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V Jornada Científica
                             Faculdades Integradas de Bauru - FIB
                                          Ano: 2010


           MÍDIAS SOCIAIS E DIREITO DIGITAL: BREVES CONSIDERAÇÕES


Vívian Xavier de Moraes Freitas, acadêmica do 2º ano de Comunicação Social - Habilitação em
Publicidade e Propaganda da Universidade Sagrado Coração. vxmfreitas@gmail.com

Fábio José de Souza, Mestre em Direito Constitucional. Especialista em Direito e em Formação de
Educadores em Turismo. Advogado. Docente da Universidade Sagrado Coração.
fabio@advogadosbauru.com.br

Thalita Maria Mancoso Mantovani e Souza, Mestranda do Programa de Pós-Graduação em
Televisão Digital: Informação e Conhecimento da Faculdade de Arquitetura, Artes e Comunicação,
UNESP – Univ Estadual Paulista. Especialista em Planejamento e Gestão da Hospitalidade em
Turismo. Bacharel em Turismo. thalimmm@hotmail.com

Rossana Teresa Curioni Mergulhão, Profa. Ms. dos cursos de Direito das FIB, IESB e Faculdades
Integradas de Jaú. Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru. curionijus@uol.com.br


Grupo de Trabalho: Comunicação Social

Formato da apresentação: Oral

Palavras-chave: Mídias sociais. Internet. Direito Digital. Comunicação. Ética

Introdução: A presença cada vez maior da tecnologia na vida do ser humano proporciona
novas formas de comunicação, relacionamentos e informação. A quebra das barreiras
físicas pelo advento da internet permitiu estabelecer relacionamentos e contatos com
pessoas em qualquer parte do mundo. Os dados do relatório de 2009 da Pesquisa Nacional
por Amostra de Domicílios divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em
setembro de 2010 constatou que 70 milhões de brasileiros possui acesso à internet e que 1
em cada 4 casas acessa à rede (IBGE, 2010). A pesquisa elaborada pela Agência Click
(2010), apresenta que 79% dos internautas brasileiros utilizam as mídias sociais e investem
cerca de 23 horas por mês nestas. Para corroborar, o Brasil destacou-se como o segundo
país no qual o Twitter teve maior penetração em junho/2010, com 20,5% dos internautas de
15 anos ou mais tendo acessado páginas do serviço, segundo dados da companhia
comScore divulgados em agosto nos Estados Unidos (TERRA, 2010).

Relevância do Estudo: A Sociedade da Informação inferiu mudanças não apenas na área
da comunicação, mas sim em todos os aspectos da vida humana, desde a maneira de como
o indivíduo recebe e processa a informação, as formas de atuação profissional, de
relacionamento e comportamento humano. Neste sentido, o uso das mídias sociais deve
responder aos interesses da sociedade em geral, e de cada usuário em particular, num
regime de interatividade, com fundamento no respeito e na dignidade da pessoa humana.

Materiais e métodos: A metodologia escolhida para este estudo consiste, especialmente,
nas pesquisas exploratória, bibliográfica e documental, com a consulta em livros, revistas,
periódicos, dissertações, teses e artigos científicos, relacionados aos temas do resumo.

Resultados e discussões: Com a internet e as mídias sociais, os usuários se tornaram
mais públicos, querem expressar suas opiniões, idéias, críticas e elogios. Por ser de
natureza humana, as mídias sociais não estão livres de desavenças, crimes e, desta forma,
acabam sendo palco de plágios, assédio digital, fraude eletrônica, desentendimentos até
cyberbullying. Daí a importância do Direito Digital, com uma abordagem mais estratégica e
V Jornada Científica
                            Faculdades Integradas de Bauru - FIB
                                         Ano: 2010

visão ampla da relidade das questões do digital-social. O Direito Digital é o “conjunto de
regras e códigos de conduta que regem o comportamento e as novas relações dos
indivíduos, cujo meio de ocorrência ou a prova da manifestação de vontade seja o digital,
gerando dados eletrônicos que consubstanciam e representam as obrigações assumidas e
sua respectiva autoria” (PINHEIRO; SLEIMAN, 2008). Ainda, oportuno destacar que o
Direito Constitucional contempla a liberdade de expressão, o que não assegura a
possibilidade de ofender o ser humano, atingindo sua dignidade, intimidade, vida privada,
honra e imagem. O ordenamento jurídico brasileiro contempla as indenizações por danos
materiais e morais, as quais poderão ser pleiteadas pela parte interessada judicialmente.
Além das indenizações, existem as implicações na esfera penal. Importante a constatação
das provas disponíveis, para comprovar o ocorrido. Neste sentido, o juiz deverá assegurar o
devido processo legal, sendo que Mergulhão (2010, p. 159-160) orienta: “Assim, ao juiz
cabe buscar todo fragmento necessário à reconstrução do fato ocorrido no passado, levado
a juízo pelo autor e complementado, em regra, pelo réu, mas sempre segundo as versões
das partes. Entendemos que o juiz tem o dever, portanto, no sistema processual civil
brasileiro, de não se eximir da busca, procurando chegar o mais próximo possível da
realidade, ou seja, aproximar-se ao máximo da verdade real, pois sabemos que a verdade,
efetiva, não se conseguirá jamais”. Todavia, necessário destacar que o ofendido deverá
produzir prova sólida em seu benefício, aguardando a tutela do Poder Judiciário de forma
segura.

