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N.o 69 — 23-3-1999                        DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B                                     1631

   MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA,
           DA JUSTIÇA E DA SAÚDE
                  Portaria n.o 193/99
                         de 23 de Março
                     o
   O Decreto-Lei n. 11/98, de 24 de Janeiro, que pro-
cedeu à reorganização do sistema médico-legal, estatui,
no seu artigo 51.o, que, nas situações de morte violenta
ou devida a causa ignorada e quando o óbito for verificado
em instituições públicas de saúde ou em instituições pri-
vadas de saúde com internamento, deve o seu director,
entre outras medidas, comunicar o facto, no mais curto
prazo, à autoridade judiciária competente, remetendo-lhe
informação clínica que inclua todos os dados relevantes
para a averiguação da causa e das circunstâncias da morte.
   No sentido de dar cumprimento a esta exigência legal,
o artigo impõe a aprovação do modelo do boletim de
informação clínica.
   Assim:
   Ao abrigo do disposto no artigo 51.o, n.o 2, do Decre-
to-Lei n.o 11/98, de 24 de Janeiro:
   Manda o Governo, pelos Ministros da Administração
Interna, da Justiça e da Saúde, que seja aprovado o
modelo de informação clínica a que se refere o
artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Decreto-Lei n.o 11/98,
de 24 de Janeiro, constante do anexo à presente portaria,
da qual faz parte integrante.
   Ministérios da Administração Interna, da Justiça e
da Saúde.
        Assinada em 26 de Fevereiro de 1999.
   O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo
Sacadura Almeida Coelho. — Pelo Ministro da Justiça,                 MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO,
José Luís Lopes da Mota, Secretário de Estado da Jus-                     DO PLANEAMENTO
tiça. — A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira               E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
Martins Coelho Henriques de Pina.
                                                                              Portaria n.o 194/99
                                                                                 de 23 de Março

                                                                Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento,
                                                             do Planeamento e da Administração do Território, que,
                                                             ao abrigo das disposições do artigo 4.o do Decreto-Lei
                                                             n.o 360/85, de 3 de Setembro, sejam criados e postos
                                                             em circulação bilhetes-postais simples para o serviço
                                                             nacional, com as seguintes características:
                                                                 1) Serão fabricados em cartolina de 180 g/m2, com
                                                                    as dimensões de 152 mm×105 mm;
                                                                 2) O rosto conterá:
                                                                       Ao alto, à esquerda, os dizeres «Bilhete-Pos-
                                                                         tal» e o símbolo «Código Postal — Mais
                                                                         certo. Mais perto» e, à direita, impresso,
                                                                         o selo de 51$ da emissão base «Profissões
                                                                         e Personagens do Século XIX»;
                                                                       Uma zona intermédia, delimitada superior-
                                                                         mente pelas palavras «Remetente» e
                                                                         «Endereço» a 40 mm do bordo superior,
                                                                         dividida por um traço vertical;
                                                                       O lado direito, com a largura de 97 mm,
                                                                         é preenchido por quatro linhas horizon-
                                                                         tais e uma zona sombreada, no remetente
                                                                         e no endereço, destinada ao código pos-
                                                                         tal;
                                                                       Na parte inferior, uma zona reservada aos
                                                                         CTT para indexação;

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  • 1. N.o 69 — 23-3-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 1631 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, DA JUSTIÇA E DA SAÚDE Portaria n.o 193/99 de 23 de Março o O Decreto-Lei n. 11/98, de 24 de Janeiro, que pro- cedeu à reorganização do sistema médico-legal, estatui, no seu artigo 51.o, que, nas situações de morte violenta ou devida a causa ignorada e quando o óbito for verificado em instituições públicas de saúde ou em instituições pri- vadas de saúde com internamento, deve o seu director, entre outras medidas, comunicar o facto, no mais curto prazo, à autoridade judiciária competente, remetendo-lhe informação clínica que inclua todos os dados relevantes para a averiguação da causa e das circunstâncias da morte. No sentido de dar cumprimento a esta exigência legal, o artigo impõe a aprovação do modelo do boletim de informação clínica. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 51.o, n.o 2, do Decre- to-Lei n.o 11/98, de 24 de Janeiro: Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, da Justiça e da Saúde, que seja aprovado o modelo de informação clínica a que se refere o artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Decreto-Lei n.o 11/98, de 24 de Janeiro, constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. Ministérios da Administração Interna, da Justiça e da Saúde. Assinada em 26 de Fevereiro de 1999. O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — Pelo Ministro da Justiça, MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, José Luís Lopes da Mota, Secretário de Estado da Jus- DO PLANEAMENTO tiça. — A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO Martins Coelho Henriques de Pina. Portaria n.o 194/99 de 23 de Março Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que, ao abrigo das disposições do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 360/85, de 3 de Setembro, sejam criados e postos em circulação bilhetes-postais simples para o serviço nacional, com as seguintes características: 1) Serão fabricados em cartolina de 180 g/m2, com as dimensões de 152 mm×105 mm; 2) O rosto conterá: Ao alto, à esquerda, os dizeres «Bilhete-Pos- tal» e o símbolo «Código Postal — Mais certo. Mais perto» e, à direita, impresso, o selo de 51$ da emissão base «Profissões e Personagens do Século XIX»; Uma zona intermédia, delimitada superior- mente pelas palavras «Remetente» e «Endereço» a 40 mm do bordo superior, dividida por um traço vertical; O lado direito, com a largura de 97 mm, é preenchido por quatro linhas horizon- tais e uma zona sombreada, no remetente e no endereço, destinada ao código pos- tal; Na parte inferior, uma zona reservada aos CTT para indexação;