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DIREITO PENAL II
Professor Dr. Urbano Félix Pugliese
REABILITAÇÃO
A reabilitação no Direito Penal:
Conceito: “A reabilitação é medida de política
criminal beneficiadora do infrator primário que,
de novo, se reajustou à sociedade, no exercício
de suas atividades e prática de comportamento
digno e exemplar” (TAMG – Rec. – Rel. Juiz
Perboyre Starling – RT 427/466).
 Medida de “esquecimento” do currículo do
infrator das normas penais; e
 Natureza jurídica do instituto: Medida de
política criminal.
Conceito legal do instituto:
Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer
penas aplicadas em sentença definitiva,
assegurando ao condenado o sigilo dos
registros sobre o seu processo e
condenação.
Parágrafo único - A reabilitação poderá,
também, atingir os efeitos da condenação,
previstos no art. 92 deste Código, vedada
reintegração na situação anterior, nos casos
dos incisos I e II do mesmo artigo. (só volta
Sigilo do currículo penal:
A LEP indica que: “Art. 202. Cumprida ou
extinta a pena, não constarão da folha corrida,
atestados ou certidões fornecidas por
autoridade policial ou por auxiliares da
Justiça, qualquer notícia ou referência à
condenação, salvo para instruir processo pela
prática de nova infração penal ou outros casos
expressos em lei”; e
Para efeito de reincidência não se “reabilita” a
pessoa.
Resumo do instituto:
1) Sigilo dos registros; e
2) Extinguir os efeitos secundários
extrapenais específicos.
 O sigilo automático (LEP) pode ser
quebrado pela polícia, MP e Juiz; e
 O sigilo da reabilitação (CP) só pode ser
quebrado pelo Juiz.
Efeitos da condenação criminal:
Secundário (natureza extra penal) Específicos não
automáticos:
Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a
perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por
tempo igual ou superior a um ano, nos crimes
praticados com abuso de poder ou violação de
dever para com a Administração Pública; b) quando
for aplicada pena privativa de liberdade por tempo
superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
Efeitos da condenação criminal:
Secundário (natureza extra penal) Específicos não
automáticos: Art. 92 - São também efeitos da
condenação: II - a incapacidade para o exercício do
pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos,
sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho,
tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando
utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo
não são automáticos, devendo ser motivadamente
declarados na sentença.
Normas penais a respeito da
matéria:
Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida,
decorridos 2 (dois) anos (Objetivo) do dia em que
for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua
execução, computando-se o período de prova da
suspensão e o do livramento condicional, se não
sobrevier revogação, desde que o condenado:
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima
referido; (Subjetivo); e
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração
efetiva e constante de bom comportamento público e
privado; (Subjetivo)
Normas penais a respeito da
matéria:
Art. 94 - III - tenha ressarcido o dano causado
pelo crime ou demonstre a absoluta
impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido,
ou exiba documento que comprove a renúncia
da vítima ou novação da dívida. (Objetivo)
Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá
ser requerida, a qualquer tempo, desde que o
pedido seja instruído com novos elementos
comprobatórios dos requisitos necessários.
Resumo:
1) 2 (dois) anos do dia da extinção da pena
(computam-se o sursis e o livramento
condicional);
2) Domicílio nesses 2 (dois) anos no Brasil;
3) Bom comportamento (público e privado); e
4) Ressarcido o dano ou demonstrado
impossibilidade de fazer ou houver
renúncia/novação da vítima.
Normas processuais:
Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da
condenação, após o decurso de quatro ou oito
anos, pelo menos, conforme se trate de condenado
ou reincidente, contados do dia em que houver
terminado a execução da pena principal ou da
medida de segurança detentiva, devendo o
requerente indicar as comarcas em que haja
residido durante aquele tempo; e
 Na dúvida se aplica a norma favorável ao réu e
mais atual (Código Penal, com as mudanças de
1984).
Procedimentos do CPP:
Art. 744. O requerimento será instruído com:
I - certidões comprobatórias de não ter o requerente
respondido, nem estar respondendo a processo penal, em
qualquer das comarcas em que houver residido durante o
prazo a que se refere o artigo anterior; II - atestados de
autoridades policiais ou outros documentos que
comprovem ter residido nas comarcas indicadas e
mantido, efetivamente, bom comportamento;
III - atestados de bom comportamento fornecidos por
pessoas a cujo serviço tenha estado; IV - quaisquer outros
documentos que sirvam como prova de sua regeneração;
V - prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime
ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.
Procedimentos do CPP:
Art. 745.  O  juiz  poderá  ordenar  as  diligências 
necessárias para apreciação do pedido, cercando-
as  do  sigilo  possível  e,  antes  da  decisão  final, 
ouvirá o Ministério Público.
Art. 746.  Da decisão que conceder a reabilitação 
haverá recurso de ofício.
