dar-se através de empréstimos bancários por consignação em folha,
garantidos pela ALE. Tais desvios iniciaram-se após a suspensão da chamada •gfolha
paralela•h existente naquela casa.
Nesse sentido as declarações do acusado MOISÉS em seu reinterrogatório prestado
judicialmente (fls. 4497/4499):
“(...) foi de Zezinho do Maria Fumaça a ideia de que – secada a fonte da
folha paralela e descontrolada – se buscasse no empréstimo consignado
uma fonte de recursos; (...) eu já expliquei que essa forma de nutrir o caixa
dois através dos empréstimos consignados foi o jeito que nós encontramos
para acertar dívidas tanto do Carlão quanto de deputados aliados com
diversas pessoas, diversos credores, inclusive desses contratos descritos
na denúncia relativos ao Toninho da Rondoforms (...)”
Pelo que se pode apurar, o esquema funcionava da seguinte maneira: os deputados
indicavam as pessoas que eram para serem incluídas na folha de pagamento, sendo que
estas não recebiam seus salários ou recebiam em parcelas ínfimas bem inferiores ao
realmente devido. Posteriormente, passou-se a tomar empréstimos com consignação em
conta para que os deputados pudessem levantar maiores quantias de dinheiro. Como se
tratava, em sua maioria, de funcionários •gfantasmas•h o prejuízo ficou todo para o Erário
Público, já que eram valores pagos pela Assembleia Legislativa.
As declarações de HAROLDO (fls. 2897/2898) foram nesse sentido :
“(...) foi estabelecido um esquema em que eram contratados funcionários
reais ou fictícios, mas que não prestavam nenhum serviço na assembléia,
e que de posse dessas nomeações eram obtidos empréstimos
consignados junto a bancos, normalmente empréstimos longos, e o
esquema recebia o valor do empréstimo, ficando a Assembleia com a
contrapartida de pagar as prestações diretamente a Instituição Financeira,
na forma de empréstimo consignado; que os empréstimos eram feitos em
mais de uma Instituição Financeira de forma que a prestação correspondia
aos 100% do salário correspondente; (...)”
Em muitos casos era necessário aumentar os salários de tais servidores para se conseguir
a margem consignável do valor pretendido. Este papel cabia a EMERSON, nomeado como
Diretor do Departamento de Recursos Humanos da ALE/RO pelo então presidente JOSÉ
CARLOS DE OLIVEIRA, com o fim exclusivo de permitir o sucesso os empréstimos
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consignados.
EMERSON, quando necessário, apresentava falsos contracheques de três ou quatro meses
anteriores ao do empréstimo, com valores absurdamente elevados para atender exigências
bancárias quanto ao perfil da pessoa tomadora de empréstimo. Muitas vezes, os
contracheques apresentados eram de meses que sequer a pessoa tomadora do
empréstimo estava inclusa na folha de pagamentos da ALE.
Nesse sentido, ainda as declarações de MOISÉS (fls. 4497/4499):
“(...) o deputado Carlão de Oliveira nomeou o Émerson para o DRH, uma
vez que Ivanes (Ivan Bezerra da Silva) se recusou a gerenciar esses
empréstimos; pela fórmula arquitetada cada deputado pedia o
empréstimo, no sentido de que dava o aval para que os seus servidores
pleiteassem o empréstimo (...) muitos dos servidores do gabinete da
Presidência eram indicados por ex-deputados, e também a estes foram
autorizados os empréstimos consignados; não fui eu quem elaborou os
contracheques que possibilitavam a verificação da margem de
consignação dos empréstimos, mas sim o Émerson, o departamento por
ele dirigido; eu vejo que o problema consistiu na falta de controle efetivo
do Émerson na margem de consignação, uma vez que diversos Bancos
anotavam os empréstimos, e o conjunto dos empréstimos muitas vezes
comprometia a totalidade do salário do servidor apontado; Émerson
atendia à “pressão dos deputados”, autorizando cada vez mais
empréstimos em detrimento da margem de trinta por cento; (...)”
Muitos pessoas, pretensos servidores (fantasmas) incluídos na folha de pagamento da
ALE/RO, nunca estiveram no local ou sequer tinham conhecimento de que seus nomes
eram utilizados para as fraudes. Outros sabiam da existência dos desvios, porém não do
contrato dos empréstimos bancários.
Fernando Courinos Lima é uma das pessoas que constava na folha de pagamentos da
ALE/RO, sem nunca ter sequer lá entrado. Em seus depoimentos prestados perante à
Polícia Federal e em Juízo narrou como se deu a inclusão de seu nome na folha de
pagamentos, vejamos:
“(...) que em 2003 passou por sérias dificuldades financeiras, quando
procurou uma pessoa na ALE/RO chamado MOISÉS, irmão do Dep.
CARLÃO; QUE procurou MOISÉS pedindo um emprego para resolver sua
situação financeira; QUE informou que poderia ajudar o depoente e
perguntou se havia mais alguém na família passando por dificuldades
financeiras; QUE o depoente indiciou sua irmã MARIA DE FÁTIMA
COURINOS LIMA; QUE, após apresentar os documentos pessoais do
depoente e de sua irmã, MOISÉS pediu que uma série de documentos
fossem assinados para ocuparem emprego prometido; QUE o depoente
assinou os documentos e apresentou outros documentos da sua irmã
também para a assinatura; QUE o depoente não se recorda ao certo, mas
acredita que nos meses de fevereiro, março e abril endossou três cheques
da ALE/RO nos valores de R$ 5.000,00 a 6.000,00 sacando
imediatamente esses valores no caixa de uma agência do Banco da
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Brasil, na rua Calama e tendo repassado os valores na íntegra ao
MOISÉS, que inclusive o acompanhava na agência; QUE nesses três
oportunidades, MOISÉS repassava ao depoente cerca de R$ 600,00, que
eram divididos entre o depoente sua irmã; QUE quanto ao empréstimo no
banco PANAMERICANO o depoente só ficou sabendo do valor
repassado, cerca de R$ 35.000,00, quando esteve prestando depoimento
à Polícia Federal em data recente; QUE MOISÉS não repassou ao
depoente qualquer outro valor além daquele acima mencionado.” (fls.
1467).
“Que cientificado de suas declarações prestadas nos autos às fls. 1467,
ratifica-as integralmente e a elas acresce: Que o depoente nunca prestou
qualquer tipo de serviço na Assembléia Legislativa, no contato com Moisés
a expectativa era de que conseguir emprego mas isso não aconteceu; que
nas três oportunidades em que esteve com Moisés na agência do Banco
do Brasil da Av. Calama em que foi sacado valores, imediatamente o
repassou a Moisés que o acompanhava e dele recebeu R$ 600,00 que
dividiu com sua irmã; (...) Que além das três vezes que esteve com
Moisés no banco e recebera parte do dinheiro sacado não recebera
qualquer outra importância da relação estabelecida; que em cada uma das
oportunidades descritas foram descontados dois cheques na faixa entre 5
e 6 mil casa, um nominal ao depoente e outro a sua irmã Maria de fátima;
que antes de ir para o banco o depoente doi a acasa de sua irmã e ali
colheu a sua assinatura para possibilitar o saque do cheque, nas três
vezes; que o depoente forneceu apenas nome e documentos de sua irmã
ao Moisés, ela não teve contato com ele as tratativas foram todas feitas
com o depoente; (...) que na época como hoje sua irmão se dedica as
lides domésticas; que o depoente não esteve no banco com ninguém do
banco Panamericano para tratar de empréstimo apenas assinou papéis
com o Moisés o mesmo procedimento foi feito com sua irmã Maria de
Fátima (...)” (fls. 3022/3023).
Corroborando a versão da testemunha Fernando, também temos as declarações de sua
irmã Maria de Fátima Courinos Lima (fls. 3118/3119):
“(…) nunca fui funcionária da Assembléia Legislativa do Estado. Também
nunca tive nenhuma relação de parentesco ou amizade com pessoas que
exerçam ou tenham exercido funções públicas naquele órgão. Eu nunca
soube que o meu nome constava da relação de funcionário da ALE. Nunca
recebi nenhuma proposta neste sentido. Me recordo que uma pessoa de
nome Moisés de Oliveira, que não sei afirmar se é irmão do ex-deputado
José Carlos de Oliveira, manteve contato com o meu irmão Fernando
Courinhos Lima, isso há mais ou menos uns três anos, ocasião em que
Fernando estava desempregado. Segundo Fernando, Moisés o procurou
para lhe oferecer emprego, ocasião em que também afirmou que daria
emprego a mim, porém eu não sei esclarecer em que local ou órgão
público. Pelo que sei, a promessa não se concretizou, porque nem eu e
nem Fernando começamos a trabalhar em emprego viabilizado por
Moisés. Nunca recebi nenhuma quantia ou ajuda proveniente da ALE. Não
sei afirmar se o meu irmão Fernando recebeu algum valor ou qualquer
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outra forma de ajuda ou pagamento da ALE. (....) Eu nunca tive contato
com o ex-deputado José Carlos de Oliveira, tampouco tive qualquer
relação com qualquer outro deputado estadual. Não conheço os sócios da
empresa Montenegro Com. Serv. Ltda, sendo certo que nunca trabalhei ou
prestei qualquer tipo de serviço nesta empresa. (...) eu nunca trabalhei em
empresa privada ou órgão público. Minha atividade sempre foi doméstica e
de venda de bolos e salgados. (...) Eu só soube que havia um empréstimo
em meu nome no Banco Panamericano quando fui informada dessa fato
na Delegacia da Polícia Federal, por ocasião do meu depoimento. Nunca
outorguei procuração ao meu irmão Fernando ou qualquer outra pessoa
para que me representassem em bancos ou órgãos públicos. Fernando,
certa vez, após a promessa de emprego a que me referi, solicitou os meus
documentos pessoais, dizendo que seria para conseguir o trabalho
prometido. Pouco tempo depois, Fernando me trouxe um documento para
eu assinar, acreditando que se tratava do contrato referente ao emprego.
Depois disso, eu nunca mais assinei nenhum documento para Fernando
ou qualquer outra pessoa. Acredito que aquele documento era referente
ao emprego porque foi isso que Fernando me falou. (...) Quando Fernando
me comentou sobre a proposta de emprego, indaguei em que local nós
iríamos trabalhar, bem como se iríamos cumprir horário e se essa
proposta realmente era séria. Fernando me disse que o emprego seria na
ALE e nós iríamos cumprir horário de trabalho normalmente, ratificando
que a promessa era séria”.
Outro servidor •gfantasma•h foi Odair Pereira Lima (fls. 3120/3121), que narrou:
“desde 1986 que trabalho como cabeleireiro, ainda hoje exercendo essa
atividade. Cerca de um ano ou dois depois da eleição do ex-deputado
José Carlos de Oliveira, fui contratado para trabalhar na Assembleia,
lotado no gabinete do referido parlamentar e ficando a sua disposição. Eu
fui procurado por Moisés de Oliveira, irmão do ex-deputado José Carlos
de Oliveira, do que resultou a proposta de emprego sob a promessa de
pagamento. Durante o tempo que fiquei vinculado como funcionário à
ALE, não cumpria horário de trabalho. Eu permanecia na minha atividade
de cabeleireiro, porém a disposição do ex-deputado José Carlos de
Oliveira. Pelo que me recordo, apenas duas vezes eu fui solicitado a
prestar algum serviço ao referido parlamentar, mais precisamente no
compromisso de preparar modelos para recepção em eventos que eram
realizados. Por estar à disposição do deputado, eu recebi, em suas
oportunidades a quantia de trezentos reais. Primeiro me foram
apresentados os cheques para eu assinar; só depois a quantia em
dinheiro me foi repassada. Os cheques que assinei e os quais me refiro
eram no valor de aproximadamente três mil reais, mas a minha parte era
apenas trezentos reais, devidamente pagas. Depois desses dois
pagamentos de trezentos reais eu passei um tempo sem receber, não
sabendo informar quanto tempo. Posteriormente, porém, fui procurado por
Moisés de Oliveira, que na ocasião me informou que os pagamentos
seriam concretizados por via bancária, mediante depósito em minha conta
corrente. Esse procedimento foi formalizado e, por conta disso, passou a
ser depositado em minha conta o valor pertinente a remuneração do cargo
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ao qual eu era vinculado na ALE, cerca de quatro ou cinco mil reais. Eu
sacava a quantia depositada e a repassava para Moisés de Oliveira,
ficando com parte do montante de trezentos reais, que era o que eu
ganhava por ficar “à disposição”. Os pagamentos só cessaram quando
houve a divulgação na imprensa daqueles problemas que estavam
acontecendo na ALE. Depois que a ação penal para investigação dos
fatos foi instaurada, eu fui procurado por Moisés de Oliveira, ocasião em
que ele solicitou que eu procurasse o seu advogado, a fim de que fosse
criada uma história sobre o exercício do meu trabalho na ALE. Eu disse
que procuraria o advogado, mas não fiz isso porque decidi que, se fosse
chamado a falar, contaria a verdade, o que realmente aconteceu. (…) eu
sobe que a rescisão do meu contrato de trabalho implicou um total de
cerca de vinte e cinco mil reais de verbas rescisórias, mas dessa valor eu
só recebi trezentos reais, o restante ficando na posse de Moisés de
Oliveira. O valor dessa indenização foi depositado em minha conta
corrente, criada especialmente para os funcionários da ALE receberem os
seus salários. Então eu saquei todo o dinheiro, retive a quantia de
trezentos reais e passei a Moisés de Oliveira o saldo remanescente, mais
de vinte e quatro mil reais.”
Ainda, tem-se as declarações de Renata Azevedo Câmara em seus depoimentos prestados
perante à autoridade policial e em juízo:
“QUE nunca trabalhou na ALE/RO, contudo, durante algum período
recebeu alguns valores como servidor da ALE/RO; (…) QUE seguindo
orientação da pessoa que teria arrumado os cargos públicos na ALE/RO, o
ex-marido da declarante apresentou uma série de documentos alguns dias
depois para que a declarante assinasse, não sabendo, contudo, esclarecer
que documentos seriam esses; (…) QUE nos meses seguintes a
declarante recebeu de três cheques emitidos pela ALE/RO em seu nome
nos valores de R$ 8.000,00 o primeiro e os demais nos valores de R$
2.400,00; QUE a declarante descontava os cheques, entregava os valores
ao seu ex-marido, que, por fim, repassava R$ 300,00 à declarante; (…)
QUE passados esses três meses a declarante não voltou a receber
qualquer valor da ALE/RO; QUE questionado acerca do contrato
celebrado com o banco PanAmericano S/A, no valor de R$ 35.000,00, que
seria quitado através de desconto em folha de pagamento, somente agora
ficou sabendo que seu nome foi utilizado para receber tal quantia; (…)
QUE não recebeu qualquer parcela desse empréstimo.” (fls. 510/511)
“Que cientificado de suas declarações prestadas nos autos às fls. 510/511,
ratifica-as integralmente e a elas acresce: Que não foi dito à depoente o
por quê o primeiro cheque era de R$ 8.000,00 e os demais de R$ 2.400,00
de certo é que recebeu R$ 300,00 de cada cheque assinado repassado
por seu marido Francisco depois do desconto do cheque; que não foi
informada a depoente qual função iria consignar como exercendo na ALE;
(...) que a depoente não perguntou ao Francisco pra quem ele repassou a
diferença do valor dos valores que integralizavam os cheques assinados;
que apenas na polícia Federal é que tomou conhecimento de que havia
sido contraído um empréstimo no banco Panamericano em seu nome; que
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quando do contrato para nomeação como servidora da ALE a depoente
assinou vários documentos mas ele não estavam preenchidos e na P.
Federal lhe foi exibido contratos bancários e a depoente reconheceu a
assinatura, como de seu punho escritor, neles constantes; que não sabe
quem foram os beneficiários do empréstimo. (...) que do conhecimento da
depoente seu ex-marido nunca trabalhou na ALE; (...) que do
conhecimento da depoente o Francisco também recebeu valores seguindo
o mesmo esquema; que a depoente esteve duas vezes na agência do
Unibanco acompanhada do Francisco para descontar os cheques, ocasião
em que recebeu o que seria seus salários, nessas oportunidades só
estava a depoente e Francisco; que no momento do saque a depoente
entregava o valor integral ao Francisco, três ou quatro dias depois ele
voltava com a parte correspondente a depoente, uma das vezes ele lhe
deu só R$ 200,00” (fls. 3024/3025).
Vários foram os acusados que se beneficiaram com a inclusão de pessoas na folha de
pagamentos da ALE/RO, quer seja para se apropriar dos vencimentos dos •gfantasmas•h
ou, ainda, para contrair empréstimos consignados em folha, tudo isso em benefício próprio
ou de terceiro.
Nessa esteira temos o acusado JOÃO CARLOS BATISTA DE SOUZA, vulgo “João Sujo”.
Valendo-se de sua amizade com JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, conseguiu ser nomeado
como Assessor da Presidência, sem sequer exercer qualquer atividade na Assembleia
Legislativa do Estado de Rondônia. Não bastasse essa incidência criminosa, ainda incluiu
sua mãe Augustinha Batista da Silva na folha de pagamentos e com a qual tomou
empréstimo consignado em folha, apropriando-se assim do dinheiro público.
A própria genitora do acusado, em seu depoimento prestado perante a autoridade policial,
narrou a conduta do acusado:
(•c) QUE, não trabalha e nunca trabalhou na Assembleia Legislativa do
Estado de Rondônia; QUE, não é assessora de gabinete do presidente da
Assembleia Legislativa de Rondônia; (•c) QUE, não é verdade que receba
ou tenha recebido em qualquer época salário da Assembleia Legislativa;
QUE, não é verdade que em setembro de 2004, tenha recebido salário
líquido de R$ 4.963,02 como assessora da presidência da Assembleia
Legislativa do Estado de Rondônia; QUE, desconhecia que constava no
quadro de servidores da Assembleia Legislativa; QUE, JOÃO CARLOS
BATISTA DE SOUZA é seu filho e ajuda a sustentá-la, dando-lhe algum
dinheiro toda semana; QUE, indagada se seu filho JOÃO CARLOS
BATISTA DE SOUZA lhe comunicou em algum momento que iria colocá-la
como empregada da Assembleia, lembra-se que há algum tempo ele
chegou falar sobre isso com a depoente, mas não sabe o final da história;
QUE, nunca esteve no gabinete e demais dependências da Assembleia
Legislativa; (•c) QUE, não sabe se já assinou folha de ponto da
Assembleia, não sabe dizer, pois de vez em quando seu filho leva alguns
documentos para a depoente assinar;•h (AUGUSTINHA BATISTA DA
SILVA – fls. 70/71)
Na mesma esteira foi à conduta de JOSÉ CARLOS CAVALCANTI BRITO que providenciou
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o remanejamento de sua esposa Francisca para àquela Casa e ainda a nomeação de seus
filhos Lúcio, Vanessa, Jorge e José Carlos Júnior, sem que nunca estes tivessem exercido
qualquer atividade na ALE.
