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ESTATUTOS DA UNIÃO ARTÍSTICA VILAREALENSE<br />-Revisão Junho 2010-<br />Capítulo I<br />Natureza, Nome, Sede, Âmbito e Objecto<br />Artigo 1º<br />1 - A União Artística Vilarealense (Socorros Mútuos), constituída por escritura pública em 30 de Novembro de 1919, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, de inscrição facultativa, capital variável, sem fins lucrativos, duração indefinida e número ilimitado de Associados, passa a denominar-se por União Artística Vilarealense «Associação Mutualista», abreviadamente designada também por UAV.<br /> 2 - A UAV rege-se pelo disposto no Código Civil, pelos presentes Estatutos e por um Regulamento Interno.<br />Artigo 2º<br />1 - O âmbito de acção da UAV abrange o concelho de Vila Real e a sua sede está situada na Avenida Carvalho Araújo, n.º4, 6, 8 e 10, freguesia de São Dinis. <br />2 - A Associação tem o número 501561129 de identificação de pessoa colectiva.<br />Artigo 3º<br />1 - A UAV tem por objecto a solidariedade social e a prática da actividade mutualista, nomeadamente nas vertentes da Assistência Social e da Segurança Social, bem como promover ainda outras acções que contribuam para o desenvolvimento moral, intelectual, cultural, físico e para a melhoria da qualidade de vida dos seus associados e seus familiares, bem como dos beneficiários por estes designados, em especial junto dos mais desfavorecidos (crianças, jovens, idosos, deficientes, deslocados, emigrantes), independentemente da cidadania, idade, sexo, raça ou cor, credo, condição social ou habilitação académica.<br />Artigo 4º<br />1 - Com respeito pelos princípios do mutualismo e da fundação da nossa Associação, para a consecução do seu objecto poderá desenvolver todas as actividades que julgue necessárias ou convenientes, desde que constituam respostas flexíveis às necessidades dos Associados e seus familiares, e a prevenir na medida do possível, a verificação desses factos. <br />2 – Para a realização dos seus objectivos, a UAV propõe-se criar e manter as seguintes actividades:<br />a) Concessão de benefícios e serviços;<br />b) A reestruturação do Centro de Convívio e a implementação do Centro de Dia;<br />c) Organizar e gerir outros equipamentos de Apoio Social tais como Apoio Domiciliário e Lar de Idosos, Centro Comunitário, Lar Residencial, Centro de Actividades de Tempos Livres, Colónia de Férias e Residências Autónomas.<br />d) Incentivar a prática de desportos que contribuam para o desenvolvimento físico e mental;<br />e) A realização e a promoção de acções de formação em áreas artísticas, sociais, de lazer ou tecnológicas;<br />f) A prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação através de estabelecimento de protocolos com diversas unidades de saúde.<br />g) Promover eventos, objectos artísticos e de voluntariado social quer em projecto autónomo quer em parceria com outras entidades;<br />h) Organização de diversões úteis para os Associados e suas famílias.<br />Artigo 5º<br />1 - A prossecução em concreto de qualquer actividade que integre os fins ou modalidades acima indicadas ou outras permitidas por lei depende do respectivo Regulamento de Benefícios elaborado pela Direcção e aprovado em Assembleia Geral.<br />2 - Os fins e modalidades acima indicados podem ser realizados através das formas de cooperação, associação, protocolos ou acordos com quaisquer entidades ou instituições, visando nomeadamente a utilização de instalações, gestão de equipamentos e serviços bem como o acesso a benefícios, numa perspectiva de desenvolvimento do ideal mutualista e da solidariedade, nos termos previstos na lei.<br />3 - A UAV para além de não ter fins lucrativos, não prossegue fins políticos ou religiosos.<br />CAPÍTULO II<br />Dos Associados<br />Artigo 6º<br />1 - Podem ser Associados da UAV todas as pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros, de natureza pública, privada ou cooperativa, que se identifiquem com os princípios e objectivos da UAV e que manifestem desejo de contribuir para a realização dos seus fins, e cuja proposta de admissão seja aprovada nos termos dos presentes Estatutos.<br />2 - A admissão como Associado é feita pela Direcção, mediante proposta assinada pelo próprio e pelo seu proponente, que será maior de idade segundo a lei civil.<br />3 - No acto de inscrição deverá ser efectuado um exame médico de rotina.<br />4 - No caso de o Associado ser menor de idade, deverá ser autorizado pelos pais ou tutor.<br />5 - Os Associados obrigam-se ao pagamento de uma jóia no acto de inscrição para despesas associativas e ao pagamento da quota anual que será fixada anualmente em Assembleia Geral.<br />6 - A qualidade de Associado não é transmissível e os respectivos direitos exercem-se pessoal e livremente. <br />Artigo 7º<br />Categorias<br />1 - Os Associados da UAV podem ser Efectivos ou Honorários.<br />2 - São Associados Efectivos, os que aguardam benefícios da Associação.<br />3 - São Associados Honorários, os indivíduos ou pessoas colectivas que, pelo seu mérito ou contributo excepcional, através de serviços ou donativos para a realização dos fins da UAV, justifiquem essa distinção pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção devidamente justificada.<br />Artigo 8º<br />1 - A qualidade de Associado, prova-se pela inscrição no livro respectivo.<br />Artigo 9º<br />Direitos<br />1 - Com as restrições que se encontram previstas pelos presentes Estatutos, salvaguardando as especificidades das respectivas categorias de associados, e desde que tenham as quotas em dia, são direitos dos associados efectivos:<br />a) Possuir cartão de identificação;<br />b) Assistir e participar nas actividades da UAV;<br />c) Tomar parte nas Assembleias Gerais;<br />d) Votar e ser eleito para todos os diferentes cargos sociais da UAV;<br />e) Colaborar na realização dos fins da UAV;<br />f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos da aliena k);<br />g) Consultar na sede, e durante os dias previstos os livros e documentos necessários para o esclarecimento de matérias em discussão, desde que sejam de interesse associativo;<br />h) Apresentar, aos órgãos competentes, propostas, exposições, reclamações e recursos sobre assuntos relacionados com a UAV e os seus fins, ou sobre outros que lhe digam directamente respeito, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de quinze dias e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo;<br />i) Interpor recurso para a Assembleia Geral dos actos ou omissões dos órgãos sociais, pelos quais se julguem lesados ou que considerem violadores da Lei, dos Estatutos ou dos Regulamentos;<br />j) Frequentar a sede, de acordo com as normas regulamentares;<br />k) Requerer ao Presidente da mesa da Assembleia Geral a convocação de Assembleias Gerais por documento assinado por pelo menos, 10% dos Associados no pleno gozo dos seus direitos, no qual seja declarado o motivo do requerimento;<br />l) A propor Associados;<br />m) A ser representado por outro Associado em Assembleia Geral, mediante a entrega de uma carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral que justifique a sua autorização, quando por motivo de força maior não possa marcar presença, não podendo no entanto cada Associado representar mais de um Associado; <br />n) Sair livremente da UAV.<br />2 - Os Associados menores de idade e os Associados inscritos à menos de seis meses não gozam os direitos referidos nas alíneas c), d), f) e k) do número anterior, podendo, no entanto, assistir às reuniões da Assembleia Geral mas sem direito a voto.<br />3 - Não são elegíveis para os órgãos sociais os Associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da UAV ou de outra Instituição Particular de Solidariedade Social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.<br />4 - Aos Associados Honorários são conferidos os direitos consignados nas alíneas e), g), h) e j) do primeiro número deste artigo, bem como assistir às reuniões da Assembleia Geral, mas, sem direito a voto.<br />Artigo 10º<br />Deveres<br />1 - São deveres dos Associados da UAV:<br />a) Pagar a jóia no acto de inscrição;<br />b) Pagar anualmente as quotas no primeiro trimestre de cada ano, de acordo com as importâncias estabelecidas pela Assembleia Geral;<br />c) Cumprir os Estatutos e os Regulamentos e acatar as resoluções dos órgãos sociais, sem prejuízo do direito de expor, reclamar e interpor recursos para os órgãos competentes;<br />d) Defender e promover o bom nome da UAV, colaborar no seu engrandecimento e prestígio e abster-se de qualquer acto lesivo do património ou da imagem da Associação;<br />e) Aceitar e exercer com zelo, dedicação e eficiência os cargos sociais para que hajam sido eleitos, salvo motivo de força maior e, da mesma forma, as nomeações para quaisquer comissões e grupos de trabalho;<br />f) Participar a mudança de residência ou de contacto no prazo de sessenta dias;<br />g) Comparecer às Assembleias Gerais Extraordinárias, cuja convocação tenham requerido;<br />h) Apresentar sugestões de interesse colectivo.