Conclusão: Grande é o desafio do Direito Digital em acompanhar e compreender as
inovações tecnológicas para garantir o desenvolvimento das relações sociais-eletrônicas em
harmonia. A internet não é um local, mas sim extensão da vida da pessoa, pois o que se faz
na vida digital, pode gerar reflexos na vida real, inclusive repercussões jurídicas. Neste
sentido, os profissionais de Comunicação e do Direito devem estar atentos para
encontrarem as melhores soluções, visando aproveitar a web 2.0 e as mídias sociais de
forma satisfatória, sem exposição negativa, reafirmando valores éticos que devem nortear
as condutas dos indivíduos e empresas conectadas.

Referências:

AGÊNCIA CLICK. RedesSociais.br. Disponível em:
<http://clickaqui.agenciaclick.com.br/video/redessociaisbr-1>. Acesso em: 28 nov. 2010.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Em um ano, número
de pessoas que acessaram a Internet aumentou em 12 milhões. Disponível em:
<http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=1708&id
_pagina=1>. Acesso em: 28 nov. 2010.

MERGULHÃO, Rossana Teresa Curioni. Ativismo judicial e a produção da prova. Belo
Horizonte: Del Rey, 2010.

PINHEIRO, Patrícia Peck. SLEIMAN, Cristina Moraes. Direito digital e a questão da
privacidade nas empresas. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 55, 31/07/2008. Disponível
em: <http://www.ambito-
juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2901>. Acesso em
28 nov. 2010.

TERRA. Mais de 20% dos internautas brasileiros acessam o Twitter. 11 ago. 2010.
Disponível em: <http://tecnologia.terra.com.br/noticias/0,,OI4618217-EI12884,00-
Mais+de+dos+internautas+brasileiros+acessam+o+Twitter.html>. Acesso em: 28 nov. 2010.

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  • 2. V Jornada Científica Faculdades Integradas de Bauru - FIB Ano: 2010 visão ampla da relidade das questões do digital-social. O Direito Digital é o “conjunto de regras e códigos de conduta que regem o comportamento e as novas relações dos indivíduos, cujo meio de ocorrência ou a prova da manifestação de vontade seja o digital, gerando dados eletrônicos que consubstanciam e representam as obrigações assumidas e sua respectiva autoria” (PINHEIRO; SLEIMAN, 2008). Ainda, oportuno destacar que o Direito Constitucional contempla a liberdade de expressão, o que não assegura a possibilidade de ofender o ser humano, atingindo sua dignidade, intimidade, vida privada, honra e imagem. O ordenamento jurídico brasileiro contempla as indenizações por danos materiais e morais, as quais poderão ser pleiteadas pela parte interessada judicialmente. Além das indenizações, existem as implicações na esfera penal. Importante a constatação das provas disponíveis, para comprovar o ocorrido. Neste sentido, o juiz deverá assegurar o devido processo legal, sendo que Mergulhão (2010, p. 159-160) orienta: “Assim, ao juiz cabe buscar todo fragmento necessário à reconstrução do fato ocorrido no passado, levado a juízo pelo autor e complementado, em regra, pelo réu, mas sempre segundo as versões das partes. Entendemos que o juiz tem o dever, portanto, no sistema processual civil brasileiro, de não se eximir da busca, procurando chegar o mais próximo possível da realidade, ou seja, aproximar-se ao máximo da verdade real, pois sabemos que a verdade, efetiva, não se conseguirá jamais”. Todavia, necessário destacar que o ofendido deverá produzir prova sólida em seu benefício, aguardando a tutela do Poder Judiciário de forma segura. Conclusão: Grande é o desafio do Direito Digital em acompanhar e compreender as inovações tecnológicas para garantir o desenvolvimento das relações sociais-eletrônicas em harmonia. A internet não é um local, mas sim extensão da vida da pessoa, pois o que se faz na vida digital, pode gerar reflexos na vida real, inclusive repercussões jurídicas. Neste sentido, os profissionais de Comunicação e do Direito devem estar atentos para encontrarem as melhores soluções, visando aproveitar a web 2.0 e as mídias sociais de forma satisfatória, sem exposição negativa, reafirmando valores éticos que devem nortear as condutas dos indivíduos e empresas conectadas. Referências: AGÊNCIA CLICK. RedesSociais.br. Disponível em: <http://clickaqui.agenciaclick.com.br/video/redessociaisbr-1>. Acesso em: 28 nov. 2010. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Em um ano, número de pessoas que acessaram a Internet aumentou em 12 milhões. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=1708&id _pagina=1>. Acesso em: 28 nov. 2010. MERGULHÃO, Rossana Teresa Curioni. Ativismo judicial e a produção da prova. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. PINHEIRO, Patrícia Peck. SLEIMAN, Cristina Moraes. Direito digital e a questão da privacidade nas empresas. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 55, 31/07/2008. Disponível em: <http://www.ambito- juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2901>. Acesso em 28 nov. 2010. TERRA. Mais de 20% dos internautas brasileiros acessam o Twitter. 11 ago. 2010. Disponível em: <http://tecnologia.terra.com.br/noticias/0,,OI4618217-EI12884,00- Mais+de+dos+internautas+brasileiros+acessam+o+Twitter.html>. Acesso em: 28 nov. 2010.