Em seu interrogatório judicial (fls. 2468/2469), disse que exerceu o cargo de Assessor da
Presidência da ALE/RO desde o início do mandato de Carlão de Oliveira. Quanto à sua
esposa FRANCISCA disse que ela era Funcionária Pública Estadual, do quadro
permanente, lotada na Governadoria e foi colocada à disposição da ALE/RO, com
vencimentos pagos por aquela casa. Afirmou que sua esposa efetivamente prestava
serviços à ALE/RO embora não soubesse dizer quais e que ela não efetuou nenhum
empréstimo consignado em folha. Esclareceu que foi ele quem pediu que sua esposa fosse
colocada a disposição da ALE/RO, bem como solicitou a nomeação de seus filhos. Quanto
ao seu filho Lúcio informou que este trabalhou na ALE/RO até 2005 e depois mudou-se
para João Pessoa/PB, mas continuou na folha de pagamentos da ALE. Sua filha VANESSA
e JORGE moram em Brasília/DF e Rio de Janeiro/RJ, respectivamente, e nunca exerceram
nenhuma atividade na ALE/RO. José Carlos Junior mora nesta Capital e ia
esporadicamente na ALE/RO, portanto também não exercia nenhuma atividade naquela
casa. Alegou que também nunca foi realizado nenhum empréstimo consignado em nome de
seus filhos, tampouco em seu próprio nome. Disse que os salários de seus filhos era por
eles mesmos sacados, nas cidades em que se encontravam. Alegou que foi Carlão de
Oliveira que colocou sua esposa a disposição da ALE/RO, bem como efetuou a nomeação
de seus filhos.
Em seu reinterrogatório (fls. 3722) confirmou as declarações acima exposta e acrescentou
que pediu a nomeação de seus filhos para que eles estudassem e a nomeação destes se
deu pelos trâmites normais, ou seja, de forma regular.
Não é crível acreditar que uma pessoa possa achar •glegal•h, certo e normal a nomeação
de pessoas em um órgão público, recebendo vencimentos sem qualquer contraprestação.
O destino de tais empréstimos eram os Deputados JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, ou ainda
terceira pessoa indicada por ele. Inclusive, várias vezes, nos próprios documentos de
empréstimo junto ao banco já constavam como destinatários finais pessoas diversas das
tomadoras de empréstimo e ainda, empresas credoras dos deputados ou de terceiros
envolvidos no •gesquema•h.
Ainda esclarece MOISÉS (fls. 4497/449):
“(...) eu mesmo gerenciei algumas quantias havidas por meio desses
empréstimos – de pessoas muito ligadas a Carlão – recursos esses que
foram utilizados para a quitação de dívidas de campanha; (...) não há
dúvida de que a solução do empréstimo consignado atendia aos interesses
não só de Carlão como dos outros deputados, um vez que – fossem
negócios particulares, ou mesmo dívidas decorrentes das campanhas e da
atividade política, contraídas pela pessoa do deputado – foi através dos
empréstimos consignados que esses valores foram quitados; por exemplo,
Roberto Carlos Barbosa realizava negócios que foram quitados mediante o
artifício dos empréstimos consignados; eu montei uma sociedade com
Roberto Carlos e, mediante autorização do meu irmão Carlão de Oliveira,
inclui na folha de pagamento pessoas que viabilizaram a contratação de
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
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empréstimos consignados que atenderam aos interesses dessa sociedade;
(...)o fato de um empréstimo ser depositado direto na conta da empresa
beneficiária do caixa dois, no caso específico do acusado Toninho,
dependia de uma maior ou menor proximidade do servidor com Carlão e
da conveniência dos envolvidos; era o Carlão, o tomador do empréstimo e
o Banco quem definiam a conta onde o empréstimo deveriam ser
depositado; eu quero esclarecer que o Toninho da Rondoforms também
indicou pessoas para a folha de pagamento, com a finalidade específica de
servir como tomador de empréstimo consignado, como meio de receber
créditos devidos por Carlão de Oliveira e outros deputados, de modo que
quando isso ocorria era o próprio Toninho quem designava as contas a
serem abastecidas dessa forma (...)”
No mesmo sentido as declarações de Roberto Carlos Barbosa (fls. 3122/3123):
“(...) Eu tinha quatro parentes que também trabalhavam na ALE, sendo
eles: Edson Rolim Barbosa, Edna Rolim Barbosa, Aline Barbosa da Silva e
Lindalva Michele Barbosa da Silva. Essas pessoas foram contratadas em
comissão sem que tenham exercido efetivamente as respectivas funções.
As contratações, na verdade tiveram o fim de amortizar dívidas que o
então presidente da ALE, deputado José Carlos de Oliveira, tinha comigo
e com a minha empresa L. S. Turismo e Câmbio Ltda. As remunerações
respectivas eram inicialmente pagas mediante cheques expedidos
diretamente àquelas pessoas, que em momento posterior me repassavam
os valores. Posteriormente os pagamentos passaram a ser realizados
diretamente na conta bancária deles, igual procedimento sendo observado
em seguida, ou seja, sendo repassados a mim as respectivas quantias.
Logo após a eleição de José Carlos de Oliveira ocorrida em 2002, para a
legislatura 2003/2006, ele me solicitou um dinheiro emprestado, cerca de
pouco de cem mil reais em dinheiro e dois veículos avaliados no total de
mais ou menos cento e vinte mil reais, provavelmente para saldar dívida
da campanha encerrada, não sei ao certo. O combinado é que eu
emprestaria o dinheiro e ele me pagaria tudo num prazo de quinze a trinta
dias. Não houve o pagamento, e José Carlos de Oliveira me disse que a
única forma de saldar a dívida que ele tinha comigo seria através de
contratação dos meus parentes, os quais já me referi, do que eu receberia
o valor correspondente às remunerações e, com isso, amortizaria a dívida.
Como a dívida era alta, mais de duzentos mil reais, e aquela forma de
pagamento levaria muito tempo para alcançar a integral quitação do
débito, José Carlos de Oliveira propôs que fizéssemos empréstimos, na
forma consignada em folha, em nome dos meus parentes contratados, o
que viabilizaria o pagamento da dívida mais rapidamente. Por conta disso
é que foram concretizados os empréstimos em nome de Edson, Edna,
Aline e Lindalva, todos no Banco Panamericano. Eu estava em dificuldade
financeira e por esse motivo também fiz um empréstimo em meu nome do
Banco Panamericano, mas ele não foi para saldar a dívida de José Carlos
de Oliveira, tão somente as minhas pessoais. Confirmo que essas
pessoas citadas nunca exerceram nenhuma atividade na ALE.”
Corroborando as declarações de Roberto Carlos Barbosa temos as declarações de seu
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genitor, da esposa deste e das sobrinhas de Roberto:
“(…) Todo mês o salário recebido da Assembléia era integralmente
repassado para seu filho ROBERTO CARLOS; (…) QUE no período em
que figurou na folha de pagamento da Assembléia Legislativa assinou a
documentação necessária e obteve um empréstimo junto ao banco
Panamericano na quantia de aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), o qual foi quitado mediante consignação na folha de pagamento da
ALE. Todo o valor recebido do empréstimo foi repassado ao seu filho
ROBERTO CARLOS. Que nunca exerceu qualquer atividade laborativa
para Assembléia legislativa, como disse, apenas emprestou seu nome e
documentos para que seu filho pudesse receber um empréstimo que
havido concedido ao Deputado CARLÃO DE OLIVEIRA; (…) QUE figurou
na folha de pagamento da ALE até novembro de 2004, quando foi quitada
a última parcela do empréstimo efetuado junto ao banco Panamericano.
(…) QUE omitiu a verdade na Polícia Federal a pedido de seu filho e por
temer represálias, inclusive, manifesta neste momento certo temor de que
algo possa acontecer consigo ou com seu filho.” (EDSON ROLIM
BARBOSA – Depoimento prestado no Ministério Público Estadual – fls.
163)
“(…) QUE todo dinheiro recebido a título de salário da Assembléia
Legislativa era repassado ao Roberto Carlos; QUE ainda no ano de 2003,
providenciou documentos necessários para um empréstimo junto ao banco
PANAMERICANO, cuja quitação das parcelas se daria por intermédio de
desconto na folha de pagamento. O empréstimo, no valor aproximado de
R$ 30.000,00, foi aprovado e integralmente repassado ao seu enteado.
(…) QUE esteve lotada na ALE até final de 2004, quando foi quitada a
última parcela do empréstimo acima mencionado. QUE omitiu a verdade,
na Polícia Federal, a pedido de Roberto Carlos, e também por temer que
algum mal pudesse acontecer a seu enteado, a si mesma, ou outra
pessoa da família.” (EDNA MARTNS DA SILVA ROLIM BARBOSA –
Depoimento prestado no Ministério Público Estadual – fls. 164)
“(…) Que não tinha conhecimento de que se encontrava lotada na ALE
como funcionária comissionada, só desconfiou desse fato recentemente,
quando seu tio lhe disse que teria que vir ao Ministério Público. Que
apenas quis fazer um favor a seu tio para que ele recebesse a quantia que
tinha para receber do Deputado CARLÃO DE OLIVEIRA.” (LINDALVA
MICHELE BARBOSA DA SILVA - Depoimento prestado no Ministério
Público Estadual – fls. 165)
“(...) Esclarece que não prestou no ano de 2003 ou 2004 qualquer serviço
para a ALE ou para o Deputado CARLÃO DE OLIVEIRA. (…) Que volta a
repetir que apenas quis fazer um favor a seu tio para que ele recebesse a
quantia que tinha para receber do Deputado CARLÃO DE OLIVEIRA.”
(ALINE BARBOSA DA SILVA - Depoimento prestado no Ministério Público
Estadual – fls. 166)
Dada a quantidade de empréstimos realizados pelos •gservidores•h da Casa de Leis, os
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bancos passaram a exigir aval dos deputados a quem interessavam os empréstimos, como
forma de garantia dos mesmos. Ainda, firmou-se um convênio com os Deputados de que o
servidor tomador do empréstimo deveria permanecer em folha até a quitação da última
parcela do empréstimo.
Tal situação é flagrante na cópia do convênio celebrado entra a Assembleia Legislativa do
Estado de Rondônia e o Banco Panamericano S/A, que em sua cláusula 2.1.1.2 conta:
“Durante a vigência do presente instrumento, o CONVENIADO obriga-se a não demitir e/ou
exonerar funcionários em cargos de comissão e assessores, que tenham obrigações
pendentes como Panamericano, até a liquidação total dessas obrigações” (fls. 241).
Ainda, as declarações de MOISÉS (fls. 4497/4499):
“(...) o Carlão também fez empréstimos, ou seja, autorizou empréstimos a
serem concedidos a seus servidores, seus assessores (...) o deputado
Carlão, por exigência de alguns Bancos, também avalizava empréstimos
consignados dados a servidores de outros deputados, como é o caso do
João da Muleta (...).”
Pelo acusado JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA foram avalizados os empréstimos constantes
no Laudo de Exame Econômico Financeiro nº 0629/2005-SR/RO, nos bancos
PANAMERICANO, HSBC, SCHAHIN, conforme se constata nos quadros trazidos nos
apensos 10 a 22.
Depreende-se dos autos que dos empréstimos indicados nos quadros, muitas das pessoas
indicadas como tomadores negam que os tenham realizado. Vejamos:
Antônio César Sales de Oliveira em depoimento prestado perante a Polícia Federal na
presença de Advogado – fls. 94 do Apenso 9,sustenta:
“(...) QUE é assessor parlamentar da Assembléia Legislativa do Estado de
Rondônia, atrelado ao deputado JOÃO DA MULETA, desde o ano de
2003; (...) QUE o salário do depoente é de R$ 317,00 líquido, depositado
direto na conta do depoente, no UNIBANCO; (...) QUE não fez nenhum
empréstimo bancário; (...) QUE nunca passou procuração e nem assinou
autorização para que alguém fizesse empréstimo em qualquer agência
bancária em seu nome; QUE neste momento tomou conhecimento que
seu nome consta em uma folha de pagamento paralela da Assembléia
Legislativa e que na mesma consta um desconto de um empréstimo suja
prestação mensal é de aproximadamente R$ 1.700,00;”
“(…) QUE é funcionária comissionada da Assembléia Legislativa do
Estado de Rondônia, junto ao deputado CARLÃO DE OLIVEIRA, desde o
início de 1992 até a presente data; (…) QUE não realizou empréstimo
bancário junto ao HSBC, parcelado em 36 vezes; QUE não recebia nos
meses de junho a dezembro de 2004 o salário de R$ 4.000,00 (quatro mil)
reais; (…) QUE desconhece que conte na folha de pagamento da
assembléia Legislativa do Estado que a declarante receba a remuneração
de quatro mil reais; (…) QUE desconhece desconto realizado em sua folha
de pagamento relacionado a parcelas no valor de R$ 1.948,00 (mil
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novecentos e quarenta e oito), reais em face de empréstimo no HSBC.”
(JOCENY TAVARES JOAQUIM E SILVA - Depoimento prestado perante a
Polícia Federal na presença de Advogado – fls. 57 do Apenso 9)
“QUE a declarante conhece o Deputado Estadual JOSÉ CARLOS DE
OLIVEIRA, vulgo CARLÃO, para o qual presta seus serviços na condição
de Assessora (…) QUE a declarante percebe, para tanto, um salário de
“setecentos e poucos reais”; (…) QUE a declarante nunca obteve
empréstimos e/ou financiamentos junto a bancos; (…) QUE a declarante
jamais passou procuração para qualquer pessoa que seja para representar
perante qualquer banco; QUE não recebe o contracheque referente aos
seus salários, apenas confirma se o dinheiro foi depositado em sua conta
poupança, motivo pelo que não sabe explicar se em seu contracheque
existe algum débito referente a financiamento bancário, acreditando que
não existe por nunca tê-lo feito.” (MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA
WENTZ - Depoimento prestado perante a Polícia Federal – fls. 51 do
Apenso 9)
“(…) QUE de janeiro de 2002 a novembro de 2003 trabalhou na ALE/RO,
como motorista do deputado RONILTON CAPIXABA. (…) QUE
questionado sobre um empréstimo com consignação em folha realizado
em seu nome com o banco PanAmericano, em 07/07/2003, no valor de R$
30.000,00, quando ainda era servidor da ALE/RO, o declarante nega que
tenha realizado; QUE questionado se teria assinado alguns papéis a
pedido de alguém do gabinete da ALE/RO, o declarante afirma que
assinou vários papéis a pedido do Sr. OSNI DE SOUZA; (…) QUE exibida
a cópia do contrato de empréstimo supostamente celebrado entre o
declarante e o banco PanAmericano e questionado se as assinaturas
lançadas nos campos da ficha cadastral e na carta proposta, ambos em
seu nome, teriam partido de seu punho, o declarante esclarece que as
assinaturas questionadas não partiram de seu punho; (…) QUE somente
agora ficou sabendo da existência desse empréstimo tomado junto ao
banco PanAmericano em seu nome.” (FRANCISCO DAS CHAGAS
MACEDO BARBOSA - Depoimento prestado perante a Polícia Federal –
fls. 993)
“(…) QUE nunca trabalhou na ALE/RO, contudo, durante algum período
recebeu alguns valores como servidor da ALE/RO; (…) QUE MOISÉS
informou ao declarante receberia R$ 300,00 para figurar como servidor da
ALE/RO; QUE seguindo orientação de MOISÉS, quinze dias depois do
primeiro encontro o declarante procurou o irmão do deputado Carlão de
Oliveira na ALE/RO, onde assinou uma série de documentos bancários já
completamente preenchidos por MOISÉS, que só indicou o local onde o
declarante deveria assinar os documentos; (…) QUE nos dois meses
seguintes o declarante recebeu de MOISÉS dois cheques emitidos pela
ALE/RO em seu nome nos valores de R$ 8.000,00 e R$ 2.800,00,
respectivamente; (…) QUE acompanhado de uma pessoa indicada por
MOISÉS o declarante foi ao Unibanco e descontou os cheques emitidos
em seu nome, repassando de imediato, a maior parte dos valores a
MOISÉS, ficando apenas com R$ 300,00, como fora combinado
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inicialmente com MOISÉS; QUE no terceiro mês o declarante apenas
endossou o cheque e o entregou a MOISÉS, que repassou ao declarante
R$ 300,00; QUE passados esses três meses o declarante não voltou a
receber qualquer valor da ALE/RO; QUE naquela época o declarante
estava em processo de separação de sua ex-esposa, RENATA AZEVEDO
CÂMARA, e confirme ficou acertado com MOISÉS, sua esposa também
foi incluída na folha de pagamento da ALE/RO, recebendo os mesmos
salários, repassando grande parcela a MOISÉS e ficando apenas com os
R$ 300,00, da mesma forma que ocorrera com o próprio declarante; QUE
RENATA também nunca prestou qualquer serviço à ALE/RO; QUE
questionado acerca do contrato celebrado com o banco PanAmercino S/A,
no valor de R$ 35.000,00, que seria paga através de desconto em folha de
pagamento, somente a pouco tempo veio a saber que MOISÉS teria
utilizado seu nome para receber tal quantia, quando várias outras pessoas
que estavam sendo convocadas para tratar desse assunto comentaram a
questão; (…) QUE não recebeu qualquer parcela do empréstimo.”
(FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA - Depoimento
prestado perante a Polícia Federal – fls. 508/509)
Pelas declarações supra, importante salientar que muitas das pessoas lotadas no Gabinete
da Presidência além de não exercerem nenhuma atividade fim na ALE/RO eram vinculadas
a outros deputados. Entretanto em razão do número de cotas determinado pela Mesa
Diretora para cada deputado, o sobressalente era lotado como se servidores da Presidência
fossem, pois esta não possuía cota para contratação de servidores.
Nesse sentido, o acusado MOISÉS (fls. 4497/4499) confirma:
(…) a folha da Presidência da Assembleia, no final, se transformou na
folha de todos os deputados, uma vez que todos indicavam servidores que
ultrapassavam as cotas estabelecidas por ato da Mesa, e eram então
lotados no gabinete da Presidência. (...)
Embora muitas das pessoas envolvidas nos empréstimos supra procurem isentar os
integrantes da organização de culpa alegando que de fato realizaram os empréstimos em
proveito próprio, quando indagadas a respeito de detalhes dos respectivos empréstimos
nada souberam informar. Nesse sentido, temos:
“(...) QUE em setembro de 2004 obteve empréstimos em consignação em
folha na instituição financeira banco PANAMERICANO; QUE não se
recorda do valor do empréstimo; (…) QUE declarante não pode precisar o
valor do empréstimo... (…) QUE declarante, apesar de cursar a faculdade
nos turnos da manhã e tarde, possui algumas folgas semanais da grade
horária, o que permite exercer suas funções na ALE/RO, contudo, não
pode precisar a média semanal de horas trabalhada na referida Casa
Legislativa”. (HELLEN JAMILLE SIQUEIRA MORO SANTOS –
Depoimento prestado na Delegacia da Polícia Federal – fls. 376)
“(...) QUE, trabalha atualmente na Assembléia Legislativa do Estado de
Rondônia; QUE, começou a trabalhar na ALE, em janeiro de 2004; (…)
QUE, efetuou um único empréstimo bancário, consignado em folha de
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pagamento no próprio UNIBANCO; QUE, não sabe o valor do empréstimo,
mas sabe dizer que é descontado mensalmente R$ 1.740,00 (mil
setecentos e quarenta reais), não sabendo dizer em quantas vezes; (…)
QUE, com o dinheiro do empréstimo comprou um carro financiado e não
tendo condições de pagar, vendeu o mesmo e com o restante do dinheiro,
reformou sua casa e deu dinheiro para o seu pai.” (JUCIMARA ROLIM
FERREIRA – Depoimento prestado na Delegacia da Polícia Federal – fls.