<br />Artigo 11º<br />Sanções<br />1 - Por violação dos Estatutos e Regulamentos da UAV, prevêem-se as seguintes sanções:<br />a) Repreensão;<br />b) Suspensão dos direitos até sessenta dias;<br />c) Demissão.<br />2 - São demitidos os Associados que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente a UAV.<br />3 - Nenhum Associado pode ser punido sem que primeiramente tenha sido ouvido pela Direcção, em depoimento.<br />4 - Considera-se como ouvido e nada tendo a dizer o presumido faltoso, que, contactado por escrito, não produza a competente defesa no prazo máximo de dez dias úteis.<br />5 - A demissão é da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.<br />6 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) no primeiro número deste artigo é da competência da Direcção.<br />7 - Os Associados que deixem de pagar as quotas pelo período de dois anos e os que prestarem falsas declarações incorrem na sanção prevista na alínea c) do primeiro número deste artigo.<br />8 - Das decisões disciplinares cabe recurso para a Assembleia Geral que se realize imediatamente a seguir à notificação da decisão, desde que, entre a notificação e a data da realização da Assembleia Geral decorram pelo menos trinta dias. Em caso de esse prazo ser inferior, o recurso será apreciado na Assembleia Geral subsequente.<br />Artigo 12º<br />1 - A advertência consiste numa solene censura escrita feita ao Associado.<br />2 - As advertências são aplicáveis a faltas leves designadamente aos casos de violação dos Estatutos e Regulamentos por mera negligência e sem consequências graves para a UAV.<br />Artigo 13º<br />1 - A suspensão até ao máximo de sessenta dias é aplicável aos casos de:<br />a) Violação de Estatutos ou Regulamentos com consequências graves para a UAV;<br />b) Reincidência em faltas que tenham dado lugar a advertências;<br />c) Desobediência às deliberações tomadas pelos órgãos sociais;<br />d) Quando houver lugar a expulsão, o Associado reúna circunstâncias atenuantes.<br />2 - A suspensão envolve a perda dos direitos mas não desobriga do pagamento das quotas e outros encargos.<br />Artigo 14º<br />1 - Perdem a qualidade de Associado:<br />a) Os que pedirem a sua exoneração por escrito à Direcção, sem prejuízo da liquidação das suas dívidas;<br />b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante dois anos, salvo motivo devidamente justificado;<br />c) Os que forem demitidos;<br />d) Os que desprestigiem os objectivos e Estatutos da UAV ou a prejudiquem material ou moralmente;<br />e) Os que apresentarem falsas declarações ou documentos falsos à Direcção.<br />2 - No caso previsto no número sete do artigo 11º, considera-se demitido o Associado que, tendo sido notificado ou contactado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de trinta dias.<br />3 - O Associado alvo de expulsão não poderá ser readmitido.<br />4 - Os Associados que tiverem perdido o vínculo associativo perdem os benefícios correspondentes às quotas pagas, mantendo a responsabilidade pelo pagamento das quantias de que forem devedores, bem como não têm direito a qualquer reembolso. <br />Artigo 15º<br />1 - Podem ser readmitidos os Associados que tiverem sido:<br />a) Exonerados a seu pedido;<br />b) Eliminados por falta de pagamento de quotas.<br />2 - A readmissão é efectiva quatro meses depois a contar da data em que o Associado pague todos os encargos vencidos a partir da data da exoneração ou da eliminação.<br />CAPÍTULO III<br />Dos Órgãos Sociais<br />SECÇÃO I<br />Disposições Gerais<br />Artigo 16º<br />1 - São órgãos sociais da UAV:<br />a) Assembleia Geral;<br />b) Direcção;<br />c) Conselho Fiscal;<br />d) Conselho Consultivo.<br />Artigo 17º<br />1 - O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito, excepto se, em Assembleia Geral, por proposta da Direcção e com parecer favorável do Conselho Fiscal, vier a ser considerado vantajoso para a UAV que um qualquer determinado cargo deixe de o ser.<br />Artigo 18º<br />1 - O mandato dos titulares dos órgãos electivos da Associação tem a duração de três anos, devendo proceder-se à sua eleição em Dezembro do último ano de cada triénio.<br />2 - O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa da Assembleia Geral cessante ou seu substituto, o que deverá ter lugar nunca depois da primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.<br />3 - Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar no prazo de trinta dias após a eleição.<br />4 - Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos órgãos sociais.<br />Artigo 19º<br />1 - Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de trinta dias e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição. <br />2 - O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.<br />Artigo 20º<br />1 - Os membros dos órgãos sociais só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.<br />2 - Não é permitido aos membros dos órgãos sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo na UAV.<br />3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.<br />Artigo 21º<br />1 - Os órgãos sociais serão convocados pelos respectivos Presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus membros.<br />2 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.<br />3 - As votações respeitantes às eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.<br />Artigo 22º<br />1 - Os membros dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do seu mandato.<br />2 – Além dos motivos previstos por lei, os membros dos órgãos sociais ficam exonerados de responsabilidade sempre que:<br />a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;<br />b) Tiverem votado contra a resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.<br />Artigo 23º<br />1 - Os membros dos órgãos sociais não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados. <br />2 - Os membros dos órgãos sociais não podem contratar directa ou indirectamente com a UAV, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a UAV.<br />3 - Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo órgão social.<br />Artigo 24º<br />1 - Os Associados podem fazer-se representar por outros Associados nas reuniões da Assembleia Geral, mas apenas em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao Presidente da mesa, com a justificação do pedido mas, cada Associado, não poderá representar mais de um Associado.<br />2 - É admitido o voto por correspondência sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do Associado se encontrar conforme à que consta do Bilhete de Identidade.<br />Artigo 25º<br />1 - Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva mesa.<br />SECÇÃO II<br />Da Assembleia Geral<br />Artigo 26º<br />1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados maiores no pleno gozo dos seus direitos associativos, admitidos há, pelo menos seis meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.<br />2 - A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa, que se compõem de um Presidente, um primeiro Secretário e um segundo Secretário.<br />3 - Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os Associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.<br />4 - As deliberações da Assembleia Geral serão válidas quando forem votadas pela maioria dos Associados presentes à sessão.<br />Artigo 27º<br />1 - Compete à mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente:<br />a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;<br />b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos.<br />Artigo 28º<br />1 - Compete à Assembleia Geral definir linhas fundamentais da actuação da UAV, deliberar em matéria de gestão e especialmente:<br />a) Eleger ou destituir, por votação, os titulares dos órgãos associativos e quaisquer Comissões que para exacto cumprimento destes Estatutos forem necessárias;<br />b) Deliberar sobre a reforma ou alteração dos Estatutos, Regulamento Interno e Regulamentos de Benefícios;<br />c) Deliberar sobre a cisão, fusão, integração e dissolução da Associação;<br />d) Fiscalizar os actos dos órgãos associativos;<br />e) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;<br />f) Aprovar a criação ou reorganização de serviços e secções da UAV por proposta da Direcção;<br />g) Deliberar sobre todos os recursos que lhe forem interpostos;<br />h) Promover ampla discussão dos assuntos de assistência social e outras questões mutualistas;<br />i) Autorizar a criação ou extinção de quaisquer modalidades;<br />j) Admitir os Associados Honorários;<br />k) Deliberar sobre a expulsão dos Associados;<br />l) Fiscalizar os actos dos órgãos associativos; <br />m) Fixar o valor da quota anual e todas as alterações daquele que anualmente entenda fazer;<br />n) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas na competência dos restantes órgãos associativos.