Art. 747.  A  reabilitação,  depois  de  sentença 
irrecorrível,  será  comunicada  ao  Instituto  de 
Identificação  e  Estatística  ou  repartição 
congênere.
Procedimentos do CPP:
Art. 748.  A  condenação  ou  condenações 
anteriores  não  serão  mencionadas  na  folha  de 
antecedentes  do  reabilitado,  nem  em  certidão 
extraída  dos  livros  do  juízo,  salvo  quando 
requisitadas por juiz criminal.
Art. 749.  Indeferida a reabilitação, o condenado 
não  poderá  renovar  o  pedido  senão  após  o 
decurso  de  dois  anos,  salvo  se  o  indeferimento 
tiver  resultado  de  falta  ou  insuficiência  de 
documentos.
Revogação do instituto:
Art. 750.  A  revogação  de  reabilitação 
(Código  Penal,  art. 120)  será  decretada  pelo 
juiz,  de  ofício  ou  a  requerimento  do 
Ministério Público.
Art.  95  -  A  reabilitação  será  revogada,  de 
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Público, se o reabilitado for condenado, como 
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Reabilitação penal: conceito, requisitos e procedimentos

  • 1. DIREITO PENAL II Professor Dr. Urbano Félix Pugliese REABILITAÇÃO
  • 2. A reabilitação no Direito Penal: Conceito: “A reabilitação é medida de política criminal beneficiadora do infrator primário que, de novo, se reajustou à sociedade, no exercício de suas atividades e prática de comportamento digno e exemplar” (TAMG – Rec. – Rel. Juiz Perboyre Starling – RT 427/466).  Medida de “esquecimento” do currículo do infrator das normas penais; e  Natureza jurídica do instituto: Medida de política criminal.
  • 3. Conceito legal do instituto: Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. (só volta
  • 4. Sigilo do currículo penal: A LEP indica que: “Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei”; e Para efeito de reincidência não se “reabilita” a pessoa.
  • 5. Resumo do instituto: 1) Sigilo dos registros; e 2) Extinguir os efeitos secundários extrapenais específicos.  O sigilo automático (LEP) pode ser quebrado pela polícia, MP e Juiz; e  O sigilo da reabilitação (CP) só pode ser quebrado pelo Juiz.
  • 6. Efeitos da condenação criminal: Secundário (natureza extra penal) Específicos não automáticos: Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
  • 7. Efeitos da condenação criminal: Secundário (natureza extra penal) Específicos não automáticos: Art. 92 - São também efeitos da condenação: II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
  • 8. Normas penais a respeito da matéria: Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos (Objetivo) do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; (Subjetivo); e II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; (Subjetivo)
  • 9. Normas penais a respeito da matéria: Art. 94 - III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. (Objetivo) Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.
  • 10. Resumo: 1) 2 (dois) anos do dia da extinção da pena (computam-se o sursis e o livramento condicional); 2) Domicílio nesses 2 (dois) anos no Brasil; 3) Bom comportamento (público e privado); e 4) Ressarcido o dano ou demonstrado impossibilidade de fazer ou houver renúncia/novação da vítima.
  • 11. Normas processuais: Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo; e  Na dúvida se aplica a norma favorável ao réu e mais atual (Código Penal, com as mudanças de 1984).
  • 12. Procedimentos do CPP: Art. 744. O requerimento será instruído com: I - certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior; II - atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento; III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado; IV - quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração; V - prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.
  • 13. Procedimentos do CPP: Art. 745.  O  juiz  poderá  ordenar  as  diligências  necessárias para apreciação do pedido, cercando- as  do  sigilo  possível  e,  antes  da  decisão  final,  ouvirá o Ministério Público. Art. 746.  Da decisão que conceder a reabilitação  haverá recurso de ofício. Art. 747.  A  reabilitação,  depois  de  sentença  irrecorrível,  será  comunicada  ao  Instituto  de  Identificação  e  Estatística  ou  repartição  congênere.
  • 14. Procedimentos do CPP: Art. 748.  A  condenação  ou  condenações  anteriores  não  serão  mencionadas  na  folha  de  antecedentes  do  reabilitado,  nem  em  certidão  extraída  dos  livros  do  juízo,  salvo  quando  requisitadas por juiz criminal. Art. 749.  Indeferida a reabilitação, o condenado  não  poderá  renovar  o  pedido  senão  após  o  decurso  de  dois  anos,  salvo  se  o  indeferimento  tiver  resultado  de  falta  ou  insuficiência  de  documentos.
  • 15. Revogação do instituto: Art. 750.  A  revogação  de  reabilitação  (Código  Penal,  art. 120)  será  decretada  pelo  juiz,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  Ministério Público. Art.  95  -  A  reabilitação  será  revogada,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  Ministério  Público, se o reabilitado for condenado, como  reincidente, por decisão definitiva, a pena que  não seja de multa.