55 do Apenso 9)
Os depoimentos acima descritos são respectivamente da irmã de Hingrid Jubilhana Siqueira
Moro de Oliveira e a pessoa indiciada como sendo empregada dos acusados Lizandréia e
Marlon.
Ainda, pelo Laudo Econômico Financeiro nº 629/2005 referente ao ex-Deputado JOSÉ
CARLOS DE OLIVEIRA é flagrante ainda que muitos desses empréstimos integralizavam
mais de 70% do salário real dos funcionário, ultrapassando em muito a margem de erro
consignável que não poder passar de 30%.
Com o início das investigações da Polícia Federal, no ano de 2005, HAROLDO e MOISÉS a
mando de JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA fizeram tratativas junto aos bancos credores dos
empréstimos, para liquidação antecipada dos mesmos, com intuito de afastar a
corresponsabilidade dos Deputados avalistas, porém tais negociações não restaram
frutíferas, primeiro porque não chegaram a um consenso quanto aos valores e segundo
porque os bancos não viram legitimidade na quitação das dívidas particulares por ente
público.
As informações vieram de HAROLDO (fls. 2897/2898):
“(...) participou como mensageiro de uma reunião em São Paulo no Banco
Panamericano para acertar quitação desses empréstimos, que envolvia
em torno de 1.500.000,00; que o interrogando acertou pagamento apenas
de R$ 500.000,00 entregando o cheque ao banco; que quem lhe entregou
o cheque foi dona Terezinha Marsaro, Diretora Financeira da Assembleia;
que a ideia da quitação surgiu porque percebeu-se que a folha estava
muito onerosa e poderia despertar atenção; que o depoente presenciou
uma conversa, no mesmo sentido, do corréu Moisés com o preposto do
Banco HSBC, não se recordando o local do encontro; que os empréstimos
do HSBC eram semelhante ao Panamericano; que as financeira
envolvidas na folha paralela era HSBC, Panamericano, banco Rural,
Schain e Unibanco; que o depoente teve tratativas com o Unibanco em
Brasília com vista quitação dos empréstimos e nesse evento estava junto
com Moisés mas não chegaram em nenhum acordo concreto; (...)”
HAROLDO era peça fundamental da empreitada criminosa, pois cabia a ele gerir o caixa
dois que era formado pelos desvios da ALE. Nesse sentido as declarações do denunciado
MOISÉS (fls. 4497/4499):
(...) a folha da Presidência da Assembleia, no final, se transformou na
folha de todos os deputados, uma vez que todos indicavam servidores que
ultrapassavam as cotas estabelecidas por ato da Mesa, e eram então
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lotados no gabinete da Presidência. (...) Haroldo Filho era praticamente o
gestor do caixa dois, alimentado com recursos do empréstimo consignado,
pois dentro do cronograma de pagamentos acordados, era ele quem
realizava esses pagamentos; (...)
Outra prova fundamental em desfavor de HAROLDO é que em cumprimento aos Mandados
de Busca e Apreensão em sua residência foram apreendidos diversos contracheques dos
servidores fantasmas da ALE/RO, conforme consta nos Apensos 33 a 35. Também foram
apreendidos diversos extratos de movimentação de conta corrente de alguns funcionários.
Por fim, o Delegado da Polícia Federal Marcelo Sálvio Rezende Vieira, narrou de forma
detalhada como se davam os delitos (fls. 3085/3090):
“(...) que a investigação foi desencadeada a partir de uma denúncia feita
pelo governador do estado de forma pública; que logo nos primeiros
movimentos de investigação apareceram indícios de que parte substancial
dos servidores relacionados como comissionados na Assembleia
Legislativa do Estado na verdade não prestavam nenhum serviço àquele
Poder, eram chamados servidores fantasmas e sobre eles despertou
especial interesse a investigação desencadeada; que no desencadear dos
procedimentos foram apreendidos alguns contracheques e foram
localizados as pessoas indicadas como funcionárias e estas disseram que
não tinham vínculo de trabalho com a Assembleia e que nada receberam,
indicando desvio em proveito de alguém; que nesses contracheques
chamou a atenção a indicação de desconto de empréstimo consignado,
então a investigação avançou apurando os convênios de desconto de
empréstimo consignado firmado pela Assembleia Legislativa do Estado e
alguns estabelecimentos bancários; que foi obtido a apreensão de alguns
computadores da Assembleia e deles foi extraído dados que relacionavam
servidores e empréstimos à estabelecimentos bancários, então a
investigação se direcionou aos bancos; que então a investigação se
direcionou aos bancos; que ao ajustar o foco da investigação foi
selecionado os empréstimos de maior relevância em relação a
proporcionalidade do salário do tomador, nesses casos observou-se que o
valor comprometido com o empréstimo consignado abrangia quase a
totalidade do salário recebido, denunciado irregularidade oculta; que os
convênios foram feitos com os bancos Panamericano, Chaim, HSBC e
Unibanco, com maior volume no primeiro; que observou-se dos convênios
que o estabelecimento bancário além de se resguardarem do
compromisso da mesa diretora da Assembleia de não demissão do
comissionado tomador durante o período do empréstimo e de
cuidadosamente estabelecer o período dele dentro do biênio de comando
do legislativo, exigiu uma garantia suplementar de aval pessoal de
deputado e, ai, passou a figurar além do presidente da Casa os demais
deputados, observando-se inclusive troca de avais, qual seja, um deputado
avalizando o empréstimo vinculado a servidor do gabinete do outro.”
Assim, restou comprovada a existência dos peculatos indiciados na inicial como sendo
referentes ao ex-deputado JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA que favoreciam não só a ele, mas
diversas outras pessoas por ele indicadas.
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b) Dos Peculatos do grupo de AMARILDO DE ALMEIDA
O outro grupo de pessoas era capitaneado pelo então Deputado AMARILDO. trata-se de
grupo mais restrito conforme veremos abaixo.
Os empréstimos avalizados por AMARILDO foram no Banco PANAMERICANO favorecendo
as pessoas de Adelino César de Moraes, Jurandir Almeida Filho, Eliézer Magno Arrabal,
Joarez Nunes Ferreira, Vanderson V. Nascimento, Robson Amaral Jacob, Hosana Zavzyn
de Almeida, Salustiano Pego L Neves, Sandra Ferreira de Lima e Edson Wander Arrabal.
Nesse sentido, temos o Laudo de Exame Econômico Financeiro de n. 0657/2005-SR/RO,
constantes nos apensos 23 e 24, onde se descrevem os beneficiários e os valores auferidos
com o empréstimo simulado..
Todas essas pessoas são acusadas nos autos, juntamente com AMARILDO.
Embora todos neguem ter praticado os peculatos, observa-se contradição nos depoimentos
prestados por eles.
AMARILDO (fls. 2506/2510) narrou que possuía uma dívida antiga com uma pessoa
conhecida como Osmir Lorenzetti e por esta razão pediu para que seus servidores
JUAREZ, HOSANA, JURANDIR, ROBSON, SALUSTIANO, VANDERSON e ADELINO
tomassem empréstimos consignados para que pudesse saldar a dívida e posteriormente os
pagaria.
Ressalta-se que AMARILDO disse ter pedido para que seus funcionários tomassem
empréstimos bancários para saldar dívidas suas com terceira pessoa conhecida como
Osmir Lorenzetti. O próprio AMARILDO admite que, em virtude dos empréstimos bancários,
alguns dos salários de seus servidores ficou muito baixo, sendo necessário
complementação por parte deste.
Ora, se o deputado não possuía dinheiro para saldar sua dívida como então
complementaria a remuneração de seus funcionários?
Já ADELINO CÉSAR DE MORAIS (fls. 2480/2481) sustentou que efetuou o empréstimo
bancário para comprar uma residência em que moraria com sua genitora, porém após a
contratação do empréstimo AMARILDO lhe pediu que repassasse o valor para quitação de
algumas dívidas, o que foi atendido em razão do acusado morar na residência dele. Ou
seja, após a contratação do empréstimo é que AMARILDO pediu o dinheiro emprestado,
indo dessa forma sua declarações em completa contradição com as do ex-deputado.
SALUSTIANO PEGO LOURENÇO (fls. 2752/2755) já apresenta outra versão para justificar
o repasse dos valores do empréstimo a AMARILDO. Sustenta que possuía muitas dívidas
na cidade em que residia e por esta razão AMARILDO teria lhe emprestado a importância
de R$ 26.000,00. Posteriormente, sustenta que realizou o empréstimo com o intuito de
saldar sua dívida com o então deputado. Observa-se novamente que a versão também vai
em desencontro com a do acusado AMARILDO.
ROBSON AMARAL JACOB (fls. 2649/2650) já corrobora a versão de AMARILDO dizendo
que fez o empréstimo a pedido deste, entretanto alegou que o ex-deputado lhe pagou
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apenas R$ 8.000,00 ou R$ 9.000,00 da dívida, valor que não corresponde nem 1/3 da
totalizada do empréstimo, que era de R$ 28.000,00 aproximadamente.
JURANDIR ALMEIDA FILHO (fls. 2641/2643) é irmão do ex-deputado AMARILDO e narrou
que em maio de 2003 fez um empréstimo de R$ 29.000,00 e ofereceu a AMARILDO, pois
sabia que ele tinha uma dívida antiga. O valor foi depositado diretamente na conta de
ADELINO, que por sua vez depositou o valor na conta de Mario Kurata. Mais uma vez a
versão diverge da apresentada por AMARILDO, pois seu irmão alega que ofereceu o
dinheiro a ele e não que ele pediu.
HOSANA ZAVZYN DE ALMEIDA (fls. 2651/2652), sobrinha de AMARILDO, Disse que NA
condição de sobrinha do deputado sabia que ele andava meio endividado e então resolveu
tomar um empréstimo para ajudá-lo. Ressaltou que tal atitude partiu de sua pessoa, sem
qualquer pedido dele. Novamente versão diversa da do acusado AMARILDO.
JOAREZ NUNES FERREIRA (fls. 2647/2648) disse que foi assessor de AMARILDO no
período de fevereiro de 2003 a julho de 2006. Narrou que em março de 2003 pegou um
empréstimo com intuito de comprar uma casa, porém AMARILDO lhe disse que estava com
problemas financeiros e pediu que o ajudasse e repassasse o dinheiro do empréstimo que
depois seria devolvido para a compra da casa.
Portanto, conforme constatado, as versões apresentada pelos demais integrantes do grupo
são diversas daquela apresentada por AMARILDO, para dar •gares•h de legalidade nas
transações e isentar os acusados de qualquer responsabilidade penal.
Ainda quanto aos empréstimos, no tocante aos acusados ELIÉZER (fls. 2644/2646),
EDSON (fls. 2483/2484) e SANDRA (fls. 2653/2654) estes sustentam que tomaram os
empréstimos com o intuito de saldar uma dívida realizada por ele também com a pessoa de
Osmir Lorenzetti.
Dessa forma, todos os empréstimos do quadro anteriormente referido foram repassados a
pessoa conhecida como Osmir Lorenzetti, sendo que este sequer foi arrolado como
testemunha de qualquer um dos envolvidos, o que gera ainda mais estranheza.
O que mais salta aos olhos é que à exceção do empréstimo tomado por EDSON WANDER
ARRABAL, todos os outros empréstimos possuem o mesmo valor, o mesmo número de
parcelas, o mesmo valor das parcelas e conforme restou comprovado nos autos todos
tiveram como destinatário final AMARILDO. Quer seja por depósito direto em sua conta
corrente, quer seja por deposito na conta de outros envolvidos e que posteriormente foram
repassados para a conta do acusado MÁRIO.
Não veio aos autos evidências de que as justificativas apresentadas pelos partícipes do
crime fosse verdade. Tratando-se de álibi, é dos acusados o ônus de comprovar que as
coisas aconteceram em conformidade com o que eles alegam. No entanto, não veio prova
robusta evidenciando que as versões defensivas aconteceram conforme trazido pelos
acusados.
Não bastasse isso, diante da prova de que o recebimento indevido do dinheiro aconteceu,
pelo que se extrai do contexto dos depoimentos tomados, as pessoas que teriam realizado
•gempréstimos•h ao AMARILDO não lhes estavam prestando favor pessoal, condoídos
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pela situação de penúria do deputado. Na verdade, ainda que suas versões fossem
comprovadas, estaria evidenciado que pretendiam locupletar-se dos cofres públicos, pois
estavam recebendo o •gpagamento•h dos •gempréstimos•h que tinham realizado (por
obvio) em valores superiores e em prejuízo do Erário.
Portanto, todos os acusados do grupo do AMARILDO também devem ser responsabilizados
pelo Peculato denunciado.
c) Da Lavagem de Dinheiro
O dinheiro apurado através dos empréstimos consignados em folha, dos servidores
comissionados da ALE/RO tinha por objetivo auferir lucro aos agentes com prejuízo ao
Erário Público. Afora isso, também ficou evidenciado que, para mantença de negócios
obscuros comandados por JOSÉ CARLOS de OLIVEIRA, então Presidente da Assembleia
Legislativa do Estado de Rondônia e o grupo que o apoiava, era necessário dar ares de
legalidade para o dinheiro que auferiam.
JOSÉ CARLOS de OLIVEIRA, juntamente com seu irmão MOISÉS e seu cunhado
MARLON, criaram um sistema criminoso, para quitação de dívidas particulares contraídas
pelos deputados, simulando empréstimos, todos avalizados pelo denunciado JOSÉ
CARLOS DE OLIVEIRA. O direcionamento da ação é evidenciado até mesmo pelo número
de parcelas, o mesmo valor e foram realizados todos no mesmo mês, o que afasta eventual
deliberação da pessoa que receberia o dinheiro.
O dinheiro apurado era repassado para a Porto Fitas Imp. Expo. Ltda pretensamente para
quitação de dívidas contraídas por JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA e após satisfeito o crédito
a empresa devolveu ao denunciado a importância de R$ 165.000,00, por um cheque
nominal ao denunciado MARLON (Banco Bradesco, Cheque nº 0003126, Ag. 0153-8, conta
62113-7, emitido em 02.06.2003).
Nesse sentido as declarações do acusado ANTÔNIO SPEGIORIN que em seu
interrogatório de fls. 2485/2486, esclareceu que Carlão de Oliveira lhe devia a importância
de R$ 400.000,00 em razão de material que foi oferecido durante a campanha do deputado
e certa oportunidade foi procurado por MOISÉS o qual solicitou o número de sua conta
para que fosse creditado o valor devido. Então, passou o número da conta de sua empresa,
onde foi depositado os valores constante no item IV da denúncia, que não quitou
integralmente a dívida. Disse que posteriormente foi procurado por MOISÉS e MARLON,
que solicitaram outro número de conta para depositar a quantia restante da dívida, então
forneceu o número da conta corrente da Empresa Montenegro Comércio e Serviços, sendo
que na conta foram feitos dois depósitos que totalizaram mais de R$ 200.000,00. Alegou
que desse valor devolveu R$ 165.000,00 mediante a emissão de um cheque ao portador,
pela empresa Porto Fitas, que foi entregue para MARLON. Disse que em nome
oportunidade foi procurado por MARLON e MOISÉS que solicitaram dinheiro emprestado e
caso não emprestasse não receberia valores referentes a serviços prestados por sua
empresa à Assembleia. Por fim, disse que os empréstimos que fazia a CARLÃO DE
OLIVEIRA eram através de MOISÉS, MARLON e HAROLDO.
Contrapondo as declarações de ANTÔNIO que procura isentar-se de culpa, as declarações
do Delegado da Polícia Federal Marcelo Sálvio Rezende Vieira (fls. 3085/3090):
“(...) que o rastreamento financeiro apontou ainda a participação de
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Antônio Spegiorin que se valeu das empresas Porto Fitas e Montenegro,
por ele controladas, para receber e transferir recurso oriundos de
empréstimos consignados repassando-os ao deputado José Carlos de
Oliveira; “
Assim, resta evidente a lavagem de dinheiro perpetrado por JOSÉ CARLOS, MARLON e
ANTÔNIO, este último proprietário da empresa Porto Fitas.
Com o esquema criminoso, os recursos migravam dos cofres da ALE/RO para contas
bancárias de empresas credores dos Deputados ou por terceiros por eles indicados e, ao
final, ainda retornavam para o próprio JOSÉ CARLOS.
Também praticam o mesmo delito os denunciados AMARILDO, ADELINO e MÁRIO.
Conforme discutido acima AMARILDO, com o apoio de ADELINO e MÁRIO, através das
contas bancárias destes •glavaram dinheiro•h como o fim de dissimular a origem
criminosa dos desvios dos valores.
Desta forma, no presente caso, os recursos migravam dos cofres da ALE/RO para contas
bancárias de ADELINO e MÁRIO e eram sacados em espécie dando ares de legalidade.
Posteriormente os valores eram repassados para AMARILDO ou terceiro por ele
determinado. Esses valores tinham como destinação saldar dívidas de campanha ainda
existentes.
Ressalto ainda que em cumprimento a Mandados de Busca e Apreensão foram localizados
na residência de AMARILDO comprovantes de transferência de todas essas operações
bancárias (Apenso 31).
d) Da Quadrilha – Organização Criminosa
O Ministério Público denunciou os acusados LIZANDRÉIA, HINGRID, MÁRCIA, JOÃO
CARLOS, JOSÉ RONALDO, EMERSON, EDSON, MARCOS, AMARILDO e ADELINO
também pelo crime de formação de quadrilha.
Sustentou não ter incluído no rol os denunciados JOSÉ CARLOS, MOISÉS, MARLON e
HAROLDO em razão destes já terem sido denunciados pelos mesmos fatos em outro
processo.
Consta que se formou no âmbito da ALE/RO uma organização criminosa objetivando a
prejuízo aos cofres públicos.
Esta organização seria composta por JOSÉ CARLOS, MOISÉS, MARLON, HAROLDO,
LIZANDRÉIA, MÁRCIA, HINGRID, JOÃO CARLOS, JOSÉ RONALDO e EMERSON, dentre
outros que foram denunciados em feito à parte.
Asseverou ainda que também havia uma subquadrilha liderada por AMARILDO e era
composta por ele, EDSON, MARCOS e ADELINO.