<br />Artigo 29º<br />1 - A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.<br />2 - A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:<br />a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos órgãos sociais;<br />b) Até 31 de Março de cada ano para analisar o relatório, balanço e contas do exercício do ano anterior, apresentado pela Direcção bem como o parecer do Conselho Fiscal;<br />c) Até 15 de Novembro de cada ano, para apreciação e aprovação dos programas de acção e orçamento para o ano seguinte.<br />2 - Extraordinariamente, pode reunir a Assembleia Geral por convocatória do Presidente da mesa da Assembleia Geral, a pedido dos órgãos sociais, ou de pelo menos, 10% dos Associados no pleno gozo dos seus direitos, devendo em quaisquer dos casos, ser convocada com o prazo mínimo de quinze dias após a indicação precisa do motivo da reunião.<br />3 - As contas e respectivos documentos devem ser disponibilizados para consulta na sede no espaço mínimo de quinze dias antes da respectiva Assembleia Geral.<br />Artigo 30º<br />1 - A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente da mesa, ou o seu substituto.<br />2 – A convocatória é feita por meio de aviso afixado na sede, publicação no blogue da UAV e noutros locais de acesso público e, anúncio publicado em dois órgãos de comunicação social locais (rádio ou jornal), dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.<br />3 - A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.<br />Artigo 31º<br />1 - A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos Associados com direito a voto, ou numa hora depois com qualquer número de presentes.<br />2 - A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos Associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.<br />Artigo 32º<br />1 - Salvo o disposto no número seguinte as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos Associados presentes.<br />2 - As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas b), c), d) e e) do artigo 28º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos dois terços dos votos expressos.<br />3 - No caso da alínea c) do artigo 28º, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de Associados igual ao dobro dos membros dos órgãos sociais se declarar disposto a assegurar a permanência da UAV, qualquer que seja o número de votos contra.<br />Artigo 33º<br />1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem com o aditamento.<br />2 - A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os membros dos órgãos sociais pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas do exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.<br />SECÇÃO III<br />Da Direcção<br />Artigo 34º<br />1 - A Direcção é o órgão executivo e compete-lhe a gerência social, administrativa e financeira da UAV, e representá-la em juízo e fora dele.<br />2 - A Direcção é composta por cinco elementos, eleitos por lista única em Assembleia Geral, dos quais um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.<br />3 - Haverá simultaneamente dois suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.<br />4 - No caso de vacatura do cargo de Presidente será o mesmo preenchido pelo Vice-presidente e este substituído por um membro a designar pela Direcção.<br />5 - Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção mas sem direito a voto.<br />Artigo 35º<br />1 - Compete designadamente à Direcção:<br />a) Garantir a efectivação dos direitos dos Associados;<br />b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o Relatório e Contas de gerência, bem como o Orçamento e Programa de Acção para o ano seguinte;<br />c) Assegurar a organização e o funcionamento de serviços, assim como a escrituração dos livros, nos termos da lei;<br />d) Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da UAV;<br />e) Fazer-se representar, pelo menos, por três dos seus membros em todas as reuniões da Assembleia Geral;<br />d) Ter inventário de todos os valores pertencentes à UAV;<br />f) Zelar pelo cumprimento da Lei, Estatutos e das deliberações dos órgãos sociais.<br />Artigo 36º<br />1 - Compete ao Presidente da Direcção:<br />a) Superintender na administração da UAV orientando e fiscalizando os respectivos serviços;<br />b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;<br />c) Representar a UAV em juízo ou fora dele;<br />d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção;<br />e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos á confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.<br />Artigo 37º<br />1 – Compete ao Vice-presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.<br />Artigo 38º<br />1 - Compete ao Secretário:<br />a) Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente;<br />b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;<br />c) Superintender nos serviços de Secretaria.<br />Artigo 39º<br />1 - Compete ao Tesoureiro:<br />a) Receber e guardar os valores da UAV;<br />b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e despesa;<br />c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o Presidente;<br />d) Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;<br />e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.<br />Artigo 40º<br />1 - Compete ao Vogal coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir.<br />Artigo 41º<br />1 - As reuniões da Direcção são ordinárias e extraordinárias sendo convocadas e coordenadas pelo seu Presidente.<br />2 - A Direcção tem uma reunião ordinária mensal, salvo se reconhecer conveniência em que se efectue com outra periodicidade.<br />3 - As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do Presidente ou a requerimento de, pelo menos três dos seus membros, não podendo neste caso, ser recusada a convocatória.<br />4 - A Direcção pode convocar outros Associados ou colaboradores da UAV para as suas reuniões, sempre que tal se lhe afigure conveniente, sem que estes tenham contudo, direito a voto.<br />Artigo 42º<br />1 - Para obrigar a Associação em quaisquer actos ou contratos são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de três dos membros da Direcção, ou as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.<br />2 - Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente e Tesoureiro.<br />3 - Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção ou por delegação desta por funcionário qualificado.<br />SECÇÃO IV<br />Do Conselho Fiscal<br />Artigo 43º<br />1 - O Conselho Fiscal, eleito em Assembleia Geral é composto por um Presidente e dois Vogais.<br />2 - Haverá simultaneamente dois suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.<br />3 - No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro Vogal e este por um suplente.<br />Artigo 44º<br />1 - Ao Conselho Fiscal compete vigiar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos e Regulamentos e designadamente:<br />a) Fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção e documentos da UAV sempre que o julgue conveniente;<br />b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;<br />c) Fiscalizar as suas contas e relatórios e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas, bem como sobre quaisquer outros assuntos de natureza financeira que sejam submetidos à sua consideração pela Assembleia Geral ou pela Direcção.<br />Artigo 45º<br />1 - Poderão efectuar-se reuniões conjuntas do Conselho Fiscal e da Direcção sempre que qualquer desses órgãos julgue conveniente.<br />Artigo 46º<br />1 - O Conselho Fiscal reunirá sempre que julgar conveniente, por convocação do seu Presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.<br />SECÇÃO V<br />Do Conselho Consultivo<br />Artigo 47º<br />1 - O Conselho Consultivo têm a função, de apoiar, aconselhar e emitir parecer sempre que consultado no âmbito do objecto e fins da UAV.