1. CENTRO ACADÊMICO DE ENGENHARIA QUÍMICA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO
CENTRO UNIVERSITÁRIO NORTE DO ESPÍRITO SANTO
CAEnQ - Centro Acadêmico de Engenharia Química
Rodovia BR 101 Norte, km. 60, Bairro Litorâneo, CEP: 29.932-540
São Mateus – ES – Brasil
E-mail: caenq.ufes@gmail.com
EDITAL DE ELEIÇÃO DO CENTRO ACADÊMICO DE
ENGENHARIA QUÍMICA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A eleição para a diretoria do Centro Acadêmico de Engenharia Química realizar-se-á dia 3 de
junho de 2014, das 8h às 18h30, na estação eleitoral montada no corredor central do prédio de
Engenharias/CEUNES.
Art. 2º - A eleição dar-se-á através do voto direto, secreto e universal.
Parágrafo Único – Poderão votar e ser votados todos os alunos regularmente matriculados no curso
de Engenharia Química.
Art. 3º - A participação nesta eleição dar-se-á através do registro de chapas para a diretoria do
Centro Acadêmico de Engenharia Química.
Art. 4º - Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples de votos, não computados os
em brancos e nulos.
DO REGISTRO DAS CHAPAS
Art. 5º - As Chapas poderão efetuar seus registros no período de 25 a 31 do mês de maio de 2014,
até as 23h59, preenchendo corretamente a ficha de inscrição e enviando para um dos membros da
Comissão Eleitoral.
Art. 6º - A ficha de inscrição deverá ser solicitada aos integrantes da Comissão Eleitoral e ser
preenchido com o nome da chapa, a relação nominal dos candidatos a todos os cargos, efetivos e
suplentes, e a proposta, descrita em até 15 linhas. Também deverá ser anexo o Comprovante de
Matrícula de cada membro da chapa e enviados para o email caenq.ufes@gmail.com.
a) Os cargos que compõe a diretoria do Centro Acadêmico de Engenharia Química são:
1. Presidente;
2. Primeiro Secretário Geral;
3. Segundo Secretário Geral;
4. Tesoureiro Geral;
5. Secretário de Assuntos Acadêmicos;
6. Secretário de Comunicação;
7. Secretário de Cultura.
Art. 7º - A comissão eleitoral divulgará no dia 01 de junho a lista das chapas cujas inscrições foram
deferidas e indeferidas.
Parágrafo Único – Cada chapa receberá o resultado parcial sobre o deferimento/indeferimento em
até 24 horas após a inscrição.
2. CENTRO ACADÊMICO DE ENGENHARIA QUÍMICA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO
CENTRO UNIVERSITÁRIO NORTE DO ESPÍRITO SANTO
CAEnQ - Centro Acadêmico de Engenharia Química
Rodovia BR 101 Norte, km. 60, Bairro Litorâneo, CEP: 29.932-540
São Mateus – ES – Brasil
E-mail: caenq.ufes@gmail.com
DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL
Art. 8º - As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade das chapas.
Art. 9º - A propaganda eleitoral somente é permitida após o deferimento parcial do pedido de registro
e ocorrerá até o dia que antecede a votação.
Art. 10 – É vetada qualquer forma de propaganda eleitoral, por qualquer meio e em qualquer horário
do dia de votação, sob pena de desqualificação da chapa infratora.
Art. 11 - A realização de qualquer ato de propaganda, nos termos desta, não depende da licença da
Comissão Eleitoral.
DA VOTAÇÃO
Art. 12º - Votação dar-se-á por sistema manual com células de papel confeccionadas pela comissão
eleitoral.
Art. 13º - Somente poderão votar estudantes regularmente matriculados no curso de Engenharia
Química, mediante a apresentação da carteira estudantil ou comprovante de matrícula.
Art. 14º - Para votar, o eleitor deverá identificar-se, e então assinará seu nome na lista de verificação,
e assinalará, na cédula rubricada pelo mesário, o campo correspondente à chapa de sua preferência.
Observado esses procedimentos o eleitor conclui o processo depositando sua cédula na urna.
DOS MESÁRIOS
Art. 15º - Os mesários serão os membros da comissão eleitoral ou pessoas escolhidas por estes que
não integrem nenhuma das chapas.
DA APURAÇÃO
Art. 16º - A apuração iniciar-se-á logo após o término da votação, na sala do Diretório Acadêmico 17
de Março, e será ininterrupta até a publicação do resultado final.
Art. 17º - Serão considerados nulos todos os votos que contenham inscrições que não deixem
evidente a opção do eleitor por algumas das chapas, bem como aquelas cédulas que não estiverem
rubricadas por pelo menos, um membro da Mesa Receptora;
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18º - Os casos omissos serão resolvidos pela comissão eleitoral.
São Mateus, 23 de maio de 2014.
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Renan Amorim Margon
Presidente da Comissão Eleitoral