Nesse sentido as declarações do Delegado da Polícia Federal Marcelo Sálvio Rezende
Vieira (fls. 3085/3090):
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(...) Que apurou-se a formação de um subgrupo na Assembleia Legislativa
chefiado pelo deputado Amarildo de Almeida, que era beneficiário de parte
relevante de empréstimos consignados; que foi apurado no processo de
rastreamento financeiro que esse deputado recebia recurso diretamente
na sua conta ou através de interpostas pessoas que triangulavam esses
recursos com ele; que no rol dessas pessoas figurou Adelino César de
Moraes, que recebeu o correspondente a três empréstimos consignados e
repassou esses valores a uma pessoa ligada ao deputado; que
comprovantes dessa operação financeira foram apreendida na casa do
deputado Amarildo; que Mário Kurata também intermediou recebimento de
valores destinados ao deputado Amarildo;•h
Buscando esmiuçar este crime, o Delegado da Polícia Federal Marcelo Sálvio Rezende
Vieira, narrou de forma como se davam os delitos buscando individualizar a conduta dos
acusados (fls. 3085/3090):
“(...) que no monitoramento telefônico apurou-se que as rés Lizandréia e
Ingrid atuavam de forma decisiva na orientação das testemunhas
tomadores do empréstimo do que deveriam ou não dizer quando fossem
inquiridas pela Polícia Federal, observando-se dos diálogos inclusive que
as pessoas eram orientadas sobre sua função indicando desconhecimento
para aquelas; que a atuação do acusado Palitot centrava no controle e
manipulação da folha de pagamento incluindo e excluindo servidores, no
interesse nesses ou daquele deputado; que Émerson era responsável pela
folha de pagamento da Assembleia e era quem confeccionava
documentos necessários a aquisição dos empréstimos; que os laudos
realizados durante as investigações demonstraram que muitos desses
documentos eram ideologicamente falsos; que observou-se durante o
período de negociação da possível antecipação do pagamento dos
empréstimos um trânsito maior de gente nos bancos na assembléia e que
pela Assembleia as conversas eram conduzidas pelo Moisés, pelo
Haroldinho e por Zezinho do Maria Fumaça; que da investigação apurou-
se que atuação do réu Marlon foi mais visível na triangulação entre os
empréstimos das empresas de Antônio Spegiorin e o deputado José
Carlos; que João Sujo, embora não fosse funcionário da Assembleia do
Estado figurou como tomador de empréstimo consignado, incluiu
familiares como a mãe e a esposa; que o rastreamento financeiro indica
que os recurso fluiu diretamente para a conta dele; que a mãe dele ouvida
pela polícia negou vínculo de trabalho com Assembleia e qualquer
recebimento de valores retirados em seu nome; que João Sujo tinha uma
relação particular com o deputado Carlão relacionado com movimentação
de patrimônio da esfera pessoa do deputado; que Márcia Luiza, esposa do
deputado Carlão, além de orientar pessoas tentando manipular
depoimentos a serem colhidos pela autoridade policial ela também
indiciava pessoas com que tinha relacionamento para figurarem como
funcionários da Assembleia sem exercício de atividade pública
correspondente; (...) que Tadeu Hulli, cunhado de Moisés, foi beneficiado
de empréstimo consignado valendo-se da condição suposta de funcionário
da Assembleia, operações estas apoiadas em documentos falsos; que
Tadeu manipulou a folha de pagamento da Assembleia para incluir outras
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pessoas como servidores fantasmas, que igualmente foram tomadores de
empréstimos consignado; (...) que observou-se no curso das investigações
que para os servidores regulares e estáveis o comprometimento da folha
de pagamento com os empréstimos eram razoáveis, isto é, permitia
sobrevivência com a verba restante e no caso dos servidores
comissionados o valor da prestação atingia quase a totalidade do
vencimento o que, se real, inviabilizaria a sobrevivência; (...) que quanto a
José Carlos Cavalcante o apuratório, especialmente oriundo de
monitoramento telefônico, indicou que ele tinha um bom trânsito entre os
deputados e que se valeu dele para incluir com funcionário comissionados
os seus filhos, sem a contraprestação de serviço, e alguns residiam foram
do estado; que Edson Arrabal era ligado ao subgrupo do deputado
Amarildo pra quem direcionava recursos para campanha e valendo-se
dessa intimidade também fez inserir como funcionário da ALE seus
parentes, ale, de si mesmo; que a partir de então obteve empréstimos
consignado em nome dessas pessoas; que Marcos Alves Paes era
assessor do deputado Amarildo e eram quem operava os esquemas de
empréstimos do interesse do deputado e na inclusão de servidores
comissionados fantasmas; que Jurandir na condição de irmão do deputado
Amarildo, também era beneficiário de cargo comissionado e fez incluir
nome de outras pessoas como funcionário fantasmas e através deles
obteve empréstimos consignados; que Eliezer Arrabal, irmão de Edson
Arrabal, também era ligado ao deputado Amarildo, se fez incluir como
funcionário comissionado e indicou nomes de outras pessoas para figurar
na mesma condição e obteve em nome dele e das outros empréstimos
consignados que segundo monitoramento financeiro direcionou parte do
recurso para o deputado Amarildo ou para pessoas por ele indicadas; que
Joarez Nunes Ferreira se fez incluir funcionário fantasma da ALE e obteve
empréstimo consignado cujo valor foi direcionado na integralidade ao
deputado Amarildo; que desse grupo o coordenador era Marcos Alves
Paes; essa era a mesma condição de Robson Amaral Jacob, Hosana
Zavyn, Salustiano e Sandra Ferreira. (...) Que o depoente não apurou
recebimento de vantagem direta do acusado Palitot nos recursos
desviados da ALE, no tocante específico a folha de comissionados.”
Também ficou evidenciada a prática do crime de formação de quadrilha por alguns dos
acusados. Mas não sobre todos, como sustenta o Ministério Público em suas últimas falas.
Em relação à algumas das pessoas denunciadas, mas não emergiram evidências seguras
da participação no crime em avaliação. Senão vejamos.
LIZANDRÉIA, HINGRID e MÁRCIA são esposas de Marlon, Moisés e Carlão,
respectivamente. As provas não indicaram que estas pessoas fizessem parte do grupo
organizado. O máximo que se conseguiu alcançar com a instrução foram evidências de que
agiam buscando favorecer seus esposos e parentes, notadamente depois que eles foram
preso. É bem verdade que o nome das esposas apareceram no meio das investigações,
mas em nenhum momento emergiram desvinculadas da condição de esposas, agindo em
seus próprios nomes. Assim, a absolvição das mulheres é medida de direito.
Em relação ao PALITOT também não emergiram evidências suficientes de participação nos
ilícitos denunciados. Na época dos fatos PALITOT era diretor geral da ALE. Em relação a
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  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 01/06/2012 12:37:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 Número Verificador: 1501.2007.0039.6966.74007 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 66 CONCLUSÃO Aos 24 dias do mês de Fevereiro de 2012, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Franklin Vieira dos Santos. Eu, _________ Rosimar Oliveira Melocra - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 3ª Vara Criminal Processo: 0039696-65.2007.8.22.0501 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: José Carlos de Oliveira; Moisés José Ribeiro de Oliveira; Haroldo Augusto Filho; Marlon Sérgio Lustosa Jungles; Lizandréia Ribeiro de Oliveira Jungles; Hingrid Jubilhana Siqueira Moro de Oliveira; M Vítima: Administração Pública Vistos. Trata-se de Ação Penal Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de MOISÉS JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA, HAROLDO AUGUSTO FILHO, JOSÉ CARLOS CAVALCANTI DE BRITO, TADEU HULLI JAMES MORO, JURANDIR ALMEIDA FILHO, ELIEZER MAGNO ARRABAL, JOAREZ NUNES FERREIRA, VANDERSON VENTURA NASCIMENTO, ROBSON AMARAL JACOB, HOSANA ZAVZYN DE ALMEIDA, SALUSTIANO PEGO LOURENÇO NEVES e SANDRA FERREIRA DE LIMA, LIZANDRÉIA RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNGLES, HINGRID JUBILHANA SIQUEIRA MORO DE OLIVEIRA, MÁRCIA LUÍZA SCHEFFER DE OLIVEIRA, JOÃO CARLOS BATISTA DE SOUZA, JOSÉ RONALDO PALITOT, EMERSON LIMA SANTOS, EDSON WANDER ARRABAL, MARCOS ALVES PAES e CARLOS MAGNO RAMOS, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, MARLON SÉRGIO LUSTOSA JUNGLES, ANTÔNIO SPEGIORIN TAVARES e MÁRIO KATSUYOSHI KURATA, AMARILDO DE ALMEIDA, ADELINO CÉSAR DE MORAES, todos qualificados na inicial. Sustenta a inicial que os acusados praticaram crimes de peculato, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, requerendo o concurso material de crimes (art. 69 do CP), àqueles que foram denunciados em diversos tipos penais. Segundo se apresentou na denúncia, com base em notícias divulgadas pela Rede Globo de Televisão, iniciadas com gravações realizadas pelo então Governador do Estado, houve várias investigações realizadas pela Polícia Federal chegando-se a vários ilícitos praticados no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO. Dentre as irregularidades apontadas, apuraram-se irregularidades na contratação de servidores comissionados no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Sustenta a inicial que os acusados estariam envolvidos em atos delitivos, praticados por uma organização criminosa liderada pelo então Presidente da Casa de Leis JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, mais conhecido como CARLÃO, sendo que esta organização atuava nas dependências da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia (ALE-RO), Em resumo, os atos delituosos a que se referem a presente ação, consistiam no desvio de vencimentos de servidores comissionados, com manobras fraudulentas na folha oficial de pagamento. Tais desvios teriam iniciado-se a partir de fevereiro de 2003. Segundo consta na denúncia, as fraudes na folha de pagamento dos servidores
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 01/06/2012 12:37:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 Número Verificador: 1501.2007.0039.6966.74007 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 66 comissionados eram realizadas através de contratação simulada de •gservidores fantasmas•h, que tinham seus vencimentos repassados para os Deputados, além de realizarem empréstimos em nome os supostos servidores, que acabavam por ser pagos pela ALE-RO em razão da consignação em folha. Alguns desses •gservidores fantasmas•h eram familiares de credores dos Deputados CARLÃO e AMARILDO e que eram incluídos na folha de pagamento com intuito de quitação de dívidas pessoais contraídas por estes. Ainda, referente aos servidores comissionados que efetivamente trabalhavam na Casa de Leis, estes tinham seus salários aumentados por meio de manobras fraudulentas, para que também pudessem contrair empréstimos bancários consignados em folha, sendo o valor de tais empréstimos repassados aos parlamentares e/ou amigos e familiares deles. A denúncia foi oferecida originalmente perante o e. TJ/RO e seguiu o procedimento previsto na Lei nº 8.038/90, tendo em vista que os denunciados JOSÉ CARLOS e AMARILDO ALMEIDA eram Deputados Estaduais e nessa condição possuíam foro privilegiado. Dessa forma, com exceção de VANDERSON e SALUSTIANO que não foram pessoalmente localizados, os demais denunciados foram devidamente notificados e apresentaram defesa preliminar perante àquele Tribunal. As defesas foram analisadas e por decisão do Tribunal de Justiça deste Estado, em 16.10.2006, foi recebida integralmente a denúncia ofertada pelo Ministério Público. Por decisão de fls. 2695 foi determinada a remessa dos autos à primeira instância em razão do encerramento do mandato eleitoral de JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA e AMARILDO, sendo redistribuídos a este juízo. Já neste juízo, por decisão de fls. 2880/2889, as defesas prévias dos acusados foram analisadas. Rejeitadas as preliminares apresentadas foi designada audiência de instrução e julgamento. O acusado VANDERSON foi citado por edital e posteriormente foi decretada a revelia nos termos do art. 366 do CPP e o feito encontra-se aguardando a prisão com relação a este. Na instrução que se seguiu foram ouvidas nove testemunhas arroladas pela acusação. Por decisão de fls. 3129, foram remetidos os autos ao e. Tribunal de Justiça deste Estado, ante a prerrogativa de Foro ratione personae, em face da nomeação do denunciado CARLOS MAGNO como Secretário de Estado da Agricultura. O TJ/RO recebeu o feito e delegou a continuação da instrução a este juízo, onde foram ouvidas: uma testemunha arrolada pela defesa de JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA; duas testemunhas arroladas pela defesa de MOISÉS; uma testemunha arrolada pela defesa de HAROLDO; três testemunhas arroladas pela defesa de MARLON; duas testemunhas arroladas pela defesa de LIZANDRÉIA; uma testemunha arrolada pela defesa de HINGRID; cinco testemunhas arroladas pela defesa de MÁRCIA; uma testemunha arrolada pela defesa de JOÃO CARLOS; uma testemunha arrolada pela defesa de JOSÉ CARLOS BRITO; uma testemunha arrolada pela defesa de JOSÉ RONALDO; duas testemunhas arroladas pela defesa de EMERSON; uma testemunha arrolada pela defesa de TADEU;
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 01/06/2012 12:37:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 Número Verificador: 1501.2007.0039.6966.74007 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 66 uma testemunha arrolada pela defesa de ANTÔNIO; uma testemunha arrolada pela defesa de AMARILDO; sete testemunhas arroladas pela defesa de ADELINO; três testemunhas arroladas pela defesa de JURANDIR; três testemunhas arroladas pela defesa de ELIEZER; três testemunhas arroladas pela defesa de JOAREZ; três testemunhas arroladas pela defesa de ROBSON; três testemunhas arroladas pela defesa de HOSANA; quatro arroladas pela defesa de SALUSTIANO; duas testemunhas arroladas pela defesa de SANDRA; cinco testemunhas arroladas pela defesa de EDSON; três testemunhas arroladas pela defesa de MARCOS; seis testemunhas arroladas pela defesa de CARLOS; e duas testemunhas arroladas pela defesa de MÁRIO. Ainda, foram os denunciados JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, MOISÉS, HAROLDO, MARLON, LIZANDRÉIA, HINGRID, MÁRCIA, JOÃO CARLOS, JOSÉ CARLOS BRITO, JOSÉ RONALDO, EMERSON, TADEU, ANTÔNIO, AMARILDO, ADELINO, JURANDIR, ELIEZER, JOAREZ, ROBSON, HOSANA, SALUSTIANO, SANDRA, EDSON, MARCOS, CARLOS e MÁRIO, reinterrogados em razão da reforma ocorrida no Código de Processo Penal pela Lei nº 11.719/08. Por decisão de fls. 4672/4673 foram os autos novamente remetidos à este juízo em razão da extinção do foro privilegiado de CARLOS MAGNO, pois se viu afastado do Cargo de Secretário da Agricultura deste Estado. Encerrada a instrução criminal, foi determinada a abertura vistas dos autos as partes para apresentação de alegações finais. Em sua manifestação o Ministério Público requereu seja julgada integralmente procedente a ação penal, impondo-se severas punições aos acusados. ADELINO, JURANDIR, EDSON, MARCOS, JOAREZ, HOSANA, SANDRA, ROBSON, SALUSTIANO e ELIÉZER não trouxeram questões preliminares em sede de alegações finais. No mérito, postulam pela absolvição face o princípio “in dúbio pro reo”. Sustentaram ter restado comprovado que efetivamente trabalhavam na ALE/RO, não sendo funcionários “fantasmas” daquele órgão, e que não prestaram nenhum tipo de colaboração para desvio do erário público. EMERSON também não trouxe questões preliminares. No mérito, postula pela absolvição face o princípio “in dúbio pro reo”. Sustenta que todos os atos por si praticados foram feitos em obediência a ordem superior, bem como, por entender que os mesmos estavam revestidos de legalidade. AMARILDO também não trouxe questões preliminares. No mérito, postula pela absolvição face o princípio “in dúbio pro reo”. Sustenta que ficou cabalmente comprovado que o acusado jamais utilizou funcionários “fantasmas” para locupletar-se do erário público. HINGRID, LIZANDRÉIA e TADEU apresentaram questões preliminares. No mérito postulam pela absolvição em razão de durante a instrução criminal não ter restado comprovada as acusações. MÁRCIA também apresentou preliminar sustentando a inépcia da denúncia. Quanto ao mérito requer a absolvição por não restar comprovado que concorreu para a infração penal, bem como por não existir prova suficiente para a condenação.
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 01/06/2012 12:37:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 Número Verificador: 1501.2007.0039.6966.74007 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 66 JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA apresentou uma série de preliminares. No mérito postula pela absolvição em razão da ausência de prova segura que comprove sua participação no delito. Ainda, postula pela absolvição face a ausência de materialidade dos delitos que lhe são imputados. ANTÔNIO sustentou preliminar. Quanto ao mérito, postula pela absolvição pela inexistência do crime de lavagem de dinheiro. HAROLDO não trouxe questões preliminares. No mérito, requer a absolvição por estar comprovado que não participou da confecção dos empréstimos compulsórios, maquiados para desvio do dinheiro público. Ainda, requer o reconhecimento de crime impossível na conduta de tentar entabular acordos para quitação antecipada dos empréstimos em consignação de dinheiro público. Subsidiariamente postula pela desclassificação do delito de peculato consumado para peculato tentado. Por fim, postula pela concessão do perdão judicial ou do benefício da delação premiada. JOSÉ CARLOS BRITO apresentou questão preliminar. No mérito, postula pela absolvição em razão do fato a ele narrado na denúncia não constituir o crime de peculato. Às fls. 5168/5175 foi juntado os autos pela defesa do acusado HAROLDO, cópia do interrogatório do denunciado Moisés nos autos nº 0029941-17.2007.8.22.0501 para asseverar o que foi sustentado em suas alegações finais de que não teve nenhum envolvimento com as tratativas dos empréstimos consignados nas folhas dos servidores da ALE/RO pleiteando, ainda, a juntada de novos documentos, instando-se ao Ministério Público e demais acusados para, querendo, manifestar-se sobre os novos documentos juntados. LIZANDRÉIA, às fls. 5176/1588, apresentou emenda às alegações finais postulando pela absolvição por total ausência de provas. MARLON, em suas alegações finais, sustentou preliminarmente a inépcia da denúncia. No mérito, postula pelo reconhecimento da confissão espontânea. JOÃO CARLOS e JOSÉ RONALDO apresentaram questão preliminar. No mérito, postulam pela absolvição em razão de não haver provas de ter concorrido para a infração penal e pela inexistência de prova suficiente para a condenação. Às fls. 5202 foi juntado pela defesa do acusado CARLOS cópia de Diploma nomeando-o Deputado Federal, razão pela qual por decisão de fls. 5241 foram os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal em razão da prerrogativa de foro do então Deputado. Por decisão do Supremo Tribunal Federal, de fls. 5258/5263, foi determinado o desmembramento do feito em relação ao acusado CARLOS MAGNO RAMOS e devolução do presente feito a este juízo para apuração dos demais acusados. MÁRIO, em suas alegações finais não apresentou preliminares. No mérito postula pela absolvição nos termos do art. 386, incisos IV e V, do Código de Processo Penal em homenagem ao principio “in dubio pro reo”. Já MOISÉS, postula pelo reconhecimento do benefício da delação premiada. Ainda, requer
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 01/06/2012 12:37:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 Número Verificador: 1501.2007.0039.6966.74007 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 66 a compensação da atenuante confissão espontânea e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A seguir vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de processo crime em alegação de crime contra a Administração Pública. Preliminarmente Antes de apreciar o mérito, é imperioso analisar as alegações de natureza processual que prejudicam o conhecimento da lide, motivo pelo qual trago as questões de forma individualizada. 1. Nulidade do processo por ter se baseado com provas ilícitas oriundas de diligências por ordem de autoridade absolutamente incompetente. HINGRID, LIZANDRÉIA e TADEU sustentam a nulidade do processo em razão dos supostos indícios apreendidos terem partido por ordem de autoridade absolutamente incompetente, no caso a Ministra Eliana Calmon do STJ, argumentando que a autoridade competente seria o Desembargador do Tribunal Pleno do TJ/RO, portanto, a prova obtida com a diligência seria ilícita, em razão da violação do Princípio do Juiz Natural. 2. Nulidade em razão de ofensa ao devido processo legal, pois as investigações foram feitas por parte da Polícia Federal. HINGRID, LIZANDRÉIA, TADEU, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS BRITO, JOÃO CARLOS e JOSÉ RONALDO sustentam a nulidade do processo por ofensa do Princípio do Devido Processo legal, pois a denúncia foi oferecida com base no Inquérito Policial nº 236/05, sendo este realizado pela Polícia Federal. 3. Nulidade em razão da quebra do princípio do Promotor Natural. HINGRID, LIZANDRÉIA e TADEU também sustentam a nulidade do processo por ofensa do Princípio do Promotor Natural, pois a investigação teria sido promovida por Promotores de Justiça de Primeiro Grau e a Denúncia é subscrita em conjunto com Promotor de Justiça de Primeiro Grau. As preliminares acima numeradas como de n. 1, 2, 3, já foram analisadas e decididas às fls. 2880/2889 e, não tendo havido qualquer recurso daquela decisão, resta, portanto, prejudicada a necessidade de uma reavaliação sob esta ótica. 4. Nulidade em razão da quebra dos Princípios da Indivisibilidade, da Obrigatoriedade e da Indisponibilidade da Ação Penal. HINGRID, LIZANDRÉIA, TADEU, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA e JOSÉ CARLOS BRITO sustentam a nulidade do processo por ofensa dos Princípios da Indivisibilidade, Obrigatoriedade e Indisponibilidade da Ação Penal em razão da recusa do Ministério Público em oferecer denúncia contra todos os supostos envolvidos nos fatos. Descuram os acusados que o Ministério Público é titular da ação penal e somente ao
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 01/06/2012 12:37:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 Número Verificador: 1501.2007.0039.6966.74007 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 66 Promotor de Justiça cabe avaliar a pertinência de mover a ação contra uma ou outra pessoa, depois de avaliar as evidências que julga ser suficiente para o processamento da demanda. Se o órgão ministerial não vislumbrou, naquele momento (oferecimento da denúncia), qualquer envolvimento de •gsupostos envolvidos•h, caso veja essa possibilidade após a sentença com análise do mérito, poderá contra os demais oferecer nova denúncia. Portanto, rejeito a preliminar. 5. Inépcia da denúncia. HINGRID, LIZANDRÉIA, TADEU, MÁRCIA, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA e MARLON sustentam a inépcia da denúncia. Entretanto, esta preliminar já foi analisada e decidida às fls. 2880/2889 e, não tendo havido qualquer recurso daquela decisão, resta, portanto, prejudicada a necessidade de nova análise. 6. Rejeição da denúncia em razão do abuso do Ministério Público na indicação dos tipos penais. Esta preliminar arguida pela defesa dos acusados HINGRID, LIZANDRÉIA e TADEU diz respeito ao mérito e com ele será analisado. 7. “Bis in idem”, litispendência e conexão. Prevenção do juízo da 2ª Vara Criminal ou 1ª Vara Criminal desta Capital. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA sustenta a existência de “bis in idem” desta Ação Penal com a Ação Penal de nº 0005782-05.2010.8.22.0501 da 2ª Vara Criminal desta Capital e ainda com os autos nº 1003969-28.2007.8.22.0501 da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. A preliminar apresentada em relação prevenção não poderá ser reconhecida posto que apesar de mesmos tipos de crimes os fatos narrados nesta denúncia são diversos aos demais, inclusive, com acusados diferentes, embora haja indicação de um mesmo contexto de ação, situação que poderá ser conhecido com todos os feitos julgados na fase de execução das penas, numa eventual unificação de penas. Mesma situação em relação a eventual conexão entre os feitos. Dessa forma, rejeito a preliminar. 8. Parcialidade da Justiça de Rondônia – Suspeição de todos os Desembargadores e Juízes, Promotores e Procuradores de Justiça deste Estado. O pedido de suspeição de todos os juízes deste Estado, formulado por JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, não deve prosperar. O argumento apresentado funda-se na alegação de que o outro denunciado teria total controle dos juízes e desembargadores deste Estado. Todavia, além do argumento ser genérico, não se apresentou qualquer fato objetivo que sustente a alegação. Não bastasse isso, o enfrentamento desta questão deve obedecer aos ditames do CPP, art.