<br />Artigo 48º<br />1 - O Conselho Consultivo tem um número variável de membros e dele fazem parte:<br />a) O Presidente da mesa da Assembleia Geral;<br />b) Um dos membros da Direcção em sua representação;<br />c) Os anteriores Presidentes da Direcção;<br />d) Os membros designados pela Direcção e aprovados em Assembleia Geral;<br />CAPÍTULO IV<br />Regime Financeiro<br />Artigo 49º<br />1 - Constituem receitas da UAV, designadamente:<br />a) O produto da jóia de inscrição paga pelos Associados;<br />b) O produto das quotizações fixadas pela Assembleia Geral;<br />c) A comparticipação dos utentes; <br />d) Os rendimentos dos bens próprios da UAV e as receitas das suas actividades sociais; <br />e) As doações, legados, heranças e respectivos rendimentos; <br />f) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais; <br />g) Os patrocínios, donativos e produtos de festas ou subscrições;<br />h) Outras receitas.<br />Artigo 50º<br />1 - As receitas da UAV são destinadas:<br />a) Ao pagamento das despesas e encargos de organização e funcionamento;<br />b) À aquisição de bens, serviços ou direitos;<br />c) À constituição de fundos que venham a ser criados por proposta da Direcção aprovada em Assembleia Geral;<br />d) À realização das despesas necessárias á prossecução dos fins Estatutários da UAV.<br />CAPÍTULO V<br />Dos Benefícios<br />Artigo 51º<br />1 - Os vários produtos a criar no âmbito mutualista e, consequentemente, os seus benefícios, deverão constar de um Regulamento de Benefícios, que deverá conter, obrigatoriamente:<br />a) As condições gerais de inscrição em cada modalidade;<br />b) O montante e as condições de atribuição de cada benefício;<br />c) O montante e destino das quotizações pagas;<br />d) Os prazos de garantia para a concessão de benefícios.<br />2 - O regulamento de benefícios está sujeito a registo.<br />Artigo 52º<br />1 - Quando a União Artística Vilarealense possuir equipamentos e serviços, terá de elaborar um Regulamento Interno específico de funcionamento por cada valência.<br />2 - O regulamento para acesso aos serviços e equipamentos está sujeito a registo.<br />Artigo 53º<br />1 - Cada modalidade de benefícios deve ser financeiramente autónoma, assegurando a cobertura das respectivas despesas através das receitas próprias.<br />2 - A gestão das instalações, equipamentos sociais e serviços obedece ao princípio da autonomia financeira e orçamental.<br />CAPÍTULO VI<br />Dos Fundos<br />Artigo 54º<br />Fundo Disponível<br />1 - Em relação a cada modalidade de benefícios deve ser criado um Fundo disponível destinado a satisfazer os respectivos encargos.<br />2 - Cada Fundo disponível é constituído por:<br />a) Diplomas, quotas, emblemas e outros valores pagos pelos Associados e quantias prescritas referentes às respectivas modalidades;<br />b) Rendimentos do próprio Fundo;<br />c) Rendimentos do respectivo Fundo Permanente ou Fundo Próprio;<br />d) Outras receitas imputáveis à respectiva modalidade.<br />3 - Constituem encargos de cada Fundo Disponível:<br />a) Os benefícios, subvenções e melhorias vencidas;<br />b) Os aumentos das responsabilidades;<br />c) Os custos financeiros, imputáveis à respectiva modalidade;<br />d) Dotações para amortizações e provisões.<br />Artigo 55º<br />Fundos Permanentes<br />1 - Para cada modalidade que implique a existência de reservas matemáticas, é constituído um Fundo Permanente, destinado a garantir as responsabilidades em formação e em curso.<br />2 - Os Fundos Permanentes são constituídos pelo saldo anual do respectivo Fundo Disponível, deduzida a percentagem de 5% para o Fundo de Reserva Geral.<br />3 - As reservas matemáticas, referidas ao final de cada exercício, são calculadas de acordo com as bases técnicas oficialmente aprovadas.<br />4 - O saldo de cada Fundo Permanente, no final de cada exercício, não pode ser inferior às reservas matemáticas da modalidade, deve o défice técnico ser coberto pelo Fundo de Reserva Geral mediante transferência do quantitativo necessário para o efeito.<br />Artigo 56º<br />Fundos de Administração<br />1 - O Fundo de Administração destina-se a satisfazer os encargos financeiros e é constituído pela quotização a ele destinada nos termos do regulamento de benefícios, pelo valor das jóias, pelo seu próprio rendimento e por outras receitas a ele imputadas.<br />Artigo 57º<br />Fundos Próprios<br />1 - Para cada modalidade cujos benefícios não obriguem a existência de reservas matemáticas é constituído um Fundo Próprio, destinado a garantir a atribuição de benefícios futuros.<br />2 - Os Fundos Próprios são constituídos pelo saldo anual do respectivo Fundo Disponível, deduzida a percentagem de 5% destinada ao Fundo de Reserva Geral.<br />Artigo 58º<br />Fundo de Reserva Geral<br />1 - O Fundo de Reserva Geral destina-se a prevenir os efeitos de quaisquer ocorrências imprevistas.<br />2 - O Fundo de Reserva Geral é constituído por:<br />a) 5% do saldo anual dos Fundos Disponíveis;<br />b) Pelo respectivo rendimento anual.<br />SECÇÃO VI<br />Eleições<br />Artigo 59º<br />1 - Os candidatos a titulares dos órgãos sociais devem cumulativamente:<br />a) Encontrar-se no pleno exercício dos seus direitos;<br />b) Ter, pelo menos seis meses de vida associativa, na UAV;<br />c) Não fazer parte, excepto por manifesto interesse da UAV, dos órgãos sociais de entidades que tenham contrato oneroso com a UAV ou que explorem ramos de actividades idênticos aos desenvolvidos ou estabelecimentos desta dependentes ou por ela participados;<br />d) Não ser fornecedor da UAV.<br />Artigo 60º<br />1 - As candidaturas são apresentadas na sede até 30 de Novembro do ano da realização do acto eleitoral.<br />2 - A apresentação da candidatura consiste na entrega de listas completas, que terão de mencionar o nome e número de Associado, contacto e a identificação dos titulares dos órgãos associativos, bem como os respectivos cargos, para que são propostos.<br />3 - As listas serão subscritas por um mínimo de quinze Associados, podendo a Direcção em funções apresentar uma lista, sendo neste caso facultativa, a apresentação das assinaturas dos Associados subscritores.<br />4 - As listas devem incluir os suplentes referidos anteriormente.<br />Artigo 61º<br />1 - A mesa eleitoral é constituída pela mesa da Assembleia Geral e funcionará na sede.<br />2 - Cada lista poderá credenciar um delegado para a mesa.<br />3 - A candidatura ou candidaturas serão identificadas por meio de letra atribuída pela mesa da Assembleia Geral a cada uma delas, por ordem de recepção.<br />Artigo 62º<br />1 - O voto é directo e secreto com respeito pela prática democrática e da Lei.<br />2 - A identificação dos Associados é efectuada por qualquer documento de identificação ou por abonação de dois Associados presentes, devendo o Associado rubricar e inscrever o nome e número de sócio na lista de presenças.<br />Artigo 63º<br />1 - Para os órgãos sociais, considera-se eleita a lista que obtenha maior número de votos válidos. <br />2 - No caso de ser lista única, o número de votos válidos deve ser superior ao número de votos nulos, sem o referido número, terá de se proceder a novas eleições no prazo máximo de trinta dias.<br />3 - Após o apuramento final, será dada posse aos novos órgãos sociais perante o Presidente da mesa da Assembleia Geral ou seu substituto e será dado conhecimento imediato às entidades oficiais competentes.<br />4 - Quando as eleições não sejam realizadas dentro do prazo, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos órgãos sociais.<br />CAPÍTULO VIII<br />Disposições Diversas<br />Artigo 64º<br />1 - A UAV pode ser dissolvida mediante deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim.<br />2 - A deliberação sobre a dissolução deverá ser tomada por maioria justificada de três quartos do número de todos os Associados.<br />Artigo 65º<br />1 - No caso de extinção da UAV, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma Comissão liquidatária.<br />2 - Os poderes da Comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.<br />Artigo 66º<br />Prazos<br />1 - Os prazos previstos nos actuais estatutos são contínuos, não contando para o efeito o próprio dia da notificação, passando para o dia útil seguinte quando o prazo terminar num Sábado, Domingo ou Feriado.<br />Artigo 67º<br />Casos Omissos<br />1 - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.<br />Artigo 68º<br />Entrada em vigor<br />1 - Os presentes Estatutos entram em vigor, a partir da data da sua aprovação em Assembleia Geral.<br />2 - Em relação a terceiros os presentes Estatutos entram em vigor após o seu registo na Direcção Geral de Segurança Social.<br />Vila Real, 11 de Junho de 2010<br />A Comissão Administrativa<br />União Artística Vilarealense<br />Reconhecimento Presencial da Assinatura:<br />Documentos Necessários:<br />Identificação dos fundadores da Associação<br />Certidão do Registo Comercial ou outro documento identificativo, caso não esteja sujeita a registo comercial<br />Cartão de identificação de pessoa colectiva<br />Poderes de representação<br />
