2. A reabilitação no Direito Penal:
Conceito: “A reabilitação é medida de política
criminal beneficiadora do infrator primário que,
de novo, se reajustou à sociedade, no exercício
de suas atividades e prática de comportamento
digno e exemplar” (TAMG – Rec. – Rel. Juiz
Perboyre Starling – RT 427/466).
Medida de “esquecimento” do currículo do
infrator das normas penais; e
Natureza jurídica do instituto: Medida de
política criminal.
3. Conceito legal do instituto:
Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer
penas aplicadas em sentença definitiva,
assegurando ao condenado o sigilo dos
registros sobre o seu processo e
condenação.
Parágrafo único - A reabilitação poderá,
também, atingir os efeitos da condenação,
previstos no art. 92 deste Código, vedada
reintegração na situação anterior, nos casos
dos incisos I e II do mesmo artigo. (só volta
4. Sigilo do currículo penal:
A LEP indica que: “Art. 202. Cumprida ou
extinta a pena, não constarão da folha corrida,
atestados ou certidões fornecidas por
autoridade policial ou por auxiliares da
Justiça, qualquer notícia ou referência à
condenação, salvo para instruir processo pela
prática de nova infração penal ou outros casos
expressos em lei”; e
Para efeito de reincidência não se “reabilita” a
pessoa.
5. Resumo do instituto:
1) Sigilo dos registros; e
2) Extinguir os efeitos secundários
extrapenais específicos.
O sigilo automático (LEP) pode ser
quebrado pela polícia, MP e Juiz; e
O sigilo da reabilitação (CP) só pode ser
quebrado pelo Juiz.
6. Efeitos da condenação criminal:
Secundário (natureza extra penal) Específicos não
automáticos:
Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a
perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por
tempo igual ou superior a um ano, nos crimes
praticados com abuso de poder ou violação de
dever para com a Administração Pública; b) quando
for aplicada pena privativa de liberdade por tempo
superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
7. Efeitos da condenação criminal:
Secundário (natureza extra penal) Específicos não
automáticos: Art. 92 - São também efeitos da
condenação: II - a incapacidade para o exercício do
pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos,
sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho,
tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando
utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo
não são automáticos, devendo ser motivadamente
declarados na sentença.
8. Normas penais a respeito da
matéria:
Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida,
decorridos 2 (dois) anos (Objetivo) do dia em que
for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua
execução, computando-se o período de prova da
suspensão e o do livramento condicional, se não
sobrevier revogação, desde que o condenado:
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima
referido; (Subjetivo); e
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração
efetiva e constante de bom comportamento público e
privado; (Subjetivo)
9. Normas penais a respeito da
matéria:
Art. 94 - III - tenha ressarcido o dano causado
pelo crime ou demonstre a absoluta
impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido,
ou exiba documento que comprove a renúncia
da vítima ou novação da dívida. (Objetivo)
Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá
ser requerida, a qualquer tempo, desde que o
pedido seja instruído com novos elementos
comprobatórios dos requisitos necessários.
10. Resumo:
1) 2 (dois) anos do dia da extinção da pena
(computam-se o sursis e o livramento
condicional);
2) Domicílio nesses 2 (dois) anos no Brasil;
3) Bom comportamento (público e privado); e
4) Ressarcido o dano ou demonstrado
impossibilidade de fazer ou houver
renúncia/novação da vítima.
11. Normas processuais:
Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da
condenação, após o decurso de quatro ou oito
anos, pelo menos, conforme se trate de condenado
ou reincidente, contados do dia em que houver
terminado a execução da pena principal ou da
medida de segurança detentiva, devendo o
requerente indicar as comarcas em que haja
residido durante aquele tempo; e
Na dúvida se aplica a norma favorável ao réu e
mais atual (Código Penal, com as mudanças de
1984).
12. Procedimentos do CPP:
Art. 744. O requerimento será instruído com:
I - certidões comprobatórias de não ter o requerente
respondido, nem estar respondendo a processo penal, em
qualquer das comarcas em que houver residido durante o
prazo a que se refere o artigo anterior; II - atestados de
autoridades policiais ou outros documentos que
comprovem ter residido nas comarcas indicadas e
mantido, efetivamente, bom comportamento;
III - atestados de bom comportamento fornecidos por
pessoas a cujo serviço tenha estado; IV - quaisquer outros
documentos que sirvam como prova de sua regeneração;
V - prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime
ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.
13. Procedimentos do CPP:
Art. 745. O juiz poderá ordenar as diligências
necessárias para apreciação do pedido, cercando-
as do sigilo possível e, antes da decisão final,
ouvirá o Ministério Público.
Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação
haverá recurso de ofício.
Art. 747. A reabilitação, depois de sentença
irrecorrível, será comunicada ao Instituto de
Identificação e Estatística ou repartição
congênere.
14. Procedimentos do CPP:
Art. 748. A condenação ou condenações
anteriores não serão mencionadas na folha de
antecedentes do reabilitado, nem em certidão
extraída dos livros do juízo, salvo quando
requisitadas por juiz criminal.
Art. 749. Indeferida a reabilitação, o condenado
não poderá renovar o pedido senão após o
decurso de dois anos, salvo se o indeferimento
tiver resultado de falta ou insuficiência de
documentos.
15. Revogação do instituto:
Art. 750. A revogação de reabilitação
(Código Penal, art. 120) será decretada pelo
juiz, de ofício ou a requerimento do
Ministério Público.
Art. 95 - A reabilitação será revogada, de
ofício ou a requerimento do Ministério
Público, se o reabilitado for condenado, como
reincidente, por decisão definitiva, a pena que
não seja de multa.