  • 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 01/06/2012 12:37:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 Número Verificador: 1501.2007.0039.6966.74007 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 7 de 66 396-A, •˜1º. Ou seja, caso a parte entenda adequado deveria propor a medida processual adequada, provocando um incidente de exceção de suspeição para ter curso e ser processado em apartado. Quanto a suspeição de desembargadores deve ser apreciada em Instancia Superior e não por este Juízo que limita sua jurisdição ao primeiro grau e as autoridades ditas suspeitas são diversas do julgador. Portanto tal argumentação somente pode ser conhecida na instância própria. Ante esses fundamentos, rejeito a preliminar. 9. Real tipificação e adequação correta quanto aos fatos noticiados como delituosos. Trata-se de questão de mérito, e com ele será analisado. 10. Tribunal de Exceção. Esta é apenas mais uma alegação de JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA desprovida de qualquer razoabilidade. No caso dos autos o juízo foi definido através de regras processuais pré-definidas, vindo o feito para este juízo através de sorteio não se vislumbrando, sequer em tese, desobediência à garantia Constitucional. Portanto, rejeito a preliminar apresentada. 11. Violação ao Princípio da Isonomia Processual. Este ponto alegado pela defesa de JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA trata-se de questão de mera conjectura e não vislumbro por ora, ofensa a este princípio constitucional, portanto sem maiores discussões acerca deste. Rejeito a preliminar. 12. Absoluta impropriedade do meio – crime impossível Alega a atipicidade das condutas de condicionar a aprovação de projetos a resultados de decisões judiciais. As alegações tratam de questão de mérito, pois somente se pode chegar a esta conclusão após a apreciação das provas produzidas no feito. 13. Nulidade do processo ante a inexistência de perícia válida. A defesa do acusado JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA alega que houve infringência ao disposto no art. 158 e 159 do Código de Processo Penal, posto que não foram realizadas perícias na apuração dos delitos ora em julgamento, uma vez que tratam de delitos que deixam vestígios, não havendo, portanto, materialidade. A afirmativa da defesa não deve prosperar. Os documentos apresentados nos autos, notadamente aqueles construídos na fase policial, trazem elementos que permitem concluir
  • 8. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 01/06/2012 12:37:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 Número Verificador: 1501.2007.0039.6966.74007 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 8 de 66 pela materialidade reclamada. Portanto, afasto esta preliminar. 14. Falta de correlação no que tange aos fatos relatados e o tipo penal sugerido da denúncia. Este ponto alegado pela defesa de JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA também se refere a questões de mérito e com ele serão analisadas. Não obstante, sabe-se que o acusado defende-se dos fatos descritos na inicial e não da capitulação que lhes é dada na denúncia. 15. Ilegitimidade passiva ad causam. Sustenta a defesa de ANTÔNIO, sua ilegitimidade passiva ad causam, pois apenas teria fornecido uma conta de sua titularidade para receber créditos devidos e todos lícitos. Dessa forma, alega não ser parte legítima para responder a ação penal com base nas penas do crime de lavagem de dinheiro e requer a extinção da ação penal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 95, inciso V, do Código de Processo Penal. Porém tal questão está intimamente ligada ao mérito desta Ação Penal e sendo assim, com ele elucidada. Assim, afastadas todas as questões articuladas como preliminares, passo ao exame dos fatos em julgamento. MÉRITO. No mérito, é importante individualizar a conduta imputada a cada um dos acusados, sendo compromisso da acusação trazer evidências da participação nos eventos denunciados. Em conformidade com a denúncia foram praticados os crimes previstos no CP, art. 312, art. 288 com implicações decorrentes da Lei n. 9.034/95 (que delimita os mecanismos para a prevenção e repressão dos crimes praticados por organizações criminosas). Também se teria praticado o crime previsto no art. 1º, inciso V e •˜4º da Lei n. 9.613/98, que trata de lavagem de dinheiro. Desta forma, apura-se a prática dos seguintes crimes Peculato. Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. Quadrilha ou bando. Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de um a três anos. Lavagem de dinheiro. Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou
  • 9. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 01/06/2012 12:37:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 Número Verificador: 1501.2007.0039.6966.74007 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 9 de 66 valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: (…) V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; (...) § 4º A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa. Deve-se atentar, também, para os termos do CP, art. 327, que define as pessoas tratadas como funcionários públicos para fins penais. Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. •˜ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. Como alguns dos acusados não eram funcionários públicos contratados legitimamente, para que não se tenha dúvida a respeito da responsabilidade por crimes exclusivamente praticados por funcionários públicos, é importante atentar para os termos do CP, art. 30. Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime A interpretação imediata deste dispositivo permite a inclusão e responsabilização do extraneus por crimes praticados por quem ostenta a qualidade de funcionário público, pois esta condição pessoal é elementar no crime de peculato. Assim, quem não é funcionário público e participa do crime contra a administração pública juntamente com o intraneus também responde como se funcionário público fosse. Outra constatação importante. Em processos envolvendo funcionários públicos a prova testemunhal é complicada porque normalmente as pessoas com maior conhecimento dos fatos são também funcionários públicos e, na maioria das vezes, colegas dos acusados. Neste caso, apesar de serem compromissados e buscarem prestar as informações de forma isenta, procuram responder às questões formuladas evitando comprometer seus colegas. A experiência tem dado mostras de que a instrução é dificultosa para essas pessoas e deve o julgador, reconhecendo este dificuldade, avançar e aprofundar no contexto das informações trazidas para chegar à verdade do que efetivamente aconteceu. De um lado não deve comprometer inocentes. Do outro, não pode permitir que criminosos continue aproveitando-se de recursos públicos porque a prova oral não veio isenta. Para tanto, deve fazer um confronto entre a prova testemunhal, com as falhas trazidas pelo coleguismo, com as provas documentais formadas na fase inquisitorial. Feito estes esclarecimentos preliminares, adentramos a análise do mérito. Segundo o que ficou constando na denúncia, os crimes de peculato teriam sido praticados
  • 10. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 01/06/2012 12:37:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 Número Verificador: 1501.2007.0039.6966.74007 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 10 de 66 por JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, MOISÉS JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA, HAROLDO AUGUSTO FILHO, MARLON SÉRGIO LUSTOSA JUNGLES, LIZANDRÉIA RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNGLES, HINGRID JUBILHANA SIQUEIRA MORO DE OLIVEIRA, MÁRCIA LUÍZA SCHEFFER DE OLIVEIRA, JOÃO CARLOS BATISTA DE SOUZA, JOSÉ CARLOS CAVALCANTI, JOSE RONALDO PALITOT, EMERSON LIMA SANTOS, TADEU HULLI JAMES MORO, AMARILDO DE OLIVEIRA, ADELINO CÉSAR DE MORAES, JURANDIR ALMEIDA FILHO, ELIEZER MAGNO ARRABAL, JOAREZ NUNES FERREIRA, VANDERSON VENTURA NASCIMENTO, ROBSON AMARAL JACOB, HOSANA ZAVZYN DE ALMEIDA, SALUSTIANO PEGO LOURENÇO NEVES, SANDRA FERREIRA DE LIMA, EDSON WANDER ARRABAL, MARCOS ALVES PAES e CARLOS MAGNO RAMOS. A formação de quadrilha com características de organização criminosa seria composta de LIZANDRÉIA, HINGID, MÁRCIA, JOÃO CARLOS, JOSÉ RONALDO, EMERSON, AMARILDO, ADELINO, EDSON, MARCOS e CARLOS O crime de lavagem de dinheiro teria sido praticado por JOSÉ CARLOS, MARLON, ANTÔNIO SPEGIORIN, AMARILDO, ADELINO e MÁRIO KATSUYOSHI. Em relação ao crime de quadrilha, o Ministério Público anuncia que deixou de incluir os acusados JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, MOISÉS DE OLIVEIRA, MARLON JUNGLES e HAROLDO FILHO neste feito, tendo em vista que já foram denunciados por este crime no feito n. 200000020050064991 em curso noutro juízo. Do crime de peculato. Discorrendo sobre este delito, o Ministério Público sustenta a existência de uma organização criminosa dentro da Assembleia Legislativa de Rondônia – ALE, capitaneado por JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, vulgo CARLÃO, então presidente da ALE da qual também tomou frente o então deputado AMARILDO. Ainda. Dentro da organização, também se teria formado, com certa independência, um subgrupo capitaneado pelo então deputado AMARILDO. Assim, a denúncia fez constar fatos referente à organização criminosa de forma geral, bem como sobre o subgrupo formado a partir do AMARILDO, passando a tratar as condutas relacionadas às pessoas que fazem parte do grande grupo, bem como do subgrupo. a) Dos Peculatos do grupo de JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA Segundo afirma a denúncia, era o principal articulador do grupo. Na época dos fatos era presidente da ALE. Os empréstimos foram realizados em seu proveito e por ele avalizados. Os empréstimos entabulados pelo JOSÉ CARLOS constituíram-se em peculado A partir de fevereiro de 2003, os acusados passaram a desviar dinheiro público no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, através de fraudes na •gfolha de pagamento oficial dos servidores comissionados•h e se davam de três formas, sendo elas: 1) contratação simulada de servidores, conhecidos popularmente como •gfantasmas•h, que, além de terem vencimentos repassados para os parlamentares da Casa, tomavam empréstimos bancários a serem pagos pela ALE/RO, mediante o disfarce de consignação em folha; 2) aumento do salário de servidores que efetivamente trabalhavam, para que pudessem
  • 11. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 01/06/2012 12:37:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 Número Verificador: 1501.2007.0039.6966.74007 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 11 de 66 contrair empréstimos e beneficiar os parlamentares envolvidos ou parentes, amigos e credores destes parlamentares; 3) inclusão de familiares de credores dos deputados na folha de pagamento para quitação de dívidas pessoais sem qualquer contraprestação de serviços a favor da Assembleia Legislativa. Nessa esteira, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA e outros que também ostentavam esta condição, valendo-se da condição do primeiro como Presidente da Casa de Leis, desviavam dinheiro público de seus servidores ditos •gcomissionados•h que eram incluídos com o fim de desviar seus salários para os deputados ou terceiros por ele indicados. Posteriormente, os desvios passaram a dar-se através de empréstimos bancários por consignação em folha, garantidos pela ALE. Tais desvios iniciaram-se após a suspensão da chamada •gfolha paralela•h existente naquela casa. Nesse sentido as declarações do acusado MOISÉS em seu reinterrogatório prestado judicialmente (fls. 4497/4499): “(...) foi de Zezinho do Maria Fumaça a ideia de que – secada a fonte da folha paralela e descontrolada – se buscasse no empréstimo consignado uma fonte de recursos; (...) eu já expliquei que essa forma de nutrir o caixa dois através dos empréstimos consignados foi o jeito que nós encontramos para acertar dívidas tanto do Carlão quanto de deputados aliados com diversas pessoas, diversos credores, inclusive desses contratos descritos na denúncia relativos ao Toninho da Rondoforms (...)” Pelo que se pode apurar, o esquema funcionava da seguinte maneira: os deputados indicavam as pessoas que eram para serem incluídas na folha de pagamento, sendo que estas não recebiam seus salários ou recebiam em parcelas ínfimas bem inferiores ao realmente devido. Posteriormente, passou-se a tomar empréstimos com consignação em conta para que os deputados pudessem levantar maiores quantias de dinheiro. Como se tratava, em sua maioria, de funcionários •gfantasmas•h o prejuízo ficou todo para o Erário Público, já que eram valores pagos pela Assembleia Legislativa. As declarações de HAROLDO (fls. 2897/2898) foram nesse sentido : “(...) foi estabelecido um esquema em que eram contratados funcionários reais ou fictícios, mas que não prestavam nenhum serviço na assembléia, e que de posse dessas nomeações eram obtidos empréstimos consignados junto a bancos, normalmente empréstimos longos, e o esquema recebia o valor do empréstimo, ficando a Assembleia com a contrapartida de pagar as prestações diretamente a Instituição Financeira, na forma de empréstimo consignado; que os empréstimos eram feitos em mais de uma Instituição Financeira de forma que a prestação correspondia aos 100% do salário correspondente; (...)” Em muitos casos era necessário aumentar os salários de tais servidores para se conseguir a margem consignável do valor pretendido. Este papel cabia a EMERSON, nomeado como Diretor do Departamento de Recursos Humanos da ALE/RO pelo então presidente JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, com o fim exclusivo de permitir o sucesso os empréstimos
  • 12. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 01/06/2012 12:37:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 Número Verificador: 1501.2007.0039.6966.74007 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 12 de 66 consignados. EMERSON, quando necessário, apresentava falsos contracheques de três ou quatro meses anteriores ao do empréstimo, com valores absurdamente elevados para atender exigências bancárias quanto ao perfil da pessoa tomadora de empréstimo. Muitas vezes, os contracheques apresentados eram de meses que sequer a pessoa tomadora do empréstimo estava inclusa na folha de pagamentos da ALE. Nesse sentido, ainda as declarações de MOISÉS (fls. 4497/4499): “(...) o deputado Carlão de Oliveira nomeou o Émerson para o DRH, uma vez que Ivanes (Ivan Bezerra da Silva) se recusou a gerenciar esses empréstimos; pela fórmula arquitetada cada deputado pedia o empréstimo, no sentido de que dava o aval para que os seus servidores pleiteassem o empréstimo (...) muitos dos servidores do gabinete da Presidência eram indicados por ex-deputados, e também a estes foram autorizados os empréstimos consignados; não fui eu quem elaborou os contracheques que possibilitavam a verificação da margem de consignação dos empréstimos, mas sim o Émerson, o departamento por ele dirigido; eu vejo que o problema consistiu na falta de controle efetivo do Émerson na margem de consignação, uma vez que diversos Bancos anotavam os empréstimos, e o conjunto dos empréstimos muitas vezes comprometia a totalidade do salário do servidor apontado; Émerson atendia à “pressão dos deputados”, autorizando cada vez mais empréstimos em detrimento da margem de trinta por cento; (...)” Muitos pessoas, pretensos servidores (fantasmas) incluídos na folha de pagamento da ALE/RO, nunca estiveram no local ou sequer tinham conhecimento de que seus nomes eram utilizados para as fraudes. Outros sabiam da existência dos desvios, porém não do contrato dos empréstimos bancários. Fernando Courinos Lima é uma das pessoas que constava na folha de pagamentos da ALE/RO, sem nunca ter sequer lá entrado. Em seus depoimentos prestados perante à Polícia Federal e em Juízo narrou como se deu a inclusão de seu nome na folha de pagamentos, vejamos: “(...) que em 2003 passou por sérias dificuldades financeiras, quando procurou uma pessoa na ALE/RO chamado MOISÉS, irmão do Dep. CARLÃO; QUE procurou MOISÉS pedindo um emprego para resolver sua situação financeira; QUE informou que poderia ajudar o depoente e perguntou se havia mais alguém na família passando por dificuldades financeiras; QUE o depoente indiciou sua irmã MARIA DE FÁTIMA COURINOS LIMA; QUE, após apresentar os documentos pessoais do depoente e de sua irmã, MOISÉS pediu que uma série de documentos fossem assinados para ocuparem emprego prometido; QUE o depoente assinou os documentos e apresentou outros documentos da sua irmã também para a assinatura; QUE o depoente não se recorda ao certo, mas acredita que nos meses de fevereiro, março e abril endossou três cheques da ALE/RO nos valores de R$ 5.000,00 a 6.000,00 sacando imediatamente esses valores no caixa de uma agência do Banco da
  • 13. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 01/06/2012 12:37:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 Número Verificador: 1501.2007.0039.6966.74007 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 13 de 66 Brasil, na rua Calama e tendo repassado os valores na íntegra ao MOISÉS, que inclusive o acompanhava na agência; QUE nesses três oportunidades, MOISÉS repassava ao depoente cerca de R$ 600,00, que eram divididos entre o depoente sua irmã; QUE quanto ao empréstimo no banco PANAMERICANO o depoente só ficou sabendo do valor repassado, cerca de R$ 35.000,00, quando esteve prestando depoimento à Polícia Federal em data recente; QUE MOISÉS não repassou ao depoente qualquer outro valor além daquele acima mencionado.” (fls. 1467). “Que cientificado de suas declarações prestadas nos autos às fls. 1467, ratifica-as integralmente e a elas acresce: Que o depoente nunca prestou qualquer tipo de serviço na Assembléia Legislativa, no contato com Moisés a expectativa era de que conseguir emprego mas isso não aconteceu; que nas três oportunidades em que esteve com Moisés na agência do Banco do Brasil da Av. Calama em que foi sacado valores, imediatamente o repassou a Moisés que o acompanhava e dele recebeu R$ 600,00 que dividiu com sua irmã; (...) Que além das três vezes que esteve com Moisés no banco e recebera parte do dinheiro sacado não recebera qualquer outra importância da relação estabelecida; que em cada uma das oportunidades descritas foram descontados dois cheques na faixa entre 5 e 6 mil casa, um nominal ao depoente e outro a sua irmã Maria de fátima; que antes de ir para o banco o depoente doi a acasa de sua irmã e ali colheu a sua assinatura para possibilitar o saque do cheque, nas três vezes; que o depoente forneceu apenas nome e documentos de sua irmã ao Moisés, ela não teve contato com ele as tratativas foram todas feitas com o depoente; (...) que na época como hoje sua irmão se dedica as lides domésticas; que o depoente não esteve no banco com ninguém do banco Panamericano para tratar de empréstimo apenas assinou papéis com o Moisés o mesmo procedimento foi feito com sua irmã Maria de Fátima (...)” (fls. 3022/3023). Corroborando a versão da testemunha Fernando, também temos as declarações de sua irmã Maria de Fátima Courinos Lima (fls. 3118/3119): “(…) nunca fui funcionária da Assembléia Legislativa do Estado. Também nunca tive nenhuma relação de parentesco ou amizade com pessoas que exerçam ou tenham exercido funções públicas naquele órgão. Eu nunca soube que o meu nome constava da relação de funcionário da ALE. Nunca recebi nenhuma proposta neste sentido. Me recordo que uma pessoa de nome Moisés de Oliveira, que não sei afirmar se é irmão do ex-deputado José Carlos de Oliveira, manteve contato com o meu irmão Fernando Courinhos Lima, isso há mais ou menos uns três anos, ocasião em que Fernando estava desempregado. Segundo Fernando, Moisés o procurou para lhe oferecer emprego, ocasião em que também afirmou que daria emprego a mim, porém eu não sei esclarecer em que local ou órgão público. Pelo que sei, a promessa não se concretizou, porque nem eu e nem Fernando começamos a trabalhar em emprego viabilizado por Moisés. Nunca recebi nenhuma quantia ou ajuda proveniente da ALE. Não sei afirmar se o meu irmão Fernando recebeu algum valor ou qualquer