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  • 1. ESTATUTOS DA UNIÃO ARTÍSTICA VILAREALENSE<br />-Revisão Junho 2010-<br />Capítulo I<br />Natureza, Nome, Sede, Âmbito e Objecto<br />Artigo 1º<br />1 - A União Artística Vilarealense (Socorros Mútuos), constituída por escritura pública em 30 de Novembro de 1919, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, de inscrição facultativa, capital variável, sem fins lucrativos, duração indefinida e número ilimitado de Associados, passa a denominar-se por União Artística Vilarealense «Associação Mutualista», abreviadamente designada também por UAV.<br /> 2 - A UAV rege-se pelo disposto no Código Civil, pelos presentes Estatutos e por um Regulamento Interno.<br />Artigo 2º<br />1 - O âmbito de acção da UAV abrange o concelho de Vila Real e a sua sede está situada na Avenida Carvalho Araújo, n.º4, 6, 8 e 10, freguesia de São Dinis. <br />2 - A Associação tem o número 501561129 de identificação de pessoa colectiva.<br />Artigo 3º<br />1 - A UAV tem por objecto a solidariedade social e a prática da actividade mutualista, nomeadamente nas vertentes da Assistência Social e da Segurança Social, bem como promover ainda outras acções que contribuam para o desenvolvimento moral, intelectual, cultural, físico e para a melhoria da qualidade de vida dos seus associados e seus familiares, bem como dos beneficiários por estes designados, em especial junto dos mais desfavorecidos (crianças, jovens, idosos, deficientes, deslocados, emigrantes), independentemente da cidadania, idade, sexo, raça ou cor, credo, condição social ou habilitação académica.<br />Artigo 4º<br />1 - Com respeito pelos princípios do mutualismo e da fundação da nossa Associação, para a consecução do seu objecto poderá desenvolver todas as actividades que julgue necessárias ou convenientes, desde que constituam respostas flexíveis às necessidades dos Associados e seus familiares, e a prevenir na medida do possível, a verificação desses factos. <br />2 – Para a realização dos seus objectivos, a UAV propõe-se criar e manter as seguintes actividades:<br />a) Concessão de benefícios e serviços;<br />b) A reestruturação do Centro de Convívio e a implementação do Centro de Dia;<br />c) Organizar e gerir outros equipamentos de Apoio Social tais como Apoio Domiciliário e Lar de Idosos, Centro Comunitário, Lar Residencial, Centro de Actividades de Tempos Livres, Colónia de Férias e Residências Autónomas.<br />d) Incentivar a prática de desportos que contribuam para o desenvolvimento físico e mental;<br />e) A realização e a promoção de acções de formação em áreas artísticas, sociais, de lazer ou tecnológicas;<br />f) A prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação através de estabelecimento de protocolos com diversas unidades de saúde.<br />g) Promover eventos, objectos artísticos e de voluntariado social quer em projecto autónomo quer em parceria com outras entidades;<br />h) Organização de diversões úteis para os Associados e suas famílias.<br />Artigo 5º<br />1 - A prossecução em concreto de qualquer actividade que integre os fins ou modalidades acima indicadas ou outras permitidas por lei depende do respectivo Regulamento de Benefícios elaborado pela Direcção e aprovado em Assembleia Geral.<br />2 - Os fins e modalidades acima indicados podem ser realizados através das formas de cooperação, associação, protocolos ou acordos com quaisquer entidades ou instituições, visando nomeadamente a utilização de instalações, gestão de equipamentos e serviços bem como o acesso a benefícios, numa perspectiva de desenvolvimento do ideal mutualista e da solidariedade, nos termos previstos na lei.<br />3 - A UAV para além de não ter fins lucrativos, não prossegue fins políticos ou religiosos.<br />CAPÍTULO II<br />Dos Associados<br />Artigo 6º<br />1 - Podem ser Associados da UAV todas as pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros, de natureza pública, privada ou cooperativa, que se identifiquem com os princípios e objectivos da UAV e que manifestem desejo de contribuir para a realização dos seus fins, e cuja proposta de admissão seja aprovada nos termos dos presentes Estatutos.<br />2 - A admissão como Associado é feita pela Direcção, mediante proposta assinada pelo próprio e pelo seu proponente, que será maior de idade segundo a lei civil.<br />3 - No acto de inscrição deverá ser efectuado um exame médico de rotina.<br />4 - No caso de o Associado ser menor de idade, deverá ser autorizado pelos pais ou tutor.<br />5 - Os Associados obrigam-se ao pagamento de uma jóia no acto de inscrição para despesas associativas e ao pagamento da quota anual que será fixada anualmente em Assembleia Geral.<br />6 - A qualidade de Associado não é transmissível e os respectivos direitos exercem-se pessoal e livremente. <br />Artigo 7º<br />Categorias<br />1 - Os Associados da UAV podem ser Efectivos ou Honorários.<br />2 - São Associados Efectivos, os que aguardam benefícios da Associação.<br />3 - São Associados Honorários, os indivíduos ou pessoas colectivas que, pelo seu mérito ou contributo excepcional, através de serviços ou donativos para a realização dos fins da UAV, justifiquem essa distinção pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção devidamente justificada.<br />Artigo 8º<br />1 - A qualidade de Associado, prova-se pela inscrição no livro respectivo.<br />Artigo 9º<br />Direitos<br />1 - Com as restrições que se encontram previstas pelos presentes Estatutos, salvaguardando as especificidades das respectivas categorias de associados, e desde que tenham as quotas em dia, são direitos dos associados efectivos:<br />a) Possuir cartão de identificação;<br />b) Assistir e participar nas actividades da UAV;<br />c) Tomar parte nas Assembleias Gerais;<br />d) Votar e ser eleito para todos os diferentes cargos sociais da UAV;<br />e) Colaborar na realização dos fins da UAV;<br />f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos da aliena k);<br />g) Consultar na sede, e durante os dias previstos os livros e documentos necessários para o esclarecimento de matérias em discussão, desde que sejam de interesse associativo;<br />h) Apresentar, aos órgãos competentes, propostas, exposições, reclamações e recursos sobre assuntos relacionados com a UAV e os seus fins, ou sobre outros que lhe digam directamente respeito, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de quinze dias e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo;<br />i) Interpor recurso para a Assembleia Geral dos actos ou omissões dos órgãos sociais, pelos quais se julguem lesados ou que considerem violadores da Lei, dos Estatutos ou dos Regulamentos;<br />j) Frequentar a sede, de acordo com as normas regulamentares;<br />k) Requerer ao Presidente da mesa da Assembleia Geral a convocação de Assembleias Gerais por documento assinado por pelo menos, 10% dos Associados no pleno gozo dos seus direitos, no qual seja declarado o motivo do requerimento;<br />l) A propor Associados;<br />m) A ser representado por outro Associado em Assembleia Geral, mediante a entrega de uma carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral que justifique a sua autorização, quando por motivo de força maior não possa marcar presença, não podendo no entanto cada Associado representar mais de um Associado; <br />n) Sair livremente da UAV.<br />2 - Os Associados menores de idade e os Associados inscritos à menos de seis meses não gozam os direitos referidos nas alíneas c), d), f) e k) do número anterior, podendo, no entanto, assistir às reuniões da Assembleia Geral mas sem direito a voto.<br />3 - Não são elegíveis para os órgãos sociais os Associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da UAV ou de outra Instituição Particular de Solidariedade Social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.<br />4 - Aos Associados Honorários são conferidos os direitos consignados nas alíneas e), g), h) e j) do primeiro número deste artigo, bem como assistir às reuniões da Assembleia Geral, mas, sem direito a voto.<br />Artigo 10º<br />Deveres<br />1 - São deveres dos Associados da UAV:<br />a) Pagar a jóia no acto de inscrição;<br />b) Pagar anualmente as quotas no primeiro trimestre de cada ano, de acordo com as importâncias estabelecidas pela Assembleia Geral;<br />c) Cumprir os Estatutos e os Regulamentos e acatar as resoluções dos órgãos sociais, sem prejuízo do direito de expor, reclamar e interpor recursos para os órgãos competentes;<br />d) Defender e promover o bom nome da UAV, colaborar no seu engrandecimento e prestígio e abster-se de qualquer acto lesivo do património ou da imagem da Associação;<br />e) Aceitar e exercer com zelo, dedicação e eficiência os cargos sociais para que hajam sido eleitos, salvo motivo de força maior e, da mesma forma, as nomeações para quaisquer comissões e grupos de trabalho;<br />f) Participar a mudança de residência ou de contacto no prazo de sessenta dias;<br />g) Comparecer às Assembleias Gerais Extraordinárias, cuja convocação tenham requerido;<br />h) Apresentar sugestões de interesse colectivo.