  • 14. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 01/06/2012 12:37:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 Número Verificador: 1501.2007.0039.6966.74007 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 14 de 66 outra forma de ajuda ou pagamento da ALE. (....) Eu nunca tive contato com o ex-deputado José Carlos de Oliveira, tampouco tive qualquer relação com qualquer outro deputado estadual. Não conheço os sócios da empresa Montenegro Com. Serv. Ltda, sendo certo que nunca trabalhei ou prestei qualquer tipo de serviço nesta empresa. (...) eu nunca trabalhei em empresa privada ou órgão público. Minha atividade sempre foi doméstica e de venda de bolos e salgados. (...) Eu só soube que havia um empréstimo em meu nome no Banco Panamericano quando fui informada dessa fato na Delegacia da Polícia Federal, por ocasião do meu depoimento. Nunca outorguei procuração ao meu irmão Fernando ou qualquer outra pessoa para que me representassem em bancos ou órgãos públicos. Fernando, certa vez, após a promessa de emprego a que me referi, solicitou os meus documentos pessoais, dizendo que seria para conseguir o trabalho prometido. Pouco tempo depois, Fernando me trouxe um documento para eu assinar, acreditando que se tratava do contrato referente ao emprego. Depois disso, eu nunca mais assinei nenhum documento para Fernando ou qualquer outra pessoa. Acredito que aquele documento era referente ao emprego porque foi isso que Fernando me falou. (...) Quando Fernando me comentou sobre a proposta de emprego, indaguei em que local nós iríamos trabalhar, bem como se iríamos cumprir horário e se essa proposta realmente era séria. Fernando me disse que o emprego seria na ALE e nós iríamos cumprir horário de trabalho normalmente, ratificando que a promessa era séria”. Outro servidor •gfantasma•h foi Odair Pereira Lima (fls. 3120/3121), que narrou: “desde 1986 que trabalho como cabeleireiro, ainda hoje exercendo essa atividade. Cerca de um ano ou dois depois da eleição do ex-deputado José Carlos de Oliveira, fui contratado para trabalhar na Assembleia, lotado no gabinete do referido parlamentar e ficando a sua disposição. Eu fui procurado por Moisés de Oliveira, irmão do ex-deputado José Carlos de Oliveira, do que resultou a proposta de emprego sob a promessa de pagamento. Durante o tempo que fiquei vinculado como funcionário à ALE, não cumpria horário de trabalho. Eu permanecia na minha atividade de cabeleireiro, porém a disposição do ex-deputado José Carlos de Oliveira. Pelo que me recordo, apenas duas vezes eu fui solicitado a prestar algum serviço ao referido parlamentar, mais precisamente no compromisso de preparar modelos para recepção em eventos que eram realizados. Por estar à disposição do deputado, eu recebi, em suas oportunidades a quantia de trezentos reais. Primeiro me foram apresentados os cheques para eu assinar; só depois a quantia em dinheiro me foi repassada. Os cheques que assinei e os quais me refiro eram no valor de aproximadamente três mil reais, mas a minha parte era apenas trezentos reais, devidamente pagas. Depois desses dois pagamentos de trezentos reais eu passei um tempo sem receber, não sabendo informar quanto tempo. Posteriormente, porém, fui procurado por Moisés de Oliveira, que na ocasião me informou que os pagamentos seriam concretizados por via bancária, mediante depósito em minha conta corrente. Esse procedimento foi formalizado e, por conta disso, passou a ser depositado em minha conta o valor pertinente a remuneração do cargo
  • 15. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 01/06/2012 12:37:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 Número Verificador: 1501.2007.0039.6966.74007 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 15 de 66 ao qual eu era vinculado na ALE, cerca de quatro ou cinco mil reais. Eu sacava a quantia depositada e a repassava para Moisés de Oliveira, ficando com parte do montante de trezentos reais, que era o que eu ganhava por ficar “à disposição”. Os pagamentos só cessaram quando houve a divulgação na imprensa daqueles problemas que estavam acontecendo na ALE. Depois que a ação penal para investigação dos fatos foi instaurada, eu fui procurado por Moisés de Oliveira, ocasião em que ele solicitou que eu procurasse o seu advogado, a fim de que fosse criada uma história sobre o exercício do meu trabalho na ALE. Eu disse que procuraria o advogado, mas não fiz isso porque decidi que, se fosse chamado a falar, contaria a verdade, o que realmente aconteceu. (…) eu sobe que a rescisão do meu contrato de trabalho implicou um total de cerca de vinte e cinco mil reais de verbas rescisórias, mas dessa valor eu só recebi trezentos reais, o restante ficando na posse de Moisés de Oliveira. O valor dessa indenização foi depositado em minha conta corrente, criada especialmente para os funcionários da ALE receberem os seus salários. Então eu saquei todo o dinheiro, retive a quantia de trezentos reais e passei a Moisés de Oliveira o saldo remanescente, mais de vinte e quatro mil reais.” Ainda, tem-se as declarações de Renata Azevedo Câmara em seus depoimentos prestados perante à autoridade policial e em juízo: “QUE nunca trabalhou na ALE/RO, contudo, durante algum período recebeu alguns valores como servidor da ALE/RO; (…) QUE seguindo orientação da pessoa que teria arrumado os cargos públicos na ALE/RO, o ex-marido da declarante apresentou uma série de documentos alguns dias depois para que a declarante assinasse, não sabendo, contudo, esclarecer que documentos seriam esses; (…) QUE nos meses seguintes a declarante recebeu de três cheques emitidos pela ALE/RO em seu nome nos valores de R$ 8.000,00 o primeiro e os demais nos valores de R$ 2.400,00; QUE a declarante descontava os cheques, entregava os valores ao seu ex-marido, que, por fim, repassava R$ 300,00 à declarante; (…) QUE passados esses três meses a declarante não voltou a receber qualquer valor da ALE/RO; QUE questionado acerca do contrato celebrado com o banco PanAmericano S/A, no valor de R$ 35.000,00, que seria quitado através de desconto em folha de pagamento, somente agora ficou sabendo que seu nome foi utilizado para receber tal quantia; (…) QUE não recebeu qualquer parcela desse empréstimo.” (fls. 510/511) “Que cientificado de suas declarações prestadas nos autos às fls. 510/511, ratifica-as integralmente e a elas acresce: Que não foi dito à depoente o por quê o primeiro cheque era de R$ 8.000,00 e os demais de R$ 2.400,00 de certo é que recebeu R$ 300,00 de cada cheque assinado repassado por seu marido Francisco depois do desconto do cheque; que não foi informada a depoente qual função iria consignar como exercendo na ALE; (...) que a depoente não perguntou ao Francisco pra quem ele repassou a diferença do valor dos valores que integralizavam os cheques assinados; que apenas na polícia Federal é que tomou conhecimento de que havia sido contraído um empréstimo no banco Panamericano em seu nome; que
  • 16. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 01/06/2012 12:37:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 Número Verificador: 1501.2007.0039.6966.74007 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 16 de 66 quando do contrato para nomeação como servidora da ALE a depoente assinou vários documentos mas ele não estavam preenchidos e na P. Federal lhe foi exibido contratos bancários e a depoente reconheceu a assinatura, como de seu punho escritor, neles constantes; que não sabe quem foram os beneficiários do empréstimo. (...) que do conhecimento da depoente seu ex-marido nunca trabalhou na ALE; (...) que do conhecimento da depoente o Francisco também recebeu valores seguindo o mesmo esquema; que a depoente esteve duas vezes na agência do Unibanco acompanhada do Francisco para descontar os cheques, ocasião em que recebeu o que seria seus salários, nessas oportunidades só estava a depoente e Francisco; que no momento do saque a depoente entregava o valor integral ao Francisco, três ou quatro dias depois ele voltava com a parte correspondente a depoente, uma das vezes ele lhe deu só R$ 200,00” (fls. 3024/3025). Vários foram os acusados que se beneficiaram com a inclusão de pessoas na folha de pagamentos da ALE/RO, quer seja para se apropriar dos vencimentos dos •gfantasmas•h ou, ainda, para contrair empréstimos consignados em folha, tudo isso em benefício próprio ou de terceiro. Nessa esteira temos o acusado JOÃO CARLOS BATISTA DE SOUZA, vulgo “João Sujo”. Valendo-se de sua amizade com JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, conseguiu ser nomeado como Assessor da Presidência, sem sequer exercer qualquer atividade na Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Não bastasse essa incidência criminosa, ainda incluiu sua mãe Augustinha Batista da Silva na folha de pagamentos e com a qual tomou empréstimo consignado em folha, apropriando-se assim do dinheiro público. A própria genitora do acusado, em seu depoimento prestado perante a autoridade policial, narrou a conduta do acusado: (•c) QUE, não trabalha e nunca trabalhou na Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia; QUE, não é assessora de gabinete do presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia; (•c) QUE, não é verdade que receba ou tenha recebido em qualquer época salário da Assembleia Legislativa; QUE, não é verdade que em setembro de 2004, tenha recebido salário líquido de R$ 4.963,02 como assessora da presidência da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia; QUE, desconhecia que constava no quadro de servidores da Assembleia Legislativa; QUE, JOÃO CARLOS BATISTA DE SOUZA é seu filho e ajuda a sustentá-la, dando-lhe algum dinheiro toda semana; QUE, indagada se seu filho JOÃO CARLOS BATISTA DE SOUZA lhe comunicou em algum momento que iria colocá-la como empregada da Assembleia, lembra-se que há algum tempo ele chegou falar sobre isso com a depoente, mas não sabe o final da história; QUE, nunca esteve no gabinete e demais dependências da Assembleia Legislativa; (•c) QUE, não sabe se já assinou folha de ponto da Assembleia, não sabe dizer, pois de vez em quando seu filho leva alguns documentos para a depoente assinar;•h (AUGUSTINHA BATISTA DA SILVA – fls. 70/71) Na mesma esteira foi à conduta de JOSÉ CARLOS CAVALCANTI BRITO que providenciou
  • 17. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 01/06/2012 12:37:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 Número Verificador: 1501.2007.0039.6966.74007 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 17 de 66 o remanejamento de sua esposa Francisca para àquela Casa e ainda a nomeação de seus filhos Lúcio, Vanessa, Jorge e José Carlos Júnior, sem que nunca estes tivessem exercido qualquer atividade na ALE. Em seu interrogatório judicial (fls. 2468/2469), disse que exerceu o cargo de Assessor da Presidência da ALE/RO desde o início do mandato de Carlão de Oliveira. Quanto à sua esposa FRANCISCA disse que ela era Funcionária Pública Estadual, do quadro permanente, lotada na Governadoria e foi colocada à disposição da ALE/RO, com vencimentos pagos por aquela casa. Afirmou que sua esposa efetivamente prestava serviços à ALE/RO embora não soubesse dizer quais e que ela não efetuou nenhum empréstimo consignado em folha. Esclareceu que foi ele quem pediu que sua esposa fosse colocada a disposição da ALE/RO, bem como solicitou a nomeação de seus filhos. Quanto ao seu filho Lúcio informou que este trabalhou na ALE/RO até 2005 e depois mudou-se para João Pessoa/PB, mas continuou na folha de pagamentos da ALE. Sua filha VANESSA e JORGE moram em Brasília/DF e Rio de Janeiro/RJ, respectivamente, e nunca exerceram nenhuma atividade na ALE/RO. José Carlos Junior mora nesta Capital e ia esporadicamente na ALE/RO, portanto também não exercia nenhuma atividade naquela casa. Alegou que também nunca foi realizado nenhum empréstimo consignado em nome de seus filhos, tampouco em seu próprio nome. Disse que os salários de seus filhos era por eles mesmos sacados, nas cidades em que se encontravam. Alegou que foi Carlão de Oliveira que colocou sua esposa a disposição da ALE/RO, bem como efetuou a nomeação de seus filhos. Em seu reinterrogatório (fls. 3722) confirmou as declarações acima exposta e acrescentou que pediu a nomeação de seus filhos para que eles estudassem e a nomeação destes se deu pelos trâmites normais, ou seja, de forma regular. Não é crível acreditar que uma pessoa possa achar •glegal•h, certo e normal a nomeação de pessoas em um órgão público, recebendo vencimentos sem qualquer contraprestação. O destino de tais empréstimos eram os Deputados JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, ou ainda terceira pessoa indicada por ele. Inclusive, várias vezes, nos próprios documentos de empréstimo junto ao banco já constavam como destinatários finais pessoas diversas das tomadoras de empréstimo e ainda, empresas credoras dos deputados ou de terceiros envolvidos no •gesquema•h. Ainda esclarece MOISÉS (fls. 4497/449): “(...) eu mesmo gerenciei algumas quantias havidas por meio desses empréstimos – de pessoas muito ligadas a Carlão – recursos esses que foram utilizados para a quitação de dívidas de campanha; (...) não há dúvida de que a solução do empréstimo consignado atendia aos interesses não só de Carlão como dos outros deputados, um vez que – fossem negócios particulares, ou mesmo dívidas decorrentes das campanhas e da atividade política, contraídas pela pessoa do deputado – foi através dos empréstimos consignados que esses valores foram quitados; por exemplo, Roberto Carlos Barbosa realizava negócios que foram quitados mediante o artifício dos empréstimos consignados; eu montei uma sociedade com Roberto Carlos e, mediante autorização do meu irmão Carlão de Oliveira, inclui na folha de pagamento pessoas que viabilizaram a contratação de
  • 18. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 01/06/2012 12:37:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 Número Verificador: 1501.2007.0039.6966.74007 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 18 de 66 empréstimos consignados que atenderam aos interesses dessa sociedade; (...)o fato de um empréstimo ser depositado direto na conta da empresa beneficiária do caixa dois, no caso específico do acusado Toninho, dependia de uma maior ou menor proximidade do servidor com Carlão e da conveniência dos envolvidos; era o Carlão, o tomador do empréstimo e o Banco quem definiam a conta onde o empréstimo deveriam ser depositado; eu quero esclarecer que o Toninho da Rondoforms também indicou pessoas para a folha de pagamento, com a finalidade específica de servir como tomador de empréstimo consignado, como meio de receber créditos devidos por Carlão de Oliveira e outros deputados, de modo que quando isso ocorria era o próprio Toninho quem designava as contas a serem abastecidas dessa forma (...)” No mesmo sentido as declarações de Roberto Carlos Barbosa (fls. 3122/3123): “(...) Eu tinha quatro parentes que também trabalhavam na ALE, sendo eles: Edson Rolim Barbosa, Edna Rolim Barbosa, Aline Barbosa da Silva e Lindalva Michele Barbosa da Silva. Essas pessoas foram contratadas em comissão sem que tenham exercido efetivamente as respectivas funções. As contratações, na verdade tiveram o fim de amortizar dívidas que o então presidente da ALE, deputado José Carlos de Oliveira, tinha comigo e com a minha empresa L. S. Turismo e Câmbio Ltda. As remunerações respectivas eram inicialmente pagas mediante cheques expedidos diretamente àquelas pessoas, que em momento posterior me repassavam os valores. Posteriormente os pagamentos passaram a ser realizados diretamente na conta bancária deles, igual procedimento sendo observado em seguida, ou seja, sendo repassados a mim as respectivas quantias. Logo após a eleição de José Carlos de Oliveira ocorrida em 2002, para a legislatura 2003/2006, ele me solicitou um dinheiro emprestado, cerca de pouco de cem mil reais em dinheiro e dois veículos avaliados no total de mais ou menos cento e vinte mil reais, provavelmente para saldar dívida da campanha encerrada, não sei ao certo. O combinado é que eu emprestaria o dinheiro e ele me pagaria tudo num prazo de quinze a trinta dias. Não houve o pagamento, e José Carlos de Oliveira me disse que a única forma de saldar a dívida que ele tinha comigo seria através de contratação dos meus parentes, os quais já me referi, do que eu receberia o valor correspondente às remunerações e, com isso, amortizaria a dívida. Como a dívida era alta, mais de duzentos mil reais, e aquela forma de pagamento levaria muito tempo para alcançar a integral quitação do débito, José Carlos de Oliveira propôs que fizéssemos empréstimos, na forma consignada em folha, em nome dos meus parentes contratados, o que viabilizaria o pagamento da dívida mais rapidamente. Por conta disso é que foram concretizados os empréstimos em nome de Edson, Edna, Aline e Lindalva, todos no Banco Panamericano. Eu estava em dificuldade financeira e por esse motivo também fiz um empréstimo em meu nome do Banco Panamericano, mas ele não foi para saldar a dívida de José Carlos de Oliveira, tão somente as minhas pessoais. Confirmo que essas pessoas citadas nunca exerceram nenhuma atividade na ALE.” Corroborando as declarações de Roberto Carlos Barbosa temos as declarações de seu