<br />Artigo 11º<br />Sanções<br />1 - Por violação dos Estatutos e Regulamentos da UAV, prevêem-se as seguintes sanções:<br />a) Repreensão;<br />b) Suspensão dos direitos até sessenta dias;<br />c) Demissão.<br />2 - São demitidos os Associados que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente a UAV.<br />3 - Nenhum Associado pode ser punido sem que primeiramente tenha sido ouvido pela Direcção, em depoimento.<br />4 - Considera-se como ouvido e nada tendo a dizer o presumido faltoso, que, contactado por escrito, não produza a competente defesa no prazo máximo de dez dias úteis.<br />5 - A demissão é da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.<br />6 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) no primeiro número deste artigo é da competência da Direcção.<br />7 - Os Associados que deixem de pagar as quotas pelo período de dois anos e os que prestarem falsas declarações incorrem na sanção prevista na alínea c) do primeiro número deste artigo.<br />8 - Das decisões disciplinares cabe recurso para a Assembleia Geral que se realize imediatamente a seguir à notificação da decisão, desde que, entre a notificação e a data da realização da Assembleia Geral decorram pelo menos trinta dias. Em caso de esse prazo ser inferior, o recurso será apreciado na Assembleia Geral subsequente.<br />Artigo 12º<br />1 - A advertência consiste numa solene censura escrita feita ao Associado.<br />2 - As advertências são aplicáveis a faltas leves designadamente aos casos de violação dos Estatutos e Regulamentos por mera negligência e sem consequências graves para a UAV.<br />Artigo 13º<br />1 - A suspensão até ao máximo de sessenta dias é aplicável aos casos de:<br />a) Violação de Estatutos ou Regulamentos com consequências graves para a UAV;<br />b) Reincidência em faltas que tenham dado lugar a advertências;<br />c) Desobediência às deliberações tomadas pelos órgãos sociais;<br />d) Quando houver lugar a expulsão, o Associado reúna circunstâncias atenuantes.<br />2 - A suspensão envolve a perda dos direitos mas não desobriga do pagamento das quotas e outros encargos.<br />Artigo 14º<br />1 - Perdem a qualidade de Associado:<br />a) Os que pedirem a sua exoneração por escrito à Direcção, sem prejuízo da liquidação das suas dívidas;<br />b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante dois anos, salvo motivo devidamente justificado;<br />c) Os que forem demitidos;<br />d) Os que desprestigiem os objectivos e Estatutos da UAV ou a prejudiquem material ou moralmente;<br />e) Os que apresentarem falsas declarações ou documentos falsos à Direcção.<br />2 - No caso previsto no número sete do artigo 11º, considera-se demitido o Associado que, tendo sido notificado ou contactado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de trinta dias.<br />3 - O Associado alvo de expulsão não poderá ser readmitido.<br />4 - Os Associados que tiverem perdido o vínculo associativo perdem os benefícios correspondentes às quotas pagas, mantendo a responsabilidade pelo pagamento das quantias de que forem devedores, bem como não têm direito a qualquer reembolso. <br />Artigo 15º<br />1 - Podem ser readmitidos os Associados que tiverem sido:<br />a) Exonerados a seu pedido;<br />b) Eliminados por falta de pagamento de quotas.<br />2 - A readmissão é efectiva quatro meses depois a contar da data em que o Associado pague todos os encargos vencidos a partir da data da exoneração ou da eliminação.<br />CAPÍTULO III<br />Dos Órgãos Sociais<br />SECÇÃO I<br />Disposições Gerais<br />Artigo 16º<br />1 - São órgãos sociais da UAV:<br />a) Assembleia Geral;<br />b) Direcção;<br />c) Conselho Fiscal;<br />d) Conselho Consultivo.<br />Artigo 17º<br />1 - O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito, excepto se, em Assembleia Geral, por proposta da Direcção e com parecer favorável do Conselho Fiscal, vier a ser considerado vantajoso para a UAV que um qualquer determinado cargo deixe de o ser.<br />Artigo 18º<br />1 - O mandato dos titulares dos órgãos electivos da Associação tem a duração de três anos, devendo proceder-se à sua eleição em Dezembro do último ano de cada triénio.<br />2 - O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa da Assembleia Geral cessante ou seu substituto, o que deverá ter lugar nunca depois da primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.<br />3 - Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar no prazo de trinta dias após a eleição.<br />4 - Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos órgãos sociais.<br />Artigo 19º<br />1 - Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de trinta dias e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição. <br />2 - O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.<br />Artigo 20º<br />1 - Os membros dos órgãos sociais só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.<br />2 - Não é permitido aos membros dos órgãos sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo na UAV.<br />3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.<br />Artigo 21º<br />1 - Os órgãos sociais serão convocados pelos respectivos Presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus membros.<br />2 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.<br />3 - As votações respeitantes às eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.<br />Artigo 22º<br />1 - Os membros dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do seu mandato.<br />2 – Além dos motivos previstos por lei, os membros dos órgãos sociais ficam exonerados de responsabilidade sempre que:<br />a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;<br />b) Tiverem votado contra a resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.<br />Artigo 23º<br />1 - Os membros dos órgãos sociais não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados. <br />2 - Os membros dos órgãos sociais não podem contratar directa ou indirectamente com a UAV, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a UAV.<br />3 - Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo órgão social.<br />Artigo 24º<br />1 - Os Associados podem fazer-se representar por outros Associados nas reuniões da Assembleia Geral, mas apenas em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao Presidente da mesa, com a justificação do pedido mas, cada Associado, não poderá representar mais de um Associado.<br />2 - É admitido o voto por correspondência sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do Associado se encontrar conforme à que consta do Bilhete de Identidade.<br />Artigo 25º<br />1 - Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva mesa.<br />SECÇÃO II<br />Da Assembleia Geral<br />Artigo 26º<br />1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados maiores no pleno gozo dos seus direitos associativos, admitidos há, pelo menos seis meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.<br />2 - A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa, que se compõem de um Presidente, um primeiro Secretário e um segundo Secretário.<br />3 - Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os Associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.<br />4 - As deliberações da Assembleia Geral serão válidas quando forem votadas pela maioria dos Associados presentes à sessão.<br />Artigo 27º<br />1 - Compete à mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente:<br />a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;<br />b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos.<br />Artigo 28º<br />1 - Compete à Assembleia Geral definir linhas fundamentais da actuação da UAV, deliberar em matéria de gestão e especialmente:<br />a) Eleger ou destituir, por votação, os titulares dos órgãos associativos e quaisquer Comissões que para exacto cumprimento destes Estatutos forem necessárias;<br />b) Deliberar sobre a reforma ou alteração dos Estatutos, Regulamento Interno e Regulamentos de Benefícios;<br />c) Deliberar sobre a cisão, fusão, integração e dissolução da Associação;<br />d) Fiscalizar os actos dos órgãos associativos;<br />e) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;<br />f) Aprovar a criação ou reorganização de serviços e secções da UAV por proposta da Direcção;<br />g) Deliberar sobre todos os recursos que lhe forem interpostos;<br />h) Promover ampla discussão dos assuntos de assistência social e outras questões mutualistas;<br />i) Autorizar a criação ou extinção de quaisquer modalidades;<br />j) Admitir os Associados Honorários;<br />k) Deliberar sobre a expulsão dos Associados;<br />l) Fiscalizar os actos dos órgãos associativos; <br />m) Fixar o valor da quota anual e todas as alterações daquele que anualmente entenda fazer;<br />n) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas na competência dos restantes órgãos associativos.<br />Artigo 29º<br />1 - A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.<br />2 - A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:<br />a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos órgãos sociais;<br />b) Até 31 de Março de cada ano para analisar o relatório, balanço e contas do exercício do ano anterior, apresentado pela Direcção bem como o parecer do Conselho Fiscal;<br />c) Até 15 de Novembro de cada ano, para apreciação e aprovação dos programas de acção e orçamento para o ano seguinte.<br />2 - Extraordinariamente, pode reunir a Assembleia Geral por convocatória do Presidente da mesa da Assembleia Geral, a pedido dos órgãos sociais, ou de pelo menos, 10% dos Associados no pleno gozo dos seus direitos, devendo em quaisquer dos casos, ser convocada com o prazo mínimo de quinze dias após a indicação precisa do motivo da reunião.<br />3 - As contas e respectivos documentos devem ser disponibilizados para consulta na sede no espaço mínimo de quinze dias antes da respectiva Assembleia Geral.<br />Artigo 30º<br />1 - A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente da mesa, ou o seu substituto.<br />2 – A convocatória é feita por meio de aviso afixado na sede, publicação no blogue da UAV e noutros locais de acesso público e, anúncio publicado em dois órgãos de comunicação social locais (rádio ou jornal), dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.<br />3 - A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.<br />Artigo 31º<br />1 - A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos Associados com direito a voto, ou numa hora depois com qualquer número de presentes.<br />2 - A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos Associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.<br />Artigo 32º<br />1 - Salvo o disposto no número seguinte as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos Associados presentes.<br />2 - As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas b), c), d) e e) do artigo 28º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos dois terços dos votos expressos.<br />3 - No caso da alínea c) do artigo 28º, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de Associados igual ao dobro dos membros dos órgãos sociais se declarar disposto a assegurar a permanência da UAV, qualquer que seja o número de votos contra.<br />Artigo 33º<br />1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem com o aditamento.<br />2 - A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os membros dos órgãos sociais pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas do exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.<br />SECÇÃO III<br />Da Direcção<br />Artigo 34º<br />1 - A Direcção é o órgão executivo e compete-lhe a gerência social, administrativa e financeira da UAV, e representá-la em juízo e fora dele.<br />2 - A Direcção é composta por cinco elementos, eleitos por lista única em Assembleia Geral, dos quais um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.<br />3 - Haverá simultaneamente dois suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.<br />4 - No caso de vacatura do cargo de Presidente será o mesmo preenchido pelo Vice-presidente e este substituído por um membro a designar pela Direcção.<br />5 - Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção mas sem direito a voto.<br />Artigo 35º<br />1 - Compete designadamente à Direcção:<br />a) Garantir a efectivação dos direitos dos Associados;<br />b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o Relatório e Contas de gerência, bem como o Orçamento e Programa de Acção para o ano seguinte;<br />c) Assegurar a organização e o funcionamento de serviços, assim como a escrituração dos livros, nos termos da lei;<br />d) Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da UAV;<br />e) Fazer-se representar, pelo menos, por três dos seus membros em todas as reuniões da Assembleia Geral;<br />d) Ter inventário de todos os valores pertencentes à UAV;<br />f) Zelar pelo cumprimento da Lei, Estatutos e das deliberações dos órgãos sociais.<br />Artigo 36º<br />1 - Compete ao Presidente da Direcção:<br />a) Superintender na administração da UAV orientando e fiscalizando os respectivos serviços;<br />b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;<br />c) Representar a UAV em juízo ou fora dele;<br />d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção;<br />e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos á confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.<br />Artigo 37º<br />1 – Compete ao Vice-presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.<br />Artigo 38º<br />1 - Compete ao Secretário:<br />a) Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente;<br />b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;<br />c) Superintender nos serviços de Secretaria.<br />Artigo 39º<br />1 - Compete ao Tesoureiro:<br />a) Receber e guardar os valores da UAV;<br />b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e despesa;<br />c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o Presidente;<br />d) Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;<br />e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.<br />Artigo 40º<br />1 - Compete ao Vogal coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir.<br />Artigo 41º<br />1 - As reuniões da Direcção são ordinárias e extraordinárias sendo convocadas e coordenadas pelo seu Presidente.<br />2 - A Direcção tem uma reunião ordinária mensal, salvo se reconhecer conveniência em que se efectue com outra periodicidade.<br />3 - As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do Presidente ou a requerimento de, pelo menos três dos seus membros, não podendo neste caso, ser recusada a convocatória.<br />4 - A Direcção pode convocar outros Associados ou colaboradores da UAV para as suas reuniões, sempre que tal se lhe afigure conveniente, sem que estes tenham contudo, direito a voto.<br />Artigo 42º<br />1 - Para obrigar a Associação em quaisquer actos ou contratos são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de três dos membros da Direcção, ou as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.<br />2 - Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente e Tesoureiro.<br />3 - Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção ou por delegação desta por funcionário qualificado.<br />SECÇÃO IV<br />Do Conselho Fiscal<br />Artigo 43º<br />1 - O Conselho Fiscal, eleito em Assembleia Geral é composto por um Presidente e dois Vogais.<br />2 - Haverá simultaneamente dois suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.<br />3 - No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro Vogal e este por um suplente.<br />Artigo 44º<br />1 - Ao Conselho Fiscal compete vigiar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos e Regulamentos e designadamente:<br />a) Fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção e documentos da UAV sempre que o julgue conveniente;<br />b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;<br />c) Fiscalizar as suas contas e relatórios e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas, bem como sobre quaisquer outros assuntos de natureza financeira que sejam submetidos à sua consideração pela Assembleia Geral ou pela Direcção.<br />Artigo 45º<br />1 - Poderão efectuar-se reuniões conjuntas do Conselho Fiscal e da Direcção sempre que qualquer desses órgãos julgue conveniente.<br />Artigo 46º<br />1 - O Conselho Fiscal reunirá sempre que julgar conveniente, por convocação do seu Presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.<br />SECÇÃO V<br />Do Conselho Consultivo<br />Artigo 47º<br />1 - O Conselho Consultivo têm a função, de apoiar, aconselhar e emitir parecer sempre que consultado no âmbito do objecto e fins da UAV.