  • 19. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 01/06/2012 12:37:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 Número Verificador: 1501.2007.0039.6966.74007 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 19 de 66 genitor, da esposa deste e das sobrinhas de Roberto: “(…) Todo mês o salário recebido da Assembléia era integralmente repassado para seu filho ROBERTO CARLOS; (…) QUE no período em que figurou na folha de pagamento da Assembléia Legislativa assinou a documentação necessária e obteve um empréstimo junto ao banco Panamericano na quantia de aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o qual foi quitado mediante consignação na folha de pagamento da ALE. Todo o valor recebido do empréstimo foi repassado ao seu filho ROBERTO CARLOS. Que nunca exerceu qualquer atividade laborativa para Assembléia legislativa, como disse, apenas emprestou seu nome e documentos para que seu filho pudesse receber um empréstimo que havido concedido ao Deputado CARLÃO DE OLIVEIRA; (…) QUE figurou na folha de pagamento da ALE até novembro de 2004, quando foi quitada a última parcela do empréstimo efetuado junto ao banco Panamericano. (…) QUE omitiu a verdade na Polícia Federal a pedido de seu filho e por temer represálias, inclusive, manifesta neste momento certo temor de que algo possa acontecer consigo ou com seu filho.” (EDSON ROLIM BARBOSA – Depoimento prestado no Ministério Público Estadual – fls. 163) “(…) QUE todo dinheiro recebido a título de salário da Assembléia Legislativa era repassado ao Roberto Carlos; QUE ainda no ano de 2003, providenciou documentos necessários para um empréstimo junto ao banco PANAMERICANO, cuja quitação das parcelas se daria por intermédio de desconto na folha de pagamento. O empréstimo, no valor aproximado de R$ 30.000,00, foi aprovado e integralmente repassado ao seu enteado. (…) QUE esteve lotada na ALE até final de 2004, quando foi quitada a última parcela do empréstimo acima mencionado. QUE omitiu a verdade, na Polícia Federal, a pedido de Roberto Carlos, e também por temer que algum mal pudesse acontecer a seu enteado, a si mesma, ou outra pessoa da família.” (EDNA MARTNS DA SILVA ROLIM BARBOSA – Depoimento prestado no Ministério Público Estadual – fls. 164) “(…) Que não tinha conhecimento de que se encontrava lotada na ALE como funcionária comissionada, só desconfiou desse fato recentemente, quando seu tio lhe disse que teria que vir ao Ministério Público. Que apenas quis fazer um favor a seu tio para que ele recebesse a quantia que tinha para receber do Deputado CARLÃO DE OLIVEIRA.” (LINDALVA MICHELE BARBOSA DA SILVA - Depoimento prestado no Ministério Público Estadual – fls. 165) “(...) Esclarece que não prestou no ano de 2003 ou 2004 qualquer serviço para a ALE ou para o Deputado CARLÃO DE OLIVEIRA. (…) Que volta a repetir que apenas quis fazer um favor a seu tio para que ele recebesse a quantia que tinha para receber do Deputado CARLÃO DE OLIVEIRA.” (ALINE BARBOSA DA SILVA - Depoimento prestado no Ministério Público Estadual – fls. 166) Dada a quantidade de empréstimos realizados pelos •gservidores•h da Casa de Leis, os
  • 20. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 01/06/2012 12:37:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 Número Verificador: 1501.2007.0039.6966.74007 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 20 de 66 bancos passaram a exigir aval dos deputados a quem interessavam os empréstimos, como forma de garantia dos mesmos. Ainda, firmou-se um convênio com os Deputados de que o servidor tomador do empréstimo deveria permanecer em folha até a quitação da última parcela do empréstimo. Tal situação é flagrante na cópia do convênio celebrado entra a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia e o Banco Panamericano S/A, que em sua cláusula 2.1.1.2 conta: “Durante a vigência do presente instrumento, o CONVENIADO obriga-se a não demitir e/ou exonerar funcionários em cargos de comissão e assessores, que tenham obrigações pendentes como Panamericano, até a liquidação total dessas obrigações” (fls. 241). Ainda, as declarações de MOISÉS (fls. 4497/4499): “(...) o Carlão também fez empréstimos, ou seja, autorizou empréstimos a serem concedidos a seus servidores, seus assessores (...) o deputado Carlão, por exigência de alguns Bancos, também avalizava empréstimos consignados dados a servidores de outros deputados, como é o caso do João da Muleta (...).” Pelo acusado JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA foram avalizados os empréstimos constantes no Laudo de Exame Econômico Financeiro nº 0629/2005-SR/RO, nos bancos PANAMERICANO, HSBC, SCHAHIN, conforme se constata nos quadros trazidos nos apensos 10 a 22. Depreende-se dos autos que dos empréstimos indicados nos quadros, muitas das pessoas indicadas como tomadores negam que os tenham realizado. Vejamos: Antônio César Sales de Oliveira em depoimento prestado perante a Polícia Federal na presença de Advogado – fls. 94 do Apenso 9,sustenta: “(...) QUE é assessor parlamentar da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, atrelado ao deputado JOÃO DA MULETA, desde o ano de 2003; (...) QUE o salário do depoente é de R$ 317,00 líquido, depositado direto na conta do depoente, no UNIBANCO; (...) QUE não fez nenhum empréstimo bancário; (...) QUE nunca passou procuração e nem assinou autorização para que alguém fizesse empréstimo em qualquer agência bancária em seu nome; QUE neste momento tomou conhecimento que seu nome consta em uma folha de pagamento paralela da Assembléia Legislativa e que na mesma consta um desconto de um empréstimo suja prestação mensal é de aproximadamente R$ 1.700,00;” “(…) QUE é funcionária comissionada da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, junto ao deputado CARLÃO DE OLIVEIRA, desde o início de 1992 até a presente data; (…) QUE não realizou empréstimo bancário junto ao HSBC, parcelado em 36 vezes; QUE não recebia nos meses de junho a dezembro de 2004 o salário de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais; (…) QUE desconhece que conte na folha de pagamento da assembléia Legislativa do Estado que a declarante receba a remuneração de quatro mil reais; (…) QUE desconhece desconto realizado em sua folha de pagamento relacionado a parcelas no valor de R$ 1.948,00 (mil
  • 21. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 01/06/2012 12:37:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 Número Verificador: 1501.2007.0039.6966.74007 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 21 de 66 novecentos e quarenta e oito), reais em face de empréstimo no HSBC.” (JOCENY TAVARES JOAQUIM E SILVA - Depoimento prestado perante a Polícia Federal na presença de Advogado – fls. 57 do Apenso 9) “QUE a declarante conhece o Deputado Estadual JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, vulgo CARLÃO, para o qual presta seus serviços na condição de Assessora (…) QUE a declarante percebe, para tanto, um salário de “setecentos e poucos reais”; (…) QUE a declarante nunca obteve empréstimos e/ou financiamentos junto a bancos; (…) QUE a declarante jamais passou procuração para qualquer pessoa que seja para representar perante qualquer banco; QUE não recebe o contracheque referente aos seus salários, apenas confirma se o dinheiro foi depositado em sua conta poupança, motivo pelo que não sabe explicar se em seu contracheque existe algum débito referente a financiamento bancário, acreditando que não existe por nunca tê-lo feito.” (MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA WENTZ - Depoimento prestado perante a Polícia Federal – fls. 51 do Apenso 9) “(…) QUE de janeiro de 2002 a novembro de 2003 trabalhou na ALE/RO, como motorista do deputado RONILTON CAPIXABA. (…) QUE questionado sobre um empréstimo com consignação em folha realizado em seu nome com o banco PanAmericano, em 07/07/2003, no valor de R$ 30.000,00, quando ainda era servidor da ALE/RO, o declarante nega que tenha realizado; QUE questionado se teria assinado alguns papéis a pedido de alguém do gabinete da ALE/RO, o declarante afirma que assinou vários papéis a pedido do Sr. OSNI DE SOUZA; (…) QUE exibida a cópia do contrato de empréstimo supostamente celebrado entre o declarante e o banco PanAmericano e questionado se as assinaturas lançadas nos campos da ficha cadastral e na carta proposta, ambos em seu nome, teriam partido de seu punho, o declarante esclarece que as assinaturas questionadas não partiram de seu punho; (…) QUE somente agora ficou sabendo da existência desse empréstimo tomado junto ao banco PanAmericano em seu nome.” (FRANCISCO DAS CHAGAS MACEDO BARBOSA - Depoimento prestado perante a Polícia Federal – fls. 993) “(…) QUE nunca trabalhou na ALE/RO, contudo, durante algum período recebeu alguns valores como servidor da ALE/RO; (…) QUE MOISÉS informou ao declarante receberia R$ 300,00 para figurar como servidor da ALE/RO; QUE seguindo orientação de MOISÉS, quinze dias depois do primeiro encontro o declarante procurou o irmão do deputado Carlão de Oliveira na ALE/RO, onde assinou uma série de documentos bancários já completamente preenchidos por MOISÉS, que só indicou o local onde o declarante deveria assinar os documentos; (…) QUE nos dois meses seguintes o declarante recebeu de MOISÉS dois cheques emitidos pela ALE/RO em seu nome nos valores de R$ 8.000,00 e R$ 2.800,00, respectivamente; (…) QUE acompanhado de uma pessoa indicada por MOISÉS o declarante foi ao Unibanco e descontou os cheques emitidos em seu nome, repassando de imediato, a maior parte dos valores a MOISÉS, ficando apenas com R$ 300,00, como fora combinado
  • 22. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 01/06/2012 12:37:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 Número Verificador: 1501.2007.0039.6966.74007 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 22 de 66 inicialmente com MOISÉS; QUE no terceiro mês o declarante apenas endossou o cheque e o entregou a MOISÉS, que repassou ao declarante R$ 300,00; QUE passados esses três meses o declarante não voltou a receber qualquer valor da ALE/RO; QUE naquela época o declarante estava em processo de separação de sua ex-esposa, RENATA AZEVEDO CÂMARA, e confirme ficou acertado com MOISÉS, sua esposa também foi incluída na folha de pagamento da ALE/RO, recebendo os mesmos salários, repassando grande parcela a MOISÉS e ficando apenas com os R$ 300,00, da mesma forma que ocorrera com o próprio declarante; QUE RENATA também nunca prestou qualquer serviço à ALE/RO; QUE questionado acerca do contrato celebrado com o banco PanAmercino S/A, no valor de R$ 35.000,00, que seria paga através de desconto em folha de pagamento, somente a pouco tempo veio a saber que MOISÉS teria utilizado seu nome para receber tal quantia, quando várias outras pessoas que estavam sendo convocadas para tratar desse assunto comentaram a questão; (…) QUE não recebeu qualquer parcela do empréstimo.” (FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA - Depoimento prestado perante a Polícia Federal – fls. 508/509) Pelas declarações supra, importante salientar que muitas das pessoas lotadas no Gabinete da Presidência além de não exercerem nenhuma atividade fim na ALE/RO eram vinculadas a outros deputados. Entretanto em razão do número de cotas determinado pela Mesa Diretora para cada deputado, o sobressalente era lotado como se servidores da Presidência fossem, pois esta não possuía cota para contratação de servidores. Nesse sentido, o acusado MOISÉS (fls. 4497/4499) confirma: (…) a folha da Presidência da Assembleia, no final, se transformou na folha de todos os deputados, uma vez que todos indicavam servidores que ultrapassavam as cotas estabelecidas por ato da Mesa, e eram então lotados no gabinete da Presidência. (...) Embora muitas das pessoas envolvidas nos empréstimos supra procurem isentar os integrantes da organização de culpa alegando que de fato realizaram os empréstimos em proveito próprio, quando indagadas a respeito de detalhes dos respectivos empréstimos nada souberam informar. Nesse sentido, temos: “(...) QUE em setembro de 2004 obteve empréstimos em consignação em folha na instituição financeira banco PANAMERICANO; QUE não se recorda do valor do empréstimo; (…) QUE declarante não pode precisar o valor do empréstimo... (…) QUE declarante, apesar de cursar a faculdade nos turnos da manhã e tarde, possui algumas folgas semanais da grade horária, o que permite exercer suas funções na ALE/RO, contudo, não pode precisar a média semanal de horas trabalhada na referida Casa Legislativa”. (HELLEN JAMILLE SIQUEIRA MORO SANTOS – Depoimento prestado na Delegacia da Polícia Federal – fls. 376) “(...) QUE, trabalha atualmente na Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia; QUE, começou a trabalhar na ALE, em janeiro de 2004; (…) QUE, efetuou um único empréstimo bancário, consignado em folha de
  • 23. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 01/06/2012 12:37:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 Número Verificador: 1501.2007.0039.6966.74007 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 23 de 66 pagamento no próprio UNIBANCO; QUE, não sabe o valor do empréstimo, mas sabe dizer que é descontado mensalmente R$ 1.740,00 (mil setecentos e quarenta reais), não sabendo dizer em quantas vezes; (…) QUE, com o dinheiro do empréstimo comprou um carro financiado e não tendo condições de pagar, vendeu o mesmo e com o restante do dinheiro, reformou sua casa e deu dinheiro para o seu pai.” (JUCIMARA ROLIM FERREIRA – Depoimento prestado na Delegacia da Polícia Federal – fls. 55 do Apenso 9) Os depoimentos acima descritos são respectivamente da irmã de Hingrid Jubilhana Siqueira Moro de Oliveira e a pessoa indiciada como sendo empregada dos acusados Lizandréia e Marlon. Ainda, pelo Laudo Econômico Financeiro nº 629/2005 referente ao ex-Deputado JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA é flagrante ainda que muitos desses empréstimos integralizavam mais de 70% do salário real dos funcionário, ultrapassando em muito a margem de erro consignável que não poder passar de 30%. Com o início das investigações da Polícia Federal, no ano de 2005, HAROLDO e MOISÉS a mando de JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA fizeram tratativas junto aos bancos credores dos empréstimos, para liquidação antecipada dos mesmos, com intuito de afastar a corresponsabilidade dos Deputados avalistas, porém tais negociações não restaram frutíferas, primeiro porque não chegaram a um consenso quanto aos valores e segundo porque os bancos não viram legitimidade na quitação das dívidas particulares por ente público. As informações vieram de HAROLDO (fls. 2897/2898): “(...) participou como mensageiro de uma reunião em São Paulo no Banco Panamericano para acertar quitação desses empréstimos, que envolvia em torno de 1.500.000,00; que o interrogando acertou pagamento apenas de R$ 500.000,00 entregando o cheque ao banco; que quem lhe entregou o cheque foi dona Terezinha Marsaro, Diretora Financeira da Assembleia; que a ideia da quitação surgiu porque percebeu-se que a folha estava muito onerosa e poderia despertar atenção; que o depoente presenciou uma conversa, no mesmo sentido, do corréu Moisés com o preposto do Banco HSBC, não se recordando o local do encontro; que os empréstimos do HSBC eram semelhante ao Panamericano; que as financeira envolvidas na folha paralela era HSBC, Panamericano, banco Rural, Schain e Unibanco; que o depoente teve tratativas com o Unibanco em Brasília com vista quitação dos empréstimos e nesse evento estava junto com Moisés mas não chegaram em nenhum acordo concreto; (...)” HAROLDO era peça fundamental da empreitada criminosa, pois cabia a ele gerir o caixa dois que era formado pelos desvios da ALE. Nesse sentido as declarações do denunciado MOISÉS (fls. 4497/4499): (...) a folha da Presidência da Assembleia, no final, se transformou na folha de todos os deputados, uma vez que todos indicavam servidores que ultrapassavam as cotas estabelecidas por ato da Mesa, e eram então
  • 24. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 01/06/2012 12:37:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 Número Verificador: 1501.2007.0039.6966.74007 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 24 de 66 lotados no gabinete da Presidência. (...) Haroldo Filho era praticamente o gestor do caixa dois, alimentado com recursos do empréstimo consignado, pois dentro do cronograma de pagamentos acordados, era ele quem realizava esses pagamentos; (...) Outra prova fundamental em desfavor de HAROLDO é que em cumprimento aos Mandados de Busca e Apreensão em sua residência foram apreendidos diversos contracheques dos servidores fantasmas da ALE/RO, conforme consta nos Apensos 33 a 35. Também foram apreendidos diversos extratos de movimentação de conta corrente de alguns funcionários. Por fim, o Delegado da Polícia Federal Marcelo Sálvio Rezende Vieira, narrou de forma detalhada como se davam os delitos (fls. 3085/3090): “(...) que a investigação foi desencadeada a partir de uma denúncia feita pelo governador do estado de forma pública; que logo nos primeiros movimentos de investigação apareceram indícios de que parte substancial dos servidores relacionados como comissionados na Assembleia Legislativa do Estado na verdade não prestavam nenhum serviço àquele Poder, eram chamados servidores fantasmas e sobre eles despertou especial interesse a investigação desencadeada; que no desencadear dos procedimentos foram apreendidos alguns contracheques e foram localizados as pessoas indicadas como funcionárias e estas disseram que não tinham vínculo de trabalho com a Assembleia e que nada receberam, indicando desvio em proveito de alguém; que nesses contracheques chamou a atenção a indicação de desconto de empréstimo consignado, então a investigação avançou apurando os convênios de desconto de empréstimo consignado firmado pela Assembleia Legislativa do Estado e alguns estabelecimentos bancários; que foi obtido a apreensão de alguns computadores da Assembleia e deles foi extraído dados que relacionavam servidores e empréstimos à estabelecimentos bancários, então a investigação se direcionou aos bancos; que então a investigação se direcionou aos bancos; que ao ajustar o foco da investigação foi selecionado os empréstimos de maior relevância em relação a proporcionalidade do salário do tomador, nesses casos observou-se que o valor comprometido com o empréstimo consignado abrangia quase a totalidade do salário recebido, denunciado irregularidade oculta; que os convênios foram feitos com os bancos Panamericano, Chaim, HSBC e Unibanco, com maior volume no primeiro; que observou-se dos convênios que o estabelecimento bancário além de se resguardarem do compromisso da mesa diretora da Assembleia de não demissão do comissionado tomador durante o período do empréstimo e de cuidadosamente estabelecer o período dele dentro do biênio de comando do legislativo, exigiu uma garantia suplementar de aval pessoal de deputado e, ai, passou a figurar além do presidente da Casa os demais deputados, observando-se inclusive troca de avais, qual seja, um deputado avalizando o empréstimo vinculado a servidor do gabinete do outro.” Assim, restou comprovada a existência dos peculatos indiciados na inicial como sendo referentes ao ex-deputado JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA que favoreciam não só a ele, mas diversas outras pessoas por ele indicadas.