<br />Artigo 48º<br />1 - O Conselho Consultivo tem um número variável de membros e dele fazem parte:<br />a) O Presidente da mesa da Assembleia Geral;<br />b) Um dos membros da Direcção em sua representação;<br />c) Os anteriores Presidentes da Direcção;<br />d) Os membros designados pela Direcção e aprovados em Assembleia Geral;<br />CAPÍTULO IV<br />Regime Financeiro<br />Artigo 49º<br />1 - Constituem receitas da UAV, designadamente:<br />a) O produto da jóia de inscrição paga pelos Associados;<br />b) O produto das quotizações fixadas pela Assembleia Geral;<br />c) A comparticipação dos utentes; <br />d) Os rendimentos dos bens próprios da UAV e as receitas das suas actividades sociais; <br />e) As doações, legados, heranças e respectivos rendimentos; <br />f) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais; <br />g) Os patrocínios, donativos e produtos de festas ou subscrições;<br />h) Outras receitas.<br />Artigo 50º<br />1 - As receitas da UAV são destinadas:<br />a) Ao pagamento das despesas e encargos de organização e funcionamento;<br />b) À aquisição de bens, serviços ou direitos;<br />c) À constituição de fundos que venham a ser criados por proposta da Direcção aprovada em Assembleia Geral;<br />d) À realização das despesas necessárias á prossecução dos fins Estatutários da UAV.<br />CAPÍTULO V<br />Dos Benefícios<br />Artigo 51º<br />1 - Os vários produtos a criar no âmbito mutualista e, consequentemente, os seus benefícios, deverão constar de um Regulamento de Benefícios, que deverá conter, obrigatoriamente:<br />a) As condições gerais de inscrição em cada modalidade;<br />b) O montante e as condições de atribuição de cada benefício;<br />c) O montante e destino das quotizações pagas;<br />d) Os prazos de garantia para a concessão de benefícios.<br />2 - O regulamento de benefícios está sujeito a registo.<br />Artigo 52º<br />1 - Quando a União Artística Vilarealense possuir equipamentos e serviços, terá de elaborar um Regulamento Interno específico de funcionamento por cada valência.<br />2 - O regulamento para acesso aos serviços e equipamentos está sujeito a registo.<br />Artigo 53º<br />1 - Cada modalidade de benefícios deve ser financeiramente autónoma, assegurando a cobertura das respectivas despesas através das receitas próprias.<br />2 - A gestão das instalações, equipamentos sociais e serviços obedece ao princípio da autonomia financeira e orçamental.<br />CAPÍTULO VI<br />Dos Fundos<br />Artigo 54º<br />Fundo Disponível<br />1 - Em relação a cada modalidade de benefícios deve ser criado um Fundo disponível destinado a satisfazer os respectivos encargos.<br />2 - Cada Fundo disponível é constituído por:<br />a) Diplomas, quotas, emblemas e outros valores pagos pelos Associados e quantias prescritas referentes às respectivas modalidades;<br />b) Rendimentos do próprio Fundo;<br />c) Rendimentos do respectivo Fundo Permanente ou Fundo Próprio;<br />d) Outras receitas imputáveis à respectiva modalidade.<br />3 - Constituem encargos de cada Fundo Disponível:<br />a) Os benefícios, subvenções e melhorias vencidas;<br />b) Os aumentos das responsabilidades;<br />c) Os custos financeiros, imputáveis à respectiva modalidade;<br />d) Dotações para amortizações e provisões.<br />Artigo 55º<br />Fundos Permanentes<br />1 - Para cada modalidade que implique a existência de reservas matemáticas, é constituído um Fundo Permanente, destinado a garantir as responsabilidades em formação e em curso.<br />2 - Os Fundos Permanentes são constituídos pelo saldo anual do respectivo Fundo Disponível, deduzida a percentagem de 5% para o Fundo de Reserva Geral.<br />3 - As reservas matemáticas, referidas ao final de cada exercício, são calculadas de acordo com as bases técnicas oficialmente aprovadas.<br />4 - O saldo de cada Fundo Permanente, no final de cada exercício, não pode ser inferior às reservas matemáticas da modalidade, deve o défice técnico ser coberto pelo Fundo de Reserva Geral mediante transferência do quantitativo necessário para o efeito.<br />Artigo 56º<br />Fundos de Administração<br />1 - O Fundo de Administração destina-se a satisfazer os encargos financeiros e é constituído pela quotização a ele destinada nos termos do regulamento de benefícios, pelo valor das jóias, pelo seu próprio rendimento e por outras receitas a ele imputadas.<br />Artigo 57º<br />Fundos Próprios<br />1 - Para cada modalidade cujos benefícios não obriguem a existência de reservas matemáticas é constituído um Fundo Próprio, destinado a garantir a atribuição de benefícios futuros.<br />2 - Os Fundos Próprios são constituídos pelo saldo anual do respectivo Fundo Disponível, deduzida a percentagem de 5% destinada ao Fundo de Reserva Geral.<br />Artigo 58º<br />Fundo de Reserva Geral<br />1 - O Fundo de Reserva Geral destina-se a prevenir os efeitos de quaisquer ocorrências imprevistas.<br />2 - O Fundo de Reserva Geral é constituído por:<br />a) 5% do saldo anual dos Fundos Disponíveis;<br />b) Pelo respectivo rendimento anual.<br />SECÇÃO VI<br />Eleições<br />Artigo 59º<br />1 - Os candidatos a titulares dos órgãos sociais devem cumulativamente:<br />a) Encontrar-se no pleno exercício dos seus direitos;<br />b) Ter, pelo menos seis meses de vida associativa, na UAV;<br />c) Não fazer parte, excepto por manifesto interesse da UAV, dos órgãos sociais de entidades que tenham contrato oneroso com a UAV ou que explorem ramos de actividades idênticos aos desenvolvidos ou estabelecimentos desta dependentes ou por ela participados;<br />d) Não ser fornecedor da UAV.<br />Artigo 60º<br />1 - As candidaturas são apresentadas na sede até 30 de Novembro do ano da realização do acto eleitoral.<br />2 - A apresentação da candidatura consiste na entrega de listas completas, que terão de mencionar o nome e número de Associado, contacto e a identificação dos titulares dos órgãos associativos, bem como os respectivos cargos, para que são propostos.<br />3 - As listas serão subscritas por um mínimo de quinze Associados, podendo a Direcção em funções apresentar uma lista, sendo neste caso facultativa, a apresentação das assinaturas dos Associados subscritores.<br />4 - As listas devem incluir os suplentes referidos anteriormente.<br />Artigo 61º<br />1 - A mesa eleitoral é constituída pela mesa da Assembleia Geral e funcionará na sede.<br />2 - Cada lista poderá credenciar um delegado para a mesa.<br />3 - A candidatura ou candidaturas serão identificadas por meio de letra atribuída pela mesa da Assembleia Geral a cada uma delas, por ordem de recepção.<br />Artigo 62º<br />1 - O voto é directo e secreto com respeito pela prática democrática e da Lei.<br />2 - A identificação dos Associados é efectuada por qualquer documento de identificação ou por abonação de dois Associados presentes, devendo o Associado rubricar e inscrever o nome e número de sócio na lista de presenças.<br />Artigo 63º<br />1 - Para os órgãos sociais, considera-se eleita a lista que obtenha maior número de votos válidos. <br />2 - No caso de ser lista única, o número de votos válidos deve ser superior ao número de votos nulos, sem o referido número, terá de se proceder a novas eleições no prazo máximo de trinta dias.<br />3 - Após o apuramento final, será dada posse aos novos órgãos sociais perante o Presidente da mesa da Assembleia Geral ou seu substituto e será dado conhecimento imediato às entidades oficiais competentes.<br />4 - Quando as eleições não sejam realizadas dentro do prazo, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos órgãos sociais.<br />CAPÍTULO VIII<br />Disposições Diversas<br />Artigo 64º<br />1 - A UAV pode ser dissolvida mediante deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim.<br />2 - A deliberação sobre a dissolução deverá ser tomada por maioria justificada de três quartos do número de todos os Associados.<br />Artigo 65º<br />1 - No caso de extinção da UAV, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma Comissão liquidatária.<br />2 - Os poderes da Comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.<br />Artigo 66º<br />Prazos<br />1 - Os prazos previstos nos actuais estatutos são contínuos, não contando para o efeito o próprio dia da notificação, passando para o dia útil seguinte quando o prazo terminar num Sábado, Domingo ou Feriado.<br />Artigo 67º<br />Casos Omissos<br />1 - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.<br />Artigo 68º<br />Entrada em vigor<br />1 - Os presentes Estatutos entram em vigor, a partir da data da sua aprovação em Assembleia Geral.<br />2 - Em relação a terceiros os presentes Estatutos entram em vigor após o seu registo na Direcção Geral de Segurança Social.<br />Vila Real, 11 de Junho de 2010<br />A Comissão Administrativa<br />União Artística Vilarealense<br />Reconhecimento Presencial da Assinatura:<br />Documentos Necessários:<br />Identificação dos fundadores da Associação<br />Certidão do Registo Comercial ou outro documento identificativo, caso não esteja sujeita a registo comercial<br />Cartão de identificação de pessoa colectiva<br />Poderes de representação<br />