  • 25. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 01/06/2012 12:37:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 Número Verificador: 1501.2007.0039.6966.74007 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 25 de 66 b) Dos Peculatos do grupo de AMARILDO DE ALMEIDA O outro grupo de pessoas era capitaneado pelo então Deputado AMARILDO. trata-se de grupo mais restrito conforme veremos abaixo. Os empréstimos avalizados por AMARILDO foram no Banco PANAMERICANO favorecendo as pessoas de Adelino César de Moraes, Jurandir Almeida Filho, Eliézer Magno Arrabal, Joarez Nunes Ferreira, Vanderson V. Nascimento, Robson Amaral Jacob, Hosana Zavzyn de Almeida, Salustiano Pego L Neves, Sandra Ferreira de Lima e Edson Wander Arrabal. Nesse sentido, temos o Laudo de Exame Econômico Financeiro de n. 0657/2005-SR/RO, constantes nos apensos 23 e 24, onde se descrevem os beneficiários e os valores auferidos com o empréstimo simulado.. Todas essas pessoas são acusadas nos autos, juntamente com AMARILDO. Embora todos neguem ter praticado os peculatos, observa-se contradição nos depoimentos prestados por eles. AMARILDO (fls. 2506/2510) narrou que possuía uma dívida antiga com uma pessoa conhecida como Osmir Lorenzetti e por esta razão pediu para que seus servidores JUAREZ, HOSANA, JURANDIR, ROBSON, SALUSTIANO, VANDERSON e ADELINO tomassem empréstimos consignados para que pudesse saldar a dívida e posteriormente os pagaria. Ressalta-se que AMARILDO disse ter pedido para que seus funcionários tomassem empréstimos bancários para saldar dívidas suas com terceira pessoa conhecida como Osmir Lorenzetti. O próprio AMARILDO admite que, em virtude dos empréstimos bancários, alguns dos salários de seus servidores ficou muito baixo, sendo necessário complementação por parte deste. Ora, se o deputado não possuía dinheiro para saldar sua dívida como então complementaria a remuneração de seus funcionários? Já ADELINO CÉSAR DE MORAIS (fls. 2480/2481) sustentou que efetuou o empréstimo bancário para comprar uma residência em que moraria com sua genitora, porém após a contratação do empréstimo AMARILDO lhe pediu que repassasse o valor para quitação de algumas dívidas, o que foi atendido em razão do acusado morar na residência dele. Ou seja, após a contratação do empréstimo é que AMARILDO pediu o dinheiro emprestado, indo dessa forma sua declarações em completa contradição com as do ex-deputado. SALUSTIANO PEGO LOURENÇO (fls. 2752/2755) já apresenta outra versão para justificar o repasse dos valores do empréstimo a AMARILDO. Sustenta que possuía muitas dívidas na cidade em que residia e por esta razão AMARILDO teria lhe emprestado a importância de R$ 26.000,00. Posteriormente, sustenta que realizou o empréstimo com o intuito de saldar sua dívida com o então deputado. Observa-se novamente que a versão também vai em desencontro com a do acusado AMARILDO. ROBSON AMARAL JACOB (fls. 2649/2650) já corrobora a versão de AMARILDO dizendo que fez o empréstimo a pedido deste, entretanto alegou que o ex-deputado lhe pagou
  • 26. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 01/06/2012 12:37:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 Número Verificador: 1501.2007.0039.6966.74007 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 26 de 66 apenas R$ 8.000,00 ou R$ 9.000,00 da dívida, valor que não corresponde nem 1/3 da totalizada do empréstimo, que era de R$ 28.000,00 aproximadamente. JURANDIR ALMEIDA FILHO (fls. 2641/2643) é irmão do ex-deputado AMARILDO e narrou que em maio de 2003 fez um empréstimo de R$ 29.000,00 e ofereceu a AMARILDO, pois sabia que ele tinha uma dívida antiga. O valor foi depositado diretamente na conta de ADELINO, que por sua vez depositou o valor na conta de Mario Kurata. Mais uma vez a versão diverge da apresentada por AMARILDO, pois seu irmão alega que ofereceu o dinheiro a ele e não que ele pediu. HOSANA ZAVZYN DE ALMEIDA (fls. 2651/2652), sobrinha de AMARILDO, Disse que NA condição de sobrinha do deputado sabia que ele andava meio endividado e então resolveu tomar um empréstimo para ajudá-lo. Ressaltou que tal atitude partiu de sua pessoa, sem qualquer pedido dele. Novamente versão diversa da do acusado AMARILDO. JOAREZ NUNES FERREIRA (fls. 2647/2648) disse que foi assessor de AMARILDO no período de fevereiro de 2003 a julho de 2006. Narrou que em março de 2003 pegou um empréstimo com intuito de comprar uma casa, porém AMARILDO lhe disse que estava com problemas financeiros e pediu que o ajudasse e repassasse o dinheiro do empréstimo que depois seria devolvido para a compra da casa. Portanto, conforme constatado, as versões apresentada pelos demais integrantes do grupo são diversas daquela apresentada por AMARILDO, para dar •gares•h de legalidade nas transações e isentar os acusados de qualquer responsabilidade penal. Ainda quanto aos empréstimos, no tocante aos acusados ELIÉZER (fls. 2644/2646), EDSON (fls. 2483/2484) e SANDRA (fls. 2653/2654) estes sustentam que tomaram os empréstimos com o intuito de saldar uma dívida realizada por ele também com a pessoa de Osmir Lorenzetti. Dessa forma, todos os empréstimos do quadro anteriormente referido foram repassados a pessoa conhecida como Osmir Lorenzetti, sendo que este sequer foi arrolado como testemunha de qualquer um dos envolvidos, o que gera ainda mais estranheza. O que mais salta aos olhos é que à exceção do empréstimo tomado por EDSON WANDER ARRABAL, todos os outros empréstimos possuem o mesmo valor, o mesmo número de parcelas, o mesmo valor das parcelas e conforme restou comprovado nos autos todos tiveram como destinatário final AMARILDO. Quer seja por depósito direto em sua conta corrente, quer seja por deposito na conta de outros envolvidos e que posteriormente foram repassados para a conta do acusado MÁRIO. Não veio aos autos evidências de que as justificativas apresentadas pelos partícipes do crime fosse verdade. Tratando-se de álibi, é dos acusados o ônus de comprovar que as coisas aconteceram em conformidade com o que eles alegam. No entanto, não veio prova robusta evidenciando que as versões defensivas aconteceram conforme trazido pelos acusados. Não bastasse isso, diante da prova de que o recebimento indevido do dinheiro aconteceu, pelo que se extrai do contexto dos depoimentos tomados, as pessoas que teriam realizado •gempréstimos•h ao AMARILDO não lhes estavam prestando favor pessoal, condoídos
  • 27. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 01/06/2012 12:37:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 Número Verificador: 1501.2007.0039.6966.74007 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 27 de 66 pela situação de penúria do deputado. Na verdade, ainda que suas versões fossem comprovadas, estaria evidenciado que pretendiam locupletar-se dos cofres públicos, pois estavam recebendo o •gpagamento•h dos •gempréstimos•h que tinham realizado (por obvio) em valores superiores e em prejuízo do Erário. Portanto, todos os acusados do grupo do AMARILDO também devem ser responsabilizados pelo Peculato denunciado. c) Da Lavagem de Dinheiro O dinheiro apurado através dos empréstimos consignados em folha, dos servidores comissionados da ALE/RO tinha por objetivo auferir lucro aos agentes com prejuízo ao Erário Público. Afora isso, também ficou evidenciado que, para mantença de negócios obscuros comandados por JOSÉ CARLOS de OLIVEIRA, então Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia e o grupo que o apoiava, era necessário dar ares de legalidade para o dinheiro que auferiam. JOSÉ CARLOS de OLIVEIRA, juntamente com seu irmão MOISÉS e seu cunhado MARLON, criaram um sistema criminoso, para quitação de dívidas particulares contraídas pelos deputados, simulando empréstimos, todos avalizados pelo denunciado JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA. O direcionamento da ação é evidenciado até mesmo pelo número de parcelas, o mesmo valor e foram realizados todos no mesmo mês, o que afasta eventual deliberação da pessoa que receberia o dinheiro. O dinheiro apurado era repassado para a Porto Fitas Imp. Expo. Ltda pretensamente para quitação de dívidas contraídas por JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA e após satisfeito o crédito a empresa devolveu ao denunciado a importância de R$ 165.000,00, por um cheque nominal ao denunciado MARLON (Banco Bradesco, Cheque nº 0003126, Ag. 0153-8, conta 62113-7, emitido em 02.06.2003). Nesse sentido as declarações do acusado ANTÔNIO SPEGIORIN que em seu interrogatório de fls. 2485/2486, esclareceu que Carlão de Oliveira lhe devia a importância de R$ 400.000,00 em razão de material que foi oferecido durante a campanha do deputado e certa oportunidade foi procurado por MOISÉS o qual solicitou o número de sua conta para que fosse creditado o valor devido. Então, passou o número da conta de sua empresa, onde foi depositado os valores constante no item IV da denúncia, que não quitou integralmente a dívida. Disse que posteriormente foi procurado por MOISÉS e MARLON, que solicitaram outro número de conta para depositar a quantia restante da dívida, então forneceu o número da conta corrente da Empresa Montenegro Comércio e Serviços, sendo que na conta foram feitos dois depósitos que totalizaram mais de R$ 200.000,00. Alegou que desse valor devolveu R$ 165.000,00 mediante a emissão de um cheque ao portador, pela empresa Porto Fitas, que foi entregue para MARLON. Disse que em nome oportunidade foi procurado por MARLON e MOISÉS que solicitaram dinheiro emprestado e caso não emprestasse não receberia valores referentes a serviços prestados por sua empresa à Assembleia. Por fim, disse que os empréstimos que fazia a CARLÃO DE OLIVEIRA eram através de MOISÉS, MARLON e HAROLDO. Contrapondo as declarações de ANTÔNIO que procura isentar-se de culpa, as declarações do Delegado da Polícia Federal Marcelo Sálvio Rezende Vieira (fls. 3085/3090): “(...) que o rastreamento financeiro apontou ainda a participação de
  • 28. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 01/06/2012 12:37:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 Número Verificador: 1501.2007.0039.6966.74007 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 28 de 66 Antônio Spegiorin que se valeu das empresas Porto Fitas e Montenegro, por ele controladas, para receber e transferir recurso oriundos de empréstimos consignados repassando-os ao deputado José Carlos de Oliveira; “ Assim, resta evidente a lavagem de dinheiro perpetrado por JOSÉ CARLOS, MARLON e ANTÔNIO, este último proprietário da empresa Porto Fitas. Com o esquema criminoso, os recursos migravam dos cofres da ALE/RO para contas bancárias de empresas credores dos Deputados ou por terceiros por eles indicados e, ao final, ainda retornavam para o próprio JOSÉ CARLOS. Também praticam o mesmo delito os denunciados AMARILDO, ADELINO e MÁRIO. Conforme discutido acima AMARILDO, com o apoio de ADELINO e MÁRIO, através das contas bancárias destes •glavaram dinheiro•h como o fim de dissimular a origem criminosa dos desvios dos valores. Desta forma, no presente caso, os recursos migravam dos cofres da ALE/RO para contas bancárias de ADELINO e MÁRIO e eram sacados em espécie dando ares de legalidade. Posteriormente os valores eram repassados para AMARILDO ou terceiro por ele determinado. Esses valores tinham como destinação saldar dívidas de campanha ainda existentes. Ressalto ainda que em cumprimento a Mandados de Busca e Apreensão foram localizados na residência de AMARILDO comprovantes de transferência de todas essas operações bancárias (Apenso 31). d) Da Quadrilha – Organização Criminosa O Ministério Público denunciou os acusados LIZANDRÉIA, HINGRID, MÁRCIA, JOÃO CARLOS, JOSÉ RONALDO, EMERSON, EDSON, MARCOS, AMARILDO e ADELINO também pelo crime de formação de quadrilha. Sustentou não ter incluído no rol os denunciados JOSÉ CARLOS, MOISÉS, MARLON e HAROLDO em razão destes já terem sido denunciados pelos mesmos fatos em outro processo. Consta que se formou no âmbito da ALE/RO uma organização criminosa objetivando a prejuízo aos cofres públicos. Esta organização seria composta por JOSÉ CARLOS, MOISÉS, MARLON, HAROLDO, LIZANDRÉIA, MÁRCIA, HINGRID, JOÃO CARLOS, JOSÉ RONALDO e EMERSON, dentre outros que foram denunciados em feito à parte. Asseverou ainda que também havia uma subquadrilha liderada por AMARILDO e era composta por ele, EDSON, MARCOS e ADELINO. Nesse sentido as declarações do Delegado da Polícia Federal Marcelo Sálvio Rezende Vieira (fls. 3085/3090):
  • 29. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 01/06/2012 12:37:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 Número Verificador: 1501.2007.0039.6966.74007 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 29 de 66 (...) Que apurou-se a formação de um subgrupo na Assembleia Legislativa chefiado pelo deputado Amarildo de Almeida, que era beneficiário de parte relevante de empréstimos consignados; que foi apurado no processo de rastreamento financeiro que esse deputado recebia recurso diretamente na sua conta ou através de interpostas pessoas que triangulavam esses recursos com ele; que no rol dessas pessoas figurou Adelino César de Moraes, que recebeu o correspondente a três empréstimos consignados e repassou esses valores a uma pessoa ligada ao deputado; que comprovantes dessa operação financeira foram apreendida na casa do deputado Amarildo; que Mário Kurata também intermediou recebimento de valores destinados ao deputado Amarildo;•h Buscando esmiuçar este crime, o Delegado da Polícia Federal Marcelo Sálvio Rezende Vieira, narrou de forma como se davam os delitos buscando individualizar a conduta dos acusados (fls. 3085/3090): “(...) que no monitoramento telefônico apurou-se que as rés Lizandréia e Ingrid atuavam de forma decisiva na orientação das testemunhas tomadores do empréstimo do que deveriam ou não dizer quando fossem inquiridas pela Polícia Federal, observando-se dos diálogos inclusive que as pessoas eram orientadas sobre sua função indicando desconhecimento para aquelas; que a atuação do acusado Palitot centrava no controle e manipulação da folha de pagamento incluindo e excluindo servidores, no interesse nesses ou daquele deputado; que Émerson era responsável pela folha de pagamento da Assembleia e era quem confeccionava documentos necessários a aquisição dos empréstimos; que os laudos realizados durante as investigações demonstraram que muitos desses documentos eram ideologicamente falsos; que observou-se durante o período de negociação da possível antecipação do pagamento dos empréstimos um trânsito maior de gente nos bancos na assembléia e que pela Assembleia as conversas eram conduzidas pelo Moisés, pelo Haroldinho e por Zezinho do Maria Fumaça; que da investigação apurou- se que atuação do réu Marlon foi mais visível na triangulação entre os empréstimos das empresas de Antônio Spegiorin e o deputado José Carlos; que João Sujo, embora não fosse funcionário da Assembleia do Estado figurou como tomador de empréstimo consignado, incluiu familiares como a mãe e a esposa; que o rastreamento financeiro indica que os recurso fluiu diretamente para a conta dele; que a mãe dele ouvida pela polícia negou vínculo de trabalho com Assembleia e qualquer recebimento de valores retirados em seu nome; que João Sujo tinha uma relação particular com o deputado Carlão relacionado com movimentação de patrimônio da esfera pessoa do deputado; que Márcia Luiza, esposa do deputado Carlão, além de orientar pessoas tentando manipular depoimentos a serem colhidos pela autoridade policial ela também indiciava pessoas com que tinha relacionamento para figurarem como funcionários da Assembleia sem exercício de atividade pública correspondente; (...) que Tadeu Hulli, cunhado de Moisés, foi beneficiado de empréstimo consignado valendo-se da condição suposta de funcionário da Assembleia, operações estas apoiadas em documentos falsos; que Tadeu manipulou a folha de pagamento da Assembleia para incluir outras
  • 30. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 01/06/2012 12:37:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 Número Verificador: 1501.2007.0039.6966.74007 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 30 de 66 pessoas como servidores fantasmas, que igualmente foram tomadores de empréstimos consignado; (...) que observou-se no curso das investigações que para os servidores regulares e estáveis o comprometimento da folha de pagamento com os empréstimos eram razoáveis, isto é, permitia sobrevivência com a verba restante e no caso dos servidores comissionados o valor da prestação atingia quase a totalidade do vencimento o que, se real, inviabilizaria a sobrevivência; (...) que quanto a José Carlos Cavalcante o apuratório, especialmente oriundo de monitoramento telefônico, indicou que ele tinha um bom trânsito entre os deputados e que se valeu dele para incluir com funcionário comissionados os seus filhos, sem a contraprestação de serviço, e alguns residiam foram do estado; que Edson Arrabal era ligado ao subgrupo do deputado Amarildo pra quem direcionava recursos para campanha e valendo-se dessa intimidade também fez inserir como funcionário da ALE seus parentes, ale, de si mesmo; que a partir de então obteve empréstimos consignado em nome dessas pessoas; que Marcos Alves Paes era assessor do deputado Amarildo e eram quem operava os esquemas de empréstimos do interesse do deputado e na inclusão de servidores comissionados fantasmas; que Jurandir na condição de irmão do deputado Amarildo, também era beneficiário de cargo comissionado e fez incluir nome de outras pessoas como funcionário fantasmas e através deles obteve empréstimos consignados; que Eliezer Arrabal, irmão de Edson Arrabal, também era ligado ao deputado Amarildo, se fez incluir como funcionário comissionado e indicou nomes de outras pessoas para figurar na mesma condição e obteve em nome dele e das outros empréstimos consignados que segundo monitoramento financeiro direcionou parte do recurso para o deputado Amarildo ou para pessoas por ele indicadas; que Joarez Nunes Ferreira se fez incluir funcionário fantasma da ALE e obteve empréstimo consignado cujo valor foi direcionado na integralidade ao deputado Amarildo; que desse grupo o coordenador era Marcos Alves Paes; essa era a mesma condição de Robson Amaral Jacob, Hosana Zavyn, Salustiano e Sandra Ferreira. (...) Que o depoente não apurou recebimento de vantagem direta do acusado Palitot nos recursos desviados da ALE, no tocante específico a folha de comissionados.” Também ficou evidenciada a prática do crime de formação de quadrilha por alguns dos acusados. Mas não sobre todos, como sustenta o Ministério Público em suas últimas falas. Em relação à algumas das pessoas denunciadas, mas não emergiram evidências seguras da participação no crime em avaliação. Senão vejamos. LIZANDRÉIA, HINGRID e MÁRCIA são esposas de Marlon, Moisés e Carlão, respectivamente. As provas não indicaram que estas pessoas fizessem parte do grupo organizado. O máximo que se conseguiu alcançar com a instrução foram evidências de que agiam buscando favorecer seus esposos e parentes, notadamente depois que eles foram preso. É bem verdade que o nome das esposas apareceram no meio das investigações, mas em nenhum momento emergiram desvinculadas da condição de esposas, agindo em seus próprios nomes. Assim, a absolvição das mulheres é medida de direito. Em relação ao PALITOT também não emergiram evidências suficientes de participação nos ilícitos denunciados. Na época dos fatos PALITOT era diretor geral da ALE. Em relação a